Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
domingo, 12 de dezembro de 2021
IMPEACHEMENT CONSTITUCIONAL NO XXXIII?
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Ulysses Guimarães exibe, em 1988, a recém aprovada Constituição Federal do Brasil. Crédito da foto: arquivo Câmara Federal.
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Correção OAB - 2ª Fase XXXIII - CONSTITUCIONAL
77 assistindo agoraTransmissão iniciada há 3 minutos
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TV Damásio
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Rei TUT
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BBC
Tumba de Tutancâmon 'é chave' para desvendar mistério de Nefertiti - BBC News Brasil
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Música | Monarco - Dolores e suas desilusões / Coração em desalinho
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OAB | GABARITANDO A PEÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL
2.497 visualizaçõesEstreou em 9 de dez. de 2021
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TV Damásio
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Política
Bolsonaro sobre Reale Júnior: “Está embalsamado, parece um Tutancâmon”
Jurista Miguel Reale Júnior apresentou pedido de impeachment contra o presidente. Pedido é baseado em relatório da CPI da Covid-19
Mayara Oliveira
Flávia Said
09/12/2021 20:31,atualizado 09/12/2021 20:31
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) criticou, nesta quinta-feira (9/12), o advogado Miguel Reale Júnior, autor do pedido que levou ao impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), por ter apresentado petição de impedimento do atual chefe do Executivo.
O documento apresentado por Reale Júnior tem como base relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19, que funcionou no Senado entre abril e outubro de 2021 e apontou crimes do mandatário da República pela atuação na pandemia.
“Eu estava vendo hoje uma TV de orelhada aí: ‘Olha, ele [Bolsonaro] está recebendo o 140º processo de impeachment’. Tudo balela, tudo palhaçada. Cadê… Não tem impeachment sem povo nas ruas. Cadê denuncia de corrupção? Está lá o Miguel Reale Júnior, todo cara lá de embalsamado já, né. Parece um Tutancâmon”, disse o presidente durante uma transmissão ao vivo nas redes sociais, comparando o advogado ao célebre faraó egípcio, cujo corpo mumificado foi encontrado em uma tumba intacta.
Na live, Bolsonaro pediu para que o jurista termine a vida “com dignidade” e deixe de fazer “papel de marionete de esquerda”.
“Nada contra a tua idade, porque eu vou chegar lá também. Já estou meio coroa aqui com 66 anos, né. Vou chegar lá. Você deve estar com uns 80. Mas termina tua vida com dignidade. Deixa de fazer papel de marionete de esquerda, pelo amor de Deus. Dá até vergonha ver uma pessoa com essa idade aí ir lá e… É a tal da esquerda, né? Entra com um pedido de impeachment por corrupção, porra. Estou aguardando por corrupção”, afirmou.
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Bolsonaro ataca jurista que assina pedidos de impeachment: "Termina sua vida com dignidade"
2.501 visualizações9 de dez. de 2021
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Correção OAB - 2ª Fase XXXIII - CONSTITUCIONAL
Programado para 12 de dez. de 2021
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TV Damásio
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O pedido de impeachment
O pedido, protocolado na Câmara dos Deputados, considera que, “por ação e omissão dolosas”, o chefe do Executivo Federal “deu causa à proliferação dos males que levaram milhares de brasileiros à morte e a perigo de morte em vista de terem contraído o vírus Covid-19”.
O jurista estava acompanhado de Alexandre Wunderlich e da cúpula da CPI da Covid-19 – senadores Omar Aziz (PSD-AM), que foi o presidente da comissão, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), vice, e Renan Calheiros (MDB-AL), relator. Não houve reunião com o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), responsável por analisar o pedido.
Segundo o documento, a pandemia “não teria sido dessa grandeza não fosse a arquitetada política e o comportamento adotados pelo presidente da República”.
Os requerentes destacam que Bolsonaro colocou a garantia da plena atividade econômica acima da adoção das medidas preconizadas pelos especialistas e pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Entre as ações citadas, estão o incentivo a aglomerações, a propagação do “tratamento precoce”, com medicamentos sem comprovação científica, conspiração contra as vacinas e resistência a medidas de combate à pandemia, como o uso de máscaras.
Segundo o texto, o governo propagou a tese da imunidade de rebanho, e essa orientação levou a saúde pública brasileira ao desastre.
“Assessoramento paralelo”
É citado ainda o “assessoramento paralelo” às margens do Ministério da Saúde, que propagou medidas em desacordo com as recomendações da ciência.
O colapso no sistema público de Manaus é citado como “caso exemplar do desprezo à vida”. O governo federal atuou na capital amazonense promovendo o uso amplo e indiscriminado do tratamento precoce com medicamentos sem eficácia e permitiu que a cidade ficasse sem abastecimento de oxigênio, o que levou dezenas de pessoas à morte.
“A cidade de Manaus foi palco de experiências e projetos absolutamente desastrosos e maléficos à saúde da população, conduzidos pelo Governo Federal, ao arrepio das evidências científicas e das recomendações dos pesquisadores e profissionais da saúde”, diz o documento.
Cabe ao presidente da Câmara fazer uma primeira análise dos pedidos de impeachment contra o presidente da República, podendo aceitar ou rejeitar esses pedidos. A exemplo de seu antecessor, Rodrigo Maia (DEM-RJ), Lira tem engavetado os pedidos apresentados.
“Não nos cabe saber se o presidente da Câmara vai aceitar ou não o pedido, cabe a cada um saber compor a sua história. Nós estamos compondo a nossa. Para os outros que querem compor a história com missões serão cobradas futuramente”, afirmou o jurista.
Além de Reale Júnior, assinam a petição José Carlos Dias, Belisário dos Santos Junior, Walter Maierovitch, Floriano de Azevedo Marques, José Rogério Cruz e Tucci, Miguel Jorge, Aloyso Lacerda Medeiros, Clito Fornaciari Júnior e Mario Barros García.
IMPEACHMENTMIGUEL REALE JÚNIORJAIR BOLSONARO
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Miguel Reale Jr: "Bolsonaro agiu com impiedade, perversidade e frieza"
13.344 visualizações12 de dez. de 2021
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Marco Antonio Villa
646 mil inscritos
Bolsonaro conspirou contra a própria lei que promulgou, a lei 13979 de 6 de fevereiro de 2020.
Bolsonaro solapou todas as medidas de precaução sanitárias
Bolsonaro agiu com impiedade, perversidade e frieza.é um homem
Bolsonaro desrespeitou valores fundamentais consagrados na Constituição.
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Jornal Plural
Da crença que o rei não erra ao impeachment - Jornal Plural
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Impeachment
Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017
O processo de responsabilização do Presidente da República1 por cometimento de crime de responsabilidade, denominado Impeachment, acompanha toda nossa tradição republicana. Com a promulgação da primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, deixamos para trás nossa herança de um sistema monárquico e a crença de que o Rei não erra e que, portanto, não pode ser responsabilizado pelos seus atos, e passamos a adotar um regime de responsabilização dos governantes, condição inerente aos próprios princípios republicano e democrático que inauguraram a nova ordem constitucional republicana, pondo fim ao período histórico precedente do Império.
Apesar do processo de Impeachment ser admitido no Brasil desde 1891, como salientamos acima, nosso objetivo principal neste verbete é analisar o instituto a partir da Constituição Federal vigente, propondo uma análise sistemática do ordenamento jurídico e apresentando os principais aspectos jurídicos que permeiam a temática, sempre numa perspectiva em tese.
Os mecanismos de responsabilização do Presidente da República por condutas típicas e ilícitas praticadas no exercício de seu mandato comportam tanto os crimes comuns como os crimes de responsabilidade. A Constituição Federal denomina de crimes de responsabilidade as infrações de natureza político-administrativa cujo rol exemplificativo encontra-se disposto no artigo 85.
Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade o recebimento da denúncia contra o Presidente da República não ocorre pelos órgãos da jurisdição, mas sim no âmbito do Poder Legislativo, através da aprovação de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados em ambas as modalidades do gênero “crime”, sendo que o processo e julgamento é realizado pelo Supremo Tribunal Federal na espécie “crime comum” e pelo Senado Federal na espécie “crime de responsabilidade”, neste último caso no exercício de uma função atípica do Legislativo, em consonância com o disposto no artigo 86 da Constituição Federal.
O chamado Impeachment ao Presidente da República face à prática de conduta típica – ilícita –, no exercício de suas funções é um recurso excepcional e que demanda o acolhimento de uma compreensão da Constituição da República à luz dos princípios republicano e democrático, devendo-se evitar a compreensão literal e isolada dos seus artigos 85 e 86 e da Lei 1.079/1950, que trata especificamente do tema e foi recepcionada em parte pela Constituição Federal de 1988.
