quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

A “Vaquinha no ar” pelos 40







- 40 anos hein! Passou rapidinho.
- Passou!
- E como passou. Mas tá tudo bem!
- Beleza.








“O ano de 2005 marcaria, porém, a trajetória do PT de modo indelével. Caíram sobre o partido pesadas acusações de envolvimento em esquemas de corrupção, compra de votos parlamentares, operação ilícita de fundos eleitorais, e práticas antiéticas na articulação de coligações com outras siglas, justamente nos pleitos vitoriosos de 2002 e 2004. A chamada crise do “mensalão” – suposto esquema de compra de votos de parlamentares da base aliada ao Governo Lula (20003-2007) no Congresso – não somente custou reputações e mandatos aos quadros partidários como também decepcionou milhares de militantes e simpatizantes do PT, principalmente nos setores da classe média do Sudeste e Sul, cujo vínculo principal com a legenda se dava em torno da ética na política, e na crença de que os métodos petistas eram intrinsecamente distintos dos de outras agremiações, tidas como mais tradicionais.”






Gleisi grava vídeo pedindo doações financeiras para festa de 40 anos do PT







Aos 18 anos sub judice*




“A concepção inicial do programa do partido encontra-se hoje, 18 anos após a sua fundação, sub judice*.”




PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT)
Partido político nacional criado oficialmente em 10 de fevereiro de 1980.




* Sub judice é uma expressão em latim utilizada no âmbito jurídico e que significa “sob o juízo”, ou seja, relativo a determinado processo que ainda será analisado pelo juiz responsável pelo caso.



















PGR denuncia Lula, Gleisi e Palocci por US$ 40 milhões da Odebrecht
Origem dos atos criminosos dataria de 2010, quando a construtora teria prometido ao então presidente doação de US$ 40 mi em troca de decisões políticas
Por Rafael Moraes Moura e Luiz Vassallo, do Estadão Conteúdo
access_time30 abr 2018, 20h39 - Publicado em 30 abr 2018, 20h38


Lula e Gleisi: acordo com construtora teria assegurado a reserva milionária de dinheiro ao PT (Leonardo Benassatto/Reuters/Reuters Brazil/Reuters/Reuters/Reuters)

