Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sábado, 2 de setembro de 2023
"MENOS PIOR"
'BATENTE DO SER MOVENTE'
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Baby Consuelo - Sem Pecado e Sem Juízo (Com Letra na Descrição) - Legendas (CC)
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Demétrio Magnoli - STF diante do pecado original
Folha de S. Paulo
Debate sobre marco temporal desenrola-se em torno de posições irreconciliáveis
"Nahalal surgiu no lugar de Mahalul, Gevat no de Jibta, Sarid no de Haneifs e Kefar Yehoshua no de Tell Shaman. Não há um único lugar construído neste país que não teve uma população árabe anterior." No registro célebre de Moshe Dayan sobre Israel, troque os nomes árabes por toponímias indígenas –pronto, estamos no Brasil. Na hora em que encara a questão do chamado "marco temporal", o STF precisa, previamente, decidir se pretende abolir o pecado original.
O general Dayan, ministro da Defesa na Guerra dos Seis Dias (1967), mencionou os nomes árabes numa palestra a estudantes de Haifa, em 1969. Ele alertava contra a boçalidade: a atitude de apagar a história do povo vencido. Sonhava, ainda, fazer a paz possível –mas não lhe passava pela cabeça a ideia de reedificar os antigos vilarejos árabes no lugar dos novos povoados israelenses.
Dos aborígenes australianos aos cátaros da Ocitânia francesa, a despossessão tinge a história das nações. O que hoje é Brasil foi terra de povos indígenas. A cidade de São Paulo nasceu no lugar de uma aldeia tupiniquim. Os relatos dos primeiros exploradores europeus que singraram o Amazonas dão conta da existência de aldeamentos com milhares de indígenas. Os direitos nacionais dos palestinos dependem de um acordo estatal. Já os cidadãos indígenas brasileiros têm direitos constitucionais. O risco, porém, é interpretá-los à luz de uma utopia extrema de "reparação histórica".
Latifúndio versus Povos Originais? A narrativa caricatural ignora incontáveis nuances. O caso específico que deflagrou o julgamento do STF envolve a ampliação da terra dos Xokleng, em Santa Catarina, um grupo que sofreu um bárbaro massacre perpetrado por bugreiros em 1904. A terra indígena ampliada abarcaria parte de uma reserva biológica estadual e, ainda, área cultivada por colonos familiares. Detalhe: os pequenos produtores têm propriedade legal de suas terras inscrita numa cadeia temporal que se estende desde o século 19. Desapropriá-los equivaleria a um ato de limpeza étnica.
A tese do "marco temporal" emana do acórdão do STF sobre a apreciação da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2009. Os indígenas teriam direito certo apenas às terras que ocupavam nas quais se encontravam na data de promulgação da Constituição de 1988. Hoje, o debate político e jurídico sobre a tese desenrola-se em torno de posições irreconciliáveis.
De um lado, por meio de um projeto de lei esperto, setores do agronegócio querem instrumentalizar o "marco temporal" a fim de preservar propriedades obtidas via grilagem e contestar, inclusive, demarcações já homologadas. Sem medo do ridículo, ignorando os requisitos legais para o reconhecimento de terras indígenas, seus porta-vozes difundem a "tese de Copacabana", isto é, o espantalho de que regiões centrais das cidades correriam o risco de desapropriações decididas pela Funai.
Do outro, os arautos da "reparação histórica" almejam impugnar a propriedade legal ou a posse tradicional com base em laudos antropológicos que conectem grupos indígenas atuais com terras ocupadas, em algum momento, por seus ancestrais distantes. Bem longe de Copacabana, nos planaltos sulistas ou na Amazônia, o conceito fundamentalista expresso no voto de Edson Fachin geraria cortejos intermináveis de conflitos fundiários.
O "marco temporal" de 1988 protege esbulhos perpetrados no contexto das políticas da ditadura militar de construção de estradas de "integração nacional". Na ponta oposta, a "reparação histórica" identitária abre caminho para novos esbulhos, contra colonos sulistas ou caboclos ribeirinhos amazônicos.
