sexta-feira, 25 de junho de 2021

Imparcialidade e Suspeição de Juízes

"E O Mundo Não Se Acabou"
*** "Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar." *** Brasil, Política Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar O clima do país é de normalidade. Se algo o julgamento de Lula evidencia é a resiliência das instituições brasileiras, apesar de todas... O fim do mundo é anunciado desde a era pré-diluviana. Em 1938 Carmem Miranda imortalizou o samba de Assis Valente “O mundo não se acabou”, uma sátira a quem acreditou nessa conversa mole, beijou na boca de quem não devia, pegou na mão de quem não conhecia. A nova versão do fim do mundo é o julgamento de Lula, visto pelas torcidas organizadas como o dia do juízo final. Para os petistas, a condenação do morubixaba é o próprio apocalipse. Só lhes restaria travar sua Armagedom, com o caudilho encarnando Cristo na batalha final contra os infiéis. O fundamentalismo não é monopólio do PT. Com sinal trocado o mesmo sentimento se manifesta no outro campo, onde uma hipotética absolvição de Lula é vista como o próprio fim do mundo. Por isso os dois lados estão pondo suas torcidas nas ruas. Uma anomalia, sem dúvidas. Numa democracia, a Justiça se pronuncia a partir do que está nos autos e não em decorrência da “pressão das massas”. Num impeachment, por ser um julgamento político, é perfeitamente legítima a pressão da sociedade, a favor ou contra. Já num julgamento jurídico, a pressão perde inteiramente o sentido. Acontece que o mundo não vai acabar, seja qual for o desfecho do julgamento. O Brasil real passa ao largo desse clima. Não há, sequer, aquela curiosidade sobre quem matou Odette Rottman. O país não vai parar em frente à televisão à espera do veredicto do Tribunal Federal da Quarta Região. O clima do país é de normalidade. Se algo o julgamento de Lula evidencia é a resiliência das instituições brasileiras, apesar de todas as suas mazelas. Eis algo a ser comemorado: o arcabouço institucional consignado na Carta Constitucional de 1988 tem seus freios e contrapesos e tem funcionado satisfatoriamente. Necessita a ser aperfeiçoado? Claro, mas com cuidado para não se jogar fora a criança junto com a água suja da banheira. Este arcabouço não terá seus alicerces abalados seja qual for o parecer da segunda estância da justiça Federal. Caso confirme-se a condenação de Lula, teoricamente há o risco de o PT querer por o país em chamas, mas se for por aí será o maior prejudicado. O mundo não vai acabar nem mesmo para Lula e o PT. O caudilho não estará morto politicamente mesmo se sua foto não estiver na urna eletrônica. Tem poder de fogo para transferir uma quantidade suficiente de votos para colocar o seu preposto no segundo turno. Como diziam os filósofos, a vida continua. O PT não adotará uma estratégia kamikaze que inviabilize a reeleição de seus parlamentares e de seus governadores. O mesmo vale para o outro campo. Reconhecendo que o caudilho é um osso duro de roer mas está longe de ser imbatível. Isso valia para o Lula de 2010, quando tinha força para eleger até uma Dilma Rousseff. Hoje tem um telhado de vidro oceânico. O julgamento de Lula não é o Dia D de um Brasil de uma economia diversificada, de uma sociedade plural e de instituições sólidas, que nos diferenciam de uma Venezuela da vida. Como o sol não vai nascer antes da madrugada, os brasileiros podem pular no ensaio do seu bloco carnavalesco. Só não pode transar sem camisinha porque o mundo não vai se acabar. ***
*** Fim do mundo Hemera/Thinkstock/VEJA *** Hubert Alquéres é professor e membro do Conselho Estadual de Educação (SP). Lecionou na Escola Politécnica da USP e no Colégio Bandeirantes e foi secretário-adjunto de Educação do Governo do Estado de São Paulo *** *** https://veja.abril.com.br/blog/noblat/anunciaram-e-garantiram-que-o-mundo-ia-se-acabar/ *** *** *** E O Mundo Não Se Acabou Carmen Miranda ***
*** *** Ouvir E O Mundo Não Se Acabou Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar Por causa disso a minha gente lá de casa começou a rezar E até disseram que o sol ia nascer antes da madrugada Por causa disso nessa noite lá no morro não se fez batucada Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar Por causa disso a minha gente lá de casa começou a rezar E até disseram que o sol ia nascer antes da madrugada Por causa disso nessa noite lá no morro não se fez batucada Acreditei nessa conversa mole Pensei que o mundo ia se acabar E fui tratando de me despedir E sem demora fui tratando de aproveitar Beijei na boca de quem não devia Peguei na mão de quem não conhecia Dancei um samba em traje de maiô E o tal do mundo não se acabou Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar Por causa disso a minha gente lá de casa começou a rezar E até disseram que o sol ia nascer antes da madrugada Por causa disso nessa noite lá no morro não se fez batucada Chamei um gajo com quem não me dava E perdoei a sua ingratidão E festejando o acontecimento Gastei com ele mais de quinhentão Agora eu soube que o gajo anda Dizendo coisa que não se passou Ih, vai ter barulho e vai ter confusão Porque o mundo não se acabou Anunciaram e garantiram que o mundo ia se acabar Por causa disso a minha gente lá de casa começou a rezar E até disseram que o sol ia nascer antes da madrugada Por causa disso nessa noite lá no morro nem se fez batucada Composição: Assis Valente. *** *** https://www.letras.mus.br/carmen-miranda/687167/ *** *** "Peitado" e "Tratorado" *** prova ilícita, roubada e lavada *** Ministro Gilmar Mendes estende suspeição de Moro em relação a Lula a mais duas ações penais Segundo o ministro, as circunstâncias são as mesmas, e se trata de isonomia e segurança jurídica. 24/06/2021 21h05 - Atualizado há 546 pessoas já viram isso ***
*** O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos decisórios processuais e pré-processuais em outras duas ações penais em que o ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, atuou em relação ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva: as relativas ao sítio de Atibaia (SP) e aos imóveis do Instituto Lula. Mendes, redator para o acórdão do Habeas Corpus 163493, em que foi declarada a suspeição de Moro no processo do triplex do Guarujá (SP), observou que as mesmas circunstâncias se repetiram nos três processos e que, por isonomia e segurança jurídica, é dever do STF estender o entendimento aos outros casos. A decisão é consequência do julgamento, concluído ontem (23), do Habeas Corpus (HC) 193726, em que o Plenário do STF manteve a decisão da Segunda Turma do Tribunal em que foi declarada a suspeição de Moro no caso do triplex (HC 164493). Após a conclusão do julgamento, a defesa de Lula pediu a extensão da decisão aos outros dois processos, com o argumento de que a questão de fundo da parcialidade “não é em qual processo esta ocorreu, mas em relação a quem - no caso, o ex-presidente Lula”. Para o ministro, ficou constatada a identidade fática e jurídica entre as três ações penais. Ele afirmou que, nos três casos, houve a persecução penal em “cenário permeado pelas marcantes atuações parciais e ilegítimas do ex-juiz Sergio Fernando Moro”. Em todos eles, também, a defesa arguiu a suspeição em momento oportuno e a reiterou em todas as instâncias judiciais pertinentes. Mendes salientou que diversos dos fatos ocorridos e que fundamentaram a decisão da Turma pelo reconhecimento da suspeição são compartilhados em todas as ações penais, como os abusos em conduções coercitivas e na decretação de interceptações telefônicas e o levantamento do sigilo da delação premiada de Antônio Palocci durante a campanha eleitoral de 2018. Segundo o ministro, o julgamento do HC 164493 na Segunda Turma indicou que as circunstâncias específicas quanto à situação jurídica de Lula, em princípio, não se repetem com as dos demais réus e permeiam todas as ações penais processadas por Moro contra ele. “Assim, por isonomia e segurança jurídica, é dever deste Tribunal estender a decisão aos casos pertinentes, quando há identidade fática e jurídica, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal”, concluiu. A anulação inclui os atos decisórios praticados na fase pré-processual, conforme o artigo 101 do CPP. Leia a íntegra da decisão. PR/AS//CF Processo relacionado: HC 164493 *** *** http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468184&ori=1 *** *** "O princípio do prejuízo” *** “Eu não estou afirmando algo que ocorreu na prática, porque estes autores que obtiveram a prova ilícita, roubada e lavada, foram denunciados, presos por isso, então não há como não se considerar ilícita esta prova", disse o presidente do STF. *** Princípio do prejuízo e nulidades absolutas Rede de Ensino Luiz Flávio GomesPublicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomeshá 12 anos15,1K visualizações LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br ) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Princípio do prejuízo e nulidades absolutas Disponível em http://www.lfg.com.br - 18 dezembro. 2009. Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo). Sem prejuízo não se declara a nulidade: no caso de uma mera irregularidade (de um vício) irrelevante, não se declara a ineficácia (nulidade) do ato. Exemplo: inversão na oitiva das testemunhas, sem que disso decorra qualquer tipo de prejuízo (CPP, art. 566:"Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa"). Confira ainda o disposto no art. 572, II, do CPP. Nulidade absoluta e nulidade relativa: mas recorde-se que o prejuízo no caso de uma nulidade absoluta é presumido, enquanto na relativa deve ser comprovado. Na nulidade absoluta, como se vê, basta comprovar o vício do ato (a mácula). Na nulidade relativa a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado. De outro lado, a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, enquanto a relativa tem prazo certo, sob pena de preclusão e convalidação. Nulidade absoluta, prejuízo presumido e inexistência de preclusão: quando se trata de nulidade absoluta (apesar de toda polêmica, prepondera o entendimento de que) não há que se falar em preclusão. Logo, em qualquer tempo ela pode ser arguida. Neste sentido o seguinte julgado da Sexta Turma do STJ: "O paciente foi condenado por homicídio qualificado a 30 anos de reclusão. Em sede de apelação, essa condenação foi reduzida a 14 anos. Pretende-se, agora, na via do habeas corpus, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal do defensor dativo. Neste Superior Tribunal, é pacífico o entendimento de que é necessária a intimação pessoal do defensor público (ou quem lhe faça as vezes) para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Porém se verifica haver, no caso, o trânsito em julgado da decisão sem qualquer irresignação da defesa, que só se insurgiu nove anos após, daí o Min. Relator originário denegar a ordem, por entender preclusa a matéria, além de não existir significativo prejuízo à defesa, pois a condenação foi, ao cabo, diminuída. Por sua vez, a Min. Maria Thereza de Assis Moura aderiu a esses fundamentos. Sucede que, ao prosseguir-se o julgamento em razão de voto vista, o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi divergiram, ao entendimento de que, por se tratar de nulidade absoluta, não haveria falar em preclusão. Constatado o empate, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, a de conceder a ordem para que se intime o defensor e seja novamente levada a julgamento a apelação. HC 110.817-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 24/11/2009". *** *** https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2040469/principio-do-prejuizo-e-nulidades-absolutas *** *** *** CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. *** Durante julgamento de Moro, Fux defende conversa entre juiz e MP De acordo com o ministro, as provas que comprovam a parcialidade de Moro, por terem sido obtidas por hackers, são 'ilegais' AM Ana Mendonça* 23/06/2021 16:56 - atualizado 23/06/2021 17:25 ***
*** Presidente do STF, Luiz Fux(foto: Nelson Jr./STF/Reprodução) Presidente do STF, Luiz Fux (foto: Nelson Jr./STF/Reprodução) *** Durante sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro nas condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no caso do triplex do Guarujá, o presidente da Corte, o ministro Luiz Fux, defendeu a conversa entre o juiz e o Ministério Público. Para Fux, as provas que comprovam a parcialidade de Moro, por terem sido obtidas por hackers, são “ilegais”. Ele também afirmou que sete anos de investigação seriam jogados por terra. "É muito importante imaginarmos que esta suspeição tenha derruído um processo de tantos anos, sete anos de processo foram alijados do mundo jurídico. Um processo que através da atuação da Suprema Corte revelava para o Brasil que apurava e mostrava aquilo que apurava. Essa ilicitude da prova clama aos olhos de qualquer um, aqueles que obtiveram a prova foram denunciados. Aqui também há de se invocar o princípio do prejuízo”, disse. Fux questionou a legitimidade do uso das mensagens trocadas entre juiz e procuradores da Operação Lava-Jato para embasar o voto. “Eu não estou afirmando algo que ocorreu na prática, porque estes autores que obtiveram a prova ilícita, roubada e lavada, foram denunciados, presos por isso, então não há como não se considerar ilícita esta prova", disse o presidente do STF. Entenda O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23/6), por 7 votos a 4, tornar o ex-juiz Sergio Moro suspeito na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no caso do triplex do Guarujá. Com isso, todas as medidas tomadas pelo ex-juiz no caso do Guarujá serão anuladas, e o processo terá que ser retomado da estaca zero na Justiça Federal de Brasília, para onde foi transferido em abril. O entendimento já tinha maioria formada. Apesar disso, ainda faltavam os votos dos ministros Marco Aurélio Mello – que pediu vista – e Luiz Fux. Os 7 votos a favor da decisão foram de Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Em posição contrária, pela revogação, foram 4 votos: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Em março, ao decidir sobre uma ação movida pela defesa de Lula, a Segunda Turma, por 3 votos a 2, considerou Moro suspeito para julgar o caso. Prisão de Lula Preso em 7 de abril de 2018 após se entregar à Polícia Federal, Lula permaneceu na cadeia por 580 dias(foto: PT/Reprodução) Preso em 7 de abril de 2018 após se entregar à Polícia Federal, Lula permaneceu na cadeia por 580 dias (foto: PT/Reprodução) Em 14 de setembro de 2016, o Ministério Público Federal denunciou Lula e mais sete pessoas pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Em 20 de setembro de 2016, o juiz Sergio Moro aceitou a denúncia e Lula tornou-se réu na Operação Lava-Jato. Preso em 7 de abril de 2018 após se entregar à Polícia Federal, Lula permaneceu na cadeia por 580 dias. Ele foi condenado por Moro a nove anos e seis meses de prisão. Na segunda instância, a pena foi aumentada para 12 anos e um mês. Em abril de 2019, em decisão unânime, a 5ª Turma do STJ manteve a condenação de Lula e reduziu a pena para oito anos e 10 meses por corrupção passiva e a de lavagem de dinheiro de 12 anos e 1 mês para oito anos e 10 meses de prisão. Lula nega todas as acusações. *** *** https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/06/23/interna_politica,1279738/durante-julgamento-de-moro-fux-defende-conversa-entre-juiz-e-mp.shtml *** *** EXPRESSO Parcialidade de Moro: a conclusão do julgamento no STF Isabela Cruz23 de jun de 2021(atualizado 24/06/2021 às 00h57) Com votos finais de ministros, tribunal confirma decisão segundo a qual ex-juiz da Lava Jato violou regras ao condenar Lula no caso tríplex. Processo levou petista à prisão e o impediu de disputar as eleições de 2018 O Nexo é um jornal independente sem publicidade financiado por assinaturas. Este conteúdo é exclusivo para nossos assinantes e está com acesso livre como uma cortesia para você experimentar o jornal digital mais premiado do Brasil. Apoie nosso jornalismo. Conheça nossos planos. Junte-se ao Nexo! ***
*** FOTO: ADRIANO MACHADO/REUTERS - 09.DEZ.2019 Sergio Moro com olhar sério em foto de perfil. O fundo é todo preto SERGIO MORO DURANTE CERIMÔNIA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA O Supremo concluiu na quarta-feira (23) a confirmação de uma decisão da segunda turma do tribunal que considerou Sergio Moro parcial ao julgar Luiz Inácio Lula da Silva no caso tríplex de Guarujá. O ex-juiz da Lava Jato foi considerado suspeito em março pela segunda turma, duas semanas depois de as condenações do ex-presidente na Lava Jato terem sido anuladas. Em abril, o plenário formou maioria pela manutenção da decisão. Restavam apenas os votos de dois ministros: Marco Aurélio Mello, que havia pedido vistas do processo, e Luiz Fux, presidente do Supremo. Ambos votaram a favor de Moro, mas acabaram derrotados. O placar foi de 7 a 4 pela validade da decisão que declarou a suspeição. O resultado é uma vitória não só jurídica mas também política para Lula, que pretende ser adversário de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. Com os direitos políticos recuperados, Lula vê reforçado seu discurso segundo o qual foi perseguido pela operação anticorrupção. Antes de avaliar a decisão sobre a suspeição de Moro, os ministros do Supremo confirmaram, ainda em abril, o envio dos processos de Lula da Justiça Federal de Curitiba para Brasília, pois as denúncias se relacionam ao cargo de presidente que ele exerceu. Caberá a um novo juiz decidir se abre novas ações penais contra o ex-presidente e depois sentenciá-lo. No caso tríplex de Guarujá, que levou Lula à cadeia por 580 dias e o tirou das eleições de 2018 quando liderava as pesquisas, também as provas colhidas foram anuladas, em razão da suspeição de Moro. Para que a candidatura de Lula seja proibida novamente, é necessário que ele seja condenado em duas instâncias judiciais até as eleições de 2022. O petista responde a outras acusações. A manobra frustrada A reviravolta na situação jurídica de Lula começou a partir de uma decisão de Fachin, que é relator da Lava Jato no Supremo e defensor da operação. Em 8 de março de 2021, ele anulou as condenações de Lula pela Justiça Federal em Curitiba sob o argumento de que os processos não deveriam ter sido julgados ali. A 13ª Vara da capital paranaense, comandada por Moro, era responsável por casos que envolviam corrupção na Petrobras. Fachin argumentou que as acusações contra Lula não têm ligação direta e exclusiva com desvios na estatal. Portanto, os casos deveriam ir para Brasília, como confirmou o plenário. Ao mesmo tempo, o relator da Lava Jato determinou na sua decisão de 8 de março que, com a anulação, não seria mais possível julgar a suspeição de Moro, caso que estava prestes a ser julgado pela segunda turma. A decisão de Fachin foi vista por analistas como uma manobra para livrar Moro e a Lava Jato de um julgamento de caráter ético. Só que a segunda turma considerou que Fachin não poderia ter tomado essa decisão e julgou Moro mesmo assim, duas semanas depois. Foi a confirmação desse julgamento que acabou concluída na quarta-feira (23). Foram sete votos pela manutenção da decisão da segunda turma (Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber) e quatro contrários (Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux). As discussões do plenário O plenário do Supremo não decidiu se Moro foi ou não parcial. O que esteve em jogo foi se a segunda turma poderia ter julgado a suspeição do então juiz, depois da decisão de Fachin. Ao retomar o julgamento na quarta-feira (23) depois de pedir vista, Marco Aurélio fez uma defesa enfática de