Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quinta-feira, 10 de junho de 2021
CPI da Pandemia vota requerimentos – 10/6/2021
CPI vai recorrer para convocar governador do Amazonas, diz Aziz
Rosa Weber autorizou não comparecer
Comissão estuda mudar convocações
***
O senador Omar Aziz (PSD-AM), presidente da CPI da Covid, em plenário
***
Sérgio Lima/Poder360 - 5.mai.2021
MATEUS MAIA
10.jun.2021 (quinta-feira) - 10h40
A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid no Senado vai recorrer de decisão da ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber, que liberou o governador do Amazonas, Wilson Lima, para faltar à reunião da comissão. O presidente do colegiado, Omar Aziz (PSD-AM), anunciou nesta 5ª feira (10.jun.2021) que a advocacia do Senado recorrerá.
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“Iremos recorrer dessa decisão, o Senado irá recorrer. Respeitamos a decisão da ministra Rosa Weber, como temos respeitado todas as outras decisões que aqui foram impretadas contra essa CPI”, disse.
A ministra permitiu que, caso o governador optasse por comparecer à comissão, ele poderia permanecer em silêncio caso não quisesse responder às perguntas. Wilson Lima também poderia ser acompanhado por advogado e não precisaria assumir o compromisso de dizer a verdade. Também poderia “ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa”.
Eis a íntegra da decisão (250 KB).
Omar Aziz disse que Lima perdeu uma oportunidade de esclarecer à população o que aconteceu no Amazonas, um dos Estados mais afetados pela pandemia no país.
O senador Rogério Carvalho (PT-SE) sugeriu à CPI mudar todas as convocações de governadores para convites, quando não há obrigação de comparecimento, para evitar que os pares de Wilson Lima sigam seu exemplo.
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Autores
MATEUS MAIA
*** *** https://www.poder360.com.br/congresso/cpi-vai-recorrer-para-convocar-governador-do-amazonas-diz-aziz/ *** ***
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CPI da Pandemia vota requerimentos – 10/6/2021
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*** *** https://www.youtube.com/watch?v=DYdjXq-lUC8 *** ***
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Leia a ínntegra da Decisão da Relatora Ministra Rosa Weber do STF
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Supremo Tribunal Federal
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HABEAS CORPUS 202.940 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) :WILSON MIRANDA LIMA
IMPTE.(S) :ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
COATOR(A/S)(ES) :PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL - CPI DA
PANDEMIA
HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO
EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE
É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO
FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE
SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE
ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL.
WRIT UTILIZADO PARA FIXAR
INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE
AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO
COMPARECIMENTO PERANTE A CPI –
DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO – QUANTO A PACIENTE
QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A
CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO
DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF.
DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS
MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
HC 202940 / DF
Vistos etc.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado por Antônio Nabor Areias Bulhões em favor de Wilson
Miranda Lima, Governador do Estado do Amazonas, contra ato do
eminente Senador da República Omar Aziz, Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito do Senado Federal instaurada para investigar as
ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19
no Brasil; as possíveis irregularidades, bem como outras ações ou omissões
cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato
com a coisa pública, limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União
repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à
Pandemia da Covid-19.
2. Narra a inicial que, após a regular instalação da CPI-Pandemia no
Senado Federal, em 26.5.2021, foi aprovado requerimento para oitiva de
Wilson Miranda Lima, Governador do Estado do Amazonas. Em
02.6.2021, o ato convocatório, para prestar depoimento, na condição de
testemunha, em reunião da Comissão designada para o dia 10.6.2021, às
09h, foi expedido e remetido para o escritório de representação do Estado
do Amazonas em Brasília/DF, sendo certo, ainda, que o paciente somente
tomou ciência de tal ato em 04.6.2021.
Argumenta, o Impetrante, que, na realidade, os esclarecimentos a
serem prestados pelo paciente perante a CPI da Pandemia envolvem
diretamente os fatos relacionados à Operação Sangria, que apura no âmbito
da Polícia Federal, da Procuradoria-Geral da República e do eg. Superior
Tribunal de Justiça se o paciente e outros estariam envolvidos em supostos crimes
relacionados à dispensa de licitação pela SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO AMAZONAS (SUSAM) para aquisição de 28 (vinte e oito)
ventiladores pulmonares destinados a instalações hospitalares para tratamento de
doentes acometidos de COVID-19 no Estado do Amazonas.
Afirma que o paciente está sendo investigado pela Polícia Federal e
pela Procuradoria-Geral da República perante o Superior Tribunal de
Justiça, foro competente para processá-lo e julgá-lo, pelos mesmos [fatos]
que constituem o objeto dos requerimentos que geraram a sua convocação, HC 202940 / DF
Vistos etc.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado por Antônio Nabor Areias Bulhões em favor de Wilson
Miranda Lima, Governador do Estado do Amazonas, contra ato do
eminente Senador da República Omar Aziz, Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito do Senado Federal instaurada para investigar as
ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19
no Brasil; as possíveis irregularidades, bem como outras ações ou omissões
cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato
com a coisa pública, limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União
repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à
Pandemia da Covid-19.
2. Narra a inicial que, após a regular instalação da CPI-Pandemia no
Senado Federal, em 26.5.2021, foi aprovado requerimento para oitiva de
Wilson Miranda Lima, Governador do Estado do Amazonas. Em
02.6.2021, o ato convocatório, para prestar depoimento, na condição de
testemunha, em reunião da Comissão designada para o dia 10.6.2021, às
09h, foi expedido e remetido para o escritório de representação do Estado
do Amazonas em Brasília/DF, sendo certo, ainda, que o paciente somente
tomou ciência de tal ato em 04.6.2021.