Brasília e São Paulo – A Procuradoria-Geral da República denunciou, nesta segunda-feira, 30, a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros Antônio Palocci e Paulo Bernardo, e o empresário Marcelo Odebrecht, pelos crimes de corrupção (passiva e ativa) e lavagem de dinheiro.
Também foi denunciado Leones Dall’Adnol, chefe de gabinete da senadora. Segundo a denúncia, a origem dos atos criminosos data de 2010, quando a Construtora Odebrecht prometeu ao então presidente Lula, a doação de US$ 40 milhões em troca de decisões políticas que beneficiassem o grupo econômico.
As investigações revelaram que a soma – avaliada na época do acerto em R$ 64 milhões – ficou à disposição do Partido dos Trabalhadores (PT) tendo sido utilizada em operações como a que beneficiou a senadora na disputa ao governo do Paraná, em 2014.
As informações foram divulgadas pelo site da Procuradoria-Geral da República.
Apresentada no âmbito da Operação Lava Jato, a denúncia é decorrente de inquérito aberto a partir de delações de executivos da construtora. Na peça, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destaca que, além dos depoimentos dos delatores, a prática dos crimes foi comprovada por documentos apreendidos por ordem judicial, como planilhas e mensagens, além do afastamento de sigilos telefônicos e outras diligências policiais.
“Há, ainda, confissões extrajudiciais e comprovação de fraude na prestação de informações à Justiça Eleitoral. Ressalte-se que até o transportador das vantagens indevidas foi identificado”, resume um dos trechos do documento, que foi encaminhado ao relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin.
Entre as ações realizadas como contrapartida ao acordo que assegurou a reserva milionária de dinheiro ao PT, a procuradora-geral cita o aumento da linha de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a Angola.
A medida foi viabilizada pela assinatura, em junho de 2010, do Protocolo de Entendimento entre Brasil e aquele país. Posteriormente, o termo foi referendado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão que tinha Paulo Bernardo entre os integrantes.
Na condição de exportadora de serviços, a Odebrecht recebeu do governo angolano parte dos valores conseguidos com financiamentos liberados pelo banco estatal brasileiro. O país africano teve o limite de crédito ampliado para R$ 1 bilhão, graças à interferência dos envolvidos.
Caixa 2
Raquel Dodge detalha, na denúncia, como parte do dinheiro repassado pela construtora chegou à atual presidente da legenda. Com base nas provas reunidas durante a tramitação do inquérito, a PGR afirma que, em 2014, Hoffmann e Bernardo aceitaram receber, via caixa 2, a doação de R$ 5 milhões, destinados à campanha eleitoral. Coube a Leones Dall’Agnol (por parte de Gleisi) e a Benedicto Júnior (por parte da Odebrecht) viabilizar a entrega do dinheiro.
“Dos cinco milhões, Gleisi Helena Hoffmann, Paulo Bernardo e Leones Dall’Agnol comprovadamente receberam, em parte por interpostas pessoas, pelo menos três milhões de reais em oito pagamentos de quinhentos mil reais cada, a título de vantagem indevida, entre outubro e novembro de 2014”, consta do documento.
Além disso, com o objetivo de esconder o esquema, Gleisi Hoffmann teria declarado à Justiça Federal despesas inexistentes no valor de R$ 1,830 milhão. Os pagamentos foram feitos a empresas que, conforme revelaram as investigações, foram as destinatárias dos recursos repassados pela construtora. Essa dissimilação configura a prática de lavagem de dinheiro.
Ao especificar a participação de cada um dos cinco denunciados, a procuradora-geral enfatiza que o caso reproduz o modelo de outros apurados na Lava Jato, com a existência de quatro núcleos específicos, sendo o político formado por Lula, Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo e Antônio Palocci; o econômico, exercido por Marcelo Odebrecht; o administrativo, por Leones Dall’Agnol; e o financeiro, movimentado por doleiros responsáveis pela coleta e distribuição do dinheiro. Os integrantes do núcleo político já foram, conforme mencionado na atual peça de acusação, denunciados por organização criminosa por envolvimento no esquema articulação pela Construtora Odebrecht.
Pedidos
Na denúncia, a PGR requer a condenação do ex-presidente Lula, dos ex-ministros e do chefe de gabinete por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e de Marcelo Odebrecht, por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). No caso da senadora, além da corrupção ativa, a denúncia inclui lavagem de dinheiro (artigo 1º Lei 9.613/98). Há pedido para que Lula, Bernardo e Palocci paguem US$ 40 milhões e outros R$ 10 milhões a título de reparação de danos, material e moral coletivo, respectivamente. Outra solicitação é para que a senadora, o marido e chefe de gabinete paguem R$ 3 milhões como ressarcimento pelo dano causado ao erário.
Defesas
Em nota, o advogado Alessandro Silverio, que defende Palocci, afirmou: “A defesa de Antônio Palocci só se manifestará quanto ao teor dessa nova acusação após ter acesso à denúncia”.
A reportagem entrou em contato com a assessoria de Gleisi, mas ainda não obteve retorno, e está tentando contato com a defesa de Lula.





De bodoque a vidraça







  


Aos 40 anos provando do próprio veneno genético




Gleisi Hoffmann quer dinheiro










Na Presidência da República aos 24



PPP = PARCERIA PÚBLICO PRIVADA = PPP = PODER PÚBLICO PAGA




PRIVATIZANDO, POVO PAGA




PT NO PODER: PP = POVO PAGA




TRABALHADOR É POVO





PPPPP = POVO PODEROSO PÚBLICO PAGA PRIVADA




PRIVATIZANDO:


P. U. DO ARTIGO 1º DA CF/88


Parágrafo Único da Constituição Federal de 1988


Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .




LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Texto compilado
Mensagem de veto
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Regulamento )
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.         ( Regulamento )
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação: (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995 (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação: (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º . (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 7º No caso do § 6º , o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 8º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º , as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 9º A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 10. No caso do § 9º , o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º , ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§1º É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º 4º do art. 15, os arts. 18, 19 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de 2005)
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
II – Ministério da Fazenda;
III – Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 7.070, de 2010)
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2º A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.
Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo. (Redação dada pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4º No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 5º O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes. (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 ....................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................." (NR)
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades fechadas de previdência complementar;
II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
§ 3º (VETADO)
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2004
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PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT)
Partido político nacional criado oficialmente em 10 de fevereiro de 1980.
Natureza do partido
Novidade, diferença, socialismo democrático. Esses são termos freqüentemente associados ao PT, não só em seu momento de fundação, mas desde as greves no ABCD paulista, lideradas pelos metalúrgicos (1978-1979), passando pela elaboração de seus documentos iniciais constitutivos, Carta de princípios e Declaração política, ambos preparados pela comissão nacional provisória e datados de 1º de maio de 1979, e Manifesto do Partido dos Trabalhadores, aprovado na reunião nacional de 10 de fevereiro de 1980 (São Paulo), que também aprovou os Pontos para elaboração do programa, até o Programa do partido.
A novidade do partido decorre, antes de tudo, da forma pela qual ele surgiu: do movimento social de trabalhadores, com base na classe operária, e não a partir de bases congressuais ou de partido preexistente, o que, de resto, tem caracterizado a emergência de todos os partidos brasileiros; a exceção é o Partido Comunista, fundado em 1922. O PT se declara diferente porque defende a autonomia dos movimentos e organizações populares e, sobretudo, em virtude de seus objetivos políticos. Afirma-se como socialista e democrático, ao lutar pela livre organização dos trabalhadores, ao propor o combate aos instrumentos de repressão — cabe frisar que o seu surgimento deu-se durante o regime militar —, ao defender a alteração da estrutura fundiária no país, ao combater a política salarial (de arrocho) e ao defender uma política social efetiva.
O próprio partido, democrático em sua organização interna, é definido como partido dos trabalhadores urbanos e rurais e como partido de massas. Ideológica e organizacionalmente, o partido, desde sua origem, se compôs de tendências diversas. Em 1991 havia cerca de 15 tendências minoritárias, além da majoritária “Articulação”. Já em 1995 o PT se estruturava em torno de quatro grandes blocos ideológicos; nenhum deles, no entanto, se constituía como facção suficientemente majoritária para controlar o partido.
Com programa e ideologia definidos, o partido não poderia deixar de contemplar as facções e diferenças internas, apesar de todas elas buscarem sistematicamente o equilíbrio possível, sem deixar de, simultaneamente, reafirmar a diferença, justificada pela manutenção interna da democracia. A autodefinição como partido dos trabalhadores e como partido de massas é o segundo elemento que caracteriza — aliado à multiplicidade de facções — as ambigüidades do partido em suas relações com a sociedade, com o governo e com os demais partidos.
A terceira fonte de clivagem tem a ver com a dificuldade de se conciliar a idéia de partido voltado para organizar a ação dos trabalhadores com o objetivo precípuo de todo partido, vale dizer, maximizar o apoio eleitoral. O PT se vê simultaneamente como expressão social e como agente de organização social, de um lado, e como partido político, de outro lado, e como tal possui também o objetivo de maximização do voto, sem perda de sua identidade. A contradição reside no uso de duas categorias sociais distintas: classe e massas. A materialização diferenciada na ação política das categorias mencionadas, associada à presença de divergência ideológica organizada, leva ao conflito quase que permanente entre a militância, a burocracia partidária e os detentores de mandato popular, no Executivo e no Legislativo.
Ao longo do tempo, desde a sua criação, tais tensões fizeram parte — e continuarão a fazer — da vida interna do partido, revelada nos sucessivos encontros nacionais, embora o PT tenha externamente abrandado o seu discurso político, o que tem permitido a sua sobrevivência e o seu crescimento eleitoral.
