segunda-feira, 7 de junho de 2021

Reacionarismo Ancestral

Garantia da Lei e da Ordem *** O emprego de tropas em missões de pacificação, no Rio de Janeiro, constituem exemplo de operação de Garantia da Lei e da Ordem Publicado em 04/12/2013 14h00 Atualizado em 01/06/2021 20h20 ***
*** Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem. Reguladas pela Constituição Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3897, de 2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade. Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições. A decisão sobre o emprego excepcional das tropas é feita pela Presidência da República, por motivação ou não dos governadores ou dos presidentes dos demais Poderes constitucionais. Exemplo de uso das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem foi o emprego de tropas em operações de pacificação do Governo estadual em diferentes comunidades do Rio de Janeiro. Também, recentemente, o uso de tropas federais nos estados do Rio Grande Norte e do Espírito Santo, devido ao esgotamento dos meios de segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As Forças Armadas também atuaram nos limites legais da GLO durante a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro (Rio + 20), em 2012; na Copa das Confederações da FIFA e na visita do Papa Francisco a Aparecida (SP) e ao Rio de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude, em 2013; na Copa do Mundo 2014 e nos Jogos Olímpicos Rio 2016, ambos no Brasil. Além disso, operações de GLO são adotadas para assegurar a tranquilidade e lisura de processos eleitorais em município sob risco de perturbação da ordem. No início de 2014, o Ministério da Defesa publicou o Manual de GLO, confeccionado por assessores civis e militares, com o objetivo de padronizar as rotinas e servir de instrumento educativo e de doutrinação para as forças preparadas para atuar nesse tipo de ação. Estudo das operações de GLO no período de 1992 - 2021 Planilha com dados históricos (atualizada em junho de 2021) Distribuição das operações de GLO 1992 - 2021 (gráfico do tipo barras) Distribuição das operações de GLO 1992 - 2021 (gráfico do tipo linha) Estatísticas de GLO por tipo - 1992 - 2021 Tabela de efetivos e custos da GLO no período de 2010 - 2021 Protocolo para abordagem e revista da população *** *** https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem *** *** *** AMAZONAS Prefeito de Manaus pede intervenção federal em meio a ataques do Comando Vermelho David Almeida afirmou que solicitou a convocação da GLO ao Comandante Militar da Amazônia Caroline Oliveira Brasil de Fato | São Paulo (SP) | 07 de Junho de 2021 às 10:48 ***
*** Presença do Exército nas ruas para controlar os ataques do Comando Vermelho é solicitada pelo prefeito de Manaus - AFP A onda de ataques incendiários da facção criminosa Comando Vermelho em Manaus e outros quatro municípios próximos levou o prefeito David Almeida (Avante) a solicitar a convocação do Adestramento Básico de Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), isto é, a presença do Exército nas ruas para controlar os ataques. Durante coletiva de imprensa deste domingo (6), Almeida afirmou que conversou com o Comandante Militar da Amazônia, general Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, e o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC). :: Cheia recorde do Rio Negro: AM já registrou 6 das 10 maiores cheias na última década :: “O Estado não pode recuar, tem que ter muita firmeza nesse momento. Se estão fazendo isso a luz do dia, durante a noite pode ser muito pior, delegacias estão sendo atacadas. Tem que convocar a GLO, está mais do que na hora do Exército entrar nas ruas, não se pode deixar que os marginais tomem conta. Temos sim [que ter] a presença do Exército nas ruas para colocar esses bandidos no lugar deles”, afirmou Almeida. Em resposta ao site Amazônia Real, a assessoria de imprensa do Comando Militar da Amazônia informou, no entanto, que não recebeu um comunicado formal do prefeito de Manaus solicitando a GLO. Os ataques teriam sido desencadeados, ainda entre a madrugada de sábado e domingo, após o assassinato de um dos líderes da facção pela Polícia Militar do estado, Erick Batista Costa, conhecido como “Dadinho”, na noite de sábado (5). :: PF acusa desvio de R$ 22, 8 mi para o combate à pandemia no AM e prende seis :: Os criminosos atearam fogo em praças, prédios públicos, escolas, agências bancárias, ônibus e até mesmo uma ambulância do Serviço Móvel de Atendimento de Urgência (Samu). “Foram longe demais, um abuso extremo, que a sociedade não pactua e não aceita. Nem numa guerra atacam uma ambulância. Muito ousados, chega! Você que sabe onde estão esses marginais, denunciem, liguem para a polícia”, disse o prefeito. :: Bolsonaro é "pessoa sem valor", diz liderança do Amazonas após visita do presidente :: Prisões Nas redes sociais, o governador Wilson Lima anunciou que 14 pessoas já foram presas, sendo um deles o líder dos ataques coordenados. Lima também afirmou que conversou com os ministros da Segurança Nacional, Anderson Gustavo Torres, e da Casa Civil, general Luiz Eduardo Ramos, sobre a necessidade de receber reforço de tropas federais. “A minha determinação é a de que não sosseguem, não parem, até que todos os envolvidos estejam presos e que sejam devidamente punidos pelos atos que estão sendo praticados aqui na cidade de Manaus”, afirmou o governador. Após os ataques, Manaus amanheceu, nesta segunda-feira (7), com o funcionamento de escolas da rede municipal e ônibus do transporte público suspenso. Mas o prefeito garantiu que, com a ajuda do Exército nos postos de saúde, a vacinação contra o coronavírus está garantida, a partir das 11h. Comando vermelho A facção Comando Vermelho tem origem carioca, mas controla o tráfico na região amazonense desde 2020, quando derrotou a rival Família do Norte (FDN), em fevereiro de 2020, em meio a uma onda de assassinatos. Na ocasião, “vermelhou” era a mensagem difundida entre os criminosos que anunciavam a tomada da capital do Amazonas pela facção. Edição: Vivian Virissimo *** *** https://www.brasildefato.com.br/2021/06/07/prefeito-de-manaus-pede-intervencao-federal-em-meio-a-ataques-do-comando-vermelho *** *** *** A Constituição Federal de 1988 subordina as Forças Armadas aos poderes constitucionais, não sendo possível mais que o seu emprego (sempre excepcional) na garantia da lei e da ordem ocorra de ofício. Do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem Reis FriedeReis Friede *** Vanguarda do Atraso
*** Meu tataravô, foi homem da caverna Do brejo, do porão E hoje eu vejo o brejo, velho credo, costurando botão *** Sim, Osnir, a locução adjetiva “de vez” é um brasileirismo consagrado. Qualifica a fruta que está perto de amadurecer, mas ainda conserva algo de verde. Para o Houaiss, quer dizer “quase maduro”.29 de out. de 2014 Está certo dizer que uma fruta está 'de vez'? | VEJA *** art. 142 da constituição federal de 88 *** Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Artigo 142 da Constituição Federal de 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ver legislação completa Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (Revogado) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (Revogado) III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (Revogado) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (Revogado) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Cepas Velhas e Novas Aberturas da Cruz Variantes No Brejo da Cruz Brejo do Cruz Zé Ramalho ***
*** Ouvir Brejo do Cruz *** Eu não me lembro se existe uma cidade igual a brejo do cruz Um lugarejo concebido, esquecido, terra cheia de luz É no sopé de uma barreira de ouro e prata, que me reluz A juventude avançada usa roupa costurada a cipó O candeeiro costumeiro é a luz que ilumina melhor O eldorado soterrado na poeira nessa aldeia de sol Não vejo a hora de dizer Que na pedra lascada Meu tataravô, foi homem da caverna Do brejo, do porão E hoje eu vejo o brejo, velho credo, costurando botão Composição: Zé Ramalho. *** *** https://www.vagalume.com.br/ze-ramalho/brejo-do-cruz.html *** *** ***
*** Clementina De Jesus - NA LINHA DO MAR *** Na Linha Do Mar Clementina de Jesus *** *** Ouvir Na Linha Do Mar Galo cantou às quatro da manhã céu azulou na linha do mar vou-me embora desse mundo de ilusão quem me ver sorrir não há de me ver chorar...... Bis flechas sorrateiras, cheias de veneno querem atingir o meu coração mas o meu amor sempre tão sereno serve de escudo pra qualquer ingratidão galo cantou, galo cantou às quatro da manhã.............. Composição: Paulinho da Viola. *** ** https://www.letras.mus.br/clementina-de-jesus/924420/ *** *** ****************************************************************************** O que é a Garantia da Lei e da Ordem? Ação só pode ser realizada com ordem expressa da Presidência da República ***
https://noticias.r7.com/brasil/o-que-e-a-garantia-da-lei-e-da-ordem-19052019 ******************************************