Argumenta, o Impetrante, que, na realidade, os esclarecimentos a
serem prestados pelo paciente perante a CPI da Pandemia envolvem
diretamente os fatos relacionados à Operação Sangria, que apura no âmbito
da Polícia Federal, da Procuradoria-Geral da República e do eg. Superior
Tribunal de Justiça se o paciente e outros estariam envolvidos em supostos crimes
relacionados à dispensa de licitação pela SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO AMAZONAS (SUSAM) para aquisição de 28 (vinte e oito)
ventiladores pulmonares destinados a instalações hospitalares para tratamento de
doentes acometidos de COVID-19 no Estado do Amazonas.
Afirma que o paciente está sendo investigado pela Polícia Federal e
pela Procuradoria-Geral da República perante o Superior Tribunal de
Justiça, foro competente para processá-lo e julgá-lo, pelos mesmos [fatos]
que constituem o objeto dos requerimentos que geraram a sua convocação, consoante se colhe não só do teor desses requerimentos, mas do teor do relatório
policial (anexo 03) e da denúncia (anexo 04) oferecida pela SubprocuradoriaGeral da República ao Superior Tribunal de Justiça para elucidação dos fatos.
3. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade jurídica de convocação
de Wilson Miranda Lima, Governador de Estado, para prestar
esclarecimento diante de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
instaurada pelo Congresso Nacional, sob pena de gravíssima violação do
princípio da separação de poderes e do pacto federativo. Aponta a
existência, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de decisão
monocrática em mandado de segurança em abono a sua tese.
Aduz que as CPI’s instaladas pelas Casas do Congresso Nacional
possuem competência para fiscalizar a Administração Pública Federal,
sendo-lhe, portanto, defeso investigar a Administração Pública estadual
e municipal. Assim, o ato convocatório do paciente estaria a ensejar o
desrespeito a cláusulas pétreas e aos princípios sensíveis da Constituição
Federal relacionados à regra de não intervenção federal nos Estados e no Distrito
Federal, salvo nos casos excepcionais estabelecidos na própria Carta Magna.
Argumenta que, se juridicamente possível fosse a convocação de
Governador de Estado por Comissão Parlamentar de 16 Inquérito instaurada
pelo Congresso Nacional, ainda assim a convocação dirigida ao paciente não
teria o condão de obrigá-lo a comparecer compulsoriamente à CPI.
Segundo o impetrante, o Supremo Tribunal Federal ao declarar a
não-recepção parcial do art. 260, caput, do Código de Processo Penal,
assentou que o investigado tem direito a não comparecer ao
interrogatório seja policial seja judicial. Desse modo, indica a existência
de dois habeas corpus julgados pela Segunda Turma desta Corte em que
estendido o entendimento mencionado para o âmbito de Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPI).
Por fim, mesmo que superados os pontos já mencionados, afirma
subsistir o direito constitucional ao silêncio, no sentido do direito de o
paciente não responder a indagações sobre as matérias que são objeto de
investigações criminais e de não ser indagado sobre elas como tática perversa de
exposição e execração do convocado, como se tornou prática cruel e corriqueira em CPIs no Congresso Nacional.
4. Requer, em pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem,
para (i) garantir ao paciente o direito de recusar o comparecimento
perante a CPI-Pandemia, por ausência de competência constitucional
para convocação de Governador de Estado; (ii) assegurar ao paciente o
direito de convolar a compulsoriedade de seu comparecimento à CPIPandemia em faculdade, tendo em vista o direito à não autoincriminação;
e, sucessivamente, (iii) salvaguardar o direito de o paciente não responder
às perguntas relativas à investigações criminais em andamento e de não
ser indagado sobre elas como tática perversa de exposição e execração do
convocado, com todos os seus consectários (assistência por advogado, não
assinar termo de compromisso testemunhal e outros).
5. Registro que o presente habeas corpus foi recebido por esta
Suprema Corte em 07.6.2021, às 18h23, mas foi a mim distribuído, por
prevenção à ADPF 848/DF, em 08.6.2021, às 17h27.
6. Diante da apontada prevenção, na inicial, do Ministro Ricardo
Lewandowski, determinei o encaminhamento dos autos à Presidência
desta Casa. Ato contínuo, o eminente Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministro Luiz Fux, por entender configurada hipótese de
continência entre este habeas corpus e a ADPF 848/DF, manteve o feito sob
minha relatoria.
7. Autos conclusos em meu gabinete em 09.6.2021 às 13h20.
É o breve relato.
Decido.
8. Preliminarmente, entendo inviável a análise do writ no ponto em
que aponta transgressão à separação de poderes e ao pacto federativo,
bem como violação dos princípios constitucionais sensíveis de não
intervenção da União Federal nos Estados-membros.
Observo que o paciente, Wilson Miranda Lima, Governador do
Estado do Amazonas, é um dos autores da ADPF 848/DF, na qual essa
específica questão – violação da separação de poderes, do pacto
federativo e de princípios constitucionais sensíveis decorrente de ato
convocatório dirigido a Chefe do Poder Executivo estadual – será amplamente discutida e analisada em abstrato por esta Suprema Corte.
