Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sexta-feira, 8 de setembro de 2023
Tempo e História
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Brasil
Charge do JCaesar
Humor
Por JCaesar
8 set 2023, 08h13
Leia mais em: https://veja.abril.com.br/coluna/jose-casado/charge-do-jcaesar-608/
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Mauro Cid confirma ao STF intenção de fazer delação | Decisão de Toffoli | Trocas ministeriais
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MyNews
Transmissão ao vivo realizada há 10 horas #cafédomynews #política #noticias
#cafédomynews
Neste Café de sexta, 8 de setembro, Afonso Marangoni e João Bosco Rabello comentam as notícias políticas mais recentes: a delação de Mauro Cid, a decisão de Fux de derrubar a decisão de Arthur Maia sobre o fotógrafo Lula Marques, receberão também o advogado Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves para comentar sobre Dias Toffoli ter anulado provas da leniência da Odebrecht. E claro, muito mais. Vem com a gente!
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Delação de Mauro Cid vai muito além das joias sauditas
Publicado em 08/09/2023 - 07:33 robertofonseca
Bolsonaro na mira, coluna Brasília-DF, CPMI 8/1, GOVERNO LULA
Coluna Brasília-DF, publicada em 8 de setembro de 2023, por Denise Rothenburg
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O acordo de delação que o tenente-coronel Mauro Cid fechou com a Polícia Federal vai muito além das joias sauditas que o ex-presidente Jair Bolsonaro recebeu de presente. Esse caso, conforme comentam advogados, já estava “precificado”. As 10 horas de depoimento da semana passada foram cruciais para que a Polícia Federal aceitasse negociar a delação. O pacote vai incluir o general Mauro Lourena Cid, pai do ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
Em tempo: Vale lembrar que o advogado Fábio Wajngarten declarou na rede X, antigo Twitter, que “não há nada a delatar”. Porém, na PF, a avaliação é a de que se não houvesse nada, a PF não aceitaria a delação. O ex-presidente Jair Bolsonaro não terá paz tão cedo.
Próximos passos
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli que derrubou provas da delação da Odebrecht vai levar a uma investigação do senador Sérgio Moro e de todos aqueles que cruzaram a linha do estado de direito e do direito de defesa na operação Lava-Jato. Para aliados do presidente Lula, isso é urgente.
E o dinheiro, hein?
A avaliação de advogados é que será caso a caso. Advogados conhecedores do caso dizem que os US$ 97 milhões devolvidos aos cofres públicos pelo ex-gerente de Tecnologia da Petrobras Pedro Barusco, por exemplo, não serão afetados pela decisão de Toffoli.
O que incomoda o PSB
O Porto de Santos era visto por entusiastas de uma candidatura majoritária de Márcio França (PSD) em São Paulo como uma forma de fazer o contraponto ao governador Tarcísio de Freitas (Republicanos). Agora, acabou. Daí, a foto na postagem de França, em que Lula aparece ao lado do governador Tarcísio. Até 2026, os socialistas terão que encontrar outro mote.
O germe da desconfiança
Entre alguns socialistas, há o receio de que Lula tenha deslocado Márcio França justamente para evitar que o ex-governador tivesse espaço mais aberto para fazer o contraponto e buscar mais espaço político no estado.
Cobranças & comparações
Em abril, o presidente Lula foi pessoalmente sobrevoar as regiões do Maranhão que ficaram alagadas. Ao Rio Grande do Sul, mandou os ministros do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes, e o da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, Paulo Pimenta, que é gaúcho.
Veja bem
Apesar do envio da equipe, os grupos de WhatsApp de simpatizantes do presidente reclamaram que a ausência de Lula pegou mal. A oposição ao PT no estado começa a dizer que Lula não foi porque, atualmente, o Rio Grande do Sul é considerado um estado mais conservador.