*** Wikisource Página:MD33-M-10 - Garantia da Lei e da Ordem (1. ed., 2013).pdf/37 - Wikisource https://pt.wikisource.org/wiki/P%C3%A1gina:MD33-M-10_-_Garantia_da_Lei_e_da_Ordem_(1._ed.,_2013).pdf/37 ********************************************************************************************************* § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999 Texto compilado Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar no 69, de 23 de julho de 1991. Brasília, 9 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Élcio Álvares Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1999 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm#:~:text=%C2%A7%202o%20A%20atua%C3%A7%C3%A3o,incolumidade%20das%20pessoas%20e%20do ****************************************** *** Do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem Reis FriedeReis Friede Publicado em 02/2018. Elaborado em 02/2018. DIREITO CONSTITUCIONALDEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICASINTERVENÇÃORIO DE JANEIRO Página 1 de 4» A Constituição Federal de 1988 subordina as Forças Armadas aos poderes constitucionais, não sendo possível mais que o seu emprego (sempre excepcional) na garantia da lei e da ordem ocorra de ofício. Resumo: O presente artigo objetiva analisar como se realiza, à luz do Texto Constitucional e da legislação infraconstitucional aplicável, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Palavras-chave: Forças Armadas. Missão constitucional. Garantia da Lei e da Ordem. 1. INTRODUÇÃO. O presente artigo objetiva analisar como se realiza, à luz do Texto Constitucional e da legislação infraconstitucional aplicável, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Dentro de um contexto constitucional, analisaremos os debates travados na Assembleia Nacional Constituinte sobre a missão constitucional (em sentido amplo) das Forças Armadas na Constituição de 1988, bem como a razão que motivou a construção dada ao texto atual (art. 142, caput, da CF de 1988), notadamente no que se refere ao emprego das Instituições Militares na garantia da lei e da ordem. 2. DAS MISSÕES CONSTITUCIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Refletindo a respeito das diversas intervenções militares experimentadas ao longo da história brasileira, ocasiões em que as Forças Armadas atuavam como verdadeiro instrumento de estabilização política, é possível afirmar que tal emprego, entre outros fatores, possuía alguma relação com o que os dispositivos constitucionais pertinentes preceituavam acerca das missões conferidas às Instituições Castrenses, o que demanda, a priori, uma detalhada análise de tais previsões normativas, como, a seguir, apresentaremos, através das transcrições dos dispositivos concernentes ao tema, abaixo, de acordo com a grafia da época: I. NA FASE IMPERIAL: a) Na Constituição de 1824: Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima. Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e defesa do Imperio. (BRASIL, 1824) II. NA FASE REPUBLICANA: b) Na Constituição de 1891: Art. 14. As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior. A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais. (BRASIL, 1891) c) Na Constituição de 1934: Art. 162. As forças armadas são instituições nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei. (BRASIL, 1934) d) Na Constituição de 1937: Art. 166. Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele, o estado de guerra. Parágrafo único. Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República. (BRASIL, 1937) e) Na Constituição de 1946: Art. 177. Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. (BRASIL, 1946) f) Na Constituição de 1967: Art. 92. As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. § 1º. Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem. (BRASIL, 1967) g) Na Emenda Constitucional nº 1, de 1969: Art. 90. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 91. As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem. (BRASIL, 1969) h) Na Carta de 1988: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (BRASIL, 1988, grifo nosso) Sintetizando, a Constituição de 1824 consignava expressamente que a Força Militar era essencialmente obediente. A Carta de 1891, por sua vez, previa que as Forças de Terra e Mar eram incumbidas da defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior, sendo obrigadas a sustentar as instituições constitucionais. Nos termos da Constituição de 1934, eram destinadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a ordem e a lei. A Carta Varguista de 1937 nitidamente relaciona o emprego das forças armadas à defesa do Estado. Segundo a Lei Magna de 1946, eram dedicadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. A Constituição de 1967 e a EC nº 1, de 1969, estabeleciam que as Forças Armadas eram destinadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. Por fim, na Carta de 1988, as Instituições Militares passam a ser responsáveis pela defesa da Pátria, pela garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Ainda em relação à Constituição de 1988, prevê o art. 84, XIII, que compete privativamente ao Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas. Com efeito, nos termos do citado art. 142, caput, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais; e, por iniciativa de qualquer destes, à garantia da lei e da ordem. Conforme explica FERREIRA FILHO (2008, p. 239), as duas primeiras destinações mencionadas no aludido dispositivo em vigor (defesa da Pátria; garantia dos poderes constitucionais) retratam o papel elementar das Forças Armadas, sendo relativas à própria ideia de soberania do Estado brasileiro. A última, por sua vez, traduz hipótese em que as Forças Armadas poderão ser empregadas na garantia da lei e da ordem, por solicitação de qualquer um dos poderes constitucionais, pleito que, registre-se, será submetido à decisão do Presidente da República. No último caso, tal emprego somente poderá ocorrer quando necessariamente constatado o exaurimento dos órgãos destinados à preservação da segurança pública (ação subsidiária), conforme previsão contida no art. 144 da Constituição Federal: CAPÍTULO III-DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (BRASIL, 1988) Interessante destacar, ainda, que desde a primeira Constituição republicana há expressa referência às Forças Armadas enquanto instrumento de: a) sustentação das instituições constitucionais (art. 14 da CF de 1891), b) garantia dos poderes constitucionais (art. 162 da CF de 1934; art. 177 da CF de 1946), c) garantia dos poderes constituídos (art. 92, § 1º, da CF de 1967; art. 91 da EC nº 1, de 1969), d) garantia dos poderes constitucionais (art. 142, caput, da CF). Segundo FAORO (1984), o estabelecimento, na Constituição de 1891, de um acentuado papel das Forças Armadas (defesa das instituições constitucionais) teria trazido importantes consequências políticas para o Estado brasileiro, citando o autor, como exemplo, o denominado Golpe de 3 de novembro de 1891, quando DEODORO dissolveu o congresso nacional (Decreto nº 641, de 3 de novembro de 1891). 