segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

PLN 19/21:

Lei Orçamentária Anual para 2022 – 20/12/2021 *** "A desconfiança destrói e a esperança é pouco para produzir resultado. Criar uma confiança mínima para substituir a desconfiança e uma expectativa compartilhada para substituir a esperança de cada qual parece ser uma condição para criar uma força cívica suficiente para afastar do centro da cena os arquétipos da sub-política e da anti-política, em vez de aderir a eles. Ou seremos um país de Madalenas?" Paulo Fábio Dantas Neto*: Partidos e lideranças em hora difícil: como sair do beco das madalenas? * Cientista político e professor da UFBa. *** *** Comissão Mista de Orçamento – PLN 19/21: Lei Orçamentária Anual para 2022 – 20/12/2021 5.790 visualizaçõesTransmissão ao vivo realizada há 6 horas *** Câmara dos Deputados 716 mil inscritos A Comissão Mista de Orçamento adiou para esta terça-feira (21), às 10 horas, a votação do relatório final do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) ao projeto de lei orçamentária para o ano que vem (PLN 19/21). O Congresso Nacional precisa votar a proposta até quarta-feira (22), antes do início do recesso parlamentar. A presidente da comissão, senadora Rose de Freitas (MDB-ES), explicou que o adiamento se deve à busca de mais recursos para Educação e divergências entre os parlamentares sobre o aumento do Fundo de Financiamento de Campanha, que tinha R$ 2,1 bilhões no projeto original e ficou com R$ 5,1 bilhões no relatório final. "Infelizmente, o relatório foi apresentado na madrugada, às 3 horas da manhã. O tempo para conhecimento do relatório não é suficiente para que todos leiam e possam apresentar os destaques", observou Rose de Freitas. Fonte: Agência Câmara de Notícias ******************************************* da CRFB/1988: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 1 1. ORÇAMENTO PÚBLICO - Constituição Federal - aulas ...http://aulas.verbo
*** Entenda como funciona a Lei Orçamentária Anual (LOA) Gustavo Martinelli Gustavo Martinelli *** A lei orçamentária anual (LOA) é a planilha do orçamento estatal com a estimativa de receitas e fixação de despesas executadas ao longo do ano. Na planilha, o Estado apresenta o planejamento de pagamento com pessoal, aposentadoria e dos investimentos nas áreas de governo, como saúde e segurança. Lei Orçamentária Anual (LOA) - O que é e como funciona ⚖️ POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Comissão de Orçamento adia votação de relatório final para terça-feira Recursos para pagamento do Auxílio Brasil aumentaram de R$ 34,7 bilhões para R$ 89 bilhões; parlamentares buscam mais dinheiro para Educação e contestam aumento do Fundo Eleitoral para R$ 5,1 bilhões Versão para impressão 20/12/2021 - 08:51   •   Atualizado em 20/12/2021 - 12:21 ***
*** Fernando Frazão/Agência Brasil *** Auxílio Brasil passa a ser o principal programa de redução da pobreza do País A Comissão Mista de Orçamento adiou para esta terça-feira (21), às 10 horas, a votação do relatório final do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) ao projeto de lei orçamentária para o ano que vem (PLN 19/21). O Congresso Nacional precisa votar a proposta até quarta-feira (22), antes do início do recesso parlamentar. A presidente da comissão, senadora Rose de Freitas (MDB-ES), explicou que o adiamento se deve à busca de mais recursos para Educação e divergências entre os parlamentares sobre o aumento do Fundo de Financiamento de Campanha, que tinha R$ 2,1 bilhões no projeto original e ficou com R$ 5,1 bilhões no relatório final. "Infelizmente, o relatório foi apresentado na madrugada, às 3 horas da manhã. O tempo para conhecimento do relatório não é suficiente para que todos leiam e possam apresentar os destaques", observou Rose de Freitas. O relator setorial da Educação, senador Wellington Fagundes (PL-MT), afirmou que falta dinheiro para o desmembramento de universidades e institutos federais, além da conclusão de obras inacabadas de creches. "Depois da pandemia, não podemos deixar nenhuma criança fora da escola", apelou. O senador Espiridião Amin (PP-SC) afirmou que o Fundo Eleitoral é necessário por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu o financiamento por empresas. No entanto, ele espera que o valor de R$ 5,128 bilhões seja reduzido. "O número tem que ser reduzido porque a sociedade não aceita. Nessa magnitude vai nos colocar contra o sentimento e a realidade social dolorosa que vivemos no Brasil." A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) sugeriu reduzir os limites para distribuição de recursos do Fundo Eleitoral e também reduzir o valor das emendas de relator, que estão em R$ 16,5 bilhões. "Temos de pensar em como baratear as campanhas", afirmou. O deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) também cobrou recursos para garantir o piso dos agentes comunitários de saúde. Já a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) afirmou que o orçamento da Saúde precisa de mais dinheiro para atenção básica e recuperação de pacientes que contraíram a Covid-19. Salário mínimo A tramitação da proposta foi marcada por mudanças no cenário econômico, com aumento nas projeções de inflação e a retomada do crescimento. Isso levou a uma alta de quase R$ 90 bilhões na estimativa da arrecadação do governo, que ultrapassaram a marca histórica de R$ 2 trilhões. No entanto, também aumentaram algumas despesas indexadas, como por exemplo os benefícios previdenciários e assistenciais vinculados ao salário mínimo, corrigido pelo INPC. No texto original do Poder Executivo, o salário mínimo seria de R$ 1.169. No relatório final, o valor ficou em R$ 1.210. Auxílio Brasil Uma das despesas que mais cresceram foi o Auxílio Brasil, que segundo o Ministério da Economia terá um benefício médio de R$ 415 mensais por família. No projeto original estavam destinados R$ 34,7 bilhões para atender 14,7 milhões de famílias. O relatório final destina R$ 89 bilhões para atender 17,9 milhões de famílias. A diferença é de R$ 54,4 bilhões. O Financiamento de Campanha Eleitoral ficou definido em R$ 5,128 bilhões. Na proposta original, eram R$ 2,128 bilhões. Já o Auxílio Gás dos Brasileiros, que não tinha previsão no projeto original, ficou com R$ 1,912 bilhões. Precatórios e teto de gastos Para cobrir o aumento do Auxílio Brasil e outras despesas, o Congresso aprovou as emendas constitucionais 113 e 114, que abriram um espaço fiscal de R$ 110 bilhões. No texto original do Poder Executivo, os precatórios a pagar no ano que vem chegavam a R$ 89,1 bilhões, ou 60% a mais do que o valor autorizado para este ano, de R$ 55,6 bilhões. No relatório final, o governo terá de pagar R$ 45,6 bilhões em precatórios no ano que vem. Entre as despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado estão R$ 7,5 bilhões relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Já o teto de despesas primárias, que era de R$ 1,610 trilhão, passou a ser de R$ 1,666 trilhão. Emendas de relator Outro ponto polêmico durante a tramitação da proposta orçamentária foram as emendas de relator-geral do Orçamento, classificadas como RP9. O Congresso aprovou resolução para aumentar a transparência e publicidade das emendas de relator-geral do Orçamento. No relatório final, as emendas de relator somam R$ 16,5 bilhões e vão atender 30 programações diferentes. As principais são custeio dos serviços de atenção primária à saúde (R$ 4,68 bilhões) e serviços de assistência hospitalar e ambulatorial (R$ 2,6 bilhões). *** Emendas de relator-geral (RP9) no Orçamento 2022 (R$ milhões) Serviços de atenção primária à saúde 4.680 Serviços de assistência hospitalar e ambulatorial 2.600 Qualificação viária 2.100 Projetos de desenvolvimento sustentável local integrado 1.860 Serviços do Sistema Único de Assistência Social 1.250 Infraestrutura para a educação básica 880 Fomento ao setor agropecuário 670 Estruturação de unidades de atenção especializada em saúde 400 Estruturação da rede de serviços de atenção primária à saúde 400 Infraestrutura básica nos municípios da Calha Norte 250 Infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer 240 Projetos e obras de reabilitação, de acessibilidade e modernização tecnológica em áreas urbanas 180 Projetos e eventos de esporte, educação, lazer e inclusão social 150 Consolidação de assentamentos rurais 150 Reforma agrária e regularização fundiária 120 Abastecimento de água em municípios com até 50 mil