Moro. Disse que o Supremo tinha “ressuscitado” Lula politicamente. Fux também defendeu o ex-juiz e criticou a decisão da maioria, dizendo que a anulação dos processos do petista por Fachin deveria ter inviabilizado a análise da suspeição de Moro pela segunda turma. Os ministros vitoriosos, porém, apontaram que, por uma norma do Código de Processo Penal, a discussão sobre a suspeição, considerada uma das mais graves num processo, precede a discussão sobre a competência territorial. Eles também destacaram que a declaração da suspeição é direito do réu porque tem efeitos mais abrangentes do que a declaração da incompetência territorial, que não atinge as provas. Para Moraes, Toffoli e Cármen Lúcia, o plenário sequer deveria ter analisado se a segunda turma deveria ter julgado a suspeição de Moro ou não — uma questão que, segundo eles, já teria sido debatida e encerrada na própria turma. Quando saiu a decisão da segunda turma sobre a suspeição, Moro negou ter sido parcial no caso tríplex e afirmou que estava tranquilo quando o que considera seus “acertos” como juiz da Lava Jato. Os futuros de Moro e de Lula Sergio Moro deixou a magistratura no fim de 2018 e entrou para a política ao aceitar virar ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, que havia sido beneficiado com a saída de Lula do pareo em 2018. Depois de 16 meses no cargo, abandonou o governo acusando o presidente de tentar interferir na Polícia Federal para ajudar aliados. Foi então trabalhar na iniciativa privada. Seu nome aparece nas especulações sobre possíveis candidatos à Presidência em 2022. Já Lula, com os direitos políticos recuperados, coloca-se abertamente como pré-candidato. Ele vem adotando um tom moderado de discurso a fim de atrair grupos mais ao centro no espectro político. No âmbito jurídico, apesar de recentes vitórias, o petista ainda lida com acusações. Abaixo, o Nexo relembra os casos já arquivados contra o ex-presidente, lista quais deles foram anulados e mostra quais ainda estão em andamento. Casos arquivados na Justiça SETOR AUTOMOBILÍSTICO O caso é da Operação Zelotes e corria na Justiça Federal de Brasília. Lula virou réu pelo suposto crime de corrupção ao editar uma medida provisória que prorrogou incentivos fiscais a empresas do setor automobilístico. O petista foi absolvido pelo juiz Frederico Botelho de Barros Viana. SILÊNCIO DO DELATOR Lula era acusado de obstrução de Justiça por supostamente ter tentado comprar o silêncio de Nestor Cerveró, ex-diretor da Petrobras e delator no âmbito da Operação Lava Jato. O juiz Ricardo Leite considerou não haver provas suficientes da acusação. QUADRILHÃO DO PT Lula e a cúpula do PT foram acusados pela Procuradoria-Geral da República de ter constituído uma organização criminosa, que teria recebido R$ 1,5 bilhão enquanto o partido esteve no comando do governo (2003-2016). Todos foram absolvidos, e o caso foi arquivado. OPERAÇÃO JANUS Lula foi acusado de favorecer empréstimos do BNDES para obras da construtora Odebrecht em Angola, algo que envolveria lavagem de dinheiro, corrupção e tráfico de influência. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região encerrou o processo por falta de provas. MESADA PARA IRMÃO Lula foi acusado de ser beneficiado pela Odebrecht por meio de uma mesada a seu irmão Frei Chico. Por “absoluta” falta de provas, a denúncia não foi aceita, e o caso também já está arquivado. Casos anulados pelo Supremo TRÍPLEX GUARUJÁ Lula foi condenado pelo juiz federal Sergio Moro, no Paraná, por corrupção e lavagem de dinheiro, no caso em que a empreiteira OAS teria oferecido um apartamento para o ex-presidente no Guarujá. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O caso foi anulado pelo Supremo, pois Lula não deveria ter sido julgado em Curitiba, e voltou à primeira instância, agora no Distrito Federal. Com a suspeição de Moro confirmada, o caso volta à estaca zero, já que todas as provas colhidas a partir das autorizações de Moro ficam anuladas. SÍTIO DE ATIBAIA Lula foi condenado pela juíza federal substituta Gabriela Hardt, no Paraná, por corrupção e lavagem de dinheiro, no caso em que o ex-presidente é apontado como verdadeiro dono de um sítio que frequentava no interior de São Paulo, reformado por construtoras. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pela referida decisão do Supremo, sobre a incompetência da Justiça Federal de Curitiba, o caso volta à primeira instância e terá de ser analisado agora pela Justiça Federal do Distrito Federal. TERRENO DO INSTITUTO LULA A denúncia foi aceita por Moro e estava na mão do juiz federal Luiz Antônio Bonat, de Curitiba. Ainda não havia sentença. Também estão em jogo os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no caso em que o ex-presidente teria recebido um terreno da Odebrecht para construir seu instituto. Esse caso também terá de ser analisado agora pela Justiça Federal do Distrito Federal. DOAÇÕES PARA O INSTITUTO LULA A denúncia foi aceita por Bonat e ainda estava sem sentença. Lula é acusado de lavagem de dinheiro. O caso envolve doações declaradas da Odebrecht para a construção da nova sede do Instituto Lula. Da mesma forma, o caso também saiu de Curitiba e terá de ser analisado pela Justiça Federal do Distrito Federal. O que está em andamento CAÇAS SUECOS A Operação Zelotes viu crimes na compra feita pelo governo federal de 36 caças Gripen da empresa sueca Saab. Lula é acusado de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O caso está na Justiça Federal de Brasília, ainda sem sentença. NEGÓCIOS NA GUINÉ EQUATORIAL Lula responde por lavagem de dinheiro perante a Justiça Federal de São Paulo. Não houve sentença ainda. A Lava Jato o acusou de ter intermediado negócios do grupo ARG na Guiné Equatorial, em troca de doações para o Instituto Lula. FAVORECIMENTO DA ODEBRECHT Também na Justiça Federal de Brasília, a Lava Jato acusa Lula de lavagem de dinheiro. O processo diz que Lula e Antonio Palocci teriam recebido propina da Odebrecht em troca de favores políticos à empresa nas tomadas de decisão do governo. Também não há sentença. EXPRESSOA inflexão do Supremo que devolve Lula à arena eleitoral *** *** https://www.nexojornal.com.br/expresso/2021/06/23/Parcialidade-de-Moro-a-conclus%C3%A3o-do-julgamento-no-STF *** *** *** Pleno - Suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá (1/2) – 23/6/21 *** STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira (23), a decisão da Segunda Turma do Tribunal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva referente ao triplex no Guarujá (SP). Por maioria de votos, o colegiado entendeu que Moro demonstrou parcialidade na condução do processo na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). O julgamento começou em abril e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, decano do STF. O outro voto proferido nesta tarde foi o do presidente do Supremo, ministro Luiz Fux. Com a conclusão do julgamento, fica mantida a anulação de todas as decisões de Moro no caso do triplex, incluindo os atos praticados na fase pré-processual. Saiba mais: https://bit.ly/3h0zUuh Ainda nesta sessão, o Plenário homenageou, nesta quarta-feira (23), a ministra Cármen Lúcia pelos 15 anos na Corte, completados na segunda-feira (21). Em nome do Tribunal, a ministra Rosa Weber celebrou a data, relembrou a trajetória de Cármen Lúcia até o momento e ressaltou sua firme atuação, especialmente em temas relacionados às mulheres. Nascida em Montes Claros (MG), Cármen Lúcia cursou Direito na Pontifícia Universidade Católica do estado (PUC-MG), onde posteriormente atuou como professora titular de Direito Constitucional. Em 2006, deixou o cargo de procuradora do Estado de Minas Gerais para ocupar a vaga deixada no Supremo pelo ministro Nelson Jobim. Saiba mais: https://bit.ly/2SZEGjC *** *** https://www.youtube.com/watch?v=kV0CUfKQ4Wo *** *** STF – Suspeição de Moro – Sessão de 23/06/2021 Plenário retoma julgamento sobre manutenção da decisão que considerou Moro parcial para julgar Lula 23/06/2021 14:09 Atualizado em 23/06/2021 às 18:29 ***
*** Sergio Moro O ex-juiz Sergio Moro / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, nesta quarta-feira (23/6), às 14h, julgamento sobre manutenção da decisão que considerou Moro parcial para julgar Lula. O caso é discutido em agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 193.726, no qual ministros decidem se deve ser mantida decisão da 2ª Turma que declarou o ex-juiz Sérgio Moro parcial ao julgar Lula no caso do triplex do Guarujá. Já há maioria de sete votos para manter a suspeição de Moro, anulando todos os atos do então juiz no processo do triplex, e também para anular outros três processos de Lula. Faltam votar os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. O segundo item previsto na pauta é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, na qual o Distrito Federal questiona a preferência da União em execução fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno. A preferência é prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e na lei de execuções fiscais. A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Também pode ser julgado o Recurso Extraordinário (RE) 1.018.911, com repercussão geral, no qual a Corte discute se os estrangeiros hipossuficientes com residência permanente no Brasil podem ser desonerados do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. O relator é o ministro Luiz Fux. Por fim, pode ser discutida a Ação Rescisória (AR) 1.622, na qual é questionada decisão que assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre beneficiários do sistema previdenciário, logo após a promulgação da Constituição de 1988. O relator é o ministro Gilmar Mendes. Acompanhe: *** *** REDAÇÃO JOTA – Brasília *** *** https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-ao-vivo-suspeicao-de-moro-sessao-de-23-06-2021-23062021 *** *** INCOMPETENTE E IMPARCIAL Por enquanto, suspeição de Moro livra Lula apenas do caso do tríplex 23 de junho de 2021, 20h16 ImprimirEnviar O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (23/6) a decisão da 2ª Turma que declarou suspeição do ex-juiz Sergio Moro para julgar o ex-presidente Lula. Assim, as acusações no caso do tríplex do Guarujá (SP) serão anuladas. Suspeição de Moro ainda pode ser estendida ao caso do sítio de Atibaia Divulgação As outras três ações da "lava jato" contra o petista foram enviadas ao Distrito Federal e suas provas ainda poderão ser convalidadas pelo novo magistrado. Porém, há possibilidade de que o STF estenda a declaração de parcialidade de Moro ao caso do sítio de Atibaia (SP). Isso porque houve participação do ex-juiz no início do processo, apesar de a sentença ter sido proferida pela juíza Gabriela Hardt. "Vai se alastrar como um rastilho de pólvora. Moro deve ser declarado suspeito também no caso do sítio de Atibaia e qualquer tentativa de convalidação de provas pela Justiça Federal do DF será passível de impetração de novo Habeas Corpus cuja prevenção para julgamento, em princípio, recai sobre a 2ª Turma", lembra André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados. Para a advogada constitucionalista Vera Chemim, diante da decisão desta quarta, "não restam dúvidas de que o processo do sítio de Atibaia em que o ex-presidente figura como réu será igualmente anulado pelos mesmos fundamentos que decidiram aquela suspeição no âmbito da 2ª Turma, até porque a presente decisão servirá de precedente para tal". Guilherme Cremonesi, advogado especialista na área Penal Empresarial e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados, explica que o julgamento desta quarta também focou na possibilidade de o tribunal analisar a imparcialidade do então juiz, mesmo após o ministro Edson Fachin declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar Lula. "Isso fez toda diferença para a defesa do ex-presidente, pois, caso não se admitisse a possibilidade da análise da imparcialidade do ex-juiz mesmo diante da clareza dos novos fatos que vieram à tona, após o reconhecimento da incompetência, os atos anteriormente praticados com imparcialidade continuariam válidos", ressalta. De acordo com ele, a decisão do Supremo "reforça a máxima de que os fins não justificam os meios e, para que se tenha Justiça, as regras do jogo devem ser cumpridas. Caso contrário, pode-se chegar a qualquer lugar, mas não à Justiça". Para o advogado criminalista Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão é acertada: "A quebra da imparcialidade do juiz da causa, especialmente em matéria penal, é talvez o mais grave vício que um julgamento possa ter, pois a condenação ou a absolvição de um inocente passa a ser uma questão de mero capricho e voluntarismo do juiz, o que fere a Constituição e os tratados internacionais sobre direitos humanos, dada a flagrante violação ao devido processo legal e à proibição de tribunal de exceção". Segundo ele, o STF apenar reparou, em parte, os abusos cometidos pela "lava jato". HC 193.726 Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2021, 20h16 *** Artigo 254º CPP – Suspeição do juiz. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-254o-cpp/ 2 Flavio Meirelles Medeiros, AdvogadoPublicado por Flavio Meirelles Medeiroshá 8 meses769 visualizações Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Suspeição do juiz Amizade íntima e inimizade capital: Simples relação de cortesia não configura a amizade íntima. Amizade íntima não é a amizade comum, a relação de simpatia, as chamadas relações de referência. Só há suspeição se a amizade for com a parte, não com o advogado ou o promotor. Já a inimizade capital exige rancor, desejo de vingança, ódio. Motivo de foro íntimo: O juiz pode, também, dar-se por suspeito por motivo íntimo. A Resolução 82/2009 do CNJ obrigava os juízes a informarem reservadamente as razões de foro íntimo pelas quais se davam por impedidos de julgar determinado processo. Associações de magistrados ingressaram com ADIs contra essa Resolução. Essas ADIs foram extintas sem resolução de mérito, pois, com a entrada em vigor do novo CPC, o CNJ revogou a resolução. A resolução violava explicitamente o artigo 5º, inciso X da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Dando-se por suspeito por motivo de foro íntimo, o magistrado não precisa declarar o motivo. É aplicável ao processo penal, por analogia, o artigo 145, parágrafo 1º do CPC: “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. A razão de o juiz não ser obrigado a declarar o motivo está em que ele poderia preferir manter-se à frente do processo a ter de confessar as razões íntimas, às vezes constrangedoras, para afastar-se do processo. Comportamento esse que viria em prejuízo da realização imparcial da justiça. Dá-se exemplo: a filha do magistrado que mantém relação amorosa adúltera com o autor da ação. Quantos juízes reconheceriam? Quando a suspeição se verifica por motivo de foro íntimo, é incabível o juiz substituto suscitar o conflito negativo de jurisdição, pois, face à falta de motivação da decisão quanto à suspeição, não há elementos para julgar se ela é ou não legítima. Se há necessidade de controlar eventuais abusos de suspeições por motivo íntimo, pode ser editada norma obrigando a comunicação (cuja declaração de motivos fica a critério do magistrado). A quantidade e as circunstâncias dessas suspeições poderão ser indicativas de eventual utilização abusiva da faculdade. Rol exemplificativo: O rol de casos de suspeição é exemplificativo pelas mesmas razões por que é exemplificativa a relação dos casos de impedimento. Ver subtítulo Não taxatividade no título Impedimento do juiz, em comentários ao artigo 252. Declaração de suspeição: É da redação do artigo 97 que o juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Se o magistrado não se declarar suspeito, a parte poderá ingressar com exceção de suspeição com fundamento no artigo 95, inciso I. Conforme dispõe o artigo 112, o juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento, poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. Nulidade: Segundo o artigo 564, inciso I, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. Trata-se de nulidade absoluta, insanável. Injúrias praticadas contra o juiz: As injúrias, calúnias e difamações praticadas pelas partes contra o juiz não o tornam suspeito. Se produzissem esse feito, estar-se-ia concedendo às partes o poder de disposição sobre o juiz natural, a faculdade de afastar o juiz competente, de subtrair do processo o magistrado aparentemente antipático à causa daquele que pretende afastá-lo. Doutrina Reis Friede: Suspeição por Motivo de Foro Íntimo à Luz do CPC de 2015. Neste artigo, o Desembargador Federal e professor Reis Friede analisa a suspeição por motivo de foro íntimo, debruçando-se, inicialmente, sobre sua disciplina normativa, pretérita e atual, além de examinar as críticas feitas ao dispositivo. Posteriormente, enfoca a absoluta intangibilidade da declaração de suspeição por foro íntimo, bem como sua irretratabilidade, destacando a impossibilidade de arguição, pela parte, da mencionada suspeição. Adriano Gouveia Lima: A quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição. A imparcialidade é pressuposto da insuspeição. Havendo parcialidade, há suspeição. Logo, não são apenas as causas referidas pelo artigo 254 que autorizam o reconhecimento da suspeição. A suspeição pode ter causas internas, que nunca serão descobertas, reveladas. Mas ela, a suspeição, se manifesta. E através de atos de parcialidade. De atos que se repetem. Atos de favorecimento injusto e injustificado em favor de uma das partes. O advogado criminalista e professor de direito penal Adriano Gouveia Lima escreve sobre esse tema palpitante. Seguem trechos de seu artigo: “(…) a quebra da imparcialidade pode causar nulidade do processo e afastamento do juiz com sérios danos às partes e ao Estado (…) o julgador deve ser equidistante, entendido como tal aquele que julga o fato sem quaisquer paixões pessoais, tendências ou interesses (…) e a parcialidade do Juiz gera suspeição e nulidade absoluta de todos os atos praticados (…). Caso o Juiz seja tendencioso incidirá no caso a aplicação da regra do Artigo 95 (noventa e cinco), inciso I (primeiro) do Código de Processo Penal que trata da exceção de suspeição e que visa afastar do feito o Juiz parcial (…) e restando comprovada a parcialidade do Magistrado, ao declarar que já estava convencido da prática de ato de improbidade antes mesmo de analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sua defesa preliminar (…)”. Jurisprudência Utilização de termos mais fortes e expressivos em sentença:A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado (REsp 1.315.619- RJ, Rel. Min. Campos Marques – Desembargador convocado do TJ-PR -, julgado em 15/8/2013 – Informativo nº 0530). Comprometimento da isenção e da imparcialidade no exercício da judicatura configuram justa causa para o afastamento cautelar de magistrado: O conjunto de elementos que demostram o comprometimento da isenção e da imparcialidade no exercício da judicatura e evidenciam práticas com ela incompatíveis configura justa causa para o afastamento cautelar de magistrado do exercício de suas funções (MS 32.721/DF, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 11-2-2015 – Informativo 767, Segunda Turma). Causas de impedimento e suspeição não podem ser criadas com a interpretação: É impossível a criação, pela interpretação de causas, de impedimento e suspeição (RHC 131.735, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma). Firmeza do juiz e quebra da imparcialidade: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018 – Informativo 625). Alegação de mera alegação de