3. DO DEBATE NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE SOBRE A MISSÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A leitura dos dispositivos constitucionais de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, todos anteriormente transcritos, permite concluir que a redação prevista no art. 142, caput, da atual Carta Magna, notadamente a expressão "por iniciativa de qualquer destes", não era encontrada nas demais Constituições, o que certamente não ocorreu por acaso. A nosso ver, a razão ponderável para a construção dada ao texto atual (art. 142, caput, da CF de 1988) foi justamente evitar o manejo, antes frequente, das Forças Armadas como instrumento de estabilização política, como tantas vezes ocorreu durante o século passado. Cumpre, então, entender como a mencionada expressão em questão restou introduzida no Texto Magno de 1988. Para tanto, socorremo-nos de recortes jornalísticos publicados por ocasião dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, na qual intensos debates foram travados acerca da missão das Forças Armadas no novo cenário que se desenhava, conforme registrou o jornal O Globo, na matéria Forças armadas debatem seu papel na constituição, p. 3, edição de 14 de janeiro de 1986: O papel constitucional das Forças Armadas será o principal tema da reunião entre os três Ministros Militares e os Chefes do Serviço Nacional de Informações, Estado-Maior das Forças Armadas e do Gabinete Militar da Presidência da República. A reunião será hoje no Quartel General do Exército e terá início às 10h30m. (O GLOBO, 1986) O mesmo tema também foi alvo de assunto publicado no Jornal do Brasil, p. 5, em 29 de agosto de 1987, de autoria do jornalista RICARDO NOBLAT: O general Leônidas conheceu um artigo mas o que saiu impresso no substitutivo foi outro. Os ministros militares queriam - e continuarão querendo - que o artigo reservado ao emprego das Forças Armadas fizesse expressa menção à função delas de garantirem, também, a lei e a ordem, como está dito, por exemplo, na Constituição atual. A referência à manutenção da lei e da ordem desapareceu no substitutivo de Cabral. Poderá retornar depois que o substitutivo for examinado na Comissão de Sistematização. (NOBLAT, 1987) A questão relativa à definição da função constitucional das Forças Armadas era mesmo tormentosa, sendo que o Projeto de Constituição não trazia a redação que, ao final, acabou por vingar. O seu art. 247, por exemplo, não contemplava a expressão ("por iniciativa de qualquer destes") hoje encontrada no art. 142, caput, da Carta de 1988. Vejamos a redação originalmente prevista no Projeto: Art. 246. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 247. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. (BRASIL, 1987) No entanto, o Substitutivo às emendas de Plenário, aprovado pela Comissão de Sistematização, passou a mencionar algo bem parecido com a aludida frase: Art. 160. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (BRASIL, 1987, grifo nosso) Nota-se que a redação prevista no art. 160, caput, do Substitutivo em muito se assemelha à que finalmente restou aprovada em 1988. NEWTON RODRIGUES, em artigo publicado na Folha de São Paulo, em 2 de setembro de 1987, sob o título As Forças Armadas e sua função institucional, corrobora a opinião de que o Judiciário de então, apesar de formalmente independente, ainda não havia alcançado o status institucional atual, tanto que, ao comentar a o debate travado acerca da controvertida expressão ("por iniciativa de qualquer destes"), demonstrou, por via oblíqua, o papel que as Forças Armadas exerciam naquela ocasião: O artigo do substitutivo Bernardo Cabral, que tanta celeuma causa é suscetível de melhor redação. Mas está sendo atacado no que tem de melhor, no seu conteúdo fundamental e imprescindível, consistente em negar aos militares a atribuição incontrolável de intérprete da lei (função do Judiciário) e em sujeitar sua atuação coercitiva ao pedido dos poderes constitucionais. (RODRIGUES, 1987) Após intensas disputas na Constituinte, a expressão "por iniciativa de qualquer destes", ora prevista no art. 142, caput, da Constituição de 1988, foi finalmente aprovada, conforme relata a matéria publicada em 13 de abril de 1988, na Folha de São Paulo, de autoria de DALTON MOREIRA: Apenas os partidos de "esquerda" foram contra a aprovação do artigo que regulamenta o papel constitucional das Forças Armadas. Por 326 a 102 votos e cinco abstenções, o plenário do Congresso constituinte manteve ontem o texto da Comissão de Sistematização (idêntico ao do Centrão) que permite aos militares defender o território nacional, garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes (referência aos três Poderes), a lei e a ordem. [...]. "Se manteve a tutela militar porque a extensão da expressão 'da lei e da ordem' é muito abrangente. Pode ser tanto uma intervenção numa greve quanto um golpe militar", disse o deputado José Genoíno (PT-SP), autor da tentativa de restringir os poderes das Forças Armadas. Sua emenda, que reproduzia integralmente o texto da ex-comissão de Estudos Constitucionais presidida pelo hoje senador Afonso Arinos (PFL-RJ), limitava a ação dos militares à defesa "da ordem constitucional". (MOREIRA, 1988, p. 6) Diante do quadro constitucional desenhado a partir da Constituição de 1988, entendemos como pertinente a introdução da referida expressão, de modo a não deixar qualquer margem de dúvida quanto ao papel das Forças Armadas no que se refere à garantia da lei e da ordem, atuação absolutamente atrelada à iniciativa dos poderes constituídos, conforme trataremos em seguida. *** 4. DO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA DEFESA NACIONAL E NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM. Com efeito, e após intensos debates, dispõe o art. 142 da Carta vigente que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. O Constituinte também determinou que as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas fossem estabelecidas através de Lei complementar (art. 142, § 1º, da CF de 1988). As Forças Armadas, desde a Constituição de 1891, sempre foram empregadas na garantia da lei e da ordem (GLO), missão que se manteve, como vimos, na Carta atual. A despeito dessa tradição, por conta do comando inserto no art. 142, § 1º, da Lei Maior, foi preciso, para se evitar que antigos episódios se repetissem, que o papel das Forças Armadas, particularmente quanto à garantia da lei e da ordem, estivesse devidamente delineado e em perfeita consonância com os contornos próprios de um Estado Democrático de Direito, inviabilizando, portanto, qualquer possibilidade de ação ex officio. Assim, objetivando balizar de vez o emprego das Forças Armadas em missões dessa natureza, a regulamentação do art. 142, § 1º, da Constituição de 1988 veio à lume através da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos da qual o Ministro da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, competindo-lhe, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo (art. 11-A), sendo assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei (art. 9º). Outrossim, o art. 15 da citada Lei Complementar assevera que o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro da Defesa a ativação de órgãos operacionais. Da mesma forma, o parágrafo 1o do mesmo art. 15 confere ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. Ademais, nos termos art. 15, § 2º, a atuação das instituições militares na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados (caráter subsidiário) os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. Ao tratar do tema garantia da lei e da ordem, a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, estabelece como importante providência compatibilizar a legislação e adestrar meios específicos das Forças Armadas para o emprego episódico dessas missões, tudo em sintonia com os exatos termos da Constituição Federal. Isso evidencia que a atuação das Forças