A concepção inicial do programa do partido encontra-se hoje, 18 anos após a sua fundação, sub judice. No Pontos para a elaboração do programa, preparado pela comissão nacional provisória do Movimento Pró-PT (10/2/1980), dizia-se: “A concepção que tivermos do programa do PT também é uma marca distintiva da organização partidária que estamos construindo. Em primeiro lugar, o PT nem pode nem deve ter um programa de governo para quando o partido chegue ao poder. Precisamente porque a proposta do PT não é administrar o capitalismo e suas crises supostamente em nome da classe trabalhadora” (Sobre o PT, p. 87).
Representação política
Os números indicativos do crescimento do partido entre quaisquer duas eleições são modestos, mas o crescimento tem sido sistemático ao longo de toda a sua vida, tanto no que se refere a eleições para o Poder Executivo quanto para o Legislativo.
Na Câmara dos Deputados, o partido começou com uma representação circunscrita a oito cadeiras, todas elas obtidas na região Sudeste, e atingiu 49 cadeiras na eleição de 1994. Embora metade delas tenha sido obtida na região Sudeste, o PT já conta com representantes de todas as regiões brasileiras. Em 1998 o partido aumentou sua representação para 58 cadeiras. O quadro no Senado revela uma posição ainda extremamente frágil, mas crescente: em 1990 o partido elegeu um senador, em 1994, apenas quatro, e em 1998, tendo reeleito Eduardo Suplicy, por São Paulo, e eleito dois, ficou com uma representação de sete cadeiras.
A eleição presidencial de 1989, dez anos após a fundação do partido e a primeira após o regime de exceção, foi o ponto alto da vida partidária, em uma perspectiva puramente eleitoral. No primeiro turno foram derrotados todos os candidatos dos partidos eleitoral e congressualmente fortes. Passaram ao segundo turno Fernando Collor de Melo e Luís Inácio Lula da Silva; o primeiro, candidato do Partido da Reconstrução Nacional (PRN), recém-criado para abrigar a candidatura Collor de Melo; o segundo, líder das greves trabalhistas do final dos anos 1970 e presidente do PT. Collor de Melo elegeu-se com 35.089.998 votos (53% do total de votos válidos); Lula obteve 31.076.364 votos (47%). Novamente candidato à presidência da República em 1994, Lula perdeu para Fernando Henrique Cardoso, sustentado pela aliança entre o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Partido da Frente Liberal (PFL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), ainda no primeiro turno. Nas eleições presidenciais de 1998 o Partido dos Trabalhadores se coligou, entre outros, com o Partido Democrático Trabalhista (PDT), tendo Lula como candidato à presidência e Leonel Brizola como candidato à vice-presidência. Essa coligação não ocorreu sem prévias discussões e acordos, entre eles o de que ela não necessariamente se repetiria nas disputas proporcionais. Como no pleito anterior, Lula foi derrotado no primeiro turno, obtendo 31,71% dos votos válidos
Em eleições majoritárias estaduais, o partido tem crescido modestamente. Em 1982, de um total de 48.188.956 votos, obteve ele, sem eleger governador algum, escassos 1.589.645 votos. Já em 1994 elegeu dois governadores, o do Espírito Santo (Vítor Buaiz) e o do Distrito Federal (Cristovam Buarque).
Nos legislativos estaduais, partiu de escassos 12 deputados, em 1982, para 39 e 83, nas eleições de 1986 e de 1990, e chegou a 92, em 1994. Em 1998 o partido elegeu 91 deputados estaduais. No plano municipal elegeu um prefeito e 179 vereadores em 1982; já em 1996, elegeu 112 prefeitos e 1.881 vereadores.
Em 1998 o PT elegeu três governadores — no Rio Grande do Sul (Olívio Dutra), Mato Grosso do Sul (Zeca do PT) e Acre (Jorge Viana) —, mas sofreu inesperada derrota com a não reeleição de Cristovam Buarque. No estado de São Paulo o partido teve grandes esperanças com a candidata Marta Suplicy que, após acirrada disputa com Mário Covas (PSDB), não conseguiu passar para o segundo turno das eleições. No Rio de Janeiro o partido foi obrigado a se confrontar com as divergências derivadas de sua organização em dez diferentes tendências. Correntes do PT do Rio de Janeiro consideradas mais radicais, ou mais de esquerda, aprovaram em seu encontro regional o lançamento de candidato próprio, Vladimir Palmeira, ao governo do estado. Tendo Leonel Brizola condicionado sua permanência na coligação nacional ao apoio do PT à candidatura de Anthony Garotinho, do PDT, e Benedita da Silva, do PT, como governador e vice-governadora, o diretório nacional do partido anulou a candidatura de Palmeira, interferindo diretamente na decisão do PT regional. Esse fato pôs em questão uma postura democrática característica do partido, ou seja, o respeito à soberania das decisões dos diretórios regionais.
Em meados dos anos 1990, após a conquista de várias prefeituras e de dois governos estaduais, o partido passou a conviver com um novo, mas esperado, conflito: ser governo. A distância entre um programa partidário e sua execução é sempre grande; mas é ainda mais acentuada e dramática quando se trata de um partido ideológico-programático. Isto porque a ação governamental tem como característica o pragmatismo, a tomada de decisão em circunstâncias variáveis e, com freqüência, pouco previsíveis; a justificativa e a orientação da ação se dirigem para a maioria do eleitorado e não para a militância e eleitorado do partido no governo. Ser governo é, atualmente, o grande desafio do PT.
Olavo Brasil de Lima Júnior colaboração especial