Desse modo, tenho para mim que análise da matéria em sede de
habeas corpus constituiria verdadeira subversão do sistema constitucional
de controle concentrado, enquanto busca-se, por meio da presente via,
antecipar ilegitimamente provimento jurisdicional que será outorgado
ao paciente na arguição de descumprimento de preceito fundamental por
ele ajuizada (ADPF 848/DF).
9. A rigor, o impetrante utiliza a presente via mandamental com o
propósito de obter o reconhecimento, em abstrato, da incompatibilidade
de convocação de Governador de Estado para prestar depoimento
perante Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas, no âmbito do
Congresso Nacional, com o texto constitucional.
A pretensão formulada neste writ – estabelecimento, em tese, da
inadmissibilidade de convocação de Governador de Estado por
Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas pelo Congresso
Nacional – somente poderia ser deduzida, legitimamente, em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, ou de ação direta de
inconstitucionalidade ou, ainda, de arguição de descumprimento de
preceito fundamental, modalidades de processos de controle objetivo de
constitucionalidade para os quais o impetrante (Advogado constituído
pelo Paciente, Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões) deste habeas corpus não
dispõe da necessária legitimidade ativa ad causam.
Admitir-se a legitimação do autor para que, por meio da via do
habeas corpus, possa impugnar ato normativo ou interpretação em tese
seria o mesmo que reconhecer, a quem não figura no rol de legitimados
do art. 103 da Constituição Federal, atribuição para instaurar o processo
de controle concentrado de constitucionalidade.
Esta Suprema Corte já assinalou, em diversos precedentes,
que a ação de habeas corpus não pode ser utilizada indevidamente,
por quem não dispõe de legitimidade ativa, como indevido sucedâneo do
processo de controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos
normativos em geral (HC 96.425-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma,
DJe 14.8.2009 – HC 81.489/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 23.11.2007):
“(...) 1. Habeas Corpus exige a demonstração de
constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta
de coação à liberdade de ir e vir, não podendo ser utilizado
como substituto de ação direta de inconstitucionalidade ou
arguição de descumprimento de preceito fundamental em que
se pretende conceder uma verdadeira interpretação conforme
a Constituição em relação à Lei 11.671/2008,
independentemente da motivação da decisão judicial em cada
um dos casos concretos que ensejou a transferência e
manutenção dos presos nos presídios federais de segurança
máxima.
(…)”
(HC 148.459-AgR/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe 26.3.2019)
10. Passo a apreciar o pleito seguinte deduzido na presente
impetração.
11. Destaco, desde logo, que o paciente, inequivocamente, é
investigado! Há contra ele investigação instaurada pela Polícia Federal e
pelo Ministério Público Federal, sob supervisão do Superior Tribunal de
Justiça, sendo certo, ainda, que já foi oferecida denúncia pela suposta
prática de crimes na gestão da Pandemia no Estado do Amazonas.
Consabido, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, de fato,
ao apreciar as ADPF’s 395/DF e 444/DF, ambas de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, declarou não recepcionado em parte, pela Constituição
da República, o art. 260, caput, do Código de Processo Penal. Naquela
oportunidade, ficou assentada a incompatibilidade com a Constituição
Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório,
tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e
pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art.
260 do CPP.
Vê-se, desse modo, que, esta Suprema Corte, em sede de controle
normativo abstrato, adotou entendimento no sentido de que os investigados e os réus não são obrigados a comparecerem para o ato de
interrogatório seja policial, seja judicial.
Em referidos julgamentos vinculantes emanados do Plenário desta
Casa não foram analisadas as circunstâncias convocatórias decorrentes
de atos praticados por Comissões Parlamentares de Inquérito, ou seja,
não há, neste Tribunal, qualquer precedente vinculante estendendo o
entendimento firmado na ADPF’s 395/DF e 444/DF para os depoimentos a
serem prestados em CPI’s.
Não obstante referida constatação, a meu juízo, imperativa a
extensão do entendimento acima referido às convocações decorrentes de
CPI’s.
É que, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição da República, as
Comissões Parlamentares de Inquérito são detentoras de poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, ou seja, têm os mesmos
poderes, com ressalva, apenas, às hipóteses de reserva de jurisdição.
Estão, portanto, vinculadas, como todas as demais autoridades com
poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do
investigado, vale dizer não têm mais poderes que os órgãos próprios
inerentes à persecução penal.
Desse modo, os investigados por Comissões Parlamentares de
Inquérito, assim como ocorre na seara judicial, não podem ser
obrigados a comparecer a o ato de inquirição, como decorrência do
direito à não autoincriminação (HC 171.628/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
decisão monocrática, DJe 24.5.2019; HC 175.121-MC/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, decisão monocrática, DJe 04.9.2019, v.g.). Nesse sentido:
“Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para
comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de
Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de
desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por
advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a
faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste
obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.
Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado
pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de
investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para
convolar a compulsoriedade de comparecimento em
facultatividade.”
(HC 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 17.8.2020)
Na espécie, constato que o paciente não apenas está sendo
investigado no âmbito da Operação Sangria, mas também figura como
denunciado na APn 993/DF, em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça. Evidencia-se inequivocamente a sua condição de acusado no
contexto de investigações que apuram o desvio e má aplicação de verbas
públicas federais no âmbito da execução das políticas de saúde para o
enfrentamento da Pandemia decorrente da Covid-19. Tais razões, no meu
entender, impõem, em observância ao direito à não autoincriminação, a
convolação da compulsoriedade do ato convocatório em
facultatividade, a ser exercida discricionariamente pelo paciente no
interesse de sua defesa.
