Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sexta-feira, 7 de maio de 2021
STF derruba extensão automática do prazo das patentes
Maioria dos ministros entendeu que a prorrogação de prazo é inconstitucional por ferir a segurança jurídica e a livre concorrência
06/05/2021 | 21:51
AE
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Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira, derrubar uma norma que permite a prorrogação do prazo de patentes concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ao analisar uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que contesta a Lei de Propriedade Industrial, o Supremo firmou um entendimento que deve levar à redução do prazo de patentes, afetando a indústria como um todo, especialmente o setor farmacêutico, químico e de biotecnologia.
Os ministros ainda precisam definir a partir de quando deve ser implantado esse entendimento. Na próxima quarta-feira, o plenário deve esclarecer se o fim do prazo esticado atinge inclusive patentes farmacêuticas que já foram prorrogadas e estão em vigência há mais de 20 anos, como defende o relator do caso, Dias Toffoli.
Em vigor desde 1996, a Lei de Propriedade Industrial prevê que as patentes têm prazo de 15 anos a 20 anos, tempo contado a partir da data do pedido (depósito) feito ao Inpi. Depois desse período, podem ser feitas versões genéricas de medicamentos, equipamentos e outras invenções livremente.
A polêmica gira em torno de uma regra da mesma lei que determina que o prazo de vigência da patente não será inferior a dez anos, no caso de invenções, e de sete anos para modelos de utilidade (atualizações de algo já existente), prazo contado a partir de outro marco temporal: a concessão da patente pelo Inpi. Como não há prazo para o instituto conceder a patente, não há como saber quando a proteção cairá. Muitas invenções acabam protegidas para além de duas décadas, prazo padrão no resto do mundo.
"O exercício do direito de propriedade industrial não pode se transmudar em abuso do poder", observou o ministro Edson Fachin. "O consumidor não pode ser indefinidamente vinculado aos preços e disponibilidade dos produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades daquele produto."
Saúde
Em um longo voto, Toffoli defendeu o entendimento de que, de agora em diante, não se pode mais prorrogar o prazo das patentes para nenhum produto em nenhuma hipótese. Ou seja: o prazo de vigência das patentes deve ficar limitado ao período de 20 anos a partir do depósito feito no Inpi.
Toffoli, no entanto, avalia que a decisão do Supremo deve retroagir nos casos de produtos farmacêuticos e equipamentos de saúde, considerando as bilionárias despesas do Sistema Único de Saúde (SUS), ampliadas em um momento de pandemia. Dessa forma, para ele, somente nos casos da área de saúde, o relator quer que caia a patente que já tenha sido prorrogada. Esse ponto - que pode atingir um total de 3.435 patentes - ainda precisa ser esclarecido pelo plenário.
Segundo relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), entre 2008 e 2014, a quase totalidade dos produtos farmacêuticos tiveram as patentes estendidas por um prazo superior a 20 anos. De acordo com o TCU, a exploração protegida pela patente de produtos farmacêuticos dura, em média, 23 anos.
Risco
Apenas o presidente do STF, Luiz Fux, e o ministro Luís Roberto Barroso defenderam a manutenção da norma que prevê a prorrogação das patentes. "Contratos serão rompidos, investidores serão pegos de surpresa com essa declaração de inconstitucionalidade (do trecho da lei)", frisou Fux.
Para a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (PróGenéricos), o entendimento da Corte corrige "distorção histórica" e deve permitir a ampliação do acesso a medicamentos no País. "As empresas terão segurança jurídica para planejar com antecedência o lançamento de genéricos e biossimilares a partir do vencimento das patentes", disse a presidente da PróGenéricos, Telma Salles.
Em nota, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) lamentou a decisão. Para a entidade, mudança no dispositivo deve gerar insegura jurídica sobre o tema: "A ABPI sente-se na obrigação de alertar, no entanto, que a eliminação deste dispositivo - em vigor há mais de 25 anos - poderá gerar insegurança jurídica e desestimulo à inovação no País ."
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https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/economia/stf-derruba-extens%C3%A3o-autom%C3%A1tica-do-prazo-das-patentes-1.615639
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sexta-feira, 7 de maio de 2021
Vera Magalhães - O Brasil involuiu 20 anos
- O Globo
O isolamento brasileiro diante da histórica decisão do governo dos Estados Unidos de apoiar a suspensão temporária de patentes de vacinas para Covid-19 é especialmente emblemático porque nos permite fazer um retrato de hoje e de exatos 20 anos atrás, quando vivemos uma epopeia oposta da diplomacia brasileira e cravamos uma das nossas principais vitórias em organismos multilaterais, justamente no tema de patentes para remédios.