habitantes 100 Aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar e nutricional 100 Reestruturação e modernização dos hospitais universitários federais 80 Obras para contenção de cheias e inundações e para contenção de erosões marinhas e fluviais 50 Esgotamento sanitário em municípios com até 50 mil habitantes 50 Esgotamento sanitário na área de atuação da Codevasf 50 Promoção e defesa de direitos humanos para todos 30 Regularização fundiária em áreas urbanas 20 Infraestrutura para segurança hídrica 20 Controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano para prevenção e controle de doenças 20 Produção habitacional de interesse social 10 Saneamento em municípios com mais de 50 mil habitantes, de regiões metropolitanas ou de regiões integradas de desenvolvimento 10 Esgotamento sanitário em municípios com mais de 50 mil habitantes, regiões metropolitanas ou de regiões integradas de desenvolvimento 10 Manejo de resíduos sólidos em municípios com mais de 50 mil habitantes, regiões metropolitanas ou de regiões integradas de desenvolvimento 10 Infraestrutura para segurança hídrica 10 Total 16.500     Reportagem - Francisco Brandão Edição - Natalia Doederlein Fonte: Agência Câmara de Notícias ******************************** No plano das ideias, certamente se poderia aspirar a que à testa da coalizão democrática que ora se apresenta outros nomes poderiam se fazer presentes, mas os que temos são estes, e, nesta hora, o que importa é encontrar gatos que comam ratos, para o que estamos bem servidos. Luiz Werneck Vianna*: A nossa geringonça *Luiz Werneck Vianna, Sociólogo, PUC-Rio 9 jun 2021 • ìcone Relógio Artigo atualizado 25 ago 2021 A lei orçamentária anual (LOA) é a planilha do orçamento estatal com a estimativa de receitas e fixação de despesas executadas ao longo do ano. De forma muito detalhada, o Estado apresenta o planejamento de pagamento com pessoal, aposentadoria e dos investimentos nas áreas de governo, como saúde e segurança. O orçamento público é o momento político em que o Estado, considerando o montante de receitas esperadas pelas diversas formas de arrecadação pública, irá definir no quê e no quanto gastar para atingir os objetivos constitucionais, na medida em que os recursos disponíveis são limitados e as demandas da sociedade ilimitadas. É neste momento que o governo destaca quais as prioridades adotadas no curto e longo prazo. Para garantir essa continuidade temporal necessária ao desenvolvimento econômico, a Constituição previu três planos orçamentários: a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual. Neste conteúdo você confere: O que é a Lei Orçamentária Anual (LOA)? Por que a Lei Orçamentária Anual é importante para a advocacia? Tramitação da LOA O que são os princípios orçamentários? Orçamento participativo O que é LDO e PPA? O que é a Lei Orçamentária Anual (LOA)? Como o próprio nome permite concluir, a lei orçamentária anual opera no espaço-tempo de um ano. Isso significa que ela irá guiar as prioridades estatais de curto prazo. Contudo, é preciso considerar que as deliberações dos agentes públicos não são tão vastas, sobretudo pela opção constitucional com receitas obrigatórias. Por exemplo, ao tratar das políticas públicas de ensino e educação, o caput do artigo 212 da Constituição impôs à União a aplicação anual mínima de 18%, e aos Estados e municípios 25% da receita resultante de impostos e transferências. Ainda, a discricionariedade é limitada por força das despesas de execução obrigatória, necessárias para o próprio funcionamento da Administração Pública, como os gastos com pessoal, contas dos serviços públicos, entre outras. Em números absolutos, apenas 10% do gasto primário federal está sujeito à ampla deliberação do governo. De qualquer maneira, mesmo no caso das despesas obrigatórias, há um leque de escolhas e prioridades a serem tomadas. Novamente com o caso da educação, incumbe ao administrador decidir se irá destinar parcela da verba à contratação de mais professores para a rede pública, instalar laboratórios avançados ou conceder bolsas para pesquisadores. A partir daí podemos perceber a íntima relação entre orçamento público, políticas públicas e a realização dos direitos fundamentais. Afinal, de