Recursos e Recursos
É o famoso acho que
No entanto, alguns deles possuem previsão na
própria Constituição Federal.
“A partir da narrativa acima, elabore
a petição do recurso cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado Alfa. (Valor: 5,00)"
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Art. 105. Compete
ao Superior Tribunal de Justiça:
II -
julgar, em recurso ordinário:
c)
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
REAPROVEITAMENTO DA 1ª FASE DO XXX EXAME DE
ORDEM UNIFICADO
EDITAL COMPLEMENTAR
“...estará aberto o prazo para pedido
de reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado no período de 04
de fevereiro de 2020 a 11 de fevereiro de 2020, mediante as disposições
contidas neste Edital e no Edital de Abertura do XXXI Exame de Ordem Unificado,
de 02 de dezembro de 2019.”
1.1.2.
O examinando cujo pedido de reaproveitamento for homologado prestará a 2ª fase
do Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado em que concluiu o
curso de graduação em Direito ou no estado sede de seu domicílio eleitoral, nos
termos do disposto no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações
posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do
Conselho Federal da OAB.
[...]
1.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS
1.3.1.
Os examinandos que solicitarem o reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de
Ordem Unificado deverão, quando do pagamento do boleto bancário ou do
requerimento de isenção, observarem, no que couber, as disposições e
procedimentos previstos no item 2 do Edital normatizador do XXXI Exame de Ordem
Unificado, de 02 de dezembro de 2019.
1.3.2.
Os pedidos de reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado
somente serão homologados após a devida confirmação do pagamento do boleto
bancário junto à FGV.
1.3.3.
Para receber seu certificado de aprovação, o examinando aprovado por meio do
reaproveitamento deverá comprovar que preenche as condições previstas no item
1.4 do edital de abertura do XXXI Exame perante a Comissão de Exame de Ordem da
Seccional em que se inscreveu para o reaproveitamento, mediante a entrega dos
documentos listados no item 4.3.2.1 do edital de abertura.
1.3.4.
Os locais de realização da prova prático-profissional para os examinandos com
pedidos homologados de reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem
Unificado serão divulgados no endereço eletrônico http://oab.fgv.br na data
provável de 30 de março de 2020.
1.3.5.
Aplicam-se aos examinandos que efetuarem o reaproveitamento da 1ª fase do XXX
Exame de Ordem Unificado todas as disposições relativas aos prazos e
procedimentos previstos no Edital de abertura do XXXI Exame de Unificado,
especialmente aquelas referentes à 2ª fase do Exame. 1.3.6. Os casos não
previstos neste edital serão resolvidos pela Coordenação Nacional de Exame de
Ordem Unificado. Brasília, 21 de janeiro de 2020. Felipe Santa Cruz Presidente
Nacional da OAB
Vai que
“A finalidade do recurso é reverter
uma decisão judicial desfavorável, seja modificando, anulando, esclarecendo ou integrando
a decisão impugnada.”
“Os recursos, em regra, estão
previstos no CPP. No entanto, alguns deles possuem previsão na própria
Constituição Federal, e outros, em Legislação especial. Exs.: ROC: apelação no
JECRIM; RESE no CTB.”
“O recurso é um ônus para a parte,
pois a sua não interposição no prazo e nas condições prevista na Lei Processual
acarreta a perda da oportunidade para a parte (reverter a decisão que lhe é
prejudicilal).”
“Não é um dever, pois o seu
descumprimento não gera qualquer direito para a outra parte ou para quem quer
que seja.”
“Direito de recorrer – exerce se
quiser.”
Os efeitos dos recursos
Conheça os principais efeitos dos
recursos.
Publicado por Escola Brasileira
de Direito
O recurso é um remédio que tem por finalidade invalidar,
reformar, ou integrar determinada decisão judicial dentro da mesma relação
processual.
Têm os recursos natureza jurídica de extensão do direito de ação,
pois se pretende que um órgão diferente e hierarquicamente superior reanalise o
pedido feito.
Logo, podemos dizer que
os recursos têm a finalidade de correção da decisão proferida.
De modo que: se a correção for de erro
na aplicação do direito (error in
judicando), teremos o pedido de reforma ou integração da decisão; já se a
correção for de erro no procedimento (error
in procedendo), haverá pedido de invalidação/anulação da decisão.
Relativamente aos efeitos do
recurso, vale apontar os seguintes:
1. Efeito devolutivo: trata-se da devolução da matéria objeto
do recurso ao órgão competente ao julgamento, logo: o efeito devolutivo é
inerente a qualquer recurso, uma vez que todo recurso serve para encaminhar a
matéria atacada ao órgão competente a seu julgamento.
2. Efeito suspensivo: é a consequência do ato de interpor o
recurso, havendo o impedimento da eficácia da decisão recorrida, ou seja:
embora tenha havido uma decisão, esta não produzirá efeitos em razão da
interposição do recurso.
3. Efeito obstativo: a interposição do recurso obsta o
trânsito em julgado, isto é: o recurso impede que a decisão recorrida transite
em julgado.
4. Efeito substitutivo: a decisão dada pelo Tribunal, em razão
do recurso interposto, pode substituir no todo ou em parte a decisão recorrida.