Como se sabe, a investidura de um mandato representativo submete os agentes públicos ao exercício do múnus, ou seja, a um conjunto de deveres e responsabilidades, em benefício da coletividade.
Trata-se de uma decorrência do princípio republicano, o qual é o alicerce do Estado brasileiro. Em outras palavras, ao longo do exercício do mandato popular, os representantes podem ser responsabilizados por atos praticados no decorrer deste mesmo mandato.
Em regimes presidencialistas, o chefe de governo e de Estado – reunidos em uma só pessoa – pode sofrer, assim, o impedimento de seu mandato pelo Legislativo, mas apenas com a comprovação de condutas caracterizadoras de ilícitos e mediante métodos processuais que garantam ampla defesa e contraditório.
Conforme estipulado no artigo 85 da Constituição da República, o Presidente da República poderá sujeitar-se à excepcional medida de perda do mandato por infração político-administrativa desde que preenchidos determinados requisitos. Eles compreendem, essencialmente, a prática de conduta típica no exercício de mandato atual e uma intencional violação de dever.
Portanto, demonstraremos que, especificamente com relação à questão da prática de conduta típica, para que o mandatário sofra impedimento, a conduta em questão necessariamente deve estar vinculada ao mandato vigente, e não ao anterior.2 Trata-se de decorrência inafastável do caráter republicano das representações populares, marcadas, essencialmente, pela periodicidade dos mandatos.
Por essa razão é que a possibilidade, em tese, de reeleição, não significa que ambos os mandatos – cada um de quatro anos – serão considerados um mesmo período para fins da responsabilização político-administrativa consistente no Impeachment.
Para os chamados agentes políticos não se aplica a regra da continuidade administrativa, incidente apenas para os agentes públicos que possuem vínculo profissional com o Estado. Para eles, a habilitação técnica os qualifica a entreter relação que se prolonga no tempo, sem qualquer descontinuidade.
Portanto, a reeleição do Presidente da República não viabiliza a responsabilização político-administrativa por ato pretérito, isto é, praticado no primeiro mandato.
Nesses termos, apresentaremos, sob a perspectiva do Direito material, os requisitos jurídicos para a cominação de infração político-administrativa ao Presidente da República, os quais, no nosso entender, seguem uma tipologia constitucional estrita.
A Constituição da República, conforme demonstraremos, conferiu ao Presidente da República todas as garantias do regime republicano-representativo, sem o qual estaria inviabilizado o exercício da relevante função pública de chefia do Estado e do governo, imunizando-o de oportunismos ilegítimos.
O regime jurídico deste excepcional mecanismo de controle deve ser construído considerando-se, ainda, a elaboração teórica das funções do Estado e o conceito de função política assimilada por esta mesma construção informadora de toda a estrutura do Estado, dada pela Constituição.
Em outras palavras, os requisitos jurídicos para a instauração do processo de Impeachment do Presidente da República devem ser extraídos do quanto disposto no nosso Direito positivo, especialmente considerando o arcabouço constitucional, o que não se reduz à intelecção literal e isolada dos artigos 85 e 86 da Constituição da República, como se passa a expor.
1. A elaboração teórica das funções do estado e o conceito de função política
2. A função política do estado
3. A relação entre o direito e a política
4. O crime de responsabilidade: natureza jurídica
5. O crime de responsabilidade: extensão do direito de defesa do presidente da república
6. O crime de responsabilidade: elementos caracterizadores
6.1. A prática de conduta típica durante o exercício do mandato e no exercício das funções
6.2. A culpabilidade estrita: conduta dolosa grave
7. O papel da câmara dos deputados e o descabimento de recurso ao plenário no caso de exame de admissibilidade negativo pelo presidente
1. A elaboração teórica das funções do estado e o conceito de função política
Na elaboração das funções do Estado, afastamo-nos da modelagem da clássica teoria da “separação dos poderes” de modo a evitar a construção de uma concepção de soberania divisível, fracionada. Assim, “só por antonomásia é que se poderia denominar de separação de poderes a doutrina que pretende explicar e justificar a estruturação do ‘poder’ do Estado”.3
O poder do Estado é indivisível e personifica o poder político do povo. Portanto, basear análise em separação de poder é um contrassenso: o que, por natureza, é uno, não se sujeita a divisibilidade. Nos termos propostos por Karl Loewenstein, a chamada separação é, na verdade, distribuição de determinadas funções a diferentes órgãos do Estado, razão pela qual o vocábulo deve ser entendido de maneira meramente figurativa.4
Por conseguinte, a ideia de “separação dos poderes do Estado”, como técnica de limitação do poder político deve dar lugar a uma abordagem feita a partir das funções do Estado. Apenas as funções – atividades específicas, coordenadas e teleológicas – é que se sujeitam a parcelamentos, conforme Georges Burdeau.5
Tratando-se de expressão com conteúdo polissêmico, há de se fazer um levantamento da construção semântica das funções do Estado. Assim se conduz um esforço de composição de um conteúdo de significado comum, com alguma objetividade, ao qual se possa referir para a análise a que nos propomos.
Cícero, no século 51 a.C. defendeu que a melhor alternativa às formas de governo monarquia, aristocracia e democracia seria aquela que resultasse da combinação das três. Isso garantiria a igualdade e a liberdade.6 Aristóteles apontou, no século IV a.C., dentro do contexto de funções do Estado, a existência das funções deliberativa, executiva e judicial.7 Políbio, no século II a.C, propôs o chamado governo misto, o qual considerava ideal pela combinação entre as formas de governo clássicas.8
Com efeito, Aristóteles foi o primeiro a apontar de tal modo organizado a existência das funções do Estado. Não se pode falar que haja nele, porém, alguma indicação de que estas funções seriam mais bem desempenhadas quando atribuídas a órgãos diferentes. Em Cícero e Políbio, do mesmo modo, não se pode falar que às diferentes funções corresponderiam diferentes órgãos.
Apenas mais tarde, com John Locke, é que se pode falar na necessidade de entrega de diferentes funções a distintos órgãos do Estado. Sua obra Two treatises on government contém o elemento fundamental para o reconhecimento das diferentes funções estatais e sua atribuição a diferentes órgãos do Estado.9
Entretanto, coube a Montesquieu, lastreado no chamado pessimismo antropológico, a formulação da doutrina da separação dos poderes com a nomenclatura, bicameralismo legislativo e independência judicial usualmente conhecidos. O cerne da sua doutrina consiste na entrega de díspares funções a órgãos distintos e especializados, o que serviria de mecanismo de contenção do poder.
A separação orgânico-funcional estabelecida por Montesquieu parte de uma concepção iluminista de lei e de uma ideia mecanicista da função judicial. Se tradicionalmente a separação das funções do Estado envolvia apenas a legislativa e executiva, Montesquieu acrescentou a judicial. A relevância da elaboração teórica das funções do Estado levada a efeito está, ainda, na completude científica e na atribuição do caráter jurídico a tais funções.
Para Georg Jellinek11 o Estado detém dois fins: um jurídico e outro cultural. Pelo primeiro aspecto, estabelece e tutela o direito; pelo segundo, o Estado afirma a força e incrementa a cultura. Para a satisfação destes fins, o Estado se vale do estabelecimento de regras abstratas e atua concretamente para o alcance de objetivos individualizados. De acordo com o autor, nas funções do Estado, podem-se distinguir atividades livres – marcante na função legislativa – e vinculadas, ampla na jurisdicional.
