Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Contas
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Plenário
02/12/2021
Senado analisa e vota PEC dos Precatórios e programa Auxilio-Brasil
Senadores se reúnem em sessão semipresencial deliberativa para analisar e votar a PEC 23/2021, chamada de PEC dos Precatórios. A proposta estabelece o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários. Ainda na pauta, a Medida Provisória 1061/2021 que cria o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.
*** *** https://www12.senado.leg.br/tv/plenario-e-comissoes/plenario-sessao-extraordinaria/2021/12/senado-analisa-e-vota-pec-dos-precatorios-e-programa-auxilio-brasil *** ***
ARREDA!
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Fabiano recebia na partilha a quarta parte dos bezerros e a terça dos cabritos. Mas como não tinha roça e apenas se limitava
a semear na vazante uns punhados de feijão e milho, comia da feira, desfazia-se dos animais, não chegava a ferrar um bezerro
ou assinar a orelha de um cabrito.
Se pudesse economizar durante alguns meses, levantaria a cabeça. Forjara planos. Tolice, quem é do chão não se trepa.
Consumidos os legumes, roídas as espigas de milho, recorria à gaveta do amo, cedia por preço baixo o produto das sortes.
Resmungava, rezingava, numa aflição, tentando espichar os recursos minguados, engasgava-se, engolia em seco. Transigindo
com outro, não seria roubado tão descaradamente. Mas receava ser expulso da fazenda. E rendia-se. Aceitava o cobre e ouvia
conselhos. Era bom pensar no futuro, criar juízo. Ficava de boca aberta, vermelho, o pescoço inchando. De repente estourava: — Conversa. Dinheiro anda num cavalo e ninguém pode viver sem comer. Quem é do chão não se trepa.
Pouco a pouco o ferro do proprietário queimava os bichos de Fabiano. E quando não tinha mais nada para vender, o
sertanejo endividava-se. Ao chegar a partilha, estava encalacrado, e na hora das contas davam-lhe uma ninharia.
Ora, daquela vez, como das outras, Fabiano ajustou o gado, arrependeu-se, enfim deixou a transação meio apalavrada e foi
consultar a mulher. Sinha Vitória mandou os meninos para o barreiro, sentou-se na cozinha, concentrou-se, distribuiu no chão
sementes de várias espécies, realizou somas e diminuições. No dia seguinte Fabiano voltou à cidade, mas ao fechar o negócio
notou que as operações de sinha Vitória, como de costume, diferiam das do patrão. Reclamou e obteve a explicação habitual:
a diferença era proveniente de juros.
Não se conformou: devia haver engano. Ele era bruto, sim senhor, via-se perfeitamente que era bruto, mas a mulher tinha
miolo. Com certeza havia um erro no papel do branco. Não se descobriu o erro, e Fabiano perdeu os estribos. Passar a vida
inteira assim no toco, entregando o que era dele de mão beijada! Estava direito aquilo? Trabalhar como negro e nunca arranjar
carta de alforria!
O patrão zangou-se, repeliu a insolência, achou bom que o vaqueiro fosse procurar serviço noutra fazenda.
Aí Fabiano baixou a pancada e amunhecou. Bem, bem. Não era preciso barulho não. Se havia dito palavra à toa, pedia
desculpa. Era bruto, não fora ensinado. Atrevimento não tinha, conhecia o seu lugar. Um cabra. Ia lá puxar questão com gente
rica? Bruto, sim senhor, mas sabia respeitar os homens. Devia ser ignorância da mulher, provavelmente devia ser ignorância
da mulher. Até estranhara as contas dela. Enfim, como não sabia ler (um bruto, sim senhor), acreditara na sua velha. Mas pedia
desculpa e jurava não cair noutra.
O amo abrandou, e Fabiano saiu de costas, o chapéu varrendo o tijolo. Na porta, virando-se, enganchou as rosetas das
esporas, afastou-se tropeçando, os sapatões de couro cru batendo no chão como cascos.
Foi até a esquina, parou, tomou fôlego. Não deviam tratá-lo assim. Dirigiu-se ao quadro lentamente. Diante da bodega de
seu Inácio virou o rosto e fez uma curva larga. Depois que acontecera aquela miséria, temia passar ali. Sentou-se numa
calçada, tirou do bolso o dinheiro, examinou-o, procurando adivinhar quanto lhe tinham furtado. Não podia dizer em voz alta
que aquilo era um furto, mas era. Tomavam-lhe o gado quase de graça e ainda inventavam juro. Que juro! O que havia era
safadeza. — Ladroeira.
Nem lhe permitiam queixas. Porque reclamara, achara a coisa uma exorbitância, o branco se levantara furioso, com quatro
pedras na mão. Para que tanto espalhafato? — Hum! hum!
Recordou-se do que lhe sucedera anos atrás, antes da seca, longe. Num dia de apuro recorrera ao porco magro que não
queria engordar no chiqueiro e estava reservado às despesas do Natal: matara-o antes de tempo e fora vendê-lo na cidade.
Mas o cobrador da prefeitura chegara com o recibo e atrapalhara-o. Fabiano fingira-se desentendido: não compreendia nada,
era bruto. Como o outro lhe explicasse que, para vender o porco, devia pagar imposto, tentara convencê-lo de que ali não
havia porco, havia quartos de porco, pedaços de carne. O agente se aborrecera, insultara-o, e Fabiano se encolhera. Bem,
bem. Deus o livrasse de história com o governo. Julgava que podia dispor dos seus troços. Não entendia de imposto. — Um bruto, está percebendo?
Supunha que o cevado era dele. Agora se a prefeitura tinha uma parte, estava acabado. Pois ia voltar para casa e comer a
carne. Podia comer a carne? Podia ou não podia? O funcionário batera o pé agastado e Fabiano se desculpara, o chapéu de
couro na mão, o espinhaço curvo: — Quem foi que disse que eu queria brigar? O melhor é a gente acabar com isso.
Despedira-se, metera a carne no saco e fora vendê-la noutra rua, escondido. Mas, atracado pelo cobrador, gemera no
imposto e na multa. Daquele dia em diante não criara mais porcos. Era perigoso criá-los.
Olhou as cédulas arrumadas na palma, os níqueis e as pratas, suspirou, mordeu os beiços. Nem lhe restava o direito de
protestar. Baixava a crista. Se não baixasse, desocuparia a terra, largar-se-ia com a mulher, os filhos pequenos e os cacarecos.
Para onde? Hem? Tinha para onde levar a mulher e os meninos? Tinha nada!
Espalhou a vista pelos quatro cantos. Além dos telhados, que lhe reduziam o horizonte, a campina se estendia, seca e dura.
Lembrou-se da marcha penosa que fizera através dela, com a família, todos esmolambados e famintos. Haviam escapado, e
isto lhe parecia um milagre. Nem sabia como tinham escapado.
Se pudesse mudar-se, gritaria bem alto que o roubavam. Aparentemente resignado, sentia um ódio imenso a qualquer coisa
que era ao mesmo tempo a campina seca, o patrão, os soldados e os agentes da prefeitura. Tudo na verdade era contra ele.
Estava acostumado, tinha a casca muito grossa, mas às vezes se arreliava. Não havia paciência que suportasse tanta coisa. — Um dia um homem faz besteira e se desgraça.
Pois não estavam vendo que ele era de carne e osso? Tinha obrigação de trabalhar para os outros, naturalmente, conhecia o
seu lugar. Bem. Nascera com esse destino, ninguém tinha culpa de ele haver nascido com um destino ruim. Que fazer? Podia
mudar a sorte? Se lhe dissessem que era possível melhorar de situação, espantar-se-ia. Tinha vindo ao mundo para amansar
brabo, curar feridas com rezas, consertar cercas de inverno a verão. Era sina. O pai vivera assim, o avô também. E para trás
não existia família. Cortar mandacaru, ensebar látegos — aquilo estava no sangue. Conformava-se, não pretendia mais nada.
Se lhe dessem o que era dele, estava certo. Não davam. Era um desgraçado, era como um cachorro, só recebia ossos. Por que
seria que os homens ricos ainda lhe tomavam uma parte dos ossos? Fazia até nojo pessoas importantes se ocuparem com
semelhantes porcarias.
Na palma da mão as notas estavam úmidas de suor. Desejava saber o tamanho da extorsão. Da última vez que fizera contas
com o amo o prejuízo parecia menor. Alarmou-se. Ouvira falar em juros e em prazos. Isto lhe dera uma impressão bastante
penosa: sempre que os homens sabidos lhe diziam palavras difíceis, ele saía logrado. Sobressaltava-se escutando-as.
