Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
trancamento
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DIÁRIO DE CLASSE
Os diálogos institucionais são o remédio para o ativismo judicial?
19 de maio de 2018, 8h00
Por Clarissa Tassinari e Ziel Ferreira Lopes
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Rafael Rocha - JusBrasil
Saiba o que é Trancamento de Ação Penal ou Inquérito Policial
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PGR
Moraes tranca apuração interna da PGR e mantém inquérito solicitado pela CPI
Ministro estabeleceu prazo de 24 horas para que a PGR encaminhe ao STF a íntegra de todo o material da apuração
FLÁVIA MAIA
BRASÍLIA
14/12/2021 19:42
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Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF
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O ministro Alexandre de Moraes concedeu, nesta terça-feira (14/12), um habeas corpus de ofício determinando que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tranque a investigação interna contra o presidente da República Jair Bolsonaro, no caso dos crimes apontados pela CPI da Pandemia. Entre os supostos delitos, está incluída a fala na live do dia 21/10/2021 em que o presidente associou a vacinação contra a Covid-19 com a contração do vírus da Aids.
O ministro estabelece ainda prazo de 24 horas para que a PGR encaminhe ao Supremo a íntegra de todo o material da apuração feita, mesmo que sob sigilo, e ressalta que se o prazo não for cumprido há “pena de desobediência à ordem judicial e obstrução de Justiça”. Os autos também devem ser encaminhados à Polícia Federal para a continuidade das investigações, com análise das diligências iniciais a serem adotadas para a elucidação dos fatos.
A decisão de Moraes é uma resposta ao agravo do procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a abertura do inquérito no Supremo, sob o argumento que a PGR estava fazendo a investigação. Aras pedia que o Supremo revertesse a abertura do inquérito contra o presidente e que Moraes não fosse o relator do inquérito. Além disso, reforçou que a PGR tem a prerrogativa de manter as investigações.
Moraes afirma que a necessidade de encaminhamento da investigação conduzida pelo Ministério Público ao Supremo não é discricionária da PGR. “Não se possibilita à Procuradoria-Geral da República, portanto, ainda que manifeste sua irresignação contra a decisão de instauração por meio de agravo regimental, o não cumprimento da decisão proferida, notadamente no que diz respeito ao envio do procedimento interno instaurado para investigação dos fatos apurados neste Inquérito, pois, como visto, não se revela consonante com a ordem constitucional vigente, sob qualquer perspectiva, o afastamento do controle judicial exercido por esta Corte Suprema em decorrência de indicação de instauração de procedimento próprio”.
A decisão foi tomada no inquérito 4.888. Leia a íntegra.
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há 10 horas
JOTA
Moraes tranca apuração interna da PGR e mantém inquérito solicitado pela CPI -
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INQUÉRITO 4.888 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL - CPI DA
PANDEMIA
ADV.(A/S) :EDVALDO FERNANDES DA SILVA
INVEST.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado a partir de requerimento do
Presidente da CPI da Pandemia no Senado Federal para investigação do
Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, em relação aos
crimes apontados no relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Em decisão datada de 3/12/2021, nos autos da Pet 10.007/DF, ao
acolher o pedido mencionado, destaquei que a Comissão Parlamentar de
Inquérito da Pandemia detém legitimidade para pleitear a apuração de
supostas condutas criminosas descobertas durante a realização de suas
investigações, pois nosso sistema acusatório adotado em 1988, ao
conceder ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública,
como reconhecido por esta SUPREMA CORTE, não a estendeu às
investigações penais, mantendo, em regra, a presidência dos inquéritos
policiais junto aos delegados de Polícia Judiciária; autorizando, ainda e
excepcionalmente, outras hipóteses de investigações pré-processuais
previstas na legislação (ADPF 572, PLENÁRIO, Rel. Min. EDSON
FACHIN, j. 17/06/2020).
