segunda-feira, 14 de junho de 2021

Ética e Filosofia no XXXII

A Era dos DIREITOS ***
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*** Inciso XXXII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; *** Veja a charge de Miguel Paiva, publicada no jornal O Estado de São Paulo, em 05/10/1988: ***
*** Considerando a teoria e efetividade dos direitos e garantias fundamentais no Brasil, bem como a temática da charge, assinale a opção correta: A A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, mas uma parcela dos cidadãos brasileiros não consegue ter acesso sequer aos direitos mais básicos. B Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo processo legislativo ordinário serão equivalentes às emendas constitucionais e terão eficácia plena e imediata a todos os brasileiros. C Direitos fundamentais de primeira dimensão contemplam os direitos econômicos, sociais e culturais, sendo exemplos a liberdade religiosa e o direito de associação. D Direitos e garantais fundamentais são termos sinônimos, referindo-se a bens e vantagens que os cidadãos brasileiros, destinatários diretos dos direitos e garantias fundamentais, podem receber do Estado. *** Fonte: Ano: 2020 Banca: IPEFAE Órgão: Prefeitura de São João da Boa Vista - SP Prova: IPEFAE - 2020 - Prefeitura de São João da Boa Vista - SP - Procurador *** *** https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b48c920c-bf *** *** *** RESPOSTA: Alternativa correta: b) A Constituição de 1988 representou, sem dúvida, um grande avanço na política brasileira. Contudo, ainda existe uma enorme distância entre o que diz a lei e o que grande parte da população vive na prática. A Constituição Federal prevê os direitos aos quais a população deve ter acesso, mas a efetividade desses direitos ainda é um desafio para os governos. Assim, a crítica feita pela charge é referente a uma parcela da população que tem alguns direitos básicos previstos na Constituição negados e pare esses grupos sociais esses direitos são como uma ficção, distantes da realidade. *** *** https://www.todamateria.com.br/questoes-sobre-cidadania-com-gabarito/ *** ** ***
*** O positivismo jurídico no sentido amplo é uma teoria monista sobre o direito, contrastando o dualismo jurídico que admite a existência de um direito natural ao lado do direito criado por legisladores humanos. Positivismo jurídico: significado e correntes A efetividade das normas constitucionais é medida que se impõe em respeito à supremacia da Lei Fundamental no ordenamento jurídico. A Constituição Cidadã, na classificação de J. J. Gomes Canotilho, é entendida como do tipo programática, uma vez que traça programas de ação e linhas de orientação dirigidas ao Estado. Efetividade de Normas Positivismo Jurídico XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO Tipo 1 - BRANCA *** ÉTICA 1 A advogada Clotilde, em manifestação oral em juízo, proferiu algumas palavras sobre o adversário processual de seu cliente. Na ocasião, a pessoa mencionada alegou que teria sido vítima de crime de injúria. Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que A) as palavras proferidas podem constituir crime de injúria, a fim de se tutelar a adequada condução da atividade jurisdicional. Além disso, Clotilde poderá responder disciplinarmente perante a OAB pelos excessos que tiver cometido. B) a imunidade profissional conferida a Clotilde assegura que as palavras proferidas não constituem injúria, tampouco são passíveis de responsabilização disciplinar perante a OAB, independentemente da alegação de excesso. C) a imunidade profissional conferida a Clotilde assegura que as palavras proferidas não constituem injúria. Contudo, ela poderá responder disciplinarmente perante a OAB pelos excessos que tiver cometido. D) as palavras proferidas podem constituir crime de injúria, a fim de se tutelar a adequada condução da atividade jurisdicional. Contudo, não são passíveis de responsabilização disciplinar perante a OAB, independentemente da alegação de excesso. 2 Maria, advogada, adotou o recém-nascido João. A fim de organizar sua rotina, Maria verifica que tem contestação a apresentar em quinze dias e audiência agendada em quarenta dias, em processos distintos, nos quais figura como única advogada das partes que representa. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta. A) Maria, ao comparecer ao fórum para a realização da audiência, terá direito a reserva de vaga na garagem. B) Maria terá preferência de ordem para a realização da audiência, mediante comprovação de sua condição. C) Maria terá o prazo para apresentar a contestação interrompido, desde que notifique o cliente por escrito. D) Maria, ao comparecer ao fórum para a realização da audiência, não deverá ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raio X, se estiver acompanhada de João. 3 Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte contrária valores relacionados com o objeto do mandato, sem autorização de seu constituinte. Esse fato foi oficialmente constatado em fevereiro de 2011, quando, imediatamente, se instaurou processo administrativo disciplinar contra ele. A produção de provas se estendeu até janeiro de 2014. Em março de 2014, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional proferiu decisão por meio da qual aplicou-lhe a penalidade cabível. Roberto interpôs recurso perante o Conselho Federal, o qual somente veio a ser julgado em fevereiro de 2017, ocasião em que se confirmou integralmente a decisão proferida. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível. B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível. C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível. D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto. 4 O advogado Gerson responde a processo disciplinar perante a OAB pela prática de infração prevista na Lei n º 8.906/94. No curso do feito, dá-se a apreciação, pelo órgão julgador, de matéria processual sobre a qual se entendeu cabível decisão de ofício. Não é conferida oportunidade de manifestação sobre tal matéria à defesa de Gerson. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. A) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes. B) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. C) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes. D) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. 5 O advogado Júnior foi procurado pela família de João, preso em razão da decretação de prisão temporária em certo estabelecimento prisional. Dirigindo-se ao local, Júnior foi informado que João é considerado um preso de alta periculosidade pelo sistema prisional, tendo em vista o cometimento de diversos crimes violentos, inclusive contra um advogado, integração a organização criminosa e descobrimento de um plano de fuga a ser executado pelo mesmo grupo. Diante de tais circunstâncias, o diretor do estabelecimento conduziu Júnior a uma sala especial, onde poderia conversar com João na presença de um agente prisional destinado a garantir a segurança do próprio Júnior e dos demais. Além disso, foi exigida a apresentação de procuração pelo advogado antes de deixar o estabelecimento prisional. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. A) É exigível a apresentação de procuração. Quanto às condições exigidas para a realização da entrevista, por serem devidamente justificadas, não indicam violação de direitos. B) Não é exigível a apresentação de procuração. Já as condições exigidas para a realização da entrevista violam direitos e implicam o cometimento de fato penalmente típico pelo diretor do estabelecimento. C) É exigível a apresentação de procuração. Já as condições exigidas para a realização da entrevista indicam violação de direitos, devendo ser combatidas por meio das medidas judiciais cabíveis, tais como a impetração de habeas corpus. D) Não é exigível a apresentação de procuração. Já as condições exigidas para a realização da entrevista indicam violação de direitos, devendo ser combatidas por meio das medidas judiciais cabíveis, tais como a impetração de habeas corpus, não se tratando de fato tipificado penalmente. 6 O advogado Filipe, em razão de sua notoriedade na atuação em defesa das minorias, foi procurado por representantes de certa pessoa jurídica X, que solicitaram sua atuação pro bono em favor da referida pessoa jurídica, em determinados processos judiciais. De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta que deve ser dada por Filipe a tal consulta. A) É vedada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, embora seja possível a defesa das pessoas físicas que sejam destinatárias das suas atividades, desde que estas não disponham de recursos para contratação de profissional. B) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. C) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia atenda a motivos considerados socialmente relevantes, independentemente da existência de recursos para contratação de profissional. D) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia se dirija a motivos considerados socialmente relevantes e as pessoas físicas beneficiárias das suas atividades não disponham de recursos para contratação de profissional. 