Resumo de ações/remédios constitucionais
Ações constitucionais de forma descomplicada
Publicado por Mateus Fernandes
HABEAS CORPUS:
CONCEITO: Habeas corpus é a ação
constitucional que tem por objetivo corrigir ou evitar violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa
pode impetrar habeas corpus, independentemente de assistência de advogado
(art. 1.º, § 1.º,
da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).
Legitimidade passiva: “autoridades”
(agentes públicos em geral) e os particulares responsáveis pela ilegalidade ou
abuso de poder que ameaça ou restringe a liberdade de locomoção do indivíduo.
Objeto: tutela da liberdade de
locomoção dos indivíduos Descabimento:
“não cabe habeas corpus contra decisão
condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” (Súmula 693 do STF);
“não cabe habeas corpus contra a
imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública” (Súmula 694 do STF); c) “não cabe habeas corpus quando já extinta a
pena privativa de liberdade” (Súmula 695 do STF); d) em relação ao mérito das
punições disciplinares militares (art. 142, § 2.º,
c/c o art. 42, § 1.º,
da CRFB).
Pedido por escrito acompanhado de
prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.
Da sentença que conceder ou negar a
ordem de habeas corpus caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X,
do CPP). A sentença concessiva de habeas corpus está
sujeita ao reexame necessário (art. 574, I,
do CPP).
Quando a competência for originária
dos tribunais estaduais e federais, caberá recurso especial e/ou extraordinário
contra decisão concessiva da habeas corpus. Em caso de decisão denegatória,
cabe recurso ordinário perante o STJ (art. 105, II, a,
da CRFB).
Recurso ordinário ao STF para impugnar
decisão denegatória de habeas corpus proferida, em única instância, pelos
Tribunais Superiores (art. 102, II, a,
da CRFB).
Coisa julgada: impossibilidade de novo
habeas corpus com fundamentos idênticos ao anteriormente julgado, salvo a
existência de novas provas. A denegação da ordem não impede a interposição de
recurso ou a propositura de revisão criminal.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL:
Mandado de segurança individual é a
ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abuso de
poder praticados pelo Estado ou por seus delegatários.
Quanto ao momento da impetração:
preventivo e repressivo.
Quanto ao objeto da impugnação e aos
legitimados: individual e coletivo.
Legitimidade ativa: pessoas físicas
(nacionais ou estrangeiras) ou jurídicas (de direito público ou de direito privado)
que sofrerem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Obs 1: jurisprudência: órgãos públicos
da cúpula na defesa de prerrogativas institucionais.
Obs 2: art. 3.º da
Lei 12.016/09 consagra hipótese de substituição
processual ao estabelecer que “o titular de direito líquido e certo decorrente
de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de
segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo
de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente”.
Legitimidade passiva (controvérsias):
A) a autoridade coatora tem
legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
B) a legitimação passiva é da pessoa
jurídica a que se vincula a autoridade apontada como coatora.
Litisconsórcio passivo necessário
entre a autoridade coatora e a respectiva pessoa jurídica.
Obs: arts. 6.º (a
petição inicial indica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta
integra) e 14, § 2.º (estende
à autoridade coatora o direito de recorrer), da Lei 12.016/09.
Autoridade coatora: é o agente que
exerce função pública e que possui poder decisório.
Art. 1.º, § 1.º,
da Lei 12.016/09: equipara às autoridades os representantes
ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,
bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício
de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições.
Art. 1.º, § 2.º,
da Lei 12.016/09: não cabe mandado de segurança contra os
atos privados (atos de gestão comercial) praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
Teoria da encampação –
requisitos:
A) existência de vínculo hierárquico
entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e aquela que efetivament e
ordenou a prática do ato impugnado;
C) defesa da legalidade do ato
impugnado com ingresso no mérito do mandado de segurança.
Súmula 510 do STF: “praticado o ato
por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado
de segurança ou a medida judicial”.
Objeto: direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus (direito de locomoção) e habeas data (direito à
informação).
Caráter residual: Súmulas 101 do
(“O mandado de segurança não substitui a ação popular”) e 269 (“O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) do STF.
Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre
matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Exigência de prova pré-constituída e
impossibilidade de dilação probatória. Exceção (art. 6.º, § 1.º,
da Lei 12.016/09): “No caso em que o documento
necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público
ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de
terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse
documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para
juntá-las à segunda via da petição.”
Descabimento do MS:
B) atos sujeitos ao recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5.
º, I, da Lei 12.016/09);
E) lei em tese: (Súmula 266 do STF);
F) ato interna corporis.
Prazo decadencial : 120 dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da
Lei 12.016/2009).