12. Tendo em vista a possibilidade de o paciente decidir, por livre e
espontânea vontade, comparecer à CPI-Pandemia, passo à apreciação do
último pleito deduzido.
13. O requerimento parlamentar que deu origem à convocação do
paciente à CPI se funda no dever de esclarecer os fatos no tocante ao colapso
da saúde no estado do Amazonas no começo do ano, ao enfrentamento da
pandemia pelo Governo Federal bem como fiscalizar a aplicação de recursos
federais por estados e municípios no combate à pandemia, sendo certo,
reafirmo, que o paciente foi denunciado, pelo Ministério Público Federal,
perante o Superior Tribunal de Justiça, por estes mesmos fatos.
14. O direito ao silêncio – uma das vigas mestras do processo penal em
um Estado Democrático de Direito –, é garantido pelo art. 5º, LXIII, da
Constituição Federal e pelo art. 186 do Código de Processo Penal. Em sua
origem tinha profunda conotação religiosa. Aponta-se texto de São João
Crisóstomo como principal fonte da máxima latina nemo tenetur detegere turpitudinem suam:
“O texto de autoridade mais utilizado para justificar a
regra era um extrato de um comentário sobre a carta de São
Paulo aos hebreus pelo chefe de igreja do quarto século São
João Crisóstomo. O texto, inserido no Decretum de Gratiam,
estabelecia: 'Eu não digo que vocês devem trair-se a si mesmos
em público ou acusar a si mesmos perante outros, mas que
vocês devem obedecer o profeta quando disse: 'Revele seus atos
perante Deus'. Comentaristas medievais leram essas palavras
como estabelecendo um argumento jurídico: homens e
mulheres devem confessar seus pecados a Deus, mas eles não
devem ser compelidos a revelar seus crimes a mais ninguém. A
técnica jurídica usual do ius commune, lendo textos a contrario
sensu, levava a essa conclusão. Se os cristãos estavam sendo
comandados a revelar seus pecados a Deus, como conclusão
contrária eles estavam sendo comandados a não revelar seus
pecados a outros homens.”
(HELMHOLZ, R. H. The privilege and the ius commune:
The middle ages to the Seventeenth Century. In: HELMHOLTZ,
R. H. (org.) The privilege against self-incrimination: Its
origins and development. Chicago & London: University of
Chicago Press, 1997, p. 26.)
Durante os séculos XVI e XVII, o direito ao silêncio foi invocado
pelas Cortes inglesas da Common Law contra a jurisdição dos tribunais
eclesiásticos, nos quais não era respeitado, em batalha judicial que se
confundiu com a afirmação da própria liberdade de consciência e de
crença.
Também como pano de fundo, firmou-se, o direito ao silêncio,
como característica diferenciadora de dois modelos de processo penal: o
inglês, em que relativamente resguardados os direitos do acusado, e o
continental europeu, fundado na prática de extração, mediante tortura,
de confissões involuntárias do investigado.
Nas palavras do historiador Leonard W. Levy:
“Acima de tudo, o direito estava intimamente relacionado
com a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. Ele era,
em sua origem, inquestionavelmente uma invenção daqueles
que eram culpados de crimes de conotação religiosa como
heresia, xiismo, não-conformidade e, posteriormente, de crimes
políticos como traição, sedição e quebra de privilégio
parlamentar. Mais frequentemente, o crime consistia
meramente em crítica ao governo, às políticas deste ou aos seus
membros. O direito estava associado, então com culpa por
crimes de consciência, de crença ou de associação. Em sentido
amplo, não era tanto uma proteção aos culpados ou mesmo aos
inocentes, mas uma proteção da liberdade de expressão, da
liberdade política e do direito de professar a fé religiosa
segundo sua própria consciência. A importância simbólica e a
função prática do direito era certamente uma questão
sedimentada, tida como garantida, no século dezoito. E ele fazia
parte da herança de liberdade transmitida aos colonos ingleses
na América.”
(LEVY, Leonard W. Origins of the Bill of Rights. New
Haven and London: Yale University Press. p. 281)
Em desenvolvimento mais recente, pode ser citado o célebre
precedente da Suprema Corte norte-americana em Miranda v. Arizona, de
1966, no qual elaboradas as advertências de Miranda (Miranda warnings)
destinadas a propiciar o efetivo exercício do direito ao silêncio pelo
investigado por meio de prévias advertências a ele acerca do conteúdo e
extensão deste direito.
De forma semelhante, o direito de permanecer em silêncio
consolidou-se de forma progressiva como mecanismo de proteção das
liberdades políticas e de expressão.
No Brasil, o direito ao silêncio teve reconhecimento mais tardio,
contemplado que foi no Código de Processo Penal de 1941 e elevado a
garantia constitucional apenas com a Constituição de 1988.
Na atualidade, embora o direito ao silêncio não mais se relacione tão intimamente às liberdades básicas de expressão, políticas e religiosas,
cumpre no processo penal a importante função de prevenir a extração de
confissões involuntárias. Vinculado ao princípio da presunção de
inocência, reforça o importante aspecto de que cabe à Acusação provar a
responsabilidade criminal do acusado. Em absoluto está esse obrigado a
revelar o que sabe a respeito dos fatos.
15. De igual relevância, o direito do investigado ou do acusado à
assistência de advogado, previsto de modo expresso no art. 5º, LXIII, da
Constituição da República, também é consectário do direito fundamental
à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Lei Maior.
