terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Os efeitos dos Recursos







Recursos e Recursos




É o famoso acho que




No entanto, alguns deles possuem previsão na própria Constituição Federal.




“A partir da narrativa acima, elabore a petição do recurso cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa. (Valor: 5,00)"




CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;




REAPROVEITAMENTO DA 1ª FASE DO XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
EDITAL COMPLEMENTAR


“...estará aberto o prazo para pedido de reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado no período de 04 de fevereiro de 2020 a 11 de fevereiro de 2020, mediante as disposições contidas neste Edital e no Edital de Abertura do XXXI Exame de Ordem Unificado, de 02 de dezembro de 2019.”


1.1.2. O examinando cujo pedido de reaproveitamento for homologado prestará a 2ª fase do Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado em que concluiu o curso de graduação em Direito ou no estado sede de seu domicílio eleitoral, nos termos do disposto no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.


[...]


1.3. DISPOSIÇÕES FINAIS
1.3.1. Os examinandos que solicitarem o reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado deverão, quando do pagamento do boleto bancário ou do requerimento de isenção, observarem, no que couber, as disposições e procedimentos previstos no item 2 do Edital normatizador do XXXI Exame de Ordem Unificado, de 02 de dezembro de 2019.
1.3.2. Os pedidos de reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado somente serão homologados após a devida confirmação do pagamento do boleto bancário junto à FGV.
1.3.3. Para receber seu certificado de aprovação, o examinando aprovado por meio do reaproveitamento deverá comprovar que preenche as condições previstas no item 1.4 do edital de abertura do XXXI Exame perante a Comissão de Exame de Ordem da Seccional em que se inscreveu para o reaproveitamento, mediante a entrega dos documentos listados no item 4.3.2.1 do edital de abertura.
1.3.4. Os locais de realização da prova prático-profissional para os examinandos com pedidos homologados de reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado serão divulgados no endereço eletrônico http://oab.fgv.br na data provável de 30 de março de 2020.
1.3.5. Aplicam-se aos examinandos que efetuarem o reaproveitamento da 1ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado todas as disposições relativas aos prazos e procedimentos previstos no Edital de abertura do XXXI Exame de Unificado, especialmente aquelas referentes à 2ª fase do Exame. 1.3.6. Os casos não previstos neste edital serão resolvidos pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem Unificado. Brasília, 21 de janeiro de 2020. Felipe Santa Cruz Presidente Nacional da OAB









Vai que




“A finalidade do recurso é reverter uma decisão judicial desfavorável, seja modificando, anulando, esclarecendo ou integrando a decisão impugnada.”


“Os recursos, em regra, estão previstos no CPP. No entanto, alguns deles possuem previsão na própria Constituição Federal, e outros, em Legislação especial. Exs.: ROC: apelação no JECRIM; RESE no CTB.”


“O recurso é um ônus para a parte, pois a sua não interposição no prazo e nas condições prevista na Lei Processual acarreta a perda da oportunidade para a parte (reverter a decisão que lhe é prejudicilal).”


“Não é um dever, pois o seu descumprimento não gera qualquer direito para a outra parte ou para quem quer que seja.”


“Direito de recorrer – exerce se quiser.”




Os efeitos dos recursos
Conheça os principais efeitos dos recursos.
Publicado por Escola Brasileira de Direito

recurso é um remédio que tem por finalidade invalidar, reformar, ou integrar determinada decisão judicial dentro da mesma relação processual.

Têm os recursos natureza jurídica de extensão do direito de ação, pois se pretende que um órgão diferente e hierarquicamente superior reanalise o pedido feito.


Logo, podemos dizer que os recursos têm a finalidade de correção da decisão proferida.

De modo que: se a correção for de erro na aplicação do direito (error in judicando), teremos o pedido de reforma ou integração da decisão; já se a correção for de erro no procedimento (error in procedendo), haverá pedido de invalidação/anulação da decisão.

Relativamente aos efeitos do recurso, vale apontar os seguintes:
1. Efeito devolutivo: trata-se da devolução da matéria objeto do recurso ao órgão competente ao julgamento, logo: o efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, uma vez que todo recurso serve para encaminhar a matéria atacada ao órgão competente a seu julgamento.
2. Efeito suspensivo: é a consequência do ato de interpor o recurso, havendo o impedimento da eficácia da decisão recorrida, ou seja: embora tenha havido uma decisão, esta não produzirá efeitos em razão da interposição do recurso.
3. Efeito obstativo: a interposição do recurso obsta o trânsito em julgado, isto é: o recurso impede que a decisão recorrida transite em julgado.
4. Efeito substitutivo: a decisão dada pelo Tribunal, em razão do recurso interposto, pode substituir no todo ou em parte a decisão recorrida.
5. Efeito translativo: consiste na possibilidade de o Tribunal analisar matérias de ordem pública, ainda estas que não tenham sido arguidas pelo recorrente no corpo de seu recurso.
Estes são os principais efeitos dos recursos.









