sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

‘O sistema reagiu’





Uma das vozes mais ativas do Ministério Público nas redes, o procurador Hélio Telho diz que a versão final do pacote anticrime é um presente para os criminosos do colarinho branco
Crusoé




Abuso de autoridade já está valendo

A Lei do Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira (3/1/2020).


LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.


DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.


(...)


Brasília, 27 de setembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO










Actiones populares




“O dr. Brindeiro tem uma coisa boa: se ele não incomoda o governo, ele também não incomoda os procuradores. Ele jamais tentou cercear o nosso trabalho.”


“A gente é um pinguinho ...”



“As pessoas que brincam com o defeito físico dos outros são imbecis”, diz o procurador Luiz Francisco









ENTREVISTA DA 2ª
"Lei da Mordaça" só serve aos criminosos, diz procurador




Alan Marques/Folha Imagem
O procurador da República Luiz Francisco fernandes de Souza, durante entrevista em Brasília



ABNOR GONDIM
da Sucursal de Brasília

Autor de ações judiciais movidas contra a cúpula do governo, o procurador da República Luiz Francisco Fernandes de Souza está convencido de que o Planalto quer proteger criminosos e esconder as falcatruas do serviço público com a "Lei da Mordaça".

"Investigações sigilosas só servem aos criminosos", avalia Souza, principal responsável pela prisão do ex-deputado Hildebrando Pascoal, após ser cassado em setembro passado, a pedido da CPI do Narcotráfico. "Porque o que faz mover a sociedade, queira ou não queira, é a imprensa."

Sua opinião é baseada no esforço da liderança do governo na Câmara para aprovar, na última terça, o projeto de lei 2.961, com mudanças na lei que trata de abuso de autoridade. O texto proíbe membros do Ministério Público, juízes e delegados de darem informações à imprensa sobre inquéritos e processos em andamento. O Senado ainda analisará o projeto.
Segundo Souza, a divulgação das acusações contra Hildebrando permitiram a descoberta de testemunhas e a prisão de 44 pessoas acusadas de ligações com narcotráfico e assassinatos.

Souza só vê uma alternativa para justificar o interesse na aprovação da "Lei da Mordaça": "É porque há muita coisa errada nesse governo". No entanto, ele defende punições caso alguma autoridade tenha agido com má-fé.
Ele também fez críticas ao procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que não foi localizado ontem para comentar as declarações. A seguir, principais trechos da entrevista de Souza, concedida na última sexta-feira.

Folha - A quem interessa o projeto apelidado de "Lei da Mordaça"?
Luiz Francisco Fernandes de Souza - A publicidade nas investigações só faz bem às pessoas de bem e só faz mal às pessoas do mal envolvidas em falcatruas. Não estou falando de coisas privadas. Estou falando das coisas do Estado. O Estado tem de ser transparente ou tem de ser uma caixa-preta? Essa lei pretende colocar sob um manto de trevas as investigações sobre as falcatruas das grandes autoridades. Quer dizer, a informação que pode prejudicar os corruptos é escondida. Investigações sigilosas só servem aos criminosos. Algumas diligências têm de ser secretas, mas o andamento das investigações tem de ser público.
A Constituição estabelece que nenhuma lei poderá restringir a liberdade da imprensa e a livre manifestação do pensamento. Se isso passar, a bola vai ficar toda com os jornalistas. Até que eles calem vocês. Porque também tem o projeto de Lei de Imprensa. No artigo 11, é estabelecido que o jornalista e o meio de comunicação serão responsabilizados criminalmente se publicarem informação obtida de investigação pública.

Folha - O sr. apontaria outros pontos negativos no projeto?
Souza - Outro problema grave é que esse projeto cala-boca estabelece o prazo de seis meses para a conclusão de investigações sobre desvio de recursos públicos. Tem investigação que não se faz em seis meses porque alguns documentos dependem do governo ou do Tribunal de Contas da União, que leva quatro, cinco anos para decidir. Agora, uma coisa eu gostaria de deixar claro: se o governo está tão apavorado assim com os procuradores e com o que a gente tem a falar, a ponto de fazer uma lei fascista, é porque tem muita coisa errada nesse governo.

Folha - O discurso dos defensores do projeto é que ele protegerá a imagem das pessoas.
Souza - É a volta da censura prévia. Autoridade que fala a verdade não deve ser punida porque o que ela fala interessa à sociedade. O certo seria fazer o inverso. Seria dar à imprensa o direito legal de obter explicação de delegados, procuradores e juízes. Deveriam ser punidas as autoridades que não dão informações.