Além disso, consignei a existência de justa causa para instauração de
inquérito, nos termos requeridos pelo Presidente da CPI da Pandemia,
pois não há dúvidas de que as condutas noticiadas do Presidente da
República, no sentido de propagação de notícias fraudulentas acerca da
vacinação contra o Covid-19 utilizam-se do modus operandi de esquemas
de divulgação em massa nas redes sociais, revelando-se imprescindível a
adoção de medidas que elucidem os fatos investigados, especialmente
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INQ 4888 / DF
diante da existência de uma organização criminosa – identificada no
Inquérito 4.781/DF e no Inquérito 4.874/DF.
Ficou destacado, ainda, que, em que pese o direcionamento interno
que a PGR conferiu aos fatos descritos na Petição que deu origem a este
Inquérito, é indispensável – visando o efetivo exercício do controle
judicial, – que toda e qualquer medida relacionada às investigações que
dela decorrem sejam devidamente formalizadas nos autos que tramitam
nesta CORTE.
Determinei, assim, a abertura de vista dos autos à ProcuradoriaGeral da República, para manifestação quanto ao requerimento de
suspensão imediata de acesso do Presidente da República às redes
sociais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para anexar a estes
autos a íntegra da NF 1.00.000.019596/2021-07.
Regularmente intimada para cumprir as determinações supra, a PGR
apresenta Agravo Regimental contra a decisão de instauração de
inquérito, sustentando, inicialmente: (a) a inexistência de conexão desta
investigação com aquela conduzida no Inq. 4.781/DF, de minha relatoria,
afastando, neste caso, a ocorrência da prevenção; (b) a ilegitimidade ad
causam da CPI da Pandemia para os requerimentos formulados, eis que
seus trabalhos foram encerrados; (c) necessidade de o relatório final ser
enviado apenas ao seu destinatário natural, Ministério Público, e não
como ocorreu, para outras instituições; (d) ausência de capacidade
postulatória da Advocacia do Senado Federal; (d) legitimidade exclusiva
do Procurador-Geral da República para requerer a instauração de
inquérito perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo na rara e
singular hipótese de crimes perpetrados nas dependências da CORTE.
No que diz respeito à apuração interna que conferiu aos fatos
noticiados, afirma a PGR que a Notícia de Fato instaurada para esse fim
“perscrutava os mesmos eventos imputados no pedido inicial (entre outros) com
determinação de diligências a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do
Ministério Público Federal para se examinar a integridade das provas sigilosas
(alinea "f" do despacho), entre outras medidas, a fim de se preservar a correta
cadeia de custódia, prevenindo-se de qualquer vício de nulidade, conforme
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recomenda a prudência diante dos novos arts. 158-A e seg. do Código de Processo
Penal” e que, na referida Notícia de Fato, houve análise das condutas
narradas no relatório final da CPI, com sua classificação de acordo com a
natureza da infração penal e com a pessoa de cada investigado, para fins
de conexão e competência, resultando na distribuição de 10 (dez) Pets
sigilosas ao STF para o prosseguimento da investigação em face dos
detentores de prerrogativa de foro neste CORTE.
Argumentou, ainda, foi distribuída uma Pet ao Min. ROBERTO
BARROSO, para apuração das condutas do Presidente da República,
razão pela qual a continuidade da investigação a partir dos fatos
apurados na CPI está sob supervisão do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, não havendo qualquer inércia ministerial.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão proferida ou o
julgamento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja
reformado o decisum, para:
(1) Julgar improcedente o pedido inicial sem julgamento
do mérito por incompetência do ministro relator ante a
ausência da alegada prevenção, por ilegitimidade da Comissão
Parlamentar de Inquérito e por incapacidade postulatória da
Advocacia do Senado Federal;
(2) Caso repute incabíveis as preliminares suscitadas, que
considere, no mérito, a ausência de inércia por parte da
Procuradoria-Geral da República sobre o tema e indefira a
instauração de inquérito, ora impugnada, remetendo o pedido
inicial a Presidência do Supremo Tribunal Federal para
redistribuir por prevenção ao gabinete do Ministro Luís
Roberto Barroso relator ora responsável pela Petição que apura
as condutas do Presidente da República, mencionadas no
relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito da
Pandemia.
É o relatório. Decido.