Evidentemente só serviam para encobrir ladroeiras. Mas eram bonitas. Às vezes decorava algumas e empregava-as fora de
propósito. Depois esquecia-as. Para que um pobre da laia dele usar conversa de gente rica? Sinha Terta é que tinha uma ponta
de língua terrível. Era: falava quase tão bem como as pessoas da cidade. Se ele soubesse falar como sinha Terta, procuraria
serviço noutra fazenda, haveria de arranjar-se. Não sabia. Nas horas de aperto dava para gaguejar, embaraçava-se como um
menino, coçava os cotovelos, aperreado. Por isso esfolavam-no. Safados. Tomar as coisas de um infeliz que não tinha onde
cair morto! Não viam que isso não estava certo? Que iam ganhar com semelhante procedimento? Hem? que iam ganhar? — An!
Agora não criava porco e queria ver o tipo da prefeitura cobrar dele imposto e multa. Arrancavam-lhe a camisa do corpo e
ainda por cima davam-lhe facão e cadeia. Pois não trabalharia mais, ia descansar.
Talvez não fosse. Interrompeu o monólogo, levou uma eternidade contando e recontando mentalmente o dinheiro.
Amarrotou-o com força, empurrou-o no bolso raso da calça, meteu na casa estreita o botão de osso. Porcaria.
Levantou-se, foi até a porta de uma bodega, com vontade de beber cachaça. Como havia muitas pessoas encostadas ao
balcão, recuou. Não gostava de se ver no meio do povo. Falta de costume. Às vezes dizia uma coisa sem intenção de ofender,
entendiam outra, e lá vinham questões. Perigoso entrar na bodega. O único vivente que o compreendia era a mulher. Nem
precisava falar: bastavam os gestos. Sinha Terta é que se explicava como gente da rua. Muito bom uma criatura ser assim, ter
recurso para se defender. Ele não tinha. Se tivesse, não viveria naquele estado.
Um perigo entrar na bodega. Estava com desejo de beber um quarteirão de cachaça, mas lembrava-se da última visita feita à
venda de seu Inácio. Se não tivesse tido a ideia de beber, não lhe haveria sucedido aquele desastre. Nem podia tomar uma
pinga descansado. Bem. Ia voltar para casa e dormir.
Saiu lento, pesado, capiongo, as rosetas das esporas silenciosas. Não conseguiria dormir. Na cama de varas havia um pau
com um nó, bem no meio. Só muito cansaço fazia um cristão acomodar-se em semelhante dureza. Precisava fatigar-se no
lombo de um cavalo ou passar o dia consertando cercas. Derreado, bambo, espichava-se e roncava como um porco. Agora não
lhe seria possível fechar os olhos. Rolaria a noite inteira sobre as varas, matutando naquela perseguição. Desejaria imaginar o
que ia fazer para o futuro. Não ia fazer nada. Matar-se-ia no serviço e moraria numa casa alheia, enquanto o deixassem ficar.
Depois sairia pelo mundo, iria morrer de fome na catinga seca.
Tirou do bolso o rolo de fumo, preparou um cigarro com a faca de ponta. Se ao menos pudesse recordar-se de fatos
agradáveis, a vida não seria inteiramente má.
Deixara a rua. Levantou a cabeça, viu uma estrela, depois muitas estrelas. As figuras dos inimigos esmoreceram. Pensou na
mulher, nos filhos e na cachorra morta. Pobre de Baleia. Era como se ele tivesse matado uma pessoa da família
*** *** https://iedamagri.files.wordpress.com/2020/02/vidas-secas-graciliano-ramos.pdf *** ***
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Capítulo 10 - Contas
É outro capítulo melancólico. Se em Cadeia Fabiano conscientiza-se de que há no mundo homens que, por possuírem uma posição social diferente da dele, podem machucá-lo, se emFesta os familiares percebem sua situação inferior e desajeitada e sentem-se ridículos, agora chegam à conclusão de que pessoas com dinheiro também podem aproveitar-se deles. São duas as reações de Fabiano ao notar-se roubado pelo patrão: primeiro revolta, depois descrença e resignação. Vale a pena ressaltar nesse capítulo que é sinhá Vitória quem percebe que as contas do patrão estão erradas. Ela é caracterizada como a mais arguta e perspicaz dos seis viventes da família.
"sobre o livro Vidas Secas cujo o autor é Graciliano Ramos."
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Resumo de Vidas Secas - Capítulo 10 - Contas
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*** *** https://www.youtube.com/watch?v=mn1XcLkbkpA *** ***
10 - Contas
Fabiano recebia, pelo seu trabalho, parcelas dos animais que criava. No entanto, por não ter terra própria e pegar constantes empréstimos com seu patrão, sempre vendia seus bezerros e cabritos para seu próprio patrão, por preço muito menor que o de mercado. Vivia, então, endividado.
Certa vez tentou vender cortes de um porco na cidade, mas foi surpreendido por um fiscal do governo que queria lhe cobrar imposto. Desistiu então de negociar, todos o roubavam.
Com seu patrão iniciava a discutir quando via que as contas dele não batiam com as de Sinhá Vitória, mas sob a mínima ameaça de ser expulso da fazenda se redimia, aceitando que talvez sua mulher é que estivesse errada. No fim das contas, aceitava seu destino: “Quem é do chão não se trepa”. Sabia que era roubado, mas também sabia que não podia fazer nada quanto a isso.
Na cidade, após uma dessas discussões com o patrão, com os poucos trocados que sobraram em suas mãos, Fabiano pensou em ir à bodega tomar uma pinga, mas esquivou-se, lembrou-se da discussão arranjada na última vez que fez isso. Preferiu evitar.
Em casa, não conseguiu dormir. Queria pensar em um futuro, mas não havia. Continuaria morando em casa de outros, trabalhando enquanto permitissem, até precisar sair novamente pelo mundo para morrer de fome na caatinga seca. Tentava lembrar fatos agradáveis, que poderiam tornar a vida menos má, mas nem isso conseguia. Foi ver o céu, cada vez mais estrelado (primeiro sinal da volta da seca). Pensou na Baleia, era como se ele tivesse matado alguém da família.
*** *** https://www.resumoporcapitulo.com.br/post/vidas-secas-10-contas *** ***
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Prezi
Tópica Jurídica by Greice Chinaidher
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TÓPICA JURÍDICA,
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Yumpu
Educação e ética: em busca de uma aproximação - pucrs
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AMBIVALÊNCIA E ARTIFICIALISMO
A tópica é uma parte da retórica conceituada por Theodor Viehweg como uma “técnica de pensar problemas.” Isto é, um estilo de pensamento, uma técnica de interpretação do direito cuja finalidade é indicar meios de como se agir diante de problemas, buscando sempre encontrar uma solução justa para qualquer caso.
Ao determinar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, exceto quando a divulgação dessas informações implica risco à segurança da sociedade ou do Estado, a Constituição deixa evidente que a transparência é a regra na administração pública, e o sigilo, exceção.
EDITORIAIS
Decisão do Supremo é para ser cumprida
O Estado de S. Paulo
sexta-feira, 26 de novembro de 2021
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O STF já decidiu que deve ser dada ampla publicidade às emendas de relator. Não há espaço para manobras ou evasivas para manter sigilo
Decisão do Supremo é para ser cumprida
26 de novembro, 2021 0 Visualizações
Notas&Informações, O Estado de S.Paulo
Ao determinar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, exceto quando a divulgação dessas informações implica risco à segurança da sociedade ou do Estado, a Constituição deixa evidente que a transparência é a regra na administração pública, e o sigilo, exceção.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, decidiu que o governo federal sustasse imediatamente o pagamento das emendas de relator-geral do Orçamento, as chamadas emendas RP-9, e o Congresso desse “ampla publicidade” aos repasses já realizados em 2020 e 2021 por meio dessa rubrica, ou seja, informasse quem foram seus “patronos”, além de divulgar valores e destinatários. Em outras palavras: o Supremo decidiu que o “orçamento secreto”, mecanismo de compra de apoio parlamentar ao governo federal revelado pelo Estado, deixasse de ser secreto. Só há um Orçamento da União, sobre o qual não pode pairar qualquer suspeição em relação à sua lisura.