Foi em novembro de 2001, ainda sob os escombros do 11 de Setembro, que a mesma OMC, palco da guinada de Joe Biden, aprovou, em sua 4ª Conferência Ministerial realizada em Doha, no Qatar, uma resolução proposta inicialmente pelo Brasil prevendo que, em casos de epidemias, os países-membros da organização poderiam flexibilizar as regras de patentes previstas no Acordo de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio e Saúde Pública (conhecido como Trips).
A resolução foi o marco final do que ficou conhecido como “guerra das patentes”, uma ofensiva do governo FHC em várias frentes (diplomática, econômica e de comunicação) para pressionar a indústria farmacêutica a baixar preços dos medicamentos que compunham o coquetel anti-Aids, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde, ameaçando com a quebra das patentes.
Corta para 2021, quando um desarvorado Itamaraty foi pego totalmente de surpresa pela mudança de posição dos Estados Unidos, que passaram a apoiar a proposta encabeçada pela Índia e pela África do Sul no fim de 2020, e apoiada por mais de 100 países, para a suspensão das patentes de vacinas contra a Covid-19 enquanto durar a pandemia.
Isso ajudaria a aumentar a produção de vacinas e a equalizar sua aplicação no mundo. Dados mostram que mais de 80% das doses aplicadas até hoje se concentram em países ricos.
O Brasil, que nem é rico nem está bem na fila da vacina, achou por bem fincar pé na posição anterior e ver a caravana global passar diante dos seus olhos, com grande possibilidade de até a União Europeia evoluir para acompanhar a posição americana.
Uma coisa era a discussão posta até o anúncio da posição dos Estados Unidos, em que o Congresso brasileiro discutia a quebra das patentes em território nacional: essa medida, isoladamente, teria pouco efeito prático, pois nossa capacidade de produção própria de vacinas, como temos visto, é pequena, ainda mais sem transferência de tecnologia. Além disso, havia setores fortes da diplomacia defendendo que isso poderia nos criar embaraço com os grandes fabricantes, atrasando ainda mais a chegada de imunizantes ao país.
Mas o cenário muda drasticamente com o apoio da Casa Branca à suspensão temporária das vacinas, ainda mais porque ele levará a uma pressão dos demais países também sobre os Estados Unidos e demais países ricos para a disponibilização imediata do excedente de vacinas que compraram, para a transferência de tecnologia a países pobres e para o fim de medidas protecionistas para a exportação de insumos destinados à produção desses imunizantes.
É desesperador que o Brasil opte por ficar falando sozinho diante de uma resolução com tamanho impacto histórico, geopolítico e econômico.
A desorientação demonstrada pela diplomacia brasileira nesse episódio é fruto e sinal do desmonte da política externa promovida pela nuvem de gafanhotos bolsonarista. É da mesma cepa dos sucessivos surtos que fazem o presidente insistir em brigar com a China neste momento grave em que dependemos dos chineses para a chegada de insumos para nossas poucas vacinas.
Vinte anos depois de brilharmos nos palcos internacionais com políticas de saúde pública e de diplomacia internacional arrojadas e inovadoras, estamos no cantinho da vergonha.
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https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/05/vera-magalhaes-o-brasil-involuiu-20-anos.html#more
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Supremo decide que extensão de patentes é inconstitucional
Maioria dos ministros de posicionou contra regra que permite alongar prazo da patente quando órgão responsável por analisar pedidos demora para dar resposta.
Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília
06/05/2021 16h20 Atualizado há 12 horas
STF derruba extensão automática de patentes
STF derruba extensão automática de patentes
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (6), por 9 votos a 2, que é inconstitucional a regra que permite estender os prazos de patentes prevista na Lei de Propriedade Industrial em caso de demora na análise dos pedidos pelo Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Esse foi o entendimento do relator da ação, ministro Dias Toffoli, que finalizou seu voto nesta quarta. Para o ministro, o fim do prazo extra tem que valer desde já para medicamentos e equipamentos de saúde.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux divergiram do relator em relação à inconstitucionalidade da norma.