A despeito do reconhecimento do fim cultural do Estado, há em Georg Jellinek apenas funções jurídicas, razão pela qual pondera Marcello Caetano que ele “estava dominado pela ideia kantiana de que a razão de ser do Estado é a realização da Ordem jurídica, donde resultava o seu preconceito de só definir funções jurídicas”.12
Léon Duguit, na determinação das funções do Estado, vale-se da noção de ato jurídico, qual seja, a manifestação de vontade tendente à produção de modificações na ordem jurídica, seja atual, seja futura próxima13 O ato jurídico, neste contexto, pode assumir a feição de ato-regra, ato-condição e ato subjetivo. O ato-regra é produzido com intento modificativo de regras abstratas constitutivas de direito objetivo. O ato-condição torna aplicável, a um indivíduo, regras abstratas determinadas que lhe eram inaplicáveis antes da prática do ato. O ato subjetivo gera obrigação especial, concreta, individual e momentânea, não imposta por nenhuma regra abstrata.14
Em Hans Kelsen, o Estado identifica-se com a ordem jurídica, razão pela qual as funções do Estado são tipicamente jurídicas. As funções do Estado correspondem a graus ou modos de realização da ordem jurídica. A aplicação do direito é, concomitantemente, sua produção. Todo ato jurídico é, simultaneamente, aplicação de uma norma superior, e produção, regulada por esta norma, de uma outra que lhe seja inferior.15
A premissa fundamental para a compreensão da divisão de funções proposta por Hans Kelsen é, por conseguinte, a concepção da sua Teoria pura do direito. O estudo de validade e criação da ordem jurídica, correspondendo à estática e à dinâmica da ordem estatal, pressupõe Estado enquanto ordem normativa. Partindo da premissa de que as funções executiva e judicial são, em essência, a mesma coisa, qual seja, aplicação do direito, Hans Kelsen vislumbra apenas essas duas funções do Estado.16
Georges Burdeau, atento aos atos do Estado, admite serem duas as suas funções fundamentais. Uma governamental, caracterizada por ser incondicionada, criadora e autônoma, subdividindo-se em legislativa e governamental stricto sensu. Outra, administrativa, marcada por ser derivada, secundária e subordinada, a qual se divide em jurisdicional, regulamentar e administrativa stricto sensu.17
Para Karl Loewenstein existem três funções do Estado. Policy determination, relacionada à deliberação das decisões políticas fundamentais conformadoras da sociedade no presente e no futuro; policy execution, voltada à adoção de medidas necessárias à implementação das decisões fundamentais; e, por fim, policy control, vinculada ao controle político dos órgãos estatais.18
Traçando um quadro abrangente das diversas modalidades das atividades desenvolvidas pelo Estado, Marcello Caetano, não crendo poderem estas reduzir-se à criação e aplicação do direito, ressalta a preocupação com atividades do Estado cujo conteúdo escapa dos atos de criação e aplicação do direito. Estas outras atividades, para o autor nem sempre em si mesmas jurídicas, e quando muito exteriormente reguladas pela lei, correspondem à função política e à técnica, as quais estão em relação de interdependência com as funções jurídicas do Estado legislativa e executiva.
A por ele chamada de Teoria integral das funções do Estado, assim, implica em dizer que “se todas as funções do Estado podem considerar-se jurídicas no sentido de que podem constituir objeto do Direito, há atividades com conteúdo jurídico e outras sem conteúdo jurídico”.19
A função política liga-se à atividade dos órgãos do Estado cujo objeto direto e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e persecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas preferíveis.20
A função técnica relaciona-se à atividade dos agentes do Estado cujo objeto direto e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação de necessidades coletivas de caráter material ou cultural, de harmonia com preceitos práticos tendentes a obter a máxima eficiência dos meios empregados.
A função legislativa define-se como a atividade dos órgãos do Estado que encerra o estabelecimento, direto e imediato, de normas de caráter geral e impessoal inovadoras da ordem jurídica.21
A função executiva consiste na atividade dos órgãos que tenham por objeto, direto e imediato, a promoção e garantia do cumprimento das leis e aplicação de sanções.22 Esta função engloba as modalidades jurisdicional, caracterizada pela imparcialidade e passividade, e administrativa, marcada, ao contrário, pela parcialidade e iniciativa.
Marcello Caetano, como se vê, baseia sua Teoria integral das funções do Estado no aspecto material das funções. O conteúdo dos atos estatais e os resultados almejados são, assim, o alicerce da referida teoria, a qual aparta, em duas funções estatais diferentes, a definição de rumos do Estado e a positivação de regras.
Jorge Miranda apresenta uma divisão tricotômica das funções do Estado considerando, para tanto, a conjugação de critérios materiais, formais e orgânicos.23 A inovação desta teoria, além da conjugação de critérios, está na detecção de zonas de fronteira e de funções complementares, acessórias ou atípicas.
Funções política, administrativa e jurisdicional decorrem, portanto, dos fins ou do objeto dos atos em razão dos quais se desenvolvem (critério material), em razão dos modos e formas de sua manifestação (critério formal) e das instituições através dos quais são praticados estes atos (critério orgânico).
A função política, pelo critério material, compreende a definição primária e global do interesse público, a interpretação dos fins do Estado e escolha dos meios adequados para atingi-los, além da sua direção. Pelo critério formal, abrange a liberdade ou discricionariedade máxima com subordinação às regras jurídicas, liberdade de escolha e ausência de sanções jurídicas específicas. Pelo critério orgânico, engloba os órgãos políticos e governativos em conexão direta com a forma e o sistema de governo.
A função política compreende a função legislativa, ou legislatio, e governativa, ou política stricto sensu, ou ainda gobernatio, consoante se traduza em atos normativos, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, e em atos de conteúdo não normativo.
A função administrativa, pelo critério material, realiza-se pela satisfação constante e cotidiana das necessidades coletivas, além da prestação de bens e serviços. Pelo critério formal, a iniciativa e, em regra, a parcialidade na prossecução do interesse público. Pelo critério orgânico, marca-se pela dependência funcional, com sujeição, no interior de cada sistema ou aparelho de órgãos e serviços, às ordens e instruções e ao recurso hierárquico.
A função jurisdicional, pelo critério material, abarca a declaração do direito em concreto e em abstrato. Pelo critério formal, marca-se pela passividade e imparcialidade. Pelo critério orgânico, pela independência e atribuição a órgãos específicos, os tribunais.
Conceituadas as funções, pontifica Jorge Miranda que “os atos próprios de cada função devem provir, em princípio, de órgãos correspondentes a essa função. Todavia encontram-se [...] algumas interpenetrações e inevitáveis zonas cinzentas”.24 Todavia, tendo em vista o Direito positivo português, o autor elenca hipóteses nas quais não se pode falar em exatidão desta correspondência. Cita, dentre outras, as chamadas decisões aditivas do Tribunal Constitucional português e a verificação de fatos e atos do Presidente da República.25
Esses chamados atos assimétricos, ainda que significativos, não afetam, segundo o autor, o núcleo especificador dos órgãos a que são cometidos.26 De fato, não são eles que individualizam as funções do Estado na sua generalidade, porém, ainda que não afetem, de forma absoluta, a tripartição de funções estatais, não se pode negar perturbações de ordens variadas.
Apresentada uma breve panorâmica da elaboração teórica das funções do Estado, estamos aptos a fixar o conceito de funções do Estado.
A função do Estado reflete, para Jorge Miranda, fim, tarefa ou incumbência, correspondente a certa necessidade coletiva ou a certa zona da vida social. Expressa, ainda, atividade com características próprias, modelo de comportamento.27
No primeiro sentido, a função traduz o enlace entre a sociedade e o Estado e uma tentativa ou princípio de legitimação do exercício do poder. A função vincula-se, assim, ao Estado enquanto poder e como comunidade.28
No segundo, expressa atos e atividades que o Estado, constantemente, desenvolve em harmonia com as regras que o condicionam e conformam. A função, assim, é uma manifestação específica do poder político, um modo tipicizado de exercício do poder.29
Em ambas as acepções, “exibe-se um elemento finalístico: directamente, na função como tarefa; indirectamente, na função como actividade”.30 Com efeito, a tarefa é o fim historicizado que implica na adstrição de um comportamento que inexiste por si mesmo; a atividade, um meio para a consecução de fins qualificados.
A função no sentido de atividade relaciona-se a um complexo ordenado de atos, interdependentes, ou apenas aparentemente, uns em relação aos outros, destinados à persecução de um fim ou de vários fins conexos. É a atividade, desenvolvida pelo Estado, por meio de seus órgãos e agentes, na realização das incumbências que lhe são atinentes constitucional e legalmente. Não há, nessa perspectiva, atividade do Estado senão nos limites do direito. A atividade é específica ou diferenciada, duradoura e globalizada.31 Para o mesmo autor, “são os fins do Estado, permanentes ou conjunturais, que determinam o tipo e a feição das actividades dos seus órgãos e agentes, e são as normas jurídico-públicas que as qualificam como actividades do Estado”.32
Marcello Caetano, do mesmo modo, adota o elemento finalístico para a qualificação da noção de funções do Estado. Para ele a função é uma “actividade específica, complementar de outras actividades também específicas cujo exercício coordenado é indispensável à produção de certo resultado”.33
As funções do Estado, assim, relacionam-se à compreensão da sua ação haja vista os fins de segurança, justiça e bem-estar.34 Funções do Estado são, assim, atividades específicas, coordenadas e teleológicas. Tais funções sempre estão condicionadas pelo Direito.
2. A função política do estado
Para levar a cabo a análise proposta, é necessário debruçarmo-nos dentre as várias funções estatais, na sua função política.
Marcello Caetano sustenta que a função política é atividade não jurídica do Estado. Não conteria, em si mesma, criação e execução do direito, ainda que possa adotar, em determinadas hipóteses, formas jurídicas ou sujeitar-se ao direito.35
Entretanto, dentro da apresentada elaboração teórica das funções do Estado, só se pode adotar um conceito de função política nos quadrantes do direito posto.