Compreendido nesse direito, encontra-se o direito de o investigado
falar reservadamente com seu advogado, o que é essencial à preparação
de sua defesa, e de estar acompanhado de seu advogado durante a
inquirição, seja em Juízo, seja na fase de investigação preliminar.
16. Inobstante as Comissões Parlamentares de Inquérito sejam
detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
(art. 58, § 3º, da Constituição Federal) e exerçam papel institucional
relevantíssimo, estão vinculadas, como todas as demais autoridades com
poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do
investigado. Como é sabido, não existem "zonas imunes" às garantias
constitucionais e legais do investigado, qualquer que seja o órgão
encarregado da investigação.
Enfática a jurisprudência desta Suprema Corte a respeito. É o que
denotam inúmeros precedentes em que resguardados os direitos dos
investigados mesmo quanto às atividades das Comissões Parlamentares
de Inquérito (v.g.: HC 80.420/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 15.8.2001; HC 100.341/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010; MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJ 01.12.2000). Na mesma linha, com foco específico no
direito ao silêncio em hipóteses semelhantes, as decisões monocráticas no
HC 127.538-MC-Extn-segunda/DF, da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, e no HC 128.390-MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de
Mello.
17. À luz do quanto exposto, a convocação do paciente para prestar
depoimento na CPI evidencia a densidade jurídica da pretensão defensiva
no ponto.
18. Ante o exposto, forte nos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, conheço
parcialmente desta ação mandamental e, nessa extensão, concedo a
ordem de habeas corpus, para (i) convolar a compulsoriedade de
comparecimento do paciente perante a CPI-Pandemia em facultatividade,
e (ii) assegurar ao paciente, acaso decida comparecer, em sua inquirição
perante a CPI-Pandemia do Senado Federal: (a) o direito ao silêncio, ou
seja, o direito de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas;
(b) o direito à assistência por advogado durante o ato; (c) o direito de
não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever
termos com esse conteúdo; (d) o direito de não sofrer constrangimentos
físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e (e) o
direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu
direito de defesa.
Reitero o caráter preventivo deste writ para enfatizar que, embora
repute de todo improvável o não resguardo espontâneo, pela CPIPandemia, dos notórios direitos ao silêncio e à assistência de advogado, a
concessão da ordem, nessa parte, serve a rigor como mera lembrança
desses direitos às autoridades parlamentares.
19. Expeça-se comunicação, com urgência, pelo meio mais expedito,
ao eminente Senador da República Omar Aziz, Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito – CPI-Pandemia, do teor desta decisão.
20. Serve cópia dessa decisão igualmente como salvo conduto.
21. Ciência ao Impetrante também pelo meio mais ágil possível.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2021, às 23h43.
Ministra Rosa Weber
Relatora
*** *** https://static.poder360.com.br/2021/06/decisao-rosa-weber-wilson-lima-cpi.pdf *** ***
***
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A dupla possibilidade e o habeas corpus substitutivo de recurso
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A dupla possibilidade e o habeas corpus substitutivo de recurso
Antonio Bosco da Costa Filho
O Pleno do STF, no HC 152.752, passou a conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, em que pese a inconstância jurisprudencial, não se discutiu a questão da dupla possibilidade de cabimento.
terça-feira, 15 de dezembro de 2020
***
***
(Imagem: Arte Migalhas)
(Imagem: Arte Migalhas)
Plenário do STF, 04 de abril de 2.018, julgamento do HC 152.752/PR, paciente Luiz Inácio Lula da Silva, arguição de preliminar de não conhecimento do writ por ser substituto de recurso ordinário.
Com este cenário instalado iniciou-se uma longa discussão sobre o conhecimento ou não de habeas corpus, quando impetrado em substituição ao recurso ordinário.
Por maioria formou-se a seguinte tese: "o Tribunal Pleno assentou que é admissível, no âmbito desta Suprema Corte, impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional."
A admissibilidade de 'impetração originário substitutiva de recurso ordinária' serviu para pôr fim a divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turma do Pretório Excelso.
In casu, através do HC 109.9561, a 1ª Turma do STF mudou seu posicionamento e passou a considerar INADEQUADA A IMPETRAÇÃO do writ constitucional em substituição ao recurso ordinário.
Em sentido oposto, a 2ª Turma da Corte Suprema não obstaculizava o conhecimento de habeas corpus substitutivos de recurso, como demonstra o acórdão abaixo de relatoria do ministro JOAQUIM BARBOSA:
Ementa: Criminal. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Admissibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Concessão da ordem. O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta e imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente. Habeas corpus concedido, para que o STJ conheça e aprecie o mérito do HC 165.768/MG.
(STF, HC 108994, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012 RJP v. 8, n. 46, 2012, p. 117-118)
Descendo um degrau hierárquico no organograma do Poder Judiciário, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o decidido pela Suprema Corte, continua a não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso e, o que é mais grave, fazendo referência ao antigo entendimento - já superado2 - da 1ª Turma do Pretório Excelso.
O ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ávido crítico de Tribunais que se recusam a aceitar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, chegou a afirmar que 'essa falta de coerência sistêmica compromete a segurança jurídica e a qualidade da prestação jurisdicional.'3.
Entretanto, mencionado ministro - ao referenciar acórdão de lavra do ministro RIBEIRO DANTAS - afirma que ""[e]sta Corte e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado"4.
A ressalva feita acima - 'salvo quando constatada...' - torna, em realidade, ineficaz o não-conhecimento de habeas corpus "substitutivos", vez que a matéria de mérito será analisada pelo magistrado.