A decisão liminar da ministra Rosa Weber, corroborada na íntegra pela ampla maioria de seus pares, foi de uma clareza solar. “O regramento pertinente às emendas de relator”, decidiu a ministra, “distancia-se dos ideais republicanos, tornando imperscrutável a identificação dos parlamentares requerentes e destinatários finais das despesas nelas previstas, em relação aos quais, por meio do identificador RP-9, recai o signo do mistério.” De fato, mistérios envolvendo assuntos de interesse coletivo são incompatíveis com uma República democrática.
Se a própria existência das emendas de relator já é um grave erro por si só, haja vista que, como decidiu o STF, a inovação orçamentária colide frontalmente com a Constituição, é de espantar que os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), em vez de acabar com as RP-9 e informar, afinal, quem propôs as emendas de relator até agora e para onde foram bilhões de reais distribuídos a parlamentares leais aos interesses do Palácio do Planalto fora dos controles institucionais, simplesmente decidam descumprir a ordem do Supremo, como se isso fosse uma opção.
Em Ato Conjunto das Mesas de ambas as Casas Legislativas, o Congresso informou que descumprirá a ordem em virtude da “não exigência e a inexistência de procedimento preestabelecido por lei para registro formal” das emendas RP-9. Ora, dada a questionável “impossibilidade fática” de apurar quem pediu, quem indicou e quem recebeu recursos públicos sob as sombras, o Congresso, contrariando o Supremo, repita-se, pretende que tudo fique como está. Ou seja, transparência, se houver, só a partir de 2022.
Não foi isso o que decidiu a instância máxima do Poder Judiciário, cuja missão não é outra senão exercer o controle da constitucionalidade de leis, decretos e outras normas. Se a falta de lei referida por Pacheco “não exigia” a identificação dos autores das emendas de relator, o que vale, evidentemente, é a regra geral de transparência inscrita na Constituição e em boa hora reforçada pelo STF. Os nomes, portanto, devem ser declarados. Decidiu-se justamente acabar com a falta de transparência que, ao fim e ao cabo, Pacheco sustenta ser legal.
O objetivo da cúpula do Congresso parece ser o de manter em segredo os nomes de parlamentares beneficiados com emendas de relator em 2020 e 2021.
O Estadão/Broadcast apurou que o presidente do Senado pretende procurar ministros do STF para sustentar que a publicidade sobre os repasses das emendas de relator passe a valer apenas para o Orçamento de 2022. Qual seria o fundamento dessa conversa fora dos autos? Não é papel dos presidentes das Casas Legislativas modular por meio de “embargos auriculares” uma decisão já tomada pelo STF. Isso seria tão antirrepublicano quanto o próprio “orçamento secreto”.
O STF já decidiu que deve ser dada “ampla publicidade” aos repasses por meio de emendas RP-9 realizados em 2020 e 2021. Não cabe discussão. A decisão do Supremo, por óbvio, deve ser cumprida integralmente. Não há espaço para manobras ou evasivas.
CONCLUSÃO
A teoria da argumentação surgiu na segunda metade do século XX com a intenção de trazer racionalidade e assim segurança ao discurso jurídico. Theodor Viehweg, propôs a sua teoria tópica tentando alcançar esse objetivo. Porém, como ficou claro no decorrer do presente trabalho, a tópica não é um tipo de argumentação racional, todas as suas características trazem insegurança ao discurso jurídico. Pensar caso a caso, ser problemática, utilizar opiniões aceitas e defendê-las ou rebatê-las de acordo “com a vontade do cliente”, podendo ter um mesmo caso soluções diferentes não traz nenhum critério seguro às decisões jurídicas, o que prova ser a tópica uma teoria baseada no artificialismo.
ARTIGOS
A Tópica na argumentação jurídica segundo Theodor Wiehweg
A partir da Teoria da Argumentação, começaram a ser analisadas tentativas de trazer racionalidade ao discurso jurídico. Theodor Viehweg sugeriu a sua teoria tópico-problemática para tal função.
Por Tayana Wood Schalcher
DIREITO CIVIL | 14/JUN/2011
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho é apresentar a teoria tópica de Theodor Viehweg, um dos maiores luminares na construção da Teoria da Argumentação, a qual surgiu na segunda metade do século XX com o objetivo de propor mecanismos de controle de racionalidade sobre o discurso jurídico, buscando critérios seguros para fundamentar as decisões.
Tentar-se-á realizar uma análise e estabelecer onde se encontra a tópica de Viehweg diante da questão do tema proposto - Teoria da Argumentação: racionalidade ou artificialismo? Ou seja, buscar-se-á determinar se a tópica de Viehweg é uma teoria que possibilita a racionalidade ou o artificialismo na argumentação.
Para isso, em um primeiro momento será feita uma abordagem sobre o surgimento da tópica e o seu objetivo de romper com o método sistemático-dedutivo. Em um segundo momento, serão apresentadas as características da tópica, desenvolvendo seu conceito e suas particularidades. Logo após, serão apresentadas as críticas feitas a essa teoria.
1 A TÓPICA DE THEODOR VIEHWEG NO DIREITO
A tópica referida por Theodor Viehweg foi desenvolvida por Aristóteles e sua forma problemática já fazia parte prática jurídica dos romanos, que subordinavam-se às decisões dos casos concretos de onde tiravam seus fundamentos de validade. Como confirma Fiuza:
Os pretores e jurisconsultos romanos, dada a pobreza do texto legal, desenvolveram, principalmente na época clássica ( 126 a.C. a 285 d.C.), uma forma de pensar tópico-problemática, solucionando os conflitos concretos de forma casuística, com base na opinio communis e na argumentação retórica. A justiça se construía com base nas decisões concretas, das quais se extraíam princípios que serviam de fundamento de validade a cada nova decisão. 1
Viehweg resgata a forma tópico-problemática da antiguidade clássica como uma outra forma de fundamentar o raciocínio. Ele “reintroduz a argumentação como ferramenta do direito para a busca da decisão.” 2
Originada “[...] simultaneamente como uma teoria dos lugares comuns e como uma teoria da argumentação e dos raciocínios dialéticos” 3, a tópica provocou a partir da década de 50 mudanças no direito, cujo instrumento utilizado para analisar os raciocínios jurídicos, até então, estava fixado no positivismo jurídico de método sistemático lógico-dedutivo, como afirma Margarida Camargo:
A lógica formal, de feição cartesiana, não dava mais resposta satisfatória à complexidade das questões jurídicas. Daí verificarmos, na filosofia do direito do século XX, toda uma tendência em si resgatar a antiga arte retórica dos gregos e a prática jurídica dos romanos, para construir um modelo de fundamentação mas condizente à legitimação judicial, visando a validez e a eficácia. 4
As barbáries cometidas pelo nazismo sob a proteção da lei fizeram necessário construir um novo modelo de legitimação para as decisões jurídicas Assim, a tópica surge como um contraponto ao modo de pensar sistemático-dedutivo.
2 CARACTERÍSTICAS
A tópica é uma parte da retórica conceituada por Theodor Viehweg como uma “técnica de pensar problemas.” Isto é, um estilo de pensamento, uma técnica de interpretação do direito cuja finalidade é indicar meios de como se agir diante de problemas, buscando sempre encontrar uma solução justa para qualquer caso.
A teoria tópica veio para romper com o método sistemático-dedutivo, com a lógica formal que interpreta o direito como um sistema fechado. Ela tem uma idéia contrária, interpreta o direito como um sistema aberto (não há certezas absolutas, nada é indiscutível), parte do simplesmente provável, de conhecimentos fragmentários, ou seja, seus pontos de partida são abertos para discussão, são tentativas eternas de compreensão. Lorenzetti apud Fiuza confirma: “O Direito não é um sistema meramente dedutivo, é sim um sistema dialético, orientado ao problema, é uma recompilação de pontos de vista sobre o problema em permanente movimento; é aberto e pragmático”.5
A tópica parte do reflexo para a reflexão, do específico para o geral, ou seja, a partir do problema encontra-se a solução da qual são retirados os fundamentos de validade. Além disso, a tópica se dirige para o problema e em razão deste. Viehweg acredita, que a tópica “é a forma adequada para o direito equacionar suas questões”, pois para ele o direito é “arte de pensar problemas”.
