terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Nos termos do 334






O bendito do artigo 334




Fumus boni iuris 



A probabilidade era a fumaça do bom direito.






Probabilidade do direito





- É certeza que o autor está certo?


- Não, é provável que ele tenha êxito.





Art. 334 da Lei 13105/15


Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.








CPC Marcado
por Marcus Vinicius Furtado Coêlho



O processo civil contemporâneo tem como um de seus pilares a ênfase nas formas alternativas de resolução dos conflitos em contraposição ao tradicional modelo de contencioso jurisdicional. Devido à eficiência e rapidez na redução da litigiosidade e na efetiva distribuição da Justiça, tais mecanismos são elementos essenciais de um Poder Judiciário que vise concretizar os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à Justiça.
Nesse contexto, mediação e conciliação representam alternativas autocompositivas que funcionam como instrumentos eficazes para solução de conflitos1 por meio da abordagem transformativa, propondo o empoderamento dos envolvidos, encorajando-os a protagonizar a solução do conflito através da cultura de diálogo e responsabilidade.
Atento à essa realidade, o Código de Processo Civil previu no artigo 334, caput a realização da audiência de conciliação e mediação como etapa necessária do procedimento comum no processo civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Consoante o dispositivo, em caso de admissibilidade da petição inicial e procedência do pedido, é dever do juiz designar audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes com prazos adequados para a realização da audiência mínimo de trinta dias, e para a citação do réu, vinte dias de antecedência.
A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo (§ 4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição. No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência(§ 5º). Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes.
Já as situações em que não admitem a autocomposição são definidas em interpretação conjunta com o art. 3º da lei 13.140/2015, que possibilita à mediação versar sobre "direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação".
Destaque-se que, na hipótese dos direitos indisponíveis transigíveis, o consenso deve ser homologado em juízo com prévia oitiva do Ministério Público. Essa disposição confere guarida legal a transações de direitos que, embora indisponíveis, a admitam em hipóteses específicas, como um casal com filhos menores que, durante uma eventual separação, queira resolver todas as questões de guarda e alimentos por meio de um acordo consensual.
Superadas as hipóteses de vedação, a audiência deverá ocorrer no prazo definido, inclusive por meio eletrônico caso haja concordância das partes, permitida a indicação de representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10º). A ausência imotivada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça de acordo com o §8º do dispositivo em comento, sendo penalizada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor da União ou do Estado, aplicada àqueles que não comparecerem. Já a permanência no procedimento é facultativa de acordo com o princípio da autonomia da vontade das partes.
Além de autor e réu, a lei determina a presença de duas figuras essenciais na audiência de mediação: o advogado e o mediador. O mediador, conforme os requisitos da lei 13.140/2015 deve ser terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Sua principal função é a facilitação da comunicação entre os mediados, através do emprego de técnicas próprias para a busca do consenso. Em suma, o papel do mediador é de agente catalisador, auxiliando no mapeamento dos interesses comuns e dos pontos passíveis de convergência, mas sem participar da decisão ou influenciar atitude: "nisso se baseia sua imparcialidade; é imparcial porque não resolve nem decide"2.
Por sua vez, a assessoria jurídica e técnica será prestada, necessariamente, por advogado ou defensor público que deverão acompanhar as partes (§ 9º). A imprescindibilidade de causídico decorre, além da condição de profissional indispensável à administração da justiça, da necessidade de as partes estarem assessoradas por profissional que conheça os liames jurídicos da controvérsia. Desse modo, autor e réu poderão tomar decisões cientes de sua projeção no mundo jurídico e eventuais acordos tendem a garantir maior satisfação aos litigantes. A ausência de profissional expressamente requerido por lei pode gerar prejuízo irremediável a alguma das partes, acarretando a nulidade do procedimento.
Interpretando-se o dispositivo legal em consonância com os objetivos da mediação e com a função exercida pelo causídico é possível afirmar que a atuação do advogado não deve se restringir apenas à audiência em si. Ela deve perpassar todas as fases do procedimento, que vão da escolha pelo método ao termo de encerramento. Antes de qualquer procedimento conciliatório o advogado é o primeiro a ter contato com a parte e prestará todos os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos, apontando se, para o caso em concreto, a mediação se mostra como alternativa possível.
Visando os interesses do constituído, o que inclui a preferência por uma solução consensual, o advogado também deverá adotar postura majoritariamente colaborativa na audiência de conciliação em detrimento da combatividade própria dos julgamentos em tribunais. Tal orientação decorre da aceitação do método empregado para a solução do conflito, de acordo com a estratégia traçada com o cliente, e de previsão do Código de Ética da advocacia que expressamente designa, como dever, o estímulo à conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Também é preceito do Código de Ética a aplicabilidade do regulamento sobre honorários à mediação e conciliação, restando vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por via extrajudicial3.
Ao final do procedimento, caso seja alcançado um acordo, a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença. Segundo o rol do art. 515 do CPC, este termo terá força de título executivo judicial e lhes serão atribuídas todos os atributos inerentes à essa condição, tornando impossível o arrependimento unilateral de uma das partes.
Acerca dessa matéria, a 4ª Turma do STJ4 foi instada a se posicionar sobre a necessidade de homologação pelo juízo de transação envolvendo direitos disponíveis. O relator posicionou-se a partir do conceito de transação, definindo-o como "negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr a termo a controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia".
Daí que, uma vez concluída a transação, seria impossível a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo sem homologação do acordo em juízo. A rescisão de tal acordo só seria possível pela demonstração da ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Se uma das partes se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, porém, a lide primitiva já estará extinta. Portanto, só em outro processo seria possível a rescisão da transação por vício já que esta é considerada ato jurídico, perfeito e acabado.
Essa decisão incrementa a eficácia dos procedimentos autocompositivos ao atrelar a eles ao postulado da segurança jurídica. O reforço do status desses métodos projeta benefícios para toda a sociedade, incluindo o desafogamento do Poder Judiciário, a rapidez na solução dos processos, a participação ativa dos sujeitos e a democratização do sistema de justiça.
A mediação ainda é de utilização tímida pela advocacia brasileira por motivos estruturais e pedagógicos, de forma que os avanços no fortalecimento dos métodos alternativos de solução dos conflitos contribuem na direção de uma cultura de "desjudicialização", em que as partes litigantes passam a se enxergar, a um só tempo, como atores e destinatários do processo judicial.
REFERÊNCIAS
COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Comentários ao Novo Código de Ética dos Advogados. – São Paulo: Saraiva, 2016. P.91
REsp 1558015/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017.
RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994. p. 49.
WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. In: WARAT, Luís Alberto (org.). Em nome do acordo: a mediação no direito. Buenos Aires: Almed, 1998. p. 31.
__________
1 RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994. p. 49.
2 WARAT, Luís Alberto. Ecologia, psicanálise e mediação. In: WARAT, Luís Alberto (org.). Em nome do acordo: a mediação no direito. Buenos Aires: Almed, 1998. p. 31.
3 COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Comentários ao Novo Código de Ética dos Advogados. – São Paulo: Saraiva, 2016. P.91
4 REsp 1558015/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor pela Universidade de Salamanca, membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, ex-presidente nacional da OAB e presidente da Comissão Constitucional da entidade.