Tal situação decorre do fato de que a hipótese de cabimento de recurso específico - seja ele ordinário, especial, extraordinário - não é impeditiva ou excludente do direito constitucional ao habeas corpus, especialmente porque cabe ao cidadão a escolha do melhor dispositivo que atenda seus interesses5.
Caso, de fato, o habeas corpus "substitutivo" não fosse conhecido inexistiria qualquer análise meritória, sendo, portanto, pro forma e defensiva a jurisprudência emanada na 5ª Turma da Corte Cidadã.
A multiplicidade no número de habeas corpus, o seu suposto "uso promiscuo, imoderado, e diria até vulgar"6 não podem ser impeditivos de acesso ao Poder Judiciário.
Como bem colocado pelo ministro RICARDO LEWANDOWSKI no julgamento do HC 152.752, in verbis:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Se nem a lei pode, nós podemos aqui, por uma interpretação pretoriana, afastar a apreciação judicial de um habeas corpus, quando existe uma potencial lesão a direito? Por razões de ordem prática? Por uma jurisprudência defensiva? Data venia, não é possível."
O que se vê replicado - de forma incessante - é a afirmação impensada de que, em caso de eventual cabimento de recurso, a impetração de habeas corpus seria seu direto substituto.
Utilizando-se das precisas palavras de Pontes de Miranda: "Não se diga (a erronia seria imperdoável) que se trate de recurso. A pretensão não é recursal. Nem no foi, nem no é. É ação contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir. Talvez contra autoridade policial. Talvez contra juiz ou tribunal. Talvez contra autoridade do Poder Legislativo."7.
A opção pelo habeas corpus, sendo ela forma mais célere e efetiva de se tutelar o direito fundamental em discussão, deve sempre ser utilizada, vez que inexiste restrição formal ao seu uso direto "sempre que alguém sofrer ou se ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"8.
Os Professores ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES9 assim já ensinavam no ano de 2.008:
"não exclui o interesse de agir, pela falta de adequação, a previsão legal de recurso específico para atacar o ato apontado como restritivo ou ameaçador da liberdade do paciente: é que o habeas corpus, constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada." (Destaquei)
Assim, em que pese a celeuma jurisprudencial sobre o conhecimento - ou não - de habeas corpus substitutivo nas Cortes Superiores, tem-se que é filigrana processual, quando, em realidade sempre que o arquétipo legal para utilização do writ constitucional for preenchido, ele pode ser utilizado, independentemente da existência de eventual recurso cabível.
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1- HABEAS CORPUS - JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR - IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO-CRIME - DILIGÊNCIAS - INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las.
(STF, HC 109956, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
2- "Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional.". Trecho do voto do ministro MARCO AURÉLIO proferido no HC n° 168.918, julgado pela Primeira Turma do STF no dia 11 de novembro de 2.020.
3- Trecho extraído da reportagem "Ministros do STJ criticam TJ-SP por desobediência de jurisprudência criminal" disponível no site CONJUR. Link: https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/ministros-stj-criticam-desobediencia-jurisprudencia-criminal.
4- Trecho extraído do AgRg no HC 543.529/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
5- No julgamento do HC n° 152.752 o ministro ALEXANDRE DE MORAES utiliza a expressão "dupla possibilidade" para fundamentar seu voto de conhecimento de habeas corpus impetrado em hipótese em que, de forma concomitante, seria cabível recurso ordinário.
6- Dizeres do ministro LUIZ FUX ao analisar preliminar de não conhecimento de habeas corpus substitutivo no julgamento do HC 152.752
7- MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas-corpus: direito constitucional e processual comparado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979. Pág. 7.
8- Art. 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal.
9- GRINOVER, Ada Pelegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 352.
Atualizado em: 15/12/2020 12:43
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Antonio Bosco da Costa Filho
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Antonio Bosco da Costa Filho
Advogado licenciado, atualmente assessor jurídico na Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, possui pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e é graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Graduado em Direito pela UFMS.
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O HC de Lula — maioria transformada em minoria: a “colegialidade” em ação! |
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Por Lenio Luiz Streck e Emilio Peluso Meyer
6 de abril de 2018 João Baptista Herkenhoff Blogs: Colunistas e Artigos
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Ministra Rosa Weber durante julgamento do pedido de habeas corpus do ex-presidente Lula.
Ministra Rosa Weber durante julgamento do pedido de habeas corpus do ex-presidente Lula.
Ministra Rosa Weber durante julgamento do pedido de habeas corpus do ex-presidente Lula.
Ministra Rosa Weber durante julgamento do pedido de habeas corpus do ex-presidente Lula.
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Um dos autores mais citados no julgamento do HC de Lula (HC 152.752) foi Ronald Dworkin. Ele foi utilizado pela ministra Rosa Weber para justificar seu voto em nome da coerência e integridade. Pois ele tem uma opinião bem diferente da ministra Rosa Weber. No seu livro Justice for Hedgehogs[1], há uma observação certeira sobre a responsabilidade institucional que juízes devem ter para com uma resposta correta. Não a citaremos aqui porque o teor é duro demais e poderia ser mal interpretada. E não é isso que queremos. De todo modo, quem for ler o livro que leia a citação com espírito acadêmico.
Dworkin, assim como os principais juristas do mundo (e do Brasil), jamais aceitaria que, em nome de uma duvidosa tese chamada “colegialidade”, uma pessoa pudesse ser condenada ou ir para a prisão a partir de maiorias que se transformam em minorias. Um direito fundamental não pode ser suprimido em nome de uma convicção equivocada.