Armadas, no plano atual, encontra-se constitucional e legalmente delineada. Outrossim, consoante dispõe o Livro Branco de Defesa Nacional, a expressão defesa nacional pode ser caracterizada como o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas. Por sua vez, conforme previstos na Política Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2006, os objetivos nacionais de defesa são: garantir a soberania, o patrimônio nacional e a integridade territorial; defender os interesses nacionais e as pessoas, os bens e os recursos brasileiros no exterior; contribuir para a preservação da coesão e da unidade nacionais; contribuir para a estabilidade regional; contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais; intensificar a projeção do Brasil no concerto das nações e sua maior inserção em processos decisórios internacionais; manter Forças Armadas modernas, integradas, adestradas e balanceadas, e com crescente profissionalização, operando de forma conjunta e adequadamente desdobradas no território nacional; conscientizar a sociedade brasileira da importância dos assuntos de defesa do País; desenvolver a indústria nacional de defesa, orientada para a obtenção da autonomia em tecnologias indispensáveis; estruturar as Forças Armadas em torno de capacidades, dotando-as de pessoal e material compatíveis com os planejamentos estratégicos e operacionais; e desenvolver o potencial de logística de defesa e de mobilização nacional. Nota-se que a atuação das Forças Armadas, consoante o arcabouço normativo citado (Constituição Federal, Lei Complementar nº 97/99, Estratégia Nacional de Defesa, Livro Branco de Defesa Nacional, Política Nacional de Defesa) encontra-se muito bem definida, o que não ocorria em tempos passados, quadro que permitiu uma verdadeira guinada na concepção estratégia das instituições marciais. Tendo em vista a importância dos quais se revestem, os três últimos documentos norteadores da atuação das Forças Armadas foram lembrados, inclusive, pelo General ENZO MARTINS PERI, por ocasião de seu discurso de despedida do Comando Exército Brasileiro, em 5 de fevereiro de 2015, ora sintetizado: Alinhados com a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa criamos uma nova Concepção Estratégica para o Exército. Avançamos na direção de uma nova Doutrina de emprego da Força, assentada em interoperabilidade, interagência e preparação por capacidades. Passamos a atuar no espaço cibernético. Buscamos novas formas de racionalização e valorização dos nossos Recursos Humanos. Enfim, escalamos novo patamar na busca de novas estruturas, novos materiais, nova doutrina e novas competências. Demos passos largos e seguros para que a Força Terrestre ingressasse na Era do Conhecimento - condição imposta pela crescente estatura do Brasil no cenário internacional. (BRASIL, 2015) A propósito, cumpre destacar que o Comandante ENZO, em nenhuma linha sequer de seu discurso, teceu qualquer comentário de natureza política, o que apenas reforça o nosso entendimento de que as Forças Armadas, definitivamente, conhecem o importante lugar que ocupam no quadro institucional brasileiro. Tal modo de proceder certamente faz parte da ordem do dia do atual Comandante do Exército, General VILLAS BÔAS, o qual, quando ainda ocupava o Comando Militar do Amazonas, ao conferenciar na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, na série de audiências públicas realizadas para debater os Rumos da Política Externa 2011-2012, cujo 3º Ciclo tratou da questão inerente à Defesa Nacional, afirmou o seguinte: Ao iniciar sua exposição, o GENERAL VILLAS BÔAS afirmou que, apesar de a questão fronteiriça ser uma das preocupações do governo – demonstrada por uma série de programas idealizados e em implantação – poderemos caminhar numa direção bastante complexa, semelhante à que vem ocorrendo no México, se não anteciparmos uma série de providências em algumas áreas da nossa fronteira. Ele alertou que o Brasil, em vias de se tornar a quinta economia do mundo, é um ator global que tenta desenvolver capacidades em todos os campos de projeção de poder, mas ainda possui metade do seu território não ocupado e não integrado à dinâmica do desenvolvimento nacional. Segundo informou o general, essa é a situação em que se encontra nossa faixa de fronteira, com uma extensão de 16 mil km, e na qual vivem 10 milhões de pessoas. Se considerarmos a largura dessa faixa, que é de 150 km, temos 2 milhões e meio de km2, o que equivale a 27% do território nacional, que, por sua vez, equivale à terceira maior área entre os países da América do Sul, logo após Brasil e Argentina. Lembrou o palestrante que apenas Rússia e China possuem fronteiras mais extensas e com mais países que o Brasil. Outro aspecto importante a ser considerado, enfatizou o General, é a existência de grande quantidade de unidades de conservação e de terras indígenas ao longo da nossa faixa de fronteira. Isso gera o que classificou de terrenos "amortizados" ou "congelados". Poucas áreas, na Amazônia, não estão tomadas por esse tipo de terreno. No caso das terras indígenas, por exemplo, elas são contíguas com aquelas ocupadas pela mesma etnia, em territórios vizinhos. Também o preocupa a grande permeabilidade existente em certas áreas – como entre o sul do Mato Grosso e o Paraguai, proporcionada tanto pela linha seca quanto pela grande quantidade de rodovias – e, na Amazônia, os cerca de mil rios que penetram no território brasileiro, cada um representando uma via de navegação por onde passam todo tipo de comércio e pessoas, legal e ilegalmente – o que torna gigantesca a tarefa de vigilância. Isso dá margem aos inúmeros ilícitos transfronteiriços, como o tráfico de drogas, armas e munições, roubo de cargas, crimes ambientais, refúgio de criminosos, contrabando, exploração sexual infanto-juvenil, tráfico de pessoas e de veículos roubados, roubo de gado, pistolagem, evasão de divisas, turismo sexual e assim por diante. O general revelou a preocupação de que a plantação de coca, na tríplice fronteira Peru-Brasil-Colômbia, está se aproximando do nosso país, e há indícios de que a atividade conta, do lado peruano, com a participação dos índios Ticunas (há livre trânsito desta população, nos dois lados da fronteira). Ele informou que a Polícia Federal apreendeu, recentemente, diversas armas e munições em posse dos Ticunas brasileiros (há cerca de 40 mil deles no Brasil), e ainda que tanto os policiais colombianos quanto a Polícia Federal têm detectado indícios da presença de cartéis mexicanos na região, com um modus operandi muito mais violento, provocando o aumento da violência no lado peruano da fronteira. Outro problema mencionado pelo palestrante refere-se aos crimes ambientais: madeireiros peruanos têm invadido o nosso território, na área dos índios Ashaninkas, na fronteira com o Acre, para a extração ilegal de madeiras nobres. O problema agrava-se porque a legislação ambiental peruana é muito mais permissiva que a nossa, sendo essa madeira legalizada no Peru e, muitas vezes, exportada pelo nosso território. Daí a necessidade, segundo o expositor, de que as atuações na fronteira sejam integradas – com a participação de todos os órgãos de governo – contínuas e permanentes, caso contrário, correm o risco de se perder. Outro aspecto é a cooperação internacional, tanto nessas operações quanto na sua permanência. Para tanto, é necessário que se harmonize a legislação ambiental nos diversos países envolvidos. O Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras – o Sisfron – em desenvolvimento pelo Exército, informou o General, é uma rede de sensores na linha de fronteira, interligados aos sistemas operacionais, com capacidade para resposta imediata a problemas detectados. Em cerca de dez anos, adiantou o General Villas Bôas, toda a fronteira brasileira estará coberta pelo sistema, utilizando-se de satélite e em ação integrada a outros órgãos do governo. A implantação desse sistema proporcionará um instrumento de integração regional; o combate ao crime transnacional