quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Descomplicando Ações/Remédios Constitucionais


Resumo de ações/remédios constitucionais
Ações constitucionais de forma descomplicada

Publicado por Mateus Fernandes


HABEAS CORPUS:
CONCEITO: Habeas corpus é a ação constitucional que tem por objetivo corrigir ou evitar violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Fontes normativas: art. 5.ºLXVIII, da CRFB e arts. 647 a 667 do CPP.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, independentemente de assistência de advogado (art. 1.º§ 1.º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).
Legitimidade passiva: “autoridades” (agentes públicos em geral) e os particulares responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder que ameaça ou restringe a liberdade de locomoção do indivíduo.
Objeto: tutela da liberdade de locomoção dos indivíduos Descabimento:
“não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” (Súmula 693 do STF);
“não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública” (Súmula 694 do STF); c) “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade” (Súmula 695 do STF); d) em relação ao mérito das punições disciplinares militares (art. 142§ 2.º, c/c o art. 42§ 1.º, da CRFB).
Procedimento: celeridade e simplicidade (arts. 647 ao 667 do CPP).
Pedido por escrito acompanhado de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.
Da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus caberá recurso em sentido estrito (art. 581X, do CPP). A sentença concessiva de habeas corpus está sujeita ao reexame necessário (art. 574I, do CPP).
Quando a competência for originária dos tribunais estaduais e federais, caberá recurso especial e/ou extraordinário contra decisão concessiva da habeas corpus. Em caso de decisão denegatória, cabe recurso ordinário perante o STJ (art. 105IIa, da CRFB).
Recurso ordinário ao STF para impugnar decisão denegatória de habeas corpus proferida, em única instância, pelos Tribunais Superiores (art. 102IIa, da CRFB).
Coisa julgada: impossibilidade de novo habeas corpus com fundamentos idênticos ao anteriormente julgado, salvo a existência de novas provas. A denegação da ordem não impede a interposição de recurso ou a propositura de revisão criminal.



MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL:
Mandado de segurança individual é a ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados pelo Estado ou por seus delegatários.
Fontes normativas: art. 5.ºLXIX, da CRFB e Lei 12.016/09. Espécies:
Quanto ao momento da impetração: preventivo e repressivo.
Quanto ao objeto da impugnação e aos legitimados: individual e coletivo.
Legitimidade ativa: pessoas físicas (nacionais ou estrangeiras) ou jurídicas (de direito público ou de direito privado) que sofrerem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Obs 1: jurisprudência: órgãos públicos da cúpula na defesa de prerrogativas institucionais.
Obs 2: art. 3.º da Lei 12.016/09 consagra hipótese de substituição processual ao estabelecer que “o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente”.
Legitimidade passiva (controvérsias):
A) a autoridade coatora tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
B) a legitimação passiva é da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade apontada como coatora.
Litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a respectiva pessoa jurídica.
Obs: arts. 6.º (a petição inicial indica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra) e 14§ 2.º (estende à autoridade coatora o direito de recorrer), da Lei 12.016/09.
Autoridade coatora: é o agente que exerce função pública e que possui poder decisório.
Art. 1.º§ 1.º, da Lei 12.016/09: equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Art. 1.º§ 2.º, da Lei 12.016/09: não cabe mandado de segurança contra os atos privados (atos de gestão comercial) praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Teoria da encampação – requisitos:
A) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e aquela que efetivament e ordenou a prática do ato impugnado;
B) ausência de modificação de competência definida no texto constitucional; e
C) defesa da legalidade do ato impugnado com ingresso no mérito do mandado de segurança.
Súmula 510 do STF: “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Objeto: direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (direito de locomoção) e habeas data (direito à informação).
Caráter residual: Súmulas 101 do (“O mandado de segurança não substitui a ação popular”) e 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) do STF.
Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Exigência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória. Exceção (art. 6.º§ 1.º, da Lei 12.016/09): “No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”
Descabimento do MS:
A) atos de gestão comercial (art. 1.º§ 2.º, da Lei 12.016/09);
B) atos sujeitos ao recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5. º, I, da Lei 12.016/09);
C) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5.ºII, da Lei 12.016/09);
D) decisão judicial transitada em julgado (art. 5.ºIII, da Lei 12.016/09 e Súmula 268 do STF);
E) lei em tese: (Súmula 266 do STF);
F) ato interna corporis.
Prazo decadencial : 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
Súmula 632 do STF dispõe: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Inaplicabilidade aos casos de omissão continuada e ao mandado de segurança preventivo.