7 Caio procurou o advogado Rodrigo para que este ajuizasse, em favor do primeiro, determinada demanda judicial. Rodrigo, interessado no patrocínio da causa, celebrou com Caio contrato de prestação de serviços advocatícios com adoção de cláusula quota litis. Considerando o contrato celebrado, assinale a afirmativa correta. A) A adoção da cláusula quota litis é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, de modo que o caso deverá ser regido pela disciplina afeta aos contratos silentes sobre os valores devidos a título de honorários contratuais. B) A adoção da mencionada cláusula é admitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, não é admitido que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas. C) A inclusão da cláusula em questão é autorizada, caso em que os honorários contratuais devem ser limitados às vantagens advindas por Caio, excluídos de tal limitação os honorários da sucumbência; além disso, não é admitido que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas. D) A cláusula quota litis, incluída no contrato, é permitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade. 8 A sociedade de advogados “A e B Advogados” está sediada no Rio de Janeiro. Entretanto, em razão das circunstâncias de mercado dos seus clientes, verificou que seria necessário ao bom desempenho das suas atividades profissionais constituir uma filial em São Paulo. No que se refere ao ato de constituição da filial e a atuação dos sócios, assinale a afirmativa correta. A) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo. B) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo apenas aqueles sócios que habitualmente exercerem a profissão naquela localidade, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. C) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ficando obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo apenas aqueles sócios que habitualmente exercerem a profissão naquela localidade, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. D) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo. *** GABARITO DE ÉTICA 1 2 3 4 5 6 7 8 C B D B B B D A *** FILOSOFIA *** eficácia ou efetividade da norma jurídica 9 Miguel Reale, ao tratar do tema da validade da norma jurídica em seu livro Lições Preliminares de Direito, fala de uma dimensão denominada por ele validade social ou, ainda, eficácia ou efetividade. Segundo Reale, a eficácia seria a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. Com base no livro em referência, assinale a opção que apresenta a ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica. A) Executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração. B) Obediência das normas jurídicas às determinações formais e materiais da Constituição Federal, sem o que uma norma jurídica não teria capacidade de produzir efeitos. C) O fundamento da norma jurídica, isto é, o valor ou o fim objetivado pela regra de direito; a razão de ser da norma, pois é impossível conceber uma regra jurídica desvinculada de sua finalidade. D) A norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento. *** ideologia do positivismo jurídico 10 Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo modo de querer o Direito. Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada por ele positivismo ético. A) A ética como fundamento moral para a autoridade competente propor e aprovar a lei. B) A lei só é válida se for moralmente aceitável por parte da maioria da população. C) A lei deve ser obedecida apenas na medida em que se revelar socialmente útil. D) O dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal. *** GABARITO DE FILOSOFIA 9 10 C B D B B B D A D D *** Qual a diferença entre eficácia e efetividade de uma vacina? [Vídeo] Por que a eficácia, na prática, é menos importante que a efetividade? ***
*** *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=MR78ofdIW6g *** *** A eficácia e a efetividade descrevem a qualidade de proteção de uma vacina, mas têm significados distintos. Com o surgimento de novas vacinas contra o coronavírus, tem-se falado muito sobre elas. Veja no vídeo a importância de ambas e o que elas exatamente representam. *** *** https://www.dw.com/pt-br/qual-a-diferen%C3%A7a-entre-efic%C3%A1cia-e-efetividade-de-uma-vacina/av-55845807 *** *** *** eficácia ou efetividade da norma jurídica A efetividade se revela no fato da norma jurídica se impor perante quem quer que seja. ... A eficácia, por sua vez, significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou. Uma lei é eficaz quando cumprida a sua função social. O que é vigência, efetividade, eficácia e legitimidade de uma ... *** *** https://jus.com.br/artigos/4731/a-efetividade-das-normas-constitucionais *** *** *** Tridimensional do Direito, Teoria Alvaro de Azevedo Gonzaga, Nathaly Campitelli Roque Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Abril de 2017 A Teoria Tridimensional do Direito, no Brasil mais conhecida pelo seu formulador original, mas não exclusivo, o professor Miguel Reale, foi concebida como uma proposta de construção do pensamento jurídico e uma das principais inovações no estudo e compreensão deste fenômeno.Conforme proposta pelo professor Reale, a teoria correlaciona três fatores interdependentes que fazem do Direito uma estrutura social axiológico-normativa. Esses três elementos são: fato, valor e norma. Importa, desde logo, afirmar que esses três elementos devem estar sempre referidos ao plano cultural da sociedade onde se apresentam.Na óptica tridimensional fato, valor e norma são dimensões essenciais do Direito, o qual é, desse modo, insuscetível de ser partido em fatias, sob pena de comprometer-se a natureza especificamente jurídica da pesquisa.É buscada, na Teoria Tridimensional do Direito elaborada pelo professor Reale, a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma).Veja-se, portanto, no decorrer desta exposição, o desenvolvimento, os tipos e a profundidade da proposta do professor Miguel Reale, que apesar de ser uma proposta para se observar, indagar e pensar o fenômeno do Direito, impressiona pela sempre atualidade e capacidade de possibilitar uma interpretação correta da realidade jurídica. *** *** https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/64/edicao-1/tridimensional-do-direito,-teoria *** *** *** O positivismo jurídico é frequentemente definido como forma de pensar o direito que exclui os valores morais. No entanto, tal afirmativa é equivocada, pois de forma geral as leis apresentam, tácita ou explícitamente, alguma conformidade com a moral ou justiça.1 de out. de 2011 O positivismo jurídico e a norma injusta - Âmbito Jurídicoambitojuridico.com.br › edicoes › revista-93 › o-positivis... O positivismo jurídico, no entanto, ao contrário do que muitos pensam, não se resume a uma única proposição, e foi, justamente no intuito de facilitar a compreensão e distinguir as principais teses atribuidas a respeito dessa expressão que Norberto Bobbio apresentou uma das mais interessantes classificações a respeito do tema: o positivismo jurídico como um ‘método de estudo do direito’; o positivismo jurídico como ‘teoria’; e o positivismo jurídico como ‘ideologia’ (1999, p.39-64). *** *** https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-93/o-positivismo-juridico-e-a-norma-injusta/ *** *** *** “Filosofia” de Noel Rosa [...]