e resultará no aumento da segurança nos centros urbanos; teremos maior preservação ambiental e proteção da biodiversidade e das populações indígenas; o sistema será um vetor de melhoria da qualidade de vida, ampliando a presença do estado junto às populações das regiões desassistidas; acarretará geração de empregos e grande impacto na indústria de defesa nacional; assim como o atendimento às necessidades militares de reaparelhamento para vigilância e monitoramento, garantia da lei e da ordem e maior presteza no atendimento às emergências de defesa civil, concluiu o palestrante. (BRASIL, 2012, p. 123-125) Diante desse amplo mapa normativo, pode-se afirmar que, nos termos do art. 142, caput, da Constituição em vigor, as Forças Armadas cumprem um duplo papel. No plano principal, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais. Secundariamente, por iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, garantem a lei e a ordem, o que somente acontecerá subsidiariamente, ou seja, quando verificada a impossibilidade de os órgãos de segurança pública (art. 144 da Lei Maior) fornecerem uma resposta à demanda constatada (art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 97/99). Por conseguinte, o emprego das Forças Armadas em missões de GLO deve ser entendido como algo excepcional, passível de acontecer somente em situações que efetivamente fogem à ação dos órgãos de segurança pública, pela razão simples de que tal atuação, nos termos da lei de regência, deve ser subsidiária. Nesse sentido, afirma JOSÉ AFONSO: Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. Sua interferência na defesa da lei e da ordem dependem, além do mais, de convocação dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro não é poder constitucional. Juiz de Direito não é poder constitucional. Juiz Federal não é poder constitucional. Deputado não é poder constitucional. Senador não é poder constitucional. São simples membros dos poderes e não os representam. (SILVA, 2005, p. 772) Assim, considerando a missão (excepcional e sempre subsidiária) conferida pelo art. 142, § 1º, da Constituição às Forças Armadas, bem como a disciplina assentada na Lei Complementar nº 97/99, o Poder Executivo editou o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001, através do qual foram fixadas as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, matéria de competência exclusiva do Presidente da República (art. 2º), sendo que tal decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelos Presidentes do STF, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (art. 2º, § 1º). Em necessária adição, prescreve o art. 3º do mencionado decreto que, no caso de atuação das Forças Armadas em missões dessa natureza, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso dedicados (art. 144 da Constituição), lhes incumbirá, sempre que se faça indispensável, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência (constitucional e legal) das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico. Em perfeito arremate, o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.897/01 preceitua que "consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional". Reforçando ainda mais a ideia de subsidiariedade inerente ao tema, dispõe o art. 5º do citado decreto que o emprego das Forças Armadas na GLO deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível. Cite-se, como exemplo da atuação das Forças Armadas em cumprimento de missão de GLO, o seu contemporâneo emprego no Complexo da Maré, localizado no Rio de Janeiro, um conjunto de 15 comunidades onde residem cerca de 130 mil pessoas, o que se dá com amparo no art. 142, § 1º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 97/99, no Decreto nº 3.897/01, bem como na Diretriz Ministerial nº 9, assinada pelo Ministro da Defesa, que autoriza as Forças Armadas a realizarem patrulhamento, abordagens, revistas e prisões em flagrante. *** 5. DA AMPLA SUBORDINAÇÃO ATUAL DAS FORÇAS ARMADAS AOS PODERES CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL AO PODER JUDICIÁRIO. Pontuamos, antes, quão regrada é atuação das Forças Armadas em missões de garantia da lei e da ordem. Incogitável, portanto, que o emprego militar ocorra ao alvedrio de algum Comandante de Força. Isso decorre da ampla subordinação (constitucional e legal) das Forças Armadas aos poderes constitucionais, e não aos integrantes dos mesmos, inexistindo, portanto, o vácuo jurídico de outrora, de modo que hoje é quase impossível imaginar os militares ostentando o poder político de ocasiões passadas, lacuna que, de certa forma, permitia as diversas intervenções experimentadas em momentos de crise, quando os castrenses, literalmente, tomavam (ex officio) as rédeas da situação, muitas das vezes, importante registrar, estimulados por lideranças civis de então, para as quais a atuação marcial era por demais conveniente, seja para a manutenção do poder (pelo governo), seja para a sua destituição (pelos opositores). É também a opinião de MARIA CELINA D'ARAUJO (2009), para quem a antiga experiência brasileira de envolver as Forças Armadas na política e no combate político estigmatizou profundamente as instituições militares, cicatriz institucional que, diga-se de passagem, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) fez questão de aprofundar, nomeadamente ao recomendar, no seu relatório final o seguinte: O conteúdo curricular dos cursos ministrados nas academias militares e de polícia deve ser alterado, considerando parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), a fim de enfatizar o necessário respeito dos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública aos princípios e preceitos inerentes à democracia e aos direitos humanos. Tal recomendação é necessária para que, nos processos de formação e capacitação dos respectivos efetivos, haja o pleno alinhamento das Forças Armadas e das polícias ao Estado democrático de direito, com a supressão das referências à doutrina de segurança nacional. (BRASIL, 2014) Definitivamente, a CNV desconhece o amplo mapa normativo (constitucional e infraconstitucional) acima elencado, derivado, na essência, de decisão soberana emanada da Assembleia Nacional Constituinte, a qual, como visto, deliberou e inseriu, no art. 142, caput, da Carta de 1998, uma expressão ("por iniciativa de qualquer destes") que tornou as Forças Armadas absolutamente subordinadas aos poderes constitucionais, inviabilizando práticas interventivas de outrora, quando, não raro, os governos civis eram o primeiro a incentivar a insubordinação e a quebra da hierarquia e da disciplina, valores tão caros para os militares. Nesse sentido, discorrendo sobre o comportamento (antecedente à eclosão do movimento político-militar de 1964) adotado por JANGO, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, em entrevista ao site UOl Notícias, em 30 de março de 2014, anotou: A situação era de impossibilidade de alguma solução. Jango fez um erro enorme que foi permitir a quebra de hierarquia de militar. Quebrou a hierarquia, como é que se faz? Quem é que segura a tropa? Ele quebrou [a hierarquia] no tribunal dos sargentos (revolta dos sargentos em Brasília, em 1963), que ele foi lá e fez discurso aos sargentos. Os generais, os coronéis, os oficiais ficaram com medo. Jango foi ficando num beco sem saída. (CARDOSO, 2014) O desfecho daquele ano de 1964, quando as Forças Armadas instauram o Regime Militar, todos nós o sabemos e está devidamente registrado na história. No entanto, é possível dizer que, com o advento da Constituição de 1988, as Forças Armadas deixaram de intervir na vida constitucional e se restringiram ao seu papel clássico, próprio de um Estado Democrático de Direito, como, aliás, foi o desejo de CASTELLO BRANCO ao instituir os fundamentos ideológicos do movimento político-militar de 1964, segundo, inclusive, reconhece o insuspeito jornalista A. C. SCARTEZINI (2015): Ao assumir o poder, o Marechal Castelo Branco providenciou uma reforma nas Forças Armadas que criou a chamada expulsória: a partir dos 70 anos, os militares passam à reserva automaticamente. Além da idade, duas providências abreviaram a carreira de generais: nenhum oficial podia ser general por mais de 12 anos; e cada um dos três graus do generalato devia renovar anualmente um quarto de seu quadro. [...]