Súmula 632 do STF dispõe: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado
de segurança”.
Inaplicabilidade aos casos de omissão
continuada e ao mandado de segurança preventivo.
MANDADO DE INJUNÇÃO:
Mandado de injunção é a ação
constitucional que tem por objetivo suprir a omissão normativa e efetivar o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A) norma constitucional de eficácia
limitada (não autoaplicável) que reconheça direitos, liberdades ou
prerrogativas;
B) ausência da norma regulamentadora
da norma constitucional;
C) inviabilidade de exercício desses
direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais pelo beneficiário direto
da norma constitucional;
D) nexo de causalidade entre a omissão
e a inviabilização dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.
Espécies: individual e coletivo.
Legitimidade ativa:
B) B) MI coletivo: MP, quando a tutela
requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
C) partido político com representação
no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e
prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
D) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1
ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em
favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus
estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial;
E) Defensoria Pública, quando a tutela
requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a
defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do
art. 5.º da Constituição Federal (art. 12 Lei 13.300/16).
Legitimidade passiva (controvérsias):
A) autoridade ou órgão público
responsável pela omissão legislativa (majoritária).
B) pessoa (pública ou privada) que
suportará o ônus da decisão, e não do órgão incumbido de editar a norma.
C) litisconsórcio passivo necessário
entre a autoridade ou órgão responsável pela omissão legislativa e a pessoa
(pública ou privada) que suportará o ônus da decisão.
Art. 3.º Lei 13.300/16: impetrado é o Poder, o órgão ou a
autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Objeto: omissão normativa que
impede a efetivação dos direitos tutelados no art. 5.º, LXXI,
da CRFB:
“direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Efeitos da decisão judicial
(controvérsias):
A) teoria da subsidiariedade ou não
concretista: o Poder Judiciário se limita a reconhecer a omissão normativa,
notificando o órgão ou entidade responsável pela edição da norma faltante para
ciência de sua inércia. Nesse caso, a decisão seria declaratória e semelhante à
decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
B) teoria da independência
jurisdicional ou concretista geral: o Poder Judiciário poderia editar a norma
faltante com eficácia para todas as situações idênticas. A decisão judicial
seria constitutiva e erga omnes.
C) teoria concretista individual
intermediária: a decisão judicial estabelece prazo para o Legislativo elaborar
a norma e, em caso de descumprimento do referido prazo, o direito será
viabilizado pelo próprio Poder Judiciário.
D) teoria da resolutividade ou
concretista individual direta: a decisão judicial pode reconhecer a omissão
legislativa e criar a norma faltante para o caso concreto, superando a lacuna
legislativa e assegurando o direito, a liberdade ou a prerrogativa do
impetrante.
Lei 13.300/16: “art. 9.º A decisão terá eficácia
subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma
regulamentadora. § 1.º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes
à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito,
da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2.º Transitada em julgado a decisão,
seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática
do relator. § 3.º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não
impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
HABEAS DATA:
Habeas data é a ação constitucional
que tem por objetivo assegurar o conhecimento, retificação ou anotação de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Legitimidade ativa: qualquer
pessoa. Impossibilidade de “habeas data coletivo”. Legitimidade passiva:
entidades governamentais ou de caráter público.
A) conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
B) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e
C) anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas
justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
A utilização do habeas data está
condicionada à recusa de informações por parte da autoridade administrativa
(Súmula 2 do STJ e art. 8.º, parágrafo único, da Lei 9.507/97).
Procedimento – 2 fases:
A) Fase pré-judicial ou pré-processual
(arts. 2.º a 4.º da
Lei 9.507/97): o interessado, na via administrativa,
deve apresentar requerimento de obtenção, retificação ou anotação de
informações ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados. Na
hipótese de recusa ou omissão por mais de dez dias para análise do pedido de
conhecimento da informação, bem como omissão por mais de 15 dias para decisão
quando ao pedido de retificação ou anotação de informação, o interessado poderá
propor a ação judicial de habeas data (art. 8.º, parágrafo único, I a III,
da Lei 9.507/97).
B) Fase judicial ou judicial
(arts. 8.º a 21 da
Lei 9.507/97): o procedimento é similar ao previsto
para o mandado de segurança.
Os processos de habeas data terão
prioridade sobre os demais processos, exceto habeas corpus e mandado de
segurança (art. 19 da
Lei 9.507/97).
O procedimento administrativo prévio e
a ação de habeas data são gratuitos (art. 5.º, LXXVII,
da CRFB e
art. 21 da
Lei 9.507/97).