MANDADO DE INJUNÇÃO:
Mandado de injunção é a ação constitucional que tem por objetivo suprir a omissão normativa e efetivar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Fontes normativas: art. 5.ºLXXI, da CRFB e Lei 13.300/16. Pressupostos:
A) norma constitucional de eficácia limitada (não autoaplicável) que reconheça direitos, liberdades ou prerrogativas;
B) ausência da norma regulamentadora da norma constitucional;
C) inviabilidade de exercício desses direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais pelo beneficiário direto da norma constitucional;
D) nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilização dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. Espécies: individual e coletivo.
Legitimidade ativa:
A) MI individual: toda e qualquer pessoa física ou jurídica (art. 3.º Lei 13.300/16).
B) B) MI coletivo: MP, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
C) partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
D) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
E) Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal (art. 12 Lei 13.300/16).
Legitimidade passiva (controvérsias):
A) autoridade ou órgão público responsável pela omissão legislativa (majoritária).
B) pessoa (pública ou privada) que suportará o ônus da decisão, e não do órgão incumbido de editar a norma.
C) litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade ou órgão responsável pela omissão legislativa e a pessoa (pública ou privada) que suportará o ônus da decisão.
Art. 3.º Lei 13.300/16: impetrado é o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Objeto: omissão normativa que impede a efetivação dos direitos tutelados no art. 5.ºLXXI, da CRFB: “direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Efeitos da decisão judicial (controvérsias):
A) teoria da subsidiariedade ou não concretista: o Poder Judiciário se limita a reconhecer a omissão normativa, notificando o órgão ou entidade responsável pela edição da norma faltante para ciência de sua inércia. Nesse caso, a decisão seria declaratória e semelhante à decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
B) teoria da independência jurisdicional ou concretista geral: o Poder Judiciário poderia editar a norma faltante com eficácia para todas as situações idênticas. A decisão judicial seria constitutiva e erga omnes.
C) teoria concretista individual intermediária: a decisão judicial estabelece prazo para o Legislativo elaborar a norma e, em caso de descumprimento do referido prazo, o direito será viabilizado pelo próprio Poder Judiciário.
D) teoria da resolutividade ou concretista individual direta: a decisão judicial pode reconhecer a omissão legislativa e criar a norma faltante para o caso concreto, superando a lacuna legislativa e assegurando o direito, a liberdade ou a prerrogativa do impetrante.
Lei 13.300/16: “art. 9.º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1.º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2.º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. § 3.º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.



HABEAS DATA:
Habeas data é a ação constitucional que tem por objetivo assegurar o conhecimento, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Fontes normativas: art. 5.ºLXXII, da CRFB e Lei 9.507/97.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa. Impossibilidade de “habeas data coletivo”. Legitimidade passiva: entidades governamentais ou de caráter público.
3 objetivos distintos (art. 5.ºLXXII, da CRFB e art. 7.º da Lei 9.507/97):
A) conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
B) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e
C) anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
A utilização do habeas data está condicionada à recusa de informações por parte da autoridade administrativa (Súmula 2 do STJ e art. 8.ºparágrafo único, da Lei 9.507/97).
Procedimento – 2 fases:
A) Fase pré-judicial ou pré-processual (arts. 2.º a 4.º da Lei 9.507/97): o interessado, na via administrativa, deve apresentar requerimento de obtenção, retificação ou anotação de informações ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados. Na hipótese de recusa ou omissão por mais de dez dias para análise do pedido de conhecimento da informação, bem como omissão por mais de 15 dias para decisão quando ao pedido de retificação ou anotação de informação, o interessado poderá propor a ação judicial de habeas data (art. 8.ºparágrafo únicoI a III, da Lei 9.507/97).
B) Fase judicial ou judicial (arts. 8.º a 21 da Lei 9.507/97): o procedimento é similar ao previsto para o mandado de segurança.
Os processos de habeas data terão prioridade sobre os demais processos, exceto habeas corpus e mandado de segurança (art. 19 da Lei 9.507/97).
O procedimento administrativo prévio e a ação de habeas data são gratuitos (art. 5.ºLXXVII, da CRFB e art. 21 da Lei 9.507/97).