. Os coronéis deviam permanecer na patente por pelo menos sete anos, mas não mais do que nove. A ideia era castrar o amadurecimento de lideranças internas entre militares [...]. (SCARTEZINI, 2015) Assim, não há como negar a evolução institucional vivenciada pelas Forças Armadas de hoje, cuja subordinação constitucional aos poderes constituídos não permite mais o seu emprego como mecanismo de solução política. Afinal, como bem advertiu o Ministro CELSO DE MELLO, quando de sua posse na Presidência do STF, em 22 de maio de 1997, as crises políticas devem ser solucionadas dentro do quadro normativo delineado pelo ordenamento constitucional, com os instrumentos jurídicos nele previstos e com fundamento exclusivo no predomínio da Constituição e das leis, o que confere ao Judiciário como um todo, e em particular ao STF enquanto guardião do Texto Magno, um relevante papel, assim desenhado por CELSO DE MELLO, Relator do Mandado de Segurança nº 26.603/DF, Tribunal Pleno, julgamento em 4 de outubro de 2007: O exercício da jurisdição constitucional, que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição, põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. (STF, 2007) Na mesma linha de dicção, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, em entrevista à Revista Esquerda 21, edição de janeiro de 1996, nº 1, assentou que as Forças Armadas já possuem uma noção a respeito de qual é o papel delas num Estado democrático. O mesmo ex-Presidente, em artigo ("Chegou a hora") publicado no jornal Estadão, em 1º de fevereiro de 2015, ao analisar a atual crise (moral, política, econômica, energética, etc.) vivida pelo país, assentou que: Tudo isso é preocupante, mas não é o que mais me preocupa. Temo, especialmente, duas coisas: o havermos perdido o rumo da História e o fato de a liderança nacional não perceber que a crise que se avizinha não é corriqueira – a desconfiança não é só da economia, é do sistema político como um todo. [...]. Nada se consertará sem uma profunda revisão do sistema político e mais especificamente do sistema partidário e eleitoral. Com uma base fragmentada e alimentando os que o sustentam com partes do Orçamento, o governo atual não tem condições para liderar tal mudança. E ninguém em sã consciência acredita no sistema prevalecente. Daí minha insistência: ou há uma regeneração "por dentro", governo e partidos reagem e alteram o que se sabe que deve ser alterado nas leis eleitorais e partidárias, ou a mudança virá "de fora". No passado, seriam golpes militares. Não é o caso, não é desejável nem se vêem sinais. Resta, portanto, a Justiça. Que ela leve adiante a purga; que não se ponham obstáculos insuperáveis ao juiz, aos procuradores, aos delegados ou à mídia. Que tenham a ousadia de chegar até aos mais altos hierarcas, desde que efetivamente culpados. Que o STF não deslustre sua tradição recente. E, principalmente, que os políticos, dos governistas aos oposicionistas, não lavem as mãos. Não deixemos a Justiça só. Somos todos responsáveis perante o Brasil, ainda que desigualmente. Que cada setor político cumpra a sua parte e, em conjunto, mudemos as regras do jogo partidário eleitoral. Sob pena de sermos engolfados por uma crise que se mostrará maior do que nós. (CARDOSO, 2015, grifo nosso) Vê-se, portanto, que FHC reconhece que a atual conjuntura, diversamente do que ocorria no passado, impede que os militares resolvam adotar alguma solução golpista para os graves problemas que atingem o país, justamente por estarem absolutamente compromissados com os alicerces de um Estado Democrático de Direito. Questionada quanto à distinção entre os comandantes militares da época do Regime Militar e os atuais, MARIA CELINA D'ARAUJO situou a seguinte distinção: O que observamos entre os comandantes militares atuais é uma diferença abissal. Hoje os comandantes militares têm uma ideia de profissionalismo muito mais forte, eles não têm um projeto político, são servidores do Estado e obedecem ao governo democrático de direito e à Constituição. Não se apresentam mais como atores políticos, que podem ter um projeto próprio ou falar em nome de um setor. É uma mudança muito grande e positiva que indica o fortalecimento da democracia no Brasil. As democracias têm como característica a subordinação dos militares ao poder civil e democrático. Isso dá mais segurança ao regime democrático. (D'ARAUJO, 2009) Por terem essa visão democrática quanto à função que lhes reservou o Documento Fundamental do Estado, certamente as Forças Armadas sequer deram ouvidos, e muito menos se deixaram contaminar ideologicamente, pelas recentes manifestações (muitas das quais veiculadas pela mídia) contra o resultado das eleições presidenciais de 2014, ocasião em que grupos (antidemocráticos) de manifestantes chegaram a pedir a intervenção da Caserna em relação à reeleição da Presidenta DILMA ROUSSEFF. Ao contrário, tendo em vista o princípio da subordinação, as Forças Armadas de hoje demonstram rejeitar qualquer proposta autoritária, seja de esquerda ou de direita, estando perfeitamente conscientes do papel institucional que lhes foi reservado no contexto do Estado Democrático de Direito, bem como de sua absoluta subordinação aos poderes constitucionais. Nesse sentido, tivemos a oportunidade de proferir palestra na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, em 26 de maio de 2015, para os 470 cadetes do último ano, sobre o tema Democracia e Regime Democrático, ocasião em que expressamente pontuamos o papel das Forças Armadas e, em especial, do Exército Brasileiro, na defesa do atual regime democrático nacional: A vida da norma jurídica encontra-se no seu descumprimento. Porém, é exatamente no silêncio de sua rigorosa observância que ela cumpre plenamente o seu papel [...]. De igual forma, o EB não perdeu sua importância ao sair da arena política nacional. Pelo contrário, o seu retorno aos quartéis é a prova mais contundente de que cumpriu e vem cumprindo majestosamente a sua função de garantia do pleno funcionamento dos Poderes Constitucionais, notadamente o Poder Judiciário, cujas decisões acata não como ato de submissão mas, ao contrário, de serenidade de quem reconhece a importância da consolidação da harmonia institucional, com suas respectivas competências. 6. CONCLUSÃO. A partir de uma reflexão sobre os diversos dispositivos constitucionais relativos à missão das Forças Armadas, é possível afirmar que o emprego das mesmas enquanto instrumento de estabilização política não se dava ao arrepio da Constituição então vigente. A análise das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, permite concluir, a partir de uma interpretação consentânea com as respectivas realidades históricas, que tal mister era, de um modo geral, constitucionalmente válido, bem como convenientemente interessante para o homem político, inclusive para os políticos militares. Assim, não há como afirmar que tal manejo (como mecanismo de estabilização política), absolutamente impensável nos dias atuais, ocorresse em afronta aos Textos Magnos. Corrobora a afirmação que se acaba de fazer o fato de que a Assembleia Nacional Constituinte preocupou-se em consagrar ao atual dispositivo constitucional relativo à missão das Forças Armadas (art. 142 da CF de 1988) uma redação diferente daquelas previstas nas Cartas anteriores. Ora, como cediço, e em obediência a lições elementares de hermenêutica jurídica, a lei não contém palavras em vão. Se a Constituinte, como visto, foi tão marcada por debates a respeito do tema, isso certamente decorreu, conforme atestam os recortes jornalísticos mencionados no presente texto, da pretensão de se sepultar de vez a experiência militar enquanto fator de equilíbrio político. Essa inferência, a nosso