AÇÃO POPULAR:
Ação popular é a ação constitucional
que pode ser proposta por todo e qualquer cidadão com o objetivo de invalidar
atos e contratos administrativos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Legitimidade ativa: cidadão.
Instrução da petição inicial com o título de eleitor (art. 1.º, § 3.º,
da Lei 4.717/65). Legitimidade ativa: cidadão. Instrução
da petição inicial com o título de eleitor (art. 1.º, § 3.º,
da Lei 4.717/65).
O autor popular está isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5.º, LXXI II,
da CRFB).
Não possuem legitimidade para
utilização da ação popular:
A) estrangeiros, pois não possuem
capacidade eleitoral ativa (art. 14, § 2.º,
da CRFB),
ressalvados os portugueses equiparados (art. 12, § 1.º,
da CRFB);
B) indivíduos com direitos políticos
suspensos;
C) as pessoas jurídicas (Súmula 365 do
STF).
A) entes da Administração Pública
Direta;
B) entidades da Administração Pública
Indireta;
C) entidades privadas com participação
do Estado, que são sociedades de mera participação acionária do Estado;
D) entidades privadas que recebem
subvenção dos cofres públicos, incluídas aquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual;
E) autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o
ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão; e
F) beneficiários diretos do ato.
Obs: Litisconsórcio necessário.
As pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, uma vez citadas, podem encampar o pedido, atuando
no polo ativo, em litisconsórcio com o autor popular (art. 6.º, § 3.º,
da Lei 4.717/65).
O prazo para apresentação da contestação
de vinte dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado,
se particularmente difícil a produção de prova documental, será comum a todos
os interessados (art. 7.º, IV, da Lei 4.717/65).
Objeto: anular os atos e contratos,
ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5.º, LXXIII,
da CRFB).
Prazo: 5 anos (art. 21 da
Lei 4.717/65), ressalvada a hipótese de ressarcimento
ao erário, considerada imprescritível nos termos do art. 37, § 5.º,
da CRFB.
Competência: Juízo de primeira
instância, federal ou estadual, conforme a origem do ato impugnado (art. 5.º da Lei 4.717/65). Não se aplica o foro por prerrogativa de
função às ações populares.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Ação civil pública é o instrumento
processual que tem por objetivo prevenir ou reprimir danos causados a qualquer
interesse difuso ou coletivo. Não se trata, portanto, de mecanismo de controle
exclusivamente da Administração, mas, sim, dos interesses coletivos em sentido
amplo de toda a sociedade.
Fontes normativas: art. 129, III,
da CRFB e
Lei 7.437/85. Legitimidade ativa (art. 5.º da Lei 7.347/85):
A) Ministério Público;
B) Defensoria Pública;
C) Entes federados;
D) Entidades da Administração Pública
Indireta; e
E) Associações constituídas há, pelo
menos, 1 ano e que tenham por finalidade institucional a proteção de interesses
difusos ou coletivos.
Legitimidade passiva: toda e
qualquer pessoa.
Objeto: proteção de todo e
qualquer interesse coletivo (ex.: meio ambiente, consumidor, ordem econômica,
livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico).
A) difusos: “os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato” (ex.: ação civil pública para defesa do meio
ambiente);
B) coletivos em sentido estrito: “os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base” (ex.: ação civil pública para manter curso de Ensino Médio no
período noturno em determinada escola federal que teria sido ilegalmente
suprimido pelo diretor da respectiva unidade de ensino);e
C) individuais homogêneos: “os
decorrentes de origem comum” (ex.: consumidores que adquirem computadores com
defeito de determinada empresa).
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5.º, § 6.º,
da Lei 7.347/85 e art. 211 do ECA).
MP pode requisitar documentos ou
instaurar inquérito civil para obtenção de informações e elementos de convicção
necessários à propositura da ação civil pública (art. 129, III,
da CRFB e
art. 8.º, § 1.º,
da Lei 7.347/85). Não é obrigatória a instauração do
inquérito civil para propositura da ação civil pública.
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Mateus Fernandes
Mateus Fernandes, Entusiasta do
Direito
Bacharel em Direito pela Faculdade de
Rondônia (FARO) Formação continuada em direito constitucional (IFRO) Pós
Graduando em direito civil e processual civil.
7:28 / 223:29
MEU CURSO – PRÁTICA CONSTITUCIONAL
Prof. Daniel Lamounier
OAB – 2ª Fase -
REPECAGEM –
Referências
https://mateusfernandesoficial.jusbrasil.com.br/artigos/754882527/resumo-de-acoes-remedios-constitucionais
https://youtu.be/wW6gdLYjBu4
https://www.youtube.com/watch?v=wW6gdLYjBu4&feature=em-lbrm
https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_constitucional_2014-2.pdf
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