*** *** PAULINHO DA VIOLA - FILOSOFIA (NOEL ROSA) *** “Filosofia” começa justamente situando a posição do eu lírico no mundo e como ele (não) é reconhecido: O mundo me condena E ninguém tem pena Falando sempre mal do meu nome Deixando de saber Se eu vou morrer de sede Ou se vou morrer de fome. Ele recebe o julgamento social, é condenado, tal como Sócrates. Porém seu destino brasileiro não é o de beber um veneno, mas sofrer ante o desinteresse daqueles que o caluniam e não se importam com o seu fim. A ameaça de morte por falta de alimento é sintoma da desigualdade cínica de uma sociedade viciada em práticas clientelistas, onde os mais pobres são estimulados a esperar o favor dos ricos. O remédio para essa situação aparece na segunda parte da canção: Mas a filosofia Hoje me auxilia A viver indiferente assim. Nesta prontidão sem fim Vou fingindo que sou rico Para ninguém zombar de mim. A filosofia fornece o expediente para que o poeta-cantor não se deixe levar pelo que “dizem” e permaneça (também) inabalável ante a “prontidão” sem fim. Ele resiste ao impessoal, do sujeito indeterminado que é todos e não é ninguém determinado: a filosofia o vacina do que “se” diz, o que “se” faz, o que “se” julga correto. Por outro lado, a palavra “prontidão” indica aquele que está atento, preparado para desenvolver uma atividade, em sentido militar designa aquele soldado que está de serviço ou o estado de alerta de uma unidade militar; mas também é uma gíria para a situação de quem esta sem dinheiro. No primeiro sentido, a prontidão é uma “abertura”, uma forma de receptividade. Seria a abertura que permite encontrar o próprio “eu” enfrentando a inautenticidade do que impessoalmente “dizem” sobre seu nome? Ora, esta prontidão também é uma pobreza, despojamento que é muitas vezes relacionado com a possibilidade da atividade filosófica. Para não citar filósofos europeus, recorro novamente aqueles que de modo pioneiro tentaram inventar uma filosofia na América. No Walden, Henry David Thoureau (1817-1862) se dirige aos estudantes pobres conclamando seus conterrâneos a buscar desenvolver um pensamento que se ajuste a sua paisagem, desgostoso ante uma sociedade que se voltava para o comércio e o lucro, procura viver junto à natureza de maneira isolada e despojada para romanticamente buscar a essência da vida; acreditava que todos os filósofos seriam marcados pela ausência de bens exteriores, o que contrastaria com sua riqueza interior. Para Thoureau “Ninguém pode ser um observador imparcial ou sábio da vida humana a não ser da perspectiva que nós deveríamos chamar de pobreza voluntária. O fruto de uma vida de luxo é o luxo, seja na agricultura, no comércio, na literatura ou na arte. Atualmente existem professores de filosofia e não filósofos. Mesmo assim é admirável professar, pois um dia foi admirável viver. Ser filósofo não é simplesmente ter pensamentos sutis, nem mesmo fundar uma escola, mas amar a sabedoria a ponto de viver de acordo com seus ditames, uma vida de simplicidade, independência, generosidade e confiança. É resolver alguns problemas da vida, não apenas teoricamente e sim na prática” (2012: p.27-28). Já Emerson pensava que a pobreza da América de seu tempo quando comparada a riqueza da Europa, indicava a necessidade e oportunidade para que criassem a si mesmos, cultivando a sabedoria paras diferenciar “o que é seu daquilo que é do outro”. A paisagem desolada também seria habitada por Deus, enquanto “a necessidade cria, no âmbito moral, a virtude capital da confiança em si. Precisamos nos aferrar a essa pobreza, por mais escandalosa que ela seja e, através de autorecuperações mais vigorosas, após as tomadas de ação, possuir o nosso eixo com mais firmeza” (EMERSON, 1997: p.145). A filosofia, na descrição de Noel Rosa, proporciona o auxilio para fingir que é rico. Ora, já Aristóteles considerava que o pensamento seria fruto do ócio e, por isso, uma possibilidade que se abre somente para aqueles que não precisam trabalhar durante todo seu dia na busca pela sobrevivência. Ao fingir que é rico e não se entregar ao mundo do trabalho, o “eu-lírico” garante o tempo de ócio que lhe permite a abertura para pensar. Mas o que há neste “fingimento” não é uma mera inautenticidade ou ironia. Aristóteles coloca nos extremos entre a pessoa que age com veracidade, aqueles que exageram seu próprio valor com soberba (alazoneia) e os que dissimulam por meio da ironia, a falsa modéstia (c.f. Aristóteles Ética a Nicômaco 1108a20-22). Platão se valeu destes dois termos, que antes faziam parte da comédia grega, para construir o discurso filosófico. Por um lado, utilizou a soberba (alazoneia) para caracterizar os sofistas, uma vez que estes retoricamente tentavam aparentar ter um saber que não possuíam. É verdade que Aristófanes em sua comédia As nuvens toma a soberba como característica do jovem Sócrates. Contudo, a descrição que Platão fez de Sócrates caracterizando-o pela ironia é que moldou a máscara turva por trás da qual se esconde o protótipo da vida filosófica. É controverso o significado da ironia socrática, mas ela o aproxima da figura folclórica do herói trapaceiro, que apesar de sua pobreza, feiura e de afirmar não possuir conhecimento, com ardil prega peças nos adversários que se afirmam sábios. Seria ele uma espécie de intelectual trickster. Neste sentido, no cultivo da razão Sócrates possui sua malandragem. Já o malandro-boêmio precisa inventar subterfúgios para sobreviver à margem do sistema de classes, resistindo àqueles que possuem o poder. Aproximando-se parcialmente da figura do malandro. Porém ao afirma-se “filósofo” ou alguém que faz uso prático da filosofia, o malandro poderia ser acusado de soberba, já que atribui a si mesmo um saber que não possui, no entanto, há aqui de modo mais proeminente a ironia de quem é visto como pária e procura refúgio ante o julgamento da maioria através de um discurso que seria próprio da aristocracia do conhecimento. Armado desta “soberba ironia” Noel pode exercer sua “autentica inautenticidade” fingindo-se rico, fazendo sua diferença ao perceber e denunciar/resistir à sina de pobreza da maioria. Ele resiste ao conformismo. Por isso a marginalidade da condição de pária não o assusta: Não me incomodo Que você me diga Que a sociedade É minha inimiga. Pois cantando neste mundo Vivo escravo do meu samba Muito embora vagabundo. Ora, segundo a descrição que Platão faz na República, se quisermos formar uma sociedade onde a justiça seja preservada, nela não deve haver espaço para poetas, porque estes tendem a estimular não a nossa racionalidade, mas o comportamento imitativo (mimetikos) que nos levaria a inautenticidade, mimetizando comportamentos e atitudes sem levar em conta suas qualidades morais ou a responsabilidade que temos por estes atos. Os motivos pelos quais Platão expulsa os poetas de sua cidade ideal seriam os mesmo que levam hoje alguns a condenar a cultura de massa. (c.f. NEHAMAS, 1988). O poeta estimularia a parte irascível da alma, aquela que busca satisfação imediata; ao passo que o comportamento sensato e calmo que se mantém sempre igual a si mesmo não se presta a ser facilmente imitado nem entendido pelas multidões reunidas nos festivais (República 604e 1-5). Por conta desta postura que se guia pelo contingente e não pela razão eterna e imutável os poetas seriam inimigos de uma sociedade que quer manter sua estabilidade. Ora, Noel Rosa viveu em um momento em que a canção popular adquiria as características do produto de massa, com a ampliação dos números de estações de rádio e a transformação dos compositores em profissionais. Do mesmo modo, presenciou e participou dos primeiros passos do cinema do país. Não tomava nenhum destes meios como intrinsecamente pernicioso, mas também questionava a propagação de atitudes imitativas, como daqueles que procuravam se comportar como personagens de cinema (ver “Tarzan, o filho do costureiro”) ou substituir a língua brasileira pelo inglês (como em “Não tem tradução” quando diz “Tudo aquilo que o malandro pronuncia/Com voz macia,/ É brasileiro,/ já passou de português”). No entanto, não é a invasão do que é estrangeiro o grande problema, já que os próprios brasileiros, segundo Noel em “Quem dá mais”, estão dispostos a vender o que há de mais autêntico em nossa cultura. O inimigo maior talvez fosse essa falta de um sentido comum, uma procura por uma dimensão nacional que marcaria a MPB. Em verdade, os modernistas procuravam celebrar o que seria autenticamente brasileiro; neste sentido a invenção do samba como um produto genuinamente nacional tornou este ritmo o mensageiro de uma forma de modernismo que valorizava a mestiçagem e certas formas de sociabilidade que normalmente seriam consideradas sintomas de atraso cultural (c.f. VIANA, 1995). Noel Rosa foi o “bacharel” que cantou a Utopia do samba; numa entrevista de 1935, explicava em resposta a polêmica causada pela canção “Não tem tradução”: “A princípio o samba foi combatido. Era considerado distração de vagabundo. Mas estava bem falado. Desceu do morro, de tamancos, com lenço no pescoço, vagou pelas ruas com um toco de cigarro apagado no canto da boca e, de repente, ei-lo de fraque e luva branca nos salões de Copacabana. Mas o companheiro do samba é o violão, que já obteve também a sua vitória definitiva. O samba é a voz do povo. Sem gramática, sem artifício, sem preconceito, sem mentira”. Noel Rosa não se incomoda