Folha - E os direitos do inocente que é difamado?
Souza - Acho correto que, se algum procurador ou delegado mentir ou cometer erros levianos, ele deve ser duramente punido. Mas a análise para efeito de punição tem de ser posterior à declaração. O procurador deve fazer declarações sobre determinada investigação com base nos documentos que obteve. Se os documentos contêm erros, o erro do procurador não é mentira porque não é consciente. O que não se pode é punir de forma irrestrita.

Folha - O sr. não acha que, quando o Ministério Público anuncia à imprensa que vai denunciar alguém, essa pessoa não está imediatamente execrada junto à opinião pública?
Souza - Não. Em primeiro lugar, os processos são públicos, os procedimentos administrativos são públicos, o princípio da publicidade dos atos do governo está assegurado na Constituição.

Folha - Isso traz resultado?
Souza - O ex-presidente Fernando Collor de Mello (1990-92) não cairia se as investigações não tivessem tido publicidade. Nenhuma grande investigação anda se não tem publicidade.

Folha - O sr. acha que o ex-deputado Hildebrando Pascoal seria cassado e preso se já estivesse em vigor essa lei?
Souza - Jamais. Porque o que faz mover a sociedade, queira ou não queira, é a imprensa. É a base fundamental de todas as informações que um cidadão tem. Então, não se pode limitar o acesso da imprensa.

Folha - Se a "Lei da Mordaça" estivesse em vigor, a CPI do Narcotráfico não teria nenhum efeito prático?
Souza - A CPI do Narcotráfico andou bem justamente quando ela teve a colaboração da polícia, do Ministério Público e dos juízes bons. A Lei de Entorpecentes proíbe a divulgação de investigações sobre o narcotráfico. A CPI quebrou isso. A investigação da CPI está sendo tão eficaz e tão contundente porque ela tornou pública uma discussão que até então era secreta. E novas testemunhas apareceram depois que o caso virou comoção nacional.

Folha - Em que pé estão as ações contra autoridades, inclusive o procurador-geral da República e ministros, que usaram aviões da FAB em viagens de lazer a Fernando de Noronha?
Souza - Em breve, vão sair as primeiras sentenças. Vão sair se a "Lei da Mordaça" não for aprovada. Do contrário, todos esses processos irão para o Supremo Tribunal Federal. Aí tudo vai ser analisado pelo procurador-geral da República (Geraldo Brindeiro).

Folha - O sr. acha que o Ministério Público Federal está bem representado com a manutenção de Geraldo Brindeiro como procurador-geral da República?
Souza - Não. O dr. Brindeiro é omisso. Não de forma indiscriminada. Ele quase não entra com nenhuma ação contra as leis do Palácio do Planalto.
Não tem posições mais fortes principalmente em relação à questão dos direitos humanos. Não tem compromisso grande com essa área. Não teve posicionamento no caso dos massacre de Corumbiara (RO) e outros. O procurador-geral da República deveria acompanhar esses casos.
Se ele tivesse esse compromisso, encontraria tempo na sua agenda, não para cerimônias de entrega de medalhas, mas para ir aonde tem trabalho escravo, aonde tem hansenianos e aidéticos sem tratamento. Aí ele procuraria se engajar e fazer da agenda dele um compromisso com a parte mais sofrida da sociedade. É para ela que serve o Ministério Público.
O dr. Brindeiro tem uma coisa boa: se ele não incomoda o governo, ele também não incomoda os procuradores. Ele jamais tentou cercear o nosso trabalho.

Folha - O Ministério Público Federal obteve várias liminares contra a privatização da Telebrás e da Companhia Vale do Rio Doce, mas todas acabaram cassadas. Isso foi uma derrota?
Souza - Em 1992, o governo criou a lei 8.437 por causa das liminares que eram concedidas pela juíza federal Selene Almeida. É a "Lei Selene". A partir daí os presidentes dos Tribunais Regionais Federais passaram a ter o poder de cassar as liminares dos juízes de primeira instância.
Isso acontece porque os presidentes dos TRFs são indicados pelo governo e dependem dele para nova promoção para o STF ou para o STJ (Superior Tribunal de Justiça). A cada minuto o governo luta para cercear o poder de liminar dos juízes, pois ele sabe que vive cometendo heresias, falcatruas, além de atropelar o ordenamento jurídico.