A tópica apresenta como características fundamentais: ser problemática; buscar e analisar premissas, tendo esta atividade como principal, já que para a tópica a ênfase recai nas premissas; e usar como argumentos iniciais do diálogo os topos ou lugares-comuns que consistem em idéias aceitas consensualmente e como uma grande força persuasiva. Manuel Atienza confirma:
Viehweg caracteriza la tópica como un ars inveniendi, como uma técnica del pensamiento problemático em la que el centro lo ocupa la noción de topos o lugar común. Ello significa que, para él, lo que importa em la argumentación jurídica no es la ars iudicandi, esto es, la técnica consistente em infrir unas proposiciones de otras [...], sino el ars inveniendi, el descubrimiento y examen de las premisas. 6
Essas características apresentadas, que envolvem o objeto, a atividade e o instrumento da tópica, respectivamente, são inteiramente ligadas entre si. Assim, a tópica orienta e dá forma ao discurso jurídico com a intenção de persuadir o ouvinte. Vale lembrar, que esta com seu processo dialético enriquece o discurso através do confronto entre as teses e antíteses.
Inicialmente na tópica, buscam-se as premissas para problematizá-las e argumentar com base nelas tentando encontrar soluções de como resolver o problema. Para isso, são utilizados os topos, já citados acima, isoladamente. Para Viehweg, isso é uma tópica de primeiro grau. Já quando são delimitadas áreas argumentativas, com a intenção de dar mais segurança ao procedimento, e são elaborados conjuntos de topos conforme certos critérios problemáticos, tem-se para Viehweg a tópica de segundo grau.
3 CRÍTICAS À TEORIA TÓPICA
A tópica de Viehweg é alvo de críticas e aqui serão mencionadas algumas delas, como serem seus conceitos julgados imprecisos e esta permanecer em um nível de grande generalidade, subestimando a lei, a dogmática e os precedentes, como se vê respectivamente, em Otte apud Alexy e Manuel Atienza:
É necessário saber o que se deve entender por “teoria tópica” (...), pode significar três coisas diferentes: (1) uma técnica de buscar premissas para um argumento; (2) uma teoria quanto a natureza das premissas; e (3), uma teoria sobre a aplicação das premissas nos argumentos justificativos da lei. 7
A tópica não permite ver o papel importante que a lei (sobretudo a lei), a dogmática e o precedente desempenham no raciocínio jurídico: ela fica na estrutura superficial dos argumentos padrões e não analisa a sua estrutura profunda, permanecendo num nível de grande generalidade que está distante do nível da aplicação como tal do Direito. 8
Manuel Atienza julga ser o modelo tópico ingênuo, tendo em vista que Viehweg afirma que a jurisprudência deve buscar soluções justas, a partir de conceitos e proposições extraídos da própria justiça. Este afirma ainda, não ser a tópica uma teoria autêntica ou suficiente da argumentação, no entanto reconhece que “na tradição do pensamento da tópica jurídica inaugurada por Viehweg pode-se encontrar sugestões e estímulos de inegável valor para quem deseja começar a estudar - e a praticar - o raciocínio jurídico”. 9
CONCLUSÃO
A teoria da argumentação surgiu na segunda metade do século XX com a intenção de trazer racionalidade e assim segurança ao discurso jurídico. Theodor Viehweg, propôs a sua teoria tópica tentando alcançar esse objetivo. Porém, como ficou claro no decorrer do presente trabalho, a tópica não é um tipo de argumentação racional, todas as suas características trazem insegurança ao discurso jurídico. Pensar caso a caso, ser problemática, utilizar opiniões aceitas e defendê-las ou rebatê-las de acordo “com a vontade do cliente”, podendo ter um mesmo caso soluções diferentes não traz nenhum critério seguro às decisões jurídicas, o que prova ser a tópica uma teoria baseada no artificialismo.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. 2.ed. São Paulo: Landy, 2006.
ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3. ed. Trad. De Maria Cristina Guimarães Cupertino. São Paulo: Landy, 2003.
______. Derecho y argumentación. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2001.
BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
JÚNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Notas
1 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.109-110.
2 BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito.2.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.409.
3 SAMPAIO, Tércio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.328.
4 CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 140-141.
5 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.100.
6 ATIENZA, Manuel. Derecho y argumentación. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2001, p.45.
7 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. 2.ed. São Paulo: Landy, 2006, p.31.
8 ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3. ed. Trad. De Maria Cristina Guimarães Cupertino. São Paulo: Landy, 2003, p.75.
9 op. cit., p.78.
*** *** https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6342/A-Topica-na-argumentacao-juridica-segundo-Theodor-Wiehweg *** ***
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ARTIGOS
A indispensável ambivalência
Gisele LeiteGisele Leite
Publicado em 04/2017. Elaborado em 04/2017.
FILOSOFIA DO DIREITOGERAL (FILOSOFIA DO DIREITO)
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O artigo fala da inescapável ambivalência da modernidade líquida e das considerações relevantes de Zygmunt Bauman e Hans Jonas.
A racionalização moderna produziu horrores tais como as duas Grandes Guerras Mundiais e, diante de tamanhas consequências desastrosas, muitos filósofos teorizaram sobre em que consistia o projeto da modernidade e seus efeitos.
Dentro da miríade filosófica, percebem-se nitidamente duas posições identificadas, de um lado, os que olham com bons olhos, e, de outro lado, os que apontam para os perigosos riscos e limites produzidos pela racionalidade moderna.
Bauman e Hans Jonas[1] se enquadram exatamente na vertente pessimista e, chamam a atenção para os riscos da racionalidade moderna até mesmo para a existência humana.
Bauman, em sua obra intitulada “Modernidade e Ambivalência”, apresentou um diagnóstico sobre o projeto da modernidade, que consistiu em criar uma ordem social artificial, mediante uma razão esclarecedora.
No fundo, seria um sistemático afastamento de tudo que fugisse da ordem racional pura, a contingência seria de todas as maneiras superadas, ou quando não, seria peremptoriamente negada sua possibilidade real.
Para Bauman, o projeto da racionalidade moderna ocidental é profundamente contraditório, pois aquele que nega, constitui exatamente a força que o coloca em movimento, ou seja, a motriz da ambivalência ou contingência.
O mundo é contingente e, mais, todos nós participamos dessa contingência, posto que seja inevitável. Enquanto Bauman enxergou tal fenômeno numa visão mais ampla e geral,
Hans Jonas a enxergou dentro do processo de racionalidade científica de forma mais precisa, na associação da técnica com a ciência, ou seja, na técnica moderna.
Destacou Hans Jonas em sua obra “O Princípio Responsabilidade[2]: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica”, onde apresentou a situação-limite que nos conduziu a racionalidade moderna. Hipnotizados pelo fascínio de obter soluções imediatas apresentadas prontamente pela técnica, diante de nossos problemas e dilemas diários, chegamos ao extremo de nos esquecer da contingência, colocando em risco até mesmo a possibilidade da existência.
Já Bauman fez a mesma constatação, ainda no segundo capítulo de sua obra retromencionada. Podemos, então, concluir e observar que ambos os filósofos possuem visão convergente no que se refere ao processo de racionalização da modernidade e seus efeitos negativos.
Na concepção do filósofo polaco, o desejo de fugir de toda e qualquer realidade ambivalente constitui característica que perpassa por toda a concepção moderna de mundo. Assim, há clara tentativa humana de estabelecer um espaço inteiramente humano e controlado absolutamente.
Bauman partiu da premissa de que a razão nomeadora seria aquela capaz de desvelar tudo aquilo que se encontra velado no reino natural.
Noutros termos, seria um processo de desmistificação do mundo. Há um preciso esforço para exterminar a ambivalência, compelindo a produção de definição com precisão capaz de suprimir ou eliminar tudo o que não poderia ser, ou não fosse precisamente definido.
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ARTIGOS
Considerações sobre a Tópica de Theodor Viehweg
Daniel Carneiro MachadoDaniel Carneiro Machado
Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
O pensamento tópico proposto por Viehweg contribuiu para a evolução do Direito Contemporâneo, destacando o papel do discurso na interpretação e aplicação do direito.
Sumário: 1. Introdução; 2. A tópica como uma técnica de pensamento – o foco no problema; 3. Algumas críticas ao pensamento tópico de Viehweg; 4. Conclusão; 5. Bibliografia
Palavras-chave: tópica – problema – hermenêutica – direito
1. INTRODUÇÃO
Após a Segunda Guerra Mundial, Theodor Viehweg, jurista e ex-magistrado alemão, desenvolveu minuciosa pesquisa jurídica que redundou na sua principal obra chamada Tópica e Jurisprudência, apresentada junto à Universidade de Munique para a obtenção do título de livre-docente. (ROESLER, 2004, p. 3)
A referida obra foi publicada em 1953 e representa verdadeiro marco na história do pensamento jurídico, porquanto delineia uma nova forma de pensar a ciência do Direito, recuperando a tópica nos anos 50 do Século XX.