de ser considerado um inimigo da boa sociedade, já que sua autenticidade não está em seguir uma racionalidade impessoal, mas sim em cultivar seu canto. O samba ocupa o lugar da razão, e é a ele que o autor se submete como escravo, embora tendo a liberdade de um vagabundo. Ora, geralmente tomamos a palavra “vagabundo” como sinônimo de malandro, alguém sem valor, no entanto, o termo designa originalmente a condição errante de quem vaga sem ter um pouso fixo. Ora, uma das coisas que Platão censura nos poetas e nos sofistas é que estes mantinham uma vida de errante, não se fixando em uma cidade e, deste modo, não se comprometendo com a ordenação social. O malandro resiste e subverte o sistema de classes, desafiando o que nele seria marca de valor e poder. A letra de “Filosofia” se fecha incitando: Quanto a você Da aristocracia Que tem dinheiro Mas não compra alegria Há de viver eternamente Sendo escrava desta gente Que cultiva hipocrisia. Se como queria Oswald de Andrade é a alegria a prova dos noves, é com esta “moeda” que Noel negocia. Ao cultivar o samba teria mais chances para ser feliz do que os aristocratas. Estes últimos haveriam de “viver eternamente” como escravos “dessa gente que cultiva hipocrisia”. Ora, quem é essa gente que “cultiva hipocrisia”? Uma resposta possível é atribuir este comportamento aos filósofos (e religiosos) que platonicamente se voltam para a “eternidade” perdendo a própria vida. O samba em Noel Rosa seria uma forma de sublime que nasce do corpo, um “feitiço sem farofa” que aponta para um horizonte utópico, desenvolvendo uma crítica irônica de sua sociedade. Para alguns a ironia é um recurso para deixar as coisas como estão, e não alimentar o impulso efetivamente revolucionário. De modo diferente, interpreto a ironia de Noel como uma forma de resistência que celebra possibilidades diferentes de vida. Neste sentido profético de crítica cultural o filósofo do samba continua tendo muito para nos ensinar, assim como, dada a importância que a canção popular tem em nossa cultura, pensa-la é caminho para colocar em questão muitos discursos que tacitamente utilizamos como fundamento de nossas práticas cotidianas no que elas têm de mais trivial. É certo que a filosofia não pode somente se prender ao sublime inarticulado: é preciso entrar no jogo de pedir e dar razões, questionar pressupostos e transformar o anseio utópico em projetos efetivos. Quem sabe possamos com a filosofia tentar pensar nosso país, nossa cultura e – além de traduzir nosso tempo – manter a esperança em um futuro melhor. Referências: CAVELL, Stanley. Esta América nova, ainda inabordável. Palestras a partir de Emerson e Wittgenstein. Trad. Heloisa Toller Gomes. São Paulo: Editora 34, 1997. EMERSON, R. W. “O letrado norte-americano”. In: Ensaios. Tradução de José Paulo Paes. São Paulo: Cultrix, 1966 p.11–33. Disponível em: http://www.ufrgs.br/cdrom/emerson/emerson.pdf Consultado em 09/08/2012. LEAR, J. Allegory and mith in Plato’s Republic. In: SANTAS, G. The Blackwell Guide to Plato’s Republic. Oxford: Blackwell, 2006. LOPES, Marcos Carvalho. “Em cima das árvores: a filosofia e o restante da cultura”. Trilhas Filosóficas. Ano IV, número 1, jan.-jun. 2011. NEHAMAS, Alexander. “Plato and the Mass Media”. The Monist, 71, 1988. pp. 214-234 RORTY, R. Conseqüências do pragmatismo: ensaios 1972-1980. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. WEST, Cornel. La evasion americana de la filosofia: una genealogía del pragmatismo. Trad. Daniel Blanch. Madrid: Complutense, 2008. THOREAU, H. D. Walden. Trad. Denise Bottmann. Porto Alegre: L&PM, 2012. VIANA, Hermano. O mistério do samba. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1995. *** *** https://filosofiapop.com.br/texto/filosofia-de-noel-rosa/ *** *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=pCtCr-0AccM *** ***
*** *** Ética Essencial - XXXII Exame - Parte 1 Transmitido ao vivo em 11 de jun. de 2021 Estratégia OAB *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=vyaIRUMa_7o *** *** *** Entre a norma e a realidade FONTE: CULT
*** Entre a norma e a realidade Celso Lafer, professor de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da USP, ex-ministro das Relações Exteriores e membro da Academia Brasileira de Letras, recebeu a revista CULT em seu escritório paulistano CULT – Como se aborda inicialmente a Filosofia do Direito? Celso Lafer – Para começar essa reflexão sobre Filosofia do Direito devemos recorrer à noção de paradigma concebido como abordagem-padrão, um estilo de pensamento representativo de um corpo de conhecimento básico, com um conjunto de hipóteses específicas. Cabe lembrar que há situações em que ocorre um deslocamento de paradigmas que traz uma mudança de perspectiva. Por que eu digo isso? Digo isso porque havia um paradigma daquilo que hoje nós chamamos de a Filosofia do Direito. Que paradigma era esse? Era o paradigma do Direito Natural. Aristóteles estabelece uma dicotomia entre a lei particular, que cada povo dá a si mesmo, e uma lei geral, que é conforme a natureza. O exemplo literário clássico é a Antígona de Sófocles. Porque há um conflito entre Antígona e Creonte, um conflito em que a lei comum (a lei natural) se coloca num plano acima da lei particular (a lei da cidade). Esse paradigma levou a uma dicotomia: de um lado você tem o Direito Natural, do outro você tem o Direito Positivo. E nesse paradigma existe uma certa crença que atribui ao Direito Natural certas características: a idéia da imutabilidade, a idéia da universalidade, a idéia de que nós temos acesso a essa noção de imutabilidade e universalidade, ou pela razão, ou pela intuição, ou pela revelação. CULT – Isso se confunde com a idéia de justiça. C.L. – Exatamente. A idéia ou o papel dessa dicotomia é de realçar que a função do Direito é qualificar as condutas em boas ou más. Justas ou injustas. A idéia da prevalência do Direito Natural significa sempre um esforço de procurar apurar o conteúdo de justiça inerente a todos nós e presente na norma. Esse paradigma foi se desenvolvendo durante séculos, tem várias características e chegou a nós com a fundação dos cursos jurídicos. Em 1827, quando os cursos jurídicos foram fundados no Brasil, havia um estatuto do Visconde de Cachoeira; uma das coisas que ele dizia e que vale a pena mencionar, porque mostra a importância do paradigma, é a seguinte: que, no primeiro ano do curso, deveria haver uma cadeira de Direito Natural. A sua justificação era que o Direito Natural, ou da razão, é a fonte de todo o Direito, e na razão apurada e preparada por boa e luminosa lógica se vão achar os princípios gerais e universais para regular todos os direitos, deveres e convenções. Seria um curso de introdução imbuído do paradigma do Direito Natural. O primeiro professor de Direito Natural e Direito das Gentes ou Direito Internacional Público em São Paulo foi o professor Avelar Brotero. Existe uma ressonância curiosa com a minha própria formação, a de associar o Direito Natural e o Direito Internacional. Essa é uma tradição que tem o seu papel. Grócio foi o primeiro grande jusnaturalista moderno e o primeiro grande internacionalista. De Grócio a Kelsen, o autor da teoria pura do Direito, verifica-se uma relação entre a Filosofia do Direito e o Direito Internacional. O que se explica, porque a relação entre as normas e a realidade no campo do Direito Internacional é sempre problemática e requer um parar para pensar o que é o Direito e o seu papel. A dicotomia Direito Natural e Direito Positivo, com preeminência dada ao Direito Natural, perdurou por séculos, mas houve, por assim dizer, no mundo moderno, no correr do tempo, uma erosão do paradigma do Direito Natural. CULT – Quais foram, então, os resultados dessa erosão? C.L. – Essa erosão veio pela secularização, pela diminuição do papel de Deus, pela idéia de sistematização e organização e pela idéia da positivação, ou seja, pela transformação dos valores em Direito Positivo que também trouxe a percepção da instrumentalização do jurídico. Uma das dimensões da erosão de paradigma é o desenvolvimento da legislação em detrimento do costume e a idéia, por exemplo, de que o Código de Napoleão – o Código Civil francês – representa, por suas qualidades, uma expressão plena do potencial do Direito. Daí a valorização do Direito Positivo e subseqüentemente a procura da “cientificidade” do Direito, isto é, a idéia de que o Direito incorpora os valores da ciência nas normas jurídicas numa concepção unitária e não dicotômica do Direito. No Brasil, Tobias Barreto é, por exemplo, um pensador que procurou no Direito a sua dimensão científica, inspirado pelo