Conforme já relatado, na decisão que determinou a instauração deste
inquérito, já foram amplamente afastadas as irresignações apresentadas
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pela Procuradoria-Geral da República em seu agravo regimental,
especialmente no que diz respeito aos seguintes fundamentos
apresentados naquela ocasião: (a) legitimidade da CPI para pleitear a
apuração de supostas condutas criminosas descobertas durante a
realização de suas investigações; (b) existência de justa causa para
instauração de inquérito, nos termos requeridos pelo Presidente da CPI
da Pandemia; (c) possível utilização do mesmo modus operandi utilizado
pela organização criminosa identificada no Inquérito 4.781/DF (que
justificou a distribuição por prevenção da Pet) e no Inquérito 4.874/DF; e
(d) necessidade de que toda e qualquer medida relacionada às
investigações que dela decorrem sejam devidamente formalizadas nos
autos que tramitam nesta CORTE.
Vejam-se os seguintes trechos da decisão de instauração:
Por outro lado, salientei expressamente a possibilidade de
utilização de outros meios processuais para o alcance das
medidas aprovadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da
Pandemia, inclusive requerer a abertura de inquérito para
investigação, no âmbito penal, dos fatos apurados pela Casa
Legislativa onde instalada a CPI, neste caso, o Senado Federal.
A CPI, portanto, tem legitimidade para pleitear a apuração
de supostas condutas criminosas descobertas durante a
realização de suas investigações, pois nosso sistema acusatório
adotado em 1988, ao conceder ao Ministério Público a
privatividade da ação penal pública, como reconhecido por esta
SUPREMA CORTE, não a estendeu às investigações penais,
mantendo, em regra, a presidência dos inquéritos policiais junto
aos delegados de Polícia Judiciária; autorizando, ainda e
excepcionalmente, outras hipóteses de investigações préprocessuais previstas na legislação (ADPF 572, PLENÁRIO, Rel.
Min. EDSON FACHIN, j. 17/06/2020).
Inconfundível, portanto, a titularidade da ação penal com
os mecanismos investigatórios, pois o hibridismo de nosso
sistema persecutório permanece no ordenamento jurídico
constitucional, garantindo a possibilidade da Polícia Judiciária,
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com autorização judicial, quando presente a cláusula de reserva
jurisdicional, se utilizar de todos os meios de obtenção de
provas necessários para a comprovação de materialidade e
autoria dos delitos, inclusive a colaboração premiada, como
decidiu recentemente o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ADI 5508, PLENÁRIO, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, decisão: 13/12/2017).
Verifica-se, assim, que à luz do sistema jurídico-normativo
brasileiro, não se confunde a fase pré-processual (investigativa)
com a titularidade da ação penal pública, cuja promoção, nos
termos constitucionais, é privativa do Ministério Público, que,
como dominus litis, deve formar sua opinio delicti a partir das
provas obtidas na investigação (Inq 4.045 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 19/6/2017; HC 93.921 AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1/2/2017;
RHC 120.379 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
16/9/2016); não impedindo, entretanto, sob o argumento da
titularidade da ação penal pública, a realização de investigações
que não sejam requisitadas pelo Ministério Público (STF,
SEGUNDA TURMA, Inquérito 4696, Rel. Min. GILMAR
MENDES, j. 4/08/2018).
No caso dos autos, verifico a existência de justa causa para
instauração de inquérito, nos termos requeridos pelo Presidente
da CPI da Pandemia.
Efetivamente, a referida CPI foi criada em 13/4/2021, por
meio dos Requerimentos nº 1.371 e 1.372/2021, e oficialmente
instalada no Senado Federal em 27/4/2021, “com a finalidade de
apurar, no prazo de 90 dias, as ações e omissões do Governo Federal
no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial,
no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de
oxigênio para os pacientes internados; e as possíveis irregularidades
em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de
recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada
para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos,
se valendo para isso de recursos originados da União Federal, bem
como outras ações ou omissões cometidas por administradores
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públicos federais, estaduais e municipais, no trato com a coisa pública,
durante a vigência da calamidade originada pela Pandemia do
Coronavírus ‘SARS-CoV-2’, limitado apenas quanto à fiscalização dos
recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações
de prevenção e combate à Pandemia da Covid-19, e excluindo as
matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados,
Distrito Federal e Municípios”.