Viehweg apresentou em sua obra uma contraposição entre o padrão lógico-sistemático e a tópica, propondo novos mecanismos de controle de racionalidade sobre o discurso jurídico e parâmetros seguros para a fundamentação das decisões. (ATIENZA, 2003, p. 46)
Com efeito, as atrocidades cometidas durante o regime nazista, sob a égide do Positivismo Jurídico, revelaram a insuficiência do modelo lógico-dedutivo cartesiano para conferir legitimidade às normas de conduta afetas ao domínio do aporético, no qual se insere o jurídico. O agir humano, objeto de regulação pelo Direito, situa-se no âmago da aporia e, por isso, não admite respostas prontas, irrefutáveis e absolutamente corretas, o que afasta, na visão de Viehweg, o pensamento lógico-dedutivo como forma de dar tratamento racional ao pensamento jurídico.
O método lógico-dedutivo propiciaria um estado tal de engessamento do Direito, que, em certos casos, ter-se-ia o estabelecimento absurdo da proibição de interpretar as normas, permitindo o "non liquet" e uma contínua e necessária intervenção do legislador para dar respostas às diversas questões que se apresentam.
O referido jurista alemão encontrou na tópica muitas das respostas para uma nova forma de pensar o direito, tendo como foco principal os problemas concretos. A teoria tópica estabelece, na visão do referido jurista, uma verdadeira ruptura com o método sistemático-dedutivo, cuja lógica formal interpreta o direito como um sistema fechado, que já possui as respostas prontas para todas as situações.
Conforme será abordado a seguir neste breve artigo, em contraponto ao método lógico-dedutivo, Viehweg interpretou o direito a partir da tópica como um sistema aberto de regras e princípios, no qual não há certezas absolutas e nada é indiscutível.
2. A TÓPICA COMO UMA TÉCNICA DE PENSAMENTO – O FOCO NO PROBLEMA
Viehweg sustenta que a tópica consiste numa techne do pensamento que se orienta para o problema (VIEHWEG, 1979, p. 33), do qual emergem os topoi.
A partir de tal premissa, apresenta a seguinte definição de problema:
toda questão que aparentemente permite mais de uma resposta e que requer necessariamente um entendimento preliminar, de acordo com o qual toma o aspecto de questão que há que levar a sério e para a qual há que buscar uma resposta como solução. Isto se desenvolve abreviadamente do seguinte modo: o problema, através de uma reformulação adequada, é trazido para dentro de um conjunto de deduções, previamente dado, mais ou menos explícito e mais ou menos abrangente, a partir do qual se infere uma resposta. Se a este conjunto de deduções chamamos sistema, então podemos dizer que, de um modo mais breve, que, para encontrar uma solução, problema se ordena dentro de sistema. (1979, p. 34)
O Direito lida com a resolução de questões afetas ao agir humano, ou seja, deve definir qual comportamento é mais adequado em cada situação e a respectiva sanção para o caso de infração à norma de conduta. Tais questões podem se qualificar como problemas, no conceito de Viehweg, por não admitirem resposta absoluta e exata tal como ocorre no raciocínio matemático (lógico-dedutivo), sendo a tópica a forma de argumentação jurídica mais propícia à busca de solução para as situações problemáticas.
Nesse contexto, a tópica se caracteriza como uma forma de raciocínio que lida de modo pragmático com uma problemática, na medida em que sua validez não está imbricada numa lógica sistemático-dedutiva, mas sim na situação base da qual o discurso é proveniente (VIEHWEG, 1979, p. 102).
Ferraz Jr. (1994, p. 327) destaca este caráter próprio do pensamento tópico de ser elaborado em função de problemas, não propriamente um método, mas um estilo, por não constituir “um procedimento verificável rigorosamente”.
Parte-se do problema, fazendo-se emergir uma série de pontos de vista, de verdades pré-estabelecidas, de razões de decidir, que sugerem o posicionamento em um ou em outro sentido. Tais elementos, na visão de Viehweg (1979, p.47), caracterizam os topoi, que são selecionados permanentemente, não são tidos por verdade absoluta, categórica, mas são aceitos em um juízo de razoabilidade dos interlocutores como prováveis, isto é, verossímeis.
É a partir dos topoi que se desenvolve o raciocínio tópico, que Viehweg sustenta como formador da coerência e da integridade do ordenamento jurídico. A decisão a ser adotada diante do problema concreto será resultante do enfrentamento racional, ou seja, do confronto dialético entre os topoi, que têm força persuasiva diante do confronto de opiniões. Daí a íntima conexão entre a tópica e a retórica. Com efeito, a preponderância de uma decisão num ou noutro sentido diante de vários pontos de vista será dada pelo discurso, ou seja, de forma dialógica.
O pensamento tópico pretende fornecer, pois, um modo de agir que se apresente como resposta a uma questão prática. Os problemas jurídicos seriam solucionados em particular, no caso específico, através do discurso retórico, e a partir daí se construiria uma norma geral.
3. ALGUMAS CRÍTICAS AO PENSAMENTO TÓPICO DE VIEHWEG
Canaris e Atienza destacaram-se nas críticas desferidas ao pensar tópico proposto por Viehweg.
A definição da tópica como “a técnica do pensamento problemático”, segundo Canaris, defensor da concepção sistêmica do direito, não acrescentou muito à ciência jurídica, já que “todo o pensamento científico é em geral pensamento problemático - pois um problema nada mais é do que uma questão cuja resposta não é, de antemão, clara”. (1996, p. 246)
A tópica seria um instrumento dotado de inúmeras fraquezas, obscuro e cuja fundamentação baseia-se no argumento enganoso de que o sistema jurídico repeliria aqueles problemas que não se adequassem à sua gama de soluções.
Ainda segundo Canaris (1996, p. 255), o uso da tópica seria impraticável na ciência jurídica tendo em vista o fato de ser atrelada à retórica. Para o referido autor, é inadmissível a afirmação de que as premissas fundamentais são legitimadas através do interlocutor na conversa, uma vez que tais premissas hão de ser determinadas para os juristas através do direito objetivo, em especial através da lei.
Da mesma forma, para Manoel Atienza os elementos básicos do pensamento tópico seriam de uso impreciso e equivocado. A própria utilização do termo “tópica” já seria ambígua e vaga para o referido jurista espanhol, podendo referir-se a três coisas interligadas, porém, distintas: uma técnica de busca de premissas; uma teoria sobre a natureza das premissas; ou, finalmente, uma teoria sobre o uso de tais premissas na fundamentação jurídica. A imprecisão também estaria presente no conceito de “topos”, utilizado de diversas formas nos diversos momentos da história: como sinônimo de argumento; como ponto de referência para obtenção de argumentos; ou até como forma argumentativa.
Assim, a tópica não permitiria ver importância que a lei, a dogmática e os precedentes desempenham no raciocínio jurídico. O pensamento tópico ficaria restrito apenas à estrutura superficial dos argumentos padrões e não analisaria a sua estrutura profunda, permanecendo num nível de generalidade inadequado à interpretação e aplicação do Direito. (ATIENZA, 2003, p. 75)
4. CONCLUSÃO
Em que pesem as críticas ao pensamento tópico defendido por Viehweg, não se pode negligenciar o fato de que o modo de pensar tópico representa uma importante contribuição para a Ciência do Direito, pois é capaz de quebrar o rigor dedutivo dos sistemas formais, desenvolvidos pelas abordagens positivistas.
Enquanto o positivismo jurídico primava pela dimensão sistêmica fechada do direito, deixando em segundo plano as particularidades do caso concreto, e focando na proposição normativa previamente estabelecida, oriundo de considerações sobre o comportamento humano, a tópica, técnica do pensamento orientada por problemas concretos, questiona a regularidade desse comportamento, depositando mais confiança no poder discricionário do julgador, em sua capacidade de decidir de forma justa.
A importância do pensamento tópico destaca-se, por isso, no campo da hermenêutica jurídica, de maneira que se ele inexistisse seria quase impossível a existência de conflito de posições (a favor ou contra), a constatação e preenchimento de lacunas, a resolução de conflitos normativos.