5. Efeito translativo: consiste na possibilidade de o Tribunal
analisar matérias de ordem pública, ainda estas que não tenham sido arguidas
pelo recorrente no corpo de seu recurso.
Estes são os principais efeitos dos recursos.
RECURSOS
XXXI Exame de Ordem
Prof. Ivan Marques
PCI Concursos
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXX
EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em
01/12/2019
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PADRÃO DE RESPOSTA – PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
Após a tramitação do respectivo
processo administrativo, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado
pela sociedade empresária WW, relativo à decisão proferida pelo Secretário de
Estado de Ordem Pública do Estado Alfa, que proibira a exploração de sua
atividade econômica. Essa atividade consistia no reparo e no conserto de
veículos automotores, sob a forma de unidade móvel, em que a estrutura da
oficina, instalada em micro-ônibus, se deslocava até o local de atendimento a
partir de solicitação via aplicativo instalado em aparelhos de computador ou de
telefonia móvel.
Ao fundamentar a sua decisão
originária, cujos argumentos foram reiterados no indeferimento do pedido de
reconsideração, o Secretário de Estado de Ordem Pública informou que embasara o
seu entendimento no fato de a referida atividade não estar regulamentada em
lei. Nesse caso, a Lei estadual nº 123/2018, que dispunha sobre suas
competências, autorizava expressamente que fosse vedada a sua exploração.
Por ver na referida decisão um
verdadeiro atentado à ordem constitucional, a sociedade empresária WW impetrou
mandado de segurança contra o ato do Secretário de Estado perante o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para
processá-lo e julgá-lo originariamente, conforme dispunha a Constituição do
Estado Alfa. Para surpresa da impetrante, apesar de o Tribunal ter reconhecido
a existência de prova pré-constituída comprovando o teor da decisão do
Secretário de Estado, a ordem foi indeferida, situação que permaneceu
inalterada até o exaurimento da instância ordinária. A situação se tornara
particularmente dramática na medida em que a proibição de exploração da
atividade econômica iria inviabilizar a própria continuidade da pessoa
jurídica, que não conseguiria saldar seus débitos e continuar atuando no
mercado, o que exigiria a imediata demissão de dezenas de empregados.
A partir da narrativa acima, elabore a
petição do recurso cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado Alfa. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os
fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
O recurso a ser manejado é o
ordinário.
A petição deve ser endereçada ao
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa.
O recorrente é a sociedade empresária
WW.
A legitimidade da recorrente decorre
do fato de ser parte na relação processual, enquanto o seu interesse processual
está associado ao fato de não ter tido a sua pretensão acolhida.
O recorrido é o Estado Alfa OU
Secretário de Estado de Ordem Pública do Estado Alfa
A legitimidade do Estado Alfa decorre
do fato de ser o titular do direito envolvido.
O cabimento do recurso ordinário, a
ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre do disposto no Art. 105,
incio II, alínea b, da CRFB/88, já que a decisão do Tribunal de Justiça em
única instância denegou a ordem.
O examinando deve indicar, no mérito,
que a lei estadual, na qual se embasou o Secretário de Estado, incursionou em
matéria afeta ao interesse local, de competência legislativa dos Municípios,
nos termos do Art. 30, inciso I, da CRFB/88, sendo formalmente inconstitucional.
Além disso, é materialmente inconstitucional, na medida em que permitiu fosse
vedado o exercício de uma atividade econômica por não estar disciplinada em
lei, enquanto a regra é a liberdade, ressalvados os limitadores legais, nos
termos do Art. 170, parágrafo único, da CRFB/88. A inconstitucionalidade da lei
estadual nº 123/2018 deve ser incidentalmente reconhecida.
O ato do Secretário de Estado violou
direito líquido e certo da recorrente de explorar a atividade econômica, o que
justificaria o acolhimento do mandado de segurança, nos termos do Art. 5º,
LXIX, da CRFB/1988.
O examinando deve sustentar que, além
do fundamento relevante do direito da recorrente, há o risco de ineficácia da
medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da
situação, já que a vedação ao exercício de sua atividade econômica pode impedir
a continuidade da pessoa jurídica.
A peça deve conter os requerimentos de
(i) concessão de tutela provisória ou liminar para a concessão de efeito suspensivo
ativo ao recurso ordinário, permitindo a continuidade do exercício da atividade
econômica enquanto não apreciado o mérito; e (ii) reforma do acórdão recorrido,
com a concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar. O
examinando ainda deve qualificar-se como advogado.
Distribuição dos Pontos
ITEM PONTUAÇÃO
A peça adequada nesta situação é o
recurso ordinário.