Com a conclusão dos trabalhos, a CPI sugeriu o
indiciamento do Presidente da República JAIR BOLSONARO
pela prática de crimes comuns (epidemia com resultado morte,
infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo,
incitação ao crime, falsificação de documento particular,
emprego irregular de verbas públicas e prevaricação), crimes de
responsabilidade (violação de direito social e incompatibilidade
com dignidade, honra e decoro do cargo) e crimes contra a
humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros
atos desumanos.
Nesse contexto, foi formulado pelo Senador Alessandro
Vieira o citado Requerimento nº 1.586/2021, que deu origem a
estes autos, pois o Presidente da República, em transmissão ao
vivo nas redes sociais, ocorrida em 21/10/2021, afirmou que:
"Relatórios oficiais do Governo do Reino Unido
sugerem que os totalmente vacinados [ ... ] estão
desenvolvendo a síndrome de imunodeficiência adquirida
muito mais rápido do que o previsto";
“a maioria das vítimas da gripe espanhola não
morreu de gripe de espanhola [ .. .] mas de pneumonia
bacteriana causada pelo uso de máscara".
Segundo constou do requerimento, as declarações acima
fazem parte de um "contexto bastante mais amplo de sucessivas e
reiteradas manifestações criminosas", "o que conduzirá, caso aprovado
o relatório, ao seu indiciamento em razão do cometimento de diversos
crimes", notadamente aos delitos previstos nos arts. 267, 268 e
286 do Código Penal.
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Nesse contexto, não há dúvidas de que as condutas
noticiadas do Presidente da República, no sentido de
propagação de notícias fraudulentas acerca da vacinação contra
o Covid-19 utilizam-se do modus operandi de esquemas de
divulgação em massa nas redes sociais, revelando-se
imprescindível a adoção de medidas que elucidem os fatos
investigados, especialmente diante da existência de uma
organização criminosa – identificada no Inquérito 4.781/DF
(que justificou a distribuição por prevenção desta Pet) e no
Inquérito 4.874/DF.
Ressalto que o princípio do monopólio constitucional da
titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro
somente permite a deflagração do processo criminal por
denúncia do Ministério Público (Pet 4.281/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJE de 17/8/2009), tendo esta CORTE decidido
pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado
pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional, com todos os
procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação
penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da
Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).
Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório
consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da
ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem
compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação
de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não
afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua atividade de
supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR
MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal
coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).
No caso, como o presente requerimento, oriundo da CPI
da Pandemia, imputa a suposta prática de crimes comuns que
teriam sido perpetrados pelo Presidente da República, atraindo,
ao menos nessa análise incipiente, a competência prevista no
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art. 102, I, “b”, da CF/88, a indispensável supervisão judicial,
acima citada, compete a esta CORTE SUPREMA, haja vista o
foro por prerrogativa de função do ora requerido.
Nesse contexto, não basta ao órgão ministerial que atua
perante a CORTE, no caso, a Procuradoria-Geral da República,
a mera alegação de que os fatos já estão sendo apurados
internamente. Para que a supervisão judicial ocorra de modo
efetivo e abrangente – inclusive em relação à futuro
arquivamento e incidência do artigo 18 do CPP – é
indispensável que sejam informados e apresentados no âmbito
do procedimento que aqui tramita, documentos que apontem
em quais circunstâncias as investigações estão sendo
conduzidas, com a indicação das apurações preliminares e
eventuais diligências que já foram e serão realizadas. Apenas
dessa forma é possível ter uma noção abrangente e atualizada
dos rumos dessa fase da persecução criminal.