nada adianta a previsão constitucional se não houver dinheiro para satisfazer as necessidades sociais. Natureza jurídica da LOA Uma questão controvertida diz respeito à natureza jurídica dos planos orçamentários. Apesar da LOA trazer a ideia de Lei como primeiro vocábulo, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é que os atos de legislação orçamentária constituem exemplos de meras leis formais, com conteúdo de ato administrativo, conforme o ADI 1716. Isso porque os próprios efeitos da LOA são concretos e limitados – diferentemente das leis, sempre abstratas e gerais. Confira o que é a LOA Logo, a lei orçamentária anual é verdadeiramente a planilha na qual se prevê todo o orçamento estatal (receitas e despesas). De forma muito detalhada, o Estado apresenta o planejamento do pagamento de pessoal, de aposentadoria, saúde, segurança e até o investimento de empresas estatais. Por que a Lei Orçamentária Anual é importante para a advocacia? As leis orçamentárias, incluindo a LOA, possuem enorme importância na advocacia de Direito Público, sobretudo nas áreas do direito administrativo e constitucional. Muitas vezes, a pretensão dos direitos fundamentais sociais (já falei um pouco sobre em outro artigo aqui) é exercida em face do Estado e este, por sua vez, necessita se ater ao orçamento público para realizá-los. Não por menos, a principal tese ventilada em ações dessa espécie gira em torno da chamada cláusula da reserva do possível. Vamos a um exemplo. Exemplo de uso da LOA Suponhamos que um advogado postule uma vaga em creche para uma criança, cuja genitora é sua cliente. Como se sabe, a educação primária é um direito fundamental e universal, não podendo o Estado se furtar a concretizá-lo. O problema, contudo, é que não existem vagas para todas as crianças de determinado município: todas as creches estão lotadas. A fim de eximir do dever constitucional de prestar educação, é bastante frequente que o ente público alegue a tese da reserva do possível. Essa tese trata-se da compreensão de que os deveres estatais prestacionais devem se limitar à razoabilidade e às possibilidades materiais do Estado, ou seja, ao orçamento público. Além de ser uma alegação que não se sustenta em face da fundamentalidade da educação na primeira infância, a tese raramente vem acompanhada da prova material do orçamento público. Nesse cenário, cumpre ao operador do Direito analisar a lei orçamentária anual elaborada pelo ente competente (no caso, o Município) e identificar fragilidades na sua elaboração. Como destacamos acima, toda lei orçamentária trata de prioridades, desde que respeitado o atingimento de direitos fundamentais. Assim, se restou comprovado, com base na LOA, que o município preferiu investir no recapeamento de ruas asfaltadas que garantir vagas em creches para todas as crianças, ele não poderá se valer da cláusula da reserva do possível: havia dinheiro, mas o gestor preferiu destiná-lo a outra finalidade. Portanto, a LOA é verdadeira prova da possibilidade, ou não, de realização dos direitos fundamentais. É instrumental necessário para o advogado ou advogada. https://www.aurum.com.br/blog/wp-content/uploads/2021/12/mobile-anuncio.svg +60.000 ADVOGADOS APROVAM Você não aguenta mais a sobrecarga na sua advocacia? Automatize sua rotina e diga adeus à ansiedade em 2022 Começar grátis no Astrea Tramitação da Lei Orçamentária Anual O processo de elaboração de qualquer plano orçamentário é de iniciativa privativa do Poder Executivo. No caso da Lei Orçamentária Anual no âmbito federal, após a formação do projeto, ela é encaminhada às comissões mistas e permanentes do Congresso Nacional para que emitam parecer, podendo eventualmente propor emendas. O prazo para envio da LOA ao Poder Legislativo é 31 de agosto de cada ano. Com a edição da Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou o art. 166, §9º, da CRFB, foi garantido aos parlamentares a vinculação de 1,2% da receita líquida para aplicação conforme os interesses dos congressistas. São as chamadas emendas parlamentares. Dessa forma, apesar da definição do orçamento vir em grande parte das autoridades do Poder Executivo, o Poder Legislativo também participa das definições de prioridades estatais O que