Conforme lição da professora Maria Helena Diniz, a argumentação tópica guia-se pela intuição, que a precede. Colocado ante o caso concreto em julgamento, o sujeito cognoscente (o magistrado), com o auxílio das noções jurídicas, terá, com o emprego da intuição, possibilidade de operar a subsunção e, em caso de omissão normativa, de aplicar os argumentos analógicos, os costumes e os princípios gerais de direito às espécies propostas e de corrigir antinomias. Enfim, poderá fazer um ‘diagnóstico jurídico’. (DINIZ, 2004, p. 487)
Assim, apesar das críticas e dos conceitos vagos e ambíguos, o pensamento tópico proposto por Viehweg contribuiu para a evolução do Direito Contemporâneo, destacando o papel do discurso na interpretação e aplicação do direito, de modo a repercutir no estudo das teorias da argumentação jurídica e nas técnicas decisórias.
5. BIBLIOGRAFIA
ATIENZA, Manoel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2003.
CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2ª ed. Trad. portuguesa de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
ROESLER, Claudia Rosane. Theodor Viehweg e a Ciência do Direito: Tópica, Discurso, Racionalidade. Florianópolis: Momento Atual, 2004.
VIEHWEG, Theodor. Topica y filosofia del derecho. Barcelona: Gedisa, 1991.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Tradução Tércio Sampaio Ferraz Jr. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979.
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Raquel Carvalho
Publicidade não é propaganda. É transparência governamental e informação ao cidadão.
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Decisão do Supremo é para ser cumprida
26 de novembro, 2021 0 Visualizações
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Notas&Informações, O Estado de S.Paulo
Ao determinar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, exceto quando a divulgação dessas informações implica risco à segurança da sociedade ou do Estado, a Constituição deixa evidente que a transparência é a regra na administração pública, e o sigilo, exceção.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, decidiu que o governo federal sustasse imediatamente o pagamento das emendas de relator-geral do Orçamento, as chamadas emendas RP-9, e o Congresso desse “ampla publicidade” aos repasses já realizados em 2020 e 2021 por meio dessa rubrica, ou seja, informasse quem foram seus “patronos”, além de divulgar valores e destinatários. Em outras palavras: o Supremo decidiu que o “orçamento secreto”, mecanismo de compra de apoio parlamentar ao governo federal revelado pelo Estado, deixasse de ser secreto. Só há um Orçamento da União, sobre o qual não pode pairar qualquer suspeição em relação à sua lisura.
A decisão liminar da ministra Rosa Weber, corroborada na íntegra pela ampla maioria de seus pares, foi de uma clareza solar. “O regramento pertinente às emendas de relator”, decidiu a ministra, “distancia-se dos ideais republicanos, tornando imperscrutável a identificação dos parlamentares requerentes e destinatários finais das despesas nelas previstas, em relação aos quais, por meio do identificador RP-9, recai o signo do mistério.” De fato, mistérios envolvendo assuntos de interesse coletivo são incompatíveis com uma República democrática.
Se a própria existência das emendas de relator já é um grave erro por si só, haja vista que, como decidiu o STF, a inovação orçamentária colide frontalmente com a Constituição, é de espantar que os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), em vez de acabar com as RP-9 e informar, afinal, quem propôs as emendas de relator até agora e para onde foram bilhões de reais distribuídos a parlamentares leais aos interesses do Palácio do Planalto fora dos controles institucionais, simplesmente decidam descumprir a ordem do Supremo, como se isso fosse uma opção.
Em Ato Conjunto das Mesas de ambas as Casas Legislativas, o Congresso informou que descumprirá a ordem em virtude da “não exigência e a inexistência de procedimento preestabelecido por lei para registro formal” das emendas RP-9. Ora, dada a questionável “impossibilidade fática” de apurar quem pediu, quem indicou e quem recebeu recursos públicos sob as sombras, o Congresso, contrariando o Supremo, repita-se, pretende que tudo fique como está. Ou seja, transparência, se houver, só a partir de 2022.
Não foi isso o que decidiu a instância máxima do Poder Judiciário, cuja missão não é outra senão exercer o controle da constitucionalidade de leis, decretos e outras normas. Se a falta de lei referida por Pacheco “não exigia” a identificação dos autores das emendas de relator, o que vale, evidentemente, é a regra geral de transparência inscrita na Constituição e em boa hora reforçada pelo STF. Os nomes, portanto, devem ser declarados. Decidiu-se justamente acabar com a falta de transparência que, ao fim e ao cabo, Pacheco sustenta ser legal.
O objetivo da cúpula do Congresso parece ser o de manter em segredo os nomes de parlamentares beneficiados com emendas de relator em 2020 e 2021.
O Estadão/Broadcast apurou que o presidente do Senado pretende procurar ministros do STF para sustentar que a publicidade sobre os repasses das emendas de relator passe a valer apenas para o Orçamento de 2022. Qual seria o fundamento dessa conversa fora dos autos? Não é papel dos presidentes das Casas Legislativas modular por meio de “embargos auriculares” uma decisão já tomada pelo STF. Isso seria tão antirrepublicano quanto o próprio “orçamento secreto”.
O STF já decidiu que deve ser dada “ampla publicidade” aos repasses por meio de emendas RP-9 realizados em 2020 e 2021. Não cabe discussão. A decisão do Supremo, por óbvio, deve ser cumprida integralmente. Não há espaço para manobras ou evasivas.
*** *** https://www.sincovaga.com.br/decisao-do-supremo-e-para-ser-cumprida/ *** ***
Rosa Weber dá 24 horas para Câmara explicar votação da PEC dos Precatórios
Deputados entraram com ação no STF pedindo anulação da votação da PEC, aprovada em 1º turno na Câmara após manobras do presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL).
Por Márcio Falcão e Marcela Mattos, TV Globo e g1 — Brasília
06/11/2021 12h49 Atualizado há 3 semanas
A ministra Rosa Weber, relatora no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que pede a anulação da votação da PEC dos Precatórios, estabeleceu prazo de 24 horas para a Câmara dos Deputados prestar informações sobre a aprovação do texto.
Um grupo de deputados entrou com uma ação no STF para contestar o rito adotado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), durante a votação em primeiro turno da proposta, que foi aprovada na última quinta-feira (4) por 312 votos - quatro a mais que o necessário.
A PEC é a principal aposta do governo para viabilizar o pagamento do Auxílio Brasil no valor de R$ 400 – o programa social irá substituir o Bolsa Família. Ela livra o governo da obrigação de pagar uma parte dos precatórios prevista para 2022, o que, na prática, libera recursos no Orçamento para serem gastos com o Auxílio Brasil.
Precatórios são dívidas reconhecidas pela Justiça.
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Deputados vão ao STF para anular sessão que aprovou, em 1º turno, a PEC dos precatórios
Deputados vão ao STF para anular sessão que aprovou, em 1º turno, a PEC dos precatórios
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Manobra
Para os deputados que movem a ação, o governo só conseguiu o apoio necessário para aprovar a PEC em primeiro turno porque Lira adotou manobras irregulares na votação. Eles apontam duas principais irregularidades:
votaram deputados que não estavam presentes na Câmara;
foi votada uma emenda aglutinativa que não atendia aos critérios do regimento interno (entenda mais abaixo)
No despacho, Weber sustenta que, “considerada a alta relevância do tema”, assinou o prazo de 24 horas “às autoridades impetradas, a fim de, querendo, prestem as informações que reputarem pertinentes, antes do exame do pedido de medida liminar”.
Em entrevistas, o presidente da Câmara tem negado irregularidades durante a votação.
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ENTENDA: o que é teto de gastos
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Voto remoto
Os deputados questionam na ação a votação remota de parlamentares que estavam em missão oficial na COP 26, conferência mundial do clima realizada em Glasgow, na Escócia.
Os deputados argumentam que, de acordo com o regimento interno da Câmara, o parlamentar que desempenhar missão oficial em caráter diplomático ou cultural deve se licenciar, e, por isso, não pode votar matérias analisadas em plenário.
“(...) Com o exclusivo escopo de assegurar a aprovação da matéria ontem [quarta-feira] pelo plenário, foi baixado o Ato da Mesa n° 212, de 03 de novembro de 2021, que permitiu a votação remota de parlamentares em missão oficial para a COP26, em Glasgow, na Escócia”, diz o documento.
“De forma casuística e em patente desvio de finalidade, foi editado ato para garantir o quórum necessário à aprovação da emenda aglutinativa”, afirmam os deputados.
Os deputados afirmam ainda que tentaram obter a lista de parlamentares que estavam em missão oficial na COP 26 para saber quem votou a favor da PEC dos Precatórios, mas não conseguiram a relação de nomes.