Dress code
Um dia depois do presidente desfilar de gravata verde e amarela na tevê, num pronunciamento de sete minutos em que pregou a união nacional, ele e a esposa Janja cortaram o texto. Pelo menos, essa foi a interpretação da parte do PT que viu na gravata vermelha e cinza do presidente e no vestido vermelho do primeiro Sete de Setembro como um fator de defesa do partido e não do Brasil. Lu Alckmin, esposa do vice-presidente, Geraldo Alckmin, e a primeira-dama do DF, Mayara Noronha Rocha, optaram pelo azul.
Devagar com o andor
Os políticos explicam que Janja precisa entender que, mesmo sem um cargo formal, ela também faz parte da instituição Presidência da República, ao ponto de ter gabinete no Planalto. Logo, nas solenidades oficiais, como a data nacional do país, uma cor que puxasse pela pacificação ficaria melhor.
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A.E.I.O.U.
Lamartine Babo
Composição: Lamartine Babo / Noel Rosa.
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Ajudante de Ordens: "Aquele que cumpre ordens de quem recebe."
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Onde é que mora a amizade? Onde é que mora a alegria?
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"Cedo, na manhã seguinte, empregados da prefeitura vieram limpar a calçada dessa feia mácula, e quando começaram a raspar do muro o palavrão, aos poucos se foi formando diante deles um grupo de curiosos.
Aconteceu passar por ali nessa hora um modesto funcionário público que levava para a escola, pela mão, o seu filho de sete anos. O menino parou, olhou para o muro e perguntou:
__ Que é que está escrito ali, pai?
__ Nada. Vamos andando, que já estamos atrasados...
O pequeno, entretanto, para mostrar aos circunstantes que já sabia ler, olhou para a palavra de piche e começou a soletrá-la em voz alta: "Li-ber...".
__ Cala a boca, bobalhão __ Exclamou o pai, quase em pânico. E, puxando com força a mão do filho, levou-o, quase de arrasto, rua abaixo."
ERICO VERÍSSIMO
INCIDENTE EM ANTARES
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Nas entrelinhas: “Reflexão sobre a política de defesa está na ordem do dia”
Publicado em 08/09/2023 - 06:28 Luiz Carlos Azedo
Brasília, Congresso, Ética, Governo, Memória, Militares, Partidos, Política, Política
O Exército como poder moderador é um mito autoritário da nossa República positivista. Suas intervenções nunca tiveram um caráter moderador, quase sempre afrontaram a democracia
O desfile cívico-militar realizado ontem, tendo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva como comandante supremo das Forças Armadas, ao contrário do que aconteceu nos seus dois mandatos anteriores, não foi um evento trivial. É carregado de representação política, diante do que ocorreu nas Forças Armadas durante o governo Bolsonaro e dos episódios de 8 de janeiro.
Do ponto de vista formal, seguiu o cerimonial: com a faixa presidencial, Lula chegou ao desfile em carro aberto, em pé, acompanhado da primeira-dama, Janja, sem nenhum incidente. Na tribuna de honra, estava ao lado do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro da Defesa, José Múcio Monteiro, além dos comandantes militares, que posaram para foto.
Os comandantes do Exército, Tomás Ribeiro Paiva; da Aeronáutica, Marcelo Kanitz Damasceno; e da Marinha, Marcos Sampaio Olsen, realizam um sincero esforço de apaziguamento dos quarteis, com base na disciplina e na hierarquia, mas o objetivo principal é criar mecanismos que afastem da tropa definitivamente os militares que se envolverem com a política.
O ponto de fricção é a situação dos que se envolveram e cometeram não-conformidades durante o governo Bolsonaro. Além do generalizado desvio de função, há os casos de envolvimento com improbidades administrativas e nos atos golpistas de 8 de janeiro.
É um erro supor que tudo se resolverá com um ajuste de contas interna corporis. O Congresso e a sociedade não podem se omitir em relação à política de defesa, que não é devidamente discutida, a não ser em eventos esporádicos. A Comissão Mista de Controle dos Serviços de Inteligência do Congresso, por exemplo, nunca cumpriu efetivamente o seu papel.