são princípios orçamentários? Para que o sistema orçamentário possa funcionar com harmonia, o ordenamento prevê cinco fundamentos jurídicos, chamados de princípios orçamentários: Princípio do Equilíbrio O princípio do equilíbrio existe para que toda despesa tenha uma correspondente receita. Princípio da Plenitude No princípio da plenitude, todas as despesas e receitas devem ser condensadas em um único documento legislativo. Princípio da Exclusividade ou da Pureza Orçamentária O princípio da exclusividade veda que a lei orçamentária seja acrescida de normas estranhas à sua natureza. Assim, a lei orçamentária não poderá prever outra coisa senão receita ou despesa, nos termos do art. 165, §8º da CF. Princípio da Anualidade Conforme o princípio da anualidade, a Lei Orçamentária Anual deve ser aprovada anualmente. Ou seja, todos os anos deve existir uma nova LOA com duração de 01 de janeiro até 31 de dezembro. Princípio da Especialidade No princípio da especialidade, todas as dotações orçamentárias devem ser especificadas quanto ao valor e ao objeto. Já a dotação pode ser genérica, abrangendo diversas despesas em uma, mas nunca incerta. Orçamento participativo Quando o assunto é Direito Financeiro, sempre vem à baila o orçamento participativo. Trata-se de uma das instituições participativas brasileiras mais conhecidas do mundo, motivo de muito orgulho para quem discute democracia direta. O orçamento participativo surgiu com uma experiência em Porto Alegre/RS, entre 1990 e 2005, sendo posteriormente exportado para as principais capitais brasileiras. Diferentemente da tramitação comum, com iniciativa do Poder Executivo e aprovação pelo Poder Legislativo, o orçamento participativo incorpora mais uma etapa: as assembleias populares. Nas assembleias populares, representantes de diversas associações de moradores podem manifestar as demandas de suas regionais, com a otimização do orçamento público. Como a participação política direta exige o esforço contínuo, tanto da Administração Pública quanto dos cidadãos, é comum que o orçamento participativo ocorra apenas no âmbito municipal, com raras assembleias. Em 2006, para tentar reverter esse quadro e facilitar a manifestação do povo, Belo Horizonte/MG inaugurou o orçamento participativo digital. Atualmente, diversos municípios brasileiros disponibilizam consultas online para que a população decida quais devem ser as prioridades no orçamento público. O que é LDO e PPA? Como vimos na introdução deste artigo, as leis orçamentárias determinam as prioridades estatais no curto e no longo prazo. A Lei Orçamentária Anual (LOA) cuida especificamente de estimar as receitas e fixar as despesas do período de um ano. No entanto, para garantir o desenvolvimento nacional, é preciso pensar além. Justamente por isso existem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) No caso da LDO, o art. 165, II e §2º da Constituição determinou que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Dessa forma, a LDO é conhecida como a lei preparatória da LOA por trazer as diretrizes que deverão ser observadas na elaboração da lei orçamentária anual. Quanto à tramitação, o projeto deve ser encaminhado até 8 meses e meio antes do final do exercício financeiro (meados de abril) e aprovado até o dia 17 de julho (sob pena de suspender o recesso parlamentar), para sanção do Executivo. Com isso, a LDO vige até o final do exercício financeiro seguinte. Exemplificando, a atual LDO, que diz respeito ao exercício de 2021, vigerá até 31 de dezembro de 2021; a próxima LDO, que é a de 2022, começará a ser discutida pelo Legislativo até 17 de julho de 2021. Como podemos perceber, as LDOs chegam a se sobrepor em seus períodos de vigência, o que não significa que a nova LDO revogue a antiga. A LDO primeiro orienta a elaboração da LOA e, no ano seguinte, orienta a sua execução. Plano Plurianual (PPA) O Plano Plurianual (PPA) tem vigência de 4 anos, com início no segundo ano do mandato do Executivo até o primeiro ano do mandato subsequente, a fim de dar certa consistência no desenvolvimento orçamentário. Em resumo, o PPA é um plano de governo, uma carta de intenções, com princípios, objetivos e metas orçamentárias. Além disso, o PPA deve prever os programas