evolucionismo, no contexto do “bando de idéias novas” da Escola do Recife. CULT – O que vai dar no positivismo… C.L. – O que vai dar no positivismo. Clóvis Bevilacqua é um herdeiro de Tobias Barreto e agregou à mentalidade da Escola do Recife, no Código Civil de 1916, a precisão dogmática que vem de Jhering. O nosso Código Civil de 1916 se deve ao Clóvis. Ele é o acadêmico fundador da minha cadeira na Academia Brasileira de Letras; é uma grande figura que evoquei no meu discurso de posse. Mas, retomando o fio da meada do deslocamento do paradigma: há uma mudança no entendimento da função do Direito. O Direito passa a ser percebido como um instrumento de gestão da sociedade. Daí a associação entre Direito e poder que está na raiz do positivismo jurídico. A sua expressão clássica é Hobbes. É o poder que unifica o significado múltiplo da palavra e diz o que é justo e o que não é justo. Hobbes entende que a anarquia do “Estado de Natureza” representa também a anarquia dos significados das palavras e que cabe ao poder unificar o significado da palavra para que haja ordem. No século 19, a clareza inicial do paradigma da Filosofia do Direito vem de Hegel. Hegel, ao escrever os fundamentos da Filosofia do Direito, aponta a erosão do tema do Direito Natural. Sinaliza a mudança do paradigma. O paradigma da Filosofia do Direito como área do conhecimento, que eu procuro estudar, tem vários campos. Quais são esses campos? O primeiro campo é o campo metodológico. Neste há uma relação do Direito com outras disciplinas. Há sempre a preocupação de ter, em matéria de metodologia, o up to date. O que na época de Tobias era o evolucionismo, hoje, na discussão da metodologia, está na análise da linguagem. Um dos meus colegas da Faculdade, Tércio Sampaio Ferraz Jr., tem desenvolvido isso com muita originalidade. Você tem uma análise sintática do Direito, que é a da coerência das normas no ordenamento; você tem uma análise semântica do Direito, que é a discussão da mudança e você tem uma análise pragmática do Direito ligada à persuasão na busca de caminhos e soluções no Direito em operação. CULT – Tudo passa por aí, não é? C.L. – Sim. Observo a relação com a retórica, pois o advogado argumenta para convencer o juiz. O juiz motiva a sua sentença para convencer as partes e o auditório jurídico dos operadores do Direito. Há sempre essa idéia de fundamentar e persuadir que é uma faceta da racionalidade concreta do Direito. Outro campo está voltado para examinar o Direito a partir de um ângulo interno do próprio Direito. Esta é a chave de acesso ao positivismo jurídico, voltado para as normas inseridas num ordenamento. O positivismo jurídico responde a uma necessidade prática. Como o Direito está em permanente mudança, não dá para defini-lo pelo conteúdo, pois o seu conteúdo é mutável. É preciso defini-lo pela forma, para diferenciar o Direito do não-Direito. Isso se faz pelo conceito de validade. É direito válido o criado de acordo com os procedimentos previstos no ordenamento para se criar o Direito. Kelsen e um pós-kelseniano inglês, muito interessante, Hart, diferenciam dois tipos de normas: primárias e secundárias. As primárias prescrevem comportamento, as secundárias são normas sob normas, isto é, tratam da criação de normas e de sua aplicação. São estas últimas que determinam a validade. CULT – Como se dá a relação entre norma e realidade?? C.L. – A sua pergunta esclarece o porquê de outros campos da Filosofia do Direito. Há os que procuraram, com razão, lidar com um sério problema que é o hiato entre norma e realidade, ou seja, o que afasta o ordenamento da realidade. E aí temos duas dimensões importantes da Filosofia do Direito a partir da incorporação do ângulo externo ao estritamente jurídico. Por exemplo, os fatos sociais. Em que medida o Direito tem ou não um impacto na realidade social e como é que o Direito se ajusta, apropriadamente, à realidade social? No caso do Brasil, por exemplo, nos anos de 1930, a criação do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho foi uma tentativa de aproximar o Direito da realidade social por meio de um Direito menos formal que levasse explicitamente em conta, nas suas aplicações, as realidades sociais. Outra dimensão, muito importante do ângulo externo, diz respeito aos valores que são importantes a começar pelo valor justiça. No contexto dos valores, Norberto Bobbio lembra que a noção de justiça é uma noção problemática. Existem vários critérios de Justo. Daí o problema da relação entre a justiça da norma e a legitimidade do poder que coloca esta norma positiva. É isso que explica a aproximação entre a Filosofia do Direito e a Filosofia Política, uma aproximação com a qual me identifico na linha de Bobbio, da mesma maneira como a relação do Direito Internacional com a Filosofia do Direito se coloca, naturalmente, na minha trajetória. Falo da relação entre Direito e poder e da interação entre a legitimidade do poder e a justiça da norma. O professor Miguel Reale tinha, desde o início de suas formulações, uma preocupação grande em postular uma visão integrada da experiência política e da experiência jurídica. Qual era a idéia-chave dele? No seu tridimensionalismo o Direito é fruto de uma interação dinâmica entre os fatos sociais, os valores e as normas. A norma é sempre o equilíbrio provisório, mais ou menos duradouro, entre fatos e valores positivados pela interferência decisória do poder. Por isso acho que a reflexão do professor Reale é uma reflexão tão rica e tão válida para os dias de hoje, pois integra, numa dialética de mútua implicação e polaridade, todos os campos da Filosofia do Direito. Dito isso, para avançar um pouco na nossa reflexão, há uma distinção que Kant faz e que acho muito rica. É a distinção entre pensar e conhecer, daí a idéia de uma dicotomia, uma dicotomia entre pensar e conhecer, que não é uma dicotomia excludente mas complementar. CULT – O que implica na importância da experiência jurídica… C.L. – Com efeito, conhecer está muito ligado, no campo jurídico, ao conhecimento do Direito Positivo. Já, pensar é pensar os problemas do Direito Positivo e para os quais o Direito Positivo não oferece, enquanto tal, uma solução. É por isso que diz Bobbio, que é um pensador que me marcou muito, que quem pára para pensar os problemas do Direito Positivo são os juristas com interesses filosóficos. São eles que lidam com os problemas concretos. Daí a idéia que o professor Reale explora também, a de que a Filosofia do Direito é basicamente um esforço de pensar o Direito com base na experiência jurídica. Se nós olharmos os grandes nomes: Savigny, Geny, Santi-Romano, Jhering, Kelsen, Reale, Bobbio, Hart, são todos eles pensadores que foram além do Direito Positivo, mas que tiveram como ponto de partida a experiência jurídica. CULT – Seria algo que viria posteriormente? C.L. – Sim, com o resultado do esforço de pensar os problemas. É o caso que mencionei a você da dificuldade de definir o Direito pelo conteúdo. A definição do que é Direito é fundamental para diferenciar aquilo que é direito daquilo que não é direito. Se não consigo definir por conteúdo, acabo definindo pela forma, pela validade, que é o que explica a experiência do desenvolvimento do positivismo jurídico. A palavra experiência é uma palavra que vem do latim experire, ensaiar, testar, pôr à prova. E é algo que diz respeito a quem conhece ou se propõe a conhecer e o objeto com o qual quem conhece, se confronta. O tema da experiência jurídica é muito rico para entender o que é o paradigma, hoje, da reflexão sobre o Direito. CULT – E há controvérsias? C.L. – Há muita controvérsia, há muitas escolas… Há uma crise no positivismo jurídico. Esta crise do positivismo jurídico significa uma nova presença dos valores, ou melhor, do reconhecimento da importância dos valores e do seu papel na vida do Direito. E como é que nós podemos detectar isso? Uma Constituição como a nossa, que é de 1988, tem muitos princípios. Os juristas fazem grandes distinções entre princípios e regras. Princípios são mais gerais, regras são mais específicas. A interpretação e a aplicação de regras são mais fáceis que a interpretação de princípios. Os problemas são distintos. Uma Constituição como a nossa tem vários princípios. Em tese, eles não são abstratamente contraditórios. Mas, quando confrontados com o caso concreto, o intérprete tem de lidar com a hipótese dos princípios poderem gerar antinomias. CULT – Como se resolvem esses conflitos? C.L. – O Supremo – o STF – desenvolveu, e outros tribunais como o constitucional alemão e o italiano, o método da ponderação dos princípios que corresponde ao balancing do