domingo, 19 de janeiro de 2020

Princípios da administração pública








“Rio abaixo, rio a fora, rio a dentro.”










DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO ADMINISTRATIVO




A terceira margem




As orações tão eivadas de vírgulas parecem embaladas por elas, tal como a canoa do enigmático pai segue impulsionada pelas águas.










Ao se aproximar do desfecho de A Terceira Margem do Rio, é possível concluir que esse não é um texto dado a justificativas.




“Cê vai, ocê fique, você nunca volte!”.






                                                                

Título: 
Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador



Autor: 
Mello, Rafael Munhoz de




Primeiro orientador: 
Mello, Celso Antonio Bandeira de



Resumo: 
A Administração Pública exerce parcela do poder punitivo estatal, impondo sanção administrativa aos sujeitos que praticam infração administrativa, tal qual definido em lei formal. A atuação punitiva da Administração Pública é cada vez mais intensa, tanto no que diz respeito à frequência como no que diz respeito à gravidade das medidas adoradas. As sanções administrativas, de falo, são aplicadas com maior frequência do que as sanções penais, e não é raro que representem medida mais gravosa do que estas últimas. Em tal quadro, é relevante estudar os princípios constitucionais que informam e limitam o exercício do poder punitivo estatal pela Administração Pública. É certo que não há na Constituição Federal de 1988 princípios jurídicos que expressamente disciplinem a atividade punitiva desenvolvida pelos órgãos administrativos, mas é possível extraí-los de um princípio fundamental da Carta de 1988, estampado já em seu art. 1°: o princípio do Estado de Direito. Num Estado de Direito não é admissível que o exercício de qualquer atividade estatal seja arbitrário, o que torna necessária a observância de diversos corolários do referido princípio fundamental do texto constitucional pátrio, como o princípio da legalidade da Administração, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proibição do excesso ou proporcionalidade e o princípio da proteção jurídica e das garantias processuais. Tais princípios têm evidente aplicação no campo do direito administrativo sancionados, no qual dão origem a um regime jurídico mínimo que deve ser observado pela Administração Pública no exercício da atividade punitiva. Integram esse regime jurídico os princípios da legalidade, tipicidade, irretroatividade, culpabilidade, non bis in idem e devido processo legal










CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

SUMÁRIO


SUMÁRIO


SUMÁRIO





Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998)





Súmula Vinculante
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.




Súmulas
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.














CF/88 - Art. 37, Caput - Parte II (Princípio da Legalidade)








CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    SUMÁRIO



SUMÁRIO



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




Súmulas Vinculantes
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.






CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    SUMÁRIO



SUMÁRIO



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




Súmulas Vinculantes
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.




Controle concentrado de constitucionalidade
NOVO: A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão ‘seu subsídio’, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.
[ADI 6.012, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]




NOVO: Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. Nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada de sua vida. A arbitrariedade é aferida de forma objetiva, por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, como os estabelecidos pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida.
[ADI 5.243, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 11-4-2019, P, DJE de 5-8-2019




NOVO: Conforme a Jurisprudência desta Suprema Corte, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.
[ADI 5.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]




NOVO: O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada. Precedente do CEDAW.
[ADI 5.617, rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]








(...)




II - a cidadania;

 
Controle concentrado de constitucionalidade
A Lei  8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
[ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

 
Julgado correlato
Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
[HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]










TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
SUMÁRIO

 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 
 Controle concentrado de constitucionalidade
 NOVO: Art. 28, §12, da Lei Federal 9.504/1997 (Lei das Eleições). Prestação de Contas das doações de partidos para candidatos. Necessidade de identificação dos particulares responsáveis pela doação ao partido. Exigência republicana de transparência. O grande desafio da democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos ‘atores invisíveis de poder’, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela justiça eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17, III, da CF.
[ADI 5.394, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-3-2018, P, DJE de 18-2-2019.]


 
Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do STF que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). (...) Captura do processo político pelo poder econômico. "Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei 9.096/1995, na parte em que autoriza, contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões "ou pessoa jurídica", constante no art. 38, III; e "e jurídicas", inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei 9.096/1995.
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]

 
Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". (...) princípio democrático e princípio republicano: não violação. (...) No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

 
O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.
[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]



(...)




Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 
Controle concentrado de constitucionalidade
A aplicação retroativa das novas regras que ampliaram o número de vereadores nos Municípios brasileiros para alcançar o processo eleitoral concluído em 2008, tal como prevista no inciso I do art. 3º da EC 58/2009, contraria inarredavelmente os princípios constitucionais (...). (...) O art. 1º, parágrafo único, da Constituição brasileira é taxativo ao dispor que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos". Apenas titularizam essa condição aqueles que foram assim proclamados pela Justiça Eleitoral, nos termos das normas constitucionais e legais que vigiam no momento das eleições. Os suplentes de vereadores, aqueles que não lograram se eleger, não podem ser alçados à condição de eleitos por força de emenda à Constituição, por ato de representante do poder soberano. Admitir o contrário consagraria espécie de eleição indireta, contrastando com a previsão contida na parte final do art. 29, I, da Constituição da República.
[ADI 4.307, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013.]









Dormi Na Praça
Bruno e Marrone
        


Caminhei sozinho pela rua
Falei com as estrelas e com a Lua
Deitei no banco da praça, tentando te esquecer
Adormeci e sonhei com você

No sonho, você veio provocante
Me deu um beijo doce e me abraçou
E bem na hora H, no ponto alto do amor
Já era dia, o guarda me acordou

Seu guarda, eu não sou vagabundo
Eu não sou delinquente
Sou um cara carente
Eu dormi na praça pensando nela

Seu guarda, seja meu amigo
Me bata, me prenda
Faça tudo comigo
Mas não me deixe ficar sem ela

No sonho você veio provocante
Me deu um beijo doce e me abraçou
E bem na hora H, no ponto alto do amor
Já era dia, o guarda me acordou

Seu guarda, eu não sou vagabundo
Eu não sou delinquente
Sou um cara carente
Eu dormi na praça pensando nela

Seu guarda, seja meu amigo
Me bata, me prenda
Faça tudo comigo
Mas não me deixe ficar sem ela
Composição: Elias Muniz / Fátima Leão








A terceira margem


“Rio abaixo, rio a fora, rio a dentro.”



O PRINCÍPIO DA LIBERDADE




Segundo Perelman:


A idéia de que os homens são livres e iguais em direitos, e que constituem o único fundamento da ordem política, em virtude de um contrato social, se desenvolve a partir de meados do século XVII, nutre o pensamento do Século das Luzes e culmina nas proclamações e nas declarações americanas e francesas do século XVIII, que caracterizam a ideologia individualista e burguesa dos direitos do homem e do cidadão.15


15Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.220.


Nos termos de Kelly Cristine Baião Sampaio em REFLEXÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE INDIVIDUAL E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL NAS RELAÇÕES FAMILIARES.








GUIMARÃES ROSA: A TERCEIRA MARGEM DO RIO | YUDITH ROSENBAUM







Crítica | A Terceira Margem do Rio (Primeiras Estórias), de João Guimarães Rosa
por Marcelo Sobrinho em 26 de novembro de 2018@planocritico








De todos os contos que o Modernismo brasileiro produziu, talvez o que mais tenha se notabilizado por seus signos abertos e desafiadores à interpretação seja A Terceira Margem do Rio – possivelmente também o mais famoso de Guimarães Rosa. O escritor mineiro é sempre lembrado pelo estilo calcado nos neologismos e na oralidade do sertanejo, não só capturando as tipicidades de sua fala, mas colocando suas inovações sintáticas a serviço dos temas que aborda. Sentimos isso rapidamente em seu célebre conto. O rio é um elemento que ressurge em sua obra (lembrando que o protagonista de Grande Sertão: Veredas recebe o nada gratuito nome de Riobaldo) e, dessa vez, sente-se a ideia de fluxo, de corrente, de escoamento, na própria construção linguística do conto. A narração acontece ao sabor da consciência do narrador (o filho do homem que se lança ao rio com sua canoa). As orações tão eivadas de vírgulas parecem embaladas por elas, tal como a canoa do enigmático pai segue impulsionada pelas águas.