AÇÃO POPULAR:
Ação popular é a ação constitucional que pode ser proposta por todo e qualquer cidadão com o objetivo de invalidar atos e contratos administrativos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Fontes normativas: art. 5.ºLXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965.
Legitimidade ativa: cidadão. Instrução da petição inicial com o título de eleitor (art. 1.º§ 3.º, da Lei 4.717/65). Legitimidade ativa: cidadão. Instrução da petição inicial com o título de eleitor (art. 1.º§ 3.º, da Lei 4.717/65).
O autor popular está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5.ºLXXI II, da CRFB).
Não possuem legitimidade para utilização da ação popular:
A) estrangeiros, pois não possuem capacidade eleitoral ativa (art. 14§ 2.º, da CRFB), ressalvados os portugueses equiparados (art. 12§ 1.º, da CRFB);
B) indivíduos com direitos políticos suspensos;
C) as pessoas jurídicas (Súmula 365 do STF).
Legitimidade passiva (art. 5.ºLXXIII, da CRFB e arts. 1.º e 6.º da Lei 4.717/65):
A) entes da Administração Pública Direta;
B) entidades da Administração Pública Indireta;
C) entidades privadas com participação do Estado, que são sociedades de mera participação acionária do Estado;
D) entidades privadas que recebem subvenção dos cofres públicos, incluídas aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
E) autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão; e
F) beneficiários diretos do ato.
Obs: Litisconsórcio necessário.
As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, uma vez citadas, podem encampar o pedido, atuando no polo ativo, em litisconsórcio com o autor popular (art. 6.º§ 3.º, da Lei 4.717/65).
O prazo para apresentação da contestação de vinte dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, será comum a todos os interessados (art. 7.º, IV, da Lei 4.717/65).
Objeto: anular os atos e contratos, ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5.ºLXXIII, da CRFB).
Prazo: 5 anos (art. 21 da Lei 4.717/65), ressalvada a hipótese de ressarcimento ao erário, considerada imprescritível nos termos do art. 37§ 5.º, da CRFB.
Competência: Juízo de primeira instância, federal ou estadual, conforme a origem do ato impugnado (art. 5.º da Lei 4.717/65). Não se aplica o foro por prerrogativa de função às ações populares.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Ação civil pública é o instrumento processual que tem por objetivo prevenir ou reprimir danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo. Não se trata, portanto, de mecanismo de controle exclusivamente da Administração, mas, sim, dos interesses coletivos em sentido amplo de toda a sociedade.
Fontes normativas: art. 129III, da CRFB e Lei 7.437/85. Legitimidade ativa (art. 5.º da Lei 7.347/85):
A) Ministério Público;
B) Defensoria Pública;
C) Entes federados;
D) Entidades da Administração Pública Indireta; e
E) Associações constituídas há, pelo menos, 1 ano e que tenham por finalidade institucional a proteção de interesses difusos ou coletivos.
Legitimidade passiva: toda e qualquer pessoa.
Objeto: proteção de todo e qualquer interesse coletivo (ex.: meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).
Direitos ou interesses coletivos em sentido amplo (art. 81parágrafo únicoI a III, do CDC):
A) difusos: “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (ex.: ação civil pública para defesa do meio ambiente);
B) coletivos em sentido estrito: “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (ex.: ação civil pública para manter curso de Ensino Médio no período noturno em determinada escola federal que teria sido ilegalmente suprimido pelo diretor da respectiva unidade de ensino);e
C) individuais homogêneos: “os decorrentes de origem comum” (ex.: consumidores que adquirem computadores com defeito de determinada empresa).
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5.º§ 6.º, da Lei 7.347/85 e art. 211 do ECA).
MP pode requisitar documentos ou instaurar inquérito civil para obtenção de informações e elementos de convicção necessários à propositura da ação civil pública (art. 129III, da CRFB e art. 8.º§ 1.º, da Lei 7.347/85). Não é obrigatória a instauração do inquérito civil para propositura da ação civil pública.
Prazo ACP: 5 anos (aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65).
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Mateus Fernandes
Mateus Fernandes, Entusiasta do Direito
Bacharel em Direito pela Faculdade de Rondônia (FARO) Formação continuada em direito constitucional (IFRO) Pós Graduando em direito civil e processual civil.










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MEU CURSO – PRÁTICA CONSTITUCIONAL
Prof. Daniel Lamounier
OAB – 2ª Fase - REPECAGEM –





Referências


https://mateusfernandesoficial.jusbrasil.com.br/artigos/754882527/resumo-de-acoes-remedios-constitucionais
https://youtu.be/wW6gdLYjBu4
https://www.youtube.com/watch?v=wW6gdLYjBu4&feature=em-lbrm
https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_constitucional_2014-2.pdf

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