Direito norte-americano. Ponderam-se a adequação, a necessidade, a proporcionalidade para esclarecer, num caso concreto, a prevalência de um princípio em relação a outros que têm a mesma hierarquia constitucional. A hermenêutica dos princípios está muito ligada aos valores, pois os princípios são a positivação explícita de valores. No meu artigo sobre Bobbio e o Holocausto que a CULT publicou, discuti o anti-semitismo e a prática do racismo, mencionando o caso Ellwanger que o Supremo decidiu em 2003. Ali havia dois temas: o primeiro é o que é raça; o segundo é se havia ou não conflito entre a penalização do racismo e a liberdade de opinião. No caso do racismo, o que se alegava é que os judeus não são uma raça, logo, o crime cometido por Ellwanger não era de racismo. Com isso se estava procurando obter a prescrição do crime, pois a prática do racismo é constitucionalmente um crime imprescritível e a discriminação atentatória aos direitos não o é. A Constituição fala do crime da prática do racismo; para quem vem do Direito Internacional, a noção de prática é importante. É a prática do Estado, o comportamento dos Estados. Então, a idéia que eu procurei desenvolver era a idéia de que você não qualifica o tema do crime de racismo a partir da noção de raça, porque não existe raça. Há apenas uma raça, a raça humana. CULT – Mas a raça existe na cabeça dos racistas. C.L. – Exatamente. É isto que leva ao comportamento, a prática. A qualificação do crime pela noção de raça torna o crime um crime impossível pela inexistência científica de raça. A prática do racismo, no entanto, existe, e tem a sua origem na cabeça dos racistas. A qualificação pela prática tipifica a intenção de discriminar negativamente, diferenciando raças superiores das inferiores. No caso, tratava-se da publicação permanente e sistemática de obras anti-semitas, inclusive a negação do Holocausto com o intuito de hostilizar os judeus. Neste contexto colocou-se o princípio da liberdade de opinião. Existem limites para a liberdade de opinião? Aí o argumento que o Supremo acolheu foi o de que o princípio da dignidade da pessoa humana está acima da liberdade ilimitada de opinião, na forma dos escritos de ódio, do hate speech. Não é, friso, censura prévia, é a pessoa se responsabilizando por aquilo que faz, como ocorre na calúnia, na injúria e na difamação. O Supremo, neste caso, fez a ponderação dos princípios e tratou do tema dos valores e da sua hierarquia. O tema dos valores também está presente, por exemplo, na discussão da obrigatoriedade do diploma para jornalista e a liberdade de opinião e expressão. Se a auto-organização e suas exigências para o exercício profissional, como é o caso dos médicos e dos advogados, se aplicam no capítulo do jornalismo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em parecer consultivo, disse que é claro que há liberdade de associação, mas que esta não é a mesma coisa que a auto-organização da profissão, como existe no caso dos médicos e dos advogados. Por isso prevalece a liberdade de opinião sem restrições em matéria de formação profissional. Esse é um caso que está em discussão no judiciário brasileiro. O Código Civil atual, que deve muito ao professor Reale (assim como o Código do Clóvis exprimia a visão do Clóvis), também reflete a preocupação do professor Reale com a presença dos valores na vida do Direito. É por isso que você tem certas cláusulas gerais, como a boa fé, a função social da propriedade que explicitamente inserem, na aplicação do Direito, o tema do valor. Tais assuntos aparecem também como parte de uma preocupação com os fatos sociais. Há uma corrente, a dos critical legal studies, que afirma uma preocupação com a noção de justiça freqüentemente comprometida pelo Direito Positivo. Daí a idéia do “direito alternativo”, vale dizer, cabe ao juiz fazer, ele mesmo, uma interpretação do justo, independentemente do Direito Positivo. Essa é uma corrente que tem algum papel no Brasil. Outra corrente de corte ideológico oposto, desenvolvida nos Estados Unidos, é a da “Law and Economics”, que defende uma interpretação econômica do Direito. O juiz deve ter, também, presente na decisão, uma avaliação das conseqüências econômicas da sua decisão, ou seja, a decisão deve atender ao bem-estar geral da sociedade em termos de eficiência na alocação de recursos quando, por exemplo, são examinados processos que tratam da relação entre o Estado e os particulares. Seria o caso das inúmeras ações sobre os planos econômicos e em matéria de previdência social. Menciono a você um outro dado que eu acho muito importante e que também explica a erosão do paradigma do Direito. O paradigma do Direito Natural tinha a sustentá-lo a idéia de que a natureza era imutável e tinha, assim, uma força normativa que oferecia um padrão para a conduta humana em mutação permanente. Não é mais assim porque hoje em dia a natureza não é um “dado”, é um “construído” sujeito à manipulação humana. CULT – A noção do Direito Natural, como acontece na Inglaterra com a common law, está na base disso? C.L. – Está e não está. A diferença da common law é que a common law é indutiva. Você tem casos; a partir dos casos, você tem os precedentes e depois o problema que se coloca para o juiz é como enquadrar o caso concreto num precedente. CULT – Mas as coisas são vistas meio que exteriormente à regra, não é? C.L. – Você tem precedentes e depois, por analogia, você ajusta o caso ao precedente. A nossa tradição românica, dos códigos, é dedutiva. Você tem uma regra e ajusta o caso concreto à regra geral. É o que os juristas chamam de subsunção: enquadrar o caso na regra geral. Agora, isso também é complicado porque, além das regras específicas, existem os princípios gerais que desafiam a subsunção, como já comentamos. Também no caso dos precedentes existem desafios hermenêuticos. Com efeito, o problema de toda a analogia é saber em que medida existe a semelhança e se a semelhança é relevante ou não. Bobbio dá um exemplo muito ilustrativo, bom para a sala de aula. Ele diz: “olha, eu tenho um carro vermelho e o meu vizinho tem um carro vermelho. O carro vermelho do meu vizinho sobe a ladeira sem nenhuma dificuldade, já o meu carro sobe com muita dificuldade”. O erro da analogia seria achar que um carro vermelho é semelhante a outro carro vermelho. O motor de um carro e o motor do outro são os critérios apropriados para a aproximação. A aparência não resolve. Por isso, no trato dos precedentes, quando você decide por analogia, existem desafios de interpretação. Na prática do Direito anglo-americano há sempre um esforço muito grande de verificar, com separações ou diferenciações, se existe ou não existe a analogia como semelhança relevante. CULT – Com a evolução tecnológica e comportamental, o que mudou? C.L. – Na época em que fui estudante, investigação de paternidade era feita com as limitações do conhecimento da época. Você excluía a paternidade, mas não a confirmava. Hoje, com o DNA, você confirma. Então, o brocardo jurídico tradicional de que a mãe é sempre certa e o pai incerto deixou de ser uma máxima de sabedoria. A engenharia genética, a pesquisa em matéria de células-tronco, o que ocorre no campo ambiental com o aquecimento global mostram que os fatos da natureza não são fatos imutáveis, são fatos em permanente mudança e transformação. Daí a importância crescente da bioética e a relevância do Direito do Meio Ambiente voltado para preservar a sustentabilidade da natureza. Os comportamentos também mudaram impactando o Direito. Uma das grandes revoluções do século 20 é a revolução feminina. A alteração significativa do papel das mulheres transformou os padrões e os costumes. Trouxe alterações no campo jurídico, por exemplo, no exercício do pátrio poder em relação aos filhos, na fixação do domicílio conjugal, no regime de bens no casamento, no exercício de atividades profissionais etc. Alguns estudiosos do papel do feminismo falam da inovação representada pela moralidade do cuidado no trato das pessoas. E há também todo o tema do multiculturalismo, com as teses das políticas de reconhecimento da diferença que lidam com o alargamento do princípio da tolerância que, por sua vez, renova a discussão do princípio da igualdade e da não-discriminação. CULT – A revista publicou uma entrevista com Edgar Morin (CULT 111) e ele se referiu muito à multiculturalidade, à questão de como o judeu foi perseguido e massacrado, durante séculos e séculos, e exatamente é o povo que está perseguindo e massacrando os palestinos. O que o senhor poderia comentar a respeito disso? C.L. – Recorro preliminarmente a uma reflexão de Vidal-Nacquet sobre