Folha - Os procuradores podem ser acusados de buscar projeção quando divulgam suas investigações para se elegerem?
Souza - É tão raro isso... Se algum fez um bom trabalho e se elegeu, não vejo mal nenhum. Outra coisa: procurador não quer notoriedade coisíssima nenhuma. Se a imprensa quer publicar alguma coisa, que publique. A gente não é dono de jornal, não pede, não implora, não faz questão que tenha o nome da gente nas reportagens.
A gente é um pinguinho e fica com as prateleiras cheias de procedimentos, cheias de papéis e tem de ficar longas horas trabalhando, enquanto procuradores boas-vidas, que não têm interesse social, recusam-se sistematicamente a falar com a imprensa.
Não querem saber, desprezam a imprensa, ainda debocham, dizendo que a imprensa não serve para nada e que divulga tudo errado. Agora esses só trabalham quatro horas por dia e no final ainda vão para o escritório clandestino de um amigo, de um irmão etc. Ficam exercendo advocacia para ganhar R$ 10 mil, R$ 12 mil a mais.



 “O mundo está mudando e vai mudar ainda mais. O Brasil pode perder o bonde da história. Isso está longe do debate político aqui.”





AÇÃO POPULAR


“A Origem da ação popular está ligada à história do direito romano. Os jurisconsultos romanos denominavam actiones populares a ação que amparava direito do próprio povo.

No Brasil, o primeiro texto constitucional que lhe deu guarida foi o de 1934, não sendo mantida em 1937 face ao autoritarismo do regime, retornando à história brasileira a partir de 1946, e a partir daí foi protegida pelas demais constituições.”


Na Constituição da República Federativa de 1988 seu objeto foi ampliado.







LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Regula a ação popular.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
        § 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
        § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.            (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
        § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
        § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
        § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
        § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
        § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
        § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.


(...)


Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
        Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos








CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988




TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



(...)


LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(...)


Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

Brasília, 5 de outubro de 1988.




PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 17/01/2016
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL – C003063


ENUNCIADO

Após receber “denúncia de irregularidades” em contratos administrativos celebrados pela Autarquia Federal A, que possui sede no Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal determina a abertura de inquérito civil e penal para apurar os fatos. Neste âmbito, são colhidas provas robustas de superfaturamento e fraude nos quatro últimos contratos celebrados por esta Autarquia Federal, sendo certo que estes fatos e grande parte destas provas acabaram divulgados na imprensa. Assim é que o cidadão Pedro da Silva, indignado, procura se inteirar mais sobre o acontecido, e acaba ficando ciente de que estes contratos foram realizados nos últimos 2 (dois) anos com a multinacional M e ainda estão em fase de execução. Mas não só. Pedro obtém, também, documentos que comprovam, mais ainda, a fraude e a lesão, além de evidenciarem a participação do presidente da Autarquia A, de um Ministro de Estado e do presidente da comissão de licitação, bem como do diretor executivo da multinacional M. Diante deste quadro, Pedro, eleitor regular e ativo do Município do Rio de Janeiro/RJ, indignado com o descaso pela moralidade administrativa na gestão do dinheiro público, pretende mover ação judicial em face dos envolvidos nos escândalos citados, objetivando desfazer os atos ilegais, com a restituição à Administração dos gastos indevidos, bem como a sustação imediata dos atos lesivos ao patrimônio público.

Na condição de advogado (a) contratado (a) por Pedro, considerando os dados acima, elabore a medida judicial cabível, utilizando-se do instrumento constitucional adequado. (Valor: 5,00).

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não será pontuada.