RECURSOS
XXXI Exame de Ordem
Prof. Ivan Marques
PCI Concursos







ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXX
EXAME DE ORDEM UNIFICADO


PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 01/12/2019


ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL


PADRÃO DE RESPOSTA – PEÇA PROFISSIONAL


Enunciado


Após a tramitação do respectivo processo administrativo, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela sociedade empresária WW, relativo à decisão proferida pelo Secretário de Estado de Ordem Pública do Estado Alfa, que proibira a exploração de sua atividade econômica. Essa atividade consistia no reparo e no conserto de veículos automotores, sob a forma de unidade móvel, em que a estrutura da oficina, instalada em micro-ônibus, se deslocava até o local de atendimento a partir de solicitação via aplicativo instalado em aparelhos de computador ou de telefonia móvel.

Ao fundamentar a sua decisão originária, cujos argumentos foram reiterados no indeferimento do pedido de reconsideração, o Secretário de Estado de Ordem Pública informou que embasara o seu entendimento no fato de a referida atividade não estar regulamentada em lei. Nesse caso, a Lei estadual nº 123/2018, que dispunha sobre suas competências, autorizava expressamente que fosse vedada a sua exploração.

Por ver na referida decisão um verdadeiro atentado à ordem constitucional, a sociedade empresária WW impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário de Estado perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para processá-lo e julgá-lo originariamente, conforme dispunha a Constituição do Estado Alfa. Para surpresa da impetrante, apesar de o Tribunal ter reconhecido a existência de prova pré-constituída comprovando o teor da decisão do Secretário de Estado, a ordem foi indeferida, situação que permaneceu inalterada até o exaurimento da instância ordinária. A situação se tornara particularmente dramática na medida em que a proibição de exploração da atividade econômica iria inviabilizar a própria continuidade da pessoa jurídica, que não conseguiria saldar seus débitos e continuar atuando no mercado, o que exigiria a imediata demissão de dezenas de empregados.

A partir da narrativa acima, elabore a petição do recurso cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.




Gabarito Comentado


O recurso a ser manejado é o ordinário.

A petição deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa.

O recorrente é a sociedade empresária WW.

A legitimidade da recorrente decorre do fato de ser parte na relação processual, enquanto o seu interesse processual está associado ao fato de não ter tido a sua pretensão acolhida.

O recorrido é o Estado Alfa OU Secretário de Estado de Ordem Pública do Estado Alfa

A legitimidade do Estado Alfa decorre do fato de ser o titular do direito envolvido.

O cabimento do recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre do disposto no Art. 105, incio II, alínea b, da CRFB/88, já que a decisão do Tribunal de Justiça em única instância denegou a ordem.

O examinando deve indicar, no mérito, que a lei estadual, na qual se embasou o Secretário de Estado, incursionou em matéria afeta ao interesse local, de competência legislativa dos Municípios, nos termos do Art. 30, inciso I, da CRFB/88, sendo formalmente inconstitucional. Além disso, é materialmente inconstitucional, na medida em que permitiu fosse vedado o exercício de uma atividade econômica por não estar disciplinada em lei, enquanto a regra é a liberdade, ressalvados os limitadores legais, nos termos do Art. 170, parágrafo único, da CRFB/88. A inconstitucionalidade da lei estadual nº 123/2018 deve ser incidentalmente reconhecida.

O ato do Secretário de Estado violou direito líquido e certo da recorrente de explorar a atividade econômica, o que justificaria o acolhimento do mandado de segurança, nos termos do Art. 5º, LXIX, da CRFB/1988.

O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante do direito da recorrente, há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que a vedação ao exercício de sua atividade econômica pode impedir a continuidade da pessoa jurídica.

A peça deve conter os requerimentos de (i) concessão de tutela provisória ou liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, permitindo a continuidade do exercício da atividade econômica enquanto não apreciado o mérito; e (ii) reforma do acórdão recorrido, com a concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar. O examinando ainda deve qualificar-se como advogado.