O voto de Alexandre de Moraes desagradou às posições polares e indicou, ainda que meio desajeitadamente, a necessidade de uma solução equilibrada. Mas ficou isolado num tribunal rendido à polarização política.
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Bolsonaro, Michelle e mais dois ficam em silêncio | Cid fala por 9 horas | Votos no Marco Temporal
MyNews
Transmissão ao vivo realizada há 14 horas #política #noticias #bolsonaro
No Café do MyNews desta sexta-feira, 1° de setembro de 2023, Afonso Marangoni e João Bosco Rabello falam da rodada de depoimentos à PF no caso das Joias. O ex-presidente Bolsonaro, a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, Marcelo Câmara e Fabio Wajngarten ficam em silêncio. Cid e Lourena Cid decidem falar.
No segundo bloco, a jornalista Rosiene Carvalho se junta ao time Café para falar do julgamento do Marco Temporal no STF. Os ministros Zanin e Barroso votaram contra a tese que limita os direitos dos povos indígenas.
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Os termos "menos pior" e "batente do ser movente" não estão diretamente relacionados, e parece apresentação de duas expressões distintas.
"Menos pior" é uma expressão usada para descrever algo que, embora não seja ideal, é a opção menos ruim disponível em determinado contexto. Por exemplo, se alguém diz que uma situação é "menos pior", significa que, entre várias opções, essa é a que causa menos problemas, mas ainda não é ideal.
"Batente do ser movente" não é uma expressão comum em português e parece ser uma descrição mais literal. "Batente" é uma peça de madeira, metal ou outro material que limita ou impede o movimento de uma porta ou janela quando fechada. "Ser movente" pode se referir a qualquer coisa ou entidade que é capaz de se mover. Portanto, "batente do ser movente" pode simplesmente descrever o ponto onde algo que pode se mover para de se mover, como quando uma porta se fecha e encosta no batente.
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A Natureza Das Coisas
Flávio José
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, coisa boa é namorar
Se avexe não
Amanhã pode acontecer tudo, inclusive nada
Se avexe não
A lagarta rasteja até o dia em que cria asas
Se avexe não
Que a burrinha da felicidade nunca se atrasa
Se avexe não
Amanhã ela para na porta da sua casa
Se avexe não
Toda caminhada começa no primeiro passo
A natureza não tem pressa, segue seu compasso
Inexoravelmente chega lá
Se avexe não
Observe quem vai subindo a ladeira
Seja princesa ou seja lavadeira
Pra ir mais alto, vai ter que suar
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, coisa boa é namorar
Se avexe não
Amanhã pode acontecer tudo, inclusive nada
Se avexe não
A lagarta rasteja até o dia em que cria asas
Se avexe não
Que a burrinha da felicidade nunca se atrasa
Se avexe não
Amanhã ela para na porta da sua casa
Se avexe não
Toda caminhada começa no primeiro passo
A natureza não tem pressa, segue seu compasso
Inexoravelmente chega lá
Se avexe não
Observe quem vai subindo a ladeira
Seja princesa ou seja lavadeira
Pra ir mais alto, vai ter que suar
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, coisa boa é namorar
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, xalalalalalalá
Ô, coisa boa é namorar
Composição: Accioly Neto.
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"A natureza não tem pressa, segue seu compasso
Inexoravelmente chega lá"
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"BARROSO ZOA INEXO(ZO)RÁVEL CONTRA MARCO INCONSTITUCIONAL BEIRA MAR." 'IRONIAS À PARTE'
A frase que você fornecida parece ser uma série de trocadilhos e ironias com nomes de personalidades públicas. Aqui está uma interpretação:
"BARROSO ZOA INEXO(ZO)RÁVEL" - Essa parte da frase parece fazer um trocadilho com o nome do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso. A palavra "zoa" indica que ele está fazendo uma brincadeira ou zombaria. "Inexorável" significa algo que não pode ser evitado ou impedido, e "inexorável contra" sugere que ele está sendo implacável em relação a alguém ou algo.