A CHEGADA AO PODER

O aprendizado obtido nas derrotas de 1994 e 1998 levou o PT a rever suas estratégias para a conquista do poder central que já por três vezes escapara a seu principal líder e candidato, Lula.
Antes disso, porém, tiveram lugar as eleições municipais de 2000, quando os petistas elegeram 187 prefeitos em todo o país, em novo sinal de crescimento. Seis destes prefeitos eram de capitais: Marta Suplicy, em São Paulo, Tarso Genro, em Porto Alegre, Pedro Wilson, em Goiânia, Edmílson Rodrigues, em Belém, João Paulo, em Recife, e Marcelo Déda, em Aracajú.
Chegada a campanha de 2002, Lula hesitava em disputar a quarta eleição seguida e sofrer nova derrota. Convenceu-se, ou convenceu seus correligionários, a partir para a formação de uma aliança eleitoral mais ampla, partidária e socialmente, assim como a utilizar ferramentas contemporâneas de marketing político e tratamento de imagem que o PT parecia resistir em incorporar. Convidou o empresário e senador por Minas Gerais, na legenda do Partido Liberal (PL), José Alencar, para compor como candidato a vice em sua chapa – procurando assim romper com predisposições negativas à sua candidatura por parte do empresariado e setores mais comprometidos ideologicamente com a livre iniciativa – ao mesmo tempo em que costurava a coligação também com os tradicionais aliados do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido da Mobilização Nacional (PMN) e Partido Comunista Brasileiro (PCB). Outro aspecto importante da estratégia foi o fato de que, desta vez, Lula não somente não colocou em questão a estabilidade econômica trazida pelo Plano Real – grande bandeira dos rivais do PSDB, e principal alavanca das vitórias de Fernando Henrique Cardoso em 1994 e 1998 – como também assumiu de público, com uma Carta aos Brasileiros, o compromisso de, se eleito, manter as linhas mestras da política econômica de seu antecessor. Atitude que gerou intenso debate dentro do PT, mobilizando aqueles que apoiaram a iniciativa do candidato, aqueles que se opunham a qualquer transigência com o governo em fim de mandato, e ainda aqueles que justificaram a atitude de Lula, caracterizando-a no entanto como movimento tático eleitoral, sem futuro real num próximo governo petista.
Pautando seu comportamento pessoal no Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE), e no trato com a mídia, por uma nova postura, mais leve e sorridente – na qual se auto-intitulou “Lulinha, paz e amor” –, em claro contraste com a imagem carrancuda que firmara nas eleições anteriores, o candidato petista liderou as pesquisas de intenção de voto ao longo de toda campanha e venceu o primeiro turno com 46,44% dos votos válidos, o que obrigou a realização de uma nova disputa.
Enfrentando o candidato tucano, José Serra (SP), Lula afinal elegeu-se presidente da República no 2º turno, obtendo cerca de 52 milhões de votos, ou 61% do total.
A emocionante vitória de Lula no pleito principal foi secundada pela eleição de três governadores petistas, repetindo-se assim o feito da legenda nas eleições anteriores. No Acre, reelegeu-se Jorge Viana, em Mato Grosso do Sul, José Orcírio dos Santos, o Zeca do PT, também foi reconduzido ao poder, e no Piauí, a vitória de Wellington Dias, já no 1º turno, compensou, em parte, a derrota petista no Rio Grande do Sul, onde Tarso Genro foi superado, no 2º turno, por Germano Rigotto, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Na Câmara dos Deputados, contudo, a vitória de Lula teve efeitos mais visíveis para o PT, que, pela primeira vez, elegeu a maior bancada da Casa: 77 deputados, ou 17,7% das cadeiras, com expressivas participações dos PTs paulista e mineiro. Nas eleições para o Senado a legenda também brilhou, conquistando dez cadeiras.
As 400 prefeituras conquistadas pelo PT nas eleições de 2004 atestam o impacto do crescimento e penetração do partido, representando mais do que o dobro do resultado anterior, em 2000. Crescimento que se refletiu também no número de capitais conquistadas, que foram nove, dessa vez. João Paulo se reelegeu em Recife, e Marcelo Deda em Aracajú; as sete outras vitórias petistas em capitais se deram em Belo Horizonte, com Fernando Pimentel, Fortaleza, com Luizianne Lins, Rio Branco, com Raimundo Angelim, Macapá, com João Henrique Pimentel, Vitória, com João Coser, Porto Velho, com Roberto Sobrinho, e Palmas, com Raul Filho.