A responsabilidade maior não é dos militares, é do Congresso. O ex-ministro da Defesa Raul Jungmann cansou de dizer que a questão militar no Brasil é um problema da sociedade e de seus representantes eleitos. É preciso definir claramente a política de Defesa Nacional, o papel das Forças Armadas, suas relações com a sociedade e os limites da participação dos militares da ativa na administração pública.
Partido fardado
Subestima-se a força da História. As intervenções militares na vida política republicana foram frequentes: 1889 (Proclamação da República), 1893 (Revolta da Armada), 1922 (os 18 do Forte), 1924 (Revolução em São Paulo e início da Coluna Prestes), 1930 (a Revolução), 1935 (a Intentona), 1937 (o Estado Novo), 1945 ( a deposição de Vargas), 1954 (suicídio de Getúlio), 1954 (Memorial dos coronéis), 1955 (a “Novembrada”, deposição de Carlos Luz e Café Filho), 1956 (Jacareacanga), 1959 (Aragarças), 1961 (tentativa de impedimento de Goulart), 1963 (revolta dos sargentos), 1964 (deposição de Goulart), 1968 (AI-5).
O Exército como poder moderador é um mito autoritário da nossa República positivista. Suas intervenções nunca tiveram um caráter moderador, quase sempre afrontaram ou atalharam a democracia. A maioria foi derrotada. Quando vitoriosas, arrastaram a cúpula militar para aventuras políticas e resultaram em regimes autoritários. Atos institucionais, fechamento do Congresso, cassação de mandatos e decretos-lei nunca tiveram papel moderador.
O ex-presidente Jair Bolsonaro ressuscitou o “partido fardado”, que fracassou como gestor público, principalmente no caso da Saúde. Não conseguiu arrastar para seus propósitos a maioria da cúpula das Forças Armadas, mas envenenou corações e mentes nos quarteis com seu saudosismo autoritário. O fracasso da tentativa de golpe de 8 de janeiro foi o naufrágio de um passado que buscava o regresso.
No contexto de sucessivas derrotas eleitorais do regime militar, a hierarquia matou o “partido fardado”. A lei de Castelo Branco sobre as promoções e o decreto-lei da “expulsória” consagraram o princípio do chefe. A demissão do general Sylvio Frota do Ministério do Exército pelo presidente Ernesto Geisel foi o seu funeral.
Alguns mais radicais ainda tentaram uma reação, no governo Figueiredo, inclusive por meio de atentados terroristas, como a bomba do Rio Centro, no Rio de Janeiro, mas fracassaram. A partir da eleição de Tancredo Neves, em 1985, os governos civis não mais precisaram se preocupar com os militares e sua visão da ordem, nem com a preservação dos valores castrenses.
Até o general Eduardo Villas-Boas, no comando do Exército, apostar na ressureição do “partido fardado” pela via eleitoral, por meio da candidatura de Jair Bolsonaro, cujo governo contou com a forte presença de generais da reserva e da ativa no Palácio do Planalto. Deu no que deu.
Alguns se deram conta da armadilha em que estavam e se opuseram aos rumos tomados. Foram defenestrados, inclusive o ministro da Defesa e os três comandantes militares, mas ajudaram a defender a democracia nos bastidores da caserna.
O “partido fardado” esbarrou na existência de leis e regulamentos, além de uma cadeia de comando constituída por critérios profissionais de antiguidade e de meritocracia. E, sobretudo, na resistência dos demais poderes, sobretudo o Supremo Tribunal Federal (STF), e da sociedade civil organizada.
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Colaboração Premiada
por ACS — publicado há 6 anos
De acordo com o artigo 4º da Lei 12.850/2013, norma que unificou a legislação sobre a colaboração premiada, para que o colaborador receba os benefícios expressos na lei é necessário que as informações fornecidas tragam um dos seguintes resultados: identificação de outros criminosos; revelação de estrutura e tarefas da organização criminosa; prevenção de ocorrência de outros crimes; recuperação de valores; localização de eventuais vítimas.