"MARCO INCONSTITUCIONAL BEIRA MAR" - Essa parte parece ser um trocadilho com a expressão "marco constitucional", que se refere a um conjunto de princípios e regras fundamentais em uma constituição. No entanto, aqui, está sendo usado o termo "inconstitucional" para sugerir que algo está em desacordo com a Constituição. "Beira Mar" pode ser uma referência ao criminoso conhecido como Fernandinho Beira-Mar, o que pode indicar que algo está associado a atividades ilegais ou inconstitucionais.
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"'IRONIAS À PARTE'" - Essa parte indica que tudo o que foi dito anteriormente deve ser entendido como uma brincadeira ou uma ironia, sugerindo que não se deve levar a sério.
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No geral, essa frase parece ser uma tentativa de fazer um jogo de palavras e trocadilhos com nomes e termos para criar uma ironia humorística ou crítica. É importante notar que o significado preciso pode depender do contexto político ou social em que essa frase foi utilizada.
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"NÃO HÁ QUE FALAR EM POSSE DE TERRAS PÚBLICAS." 'NÃO HÁ QUE ASSUMIR ESBULHO DE POSSE ILEGAL E NULA NA SUA ORIGEM.' 'NÃO HÁ PROPRIEDADE DE TERRAS EM POSSE DE INDÍGENAS, POSTO QUE SÃO DE PROPRIEDADE DO ESTADO.'
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As frases apresentadas abordam questões relacionadas à posse de terras públicas e à propriedade de terras por comunidades indígenas. Aqui está uma interpretação:
"NÃO HÁ QUE FALAR EM POSSE DE TERRAS PÚBLICAS." - Essa frase parece afirmar que não é apropriado ou necessário discutir ou reconhecer a posse de terras públicas, implicando que essas terras já pertencem ao governo ou ao estado.
"NÃO HÁ QUE ASSUMIR ESBULHO DE POSSE ILEGAL E NULA NA SUA ORIGEM." - Essa declaração sugere que não deve ser assumida a existência de esbulho (tomada ilegal de terras) quando a posse é considerada ilegal desde o início. Ou seja, se a posse da terra foi inicialmente obtida de forma ilegal, não seria apropriado considerar essa posse como legítima.
"NÃO HÁ PROPRIEDADE DE TERRAS EM POSSE DE INDÍGENAS, POSTO QUE SÃO DE PROPRIEDADE DO ESTADO." - Esta frase parece argumentar que as terras em posse de comunidades indígenas não são de propriedade dessas comunidades, mas sim do estado. Isso reflete uma perspectiva que pode estar em desacordo com as reivindicações de terras ancestrais feitas por comunidades indígenas em muitos lugares do mundo, incluindo o Brasil.
É importante observar que essas frases refletem perspectivas específicas sobre a propriedade e posse da terra, e há um contexto político, legal e cultural complexo envolvido. Questões de direitos indígenas, posse de terras públicas e reivindicações territoriais são frequentemente assuntos de debate e disputa, e diferentes partes interessadas podem ter visões muito diferentes sobre esses assuntos.
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'INDÍGENAS ORIGINÁRIOS NO BRASIL ESTÃO EM POSSE DE TERRAS CONSIDERADAS PÚBLICAS OU DO ESTADO." 'CABE AO ESTADO DEMARCÁ-LAS E GARANTIR O BEM DOS INDÍGENAS.' 'RIQUEZAS MINERAIS NO SUBSOLO SÃO PROPRIEDADE DO ESTADO, PODENDO SER EXPLORADA POR PATICULAR POR CONCESSÃO PÚBLICA COM RECEBIMENTO DE ROYALTIES PELO PROPRIETÁRIO DO SOLO EM CUJO SUBSOLO SE ENCONTRAM.