O plenário ainda deve definir se a decisão deve ser aplicada apenas às patentes novas ou também às já vigentes, mesmo que estendidas, e se haverá exceção no caso dos medicamentos. A análise deve ser retomada na próxima quarta (12).
A ação foi apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O julgamento teve início na semana passada.
Lei sobre patentes e lentidão de órgãos públicos levam país a gastar mais com remédios, diz TCU
Nesta quinta, além de Toffoli, também haviam votado Nunes Marques e Alexandre de Moraes, acompanhando o relator. A análise foi retomada nesta quinta, para o voto dos demais ministros.
Ministro Dias Toffoli, do STF, suspende trecho da lei de propriedade industrial que permite aumentar o prazo de vigência de patentes na área da saúde
Ministro Dias Toffoli, do STF, suspende trecho da lei de propriedade industrial que permite aumentar o prazo de vigência de patentes na área da saúde
Liminar
No início do mês, Toffoli concedeu em parte a liminar (decisão temporária) e suspendeu a regra para patentes de medicamentos e produtos farmacêuticos, mas apenas com efeitos futuros. Agora, o plenário decide o mérito da questão.
Em seu voto, Toffoli afirmou que a prorrogação é inconstitucional e a decisão da Corte deve valer apenas para novas patentes a partir da publicação da ata do julgamento, “em nome da segurança jurídica”, exceto para medicamentos e equipamentos de saúde.
Segundo o Inpi afirmou no processo, existem atualmente 36.022 patentes de invenção e 2.886 de modelo de utilidade em vigor.
O ministro ressalvou que o voto não significa a quebra de patentes, já que somente o prazo de extensão seria atingido.
Votos dos ministros nesta quinta
Edson Fachin – acompanhou o relator. “A livre concorrência e o direito do consumidor exigem que o interesse particular dos titulares de monopólio sejam proporcionalmente ponderados diante do interesse difuso de exploração coletiva. Há, como assegura a Constituição, de ser protegido o direito de propriedade intelectual. Nada obstante, seu exercício não pode transpassar a esfera do uso desse poder para que seja respeitado o regime de concorrência”, afirmou.
Luís Roberto Barroso – divergiu do relator, afirmando que o Inpi prevê resolver o problema da demora até o final do ano e que essa decisão não cabe ao Judiciário. “Se o Inpi atrasar, não é responsabilidade de quem fez o depósito da patente”, afirmou. “Também entendo que não houve violação à livre concorrência ou ao direito do consumidor na medida em que a própria Constituição faz a ponderação e diz: para incentivar a inovação, eu dou a exclusividade.”
Rosa Weber – acompanhou o relator. Segundo a ministra, o prazo extra previsto em lei “desconfigura o atributo de temporariedade da patente”. “Sem dúvida, desde que as patentes sejam temporárias, e sua duração seja razoável, não existe comando constitucional limitando sua duração a 20 anos. Mas o que e se tem é uma norma que, por suas características de incerteza, revela-se desproporcional.”
Cármen Lúcia – acompanhou o relator. Para a ministra, houve a “demonstração de um quadro no qual esse dispositivo leva a uma indeterminação, portanto, uma ideia de privilégio temporário”. “Privilégio temporário é para limitar, restringir algo que, pela sua natureza, já demonstra sua incompatibilidade com a ciência solidária. O conhecimento não é egoísta, a invenção é generosa.”
Ricardo Lewandowski – acompanhou o relator. “Tenho todos os motivos para acreditar, que salta aos olhos, que o estabelecimento de um monopólio, cuja duração é indefinida, contraria fundamentos constitucionais explícitos”, disse.
Gilmar Mendes – acompanhou o relator. "A ninguém escapa aqui que esse direito de propriedade intelectual é extremamente relevante e é um direito fundamental", disse Mendes, "mas há uma falha legislativa a ser corrigida".
Marco Aurélio Mello – acompanhou o relator. "Sou favorável à liberdade de mercado, sou favorável à concorrência. Isso é o que garante ao cidadão opção, preços razoáveis. Quando se tem, com essa projeção, podendo chegar a 20 e tantos anos, 30 anos, a exclusividade, não se pode cogitar de opção e, evidentemente, os interesses da cidadania ficam em segundo plano", afirmou.