Na presente hipótese, o Procurador-Geral da República
afirmou que os fatos narrados já são objeto de apuração pelo
Ministério Público Federal, “nos autos da NF
1.00.000.019596/2021-07, e, no particular, o que noticiado no
Capítulo 9 do Relatório Final da CPI da Pandemia (‘Desinformação
na Pandemia (Fake News)’)”. Além disso, ressaltou que, “cópias
dos autos da PET 10007 foram anexadas à citada NF, dada a
pertinência temática entre os fatos noticiados”.
Ora, conforme acima registrado, não se revela consonante
com a ordem constitucional vigente, sob qualquer perspectiva,
o afastamento do controle judicial exercido por esta CORTE
SUPREMA em decorrência de indicação de instauração de
procedimento próprio.
Uma vez endereçada ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL uma notícia-crime – cujo procedimento
investigatório igualmente existe no âmbito do Ministério
Público –, como é o presente caso, a PGR é convocada a exercer,
a partir de então, o seu mister precípuo, cabendo a essa
SUPREMA CORTE, por outro lado, a estrita obediência de seu
dever jurídico consistente no indispensável controle das
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investigações, especialmente para garantir que o procedimento
tramite regularmente, com severa obediência aos direitos
constitucionais dos envolvidos.
Tanto é assim que, ao interpretar os dispositivos atinentes
ao tema, previstos tanto na Lei 8.038/90 como em seu
Regimento Interno, esta CORTE firmou jurisprudência
consolidada no sentido de que se mantenha, como corolário
lógico do sistema jurídico democrático, o devido controle sobre
a atuação do Parquet nos feitos criminais de competência
originária do STF, medida que, de forma alguma, dissente do
princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação
penal pública.
Nesse sentido, destaco trecho de recente despacho
proferido pela eminente Min. CÁRMEN LÚCIA, Relatora da
Pet 9.910/DF (DJe de 27/10/2021), pois bastante esclarecedor:
(…)
Portanto, em que pese o direcionamento interno que a
PGR conferiu aos fatos descritos nesta Petição, é indispensável –
visando o efetivo exercício do controle judicial, nos termos da
fundamentação acima – que toda e qualquer medida
relacionada às investigações que dela decorrem sejam
devidamente formalizadas nos autos que tramitam nesta
CORTE.
Não se possibilita à Procuradoria-Geral da República, portanto,
ainda que manifeste sua irresignação contra a decisão de instauração por
meio de agravo regimental, o não cumprimento da decisão proferida,
notadamente no que diz respeito ao envio do procedimento interno
instaurado para investigação dos fatos apurados neste Inquérito, pois,
como visto, não se revela consonante com a ordem constitucional vigente,
sob qualquer perspectiva, o afastamento do controle judicial exercido por
esta CORTE SUPREMA em decorrência de indicação de instauração de
procedimento próprio.
Não há que se falar, ainda, que eventual sigilo atribuído à
investigação no âmbito próprio do Ministério Público seja obstáculo ao
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regular cumprimento de decisão judicial, haja vista que existe a
possibilidade de envio da investigação a este Relator, por dependência a
estes autos, com autuação em apartado e sigilosa, com objetivo de
preservar eventuais diligências em andamento.
Por fim, cumpre ressaltar que somente com a devida informação e
apresentação no âmbito do procedimento que aqui tramita de
documentos que apontem em quais circunstâncias as investigações estão
sendo conduzidas, com a indicação das apurações preliminares e
eventuais diligências que já foram e serão realizadas, é possível ao Poder
Judiciário exercer plenamente a devida supervisão judicial, inclusive para
análise das demais alegações trazidas no recurso apresentado pelo
Parquet, como, por exemplo, a suposta ausência de conexão dos fatos
apurados neste Inquérito com o Inquérito 4.781/DF.
Demonstrada, portanto, a absoluta necessidade de encaminhamento
da investigação conduzida no Ministério Público a esta SUPREMA
CORTE, providência que escapa, nos termos da decisão de instauração
deste Inquérito, ao juízo discricionário da Procuradoria Geral da
República, revela-se a necessidade de trancamento da referida
investigação no âmbito do MPF, para que se proceda à sua devida
regularização nestes autos.
Diante do exposto, CONCEDO ORDEM DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO para trancar a investigação no âmbito da Procuradoria-Geral da
República conduzida na NF 1.00.000.019596/2021-07.