"Com certeza mais do que dez parlamentares estavam licenciados, em missão diplomática em Glasgow, o que já é suficiente para considerar rejeitada a emenda aglutinativa, que foi aprovada por apertada maioria, 312 dos 308 necessários. Subtraídos os votos dos parlamentares licenciados, chegar-se-ia, pelo menos, a 302 Deputados, o que acarretaria a rejeição da matéria”, argumentam.
Emenda aglutinativa
A emenda aglutinativa substitutiva é o texto final que foi levado à votação. Tem esse nome porque reúne todas as emendas (sugestões de alterações) que foram apresentadas à proposta ao longo da tramitação.
Só que os deputados alegam que a emenda aglutinativa foi apresentada antes do registro das outras emendas que lhe serviram de base.
Na ação ao STF, os deputados alegam que a emenda aglutinativa foi apresentada às 21h05, enquanto as emendas que dariam suporte às mudanças foram apresentadas às 21h55.
De acordo com os parlamentares, a manobra fere os princípios regimentais e a Constituição.
"Para dar causa à emenda aglutinativa, a emenda de redação, no mínimo, deveria lhe ter precedido, o que sequer ocorreu", escrevem os deputados.
Os deputados argumentam ainda que as emendas que justificariam alterações no texto principal da PEC, na forma de uma emenda aglutinativa, deveriam ter sido apresentadas durante a tramitação da PEC na comissão especial que discutiu a matéria.
No caso da PEC dos Precatórios, quatro emendas foram apresentadas a tempo, na comissão especial, mas nenhum delas obteve o número necessário de assinaturas.
OAB também contesta
Em nota técnica divulgada neste sábado (6), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou para inconstitucionalidades e irregularidades na PEC dos Precatórios e também questionou os ritos adotados durante a votação do texto.
Segundo a OAB, a proposta representa a “sexta tentativa de calote” no pagamento dos precatórios e prevê alterações já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal durante julgamento de outras PECs que trataram sobre o tema.
Em parecer assinado pelo presidente Felipe Santa Cruz, há questionamentos à taxa de correção para o pagamento e a avaliação de que a proposta “representa verdadeira ofensa à separação dos poderes” e de que houve irregularidades no rito da votação.
“Como se nota por todo o exposto, a PEC 23/2021, seja em seu texto original, seja no substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em votação de primeiro turno, mostra-se flagrantemente inconstitucional por violar a separação dos poderes, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como por se mostrar contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em diferentes ocasiões, declarou a inconstitucionalidade do parcelamento de precatórios e a sua correção monetária por meio da taxa Selic”, afirma Santa Cruz no documento.
“A par disso, e por fim, destacamos que para além das inúmeras inconstitucionalidades de ordem material aqui apresentadas, houve também na votação da PEC pela Câmara irregularidade em seu rito, o que já foi questionado no STF. Discute-se também acerca da emenda aglutinativa, uma vez que esta foi apresentada às 21h05, enquanto as emendas que dariam suporte às mudanças foram apresentadas às 21h55. Ou seja, o texto final levado à votação foi apresentado antes mesmo que estivesse de fato finalizado”, acrescenta.
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O Assunto
PEC dos precatórios: como ler a votação
00:00 / 25:22
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Anastácio: Postura de André Mendonça a partir de agora é uma incógnita
No quadro Liberdade de Opinião desta quinta-feira (2), o comentarista Thiago Anastácio analisa a aprovação do ex-AGU para ser ministro do STF
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Gabriel Fernedada CNN
Em São Paulo
02/12/2021 às 11:05 | Atualizado 02/12/2021 às 11:14
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No Liberdade de Opinião desta quinta-feira (2), Thiago Anastácio analisa a aprovação, por parte do Senado Federal, do nome de André Mendonça para ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Anastácio comentou as expectativas sobre o comportamento de Mendonça, agora como ministro da Suprema Corte.
“Ministro André Mendonça tem notável saber jurídico, ele é doutor em direito, mas e a conduta do advogado André Mendonça? Não lembraremos que ontem ele mentiu na sabatina no Senado, dizendo que não houve perseguição política”, disse Anastácio.
“Vejo como muito problemática a indicação. Não sei se a população LGBTQIA+ estará realmente protegida. Não sei, de fato, se tudo o que ele propôs será colocado em prática. A postura de André Mendonça é uma incógnita.”
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O comentarista também criticou a forma como a sabatina foi realizada no Senado.
“Ouvimos ontem [quarta-feira] estarrecidos a senadora Simone Tebet dizer que daria um voto de confiança e passaria uma borracha na história de abusos públicos do ministro André Mendonça. Mais uma vez o Senado da República não sabatinou como deveria”, apontou.
O Liberdade de Opinião teve a participação de Thiago Anastácio e Ricardo Baronovsky. O quadro vai ao ar diariamente na CNN.
As opiniões expressas nesta publicação não refletem, necessariamente, o posicionamento da CNN ou seus funcionários.
1 de 10
Ricardo Lewandowski: aposentadoria em maio de 2023 (indicado por Luiz Inácio Lula da Silva em 2006)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
2 de 10
Rosa Weber: aposentadoria em outubro de 2023 (indicada por Dilma Rousseff em 2011)
Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
3 de 10
Luiz Fux: aposentadoria em abril de 2028 (indicado por Dilma Rousseff em 2011)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
4 de 10
Cármen Lúcia: aposentadoria em abril de 2029 (indicada por Luiz Inácio Lula da Silva em 2006)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
5 de 10
Gilmar Mendes: aposentadoria em dezembro de 2030 (indicado por Fernando Henrique Cardoso em 2002)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
6 de 10
Edson Fachin: aposentadoria em fevereiro de 2033 (indicado por Dilma Rousseff em 2015)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
7 de 10
Luís Roberto Barroso: aposentadoria em março de 2033 (indicado por Dilma Rousseff em 2013)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
8 de 10
Dias Toffoli: aposentadoria em novembro de 2042 (indicado por Luiz Inácio Lula da Silva em 2009)
Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
9 de 10
Alexandre de Moraes: aposentadoria em dezembro de 2043 (indicado por Michel Temer em 2017)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
10 de 10
Nunes Marques: aposentadoria em maio de 2047 (indicado por Jair Bolsonaro em 2020)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
Tópicos
André Mendonça
Liberdade de Opinião
Senado
STF (Supremo Tribunal Federal)
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Baronovsky: Pela primeira vez, ministro do STF é criticado antes de assumir cargo
No quadro Liberdade de Opinião desta quinta-feira (2), comentarista Ricardo Baronovsky falou sobre nomeação de André Mendonça ao Supremo
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Fabrizio Neitzkeda CNN
Em São Paulo
02/12/2021 às 11:12
Ouvir notícia
No quadro Liberdade de Opinião desta quinta-feira (2), o comentarista Ricardo Baronovsky avaliou a nomeação de André Mendonça ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O ex-titular da pasta da Justiça e Segurança Pública, que foi indicado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), recebeu aprovação do Senado na quarta-feira (1º), por 47 votos a 32, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Mendonça, que é pastor em uma igreja presbiteriana de Brasília, recebeu a indicação de Bolsonaro em julho deste ano para substituir o aposentado Marco Aurélio Mello. O presidente já havia declarado anteriormente a preferência pela nomeação de um ministro “terrivelmente evangélico” para a Corte, o que gerou críticas e foi tema de diversas perguntas na sabatina.
Para Baronovsky, as críticas feitas à nomeação são, até agora, injustificadas e baseadas exclusivamente na crença do novo ministro. “Pela primeira vez, um ministro do STF é criticado antes de assumir. Já começa desacreditado. É algum motivo grave, algum caso de corrupção, falta de conhecimento jurídico? Não. É simplesmente por ele ser religioso, ser cristão.”
“Me assusta um pouco. Ontem [quarta-feira], eu recordei que o Estado é laico, mas não laicista. Seja qual for a religião deste futuro ministro, não posso medir a sua personalidade com base na sua crença pessoal”, afirmou.
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O comentarista relembrou os requisitos necessários para a indicação à vaga no Supremo e destacou que o conhecimento jurídico de Mendonça não foi levado à pauta. “Foi feito um julgamento ad hominem, atacando a pessoa em si. Reputação ilibada, também não se trouxe nada à baila. “Foi uma sabatina que durou oito horas e ficou muito clara a serenidade e imparcialidade que a gente espera depois, quando ele for empossado.”
“Não dá para tecer críticas antes dele assumir a cadeira. Parece que se torce contra o país, contra a Suprema Corte, que é um órgão tão importante. Outros dez ministros também têm seus credos religiosos e devem ser respeitados. Isso não pode forjar um homem”, completou.