ver, é bastante ponderável, mormente se considerarmos que o art. 142 da CF de 1988, com a redação que lhe foi conferida, subordina as Forças Armadas aos poderes constitucionais, não sendo possível mais que o seu emprego (sempre excepcional) na garantia da lei e da ordem ocorra ex officio. Com efeito, malgrado a atuação das Forças Armadas no campo da segurança pública (garantia da lei e da ordem) já estivesse disciplinada nas Cartas pretéritas, não há como deixar de reconhecer que a inserção da expressão "por iniciativa de qualquer destes" foi fundamental para que antigos episódios (talvez necessários naqueles momentos históricos) não se repetissem no presente e no futuro, onde nos encontramos diante de uma nova realidade de amadurecimento democrático e fortalecimento institucional. Da mesma forma, o implemento, no âmbito infraconstitucional, da Lei Complementar nº 97, de 1999, bem como a sua regulamentação através do Decreto nº 3.897, de 2001, reforçam o caráter sempre episódico que deve permear a missão de garantia da lei e da ordem. ‹ Página anterior1234Próxima página › Assuntos relacionadosIntervenção federal no Rio de JaneiroForças ArmadasRio de JaneiroIntervençãoDefesa do Estado e das instituições democráticasDireito Constitucional Autor Reis Friede Reis Friede Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente. Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), Mestre e Doutor em Direito. *** *** https://jus.com.br/artigos/64323/do-emprego-das-forcas-armadas-na-garantia-da-lei-e-da-ordem *** *** ***
*** *** *** ENTREVISTA "Apesar da gestão catastrófica de Pazuello, militares devem manter imagem positiva" Para historiador, ações do ministro da Saúde na pandemia e de outros militares do governo Bolsonaro devem abalar pouco confiança dos brasileiros nas Forças Armadas, tradicionalmente tidas como capazes de resolver crises. ***
*** "Pazuello foi indicado para a Saúde porque seria especialista em logística, e vemos que isso não corresponde à verdade" A condução do Ministério da Saúde durante a pandemia de covid-19 pelo ministro Eduardo Pazuello, um general da ativa assessorado por diversos outros militares também nomeados para a pasta, marcada por falta de coordenação com estados, demora para o início da vacinação e falhas logísticas , deve causar algum prejuízo à imagem que a população tem das Forças Armadas, mas de forma moderada e transitória. A análise é de Carlos Fico, professor de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e especialista em questões militares. Em entrevista à DW Brasil, ele afirma que a gestão Pazuello, definida por ele como "catastrófica", provocará nos militares danos de reputação localizados e mais intensos entre a camada mais escolarizada, mas não vê uma alteração estrutural em como grande parte da população avalia as Forças Armadas. "A tradição de os militares terem no Brasil uma imagem positiva é muito antiga e consolidada", afirma, lembrando que ao longo da história eles foram convocados em momentos de crises por políticos que os consideravam capazes de "arrumar a casa". Segundo Fico, a boa imagem das Forças Armadas entre os brasileiros – cujo trabalho é considerado bom e ótimo por 41% da população e ruim e péssimo por 16%, segundo pesquisa realizada pelo PoderData entre 4 e 6 de janeiro – decorre também da construção de um imaginário popular segundo o qual somente os militares seriam capazes de unificar um país de dimensões continentais, e do fato de que boa parte dos brasileiros não estabeleceu uma relação traumática com o período da ditadura militar (1964-1985). Para o historiador, a soberania do poder civil sobre as Forças Armadas ainda não foi plenamente assegurada no Brasil, e a "corrida de militares" para ocupar cargos no governo Bolsonaro representa um "retrocesso" nesse processo, que vinha evoluindo a passos lentos desde a década de 1990. DW Brasil: Como o sr. avalia a gestão do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, que é um general da ativa, na pandemia? Carlos Fico: Catastrófica. Não conseguiu mobilizar o Ministério da Saúde para combater a pandemia, que tem uma experiência longa de vacinação. O Brasil sempre foi conhecido por conseguir vacinar a sua população com grandes campanhas, inclusive durante a ditadura militar, primeiro contra a varíola e depois a poliomielite. Ele foi indicado para o Ministério da Saúde porque seria um especialista em logística, e estamos vendo que isso não corresponde à verdade, por várias razões concretas e documentadas. Além de Pazuello, o Ministério da Saúde tem hoje em cargos de direção muitos outros militares. Isso terá reflexos em como a população percebe as Forças Armadas? Acredito que sim. Tradicionalmente, no Brasil, as Forças Armadas têm uma boa imagem na população, mas há indicadores de que isso tenha caído um pouco, em função desse desempenho ruim, não só do ministro da Saúde, mas dos outros ministros militares e do desempenho ruim do governo Bolsonaro. É provável que a imagem dos militares sofra algum tipo de abalo, mas não creio que será muito grande nem definitivo. A tradição de os militares terem no Brasil uma imagem positiva é muito antiga e consolidada. O que me parece mais certo é que, na parcela da opinião pública mais letrada, na imprensa, intelectuais, certamente esse abalo será maior. Muita gente que possivelmente via as Forças Armadas como organizadas e capazes de enfrentar problemas graves deve estar desiludida. A ideia de que as Forças Armadas são exemplo de organização e eficiência é interna aos militares ou disseminada entre a população? É disseminado entre a população e tem origem histórica. A própria Proclamação da República foi uma iniciativa militar, e os primeiros governos republicanos foram de presidentes militares. Sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, os militares passaram a ser vistos como uma espécie de poder moderador. O poder moderador era o poder que o imperador brasileiro tinha de arbitrar as questões quando havia conflitos entre os poderes. Isso deixou de existir com a República, mas muitos políticos civis de direita que se reuniam no antigo partido União Democrática Nacional, a UDN, volta e meia, diante de crises políticas e institucionais, apelavam aos militares para que interviessem e, digamos, arrumassem a casa. Essa crença de que os militares eram capazes de resolver crises e devolver o poder aos civis foi muito forte de 1945 até o golpe de Estado de 1964, que instituiu a ditadura. Aí eles permaneceram no poder durante 20 e tantos anos. Grande parte da população não se impactou negativamente com a ditadura. Havia muita propaganda, censura da imprensa, a maior parte mal sabia da repressão e da tortura, a propaganda política divulgava que o país estava bem, e durante certo tempo houve o chamado milagre brasileiro, em que o PIB cresceu em níveis muito elevados. Então, embora pareça chocante, boa parte da população brasileira não criou, ao contrário da Argentina, uma relação traumática com a ditadura. O Exército especialmente, mas a Aeronáutica e a Marinha também, sempre propagaram essa capacidade de unificar o país, de serem capazes de atingir todos os rincões de um país gigantesco. [Dizendo] as Forças Armadas conseguem chegar à Amazônia para levar suprimentos, construíram o Correio Aéreo Nacional, estão nas fronteiras do Brasil, são uma instituição capaz de lidar com essa grandiosidade. Muita gente embarca nessa mitologia toda, e a imagem positiva das Forças Armadas decorre desse conjunto de fatores, entre outros. Em janeiro, um pesquisa realizada pelo PoderData mostrou que 41% da população avaliava com ótimo e bom o trabalho das Forças Armadas, e apenas 16% como ruim ou péssimo. Como o sr. interpreta esse resultado? Por conta dessas questões que mencionei e outros fatores. Por exemplo, para muitas famílias pobres, o filho que chega aos 18 anos e tem o serviço militar obrigatório é visto não apenas como uma fonte de renda mínima, mas como um ritual por meio do qual esse garoto se torna adulto, aprende a se