DETERMINO, ainda:
(a) à Procuradoria-Geral da República que, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro horas), encaminhe a estes autos
a íntegra da NF 1.00.000.019596/2021-07, ainda que autuada em
apartado e em sigilo, mas com a devida vinculação aos autos
principais, sob pena de desobediência à ordem judicial e
obstrução de justiça.
(b) sejam estes autos encaminhados à Polícia Federal para
a regular continuidade das investigações, com análise das
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diligências iniciais a serem adotadas para a elucidação dos fatos
investigados.
Cumpra-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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JORNAL DA CNN - 14/12/2021
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CNN Brasil
2,25 mi de inscritos
Assista ao programa JORNAL DA CNN desta terça-feira, 14 de dezembro de 2021, apresentado por William Waack e Carol Nogueira.
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Wiki Culturama
Poder judiciário - definição do poder judiciário, o conceito de poder judiciário, seu significado e o que é
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Significado de Trancamento
[Direito] Ato que põe fim a um processo jurídico: o juiz foi contra o trancamento da ação penal.
Exemplos com a palavra trancamento
Neste mês, o tribunal publicou a decisão na qual a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, confirmou o trancamento do processo contra os sem-terra.
Folha de S.Paulo, 31/01/2011
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Mampituba
Copa de Canastra Masculina encerra 8ª rodada - Mampituba
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TrancaSobre o jogoRankingRegrasComo jogar
Regras Como Jogar Tranca
Pode ser jogado com dois ou quatro jogadores.
No jogo com dois participantes, você jogará contra a única pessoa presente na mesa. A contagem de pontos é individual.
Quando quatro pessoas participam, duas duplas são formadas, e uma joga contra a outra. O seu parceiro de jogo será a pessoa que estiver posicionada exatamente acima de você na mesa de jogo, com o nome dentro de uma caixa da mesma cor que a sua.
A distribuição das cartas é feita de forma automática e aleatória pelo nosso sistema, não havendo a intervenção de nenhum jogador ou membro da equipe Jogatina.com neste processo.
Jogadores: 2 ou 4
Número de cartas: 108 (2 baralhos sem Joker)
Distribuição: 11 cartas para cada participante e dois mortos com 11 cartas cada um
Objetivo: O jogador ou a dupla que fizer o maior número de pontos, ganha a partida.
Convenções
Pode trinca (também chamada de "lavadeira")
Não tem Joker (também chamado de "curingão")
Tem morto
Pode bater com canastra suja
Definições
Baixar um jogo – Um jogo é formado por 3 ou mais cartas do mesmo naipe, ordenadas em sequência numérica ou três ou mais cartas do mesmo valor, independente do naipe (trinca). No decorrer da partida podem-se acrescentar mais cartas ao jogo.
Comprar o lixo - Você só poderá comprar o lixo se a carta que estiver no topo do lixo puder ser utilizada em algum jogo já baixado ou se puder ser combinada com as cartas que você já possui na mão e formando assim um novo jogo, que deverá ser obrigatoriamente baixado.
3 de naipe preto (3 de espadas ♠ e 3 de paus ♣) - Não podem ser utilizados em jogos, ou seja, você não poderá formar nenhuma sequência utilizando estas cartas. Quando um 3 preto é jogado na lixeira, ele "tranca" o lixo, ou seja, impede que o próximo jogador compre o lixo, sendo obrigado a comprar uma carta do monte.
3 de naipe vermelho (3 de copas ♥ e 3 de ouros ♦) - Podem ser utilizados apenas se forem baixados sozinhos, não podendo ser utilizados em outros jogos. No final da partida, cada jogador ou dupla ganhará 100 pontos por 3 vermelho baixado, caso tenha feito alguma canastra (limpa ou suja), ou perderá 100 pontos por 3 vermelho baixado, caso não tenha feito canastra.
Curingas - Não há no Joker no jogo de Tranca. Isso quer dizer que apenas o "2" poderá ser utilizado como curinga, podendo substituir qualquer carta. Entretanto, como os "3" vermelhos e os "3" pretos não podem ser utilizados na formação de jogos, não é possível limpar uma canastra suja, no jogo de Tranca.