A função política é atividade fundamental dos órgãos superiores do Estado com vistas a assegurar, verbi gratia, a unidade e coesão nacionais, definir interesses coletivos, escolher objetivos concretos a realizar e os meios a serem empregados.36
Há que se destacar, aqui, que a opção em temas fundamentais para a preservação do Estado e promoção do bem comum, por órgãos instituídos pela Constituição, ocorre dentro de uma margem de interpretação das disposições constitucionais.
Jorge Miranda destaca que o específico da função política está na incindibilidade da forma e do sistema de governo. Ou seja, é a Constituição que, sintonizada com a forma e o sistema de governo por ela consagrado, cria e regula os órgãos incumbidos do exercício da função política.37
A função política, destarte, é a atividade de definição primária e global do interesse público, a atividade de interpretação dos fins do Estado e escolha dos meios adequados para atingi-los. Inerente ao conceito está, ainda, o exercício por órgãos em conexão direta com a forma e o sistema de governo.
Assim é que Cristina M. M. Queiroz assinala ser a função política “muito mais do que a simples afirmação de uma actividade governamental tout court”.38 Não se apresenta, do mesmo modo, como momento destacado na atividade do governo, mas “diz respeito a todos os órgãos constitucionais chamados à concretização da vontade política constitucionalizada”.39
Quanto ao exercício por opções em temas fundamentais, recorde-se Jorge Miranda, para o qual a função política possui por característica “a interpretação dos fins do Estado e escolha dos meios adequados para os atingir em cada conjuntura”.40
Intrínseco ao exercício da função política está a liberdade de escolha, dentro do campo de interpretação da Constituição, relacionada aos rumos e condução dos meios para a manutenção ou transformação das estruturas de uma sociedade global ou das relações fundamentais entre sociedades, como afeiçoa Michel Debrun.41
Conclui-se, assim, que a função política do Estado relaciona-se, basicamente, ao exercício do poder de decisão política por órgãos em conexão direta com a forma e o sistema de governo, os quais são responsáveis pela concretização da vontade política constitucionalizada, concretização esta que ocorre dentro dos quadrantes do direito posto.
3. A relação entre o direito e a política
No contexto da distinção clássica entre o direito e a política, salienta Larry D. Kramer que à política, a soberania popular, o princípio majoritário e o domínio da vontade; ao direito, o primado da lei (the rule of the law), o domínio da razão. Nesse contexto, Georg Jellinek vincula a Constituição aos princípios jurídicos que definem os órgãos supremos do Estado, sua criação, suas relações mútuas, determinam o âmbito de sua atuação e a situação de cada um deles em relação ao poder do Estado.43
Para o referido autor, a política está fora da Constituição.44 Além do mais, deveria haver uma separação entre o direito e a política no estudo do Estado, inclusive na análise da Constituição.45
A teoria jurídica do Estado de Georg Jellinek, segundo Pedro de Veja García, está ligada a três pressupostos: a positividade do direito, o monopólio estatal da produção jurídica e a personalidade jurídica do Estado.46
Sustentam-se na distinção clássica entre o direito e a política as crenças da neutralidade científica, da completude do direito e a da interpretação judicial como um processo puramente mecânico de concretização das regras jurídicas, em valorações estritamente técnicas.
A relação entre o direito e a política encontra-se cunhada pela positivação do direito, assim entendida como passagem da validade tradicional ou transcendente para validade decisionista, como afeiçoa Dieter Grimm.47 Ainda que o que valha juridicamente seja decidido politicamente, a política, segundo o referido autor, subordina-se ao direito.
Não há conteúdo politicamente independente do direito. Porém, já que o direito não pode operar determinadas modificações a partir de si mesmo, faz-se necessário a existência de uma instância com legitimidade de decisão que se encarregue de restabelecer o que podemos chamar de nexo perdido entre exigências sociais e soluções jurídicas.48
Pondera Luís Roberto Barroso que o “direito é, certamente, diferente da política. Mas não é possível ignorar que a linha divisória entre ambos, que existe inquestionavelmente, nem sempre é nítida, e certamente não é fixa”.49 Portanto, direito e política, ainda que pretensamente diversificados e separados por linhas de demarcação analítica, normativa ou funcional, estão osmoticamente atrelados.50
Os laços entre o direito e a política são, com efeito, inevitáveis. Destaca o citado autor que o por ele chamado de “encontro não marcado entre o direito e a política” ocorre em razão da linguagem aberta dos textos jurídicos, das inevitáveis colisões de normas constitucionais e dos desacordos morais razoáveis (moral reasonable disagreement), relacionados à ausência de conciliação possível em determinadas matérias em sociedades pluralistas.
Rudolf Smend tinha por Constituição a ordenação jurídica do Estado, a dinâmica vital na qual se desenvolve a vida estatal, isto é, de seu processo de integração com vistas à permanente reestruturação da sua realidade. A Constituição seria o modelo legal ou normativo de determinados aspectos deste processo.51
Coloca-se nesse sentido a proposta de “Constituição dirigente”, de José Joaquim Gomes Canotilho,52 o qual, pela teoria material da Constituição, pondera que como todas as Constituições conformam o político, racionalizando-o, há o estabelecimento de uma vinculação jurídica para os atos políticos.
Não se pode negar, por conseguinte, que a Constituição seja uma interface entre os universos jurídico e político. Em sendo o direito constitucional um direito político, devemos retomar a proposta de Karl Loewenstein, que entendia a teoria da Constituição como uma explicação realista do papel que a Constituição detém na dinâmica política.53
Entretanto, não se está a patrocinar uma invasão indevida da política no direito e, em especial, na Constituição. Esta politização corresponde às respostas que o direito deve oferecer às demandas do sistema político a partir de sua própria recursividade.54 O intuito é, ainda, frisar que não há função política do Estado senão nos quadrantes do direito posto.
A política, portanto, ainda que possa assumir noção polissêmica, especialmente consideradas as diversas áreas do conhecimento, é ressignificada no âmbito do Direito.
Como se sabe, o Direito é aberto no sentido semântico. Ele colhe expressões em outros ambientes da vida social, internalizando-as, ocasião em que assume sentido próprio.
Nesses termos, quando se fala em crime de responsabilidade, bem como em julgamento ou responsabilidade política do Presidente da República, deve-se extrair do qualificativo político a concretização de uma vontade política constitucionalizada, o que ocorre dentro dos quadrantes do Direito posto e não mediante as noções de política de outras áreas do conhecimento, bem como da Ciência Política e da teoria do Estado.
4. O crime de responsabilidade: natureza jurídica
O exercício do munus público sujeita os agentes políticos à responsabilidade, eis que o princípio republicano informa toda a nossa estrutura do Estado.55 Ele impõe que os agentes públicos sejam responsáveis (accountable) pelos comportamentos que adotem no exercício da sua função pública.
A forma republicana de governo é, para José Joaquim Gomes Canotilho, “constitutiva de uma inarredável identidade constitucional”.56 Assim é que uma das principais características da forma republicana está na “ideia de ‘antiprivilégio’ no que respeita à definição dos princípios e critérios ordenadores do acesso à função pública e aos cargos públicos”. Na expressão do autor, a forma republicana de governo relaciona-se aos critérios de “electividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade, aos critérios de designação, hierarquia e vitaliciedade”.57
Para José Afonso da Silva, a eleição periódica, por si só, não esgota a realidade democrática. Por essa razão é que, ao longo do exercício do mandato popular, os representantes devem responder por seus atos.58
Com efeito, o crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa praticada por determinados agentes políticos, isto é, aqueles “titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado”.59
Em regimes presidencialistas, o chefe de governo e de Estado, reunidos em um só mandatário,60 pode sofrer assim, o impedimento de seu mandato pelo Legislativo, mas isso apenas, como adiante será demonstrado, após a comprovação de condutas caracterizadoras de ilícitos, anteriormente previstas normativamente, e após comprovação consistente por métodos processuais que garantam ampla defesa e contraditório.
Ainda que se possa chamar referida competência assimétrica do Legislativo de policy control 61 na classificação de Karl Loewenstein, o exercício da função política deve abarcar a concretização da vontade política constitucionalizada, o que deve ocorrer dentro dos quadrantes do Direito posto.