O ano de 2005 marcaria, porém, a trajetória do PT de modo indelével. Caíram sobre o partido pesadas acusações de envolvimento em esquemas de corrupção, compra de votos parlamentares, operação ilícita de fundos eleitorais, e práticas antiéticas na articulação de coligações com outras siglas, justamente nos pleitos vitoriosos de 2002 e 2004. A chamada crise do “mensalão” – suposto esquema de compra de votos de parlamentares da base aliada ao Governo Lula (20003-2007) no Congresso – não somente custou reputações e mandatos aos quadros partidários como também decepcionou milhares de militantes e simpatizantes do PT, principalmente nos setores da classe média do Sudeste e Sul, cujo vínculo principal com a legenda se dava em torno da ética na política, e na crença de que os métodos petistas eram intrinsecamente distintos dos de outras agremiações, tidas como mais tradicionais.
O impacto da crise, que se prolongou em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), capitaneadas pela oposição, e exploradas por veículos de comunicação anti-petistas, ao longo da maior parte do ano de 2005, não se faria notar, contudo, de modo muito dramático no desempenho geral da legenda em 2006. Se, de fato, antes da crise a reeleição de Lula era tida como líquida e certa, o novo quadro impôs ao presidente um maior esforço na busca por um novo mandato. Enfrentando não apenas, como era esperado, o assédio de um rival tucano – que em 2006 seria o ex-governador paulista, Geraldo Alckmin –, Lula teve que se ver às voltas também com concorrentes do próprio campo das esquerdas que procuraram explorar e ocupar os flancos abertos pelo PT em seu transe. Heloisa Helena, do recém-criado Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-AL), e o ex-ministro da Educação de Lula, Cristovam Buarque (PDT-DF), não por acaso dois dissidentes do PT, levaram o presidente a concentrar sua estratégia, inicialmente, apenas em torno dos resultados econômicos e sociais de seu governo. Uma vez qualificados Lula e Alckmin para a disputa no 2º turno, porém, o candidato petista apostou em nova edição da polarização clássica entre esquerda e direita, para atrair o voto dos setores descontentes que o haviam deixado na 1ª volta, mas que não desejavam de qualquer modo, o retorno dos tucanos ao poder, e venceu com menos dificuldades do que se previra inicialmente.
Na verdade, as pesquisas demonstraram que entre a primeira e segunda vitória de Lula, houvera mudança importante na composição do eleitorado petista: parecia perder importância o voto das regiões mais desenvolvidas, nas grandes concentrações urbanas, no Sul e no Sudeste, de par com um crescimento relativo do voto nordestino, e das pequenas e mais pobres cidades. Um sinal desse processo poderia estar no desempenho da sigla nas eleições estaduais: mesmo com toda a crise o PT elegeu um número maior de governadores em 2006. E todos no Norte e Nordeste: Binho Marques (AC), Ana Júlia (PA), Wellington Dias (PI), Marcelo Déda (SE), e, por último, mas não menos significativo, Jaques Wagner, na Bahia, outrora um reduto praticamente inexpugnável dos seus adversários do PFL.
Também a bancada petista na Câmara Federal não pareceu ter sofrido grandes abalos: com 71 deputados eleitos, o PT fez novamente a maior bancada. Apenas dessa vez, com a companhia do PMDB, que elegeu igual número. Para o Senado, porém, o desempenho da sigla ficou muito aquém do obtido anteriormente: foram eleitos apenas mais dois senadores petistas.
Nas eleições municipais de 2008 o PT manteve sua tendência de crescimento, elegendo 559 prefeitos em todo o país. O número de prefeitos eleitos em capitais sofreu relativa redução, embora o partido tenha mantido a dianteira, junto com o PMDB, que também conquistou seis capitais. Foram eleitos, ou reeleitos pelo PT em 2008: Raimundo Angelim (Rio Branco), Luizianne Lins (Fortaleza), João Coser (Vitória), João da Costa (Recife), Roberto Sobrinho (Porto Velho), e Raul Filho (Palmas).