Morto - É o montante de 11 cartas que um jogador recebe quando acabam todas as cartas da mão. Se o jogo for de 4 jogadores, cada morto corresponde a uma dupla. Só pode pegar o morto, o primeiro jogador da dupla a acabar com as cartas da própria mão. Não é possível que a mesma dupla, ou o mesmo jogador, pegue os dois mortos. Caso as cartas do monte acabem, e haja algum morto na mesa, este será automaticamente utilizado como o monte.
Batida – É quando acabam as cartas de um jogador, sendo que este ou sua dupla já tenha pegado o morto. No caso de um jogo em que nenhum jogador tenha pegado o morto, só é possível bater quando os dois mortos virarem monte e as cartas da mão do jogador tenham acabado.
Batida Direta – É aquela em que o jogador acaba com as cartas da mão sem jogar nenhuma fora, ou seja, todas as cartas vão para jogos na mesa. Caso haja morto, o jogador irá pegá-lo e então continuará a jogar, sem comprar carta.
Batida Indireta – É aquela em que o jogador acaba com as cartas da mão após jogar a última fora. Caso haja morto, o jogador irá pegá-lo, mas só poderá jogar na próxima rodada.
Trinca - A trinca é formada por 3 ou mais cartas do mesmo valor, independente do naipe.
Canastra - Jogo de sete cartas ou mais do mesmo valor de qualquer naipe, ou jogo de sete cartas em sequência, do mesmo naipe. Existem dois tipos de canastra:
Canastra limpa – Sem curinga
Imagem canastra limpa
Canastra suja – Com curinga
Imagem canastra suja
O Jogo
O primeiro jogador compra uma carta do monte ou do lixo, verifica quais são as combinações que pode fazer com essa carta e joga fora uma que não lhe interesse. Essa carta vai para a lixeira. Após o descarte, é a vez do jogador à esquerda daquele que começou a rodada, e assim por diante. Do segundo jogador em diante, existe a opção de comprar uma carta do monte ou todas as cartas da lixeira.
No jogo de Tranca, apenas a última carta jogada na lixeira é exibida e as demais cartas ficam ocultas. O jogador só poderá comprar o lixo se a carta que estiver no topo do lixo puder ser utilizada em algum jogo que ele tenha baixado, ou que possa ser combinada com as cartas da própria mão, formando um novo a ser baixado.
Caso a última carta jogada na lixeira seja um 3 preto, o jogador necessariamente terá de comprar do monte.
Após cada compra, o jogador poderá baixar um jogo antes de descartar uma carta da sua mão. O descarte significa que ele terminou sua jogada e está passando a vez para o próximo jogador. Uma vez feito o descarte, não é possível alterar a carta descartada ou modificar o seu jogo.
O jogador que bater com as onze cartas iniciais, pegará o morto e o jogo continuará como antes. Se um jogador que já pegou um morto tornar a bater, terminará a partida. Se outra dupla ou o outro jogador não pegar o morto, serão descontados 100 pontos correspondentes ao morto, além das cartas que o jogador tiver em mãos.
Contagem dos pontos
Ao término da partida, somam-se os pontos na mesa, ou seja, os valores das cartas baixadas e o valor extra das canastras. Descontam-se os valores das cartas que sobraram nas mãos de cada jogador.
Para o jogador ou dupla que bateu, somam-se 100 pontos da batida. Caso o outro jogador ou dupla não tenha pegado o morto, diminui-se 100 pontos como penalidade. Se um jogador comprar o morto por batida indireta, e o adversário terminar a partida antes de chegar a sua vez, o morto deverá ser pago, como se não tivesse sido comprado.
JOGADA PONTUAÇÃO
Batida 100 pontos
Todas as cartas 10 pontos cada
3 vermelho baixado, com canastra 100 pontos
3 vermelho baixado, sem canastra -100 pontos
Canastra Suja 100 pontos
Canastra Limpa 200 pontos
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