O mesmo artigo, em seu §8º, diz que o magistrado pode recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou pode adequá-la ao caso.
O juiz, ao proferir a sentença, deverá apreciar os termos do acordo homologado e se o mesmo teve eficácia, conforme registra o §11º do artigo 4º.
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
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O texto que você compartilhou se refere à Lei nº 12.850/2013, que trata da colaboração premiada no Brasil. Ele descreve os procedimentos, critérios e direitos dos colaboradores que decidem cooperar com as autoridades em investigações criminais em troca de benefícios legais.
Alguns pontos importantes mencionados no texto incluem:
Os resultados que podem levar à concessão de benefícios ao colaborador, como a identificação de outros criminosos, a revelação da estrutura da organização criminosa, a prevenção de crimes futuros, a recuperação de valores e a localização de vítimas.
A possibilidade de suspensão do prazo para oferecimento de denúncia ou processo em relação ao colaborador enquanto medidas de colaboração estão sendo cumpridas.
A necessidade de homologação do acordo de colaboração pelo juiz, que pode recusá-lo ou adequá-lo ao caso.
Os direitos do colaborador, incluindo medidas de proteção, preservação de identidade e direitos durante audiências.
A exigência de que o acordo seja feito por escrito e contenha informações detalhadas sobre a colaboração e suas condições.
A manutenção do sigilo sobre o acordo até a recepção da denúncia, garantindo que as investigações ocorram de forma eficaz.
Este texto é informativo e descreve alguns dos aspectos legais relacionados à colaboração premiada no sistema judicial brasileiro. Lembre-se de que a aplicação da lei pode variar em casos individuais e deve ser interpretada de acordo com a legislação vigente e as decisões judiciais específicas.
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Entenda o que é delação premiada e quando ela pode ser utilizada
cnnbrasil.com.br
Entenda o que é delação premiada e quando ela pode ser utilizada
Colaboração premiada é um tipo de acordo em que investigados passam informações a investigadores em troca da redução de pena
4:13 PM · 8 de set de 2023
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Entenda o que é delação premiada e quando ela pode ser utilizada
Colaboração premiada é um tipo de acordo em que investigados passam informações a investigadores em troca da redução de pena
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O tenente-coronel Mauro Cid (à dir.) e seu advogado Cezar Bitencourt durante depoimento à CPI do 8 de janeiro na Câmara Legislativa do DF
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Wilton Junior/Estadão Conteúdo - 24.ago.2023
08/09/2023 às 15:49 | Atualizado 08/09/2023 às 16:13
Ouvir notícia
O tenente-coronel Mauro Cid confirmou nesta semana intenção de fechar um acordo de delação premiada com a Polícia Federal. A colaboração é um tipo de acordo em que investigados passam informações a investigadores em troca da redução de pena.
A colaboração premiada consta em legislação relativamente recente, de 2013.
A redação da lei estabelece caminhos para a utilização do instrumento e indica seu propósito, que atende a intenções tanto da defesa, quanto da investigação.
De acordo com a lei, a delação pode ser firmada entre investigados e o Ministério Público (autoridade judicial) ou as polícias federal e civil, a depender de cada caso.
Para que o acordo tenham efeito, a lei estabelece algumas prerrogativas ao depoimento:
identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Ao confessar um crime, o suspeito ou réu terá, automaticamente, sua pena final atenuada. O juiz pode conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos.
Leia mais
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Para que ela seja oficializada, o colaborador precisa confirmar suas informações perante um juiz.
No caso de Cid, a viabilidade da delação depende de homologação pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
Delação ou colaboração
Delação premiada é o antigo nome da colaboração. A alteração foi feita para retirar o estigma de “delator” do instrumento que, em meios como a política, por exemplo, podem ser prejudiciais para a pessoa que aceita fazer um acordo.
O termo se popularizou especialmente pela sua utilização na Operação Lava-Jato. Investigadores se valeram do instrumento para fazer a investigação avançar.