animosidade não resulta em reconhecimento de suspeição: A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254 c/c 258), ambos do Código de Processo Penal (CPP), não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança (HC 129.284, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 7-2-2018). Suspeição e caracterização da inimizade capital: A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254 c/c 258, ambos do Código de Processo Penal) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança (AS 89 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 1º-2-2019). Suspeição associada ao aconselhamento: A hipótese de suspeição associada ao aconselhamento de alguma das partes (art. 254 c/c 258, ambos do CPP), além de pressupor que o agente público revele sua posição acerca do objeto de eventual demanda, desafia a participação pessoal daquele que se aponta como suspeito (AS 89 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 1º-2-2019). Flavio Meirelles Medeiros, Advogado Flavio Meirelles MedeirosPRO Palestrante Autor da obra Código de Processo Penal Comentado: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/ Formou-se Bacharel em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1982. Foi professor na Faculdade de Direito da Pontifície Universidade Católica e na Faculdade de Direito da UNISINOS. Foi Diretor Adjunto do Departamento de Direito Penal do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Membro da Comissão de Direito Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Membro da Comissão de Defesa e Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. É Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul desde 1983. *** *** https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/1114299653/artigo-254-cpp-suspeicao-do-juiz *** *** *** *** https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/enquanto-suspeicao-moro-livra-lula-apenas-triplex2 *** *** *** A quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição 1 de junho de 2017 Resumo: O presente artigo analisa o princípio da imparcialidade do Julgador e debate acerca da sua indispensabilidade tanto no cenário internacional quanto na estrutura constitucional democrática e no exercício da jurisdição. Analisa precedentes de jurisprudência de vários Tribunais do Brasil, verificando que a quebra da imparcialidade pode causar nulidade do processo e afastamento do juiz com sérios danos às partes e ao Estado. Traz entendimentos de autores renomados sobre o tema e, ao final, apresenta a conclusão insistindo no entendimento que não há jurisdição justa sem o Juiz imparcial o qual exerce a função jurisdicional acima e entre as partes. Palavras chave: Juiz, Imparcialidade, exceção, processo legal, exceção de suspeição. Abstract: This article analyzes the principle of impartiality of the judge and the debate about its indispensability both in the international scenario and in the democratic constitutional structure and in the exercise of jurisdiction. It analyzes precedents of jurisprudence of several Courts of Brazil, verifying that the breach of the impartiality can cause nullity of the process and removal of the judge with serious damages to the parties and to the State. It brings insights from renowned authors on the subject and, in the end, presents the conclusion, insisting on the understanding that there is no fair jurisdiction without the impartial judge who performs the above jurisdictional function and between the parties. Key words: Judge, Impartiality, exception, legal process, exception of suspicion. Sumário: Introdução; 1. Noções gerais; 2. Da casuística jurisprudencial sobre o princípio da imparcialidade do juiz; Conclusão; Referências. Introdução. O princípio da imparcialidade está presente em todos os ramos do processo no Brasil. Embora o recorte de análise no presente artigo seja a previsão no processo penal, não é demais dizer que em qualquer hipótese em que exista uma relação processual com Juiz e partes, o julgador deve ser equidistante, entendido como tal aquele que julga o fato sem quaisquer paixões pessoais, tendências ou interesses e com o fim de entregar a justa jurisdição. Dentro da teoria geral do processo a imparcialidade do Juiz é considerada pressuposto processual de validade da relação jurídica. Essa imparcialidade se destaca na necessidade de ausência de suspeição a qual, se alegada e provada, pode fulminar a relação jurídica processual. Autores há como Júlio Fabbrini Mirabete (2008), que afirmam que a nulidade em razão de suspeição do Juiz é absoluta pois o interesse pessoal do Juiz pode influenciar na decisão da causa com prejuízo presumido aos sujeitos processuais. Dessa maneira, e seguindo esse entendimento que se sedimentou tanto na doutrina quanto na jurisprudência serão analisados todos os argumentos que sustentam a tese de que a parcialidade do Juiz gera suspeição e nulidade absoluta de todos os atos praticados, sendo a respectiva exceção processual penal o instrumento juridicamente viável para afastar o Juiz parcial da relação jurídica. 1. Noções gerais. O princípio da imparcialidade do julgador é garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito. Sabe-se que na relação jurídica processual o Juiz deve estar acima e entre as partes para resolver a questão posta em juízo de acordo com as provas e o seu convencimento pessoal. Caso o Juiz seja tendencioso incidirá no caso a aplicação da regra do Artigo 95 (noventa e cinco), inciso I (primeiro) do Código de Processo Penal que trata da exceção de suspeição e que visa afastar do feito o Juiz parcial. As hipóteses que geram suspeição do Magistrado e que podem ser aventadas através da sobredita exceção estão descritas no Artigo 254 (duzentos e cinquenta e quatro) do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 254. O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes; V – Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl – Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo” Para resolver qualquer demanda posta em juízo com a entrega a contento da jurisdição o Juiz deve ser imparcial e, em síntese, esse é o fundamento de todo o artigo transcrito. A imparcialidade é, então, princípio fincado na Constituição e é garantia inafastável para as partes. Não se concebe, portanto, o Juiz tendencioso, venal, simpático por quaisquer dos sujeitos ou, em linguagem clássica, peitado, ou seja, que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção. Até mesmo no Código de Processo Civil de 1939 essa figura era prevista definindo como tal o magistrado que era corrompido por suborno.[i] Sobre a suspeição do Juiz e a respectiva ação para a arguição diz Guilherme de Souza Nucci (2011) que é a defesa aposta por qualquer das partes contra a parcialidade nos casos em que demonstre amizade intima, inimizade capital, sustentação de demanda contra a parte que deverá julgar ou se tiver algum parente atuando no feito, tenha atuado em outra instância ou o próprio Juiz ou parente próximo tenha interesse na causa. Finaliza sobredito autor dizendo que as causas especificas de suspeição estão elencadas no Artigo 254 enquanto as de impedimento estão no Artigo 252 e 253 do Código de Processo Penal. No entendimento de Gustavo Henrique Badaró (2016) quando disserta sobre a imparcialidade do juiz assim diz: “Estado, representado pelo Juiz, é um dos sujeitos da relação processual. O Juiz é um sujeito imparcial, enquanto o Ministério Público, Querelante e Acusado são sujeitos parciais da relação jurídica processual. O processo, como instrumento de heterocomposição de conflitos, somente se justifica na medida em que é dado a um sujeito desinteressado e alheio ao conflito o poder de solucioná-lo. A imparcialidade do juiz é da essência do processo”. A regra da imparcialidade está insculpida em ditames internacionais que devem ser observados pela nossa República, senão vejamos: “Os princípios estampados no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, bem como no art. 8º, I, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não tem por fim assegurar somente um Juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também – e sobretudo – garantir que as partes contem com um Juiz imparcial. Esta é a razão que a exceção de suspeição e impedimento predece toda e qualquer outra defesa indireta no processo” (Nucci, 2011, p. 293) A imparcialidade do Julgador é requisito da relação jurídica processual e a sua quebra gera suspeição do Juiz devendo ser arguida pelas partes. Nesse sentido Damásio Evangelista de Jesus afirma que a suspeição deve ser fundamentada dada a relevância do instituto processual em causa, que foi estabelecido pelo legislador não somente no interesse das partes, mas da justiça (JESUS, 2005) A regra da imparcialidade do Juiz também é dogma internacional amparado pelo Artigo 8º (oitavo), n° 1 (um) do Pacto de San José da Costa Rica, e artigo 10 (dez) da Declaração dos Direitos do Homem da ONU, todos ratificados como norma constitucional pela Emenda Constitucional número 45 (quarenta e cinco) que, no parágrafo 3º (terceiro) do artigo 5º (quinto), ratifica os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo equivalentes às emendas constitucionais. Ao tratar-se das garantias judiciais do acusado contra a parcialidade do Juiz os tratados e normas internacionais são altamente claros a respeito, sendo que, foram influência decisiva para a nossa lei maior a qual elevou à culminância constitucional a preocupação com a imparcialidade sendo tal regra indispensável ao exercício da jurisdição. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da costa rica, artigo 8º (oitavo) n° 1 (um) – das garantias judiciais (ratificado pela República do Brasil) assim expressa: “Toda pessoa terá o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra naturez”a. (BRASIL, 1969). Não menos importante que a sobredita convenção, e ainda ratificando o entendimento que o Juiz imparcial é antes de mais nada uma garantia fundamental que se estriba nas regras de direitos humanos o Artigo 10 (dez) da Declaração dos Direitos do Homem da Assembléia Geral das Nações Unidas ratificado pela República do Brasil assim expressa: "Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (ONU, 1948) Detalhando na legislação infraconstitucional o dever de imparcialidade do julgador os artigos 8º e 9º do Estatuto de Ética da Magistratura Nacional assim enunciam sobre o dever de imparcialidade: “Art. 8º O Magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 9º Ao Magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.” Logo, vê-se nos diversos textos legais que a imparcialidade é indispensável ao exercício da jurisdição e o Juiz parcial de qualquer forma, mesmo que por manifestação apressada da sua decisão por antecipação de mérito deve ser afastado do processo. 2. Da casuística jurisprudencial sobre o princípio da imparcialidade do Juiz Adentrando na análise dos casos concretos que criaram precedentes importantes sobre a questão da imparcialidade do Juiz, vejamos neste tópico o que entendem os Tribunais. No Superior Tribunal de Justiça há orientação no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo, assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do Magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas, sim, a constatação do efetivo comprometimento do Julgador com a causa (on line, 2016). Em Processo Penal Eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás em precedente de alta relevância também declarou suspeição de Juiz por parcialidade, inclusive, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor exceção de suspeição. Nos termos do acórdão deve-se reconhecer a suspeição do Magistrado quando ficar comprovada a inimizade capital entre ele e uma das partes, nos termos do artigo 254 (duzentos e cinquenta e quatro), inciso I (um) do Código de Processo Penal. Assim colocado, a referida corte julgou procedente a exceção de suspeição (TRE, 2013). Também nos Tribunais Estaduais há manifestações o mesmo sentido. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso já entendeu que se presume a existência de parcialidade de Magistrada na ação originada por investigações em que se viu envolvido seu ex cônjuge e pai de seus filhos. Ainda que não tenha sido ofertada denúncia contra o investigado, tem-se por plausível a insegurança jurídica decorrente de possível parcialidade da Julgadora para o julgamento dos excipientes que poderá restar prejudicado em virtude do processamento do genitor de seus filhos por fatos também a eles atribuídos, mesmo que em outro juízo. Assim, recomendou a corte, por cautela, a substituição da Magistrada excepta, até para que não se dê azo à maledicência e argumentos válidos à posterior arguição de nulidade da ação penal. (TJMT, 2010). Não menos importante é o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª (primeira) região. No caso posto em juízo a corte de maneira cristalina entendeu que o Juiz não pode e não deve agir com parcialidade quando da apreciação de matérias de sua competência e restando comprovada a parcialidade do Magistrado, ao declarar que já estava convencido da prática de ato de improbidade antes mesmo de analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sua defesa preliminar, recebendo a petição inicial da ação civil por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal, deve o mesmo ser substituído por outro e anulados todos os atos praticados por ele no processo (TRF1, 2013). Também é de se mencionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que em exceção de suspeição entendeu que a conduta processual tendenciosa adotada pelo Juiz excepto em favor da parte Ré/Devedora, provocando inequívoca dúvida acerca dos motivos de ordem pessoal que efetivamente influenciaram na sua decisão, deve ser prontamente recusada, eis que macula a necessária imparcialidade do Juiz, pressuposto processual subjetivo. No caso analisado, o Tribunal julgou o Juiz suspeito pois, em busca e apreensão de veículo, o Juiz, acatando a solicitação pessoal e verbal da parte Ré confessa que, através de um mero telefonema, tentou viabilizar, informalmente, um acordo com o Advogado do banco credor a fim de liberar o veículo outrora apreendido por força de ordem judicial por ele mesmo emitida (TJPI, 2014). Na seara trabalhista os Tribunais também estão enfrentando a questão e declarando Juízes suspeitos quando, de qualquer maneira, manifestem vínculos de natureza subjetiva com a causa. Mencione-se em razão do elevado valor técnico o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª (vigésima terceira) região que entendeu que o Juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve autuar no processo. Se existe a declaração judicial de suspeição, qualquer ato posterior a ela é passível de anulação, desde que requerida na primeira oportunidade de falar nos autos (TRT, 2004) Nos julgados mencionados nota-se a possibilidade jurídica de se propor a exceção de suspeição com base na parcialidade do juiz e antecipação de mérito a qualquer momento e, inclusive, antes da ação penal. Corroborando com os julgados existe preciosa doutrina de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema, a saber: “Exceção interposta durante a fase do Inquérito Policial: parece-nos que o Juiz, valendo o mesmo para o promotor, impedido ou suspeito, deve afastar-se da investigação, uma vez que exerce valiosíssima fiscalização sobre a atividade policial. Não seria viável ter a frente de um inquérito, podendo decretar medidas cautelares fundamentais, como a prisão preventiva, a quebra de sigilo bancário ou fiscal, bem como a busca a apreensão um Juiz parcial. (…)” (…) Assim, a pessoa investigada, sentindo-se prejudicada, deve apresentar exceção de suspeição e impedimento contra o magistrado ou contra o promotor que atuar na fase do inquérito, caso não haja afastamento espontâneo do caso “(Nucci, 2011) Os precedentes são robustos e fundamentam a necessidade de se afastar o magistrado da relação processual que, de qualquer maneira, exara alguma manifestação fora do momento oportuno e manifestando tendência pessoal com partidarismos indevidos. Conclusão. Existem tanto na estrutura dos Tratados e Convenções Internacionais quanto na Constituição do Brasil e nas Leis regras suficientemente claras e precisas que impõem a necessidade de um Juiz imparcial e justo na condução do processo, sendo que, este requisito é fundamental para a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica. De consequência, o juiz “peitado” deve ser afastado do processo para se manter válida a relação jurídica e legítima acima de qualquer dívida razoável. Além das regras já debatidas no presente artigo, os julgados demonstram que os Tribunais da República estão enfrentando o tema com a seriedade devida. Não há resistência para se afastar do exercício da jurisdição o juiz parcial. Nota-se, também que tanto a defesa quanto o órgão acusador são legitimados para arguir a exceção de suspeição, a qual deve em seus fundamentos demonstrar todos os fatos comprobatórios da parcialidade do juiz. Antes de mais nada, deve existir comprometimento dos Juízes com as demandas postas. Não se tolera a figura do Juiz inquisidor, que toma partido na demanda, tampouco, o Juiz abonador, o qual demonstra apreço por uma das partes e usa a jurisdição para fornecer favores pessoais. Compete a todos os operadores do direito e, especialmente aos Tribunais do Brasil sedimentar mais ainda a garantia constitucional da imparcialidade do julgador afastando-se do nobre exercício da jurisdição, seja em qual Tribunal for, o Juiz que transforma o Estado em patrimônio pessoal tornando-o mero fornecedor indevido de benesses o que deturpa a nobre função de julgar. Referências: BADARÓ. Gustavo Henrique. Processo Penal. 4ª Ed. Revista dos Tribunais. 2016. BRASIL. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Encontrado em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm.1969. Acesso em 02 de maio de 2017 _____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Encontrado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso no dia 02 de maio de 2017. ______. Código de Ética da Magistratura Nacional. Ano 2008. Encontrado em: http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura. Acesso em 04 de maio de 2017. JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 17 Ed. Atual. São Paulo: Saraiva. 2005 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2008. NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2011. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Encontrado em http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso no dia 02 de maio de 2017. Superior Tribunal de Justiça. Rol de suspeições previstas para magistrados no CPP é exemplificativo. Data: 12/12/2016. Encontrado em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rol-de-suspei%C3%A7%C3%B5es-previstas-para-magistrados-no-CPP-%C3%A9-exemplificativo. Acesso no dia 05 de maio de 2017. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Exceção de Suspeição: EXSUSP 00251964320108110000 25196. Julgado em 10/06/2010. Encontrado em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/328134368/excecao-de-suspeicao-exsusp-251964320108110000-25196-2010. Acesso no dia 09 de maio de 2017. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Exceção de Suspeição 1967. Publicado no Mural, Data 02/12/2013. Encontrado em https://tre-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24815500/excecao-de-suspeicao-es-1967-go-trego. Acesso em 05 de maio de 2017. Tribunal Regional Federal da 1ª região. TRF-1 – Exceção de suspeição: 1349 df 0001349-38.2012.4.01.3400. Data: 18/03/2013. Encontrado em: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23094512/excecao-de-suspeicao-exsusp-1349-df-0001349-3820124013400-trf1. Acesso em 09 de maio de 2017. Tribunal Regional do Trabalho da 28ª Região. Processo RO 308200403123000 MT 00308.2004.031.23.00-0 Orgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação 07/10/2004. Encontrado em: https://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7595005/recurso-ordinario-ro-308200403123000-mt-0030820040312300-0. Acesso no dia 10 de maio de 2017. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Processo. Exsusp 00029421320128180000 PI 201200010029429. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação18/07/2014. Encontrado em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293359994/excecao-de-suspeicao-exsusp-29421320128180000-pi-201200010029429. Acesso no dia 10 de maio de 2017. Nota [i] De acordo com o CPC de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida: a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e; Informações Sobre o Autor Adriano Gouveia Lima Mestre e Especialista em Direito Penal. Advogado criminalista. Professor de Direito Penal na UniEvangélica de Anápolis Direito Processual Penal Revista 161 « Revista Âmbito Jurídico nº 160 – Ano XX – Maio/2017 Revista Âmbito Jurídico nº 161 – Ano XX – Junho/2017 » *** *** https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/a-quebra-da-imparcialidade-como-fundamento-para-excecao-de-suspeicao/ *** *** *** Íntegra da decisão *** EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 164.493 PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADV.(A/S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão apresentado pela defesa do paciente Luiz Inácio Lula da Silva (eDOC 106). Afirma-se que “como efeito do reconhecimento da suspeição em tela, tem-se que esta não se deu exclusivamente em um único processo, mas está, sim, essencialmente consubstanciada na relação do ex-juiz excepto para com o Paciente. A questão de fundo da parcialidade, em verdade, não é em qual processo esta ocorreu, mas em relação a quem - no caso, o ex-presidente LULA”. Requer-se “a extensão do quanto decidido no habeas corpus n°. 164.493/PR para as outras 02 (duas) ações penais envolvendo o aqui Paciente que estiveram sob a condução parcial do mesmo ex-juiz federal SÉRGIO FERNANDO MORO (Ação Penal n.º 5063130- 17.2016.4.04.7000/PR e Ação Penal n.º 5021365-32.2017.4.04.7000/PR) — decretando-se, por conseguinte, a nulidade de todos os atos préprocessuais e processuais perpetrados em tais feitos”. É o breve relatório. Em 23.3.2021, a Segunda Turma do Supremo concedeu a ordem neste Habeas Corpus para determinar a anulação de todos os atos decisórios formalizados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Caso “triplex no Guarujá”), incluindo-se os atos praticados na fase pré-processual. O julgado ficou assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCIALIDADE JUDICIAL E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO SUPERVENIENTE DO MIN. EDSON FACHIN, NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 193.726-DF, QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR COMO PEDRA DE TOQUE DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES DA BIOGRAFIA DE UM JUIZ ACUSADOR. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DIÁLOGOS OBTIDOS NA OPERAÇÃO SPOOFING. ELEMENTOS PROBATÓRIOS POTENCIALMENTE ILÍCITOS. EXISTÊNCIA DE 7 (SETE) FATOS QUE DENOTAM A PERDA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO DESDE A ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ANULAR TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (TRIPLEX DO GUARUJÁ), INCLUINDO OS ATOS PRATICADOS NA FASE PRÉPROCESSUAL. 1. Conhecimento da matéria em Habeas Corpus. É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de Habeas Corpus se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos do remédio colateral, restar evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores. Precedentes: RHC-AgR 127.256, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.3.2016; RHC 119.892, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.10.2015; HC 77.622, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 29.10.1999. 2. Questão de ordem de prejudicialidade da impetração. A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo Relator, nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, tão somente o Ministro Edson Fachin. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos do Habeas Corpus 193.726 ED não gerou prejuízo do Habeas Corpus 164.493-DF, porquanto (i) cuida-se de decisão individual do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR Relator; (ii) não há identidade entre os objetos do Habeas Corpus 193.726 e do Habeas Corpus 164.493, já que neste se discute a suspeição do magistrado e naquele se aponta a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, o que não se limita ao debate sobre a validade dos atos decisórios praticados pelo exJuiz Sergio Moro; e (iii) a questão da suspeição precede a discussão sobre incompetência, nos termos do art. 96 do Código de Processo Penal. 3. Imparcialidade como pedra de toque do processo penal. A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da garantia do devido processo legal. Imparcial é aquele que não é parte, que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo. Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada, pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva; é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia elementar da proteção aos direitos humanos (Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Europeia de Direitos Humanos), além de ser tal garantia vastamente consagrada na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Duque Vs. Colombia, 2016) e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Castillo Algar v. Espanha, 1998, e Morel v. França, 2000). 4. Antecedentes da biografia de um Juiz acusador. O STF já avaliou, em diversas ocasiões, alegações de que o exmagistrado Sergio Fernando Moro teria ultrapassado os limites do sistema acusatório. No julgamento do Habeas Corpus 95.518/PR, no qual se questionava a atuação do Juiz na chamada Operação Banestado, a Segunda Turma determinou o encaminhamento das denúncias à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da constatação de que o juiz havia reiteradamente proferido decisões contrárias a ordens de instâncias superiores, bem como adotado estratégias de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR monitoramento de advogados dos réus. Na ocasião, reconheceu o Min. Celso de Mello que ‘o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador’. (HC 95.518, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 19.3.2014). A Segunda Turma já decidiu que o ex-Juiz Sergio Moro abusou do poder judicante ao realizar, de ofício, a juntada e o levantamento do sigilo dos termos de delação do ex-ministro Antônio Palocci às vésperas do primeiro turno das eleições de 2018 (HC 163.943 AgR, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 4.8.2020, DJe 10.9.2020). O STF reconheceu explicitamente a quebra da imparcialidade do magistrado, destacando que, ao condenar o doleiro Paulo Roberto Krug, ainda no âmbito da chamada Operação Banestado, o ex-Juiz Sergio Moro ‘se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório’ (RHC 144.615 AgR, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25.8.2020, DJe 27.10.2020). 5. Desnecessidade de utilização dos diálogos obtidos na Operação Spoofing. Os diálogos apreendidos na Operação Spoofing, que, nos últimos doze meses, foram objeto de intensa veiculação pelos portais jornalísticos, destacam conversas entre acusadores e o julgador – Procuradores da República e o ex-Juiz Sergio Moro. As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão de acusação. O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse de proteção às liberdades do réu pode justificar relativização à ilicitude da prova. Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus. 6. Existência de 7 (sete) fatos que denotam a parcialidade do magistrado. As alegações suscitadas neste HC são restritas a fatos necessariamente delimitados e anteriores à sua impetração. 6.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP. Foi com o intuito de impedir incidentes desse gênero que o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida de instrução criminal forçada, ante o comprometimento dos preceitos constitucionais do direito ao silêncio e da garantia de não autoincriminação. (ADPF 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14.6.2018, DJe 22.5.2019). No caso concreto, a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado. 6.2. O segundo fato elucidativo da atuação enviesada do juiz consistiu em flagrante violação do direito constitucional à ampla defesa do paciente. O ex-juiz realizou a quebra de sigilos telefônicos do paciente, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas. Tanto a interceptação do ramal-tronco do escritório de advocacia Teixeira, Martins & Advogados quanto a interceptação do telefone celular do advogado Roberto Teixeira perduraram por quase 30 (trinta dias), de 19.2.2016 a 16.3.2016. Durante esse período, foram ouvidas e gravadas todas as conversas havidas entre os 25 (vinte e cinco) advogados integrantes da sociedade, bem como entre o advogado Roberto Teixeira e o paciente. 