comportar e até mesmo um ofício. A confiança nas Forças Armadas também é bem superior à confiança em outras instituições, como no Congresso e no governo. Em 2019, em uma escala de 1 a 7, a confiança dos brasileiros nas Forças Armadas era de 5,1, contra 2,4 nos partidos políticos, segundo o Projeto de Opinião Pública da América Latina. Por quê? Uma das visões que unificam os militares brasileiros é a ideia de que os civis são despreparados e que os políticos são corruptos. O que é uma coisa estranhíssima, porque os civis veem positivamente os militares, mas os próprios militares veem negativamente aqueles que eles chamam, pejorativamente, de paisanos. Os militares se consideram os verdadeiros patriotas, os verdadeiros conhecedores da realidade brasileira, enquanto os civis são despreparados. Essa visão é muito frequente em depoimentos e documentos. Veem os civis como corruptos e venais, sobretudo os políticos. E essa ideia de que a política é uma coisa corrompida acaba, inclusive, transbordando para a parcela civil da sociedade. Após o fim da ditadura, as Forças Armadas fizeram um esforço para reposicionar a sua imagem perante o público? Os militares, sobretudo os generais, fizeram um esforço para ter um perfil de menor visibilidade e de relacionamento mais respeitoso com a imprensa. Buscaram se afastar do cenário político e ter um tipo de relacionamento com a sociedade mais profissional. No governo de Fernando Henrique Cardoso, criou-se o Ministério da Defesa, um passo fundamental para tentar construir a proeminência civil sobre os militares. E, na gestão do Nelson Jobim [ministro da Defesa de 2007 a 2011], houve a discussão sobre uma Política Nacional de Defesa, ou seja, qual o papel das Forças Armadas no Brasil. Isso nunca tinha sido discutido publicamente com o Congresso, com a imprensa participando. A gestão Bolsonaro é um retrocesso nesse processo, que não foi tranquilo, sobretudo quando se iniciaram as ações de Justiça de transição. Os militares reagiram negativamente à Comissão sobre Mortos e Desaparecidos, e depois à Comissão da Anistia e à Comissão da Verdade. Esse processo de consolidação de um poder civil na democracia brasileira é um processo difícil, e é muito negativo que tenha havido esse retrocesso agora com o governo Bolsonaro. A soberania do poder civil sobre o poder militar ainda não foi assegurada no Brasil? Essa proeminência civil é algo que existe em poucos países, nos Estados Unidos e em alguns países europeus. Mas em muitos essa proeminência não está de modo algum consolidado. E aqui no Brasil é assim também. Talvez não tão gravemente como em certos países africanos ou outros, mas no Brasil também há essa dificuldade, embora os próprios militares tenham afirmado que vão sempre observar a Constituição e defender a democracia. No caso do Brasil, há uma singularidade que é a tradição constitucional de se atribuir às Forças Armadas a defesa da lei e da ordem. Isso existe desde a Proclamação da República, essa atribuição aos militares em caso de grande conflagração ou catástrofe, uma espécie de papel indevido de polícia. Infelizmente, isso foi mantido pela Constituição de 1988. Houve iniciativas naquela época para não repetir esse artigo, mas não foi possível. Os militares fizeram uma pressão muito grande na Constituinte, e acabou sendo aprovado o famoso artigo 142, que hoje os bolsonaristas mais radicais interpretam como sendo uma licença para um autogolpe. Esse artigo não deveria existir, é uma expressão constitucional da fragilidade institucional da democracia brasileira. Que tipo de marca a experiência das Forças Armadas com o governo Bolsonaro deve deixar na população brasileira? Sou historiador e sei que, frequentemente, essas conjunturas políticas que parecem muito espetaculares, como "O governo Bolsonaro vai pôr em risco a democracia? Vai ter um golpe de Estado?", como ocorreu também até recentemente nos Estados Unidos, com o governo Trump... Muitos analistas têm essa visão que eu chamo de retórica da iminência, como se fosse acontecer uma grande mudança. Eu vejo essas análises com muita cautela, porque, frequentemente, ao longo da história, pouca coisa muda, e as coisas voltam a uma certa rotina. Ao longo da história, o impacto desse governo, em termos da reverberação política, vai ser pequeno, embora o impacto em termos concretos hoje, no nosso cotidiano, na nossa vida, inclusive em função dessa pandemia, esteja sendo muito grande, dramático e terrível. No longo prazo, creio que vá ser mais um momento de alternância, entre momentos mais à esquerda e mais à direita. A decisão das Forças Armadas de participarem com muito mais ênfase do atual governo cria um distanciamento entre os militares e parcelas da sociedade civil? Não vejo propriamente que haja esse distanciamento, mas o que acontece de negativo [no governo] acontece para as próprias Forças Armadas. Tenho a impressão que alguns analistas militares no interior das Forças Armadas estão arrependidos dessa concordância em participar do governo Bolsonaro. Como não havia um partido de direita organizado, era esperado que um governo de direita, qualquer que fosse eleito, fosse buscar quadros nos militares. Como Bolsonaro não contava com quadros experientes, em setor algum da administração pública, ele recorreu aos militares. E essa presença dos militares acabou sendo admitida por chefes militares muito experientes, sobretudo o ex-comandante do Exército [Eduardo Villas Bôas] e o atual chefe do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno. E houve essa corrida de militares para todos os cargos. default A DITADURA BRASILEIRA (1964-1985) A perseguição política A perseguição de adversários se concentrou nos meses após o golpe de 1964 e entre o final da década de 60 e início dos anos 70. Mais de 5 mil pessoas foram alvo de punições como demissões, cassações e suspensão de direitos políticos. Ao todo, 166 deputados foram cassados. O regime também perseguiu membros em suas fileiras. Pelo menos 6.951 militares foram presos, desligados e presos. 123456789101112 LEIA MAIS Aras pede a STF inquérito sobre atuação de Pazuello em crise de Manaus Procurador-geral da República quer apuração sobre suposta omissão do ministro da Saúde durante o colapso do sistema de saúde pública na capital do Amazonas, após alta de casos de covid-19. Bolsonaro desautoriza Pazuello e diz que não vai comprar vacina chinesa Ministro da Saúde havia anunciado acordo com São Paulo para compra de 46 milhões de doses produzidas pelo Instituto Butantan. Presidente fala em "traição" e diz que seu governo não mantém diálogo com João Doria. Data 25.01.2021 Autoria Bruno Lupion Assuntos relacionados Golpe de 1964, Coronavírus, covid-19 Palavras-chave pandemia, coronavírus, covid-19, militares, Eduardo Pazuello, Forças Armadas, ditadura militar Feedback : Envie seu comentário! Imprimir Imprimir a página Link permanente https://p.dw.com/p/3oMih CONTEÚDO RELACIONADO Brasilien Brasilien | Präsident Bolsonaro und Gesundheitsminister Eduardo Pazuello Exército não vai punir Eduardo Pazuello 03.06.2021 Comandante do Exército avaliou que general da ativa não cometeu "transgressão disciplinar" ao participar de ato político ao lado de Bolsonaro no Rio de Janeiro. Decisão contraria regulamento da própria instituição. [Notícias em áudio] Em semana tensa para o governo, ex-ministro Eduardo Pazuello presta depoimento na CPI da Pandemia 19.05.2021 Ouça os destaques desta quarta-feira, na primeira edição do boletim de notícias da DW Brasil. Brasilien Eduardo Pazuello und Jair Bolsonaro Investigado, Pazuello ganha cargo de "estrategista" no governo Bolsonaro 01.06.2021 Ex-ministro da Saúde criticado por gestão marcada por explosão de mortes e por não garantir vacinas suficientes vai assumir cargo de "secretário de estudos estratégicos" dentro do Palácio do Planalto. *** *** https://www.dw.com/pt-br/apesar-da-gest%C3%A3o-catastr%C3%B3fica-de-pazuello-militares-devem-manter-imagem-positiva/a-56332747 *** ***

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