Os artigos 85 e 86 da Constituição tratam da responsabilidade do Presidente da República. O primeiro dispositivo prevê que são crimes os atos que atentem contra a Constituição. É indicado um rol exemplificativo de condutas típicas. Prevê-se, ainda, que tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Referida espécie normativa é a Lei 1.079/1950, que foi recepcionada, parcialmente, pela Constituição.62
O termo Impeachment é utilizado para identificar o processo mediante o qual se promove a apuração e o julgamento do crime de responsabilidade. O instituto nasceu na Grã-Bretanha e foi adotado pelos Estados Unidos da América a partir de 1787. No Brasil, o mecanismo nasceu na Constituição de 1891. Todas as Constituições seguintes o acolheram. As primeiras leis ordinárias a regulamentar a matéria foram a Lei 27/1892 e a Lei 30/1892, ambas editadas no regime da Constituição de 1891.63
O Impeachment é, nesses termos, um mecanismo do Legislativo para controlar os membros do Executivo. Talvez por essa razão que a nossa doutrina, por muito tempo, sustentou que o processo por crime de responsabilidade teria natureza essencialmente política.
Entretanto, o que se chama de crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa praticada por determinados agentes políticos, cujo processamento e julgamento decorre do exercício de uma função política do Legislativo, o que deve se dar, por essa razão, nos quadrantes do Direito posto.
Consequentemente, no processo administrativo tendente à cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República, quando se fala em julgamento político estamos a aludir, exclusivamente, a um determinado regime jurídico, a um específico conjunto de normas que limitam e regulam o seu processamento.
5. O crime de responsabilidade: extensão do direito de defesa do presidente da república
Paulo Brossard de Souza já alertava que “o Impeachment tem feição política, não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e julgado segundo critérios políticos – julgamento que não exclui, antes supõe, é óbvio, a adoção de critérios jurídicos”.64
Com efeito, o processamento e julgamento do crime de responsabilidade pelo Legislativo ocorrem dentro do exercício de uma competência atípica, estranha à função primária do Legislativo na divisão de funções estatais na República.
Ainda que atípica, a função exercida pelo Legislativo ocorre nos quadrantes do conceito de função política do Estado. Deve-se afastar, assim, a arbitrariedade e a discricionariedade na concretização dos conceitos indeterminados da definição legal típica dos crimes de responsabilidade.
Rememore-se, aqui, Celso Antônio Bandeira de Melo, para o qual apenas “no interior das fronteiras decorrentes da dicção legal é que pode vicejar a liberdade (...)”.65 Há, com efeito, hipóteses em que a Constituição e a lei regulam dada situação em termos tais que não resta para o intérprete margem alguma de liberdade. Isso ocorre quando a regra “prefigura antecipadamente com rigor e objetividade absolutos os pressupostos requeridos [...]”.66 Nesse caso, há vinculação. Ao contrário, há discricionariedade quando existe uma campo de “indeterminação normativa” no qual incide uma “certa esfera de liberdade”.67
Além disso, frise-se, aqui, que a interpretação constitucional contém particularidades que a singularizam no universo da interpretação jurídica em geral. As complicações da interpretação constitucional remontam, em suma, às peculiaridades do Direito constitucional, bem como da Constituição.
Neste contexto, a superioridade da Constituição e a natureza da sua linguagem, marcada pela textura aberta, vagueza dos princípios e dos conceitos jurídicos indeterminados, são um contributo decisivo à particularização da interpretação constitucional.
Referida problemática não passou despercebida por Eduardo Garcia de Enterria,68 o qual, sensível à amplitude das fórmulas adotadas pela Constituição, salienta que a interpretação constitucional será sempre inserta em uma problemática que exclui qualquer parâmetro simplista.69
Sob a ótica analítica da dogmática jurídica, o chamado conceito jurídico indeterminado,70 por exemplo, possui o que Paulo de Barros Carvalho chama de heterogeneidade de conteúdo: “o direito posto, na sua continuidade normativa, oferece flagrante heterogeneidade de conteúdos, vista sua pretensão de regular as condutas intersubjetivas no contexto social”.71
A importância da diferença entre os conceitos apontados reside na compreensão do papel que podem desempenhar como argumentos dogmáticos no discurso jurídico.
Com efeito, enquanto os “conceitos jurídicos autênticos” estão inseridos “na dogmática ajustada ao tratamento conceitual-sistemático da lei válida”, os “outros conceitos que ocorrem nas normas jurídicas”72 estão incluídos no campo da interpretação pura, despicienda de regulamentação normativa que lhe conceitue. Esses últimos existem independentemente de outras normas que os definam e devem ser interpretados de forma que seu significado coadune-se com o sistema fático-jurídico em que estão inseridos, segundo, portanto, os valores que integram o Direito posto.
Assim é que a competência do Legislativo de aplicar a Constituição não lhe permite interpretar dispositivos de forma extensiva e, assim, a invadir competência destinada pela Constituição ao Executivo ou Judiciário ou, ainda, a pretexto de dar cumprimento às determinações constitucionais, interromper o livre processo democrático e republicano de cumprimento de uma função pública outorgada pelo povo.
Tal entender atenta contra a ideia de divisão de funções que é, conforme já salientamos, inerente ao Estado Democrático de Direito, no qual não existem juízos caracterizados por formação autônoma de vontade do julgador.
Por essa razão, qualquer julgamento, por mais discricionário que seja, é pautado pelo que Kant73 e a moderna teoria constitucional chamam de juízo heterônomo, qual seja, a vontade constituída a partir dos fins e processos estipulados na ordem jurídica e não no juízo absolutamente subjetivo.
Por essa razão é que quando se usa a expressão processo e julgamento políticos para tal forma de juízo não se quer dizer julgamento segundo a vontade integralmente autônoma e livre, inclusive com eventual dispensa do devido processo legal.
Além do mais, o Presidente da República – o chefe de governo e de Estado de regime presidencialista – não se confunde com o Primeiro Ministro de um regime parlamentarista. Ele não pode, portanto, ser afastado da função por mero juízo de conveniência e oportunidade do Parlamento,74 mas apenas pelo cometimento de infrações previstas normativamente e demonstradas com o devido processo legal.
Ou seja, a chamada perda da public trust, a ensejar moção de censura ou desconfiança do parlamentarismo, é inteiramente inaplicável ao nosso sistema presidencialista. No presidencialismo, o Presidente da República sujeita-se a um específico processo político-administrativo de responsabilização.75
Nesses termos é que quando se afirma que o Legislativo, ao promover o processo e julgamento do crime de responsabilidade, constitui-se em “tribunal especial, para o julgamento político”,76 referido julgamento só pode ser qualificado como político desde que não se afaste dos quadrantes do ordenamento jurídico.
A característica maior do Estado de Direito está na submissão do político ao Direito. Isso significa que toda decisão, por mais discricionária e aparentemente livre e autônoma que seja, quando adotada pelo Estado, será sempre, de alguma forma, heterônoma, isto é, condicionada pela ordem jurídica.
Assim é que o crime de responsabilidade traz em si um regime jurídico, que visa estabelecer certas garantias ao Presidente da República. No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo.
O Chefe do Executivo não é o representante do Parlamento, o que ocorre apenas no parlamentarismo. Não pode haver, portanto, a interrupção do mandato do Presidente porque se considera que ele agiu com incompetência ou inadequação no exercício das funções. A interrupção só pode ocorrer se houver crime de responsabilidade.
Ainda que o processo de impeachment ocorra no âmbito político-administrativo,77 e não no contexto de um processo criminal,78 deve-se oferecer as garantias próprias não só dos processos administrativos sancionadores, mas também de determinados elementos do processo judicial. Tanto assim é que a própria Lei 1.079/1950, no seu art. 38, determina que no processo e julgamento do Presidente da República, serão subsidiários à lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, não só os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como também o Código de Processo Penal.
Não estamos a dizer, com isso, que o crime de responsabilidade confunde-se com o ilícito penal, mas que referido processo sancionador não pode se afastar, em absoluto, das garantias mínimas do devido processo legal.
Assim, os sistemas de garantias próprio do Direito penal e do processo penal devem, no que couber, ser aplicados ao processo e julgamento do crime de responsabilidade, resguardando-se, inclusive, as garantias do regime republicano-representativo conferidas ao Presidente da República.
Especificamente com relação à extensão do direito de defesa do Presidente da República, deve-se oportunizar, em todas as fases do processo, o seu exercício, conforme determina, no plano constitucional, o art. 5º, inciso LV, que prevê que “(...) aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É de se salientar, aqui, que a Constituição da República conferiu ao Presidente da República todas as garantias do regime republicano-representativo, sem o qual estaria inviabilizado o exercício da relevante função pública de chefia do Estado e do governo, imunizando-o de oportunismos ilegítimos.