Invocando a “colegialidade”, a ministra Rosa Weber promoveu um verdadeiro cherry picking da doutrina nacional e estrangeira, na expressão consagrada pelo justice Scalia (veja-se, um insuspeito originalista) para criticar a citação de precedentes e institutos estrangeiros em decisões da Suprema Corte americana. Recorreu a fundamentos pouco convincentes para fazer algo que demonstra uma total irresponsabilidade no exercício da função judicante (por mais que ela quisesse dizer o contrário): aderir a uma maioria “ocasional” — pois a depender de seu voto — com a qual ela mesma não concorda. Tudo em nome de um suposto princípio (sic) da colegialidade (aqui).
Ou seja, interpreta-se a Constituição, lê-se o direito fundamental à presunção de inocência como a exigir, pela “letra da lei”, o trânsito em julgado para cumprimento da decisão penal condenatória, mas defende-se que isso só pode ser objeto de decisão no julgamento de mérito das ADCs 43 e 44. Há melhor descrição para o que viria a ser um voto (e um julgamento) de exceção?
Já advertimos que as restrições à presunção de inocência apareceriam mais claramente no voto da ministra Ellen Gracie no julgamento do HC 85.866, em que há uma superficial avaliação do Direito Comparado, e serviriam de base para a decisão do Plenário no HC 126.292, que reduziu a abrangência do Direito para permitir a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância (aqui)[2]. Vale lembrar que a decisão questionável do Plenário foi enfrentada pelo ministro Celso de Mello, vencido no HC 126.292, ao conceder a cautelar no HC 135.100. As divergências buscariam ser solvidas com a insatisfação da comunidade jurídica e o ajuizamento das mencionadas ADC 43 e 44, que já contam com um julgamento de medida cautelar. Os votos dos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que compuseram a maioria vencedora de 6 votos a 5, colocam de lado o texto da Constituição, estabelecido no artigo 5º, inciso LVII, para, ainda assim, dar interpretação conforme ao artigo 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011[3]. Em outras palavras, dá-se interpretação conforme a Constituição a partir de um texto contrário ao objeto interpretado (aqui).
No julgamento das cautelares das ADCs 43 e 44, exigências de efetividade e credibilidade do sistema criminal decorreriam de uma “proteção não deficiente” (sic!) de direitos fundamentais para restringir os efeitos do dispositivo constitucional e do próprio Código de Processo Penal. Ou seja: procedeu-se a uma interpretação conforme a partir de parâmetro textual que indicava o contrário e para um objeto que também indicava o contrário. O difícil exercício hermenêutico fica claro quando o ministro Barroso recorre tanto ao artigo 637 do CPP, quanto ao artigo 312[4]: os textos legais que embasariam a prisão poderiam ser aqueles que a fundamentam na pendência de recursos para a instância especial, como também aqueles que embasam a prisão preventiva para a garantia de ordem pública. O que se vê, portanto, é que a decisão da maioria segue uma política criminal encarceradora contrária à evolução legislativa e jurisprudencial que se formara nos últimos anos, regredindo em termos de proteção de direitos fundamentais[5].
Ora, se a ministra Rosa Weber compôs a minoria vencida nas ADCs 43 e 44, qual a razão pela qual ela se sente livre para se dissociar de seu próprio “precedente” e votar de modo contrário? Seria o suposto “princípio da colegialidade”? E por que esse princípio deve governar sua decisão e não a decisão da maioria apertada que tem defendido a relativização da presunção de inocência? Faltam razões e sobram idiossincrasias. Ou sobra o temor de algo. Não se deve ignorar que o ministro Celso de Mello proferiu um corajoso voto rechaçando as ameaças feitas ao STF pelo comandante do Exército, general Villas Bôas. Aliás, vale sempre estar atento à presente “militarização da política” que tem se difundido no Brasil (aqui).
No cerne dos julgamentos dos HCs 126.292 e 152.752, pode-se verificar que o STF, efetivamente, substitui o texto previsto constitucionalmente (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): ao dissociar o trânsito em julgado do julgamento de recursos extraordinário e especial, com base no argumento de que as instâncias superiores não analisam a questão de fato, o STF avança claramente sobre o texto. Não faz mutação; faz uma mutilação do texto.
O trânsito em julgado depende, obviamente, de que todos os recursos sejam, ao cabo, esgotados. E não é isso o que ocorre quando se permite o cumprimento da pena antecipadamente; com ele, há claro avanço sobre o texto e sobre a exigência de que a coisa julgada (também assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição) seja, por exigência constitucional e relativa a direitos fundamentais, necessariamente observada. Aliás, ainda faltaram aos votos no HC 152.752 enfrentarem adequadamente a constitucionalidade do artigo 283 do CPP: nenhuma palavra foi dita sobre isso.
Esse conjunto de razões pareceu estar próximo de uma minoria apertada dos votos dos ministros do STF no HC 152.752. E parece que esta seria a maioria no julgamento de mérito das ADCs 43 e 44. Ora, então estamos ou não diante de um julgamento de exceção? Vale, portanto, dar razão ao ministro Gilmar Mendes quando ele compara o julgamento do HC 152.752 ao julgamento do HC 82.959, no qual se declarou inconstitucional a proibição da progressão de regimes para crimes hediondos. Algumas razões de julgamento vão ultrapassar a esfera do caso concreto, não por uma objetivação do controle difuso de constitucionalidade, mas por questão de equanimidade no exercício da função jurisdicional. Aliás, o julgamento do HC 152.752 só foi afetado ao Plenário porque a tese principal deveria ser resolvida por ele. O STF, ao contrário, acaba por julgar de forma ad hoc o ex-presidente Lula. E por isso será historicamente lembrado. Este pode ser o caso Dred Scott da suprema corte brasileira. A ver.