FONTES: AZEVEDO, C. B. Estrela; Estado de S. Paulo (13/3/98); Folha de S. Paulo (4/10/98); GADOTTI, M. & PEREIRA, O. Pra que; Globo (25 e 27/4, 10/5/98); Jornal do Brasil (28/4, 5/10/98); KINZO, M. Radiografia; LIMA JÚNIOR, O. B. Democracia; PEDROSA, M. Sobre; TRIB. SUP. ELEIT. Dados (1998); Portal TSE (WWW.tse.gov.br; acessado em 1/12/2009).















PRESENTE


40 Anos (part. Emílio Santiago)
Alcione





São 40 anos de aventuras
Desde que mãe teve a doçura
De dar a luz pr'esse seu nego
E a vida cheia de candura
Botou canção nesses meus dedos
E me entregou uma partitura
Pra eu tocar o meu enredo
Sei que às vezes quase desatino
Mas esse é o meu jeito latino
Meio Zumbi, Peri, D. Pedro
Me emociona um violino
Mas também já chorei de medo
Como chorei ouvindo o Hino
Quando morreu Tancredo
Dos 40 anos de aventuras
Só 20 são de ditadura
E eu dormi, peguei no sono,
E acordei no abandono
E o país 'tava sem dono
E nós, fora da lei
Quem se apaixonou por Che Guevara
Até levou tapa na cara,
Melhor é mudar de assunto
"Vamo" enterrar esse defunto
Melhor lembrar de "Madalena"
De Glauber Rocha no cinema
Das cores desse mundo
Jimmy, Janis Joplin e John Lennon
Meu Deus, o mundo era pequeno
E eu curtia no sereno
Gonzaguinha e Nascimento
O novo renascimento
Que o galo cantava
"Ava Canoeiro", "Travessia". Zumbi no "Opinião" sorria,
De Elis surgia uma estrela
Comprei ingressos só pra vê-la
Levei a minha namorada
Com quem casei na "Disparada"
Só para não perdê-la
Lavei com meu pranto os desatinos
Pra conversar com meus meninos
Sobre heróis da liberdade
De Agostinho de Luanda
A Buarque de Holanda
Foram sóis na tempestade
Mesmo escondendo tristes fatos
Curti meu tricampeonato
Porque também sou batuqueiro
Como eu nasci em fevereiro
E o carnaval tá no meu sangue
Sou dos palácios, sou do mangue,
Enfim, sou brasileiro
Sou Ayrton Senna, eu sou Hortência
Dou de lambuja a minha vidência
Não conheço maior fé
Que a de Chico Xavier
Que para Deus já é Pelé
Que é o nosso rei da bola
Rola essa pelota companheira
Judô pra que se a capoeira
Pode dar tombo em capataz
Mandinga dou pra satanás
Se a Broadway conhecer Mangueira
Bumba meu boi, na alma estrangeira
Primeiro mundo, samba
Quem tem Raoni, tem Amazônia
Se está sofrendo de insônia
É porque tem cabeça fraca
Ou está deitado eternamente
Em berço esplêndido, ou é babaca,
Ou tá mamando nessa vaca
O leite dos inocentes
Vamos ensaiar, oh... minha gente,
Levar nosso Brasil pra frente
Laia, laia, laia, laia, Laia, laia, laia, laia, Laia,
laia, laia, laia...