O exercício do direito de defesa pelo Presidente da República não emerge exclusivamente do ponto de vista do interesse juridicamente tutelado do mandatário enquanto acusado e titular das garantias do princípio democrático e do regime presidencialista. Decorre, ainda, do interesse juridicamente tutelado em favor da própria sociedade, já que o processo visa a interrupção da sua vontade formalizada pelo mecanismo do sufrágio universal.
Há que se oferecer, assim, prazo razoável de defesa ao Presidente da República e a devida dilação probatória. Não cumprido referido requisito para a incidência válida da infração político-administrativa, a Constituição será desobedecida já que o devido processo legal não é uma mera pantomima formal.
6. O crime de responsabilidade: elementos caracterizadores
Como antecipado, os requisitos jurídicos para a instauração do processo administrativo tendente à cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República deve ser extraído do quanto disposto no nosso Direito positivo, especialmente considerando o arcabouço constitucional, o que não se reduz à intelecção literal e isolada dos artigos 85 e 86 da Constituição, devendo envolver a compreensão sistemática dos princípios republicano e democrático, bem como os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da República Federativa do Brasil.
O crime de responsabilidade submete-se, na expressão de Luís Roberto Barroso, a um “regime de tipologia constitucional estrita”,79 cabendo ao legislador ordinário tão-somente explicitar as práticas que se subsumam aos tipos constitucionais.
O fato de o julgamento do crime de responsabilidade decorrer do exercício de uma função política do Estado não é alvará para que se atente contra os direitos fundamentais e o Estado de Direito. Por essa razão é que a aplicação de sanções no processo do crime de responsabilidade demanda o atendimento de requisitos para sua incidência válida.
Além disso, voltamos a frisar, os sistemas de garantias próprio do Direito penal e do processo penal devem, no que couber, ser aplicados ao processo e julgamento do crime de responsabilidade, em especial a regra da modalidade dolosa, o princípio in dubio pro reo e, ainda, a interpretação restritiva. Assim é que, por exemplo, qualquer dúvida em faculdade polissêmica deve ser resolvida em favor do acusado.
Efetivamente, é preciso que seja cotejada a salvaguarda da Constituição, a observância do princípio republicano, a probidade na administração e os demais valores em cena. Entretanto, é preciso que se tenha em mente que a Constituição conferiu ao Presidente da República todas as garantias do regime republicano-representativo, sem o qual estaria inviabilizado o exercício da relevante função pública de chefia do Estado e do governo, imunizando-o de oportunismos ilegítimos.
Por essa razão é que quando se fala em crime de responsabilidade deve-se discriminar, com exatidão, quais esferas do exercício dessa competência são vinculadas pela Constituição e quais esferas são compostas por aquilo que José Joaquim Gomes Canotilho chamou de determinantes autônomas.
As disposições constitucionais são “heteronomamente vinculantes das escolhas discricionariamente feitas pelo legislador”,80 não cabendo falar no exercício de qualquer função estatal que transborde a chamada moldura kelseniana.
Para Hans Kelsen, em todos os casos de indeterminação, oferecem-se várias possibilidades de aplicação da regra jurídica, de modo que ela pode ser conformada a corresponder a uma das suas várias significações. Assim é que o Direito a aplicar forma uma moldura “dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro deste quadro ou moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido possível”.81
Assim, a interpretação levada a cabo pelo Legislativo deve compreender a fixação, por via cognoscitiva, do sentido do objeto a interpretar, sendo que o resultado deve ser sempre aquele que representa uma das possibilidades que dentro dessa moldura existe.
É preciso distinguir, assim, quais esferas são decorrentes do exercício de competência vinculada e quais são discricionárias, inclusive no que tange à instauração do processo referente ao crime de responsabilidade. A aplicação da sanção, portanto, não é autônoma e livre. Ela só pode se dar quando presentes certas condições estabelecidas pela Constituição da República.
Os requisitos para a instauração do processo de impeachment do Presidente da República devem ser detidamente examinado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
O Judiciário pode, ainda, exercer o controle (judicial review) da tipicidade dos fatos objetos de imputação,82 desde que se comprove lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Não cumpridos os requisitos para a incidência válida da infração político-administrativa, a Constituição será desobedecida.
Frise-se, assim, que a conduta tida como delitiva não deve circunscrever-se à mera decisão subjetiva quanto ao cumprimento de certos valores ideológicos. Ao eleitor cabe o juízo ideológico do governo, não ao Legislativo.
Não é o fato de o ato ser praticado pelo Legislativo que, por si só, confere legitimidade constitucional ao ato, sob pena de a ele se conferir a função de imperador, que nenhuma autoridade do Estado Constitucional de Direito possui.
O devido processo legal não é uma mera pantomima formal. Assim é que os requisitos jurídicos para a instauração do processo de Impeachment do Presidente da República, bem como o processo respectivo, ainda que vise cominar infração político-administrativa, deve seguir o rigoroso rito e a tipologia constitucional estrita.
Assim, passaremos a demonstrar que para cominação de infração político-administrativa de impeachment ao Presidente da República é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prática de conduta típica por parte dele, durante o exercício do mandato e no exercício das funções e (b) culpabilidade estrita, consistente na prática de conduta dolosa grave.
6.1. A prática de conduta típica durante o exercício do mandato e no exercício das funções
A conduta típica compreende uma ação ajustada a um modelo legal de conduta proibida capitulada no art. 85 da Constituição da República, o qual prevê que são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra (a) a existência da União; (b) o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos “poderes” constitucionais das unidades da Federação; (c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (d) a segurança interna do País; (e) a probidade na administração; (f) a lei orçamentária; e, por fim, (g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A Lei 1.079/1950 deve ser interpretada consideradas as determinações constitucionais, especialmente referido rol de condutas típicas.
No nosso entender, a prática de conduta típica durante o mandato e no exercício das funções deve ser cabalmente demonstrada, inclusive mediante um conjunto probatório requerido para as sanções penais uma vez que estamos diante da cominação de sanção de gravidade considerável.
Assim é que a primeira condição disposta pela Constituição é que haja um ato praticado pelo Presidente da República. Portanto, uma conduta ativa ou ao menos o que se possa chamar de omissão comissiva praticada na qualidade de Presidente da República. Não basta, portanto, a simples omissão. Nessa linha é o entendimento do exímio Lenio Luiz Streck, para o qual é preciso que se demonstre o dolo, a intenção de cometer o crime, não bastando, simplesmente, a omissão.83
Quando se fala em ato praticado pelo Presidente da República, exige-se, assim, a noção de autoria, bem como que ele tenha participado, de alguma forma, diretamente da produção do ato ou então ter assumido conscientemente suas consequências ilícitas. Não se pode atribuir ao Presidente da República a responsabilidade por atos praticados por outros agentes da Administração Pública.
É preciso frisar que qualquer ato estranho ao exercício das suas funções não é conduta passível da responsabilidade político-administrativa que ora examinamos. Isso não significa absoluta irresponsabilidade, mas que o mecanismo de responsabilização do Impeachment incide em específicas hipóteses e dentro do âmbito constitucionalmente estabelecido.
Como se sabe, a responsabilidade do Presidente da República pode ocorrer, além do âmbito político-administrativo, na esfera penal e naquela a que se refere o art. 37, §4º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 8.429/1992.
O §4º do art. 86 da Constituição da República prevê que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Como a sanção é a perda do mandato, a conduta deve ocorrer neste mesmo mandato. O cargo do Presidente da República é caracterizado pela periodicidade. Assim é que o ato deve ocorrer no mandato atual, sob pena de se ignorar o caráter republicano das representações populares.
Com efeito, a temporariedade é uma das principais dimensões do princípio republicano. Ela traduz-se na realização de eleições periódicas. A Constituição da República prevê a legitimidade popular nos seus arts. 28, 29, incisos I e II, e 77, por meio da qual conferir-se-á o mandato de quatro anos, a iniciar-se, in verbis, “em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição”.
Em nada se confunde, portanto, o dogma republicano de periodicidade do mandato – que é de quatro anos – com a possibilidade, em tese, de reeleição para um único período subsequente. Ou seja, a possibilidade de reeleição não significa que ambos os mandatos serão considerados um mesmo período para fins de responsabilização político-administrativa.
O crime de responsabilidade deve ser compreendido à luz do princípio republicano, o qual é caracterizado, essencialmente, pela periodicidade. Não se pode interpretar a Constituição pela lei, o que leva a uma inversão da hierarquia normativa, ocorrendo o que podemos chamar de “legalização da Constituição” em detrimento da constitucionalização das leis.
A supremacia da Constituição condiciona a validade e o sentido de todo o ordenamento jurídico.84 O legislador interpreta a Constituição na elaboração da lei. Ou essa interpretação está correta e a lei é constitucional – e, portanto, reflete o que a Constituição determina – ou interpreta equivocadamente e a lei é inconstitucional e, consequentemente, nula. A lei, assim, não possui o condão de estabelecer ou fixar o sentido da Constituição. É a Constituição que condiciona o sentido da lei.