Numa palavra final, o julgamento em questão representa, além de tudo, a vitória de um voluntarismo jurídico que não deveria ter lugar em uma democracia. Em qual democracia do mundo se aceita que a opinião pública valha mais do que a Constituição? Constituições e tribunais existem para fazer o filtro dos clamores sociais pelo direito. Mas, fosse o caso, digam-nos: como saber qual é a opinião da maioria? Fazendo um plebiscito a cada vez? Mas, então, porque precisaríamos de um tribunal?
O julgamento também representou um massacre da literatura jurídica. Um bom exemplo foi a invocação de Konrad Hesse para justificar que as decisões judiciais, para terem legitimidade, devem corresponder à vontade do povo. Também a ponderação alexyana foi mais uma vez vitimada, transformada em uma katchanga real. Princípios constitucionais foram transformados em valores. A coerência e integridade tiveram seus santos nomes invocados em vão. Ora, ser coerente no erro vale? Pois não é a integridade que serve para barrar uma falsa convencionalidade (colegialidade ad hoc)? Dworkin, ao contrário do que sustentou a ministra Rosa Weber, diz isso claramente.
Aliás, uma advertência: essa “nova” tese utilizada pela ministra Rosa Weber, a colegialidade, abre um perigoso flanco para uma leitura convencionalista e/ou pragmatista. Não é por nada que Dworkin (tão cantado em prosa e verso no julgamento) dizia que positivismo e realismo são faces de uma mesma moeda. Ambos não têm uma compreensão principiológica do direito, não levam direitos a sério e não levam a sério a exigência de integridade do direito.
Uma pergunta final: será que nos próximos anos será possível juntar os cacos da Teoria do Direito, estilhaçada no julgamento? E será possível ainda falar em Direito Constitucional depois desse julgamento? Eis a questão.
[1] Cambridge, Massachusetts, London, England: The Belknap Press of Harvard University Press, 2013, p. 151.
[2] Cf. MEYER, Emilio Peluso Neder. Decisão e jurisdição constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 59 e ss.
[3] “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
[4] “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[…]
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”
[5] O mesmo tipo de pensamento que permeou o voto da ministra Ellen Gracie no HC 83.868 volta no discurso do ministro Barroso: “A verdade, porém, é que no atual estágio da condição humana o bem nem sempre consegue se impor por si próprio. A ética, o ideal de vida boa precisa de um impulso externo também. Entre nós, no entanto, a ausência de um direito penal minimamente efetivo e igualitário funcionou como um estímulo a diversos tipos de criminalidade” (BRASIL, STF, MC nas ADCs 43 e 44, rel. min. Marco Aurélio, j. 5/10/2016, p. 11).
*Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
*Emilio Peluso Meyer é professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mestre e doutor em Direito.
*Publicado na Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2018.
*** *** https://www.jornalgrandebahia.com.br/2018/04/o-hc-de-lula-maioria-transformada-em-minoria-a-colegialidade-em-acao-por-lenio-luiz-streck-e-emilio-peluso-meyer/ *** ***
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RECURSOS CONSTITUCIONAIS
I. RECURSOS ORDINÁRIOS PARA O STF E PARA O STJ
1. Definição
2. Base legal
3. Cabimento
4. Quadro comparativo dos RO’s
RECURSO ORDINÁRIO — STF
BASE LEGAL CABIMENTO ÓRGÃO COMPETENTE
Art. 102, II, a, CF
O “habeas-corpus”, o mandado
de segurança, o “habeas-data” e o
mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão.
STF
Art. 102, II, b, CF Crime Político STF
*** *** https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_constitucional_2014-2.pdf *** ***
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IV. HABEAS CORPUS
Art. 5º, LXVIII — conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
1. Histórico, natureza jurídica e conceito
2. A doutrina brasileira do habeas corpus
3. Base Legal
4. Espécies
— HC preventivo: para evitar a consumação da lesão à liberdade de locomoção, hipótese na qual é concedido o “salvo-conduto”;
— HC repressivo, suspensivo ou liberatório: é utilizado com o propósito
de liberar o paciente quando já consumada a coação ilegal ou abusiva ou a
violência à sua liberdade de locomoção. O pedido é o alvará de soltura.
5. Legitimidade Ativa
“O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus ao admitir a
impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim não é
de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para
interposição do respectivo recurso ordinário” (STF, HC nº 80.744, Rel.
Min. Nelson Jobim, DJ, 28.06.2002).
6. O paciente
7. Polo Passivo
Exemplos:
“em favor de... (qualifi cação completa do paciente), que está ameaçado
de sofrer constrangimento ilegal por parte do Dr. Delegado de Polícia desta
cidade, pelos motivos que a seguir expõe:
“em favor da própria liberdade, que está cerceada por decisão judicial...
pelos motivos que a seguir expõe:”
8. Habeas Corpus e Prisão do Militar
9. Tutela de Urgência?
10. Gratuidade
11. Competência. Súmula 690 cancelada!
*** *** https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_constitucional_2014-2.pdf *** ***
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