GABARITO COMENTADO


Fundamentação constitucional: o enunciado acima indica o cabimento de uma Ação Popular ajuizada por Pedro, na medida em que visa à defesa dos interesses do cidadão na proteção do patrimônio público, conforme o disposto no Art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 (“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência”).
Fundamentação legal: Art. 3º e Art. 4º, III, c, ambos da Lei nº. 4.717/65, pois a narrativa descreve a contratação fraudulenta de serviço, com preço mais elevado que o ofertado no mercado, o que caracteriza evidente afronta à legalidade e provoca grande lesividade ao patrimônio público.
Competência: na medida em que está presente o interesse de autarquia federal, a ação deve ser ajuizada perante a Justiça Federal (Art. 109, I, da CRFB/88) e o foro competente para a propositura, processamento e julgamento da ação é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ) conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº 4.717/65, verbis: “Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.
Muito embora o Ministro de Estado seja um dos legitimados passivos da referida ação popular, a jurisprudência do STF é firme no sentido de considerar que o rol do Art. 102 e do Art. 105, ambos da CRFB/88, que estabelecem a competência do STF e do STJ, é taxativo e não exemplificativo. Portanto, como tais dispositivos não preveem o julgamento de ação popular ajuizada em face do Ministro de Estado, o STF entende que o processo e julgamento ficam a cargo do juiz de primeira instância.
As partes envolvidas: o autor será Pedro, com a devida comprovação de sua condição de cidadão, o que ocorre com a juntada da cópia de seu título de eleitor, nos termos do Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (“A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”).
Os réus deverão ser a autarquia federal A e seu presidente, o ministro de estado, o presidente da comissão de licitação, a multinacional M, que contratou com o Poder Público, e seu diretor executivo, conforme o disposto no Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (“A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no Art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”).
Deve ser pleiteado o deferimento de provimento cautelar, de modo a suspender a execução dos contratos, já que o fumus boni iuris está demonstrado e o periculum in mora é mais que evidente, pois o dinheiro público será direcionado ao pagamento de valores superfaturados. Os pedidos devem ser de anulação dos atos praticados, em razão de sua lesividade ao interesse público e de condenação dos envolvidos ao ressarcimento dos danos que eventualmente venham a ser consumados.


DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM PONTUAÇÃO

Endereçamento da Ação Popular:
Justiça Federal ou Vara Federal ou Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (0,10). 0,00 / 0,10
Qualificação:
Pedro (0,05), a Autarquia Federal A (0,05) e seu presidente (0,05), o presidente da comissão de licitação (0,05), a multinacional M (0,05) e seu diretor executivo (0,05) e o Ministro de Estado (0,05) 0,05/0,10 / 0,15/0,20 / 0,25/0,30 / 0,35
Fundamentação
1. Legitimidade:
Demonstração de que Pedro pode figurar como autor da ação popular, em razão de sua condição de cidadão com título de eleitor (0,20), conforme o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (0,10), e que as partes rés, na hipótese em tela, praticaram atos contrários a esses referenciais. (0,20), conforme o Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (0,10) 0,00 / 0,20/ 0,30 /0,40/0,50/ 0,60
2. Cabimento da Ação Popular: O objeto da ação é a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa (0,35), conforme Art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 e/ou Art. 1º da Lei nº. 4.717/65 (0,10) 0,00 / 0,35/ 0,45
3. Os contratos firmados, em razão do superfaturamento, afrontam a moralidade administrativa (0,30) e a legalidade (0,30), apresentando grande lesividade para o patrimônio público (0,30), conforme Art. 3º (0,10) e Art. 4º, III, c, ambos da Lei nº. 4.717/65 (0,10) 0,00 / 0,30 / 0,40/ 0,50/0,60/ 0,70/0,80/0,90 / 1,00/ 1,10
Da medida liminar
Demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar:
Presença do fumus boni iuris (0,30) e o periculum in mora (0,30). 0,00 / 0,30 / 0,60
Pedidos
1. concessão de medida liminar para a suspensão dos contratos administrativos superfaturados; (0,40) 0,00 / 0,40
2. declaração de nulidade dos contratos administrativos superfaturados como pedido principal; (0,40)
3. condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados; (0,40)
4. Condenação nas verbas de sucumbência (0,40) 0,00 / 0,40 / 0,80/1,20
Valor da causa: De acordo com o Art. 282 do CPC. (0,10) 0,00 / 0,10
Fechamento da peça:
Local / Município ..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10) 0,00 / 0,10






"Robinsonadas" da Economia Política.


“Na introdução do Para a crítica da Economia Política e em O capital, Marx se refere às "robinsonadas" da Economia Política. Com isso, o autor observa que a Economia Política toma como ponto de partida o indivíduo isolado e sem determinações sociais, o indivíduo tal como é supostamente posto pela natureza, representado na imagem de Robinson Crusoé em sua ilha. Trata-se aqui de uma referência ao romance Robinson Crusoé, de Daniel Defoe, cuja primeira edição data de 1719.”
André Guimarães Augusto - Marx e as "robinsonadas" da Economia Política






Entrevista com o procurador Deltan Dallagnol




Referências

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2012199914.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm
http://www.lex.com.br/doc_82188_CONSTITUICAO_DA_REPUBLICA_FEDERATIVA_DO_BRASIL_DE_1988.aspx
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/617/12022016164233_CONSTITUCIONAL.pdf
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512016000100301
https://youtu.be/7ny2y8KFQGo
https://www.youtube.com/watch?v=7ny2y8KFQGo


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