de duração continuada (é o caso do bolsa família, ou obras de grande monta, por exemplo). O projeto do PPA deve ser encaminhado até 31 de agosto ao Poder Legislativo e este deve aprová-lo até 22 de dezembro (último dia da sessão legislativa). Caso o chefe do Executivo não encaminhar o projeto do PPA até a data limite, além de arcar com a possibilidade de impeachment por quebra da Lei de Responsabilidade Fiscal (crime de responsabilidade), isso pode impedir a realização de programas de duração continuada e de investimentos. Perguntas frequentes sobre a LOA O que é a Lei Orçamentária Anual? A lei orçamentária anual (LOA) é a planilha do orçamento estatal com a estimativa de receitas e fixação de despesas executadas ao longo do ano. Na planilha, o Estado apresenta o planejamento de pagamento com pessoal, aposentadoria e dos investimentos nas áreas de governo, como saúde e segurança. O que é PPA e LDO? O Plano Plurianual (PPA) é um plano de governo, uma carta de intenções, com princípios, objetivos e metas orçamentárias. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração da LOA e, no ano seguinte, orienta a sua execução. Saiba mais aqui! Conclusão O assunto do orçamento público não é simples. Além do conhecimento jurídico, é preciso conjugar temáticas da Economia e das Políticas Públicas, algo que nós, advogados e advogadas, não estamos acostumados a fazer. Ainda assim, trata-se de questão incontornável para quem se debruçar no Direito Público. É necessário conhecer o funcionamento das leis orçamentárias para garantir direitos fundamentais, para efetivar o pagamento de contratações públicas, para impugnar um procedimento licitatório, bem como para atacar ou defender mandatários que descumprem a responsabilidade fiscal. Em outras palavras, há um mar de oportunidades jurídicas para quem trabalha com leis orçamentárias. 🙂 Confira mais conteúdos Se você quiser ler mais sobre Direito e advocacia, é só continuar navegando! Indico os seguintes artigos para leitura: Guia completo e comentários à Lei 8666/93 Saiba o que é a improbidade administrativa Newsletter da Aurum Tenha esses e outros conteúdos diretamente na sua caixa de entrada! Assinando a newsletter da Aurum você recebe e-mails com os melhores materiais sobre o assunto. Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mail Qual seu e-mail? Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. Assinar E aí, o que achou do conteúdo? Ficou com alguma dúvida? Deixe a sua opinião nos comentários! Gustavo Martinelli Gustavo Martinelli Social Social Social Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli... Ler mais *** *** https://www.aurum.com.br/blog/lei-orcamentaria-anual/ *** *** ***************************************************************************** Prof. Juliano Colombo 1. ORÇAMENTO PÚBLICO - Constituição Federal – arts. 163 a 169; - Lei 4320/64 – Lei Orçamentária; - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – LC 101/2000. ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento é conhecido como uma peça que contém a aprovação prévia da despesa e da receita para um período determinado1 . Espelha a vida econômica da Nação e a atuação do Estado sobre a economia. Implementa o plano de ação do governo, a política governamental, a vontade política do governo. “Orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.2 Natureza Jurídica A CFRB/1988 confere ao orçamento a natureza jurídica de lei, art 165, III e parágrafos. Planejamento definido em lei. A idéia de origem do Orçamento Público veiculado por lei, reside no controle pelo Poder Legislativo dos gastos públicos realizados pelo Poder Executivo, coibindo exageros e ilegalidades. Em suma, fixação de despesas e previsão de receitas para determinado período de governo. As leis orçamentárias recebem um regime peculiar de tramitação, estabelecido no art. 166 e parágrafos, entretanto não é exigido para sua aprovação o quorum qualificado, portanto, as lei orçamentárias são leis ordinárias. Código Penal: “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. 