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As frases apresentadas tratam da questão da posse de terras por indígenas no Brasil, bem como da exploração de riquezas minerais no subsolo. Aqui está uma interpretação:
"INDÍGENAS ORIGINÁRIOS NO BRASIL ESTÃO EM POSSE DE TERRAS CONSIDERADAS PÚBLICAS OU DO ESTADO." - Esta afirmação sugere que as terras ocupadas por indígenas originários no Brasil são consideradas terras públicas ou do estado. Isso pode refletir uma perspectiva legal ou política que considera que essas terras são de propriedade do governo.
"CABE AO ESTADO DEMARCÁ-LAS E GARANTIR O BEM DOS INDÍGENAS." - Esta frase indica que é responsabilidade do estado demarcar as terras ocupadas pelos indígenas e garantir o bem-estar dessas comunidades. A demarcação de terras indígenas é uma questão importante no Brasil, muitas vezes envolvendo disputas e desafios legais.
"RIQUEZAS MINERAIS NO SUBSOLO SÃO PROPRIEDADE DO ESTADO, PODENDO SER EXPLORADA POR PARTICULAR POR CONCESSÃO PÚBLICA COM RECEBIMENTO DE ROYALTIES PELO PROPRIETÁRIO DO SOLO EM CUJO SUBSOLO SE ENCONTRAM." - Esta declaração afirma que as riquezas minerais encontradas no subsolo são de propriedade do estado. No entanto, ela também menciona que particulares podem explorar essas riquezas através de concessões públicas, mediante o pagamento de royalties ao proprietário do solo em cujo subsolo as riquezas são encontradas. Isso reflete o sistema legal e regulatório que governa a exploração mineral no Brasil.
Em resumo, as frases destacam questões importantes relacionadas à posse de terras indígenas e à exploração de recursos minerais no Brasil. Esses são tópicos complexos que envolvem considerações legais, políticas e sociais, frequentemente sujeitos a debates e controvérsias.
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PARA FUNDAMENTAR, LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE, DE ACORDO COM O ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO, SÃO ESPECIFIQUIFICADAS AS NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE EMBASAM A questão da posse de terras por indígenas no Brasil, bem como da exploração de riquezas minerais no subsolo.
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A questão da posse de terras por indígenas no Brasil e a exploração de riquezas minerais no subsolo são fundamentadas em diversas normas legais e constitucionais que estabelecem os direitos dos povos indígenas e a regulamentação da exploração de recursos minerais. Aqui estão algumas das principais normas legais e constitucionais que embasam essas questões:
1. Constituição Federal de 1988:
Artigo 231: Este artigo reconhece os direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Estabelece que essas terras são de propriedade permanente dos indígenas e que compete ao estado demarcá-las.
Artigo 232: Este artigo estabelece que é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população.
2. Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio):
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Índio e regula diversos aspectos dos direitos e obrigações dos povos indígenas, incluindo a proteção de suas terras e a relação com a sociedade nacional.
3. Decreto nº 1.775/1996:
Este decreto regulamenta o procedimento administrativo para demarcação de terras indígenas e estabelece as regras para a atuação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nesse processo.
4. Lei nº 7.805/1989:
Esta lei estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas são de competência exclusiva da União, sendo proibidas sem a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas.
5. Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC):
Esta lei estabelece que áreas indígenas são consideradas unidades de conservação de uso sustentável, o que influencia a regulamentação ambiental nas terras indígenas.
6. Convenção 169 da OIT:
Embora não seja uma norma nacional, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, estabelece que os povos indígenas têm o direito de serem consultados sobre assuntos que afetem suas terras e recursos naturais.
Essas normas legais e constitucionais formam o arcabouço jurídico que embasa a questão da posse de terras por indígenas no Brasil e a exploração de riquezas minerais no subsolo, garantindo direitos aos povos indígenas e estabelecendo as regras para a regulamentação dessas questões. Vale ressaltar que a interpretação e aplicação dessas normas têm sido objeto de debates e desafios legais ao longo do tempo.
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Indígenas chegam no STF para acompanhar votação do marco
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"Não podemos fechar os olhos a outras situações que eu trouxe aqui da comunidade dos índios Xokleng. Da mesma forma que não podemos fechar os olhos pros agricultores que têm suas terras, trabalham nas suas terras", disse.