Luiz Fux (presidente) – divergiu do relator. Para Fux, a Constituição prevê um privilégio para a propriedade intelectual que é temporária. "Essa demora dos procedimentos administrativos está sendo usada contra o autor intelectual. A lei é clara", defendeu.
Votos dos ministros na quarta
Nunes Marques – acompanhou o relator pela inconstitucionalidade do prazo extra. “Não resta qualquer dúvida razoável sobre a inconstitucionalidade”, argumentou o ministro. “Com menos concorrência, há menos possibilidades ao consumidor e mais carestia no mercado. A carestia de remédios e insumos hospitalares repercute na realização de políticas públicas de saúde e na concretização do princípio maior da dignidade da pessoa humana.”
Alexandre de Moraes - acompanhou o relator. “Há uma desproporcionalidade nessa norma. Gera problema do atraso, acúmulo, preferência, se escolhe uma patente para conceder antes do outro. Ou seja, a partir disso, segurança jurídica, eficiência, razoável duração do processo administrativo estão sendo ignorados de forma direta”, afirmou. “Essa possibilidade de prorrogação ‘ad infinitum’ acaba derrubando os prazos fixados.”
Como funciona a patente
A patente dá ao titular o direito de monopólio sobre a sua invenção e impede a reprodução ou comercialização do produto durante determinado período, em que o dono recebe os chamados royalties.
Pela regra atual:
as patentes de invenção, por exemplo, duram 20 anos contados a partir da data de depósito no Inpi, ou pelo menos 10 anos após a data de concessão;
se houver atraso na concessão, a demora é compensada com mais anos de monopólio.
O julgamento pode ter impacto bilionário no Sistema Único de Saúde (SUS). Há pelo menos 74 remédios beneficiados pela extensão. Estudo da GO Associados estima que o Brasil economizaria R$ 3 bilhões se não liberasse a expansão do prazo das patentes de remédios por mais de 20 anos, o que encarece as compras do SUS.
STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/05/06/supremo-decide-que-extensao-de-patentes-e-inconstitucional.ghtml
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INTERESSE NACIONAL
Plenário do Supremo Tribunal Federal anula extensão automática de patentes
6 de maio de 2021, 18h17
Por Sérgio Rodas
A prorrogação automática do prazo de patentes caso o trâmite de aprovação delas demore muito confere vantagem excessiva aos detentores dos títulos — pois isso impede a entrada de outros concorrentes no mercado, mantendo preços altos de produtos e prejudicando consumidores, especialmente no campo da saúde.
Toffoli disse que extensão automática de patentes viola função social da propriedade
Fellipe Sampaio/STF
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois, declarou nesta quinta-feira (6/5) a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). Os ministros ainda avaliarão a modulação dos efeitos da decisão na sessão da próxima quarta (12/5).
O dispositivo prevê que, caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demore para analisar pedidos de patente — por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior —, ela pode ter seu prazo prorrogado.
A Procuradoria-Geral da República moveu ação direta de constitucionalidade contra o dispositivo. O ministro Dias Toffoli, o relator do caso, suspendeu liminarmente, em 7 de abril, a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção).
No voto de mérito, concluído nesta quarta, Toffoli declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, sendo seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Nesta quinta, também acompanharam o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Edson Fachin afirmou que o prazo incerto e indeterminado de vigência das patentes não é compatível com a Constituição. A seu ver, a limitação temporal do título prestigia o interesse público e o princípio da função social da propriedade.
Rosa Weber também destacou que a prorrogação automática das patentes em caso de demora na análise dos pedidos viola os princípios da duração razoável dos processos administrativos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição) e da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição).
O fato de a patente só ser protegida por um certo período demonstra sua incompatibilidade com a ciência solidária, declarou Cármen Lúcia. Dessa maneira, disse, a indeterminação da validade do título prejudica a sociedade.
Ricardo Lewandowski citou estudo do Grupo Direito e Pobreza, vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. O ministro mencionou que, segundo a pesquisa, na comparação com a experiência de outros países, a legislação patentária brasileira foi a que mais prorrogou a proteção: foram 24,3 anos em média, entre o início da vigência legal e o fim do período de exclusividade.
Além disso, destacou Lewandowski, o estudo da USP indica que a proteção do direito à saúde — especialmente em meio à epidemia de Covid-19 — está vinculada ao acesso à produção de medicamentos (principalmente genéricos) em larga escala e a preço razoável — "o que não pode ser efetuado diante de prazos de vigência patentários desproporcionalmente altos".