1 Kiyoshi Harada 2 Aliomar Baleeiro 2 Prof. Juliano Colombo Previsão Constitucional do Orçamento O orçamento encontra fundamento constitucional nos art. 165 a 169 da CRFB/1988, nestes artigos fica estabelecido o Sistema Orçamentário. Planejamento orçamentário e Leis Orçamentárias Existem três espécies de orçamentos, todos são de iniciativa do Poder Executivo, art 165 da CRFB/1988: Lei do Plano Plurianual (PPA); Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; Nestas Leis Orçamentárias fica definido o Plano de Ação Governamental, por isso cabe ao Poder Executivo a proposta orçamentária. A competência privativa é exercida pelo Presidente da República. Poder Executivo: Orçamento elaborado pelo Ministério de Planejamento e Orçamento – SOF – Secretaria de Orçamento Federal. Realiza a compatibilização final das propostas de todos os outros poderes, inclusive a do Ministério Público, para então remeter ao Congresso Nacional. Conforme art. 32 da Lei 4320/64, não recebendo o poder Legislativo a proposta encaminhada no prazo fixado na Constituição, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. PPA LDO LOA Lei do Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual 3 Prof. Juliano Colombo Lei do Plano Plurianual Estabelece a Política Governamental, programação econômica, ação do governo para os diversos setores da sociedade. O Plano de Governo implica a execução de obras e serviços de duração prolongada. O Plano Plurianual tem natureza de lei formal, mas a eficácia da realização das despesas dependerá da lei orçamentária. A lei do plano plurianual busca estabelecer programas, metas governamentais de longo prazo. Deverá refletir aquele projeto que o Governante, quando ainda candidato, apresentou ao povo como objetivo de seu governo.3 Art. 165, § 1º da CF - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. As despesas de capital são aquelas pertinentes a investimentos, assim definidas no art. 12, §1o , Lei 4.320/64. Os programas de governo de duração continuada devem constar do plano plurianual, ao qual se subordinam os planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. (art. 165, §4o da CFRB/1988). Ainda, art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.” Lei de Diretrizes Orçamentárias Estabelecerá as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subseqüente. Orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Caráter Anual da LDO. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá anteceder a LOA. 3 Elaine Guadanucci Llaguno, em sua obra “Direito Financeiro” 4 Prof. Juliano Colombo Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Lei formal na qual ficam estabelecidas as orientações para a confecção do orçamento. Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Portanto, deverá a LDO, no que tange a Despesa com Pessoal, para os casos de vantagem, aumento, criação de cargos, entre outros, autorizar especificamente tais atos. Lei Orçamentária Anual Lei Orçamentária Anual – lei para vigorar por somente um exercício financeiro (lei ânua). Art. 165, §8o da CRFB/1988: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Nenhuma despesa pode ser realizada sem fixação orçamentária. Realiza a previsão das receitas e a fixação/destinação (dotações orçamentárias) das despesas na implementação da política governamental. Instrumento através do qual se viabilizam as Ações Governamentais. A lei orçamentária é lei de efeito concreto para vigorar por prazo determinado. Formada por três espécies de orçamento, conforme art. 165: - Orçamento Fiscal; - Orçamento de Investimento; - Orçamento de Seguridade Social. 5 Prof. Juliano Colombo Art. 165. (...) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional. Fixação das despesas (dotações orçamentárias) – inserção nas leis orçamentárias anuais de autorização para o Executivo corrigir as dotações, periodicamente, de acordo com os índices inflacionários. A proposta da Lei Orçamentária Anual deverá ser enviada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do inciso III, do §2o , do art. 35 do ADCT. Emendas à Lei Orçamentária O cabimento de emenda ao projeto de Lei Orçamentária deverá ocorrer conforme previsto no art. 166, §§ 3o , 4o e 5o a saber: “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 6 Prof. Juliano Colombo III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Portanto, conforme previsão constitucional, as emendas poderão ser apresentadas tanto pelos Parlamentares, como pelo chefe do Poder Executivo, é a ordem política-jurídica do orçamento, respeitado o art. 63, I da CRFB/1988. É vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias relativas a plano plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e crédito adicionais e suplementares , ressalvado os créditos extraordinários, art. 167, §3o da CRFB/1988, conforme dispõe o art. 62, I, d da CRFB/1988. Art. 63. Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4º; Questões selecionadas: 01 – ( ) Caso uma sociedade de economia mista, verificando existir prévia e suficiente dotação orçamentária que atenda às projeções de despesas com pessoal, celebre acordo coletivo com sindicato da categoria, concedendo aumento salarial aos seus empregados, nessa situação, a celebração do acordo coletivo ferirá dispositivo constitucional, tendo em vista que a concessão de aumento salarial depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 02 - ( ) De acordo com os dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria, uma obra pública que durará três anos somente poderá ser iniciada após ter sido incluída no Plano Plurianual, independentemente de seu valor. 03 - ( ) O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos por lei de iniciativa do Congresso Nacional. 04 – ( ) A matéria veiculada na lei orçamentária anual restringe-se ao estabelecimento de prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente. 7 Prof. Juliano Colombo 05 – ( ) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 06 – ( ) A lei de diretrizes orçamentárias orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá acerca das alterações na legislação tributária. 07 – ( ) A lei orçamentária anual estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 08 - A propósito do orçamento, e de acordo com o modelo constitucional brasileiro vigente, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, de modo pormenorizado, com exceção de fundos para órgãos e entidades da administração indireta. b) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. c) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, bem como das empresas que contêm com participação federal, embora a União não exerça direito de voto. d) o orçamento da administração direta e indireta, sob responsabilidade da União, excluindo-se o orçamento da Seguridade Social. e) sistema específico e pormenorizado para redução de desigualdades sociais, vedando-se, no entanto, a utilização de anistias e de remissões. 09 - Nos termos da Constituição de 1988, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas a) correntes para os três próximos exercícios financeiros, orientando a elaboração da lei orçamentária plurianual, vedando-se a disposição sobre alterações na legislação tributária. b) correntes para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária plurianual, vedando-se a disposição sobre alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras de incentivo à reforma agrária. c) de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 8 Prof. Juliano Colombo d) de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, vedando-se a disposição sobre alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências oficiais de integração regional. e) correntes para os cinco próximos exercícios financeiros, orientando a elaboração da lei orçamentária plurianual, dispondo sobre as alterações nas legislações tributária e financeira e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras dos bancos que contam com capital público. Acerca das normas constitucionais que regem os orçamentos, julgue os itens a seguir. 10 ( ) A LDO inclui as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes. 11 ( ) A LOA disporá sobre as alterações na legislação tributária. 12 ( ) A LOA não conterá dispositivo estranho à fixação da receita e à previsão de despesa. Ainda acerca dos orçamentos, julgue os itens que se seguem. 13 ( ) O orçamento é um ato administrativo da administração pública. 14 ( ) Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual. *** *** http://aulas.verbojuridico3.com/agu/AgentePF/Juliano-Colombo_orcamento_publico.pdf *** ***

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