Veja também: PF também quer delação de pai de Cid e Crivelatti
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PF também quer delação de pai de Cid e Crivelatti | BASTIDORES CNNPF também quer delação de pai de Cid e Crivelatti | BASTIDORES CNN
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Com informações de Renata Agostini, Gustavo Uribe e Pedro Jordão; publicado por Danilo Moliterno.
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Alexandre de Moraes
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Delação premiada
Mauro Cid
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Santos Cruz diz que nunca houve apoderamento do 7/9 pelos militares e que país voltou à normalidade
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UOL
Em entrevista ao UOL News, o ex-ministro general Santos Cruz fala sobre o 7 de Setembro sob a gestão do presidente Lula
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Onde é que mora a amizade? Onde é que mora a alegria?
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Tempo e História - Ministro Eros Grau (07/09/14)
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Tempo História
8 de set. de 2014
Eros Roberto Grau nasceu em 19 de agosto de 1940, na cidade de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul. Formou-se em Direito em São Paulo, onde foi titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, também conhecida como Faculdade de Direito do Largo do São Francisco. O jurista é integrante da Academia Brasileira Paulista de Letras e tem uma relação íntima com a literatura. Eros Grau é reconhecido por seus trabalhos jurídicos e por seus contos e poesias. No documentário, ele se debruça em análises sobre a filosofia do Direito e suas produções literárias. Leia a íntegra da sinopse
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7 de setembro: Janja veste vermelho e 'faz o L' para apoiadores em desfile em Brasília; veja vídeo
UOL
7 de set. de 2023
Ao chegar no Rolls-Royce ao lado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a primeira-dama, Janja da Silva, fez 'o L' para apoiadores durante o desfile de 7 de setembro.
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L... Lamúria
Leveza
Liberdade
Louvor
Luta
a, e, i, o, u
Dabliu Dabliu
Na Cartilha Da Juju
JuJu
"Uma imagem não casual."
"Faltou gentileza."
"Hay que endurecer Pero sien perde la ternura jamás."
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uma série de palavras, frases e citações. Vou revisar cada uma delas:
"L... Lamúria Leveza Liberdade Louvor Luta a, e, i, o, u Dabliu Dabliu Na Cartilha Da Juju JuJu" - Esta parece ser uma lista de palavras e letras, possivelmente relacionadas a algum contexto específico. Não há erros de concordância ou gramática aqui.
"Uma imagem não casual." - Esta frase está correta do ponto de vista da concordância e gramática. Ela sugere que uma imagem não é casual, ou seja, tem algum significado ou propósito por trás dela.
"Faltou gentileza." - Esta frase está correta. Ela expressa que alguém não foi gentil em uma determinada situação.
"Hay que endurecer Pero sien perde la ternura jamás." - Esta frase está em espanhol e parece ser uma citação. Ela é uma adaptação da famosa frase de Ernesto "Che" Guevara: "Hay que endurecerse, pero sin perder la ternura jamás." Em espanhol, está gramaticalmente correto, mas uma letra "r" está faltando na palavra "sien". A frase significa que é preciso ser duro em certos momentos, mas nunca perder a ternura.
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Le Rouge et le Noir, Stendhal - Français - 1ère - Les Bons Profs
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"A Dama de Vermelho" não é uma obra de Stendhal, mas sim um romance escrito por Joseph-Louis Bédollière, que era um amigo de Stendhal, o famoso autor francês. Joseph-Louis Bédollière publicou "A Dama de Vermelho" em 1835.
O autor Stendhal (pseudônimo de Marie-Henri Beyle) é mais conhecido por suas obras literárias, como "O Vermelho e o Negro" (Le Rouge et le Noir) e "A Cartuxa de Parma" (La Chartreuse de Parme), que são consideradas clássicos da literatura francesa e mundial.
É importante notar que "A Dama de Vermelho" de Bédollière e as obras de Stendhal são de autores diferentes, e cada uma tem seu próprio estilo e contexto literário. Portanto, elas não devem ser confundidas umas com as outras.
https://www.youtube.com/watch?v=-4FlL3xuxDg
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