"Há uma total disfuncionalidade e inadequação do dispositivo. Ele dificulta a superação da pobreza e atraso e não contribui para o desenvolvimento tecnológico, onerando o poder público em favor de multinacionais", opinou o ministro.
Por sua vez, Gilmar Mendes ressaltou que o atraso na análise dos pedidos muitas vezes ocorre por escolhas dos próprios inventores. Afinal, os autores dos pedidos de patente têm direito a 18 meses de sigilo, contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, e 36 meses, também contados da data de depósito, para requerer o exame da solicitação.
Logo, um terço do prazo mínimo de validade da patente (dez anos) em caso de atraso na análise pode se dar devido aos requerentes, afirmou. O magistrado ainda avaliou que o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial viola os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, isonomia e eficiência.
Já Marco Aurélio apontou que a prorrogação automática das patentes prejudica a liberdade de mercado e a concorrência, que, em sua análise, garantem aos cidadãos a liberdade de escolha e preços razoáveis de produtos.
Votos divergentes
Abrindo a divergência, Luís Roberto Barroso destacou que o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial está em vigor desde 1996 e faz sentido porque o INPI leva, em média, 10,6 anos para analisar um pedido de patente.
Para Barroso, o depósito da patente gera uma expectativa de direito, não um direito. Este só é garantido após a concessão do título, conforme o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial. O dispositivo estabelece o direito do dono da patente de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da proteção.
A extensão automática da patente em caso de demora na análise do pedido é uma escolha do legislador, que pode ser boa ou ruim, porém não viola a Constituição, opinou o ministro.
"O Judiciário deve ser ativo na proteção dos direitos fundamentais e regras da democracia, mas autocontido em todo o resto. [A prorrogação do prazo de patentes] Não é uma questão estritamente de direitos fundamentais. É uma questão de escolhas políticas. Por achar que essa não é uma das questões em que o tribunal deve ser proativo, mas deferente com as decisões legislativas, não entendo ser inconstitucional", disse Barroso.
O presidente do Supremo, Luiz Fux, afirmou que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pode gerar perdas a titulares e depositários de patentes, o que leva a rescisão de contratos e aumento do risco Brasil, com a consequente fuga de investidores.
"A Constituição Federal assegura a duração razoável dos processos judiciais e administrativos. E o cidadão não pode ser prejudicado pela inércia do poder público. O Brasil não aparelhou o INPI para a apreciação de milhares de pedidos de patentes. Se o INPI não cumpre o prazo razoável estabelecido pela Constituição Federal, nós vamos punir quem pediu a patente?", questionou Fux.
Voto do relator
Na quinta passada (29/4) e nesta quarta (5/5), Dias Toffoli apontou que o artigo 40, caput, da Lei de Propriedade Industrial, estabelece os prazos fixos de vigência da patente de 20 anos para invenções e de 15 anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. Porém, citou, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que, a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a dez anos para a de invenção e a sete anos para a de modelo de utilidade.
"Por exemplo, na hipótese do INPI demorar dez anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais dez anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito", explicou o ministro.
Ele também destacou que o titular tem o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto desde a data de publicação do pedido. "A proteção patentária, portanto, não se inicia apenas com a decisão final de deferimento do pedido, sendo interessante notar que a lei considera o requerente como presumivelmente legitimado a obter a patente, salvo prova em contrário, conforme o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial", disse o relator, citando que o parágrafo único do artigo 40 acabou por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado, pois depende do tempo de tramitação do processo no INPI.
A Constituição, ressaltou Toffoli, protege a propriedade industrial, mas assegura que, a partir de certo prazo, os demais agentes da indústria possam usar a invenção, em respeito à livre concorrência. No entanto, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial permite o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a exclusividade sobre o produto por tempo excessivo, impactando os preços e o acesso dos consumidores a tais itens, opinou o magistrado.
A extensão do prazo de vigência de patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde e dificulta o acesso dos cidadãos a remédios, ações e serviços médicos, afirmou Toffoli, destacando que os mais prejudicados são os que dependem do Sistema Único de Saúde.
Por sua vez, Nunes Marques declarou que, ao pretender proteger os investidores, o Legislativo não pode violar a função social da propriedade, a livre concorrência e os direitos do consumidor.