Endereçamento
1.A petição deve ser endereçada ao
Presidente do Tribunal de Justiça (0,10). 0,00/0,10
2. Recorrente: sociedade empresária WW
(0,10). 0,00/0,10
3. Recorrido: Estado Alfa OU
Secretário de Estado de Ordem Pública do Estado Alfa (0,10). 0,00/0,10
4. A legitimidade da recorrente
decorre do fato de ser parte na relação processual (0,20), enquanto o seu
interesse processual está associado ao fato de não ter tido a sua pretensão
acolhida (0,20). 0,00/0,20/0,40
5. A legitimidade do Estado Alfa
decorre do fato de o titular do direito envolvido (0,20). 0,00/0,20
6. O cabimento do recurso ordinário
(0,20) a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (0,10), decorre do
disposto no Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88 (0,10), já que a decisão
do Tribunal de Justiça em única instância denegou a ordem (0,10).
0,00/0,10/0,20/ 0,30/0,40/0,50
7. A lei estadual, na qual se embasou
o Secretário de Estado, incursionou em matéria afeta ao interesse local, de
competência legislativa dos Municípios (0,30), nos termos do Art. 30, inciso I,
da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,30/0,40
8. A lei estadual é formalmente
inconstitucional (0,20). 0,00/0,20
9. A lei estadual, ao permitir fosse
vedado o exercício de uma atividade econômica por não estar disciplinada em
lei, afrontou a liberdade econômica, ressalvados os limitadores legais (0,30),
nos termos do Art. 170, parágrafo único, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,30/0,40
10. A lei estadual é materialmente
inconstitucional (0,20). 0,00/0,20
11. A inconstitucionalidade da lei
estadual nº 123/2018 deve ser incidentalmente reconhecida (0,20). 0,00/0,20
12. O ato do Secretário de Estado
violou direito líquido e certo da recorrente de explorar a atividade econômica
(0,30), o que justifica o acolhimento do mandado de segurança (0,10), nos
termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,10/0,20/
0,30/0,40/0,50
Fundamentos da liminar
13. A solidez do direito está expressa
nos fundamentos de mérito (0,20); 0,00/0,20
14. Há o risco de ineficácia da medida
final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação
(0,30), já que a vedação ao exercício de sua atividade econômica pode impedir a
continuidade da pessoa jurídica (0,20). 0,00/0,20/0,30/0,50
15. concessão de tutela provisória OU
concessão de tutela antecipada recursal OU liminar para a concessão de efeito
suspensivo ativo ao recurso ordinário (0,30), permitindo a continuidade do exercício
da atividade econômica enquanto não apreciado o mérito (0,20);
0,00/0,20/0,30/0,50
16. Ao final, provimento do recurso,
com a reforma do acórdão recorrido (0,20) e a concessão da ordem, atribuindo-se
caráter definitivo à tutela liminar (0,20). 0,00/0,20/0,40
16. Ao final, provimento do recurso,
com a reforma do acórdão recorrido (0,20) e a concessão da ordem, atribuindo-se
caráter definitivo à tutela liminar (0,20). 0,00/0,20/0,40
II
- julgar, em recurso ordinário:
b)
os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Julgados correlatos
Decisão denegatória de mandado de
segurança proferida originariamente por tribunal estadual. Recurso ordinário.
(...) Pedido alternativo de conversão do extraordinário. Tendo sido a segurança
denegada originariamente pelo Tribunal de Justiça estadual, cabível era o
recurso ordinário. A interposição de recurso extraordinário, mesmo que a causa
esteja adstrita a questões constitucionais, é inadmissível e configura evidente
erro grosseiro. Incabível a postulação alternativa de conversão do recurso
extraordinário em ordinário e na remessa do mesmo para o STJ. Inescusável o
erro grosseiro, não há como aplicar-se o princípio da fungibilidade.
[AI 145.553 AgR, rel. min. Ilmar
Galvão, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-2-1993.]
= AI 767.657 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
Art. 30. Compete aos Municípios:
|
|
É competente o Município para fixar
o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
[Súmula Vinculante 38.]
|
NOVO:
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da
predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação,
refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas
necessidades imediatas. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei
Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que
exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma
vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a
expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência
municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que
é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem
cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de
sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo
legislativo federal. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer,
em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e,
consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há
dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF,
art. 30, I). Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer
desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à ‘denominação
de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’ não pode ser
limitada tão somente à questão de ‘atos de gestão do Executivo’, pois, no
exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar
homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da
história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Em
nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa
concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto,
deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa
do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria;
mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse,
a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias
e logradouros públicos e suas alterações Recurso Extraordinário provido, para
declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição
Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os
Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da
competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos
e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições.
[RE 1.151.237, rel. min. Alexandre
de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-11-2019, Tema 1070.]
|
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
|
||||
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
Súmula vinculante
Ofende o princípio da livre
concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área.
[Súmula Vinculante 49.]
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação da EC
42/2003)
|
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
|
Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]
Não viola a Constituição o
estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
[Súmula Vinculante 6.]
|
Referências
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/634/244821_2020.1%20(XXXI%20EOU)%20-%20Edital%20complementar.pdf
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/454068272/os-efeitos-dos-recursos
https://www.youtube.com/watch?v=UXWn8nAg1Gs
https://www.pciconcursos.com.br/aulas/direito-processual-penal/aula-25-recursos-no-processo-penal-efeitos-dos-recursos
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/633/330026_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=1125&tipo=CJ&termo=educa%E7%E3o
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#1664
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#30
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#410
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