No terceiro parágrafo, Guimarães Rosa usa outro artifício linguístico para dar conta da ideia de distanciamento e de partida de um ente querido para muito longe. A mãe diz ao pai na despedida: “Cê vai, ocê fique, você nunca volte!”. A dilatação do pronome “você” diz respeito à ampliação da distância para aquele que se vai. Uma engenhosidade que não deve ser perdida. A narração do menino saudoso do pai, repleta de regionalismos e de forte oralidade, torna todo o relato extremamente subjetivo. Não é possível separar os fatos das lembranças contaminadas por seu sentimento de orfandade. E quando uso o termo “orfandade”, não intenciono induzir à ideia de que a famigerada “terceira margem” signifique a morte física da figura paterna. Parece-me claro, dentro escopo do conto, que o filho passa por um processo de luto. Mas o grande mérito de A Terceira Margem do Rio é não permitir, em nenhum momento, que se defina a real natureza dessa separação. O curioso título da obra é exatamente o que ela se nega a revelar. E assim precisa ser.

Ocorre, ao longo do texto, todo tipo de tentativa de se definir essa nova margem em que o pai está. Recorre-se às mais variadas hipóteses. Estaria o homem pagando alguma promessa? Estaria ele padecendo de alguma doença contagiosa, como a lepra, o que exigiria a sua completa reclusão? Teria ele simplesmente enlouquecido? Nenhuma delas parece satisfazer. O filho, determinado a obter respostas (ou mesmo vestígios delas), passa a levar roupas, comida e todo tipo de utensílio para o pai, deixando-os nas conhecidas margens do rio. A imagem criada (Guimarães Rosa mais uma vez revela sua expertise com elas) é bastante clara – nada que pertencesse ao mundo conhecido e, por metáfora, fosse depositado nas margens visíveis do rio, seria recolhido pelo homem que deixara há tantos anos de pisar em terra firme. Novamente, a “terceira margem” permaneceria incógnita. A prosa coloquial mas sofisticada do escritor brasileiro estabelece uma cumplicidade entre o filho e o leitor. Ambos aguardam por respostas, que nunca chegam.

Penso que o que torna este conto tão especial seja justamente o trabalho com essa inversão de expectativas. Ao longo da obra, o leitor se vê tentado a procurar por razões compreensíveis e a decifrar a exatidão da alegoria que Guimarães Rosa propõe. Ao se aproximar do desfecho de A Terceira Margem do Rio, é possível concluir que esse não é um texto dado a justificativas. Na realidade, sua beleza não sobreviveria a elas. O intrigante conto me parece propor muito mais uma experiência. Um contato com algo que vai além do desconhecido. Além do sigiloso, pois o que está oculto ainda pode se revelar – o que jamais acontece no conto rosiano. Ao que tudo indica, a jornada do pai ruma para outro lugar. Lugar sem margens nem nome. Lugar que sequer precisa de um. Ruma ao intangível.
A Terceira Margem do Rio (Brasil, 1962)
Em: Primeiras Estórias
Autor: João Guimarães Rosa
Editora original: José Olympio
Outras editoras: Nova Fronteira
Arte da capa original: Luís Jardim


MARCELO SOBRINHO. . . .Médico e cinéfilo por paixão. Descobri com Hamlet a chave para o mundo das artes e dele nunca saí. De Chaplin e Buster Keaton a Iñarritu e Lars von Trier, adoro compartilhar minha interpretação de obras abertas e com múltiplos significados. Sempre em busca de perguntas e não de suas respostas.







Referências


https://www.planocritico.com/wp-content/uploads/2018/11/Winslow-Homer-o-menino-no-barco-.jpg
https://sapientia.pucsp.br/handle/handle/5416
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=503
https://youtu.be/K1Ot7-z-ap0
https://www.youtube.com/watch?v=K1Ot7-z-ap0&feature=youtu.be
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
https://youtu.be/TfJsiSMC0U8
https://www.letras.mus.br/bruno-e-marrone/44670/
http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2009/11/11_2_kelly.pdf
https://www.youtube.com/watch?v=82IAeFHc9Pc
https://www.planocritico.com/wp-content/uploads/2018/11/Winslow-Homer-o-menino-no-barco-.jpg
https://www.planocritico.com/critica-a-terceira-margem-do-rio-de-joao-guimaraes-rosa/

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