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O texto de Demétrio Magnoli, publicado na Folha de S. Paulo, aborda o debate em torno do chamado "marco temporal" no contexto das questões indígenas no Brasil. O "marco temporal" é uma tese jurídica que determina que os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição de 1988.
O autor começa o texto fazendo uma analogia com a situação em Israel, onde o ex-ministro Moshe Dayan alertava contra a tentativa de apagar a história das populações vencidas. Ele argumenta que a história das nações está marcada pela despossessão de povos originais, e o Brasil não é exceção, já que foi originalmente habitado por povos indígenas.
No entanto, o autor argumenta que a questão não é tão simples quanto parece. Ele menciona o caso específico dos Xokleng em Santa Catarina, cuja terra indígena ampliada afetaria também áreas cultivadas por colonos familiares que têm propriedade legal de suas terras. O autor sugere que desapropriá-los seria equivalente a um ato de limpeza étnica.
O debate em torno do "marco temporal" se desenrola em posições irreconciliáveis, de acordo com o autor. De um lado, setores do agronegócio buscam usar o "marco temporal" para preservar propriedades obtidas ilegalmente e contestar demarcações já homologadas. Por outro lado, defensores da "reparação histórica" desejam impugnar propriedades legais ou posse tradicional com base em laudos antropológicos que conectem grupos indígenas atuais a terras ocupadas por seus ancestrais.
O autor argumenta que o "marco temporal" de 1988 protege esbulhos cometidos no contexto das políticas da ditadura militar brasileira de construção de estradas de "integração nacional". Por outro lado, a "reparação histórica" abre caminho para novos conflitos fundiários.
No final, o autor menciona que o voto de Alexandre de Moraes indicou a necessidade de uma solução equilibrada, mas que ele ficou isolado em um tribunal polarizado politicamente.
O texto de Magnoli aborda uma questão complexa e controversa no Brasil, que envolve direitos indígenas, propriedade da terra e desenvolvimento econômico. O debate sobre o "marco temporal" continua sendo um tópico importante na política brasileira e levanta questões éticas e legais significativas.
https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/06/07/moraes-vota-contra-marco-temporal-para-demarcacao-de-terras-indigenas.ghtml
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Sem Pecado e Sem Juízo
Canção de Baby do Brasil e Pepeu Gomes
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Ouvir
Letras
Dia após dia
Começo a encontrar
Mais de mil maneiras
De amar
Aqui nessa cidade
O pôr do sol e a paisagem
Vêm beijar luar
Doar felicidade
Tudo azul
Adão e Eva, e o paraíso
Tudo azul
Sem pecado e sem juízo
Mas tudo azul
(Adão e Eva, e o paraíso)
Tudo, tudo, tudo azul
Sem pecado e sem juízo (uah)
E todo dia livres
Dois passarinhos
Cantar
Pra esse amor
Superstar
Sempre feliz
Day after day
I feel like learning something new
The morning and the thousand days
Of loving you
In Rio de Janeiro
When the moonlight kisses the sun
Happiness comes true
To everyone
Tudo azul
(Adão e Eva, e o paraíso)
Tudo azul
Sem pecado e sem juízo
Mas tudo azul
Adão e Eva, e o paraíso, é
Tudo, tudo, tudo azul
Sem pecado e sem juízo
E todo dia livres
Dois passarinhos
A cantar
Pra esse amor
Que é superstar
Sempre
Feliz
Feliz
Compositores: Bernadeth Cidade / Pedro Aníbal De Oliveira Gomes
Letra de Sem Pecado e Sem Juízo © Warner Chappell Music, Inc
Sem Pecado e Sem Juízo - Baby do Brasil - LETRAS.MUS.BR
letras.mus.br
https://www.letras.mus.br › MPB › Baby do Brasil
Baby do Brasil - Sem Pecado e Sem Juízo (Letra e música para ouvir) - Dia após dia / Começo a encontrar / Mais de mil maneiras / De amar / Aqui nessa cidade ...
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