Portanto, para que o Presidente da República sofra impedimento, a conduta em questão necessariamente deve estar vinculada ao mandato vigente, e não ao anterior, em consonância com o caráter republicano das representações populares, marcadas, essencialmente, pela periodicidade dos mandatos.
Para os chamados agentes políticos não se aplica a regra da continuidade administrativa, incidente apenas para os agentes públicos que possuem vínculo profissional com o Estado. Para eles, a habilitação técnica os qualifica a entreter relação que se prolonga no tempo, sem qualquer descontinuidade.
Portanto, a reeleição do Presidente da República não viabiliza a responsabilização político-administrativa do Presidente da República por ato pretérito, praticado no primeiro mandato.
Isso não significa que o Presidente da República seja absolutamente irresponsável pelos atos pretéritos, mas isso ocorre em outros ambientes do Direito estranhos ao campo da infração político-administrativa de Impeachment, situações em que podem ser aplicadas a ele sanções até mais graves que a perda do mandato.
6.2. A culpabilidade estrita: conduta dolosa grave
A culpabilidade revela-se, no crime de responsabilidade, como a intencional violação de um dever. Deve-se aferir, assim, o dolo. Como se sabe, a modalidade culposa incide apenas quando houver expressa previsão normativa,85 o que não há na Constituição da República.
Exige-se, assim, que se comprove, para fins de responsabilização, que o mandatário tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo. Excepcionalmente, apenas se a Constituição expressamente assim dispusesse, seria possível a responsabilização baseada apenas na imprudência, negligência ou imperícia.
Exige-se, assim, que o Presidente da República tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo. Consequentemente, a Lei 1.079/1950 deve ser interpretada considerando a exigência de atuação dolosa, devendo-se afastar interpretações equivocadas que levam ao entendimento de que o crime de responsabilidade pode ocorrer na modalidade culposa.
A culpabilidade deve, assim, envolver exclusivamente o dolo. Isto é, deve se demonstrar a consciência da ilicitude e o desejo dos seus resultados ilícitos. Não basta culpa, ainda que grave.
A título de exemplificação, a Constituição da República prevê que um dos fatores que pode levar ao Impeachment é a prática de atos contra a probidade na administração (art. 85, inciso V).
Como a probidade a que se refere a Constituição da República não se confunde com aquela regulamentada pela Lei 8.429/1992, não se pode, jamais, aplicar, por exemplo, a regra da culpa grave para, num equivocado mecanismo hermenêutico de interpretação da Constituição pela lei, entender-se que a culpa grave bastaria para o Impeachment.
Assim, quando se fala em ato contra a probidade na administração, estamos falando em ato doloso.
Como antecipado, o regime jurídico de cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República é regido pelo princípio democrático e, portanto, pela ideia de soberania popular.
Portanto, da conjunção do presidencialismo com o regime democrático impõe-se, obrigatoriamente, a exigência de gravidade da conduta.
O mandato nasce da soberania do povo. O Presidente da República, no Brasil, representa o povo e o Estado brasileiro no plano internacional. De todas as funções do Estado, a que mais imediatamente sofre os efeitos da soberania popular e aquela exercida pelo Presidente da República.
Soberania popular não significa qualquer maioria ocasional de opinião pública ou publicada. É a maioria aferida no processo eleitoral. Portanto, a mera maioria ocasional não é capaz, ao menos no presidencialismo, de promover a interrupção da vontade procedimentalizada da soberania popular.
Rememore-se, aqui, Norberto Bobbio, o qual, por meio da sua “teoria das regras constitutivas da democracia”, construiu uma concepção procedimental da democracia quando afirmou que ela é “um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos”.86
Romper com a vontade do eleitor, mesmo que pelo Legislativo, só se justifica no regime presidencialista se houver gravidade no plano jurídico, isto é, uma infração intensa à ordem jurídica.
Possíveis irregularidades em atos meramente contábeis e ilegalidades de pouca intensidade de ofensa a valores éticos e a determinados princípios e que não tenham implicado em desvio de dinheiro público ou apropriação privada em benefício pessoal ou de terceiros, mas praticadas à vista do interesse público, podem ensejar, possivelmente, a responsabilidade do Presidente da República em outros âmbitos. Entretanto, não se extrai da Constituição da República a responsabilidade a que se refere a cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República.
Como antecipado, o presidencialismo não é regido pelo ocasionalismo. A cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República está inserta no Direito sancionatório. Não se sujeita, portanto, a juízos de conveniência e oportunidade, como no parlamentarismo, no qual o voto de confiança, não necessariamente lastreado em alguma ilicitude, é que define o Impeachment.
Essa possibilidade não existe no sistema de governo presidencialista, no qual o Presidente da República assume a função do executivo em sua integralidade ao acumular as funções de chefe de Estado, de governo e da Administração pública.
No parlamentarismo, ao contrário, é possível o Impeachment baseado no mero juízo de conveniência e oportunidade pelo fato de que o Executivo é fragmentado, sendo que a legitimidade do chefe de governo emerge do parlamento.
Portanto, o Presidente da República não pode ser afastado por mero juízo de conveniência e oportunidade do Parlamento, mas apenas pelo cometimento de infrações previstas normativamente e demonstradas com o devido processo legal.
Assim é que o crime de responsabilidade traz em si um regime jurídico, que visa estabelecer certas garantias ao Presidente da República. No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo. O Chefe do Executivo não é o representante do Parlamento, o que ocorre no parlamentarismo. Não pode haver, portanto, a interrupção do mandato do Presidente porque se considera que ele agiu com incompetência ou inadequação no exercício das funções. A interrupção só pode ocorrer se houver conduta dolosa grave.
7. O papel da câmara dos deputados e o descabimento de recurso ao plenário no caso de exame de admissibilidade negativo pelo presidente
Como antecipamos, os requisitos para a instauração do processo de Impeachment do Presidente da República devem ser detidamente examinado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
O processamento dos crimes de responsabilidade divide-se em duas partes: juízo de admissibilidade e processo e julgamento. Em ambos os casos, caberá a verificação do atendimento dos requisitos para sua incidência válida.
O art. 86 da Constituição da República prevê que a acusação será deduzida perante a Câmara dos Deputados, o que demanda a adequada descrição de uma ação ajustada a um modelo legal de conduta proibida, contrária ao direito e culpável.
Ausentes algum desses pressupostos, a Câmara dos Deputados poderá rejeitar liminarmente a denúncia. É realizado, portanto, um juízo de admissibilidade, isso considerando a consistência da acusação, bem como se as alegações e fundamentos são procedentes. Cabe-lhes, inclusive, rejeitá-la, de plano, acaso patentemente inepta ou despida de justa causa.87
No caso de despacho do Presidente da Câmara dos Deputados que não recebe a denúncia de infração político-administrativa, não é cabível recurso ao Plenário da mesma casa já que o exame prévio de admissibilidade por ele realizado não é, no nosso entendimento, passível de revisão.
Com efeito, tendo em vista que a denúncia de infração político-administrativa foi, dentro do exame prévio de admissibilidade realizado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, afastada por não preencher os requisitos jurídicos necessários para a cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República, não há que se falar em cabimento de recurso ao Plenário.
Por essa razão, a previsão a que se refere o art. 218, §3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no sentido de que do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário, deve ser afastado.
Por outro lado, em havendo exame positivo de admissibilidade, o art. 23, §1º, da Lei 1.079/1950 prevê que, se por meio de votação nominal, decidir-se pela procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação, isso por dois terços da Câmara dos Deputados.
Autorizada a instauração do processo, a matéria passará à competência do Senado Federal, quando a acusação será processada e julgada,88 conforme prevê o art. 52, inciso II, da Constituição da República. O Senado Federal poderá, igualmente, realizar a verificação do atendimento de requisitos para a sua incidência válida.
O art. 24 prevê que recebido no Senado Federal o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, será remetida cópia do processo ao acusado, que será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado Federal.
Oportunizada a ampla defesa ao imputado, o processo será julgado. O julgamento será absolutório ou condenatório,89 isso por dois terços dos votos de seus membros, limitando-se à decisão pela perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (art. 52, parágrafo único, da Constituição da República).
Não cumpridos os requisitos para a incidência válida da infração político-administrativa, a Constituição da República será desobedecida, sendo possível, inclusive, que o Judiciário exerça o controle (judicial review) do preenchimento dos requisitos formais e materiais do processo de Impeachment desde que se comprove lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Tendo em vista, por exemplo, que a denúncia de infração político-administrativa tenha sido, dentro do exame prévio de admissibilidade realizado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, afastada por não preencher os requisitos jurídicos necessários para a cominação de infração político-administrativa de Impeachment ao Presidente da República, e não cabendo recurso ao Plenário, restará ao Judiciário o controle da referida decisão.