Segundo o ministro, é preciso haver um prazo definido para a exploração de uma patente. Caso contrário, concorrentes deixam de entrar no mercado e fazer uso das invenções protegidas. E a sociedade é prejudicada, especialmente em um momento de epidemia, como o atual.
Já Alexandre de Moraes destacou que o artigo 5º, XXIX, da Constituição, deixa claro que a patente é protegida, mas tem prazo, o que busca atender aos interesses sociais, tecnológicos e econômicos do Brasil. O dispositivo estabelece que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país".
De acordo com o ministro, o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial desrespeita o binômio proteção do investidor-interesse nacional.
O binômio constitucional do artigo 5º, XXIX, da Constituição, se equilibra na temporalidade das patentes. "No momento em que permite que essa temporalidade seja prolongada ad aeternum ou por um prazo injustificado, no momento em que passa a se existir uma imprevisibilidade da patente, me parece que temos uma inconstitucionalidade. Aqui se inverte, fica como se a regra fosse a duração ad aeternum da patente, e gera inúmeros problemas", avaliou Alexandre, citando os atrasos, acúmulos e preferências nos processos de análise de patentes.
E isso desrespeita, a seu ver, os princípios da segurança jurídica, impessoalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
"O prolongamento [da patente] acaba gerando um monopólio. Prejudica aqueles que, após o prazo de lei, querem entrar na livre concorrência. Se a empresa não sabe quando vai começar o prazo inicial a ser contado, não vai nem iniciar seus investimentos. É uma forma também de afugentar concorrentes", opinou Alexandre.
"Não podemos afirmar qual é o prazo final de vigência de nenhuma patente no Brasil. Isso afeta o binômio proteção do investidor-interesse nacional. Há uma desproporcionalidade nessa norma ao estabelecer um termo inicial indefinido, de escolha absolutamente discricionária da administração pública. Essa indefinição não permite a compatibilização entre a função social da propriedade e a invenção."
Propostas de modulação
Toffoli sugeriu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, de forma que a decisão só passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, ficaria mantida a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes.
Conforme a proposta do relator, ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso até a data da publicação da ata do julgamento e as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde. Nesses casos, a decisão teria efeitos retroativos, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do artigo 40 da norma.
Recomendações ao Legislativo
Inicialmente, Dias Toffoli também reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto à vigência das patentes no Brasil. Com isso, ordenou que o INPI, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde cumprissem uma série de medidas.
Contudo, após dialogar com os demais ministros, Toffoli retirou a declaração do estado de coisas inconstitucional e transformou as ordens aos órgãos em recomendações ao Legislativo com relação a tais entidades.
O ministro sugeriu que o INPI, em um ano, tome as seguintes medidas: contrate servidores em quantidade suficiente para atender às suas demandas; priorize medidas de recuperação de documentos para dar encaminhamento aos pedidos de patentes que, em razão de ilegibilidade documental, estão retidos ainda na fase de exame formal preliminar; priorize o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que lhe permitam otimizar o fluxo de pedidos de patentes e de seus procedimentos de exame, para evitar que assuntos iguais sejam tratados de forma desigual por examinadores distintos; e cumpra as metas do Plano de Combate ao Backlog de Patentes, estabelecido pela instituição em 2019.
A autarquia, recomendou o relator, também deverá obedecer às determinações do Tribunal de Contas da União e passar a publicar, em seu site, as filas de pedidos de patentes pendentes de decisão final e as informações de estoque e de tempo médio de tramitação dos requerimentos em fase de segunda instância administrativa.
O ministro ainda aconselhou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme decisão do TCU, publique os critérios de exame a serem seguidos por seus analistas no âmbito da anuência prévia de patentes de medicamentos (prevista no artigo 229-C da Lei de Propriedade Industrial).
E sugeriu que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, também conforme recomendação do TCU, estabeleça rotinas de identificação de pedidos de patentes que contenham tecnologias relevantes para o atendimento à população, por meio das políticas públicas de acesso a medicamentos.
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
ADI 5.529
*Texto alterado às 19h06 do dia 6/5/2021 para acréscimo de informações.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2021, 18h17
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https://www.conjur.com.br/2021-mai-06/supremo-tribunal-federal-anula-extensao-automatica-patentes
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