judaísmo e memória. A memória impacta emotivamente. A memória histórica do judaísmo é a memória da perseguição. O predomínio da memória não leva a perceber a história, ou seja, aquilo que é novo, que é diferente nas conjunturas. Hannah Arendt mostra, por exemplo, como a memória da perseguição é uma dificuldade para a percepção da diferença entre o anti-semitismo tradicional, que era religioso, e o anti-semitismo moderno como instrumento de poder na dinâmica dos regimes totalitários, como foi o nazismo. No caso do conflito entre Israel e os palestinos há, de parte a parte, a memória da perseguição que dificulta a mútua aceitação e o reconhecimento da contraposição de legitimidades. Daí um dos componentes da violência e do arbítrio. CULT – E a não-aceitação das semelhanças. C.L. – Sim. Hannah Arendt, com a qual eu concordo, diz que a violência destrói o poder, ela não cria o poder que sempre resulta do agir conjunto. A violência surge quando o poder da ação conjunta se enfraquece. CULT – Essa é uma tese dos historiadores atuais, que estão bem nesse caminho. C.L. – Sim. Daí a pergunta: por que esse problema do Oriente Médio é tão complicado? Olhando o problema numa perspectiva a distância, vê-se que existe um caminho e possibilidades de uma solução, a saber: o reconhecimento dos dois Estados, um Estado palestino com viabilidade econômica e de segurança, lado a lado com o Estado de Israel, reconhecido e legitimado, vivendo com fronteiras seguras; uma partilha sábia de Jerusalém, com lastro na demografia, entre os dois Estados e um acerto quanto ao tema dos refugiados a ser equacionado por um contencioso de reparação. Era basicamente o previsto nos acordos de Oslo da década de 1990. No entanto, não é isso que está acontecendo. Por que não? São muitas as dificuldades, mas algo pode ser percebido pela distinção entre uma controvérsia e uma tensão. A controvérsia é específica e comporta, por isso mesmo, com mais facilidade, um encaminhamento jurídico-diplomático. A tensão é difusa, ela é a expressão nítida da política do poder. No centro do sistema internacional prevalece uma tensão de hegemonia, desencadeada pelo unilateralismo da ação norte-americana no Iraque. Nas diversas áreas geográficas do mundo existem tensões de equilíbrio do jogo do poder. No Oriente Médio, dada a situação no Iraque, os fundamentalismos religiosos, a situação do Líbano, as iniciativas de nuclearização do Irã etc., as tensões de equilíbrio e suas dificuldades ajudam a explicar os desastres crescentes que presenciamos. Em síntese, para concluir esta parte da entrevista, retornando à Filosofia do Direito, diria que ela se confronta hoje com velhos problemas, como o da paz, e novos problemas. Entre outros, a crise do positivismo; os valores; as dificuldades de interpretação dos princípios; o problema do multiculturalismo e o escopo da tolerância, o fato de que as alterações do ­conhecimento científico e tecnológico transpuseram barreiras antes tidas como naturais, colocando novos problemas e ensejando a bioética e as dificuldades para a preservação da dignidade humana na tutela dos direitos – do direito à intimidade até aos referentes à conservação do patrimônio genético do ser humano. CULT – O que nos leva à questão da Amazônia, vista sob o plano do Direito Internacional de um lado, e o plano da soberania nacional de outro. Acha que vai haver algum acordo, algum acerto em nome da sobrevivência da humanidade? C.L. – Esse é um tema muito importante. Um tema que, naturalmente, preocupa a todos. O aquecimento global é um tema global. Não adianta tomar uma medida específica se o alcance é geral. Se houver o degelo da calota polar da Antártica, isso afeta a humanidade como um todo. A idéia que se consagrou na Conferência do Rio, em 92, foi o conceito do desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade do desenvolvimento envolve o tema ambiental em seus diversos desdobramentos. Um deles é o aquecimento global e a mudança climática. Uma parte importante disso está ligada aos padrões de produção de consumo e à utilização de energia fóssil: petróleo, carvão etc. Mas esse não é o único elemento. Um dos elementos que geram CO2 são também as queimadas. E no capítulo das queimadas e do desmatamento é que surge a preocupação com a Amazônia. CULT – Como proceder, no caso? C.L. – Quando deixei o Ministério, em 2002, uma das coisas que procurei fazer foi institucionalizar a Secretaria do Tratado da Cooperação Amazônica, que é um tratado dos anos 1970, mas que tem já uma preocupação ambiental. Por que fiz isso? Porque claramente me dei conta de que a região amazônica é um todo, ela é nossa, mas é também dos vizinhos que são nossos parceiros amazônicos. Meu objetivo era ver em que medida o tratado da cooperação amazônica poderia gerar projetos e oportunidades de financiamento e de atividades que permitissem um aproveitamento sustentável da região amazônica, que fosse saudável do ponto de vista do meio ambiente, mas que não fosse apenas uma espécie de conservacionismo porque temos pessoas morando ali e que precisam ser atendidas. Não cabe uma Amazônia sujeita a um controle internacional, mas acho que é nossa obrigação cuidar desse tema em conjunto com nossos vizinhos. É por isso que, ao institucionalizar essa secretaria para tratar da cooperação amazônica, a minha idéia, que não foi levada adiante nesse período todo, era a de agir conjuntamente com nossos vizinhos que têm tanto interesse quanto nós na região e que são parceiros legítimos nesse processo, para encontrar caminhos de sustentabilidade ambiental. Há várias maneiras de lidar com isso. Assisti ontem ao filme-documentário de Al Gore. É um filme extremamente interessante, muito bem feito e trabalhado. O governador Serra fez ontem, após a exposição do filme no Palácio dos Bandeirantes, uma intervenção. Tomou a iniciativa de dizer que o Estado de São Paulo pretende tomar certas medidas na área ambiental. Elas são limitadas, mas relevantes. Uma das medidas é a etiquetagem de madeira. O objetivo é só poder usar economicamente madeira que é fruto de reflorestamento e de processos renováveis de manejo, para acabar com a história do desmatamento predatório. A etiquetagem é importante; é uma maneira de se reduzir os riscos predatórios porque aí existe a possibilidade da mobilização do consumidor. Resumindo, para dar uma resposta mais precisa, acho que o tema amazônico é um tema importante, um tema essencialmente da nossa responsabilidade e da responsabilidade dos nossos vizinhos, mas é um tema em relação ao qual nós não podemos bancar o avestruz e enterrar a cabeça. É um tema nosso, mas de alcance internacional. Portanto, nos cabe lidar com ele de frente. Acho que o Brasil teve, na década de 1990, na Conferência do Rio e depois durante o governo do presidente FHC, uma sensibilidade importante em relação ao meio ambiente. Sensibilidade essa que anda atenuada e que cabe colocar e acho que cabe colocar até no sentido de que, por exemplo, o embaixador Rubens Ricúpero observou, apontando que o tema ecológico, o tema do meio ambiente, é um grande tema da agenda internacional no âmbito do qual o Brasil tem capacidade de protagonismo. CULT – O Brasil tem um papel importante a desempenhar? C. L. – Sim. Neste tema, nós somos uma grande potência, não só pela floresta amazônica, mas também pelo capítulo da megadiversidade, do etanol etc. Então, temos um papel a desempenhar, e este papel passa não apenas por uma ação defensiva, mas por uma ação proativa. Com enlace entre a conduta interna e o desempenho externo. Exemplifico com uma analogia: quando na Conferência de Doha, da OMC, em 2001, se colocou o tema do Acordo de TRIPs e saúde pública, vale dizer, a possibilidade de romper patentes em temas fundamentais de saúde pública, sustentamos esta tese e fomos bem-sucedidos. Fomos bem-sucedidos porque o programa brasileiro contra a Aids era um programa muito bem desenvolvido. Tínhamos o lastro do desempenho interno, que deu um reforço ao nosso pleito internacional e legitimidade à nossa ação diplomática. Nesta área de meio ambiente, para termos este papel construtivo que tivemos em Doha e desempenharmos nosso papel no mundo, precisamos ter o respaldo da ação interna a fim de ter um papel externo compatível e uma ação diplomática legitimada pela conduta. CULT – Abordando os males brasileiros, gostaria de passar para a área de violência. Como o senhor vê a questão da impunidade, da justiça que não funciona? C.L. – Vejo isso com uma enorme preocupação e acho que é um dos grandes problemas da sociedade brasileira. Não tenho para isso nenhuma fórmula ­mágica. Sem dúvida, o capítulo da justiça é