Distribuição dos Pontos


ITEM PONTUAÇÃO
A peça adequada nesta situação é o recurso ordinário.
Endereçamento
1.A petição deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça (0,10). 0,00/0,10
2. Recorrente: sociedade empresária WW (0,10). 0,00/0,10
3. Recorrido: Estado Alfa OU Secretário de Estado de Ordem Pública do Estado Alfa (0,10). 0,00/0,10
4. A legitimidade da recorrente decorre do fato de ser parte na relação processual (0,20), enquanto o seu interesse processual está associado ao fato de não ter tido a sua pretensão acolhida (0,20). 0,00/0,20/0,40
5. A legitimidade do Estado Alfa decorre do fato de o titular do direito envolvido (0,20). 0,00/0,20
6. O cabimento do recurso ordinário (0,20) a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (0,10), decorre do disposto no Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88 (0,10), já que a decisão do Tribunal de Justiça em única instância denegou a ordem (0,10). 0,00/0,10/0,20/ 0,30/0,40/0,50
7. A lei estadual, na qual se embasou o Secretário de Estado, incursionou em matéria afeta ao interesse local, de competência legislativa dos Municípios (0,30), nos termos do Art. 30, inciso I, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,30/0,40
8. A lei estadual é formalmente inconstitucional (0,20). 0,00/0,20
9. A lei estadual, ao permitir fosse vedado o exercício de uma atividade econômica por não estar disciplinada em lei, afrontou a liberdade econômica, ressalvados os limitadores legais (0,30), nos termos do Art. 170, parágrafo único, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,30/0,40
10. A lei estadual é materialmente inconstitucional (0,20). 0,00/0,20
11. A inconstitucionalidade da lei estadual nº 123/2018 deve ser incidentalmente reconhecida (0,20). 0,00/0,20
12. O ato do Secretário de Estado violou direito líquido e certo da recorrente de explorar a atividade econômica (0,30), o que justifica o acolhimento do mandado de segurança (0,10), nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,10/0,20/ 0,30/0,40/0,50
Fundamentos da liminar
13. A solidez do direito está expressa nos fundamentos de mérito (0,20); 0,00/0,20
14. Há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação (0,30), já que a vedação ao exercício de sua atividade econômica pode impedir a continuidade da pessoa jurídica (0,20). 0,00/0,20/0,30/0,50
15. concessão de tutela provisória OU concessão de tutela antecipada recursal OU liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário (0,30), permitindo a continuidade do exercício da atividade econômica enquanto não apreciado o mérito (0,20); 0,00/0,20/0,30/0,50
16. Ao final, provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido (0,20) e a concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar (0,20). 0,00/0,20/0,40
16. Ao final, provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido (0,20) e a concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar (0,20). 0,00/0,20/0,40










Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


II - julgar, em recurso ordinário:


b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


Julgados correlatos


Decisão denegatória de mandado de segurança proferida originariamente por tribunal estadual. Recurso ordinário. (...) Pedido alternativo de conversão do extraordinário. Tendo sido a segurança denegada originariamente pelo Tribunal de Justiça estadual, cabível era o recurso ordinário. A interposição de recurso extraordinário, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais, é inadmissível e configura evidente erro grosseiro. Incabível a postulação alternativa de conversão do recurso extraordinário em ordinário e na remessa do mesmo para o STJ. Inescusável o erro grosseiro, não há como aplicar-se o princípio da fungibilidade.
[AI 145.553 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-2-1993.]
= AI 767.657 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010









Art. 30. Compete aos Municípios:

 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 
Súmula vinculante
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
[Súmula Vinculante 38.]


 
 Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
NOVO: As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’ não pode ser limitada tão somente à questão de ‘atos de gestão do Executivo’, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições.
[RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-11-2019, Tema 1070.]










Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


I - soberania nacional;

 
II - propriedade privada;


III - função social da propriedade;


IV - livre concorrência;


Súmula vinculante
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
[Súmula Vinculante 49.]



V - defesa do consumidor;


VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação da EC 42/2003)


VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

 
VIII - busca do pleno emprego;


IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação da EC 6/1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 
Súmula vinculante
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
[Súmula Vinculante 49.]








Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 
Súmulas Vinculantes
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]


Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
[Súmula Vinculante 6.]










Referências


https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/634/244821_2020.1%20(XXXI%20EOU)%20-%20Edital%20complementar.pdf
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/454068272/os-efeitos-dos-recursos
https://www.youtube.com/watch?v=UXWn8nAg1Gs
https://www.pciconcursos.com.br/aulas/direito-processual-penal/aula-25-recursos-no-processo-penal-efeitos-dos-recursos
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/633/330026_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=1125&tipo=CJ&termo=educa%E7%E3o
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#1664
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#30
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#410

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