6.3. O terceiro fato indicativo da parcialidade do juiz traduz-se na divulgação de conversas obtidas em interceptações 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR telefônicas do paciente com familiares e terceiros. Os vazamentos se deram em 16.3.2016, momento de enorme tensão na sociedade brasileira, quando o paciente havia sido nomeado Ministro da Casa Civil da Presidência da República. Houve intensa discussão sobre tal ato e ampla efervescência social em crítica ao cenário político brasileiro. Em decisão de 31.3.2016, o Min. Teori Zavascki, nos autos da Reclamação 23.457, reconheceu que a deicsão do ex-Juiz que ordenou os vazamentos violou a competência do STF, ante ao envolvimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, e ainda se revelou ilícita por envolver a divulgação de trechos diálogos captados após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas. O vazamento das interceptações, além de reconhecidamente ilegal, foi manipuladamente seletivo. 6.4. O quarto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado aconteceu em 2018, quando o magistrado atuou para que não fosse dado cumprimento à ordem do Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto, que concedera ordem de habeas corpus para determinar a liberdade do ex-Presidente Lula (HC 5025614- 40.2018.4.04.0000 – Doc. 30), de modo a possibilitar-lhe a participação no ‘processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja na ações de pré-campanha’. Mesmo sem jurisdição sobre o caso e em período de férias, o ex-Juiz Sergio Moro atuou intensamente para evitar o cumprimento da ordem, a ponto de telefonar ao então Diretor-Geral da Polícia Federal Maurício Valeixo e sustentar o descumprimento da liminar, agindo como se membro do Ministério Público fosse, com o objetivo de manter a prisão de réu em caso em que já havia se manifestado como julgador. 6.5. O quinto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado coincide com a prolação da sentença na ação penal do chamado Caso Triplex. Ao proferir a sentença condenatória, o ex-Juiz Sergio Moro fez constar claramente diversas expressões de sua percepção no sentido de uma 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR pretensa atuação abusiva da defesa do paciente. O próprio julgador afirmou que, em sua percepção, a defesa teria atuado de modo agressivo, com comportamentos processuais inadequados, visando a ofender-lhe. Diante disso, alega que ‘em relação a essas medidas processuais questionáveis e ao comportamento processual inadequado, vale a regra prevista no art. 256 do CPP (‘a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criála’)’ (eDOC 7, p. 35). 6.6. O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado, em 1º.10.2018, de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (instituto Lula). Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal, a fase de instrução processual já havia sido encerrada, o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença. Além disso, os termos do acordo foram juntados cerca de 3 (três) meses após a decisão judicial que o homologou, para coincidir com a véspera das eleições. Por fim, tanto a juntada do acordo aos autos quanto o levantamento do seu sigilo ocorreram por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório. A Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no HC 163.493, reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada (HC 163.943 AgR, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.9.2020). 6.7. O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente. Sergio Moro decidiu 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR fazer parte do Governo que se elegeu em oposição ao partido cujo maior representante é Luiz Inácio Lula da Silva. O ex-juiz foi diretamente beneficiado pela condenação e prisão do paciente. A extrema perplexidade com a aceitação de cargo político no Governo que o ex-magistrado ajudou a eleger não passou despercebida pela comunidade acadêmica nacional e internacional. 7. Ordem de habeas corpus concedida. O reconhecimento da suspeição do magistrado implica a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do art. 101 do Código de Processo Penal”. (HC 164493, Relator(a): EDSON FACHIN, Redator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) No entanto, a eficácia da decisão proferida neste HC restava, de alguma maneira, dependente do resultado do julgamento do Segundo Agravo Regimental no Habeas Corpus 193.726/DF, de relatoria do eminente Min. Edson Fachin. No referido processo, o Relator Min. Edson Fachin, em decisão monocrática de 08.03.2021, concedeu a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n.5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130- 17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305- 83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, na mesma decisão, o relator declarou a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325; 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR No que atine especificamente ao presente HC, é imprescindível rememorar que, no dia 09.03.2021, a Segunda Turma deliberou, em sede de Questão de Ordem, que a decisão proferida pelo Min. Edson Fachin não implicou o prejuízo à análise deste feito. Transcreve-se, por oportuno a Ata de Julgamento da Sessão Ordinária da Segunda Turma de 08.03.2021: Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo relator nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726 em 08.03.2021 não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que concedia a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR incluindo os atos praticados na fase pré-processual e, com fundamento no art. 101 do Código de Processo Penal, determinava ainda que o juiz excepto Sérgio Fernando Moro fosse condenado ao pagamento das custas processuais da ação penal, na forma da lei, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Presente à sessão pelo Paciente o Dr. Cristiano Zanin Martins. Ou seja, a maioria dos ministros da Segunda Turma rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, assentando-se que a decisão proferida pelo relator nos autos deste Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493. De todo modo, em face da referida decisão monocrática prolatada nos autos do Habeas Corpus 193.726/DF foi interposto Agravo Regimental apreciado pelo Tribunal Pleno deste STF. Em julgamento concluído em 23.6.2021, por maioria de 7 (sete) votos, o Plenário da Corte, nos autos do Segundo Agravo Regimental no 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR Habeas 193.726, deu procedência ao recurso da defesa para declarar que a decisão agravada nos autos do HC 193.726/DF não implicara a prejudicialidade deste Habeas Corpus 164.493/DF. Transcrevo o teor da ata de julgamento do caso: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao segundo agravo da defesa para declarar que a decisão agravada não resultou na prejudicialidade dos Habeas Corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, e nem das Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo. Plenário, 23.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, o Plenário deste STF reconheceu que a afirmação de incompetência da 13ª Vara Federal nos termos da decisão monocrática do Min. Edson Fachin nos autos do HC 193.726 não importou em prejudicialidade ao exame da impetração veiculada no HC 164.493. Portanto, resta absolutamente cristalino que a Segunda Turma, em sua legítima competência, analisou o mérito da questão posta neste remédio heroico e o seu poder-dever de exercer a jurisdição precisa ser respeitado. Nos autos deste HC 164.493, analisou-se especificamente a parcialidade do magistrado em relação à Ação Penal 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (Caso “triplex no Guarujá”). Contudo, mostra-se inquestionável a identidade fática e circunstancial da questão em relação ao paciente e ao referido magistrado também nas Ações Penais 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Caso “Sítio de Atibaia”) e 5063130- 17.2016.4.04.7000/PR (Caso “Imóveis do Instituto Lula”). Nos três processos, houve a persecução penal do paciente em 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR cenário permeado pelas marcantes atuações parciais e ilegítimas do exjuiz Sergio Fernando Moro. Em todos os casos, a defesa arguiu a suspeição em momento oportuno e a reiterou em todas as instâncias judiciais pertinentes. Além disso, diversos dos fatos ocorridos e que fundamentaram a decisão da Turma pelo reconhecimento da suspeição são compartilhados em todas as ações penais, como os abusos em conduções coercitivas e na decretação de interceptações telefônicas, o levantamento do sigilo da delação premiada de Antônio Palocci Filho com finalidades eleitorais em meio ao pleito em curso naquele momento, entre outros. A delimitação do julgado foi ressaltada pela Turma, indicando especificamente as circunstâncias que permeiam a situação jurídica do paciente, não a dos demais corréus em um juízo inicial. Entretanto, tais circunstâncias relacionadas a Luiz Inácio Lula da Silva permeiam todas as ações penais processadas em face do paciente pelo magistrado em questão. Assim, por isonomia e segurança jurídica, é dever deste Tribunal, por meio do Relator do feito, estender a decisão aos casos pertinentes, quando há identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP. Diante do exposto, tendo em vista a identidade fática e jurídica, estendo a decisão que concedeu a ordem neste Habeas Corpus às demais Ações Penais conexas (5021365-32.2017.4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia” e 5063130-17.2016.4.04.7000/PR – Caso “Imóveis do Instituto Lula”), processadas pelo julgador declarado suspeito em face do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a anular todos os atos decisórios emanados pelo magistrado, incluindo-se os atos praticados na fase préprocessual, nos termos do art. 101 do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2021. Ministro Gilmar Mendes Redator p/ Acórdão 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1B2F-5754-10F6-3946 e senha DACB-237F-34E7-BD79 HC 164493 EXTN / PR Documento assinado digitalmente *** *** http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC164493.pdf *** ***

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