muito importante, e aí há uma formulação clássica que remonta a Beccaria; mais que o tamanho da pena, o grande problema é a impunidade, é a prevalência da sensação de que o crime não será punido. CULT – E quanto à discussão sobre a maioridade penal? C.L. – Esse é um tema que comporta discussão. O próprio governador Serra escreveu um artigo interessante, dizendo que era possível mudar o Estatuto da Criança e do Adolescente para estender o período de retenção do infrator, tornando-o maior do que o que existe hoje, sem ter que lidar com a maioridade penal. Há todo esse argumento de que uma pessoa com 18 anos no passado e uma pessoa com 16 anos hoje são coisas distintas, pela informação, pela cultura, pelo acesso ao mundo da informação e da violência. Claro que há todo esse problema do processo da educação, da escola. Acho que este é um dado importante e que há um descompasso enorme entre as normas e a realidade. Acho que é um dos grandes temas da Filosofia do Direito. E é um dos grandes temas de política do Direito e um dos grandes problemas do país. CULT – Os códigos, tanto penal, como processual, são antigos. Certamente volta mais uma vez a questão da realidade. A realidade mudou e os códigos continuam. E a Justiça vai se adequando, do jeito que dá, aos trancos e barrancos…. C.L. – Uma das discussões em matéria de processo é a quantidade de recursos, arrastando os processos no tempo, levando a uma observação válida: a justiça que tarda é uma justiça que não se faz. Há advogados que colocam dificuldades em relação a esse tema por razões de mercado e muitos juízes também. O juiz de primeira instância resiste à súmula vinculante e mesmo um juiz de tribunal superior de segunda instância nela sente uma limitação à sua atividade. Pessoalmente entendo que o congestionamento do Supremo, hoje prevalecente, é impeditivo de uma boa justiça. É preciso ter uma primeira instância, a possibilidade da revisão de uma decisão de primeira instância através de uma apelação para uma segunda instância. Outros recursos e uma terceira instância caberiam apenas naqueles casos sérios de alcance constitucional, nos quais a matéria tenha uma relevância geral. Senão a justiça tarda e a controvérsia não se resolve, que é a finalidade para a qual existe a função jurisdicional. CULT – Mas então o senhor acha que uma reforma tanto desses códigos quanto uma reforma judiciária são imperiosas? C.L. – São temas da maior atualidade, estão na ordem do dia. Eu acho que se avançou um pouco nisso. CULT – O que o senhor, digamos em termos gerais, recomendaria para melhorar essa situação? C.L. – A Constituição de 1988 abriu muito o campo da justicialização das controvérsias: direitos difusos, direitos do consumidor, papel ampliado do Ministério Público, toda a parte ambiental. Então você tem um mundo jurídico confrontado com novos problemas e para os quais nem sempre as pessoas já estão equipadas para lidar com eles. Vamos dar um exemplo: análise de impacto ambiental, que é uma coisa que hoje se exige e que é razoável que se exija, em função do que conversamos. Há, no entanto, com freqüência, burocratização e, por vezes, deficiências por falta de conhecimento apropriado. CULT – Um exemplo que é flagrante também, numa escala nacional, é ter muita percepção de que a Justiça é impotente em relação a questões como a do MST. O MST faz o que bem entende e a Justiça apenas observa. Ela toma decisões pontuais, aqui e ali, prende o José Rainha por três dias e fica nisso. C.L. – Os movimentos sociais fazem das ocupações uma forma de inserir o tema na agenda nacional. O Brasil hoje é um país urbano e não um país agrário como era quando o tema da reforma agrária surgiu nos anos 1940, 1950. Há um tema que move muito o MST que é a idéia da agricultura familiar como contraponto ao processo de globalização. Há espaço para a agricultura familiar, mas se não houvesse o agronegócio, no seu sentido amplo, com a sua eficiência, estaríamos todos morrendo de fome. Só a agricultura familiar não iria nos alimentar, nem permitir as exportações brasileiras, nem seria capaz de gerar por exemplo, alternativas, de energia renovável como o álcool. Em síntese, o MST é um problema de inclusão social de natureza política. CULT – Porque também aparece a vertente política. C.L. – Sem dúvida. Há uma vertente política e uma sensibilidade da tradição da Esquerda radical, que é parte do caldo de cultura anticapitalista dos movimentos sociais no Brasil. Também se deve mencionar que no interior há juízes muito jovens, que entram na carreira muito novos. Não é fácil você pedir a alguém com menos experiência de vida decisões que afetam situações, problemas que são muito complicados. Não que eu não acredite nos jovens, mas decidir é complicado, é um desafio grande. CULT – Agora que o senhor falou disso, a questão da formação dos advogados, da capacitação em termos de exame da Ordem, o senhor acha que isso vai melhorar? C.L. – Acredito que o exame da Ordem seja válido, ­acho que dá legitimidade profissional, pois entendo que tem havido muita proliferação de faculdades de Direito e o controle acadêmico é sempre mais frágil do que seria desejável. Acho que a Ordem faz um controle profissional que considero válido e necessário. CULT – O senhor, como professor, tem visto uma queda na capacidade dos seus alunos ou está igual à de anos atrás?C.L. – Comecei a dar aula em 1971, na Faculdade de Direito. Tenho certa experiência. Os alunos da Faculdade do Largo São Francisco, regra geral, são alunos muito bons. Agora, há mudança, não necessariamente de qualidade, mas de perspectiva. Nos anos 1970, nos anos 1980, havia muito maior preocupação de ordem política. Hoje eu vejo uma diminuição desse tipo de preocupação; as pessoas estão mais voltadas para os seus caminhos profissionais, têm menos foco para o “espírito público”; menos interesse pela coisa pública. A faculdade é um “local da memória” do Brasil, tem uma “autoridade” que provém do seu papel importante na trajetória brasileira. Ela é uma faculdade de qualidade e, em contraste com outras faculdades, inclusive as boas, é mais abrangente. Você tem lá alunos que vão para a advocacia empresarial, para o Ministério Público, para a magistratura, que vão para a carreira política etc. Enfim, do ponto de vista de uma formação mais ampla, a faculdade, no meu entender, oferece mais do que qualquer outra que eu conheço. Acho que a faculdade começa a enfrentar também concorrência, porque a advocacia de hoje, “apesar dos pesares”, é uma profissão bem remunerada. Daí uma demanda por profissionais competentes e a resposta a isso, através de novas escolas, que procuram responder a exigências de qualidade e não apenas a demanda por diplomas. Então, o nosso desafio na faculdade é manter qualidade, não só pelas exigências da sociedade brasileira, mas também, por conta dessa saudável concorrência que atualmente começa a existir. CULT – O senhor tem uma atuação grande, além do Direito, e mesmo na política, na questão cultural. O senhor faz parte de vários conselhos de instituições culturais e da Academia Brasileira de Letras. Os mecanismos que estão sendo usados para patrocínio da cultura, a motivação cultural, o senhor acha que eles são suficientes ou poderiam ser aperfeiçoados? C.L. – Não é fácil dar uma resposta. Existem incentivos e eu acho que são importantes. Há, porém, uma associação grande entre o marketing e o incentivo que, às vezes, distorce as coisas, na forma de eventos nos quais por vezes se dissolve a dimensão do processo, inerente à criação cultural. Quando eu estava no Ministério e dava entrevistas coletivas, freqüentemente meus interlocutores jornalistas diziam: “Ministro, não explique o processo diplomático porque isso não dá lead, não dá manchete. Trate de um evento, comente o evento do dia, porque fora do evento não há pauta, não há salvação”. É compreensível esta exigência, pois o tempo da mídia (não é o caso da CULT) normalmente é o tempo on-line. É o tempo em cima do acontecimento, não é o tempo dos processos, da reflexão. O tempo da cultura, como o da diplomacia, também é um tempo mais longo, é um processo. Boa parte dos incentivos fiscais favorece o evento. Daí o risco do descompasso entre os processos e o evento. Nas instituições culturais importantes, consolidadas, com sentido de direção, pode-se ir lidando com os eventos dentro da lógica do prazo mais amplo dos processos, mas em muitos casos o evento incentivado se dilui em função do on-line do marketing e dos meios de comunicação. *** *** https://revistacult.uol.com.br/home/entre-a-norma-e-a-realidade/ *** ***

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