Já as situações em que não admitem a autocomposição são definidas em interpretação conjunta com o art. 3º da lei 13.140/2015, que possibilita à mediação versar sobre "direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação".




Art. 3 da Lei 13140/15



Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.








Fumus boni iuris




A probabilidade era a fumaça do bom direito.




Probabilidade do direito




- É certeza que o autor está certo?




- Não, é provável que ele tenha êxito.




- Uma prova como?


... E mudou a cara da prova.

- Mudou o jeito de perguntar

- Mudou sob isenção

- Muita coisa mudou em 2019.

- 2020 continua na mesma toada porque é a mesma liderança da banca da prova.


“-Você garantiu que ia cair o 334. “

- Gente, foi de arrepiar.

“- E a hora que eu li a primeira questão de Processo era o 334..."





Aula Inaugural meucurso Darlan Barroso xxxi exame oab









"nisso se baseia sua imparcialidade; é imparcial porque não resolve nem decide"2.








Agora eu era o rei
Era o bedel e era também juiz
E pela minha lei a gente era obrigado a ser feliz
E você era a princesa que eu fiz coroar
E era tão linda de se admirar
Que andava nua pelo meu país






João e Maria



Sivuca e Glorinha Gadelha - JOÃO E MARIA - Sivuca e Chico Buarque



“Sivuca e Glorinha Gadelha, interpretando JOÃO e MARIA, de Sivuca e Chico Buarque de Hollanda.”







Álbum da letra: A obra de Chico Buarque
Ano de lançamento: 1979



69 comentários
Agora eu era o herói
E o meu cavalo só falava inglês
A noiva do cowboy era você além das outras três
Eu enfrentava os batalhões, os alemães e seus canhões
Guardava o meu bodoque e ensaiava o rock para as matinês
Agora eu era o rei
Era o bedel e era também juiz
E pela minha lei a gente era obrigado a ser feliz
E você era a princesa que eu fiz coroar
E era tão linda de se admirar
Que andava nua pelo meu país
Não, não fuja não
Finja que agora eu era o seu brinquedo
Eu era o seu pião, o seu bicho preferido
Vem, me dê a mão, a gente agora já não tinha medo
No tempo da maldade acho que a gente nem tinha nascido
Agora era fatal que o faz-de-conta terminasse assim
Pra lá desse quintal era uma noite que não tem mais fim
Pois você sumiu no mundo sem me avisar
E agora eu era um louco a perguntar
O que é que a vida vai fazer de mim?








“Dá margem pra muita interpretação. Pra mim marcou minha infância, meus pais ouviam muito. Eu fantasiava a respeito. Tentava adequar ao que vivia.”







Referências

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893587/artigo-334-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 
https://www.migalhas.com.br/CPCMarcado/128,MI296952,61044-Art+334+do+CPC+Audiencia+de+conciliacao+e+mediacaohttps://www.jusbrasil.com.br/topicos/47616816/artigo-3-da-lei-n-13140-de-26-de-junho-de-2015
https://youtu.be/QssEUEv_KRU
https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/KtbxLxGPlLCCJhLZNjkDVssvTVSvkVzqsV
https://youtu.be/cpUtpWTM0fc
https://www.youtube.com/watch?v=cpUtpWTM0fc
https://analisedeletras.com.br/chico-buarque/joao-e-maria/

Nenhum comentário:

Postar um comentário