Composição de Altay Veloso/Paulo César Feital










40 Anos
Altay Veloso 
                                




São 40 anos de aventuras
Desde que mãe teve a doçura
De dar a luz pr'esse seu nego
E a vida cheia de candura
Botou canção nesses meus dedos
E me entregou uma partitura
Pra eu tocar o meu enredo
Sei que às vezes quase desatino
Mas esse é o meu jeito latino
Meio Zumbi, Peri, D. Pedro
Me emociona um violino
Mas também já chorei de medo
Como chorei ouvindo o Hino
Quando morreu Tancredo
Dos 40 anos de aventuras
Só 20 são de ditadura
E eu dormi, peguei no sono,
E acordei no abandono
meu país tava sem dono
E eu fora da lei
Me apaixonei por Che Guevara
Quase levei tapa na cara,
Melhor é mudar de assunto
"Vamo" enterrar esse defunto
Melhor lembrar de "Madalena"
De Glauber Rocha no cinema
Das cores desse mundo
Jimmy, Janis, Joplin e John Lennon
Meu Deus, o mundo era pequeno
E eu curtia no sereno
Gonzaguinha e Nascimento
O novo renascimento
Que o galo cantava
"Ava Canoeiro", "Travessia" Zumbi no "Opinião"
sorria,
De Elis surgia uma estrela
Comprei ingressos só pra vê-la
Levei a minha namorada
Com quem casei na "Disparada"
Só para não perdê-la
Lavei com meu pranto os desatinos
Pra conversar com meus meninos
Sobre heróis da liberdade
De Agostinho de Luanda
A Buarque de Holanda
Foram sóis na tempestade
Mesmo escondendo tristes fatos
Curti o tricampeonato
Porque também sou batuqueiro
Como eu nasci em fevereiro
O carnaval tá no meu sangue
Sou dos palácios, sou do mangue,
Enfim sou brasileiro
Hoje o que está valendo a pena
É correr a mil com Ayrton Senna
Cantar com o primeiro do mundo
Que sentimento profundo
Tem esse Milton Nascimento
E que mulher forte e danada
É a tal de Sônia Braga
Eu sou Fittipaldi, eu sou Hortência
Dou de lambuja a minha vidência
Não conheço maior fé
Que a de Chico Xavier
Que para Deus já é Pelé
Que é o nosso rei da bola
Rola essa pelota companheira
Judô pra que se a capoeira
Pode dar tombo em capataz
Mandinga,dou pra satanás
Se a Broadway conhecer Mangueira
Bumba meu boi, na alma estrangeira
Primeiro mundo, samba
Quem tem Raoni, tem Amazônia
Se está sofrendo de insônia
É por que tem cabeça fraca
Ou está deitado eternamente
Em berço esplêndido, ou é babaca,
Ou tá mamando nessa vaca
O leite dos inocentes
Vamos terminar nosso sambinha
Vamos cantar juntos meu povo
Primeiro romper a galinha
Depois que ela botar o ovo
É só quebrar essa casquinha
Então nos transformar em pinto novo
Depois de grande virar galo de rinha
Vamos ensaiar, oh... minha gente,
Levar nosso Brasil pra frente
Laia, laia, laia, laia, Laia, laia, laia, laia, Laia,
laia, laia, laia...
Composição de Altay Veloso/Paulo César Feital







Referências


https://youtu.be/EVmFUc8R6cM
http://www.clicknovaolimpia.com.br/politica/id-892018/gleisi_grava_video_pedindo_doacoes_financeiras_para_festa_de_40_anos_do_pt
http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/partido-dos-trabalhadores-pt
https://www.significados.com.br/sub-judice/
https://abrilexame.files.wordpress.com/2018/01/lulacandidato2.jpg?quality=70&strip=info&resize=680,453
https://exame.abril.com.br/brasil/pgr-denuncia-lula-gleisi-e-palocci-por-us-40-milhoes-da-odebrecht/
https://youtu.be/zZpd_o6tPzI
https://www.youtube.com/watch?v=zZpd_o6tPzI
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm
https://youtu.be/PRnrylE-b-c
https://www.letras.mus.br/alcione/40-anos/
https://youtu.be/5gIuijoA-ss    
https://www.cifraclub.com.br/altay-veloso/1086785/letra/

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