sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Começando com 13, completando com 964







Ainda hoje, tive um bom agouro sobre esta situação.




Acertei no milhar



COM REZA PARA CADA DEVOTO





LEI 13.964/2019 (LEI ORDINÁRIA) 24/12/2019
Ementa:
Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Vigência
Situação:
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Origem:
LEGISLATIVO
Fonte:
Link:
Referenda:
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CC; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP; ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Mensagem de veto: MSG 726, DE 24/12/2019 - DOU DE 24/12/2019, P. 9: VETO PARCIAL - PARTES VETADAS: Inciso VIII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei; § 2º do art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei; § 1º do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, inserido pelo art. 3º do projeto de lei; § 7º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei; § 2º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, inserido pelo art. 7º do projeto de lei; § 4º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, inserido pelo art. 7º do projeto de lei; Caput do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei; § 5º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei; § 6º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei; § 7º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei; § 2º do art. 17-A da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterado pelo art. 6º do projeto de lei; Caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 17-A da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterados pelo art. 6º do projeto de lei; §§ 3º, 4º e 5º do art. 14-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; e inseridos pelo art. 3º do projeto de lei; §§ 3º, 4º e 5º do art. 16-A do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969; e inseridos pelo art. 18 do projeto de lei.
Assunto:
APERFEIÇOAMENTO , LEGISLAÇÃO PENAL , LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL , ALTERAÇÃO , CODIGO DE PROCESSO PENAL , CODIGO PENAL , LEI DE EXECUÇÃO PENAL , LEI FEDERAL , CRIME HEDIONDO , IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , ESCUTA TELEFONICA , LAVAGEM DE DINHEIRO , ESTATUTO , DESARMAMENTO , TRANSFERENCIA , PRESO , IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL , JULGAMENTO , INVESTIGAÇÃO , ORGANIZAÇÃO , CRIME , DELAÇÃO PREMIADA .
Classificação de Direito:
DIREITO PENAL .
Observação:






A milhar não propiciou maiores garantias ao ordenamento jurisdicional.


 



Nem trouxe bons agouros para determinadas torcidas.




Com a palavra o presidente e, na sequência, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal




Levando seus plantões na Corte às últimas consequências













Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado
O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.
22/01/2020 18h35 










Ministro Dias Toffoli mantém criação de juiz das garantias e estende prazo para sua implementação
A norma estava prevista para entrar em vigor em 23/1, prazo considerado insuficiente pelo presidente do STF para que os tribunais façam as adaptações necessárias em sua estrutura.










Operações arriscadas no STF




Se temos números com um (1) algarismo o chamamos de UNIDADE, logo 1,2,3,4,5,6,7,8,9,0 são unidades. Se temos números com dois (2) algarismos chamamos de DEZENA, logo 10,20,34,56,78,89,90... Todos os números de 10 a 99 são dezenas. Se temos números com três (3) algarismos o chamamos de CENTENA, logo todos os números de 100 a 999 são centenas. Se temos números com quatro (4) algarismos o chamamos de MILHAR, logo todos os números de 1000 a 9999 são milhares. Combinando as DEZENAS com os MILHARES teremos as DEZENAS DE MILHAR que vão desde 10000 até 99999, são cinco (5) algarismos. Combinando as CENTENAS com os MILHARES teremos as CENTENAS DE MILHAR que vão desde 100000 até 999999, são seis (6) algarismos. Por enquanto esses servem, mas só por curiosidade deixarei aqui as outras classes, até os números com 15 algarismos, lembrando que os números são infinitos.

MILHÕES - 7 algarismos
DEZENAS DE MILHÕES - 8 algarismos
CENTENAS DE MILHÕES - 9 algarismos
BILHÕES - 10 algarismos
DEZENAS DE BILHÕES - 11 algarismos
CENTENAS DE BILHÕES - 12 algarismos
TRILHÕES - 13 algarismos
DEZENAS DE TRILHÕES - 14 algarismos
CENTENAS DE TRILHÕES - 15 algarismos











Acertei No Milhar
Moreira da Silva





Etelvina (o que é, Morengueira?)
Acertei no milhar!
Ganhei quinhentos contos (milhas), não vou mais trabalhar
você dê toda roupa velha aos pobres
e a mobília podemos quebrar
(breque)
"Isso é pra já, vamos quebrar. Pam, pam, bum, etc..."
Etelvina vai ter outra lua-de-mel
você vai ser madame
vai morar num grande hotel
eu vou comprar um nome não sei onde
de Marquês Morengueira de Visconde
um professor de francês mon amour
eu vou mudar seu nome pra Madame Pompadour
Até que enfim agora sou feliz
vou passear a Europa toda até Paris
e nossos filhos, oh, que inferno
eu vou pô-los num colégio interno
me telefone pro Mané do armazém
porque não quero ficar devendo nada a ninguém
e vou comprar um avião azul
para percorrer a América do Sul
mas de repente, derrepenguente
Etelvina me acordou está na hora do batente
mas de repente, derrepenguente
- Se acorda, vargulino! Saia pela porta de trás que na frente tem gente.
Foi um sonho, minha gente!
Composição: Geraldo Pereira / Wilson Batista








Acertei No Milhar
Jorge Veiga










Acertei no Milhar
Wilson Batista
Geraldo Pereira










Acertei no Milhar - Moreira da Silva
A ARTE DE MOREIRA DA SILVA








Acertei no Milhar
Jards Macalé








Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 8689§ 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Juiz das Garantias
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XI - decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) busca e apreensão domiciliar;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) acesso a informações sigilosas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)











QUE CADA PARTE FAÇA SUA REZA PARA SEU DEVOTO



Reza
Elis Regina & Jair Rodrigues




Por amor andei, já
Tanto chão e mar
Senhor,
Já nem sei
Se o amor não é mais
Bastante pra vencer
Eu já sei o que vou fazer
Meu senhor uma oração
Vou cantar pra ver se vai valer

Laia ladaia sabatana ave maria
Laia ladaia sabatana ave maria

Ó meu santo defensor
Traga o meu amor
Laia ladaia sabatana ave maria
Laia ladaia sabatana ave maria

Se é fraca a oração
Mil vezes cantarei
Laia ladaia sabatana ave maria
Laia ladaia sabatana ave maria
Composição: Edú Lobo / Ruy Guerra ·









Referências

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.964-2019?OpenDocument
https://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2020/01/fux-suspende-aplicacao-do-juiz-de.html
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435253&ori=1
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=434788&ori=1
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Juizdasgarantias.pdf
https://pt.wikiversity.org/wiki/Portal:Matem%C3%A1tica_e_Estat%C3%ADstica/Matem%C3%A1tica_B%C3%A1sica
https://youtu.be/8wz7ey3av0s
https://www.letras.mus.br/moreira-da-silva/393251/
https://youtu.be/iZiwM2Sq2sI
https://www.letras.mus.br/jorge-veiga/1315699/
https://youtu.be/3RFU0-bjNO4
https://www.letras.mus.br/wilson-batista/386923/
https://youtu.be/H3djOzisWbM
https://www.youtube.com/watch?v=H3djOzisWbM
https://youtu.be/RuDGo7_Wysc
https://www.letras.mus.br/jards-macale/481888/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
https://youtu.be/UyY3JOw78RA
https://www.letras.mus.br/elis-regina-e-jair-rodrigues/1844940/

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