Segundo Baronovsky, apesar da fama de “terrivelmente evangélico”, a condução das decisões de Mendonça no STF terão de ser imparciais. “A segurança jurídica é a fundamentação. O juiz, quando decide, não decide por ‘sim’ ou ‘não’, e sim por fundamentação.”
O professor também expressou a expectativa para o trabalho do ex-advogado-geral da União. “O que a gente espera do ministro é que ele fundamente suas decisões, mas também não esqueça de quem o indicou, que tem uma postura e uma competência privativa, e enriquecendo ainda mais os debates.”
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Ricardo Lewandowski: aposentadoria em maio de 2023 (indicado por Luiz Inácio Lula da Silva em 2006)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Rosa Weber: aposentadoria em outubro de 2023 (indicada por Dilma Rousseff em 2011)
Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
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Luiz Fux: aposentadoria em abril de 2028 (indicado por Dilma Rousseff em 2011)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Cármen Lúcia: aposentadoria em abril de 2029 (indicada por Luiz Inácio Lula da Silva em 2006)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Gilmar Mendes: aposentadoria em dezembro de 2030 (indicado por Fernando Henrique Cardoso em 2002)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Edson Fachin: aposentadoria em fevereiro de 2033 (indicado por Dilma Rousseff em 2015)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Luís Roberto Barroso: aposentadoria em março de 2033 (indicado por Dilma Rousseff em 2013)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Dias Toffoli: aposentadoria em novembro de 2042 (indicado por Luiz Inácio Lula da Silva em 2009)
Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
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Alexandre de Moraes: aposentadoria em dezembro de 2043 (indicado por Michel Temer em 2017)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
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Nunes Marques: aposentadoria em maio de 2047 (indicado por Jair Bolsonaro em 2020)
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
“Tivemos 16 anos de um governo nomeando, agora temos um equilíbrio de uma outra posição técnica fazendo o contraditório entre 11 ministros. Para o direito, isso é muito saudável”, concluiu.
O Liberdade de Opinião desta quinta-feira (2) teve a participação de Thiago Anastácio e Ricardo Baronovsky. O quadro vai ao ar diariamente na CNN.
As opiniões expressas nesta publicação não refletem, necessariamente, o posicionamento da CNN ou seus funcionários.
Tópicos
André Mendonça
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Senado
STF (Supremo Tribunal Federal)
*** *** https://www.cnnbrasil.com.br/politica/baronovsky-pela-primeira-vez-ministro-do-stf-e-criticado-antes-de-assumir-cargo/ *** ***
ANÁLISE
A sabatina de André Mendonça: quem o indicou era seu principal adversário
As culpas de Bolsonaro e as responsabilidades de Mendonça
FELIPE RECONDO
BRASÍLIA
01/12/2021 17:34
andré mendonça
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André Mendonça durante sabatina na CCJ do Senado. Crédito: Edilson Rodrigues/Agência Senado
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André Mendonça teria uma sabatina muito diferente de tudo o que se viu no Senado desde a primeira das sabatinas, no final da década de 1980. Várias as razões, mas a principal era a situação contraditória em que Mendonça se achava: quem o indicou para a vaga era também seu principal adversário.
Foi Jair Bolsonaro (PL) quem o escolheu, dando como razão o fato de ser “terrivelmente evangélico”. Foi também o presidente da República quem disse que Mendonça faria oração antes das sessões plenárias. E isso criou a imagem de que o candidato ao Supremo atuaria como líder religioso dentro do tribunal.
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Fonte: JOTAPRO - Poder
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Foi Bolsonaro quem ameaçou as instituições democráticas por ações e discursos, inclusive o STF. Foi também ele quem deu indicações de que não queria um juiz do Supremo, mas alguém indevidamente alinhado com ele no STF. Duas posturas que levantaram dúvidas sobre a imparcialidade e correção de Mendonça como juiz do Supremo.
Foram as indicações de Bolsonaro para diversos órgãos do Estado, como a Procuradoria-Geral da República (PGR), que criaram a dúvida sobre os critérios e objetivos do governo ao definir nomes para cargos-chave. Foi a escolha do ministro Nunes Marques, cuja indicação até hoje carece de uma explicação razoável, que suscita dúvidas sobre as razões para a seleção de Mendonça.
A lista poderia seguir. Mas esses exemplos são suficientes para compreender a postura defensiva de Mendonça desde o início da sabatina.
O discurso inicial – de 32 minutos – não era essencialmente de apresentação, mas de defesa, de desarmar as bombas que o presidente da República instalou ao longo do processo.
Por isso, disse que assumia – e assinou diante dos senadores – três compromissos com o Senado: defesa da democracia e defesa do Estado democrático de Direito, compromisso com a laicidade do Estado brasileiro, compromisso com a Justiça e a imparcialidade das decisões judiciais.
Três compromissos que não são virtudes, não diferenciam André Mendonça. Esses são pré-requisitos. Entretanto, em se tratando de alguém indicado por Bolsonaro e da forma como foi, tornou-se um diferencial.
Mendonça só citou Bolsonaro – nominalmente – numa passagem. E mencionou Deus em quatro oportunidades nesse discurso inicial. Nunes Marques, que não sofreu as resistências que Mendonça enfrentou por sua denominação religiosa, citou o nome de Deus por seis vezes no seu discurso inicial.
Entretanto, Mendonça tem também as suas responsabilidades pelas dificuldades que enfrentou. Ele paga o preço por integrar o governo Bolsonaro, por assumir a defesa das ações, das decisões e políticas do Executivo.
Sua sustentação oral no julgamento no STF sobre reabertura de cultos religiosos em meio à pandemia é o exemplo maior das suas – digamos assim – culpas. A manifestação de Mendonça neste caso, e ele tinha lá suas razões políticas para agir assim, tinha bases mais religiosas, retóricas, do que essencialmente jurídicas.
Os senadores lembraram-no também de duas outras de suas responsabilidades: quando assinou como ministro da Justiça um habeas corpus em favor de Abraham Weintraub, ministro da Educação, que havia defendido a prisão de ministros do Supremo; e quando acionou a Lei de Segurança Nacional para investigar detratores do presidente da República (Mendonça disse que, se não o fizesse, estaria prevaricando).
A indicação de André Mendonça não é ponto fora da curva, seja pelo seu currículo, seja pela proximidade do presidente da República, seja por integrar o governo que o nomeia. Inédita foi a demora para que a indicação fosse submetida à Comissão de Constituição e Justiça, nutrida por Davi Alcolumbre (DEM-AP) e por seus interesses políticos.
Também incomum foi a postura do governo e de suas lideranças, que abandonaram o indicado à própria sorte. Mais do que abandono até, alguns deles trabalharam insistentemente contra a sua escolha. Mendonça, na falta de apoio, teve de sustentar-se politicamente no apoio de lideranças religiosas. Quem precisa demonstrar seu respeito ao Estado laico viu-se cada vez mais próximo do bordão do presidente – “terrivelmente evangélico”, adjetivo que ele nunca viu com bons olhos.
Por fim, Mendonça também não será o primeiro evangélico a integrar o Supremo. O mineiro Antônio Martins Vilas Boas, como lembrou o senador Carlos Viana (PSD-MG), também era evangélico. A imprensa, quando ele foi indicado, lembrava que ele era bispo da Igreja Presbiteriana de Belo Horizonte. Nem mesmo será o primeiro juiz do STF cujas convicções religiosas podem falar alto. E a história recente do Supremo tem exemplos notórios nesse sentido.
Apesar de todos os empecilhos e articulações, o Senado mantém a regra de referendar as indicações para o STF. André Mendonça, aprovado e empossado, será mais um dos integrantes do Supremo com experiência e passagem pelo Executivo. O terceiro advogado-geral da União da atual composição reforçará a postura do tribunal de ser uma Corte notadamente pró-governabilidade. André Mendonça não será uma surpresa, nem uma página em branco. Talvez seja dos ministros do Supremo aquele com posições mais do que conhecidas.
FELIPE RECONDO – Diretor de conteúdo em Brasília. Sócio-fundador, é responsável por todo o conteúdo produzido pelo JOTA. Autor de "Tanques e Togas - O STF e a Ditadura Militar" e de "Os Onze - O STF, seus bastidores e suas crises", ambos pela Companhia das Letras. Antes de fundar o JOTA, trabalhou nos jornais O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo, no blog do jornalista Ricardo Noblat. Email: felipe.recondo@jota.info
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