Notas
1 Segundo a Constituição Brasileira, além do Presidente da República, podem também sofrer o processo de Impeachment, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e, em alguns casos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. “É que a tais autoridades, o ordenamento jurídico atribuiu responsabilidade política. É dizer, além da estrita observância da lei, tais autoridades, pela importância das funções que desempenham, são qualificadas por uma especial fiscalização, qual seja, a empreendida espontânea e continuamente pelo Poder Legislativo, no exercício de funções próprias, especialmente predicadas pela possibilidade de, através do exercício de competência discricionária, afastá-las do cargo ocupado” (ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, p. 329).
2 Posição divergente foi apresentada por Adilson Abreu Dallari em parecer sobre Impeachment em consulta realizada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP em que afirma: “No caso de reeleição, o Presidente da República estará no exercício das funções, inerentes ao cargo, pelo período de oito anos, e pode ser responsabilizado por atos e omissões que configurem crime de responsabilidade, ocorridos durante todo esse período.” DALLARI, Adilson Abreu. Crime de responsabilidade do Presidente da República – viabilidade jurídica do processo – exercício da função por oito anos – acusação de ação ou omissão culposa – garantia do devido processo legal. Impeachment instrumento da democracia, p. 165. Posição contrária a do Professor Adilson Abreu Dallari e convergente com a nossa pode ser encontrada no posicionamento do ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto (, acesso realizado em 20/02/2017). Ressalte-se, por fim, que tal entendimento também foi adotado pelo Legislativo no Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, que afastou as acusações de crimes de responsabilidade por atos cometidos no mandato anterior à reeleição, responsabilizando-a apenas pelos atos praticados no mandato vigente.
3 TAVARES, André Ramos. Repartição de funções estatais: fundamento, estrutura e finalidade. Revista do advogado, vol. 23, n° 73, pp. 21-26.
4 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución, p. 55.
5 BURDEAU, Georges. Remarques sur la classification des fonctions étatiques. Revue du droit public, nº 60, pp. 202-228.
6 CÍCERO, Marco Tulio. Da república. Livro I, capítulo XLV.
7 ARISTÓTELES. A política.
8 POLÍBIO. História.
9 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos, capítulo XII, nº 143.
10 PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, pp. 122-123.
11 JELLINEK, Georg. L’etat moderne et son droit, t. 2: Théorie juridique de l’Etat.
12 CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional, t. I, p. 154.
13 DUGUIT, Léon. Traité de droit constitutionnel, vol. I, p. 219 apud: CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional, t. I, p. 151.
14 DUGUIT, Léon. Manuel de droit constitutionnel, p. 26.
15 KELSEN, Hans. General theory of law and state, p. 269.
16 Idem, p. 269.
17 BURDEAU, Georges. L’etat moderne et son droit, t. 2, pp. 202-228.
18 LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituición, p. 312.
19 CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional, t. I, p. 158.
20 Idem, p. 172.
21 Idem, p. 166.
22 Idem, p. 168.
23 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, t. V, p. 22.
24 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, t. V, p. 34.
25 Idem, p. 35.
26 Idem, p. 36.
27 Idem, p. 8.
28 Idem, pp. 8-9.
29 Idem, pp. 8-9.
30 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, t. V, pp. 9.
31 Idem, p. 11.
32 Idem p. 11.
33 CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional, t. I, p. 148.
34 Idem, p. 149.
35 CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional, t. I, p. 171.
36 Idem, p. 172.
37 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, t. V, p. 28.
38 QUEIROZ, Cristina M. M. Os actos políticos no estado de direito, p. 112.
39 Idem, p. 112.
40 MIRANDA, Jorge. Funções do estado. Revista de direito administrativo, vol. 189, pp. 85-99.
41 DEBRUN, Michel. O fato político, p. 37.
42 “We in the twenty-first century tend to divide the world into two distinct domains: a domain of politics and a domain of law. In politics, the people rule. But not in law. Law is set aside for a trained elite of judges and lawyers whose professional task is to implement the formal decisions produced in and by politics” (KRAMER, Larry D. The people themselves: popular constitutionalism and judicial review, p. 7).
43 JELLINEK, Georg. Allgemeine staatslehre, p. 505.
44 Idem, pp. 361-363.
45 JELLINEK, G. Verfassungsanderung und verfassungswandlung: Eine staatsrechtlichepolitische abhandlung, pp. 5-6.
46 GARCÍA, Pedro de Vega. El tránsito del positivismo jurídico al positivismo jurisprudencial en la doctrina constitucional apud. BERCOVICI, Gilberto. Constituição e política: uma relação difícil, n.º 61, pp. 5-24, p. 6.
47 GRIMM, Dieter. Constituição e política, p. 3.
48 Idem, p. 6.
49 BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro.
50 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O ambiente sistêmico da função judicial e o espaço político da magistratura. Revista de processo, vol. 98, abr./jun., p. 43.
51 SMEND, Rudolf. Verfassung und verfassungsrecht in staatsrechtliche abhandlungen und andere aufsätze, p. 274. apud BERCOVICI, Gilberto. Constituição e política: uma relação difícil. Lua nova, p. 5-24, p. 8.
52 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas.
53 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constituición, pp. 217-222.
54 Como bem sintetiza Celso Fernandes Campilongo: “as grandes categorias do constitucionalismo moderno constroem as bases estruturais para a autonomia funcional do direito (...). Mas as Constituições, se de um lado fornecem as ferramentas para o fechamento operativo do direito, de outro também são o mecanismo da abertura cognitiva do direito para a política. No Estado de Direito, o sistema jurídico fornece respostas legais aos problemas da política. Isso não representa ignorância ou insensibilidade para a política. Ocorre que os problemas da política são traduzidos, deslocados e selecionados pelo sistema jurídico com critérios particulares e internos a esse sistema. Enquanto a política opera num quadro de complexidade elevada e indeterminada, o direito atua num contexto de complexidade já reduzida e determinada por limites estruturais mais rigorosos” (CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial, p. 24).
55 SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Princípio republicano e provimento dos cargos públicos. Revista da faculdade de direito das faculdades metropolitanas unidas, n° 10, ano 14, pp. 67-99.
56 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 228.
57 Idem, p. 229
58 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 550.
59 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 246.
60 O Presidente da República, como chefe do Executivo, assume as funções de Chefe de Estado e de Governo (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, pp. 542-543).
61 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constituición, p. 312.
62 Nesse sentido: STF. MS n.º 21.564/DF, Rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, julgamento em 23.09.1992.
63 BARROSO, Luís Roberto. Crime de responsabilidade e processo de impeachment. Revista de processo, vol. 95, jul/1999 e Doutrinas essenciais de direito constitucional, vol. 3, maio/2011.
64 PINTO, Paulo Brossard de Souza. O impeachment: aspectos da responsabilidade política do presidente da república, p. 71.
65 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 951.
66 Idem, p. 951.
67 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 952.
68 ENTERRIA, Eduardo Garcia de. La constitucion como norma y el tribunal constitucional, p. 231.
69 Idem, p. 223.
70 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica, p. 246.
71 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método, p. 181.
72 Idem, p. 181.
73 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 239.
74 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 543.
75 Idem, p. 550.
76 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 552.
77 Nesse sentido: STF. IF 590 QO/CEF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17.09.1998.
78 Nesse sentido: STF. Pet 1365 QO/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03.12.1997.
79 BARROSO, Luís Roberto. Crime de responsabilidade e processo de impeachment. Revista de processo, vol. 95, jul/1999 e Doutrinas essenciais de direito constitucional, vol. 3, maio/2011.
80 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas, p. 265.
81 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, p. 390.
82 Nesse sentido: STF. MS n.º 21.564/DF, Rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, julgamento em 23.09.1992; MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16.12.1993.
83 STRECK, Lenio Luiz. Entrevista: não há nenhum elemento objetivo para impeachment.
84 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional, p. 300.
85 Essa é, inclusive, a redação do art. 18 do Código Penal.
86 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia, p. 30.
87 Nesse sentido: STF. MS 30.672 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15.09.2011.
88 Nesse sentido: STF. MS 21.564/DF, Rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, julgamento em 23.09.1992.
89 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551.
Referências
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TAVARES, André Ramos. Repartição de funções estatais: fundamento, estrutura e finalidade. Revista do Advogado, vol. 23. São Paulo, 2003.
Citação
SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Impeachment. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/103/edicao-1/impeachment
Edições
Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017
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