Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
segunda-feira, 1 de agosto de 2022
GARANTIA DA ORDEM
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Moraes determina prisão preventiva de homem que ameaçou STF e PT
1 de agosto de 2022, 10h50
Por José Higídio
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou, neste domingo (31/7), a prisão preventiva de Ivan Rejane Fonte Boa Pinto, devido a ameaças nas redes sociais contra ministros da corte e políticos, como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
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Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STFRosinei Coutinho/SCO/STF
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Ivan foi preso no dia 22/7 em Belo Horizonte, após publicar três vídeos, nos quais ameaçava "caçar" os magistrados do STF e figuras como Lula, o deputado federal Marcelo Freixo (PSB) e a deputada federal Gleisi Hoffmann, presidente do PT.
Na mesma decisão, foi determinado o bloqueio das suas redes sociais. A prisão temporária foi prorrogada por cinco dias na última terça-feira (26/7).
Em seguida, a Polícia Federal pediu a conversão da prisão em preventiva. Na representação, a autoridade policial apontou que a perícia (ainda não finalizada) do celular e do notebook de Ivan identificou listas de distribuição nos aplicativos WhatsApp e Telegram. Diversos usuários recebem vídeos semelhantes e manifestam admiração e incentivo às ideias do investigado.
Já a Procuradoria-Geral da República pediu a prisão domiciliar de Ivan, com uso de tornozeleira eletrônica.
Fundamentação
Alexandre considerou a prisão preventiva necessária para a "garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal", em função da "efetiva cooptação de terceiros para atos violentos".
Para ele, há "fortes indícios de materialidade e autoria" dos crimes de associação criminosa e abolição violenta do Estado democrático de Direito — que ocorre quando há tentativa de restrição do exercício dos poderes constitucionais por meio de violência ou ameaça.
As provas colhidas pela perícia demonstravam a arrecadação de apoio para o "projeto de ataque às instituições democráticas", em manifestações agendadas para os meses de agosto e setembro.
O ministro ainda lembrou que o investigado, no mesmo dia de sua prisão, divulgou outro vídeo com novos ataques ao STF e debochou da possibilidade de ser preso. "Somente com a restrição de liberdade foi possível interromper a prática criminosa", ressaltou.
Clique aqui para ler a decisão
Pet. 10.474
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2022, 10h50
https://www.conjur.com.br/2022-ago-01/moraes-determina-preventiva-homem-ameacou-stf-pt
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"O conceito de garantia da ordem pública reside na necessidade de impedir a repetição de novos crimes. No entanto, a jurisprudência, por razões tecnicamente inatingíveis, vem moldando, criando uma nova figura com o objetivo da decretação da prisão preventiva: o clamor público."
A Prisão Preventiva e a Garantia da Ordem Pública - MPSP
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LEI Nº 5.349, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo único. O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1967
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domingo, 31 de julho de 2022
Alberto Aggio* - Emerge a frente democrática
Precisamente no momento em que a mídia anuncia que as pré-candidaturas à presidência da República se oficializam nas suas respectivas Convenções, começa uma certa movimentação de alguns candidatos aparentemente em deriva rumo à candidatura Lula. A mídia registrou incomuns elogios de Ciro Gomes a Lula bem como giro ainda mais ostensivo de André Janones em direção ao líder petista e assim os vem interpretando.
Tais movimentações parecem indicar que o panorama eleitoral ainda não está de todo definido, mesmo que se veja nele um cenário pouco afeito a mudanças, com o embate se concentrando em Lula e Bolsonaro. Se alguma coisa se move na atual disputa, tudo indica que não será capaz de alterar os termos em que ela acabou se desenhando.
Mas algo de novo ocorreu nos últimos dias. Há pouca discordância de que o fato novo a se registrar foi a carta Estado de Direito Sempre, redigida por professores de Direito da USP, que causou um enorme impacto. A carta foi imediatamente traduzida como Carta em Defesa da Democracia, movimentou o cenário político e repercutiu na arena eleitoral. A Carta representa efetivamente um divisor de águas porque alterou o centro de gravidade da conjuntura política.
A adesão a ela – atualmente ultrapassando 500 mil assinaturas – revelou um sentimento presente na sociedade civil como há muito não se via. Por seu escopo e pela diversidade político-ideológica de seus signatários, pode-se dizer que politicamente a carta expressa uma “frente ampla” ou mais corretamente uma “frente democrática”, até o momento adormecida, que emergiu vigorosamente como reação às iniciativas destrambelhadas de Bolsonaro contra as urnas eletrônicas, o sistema eleitoral e o próprio sistema jurídico da democracia brasileira.
Como enfatizou a colunista do Estado de São Paulo, Eliane Cantanhêde, a Carta em Defesa da Democracia resgatou o espírito da luta democrática do passado e estabeleceu uma conexão com a necessária defesa da democracia frente a uma liderança extremista e antidemocrática que está à testa do governo federal. Segundo a articulista, a Carta conecta as “Diretas Já de 1984” com o anseio da sociedade em garantir “Democracia Sempre!”.
É esse o lugar que ocupa a Carta em Defesa da Democracia, vale dizer, o de uma “frente ampla” pela democracia ou, mais corretamente, o de uma “frente democrática” que se manifesta como o espirito que preside os valores e os desejos de uma sociedade que construiu e quer garantir a democracia. Desejo que não se confunde – vale a pena registrar – com a tal de “frente ampla” que apoia a candidatura de Lula.
Não se confunde pelo simples fato de que esse espírito expresso na Carta está presente em todas as candidaturas que se postam contra Bolsonaro. É a expressão do embate plebiscitário que agora a sociedade civil organizada assume integralmente, isolando a candidatura da extrema-direita. o que não deixa dúvidas de que a “frente democrática”, entendida como “frente ampla” em defesa da democracia, angaria um apoio bastante extensivo.
E deixa claro que, até o momento, a “frente eleitoral” em torno de Lula não é outra coisa senão uma coalisão de partidos contra a reeleição de Bolsonaro e se estabelece em torno de um candidato que demonstra capacidade de alcançar esse objetivo – algo que nenhuma candidatura tem.
A proposição de uma “frente democrática” nunca se estabeleceu como uma fórmula produtiva do ponto de vista eleitoral na sucessão de Bolsonaro. O pluralismo político que a sociedade carrega, a adesão à competitividade política como uma esfera democrática legítima e a consagração da “democracia de audiência” entre nós, são alguns dos elementos que obstaculizaram a possibilidade de êxito à fórmula da “frente democrática” do ponto de vista eleitoral.
O retorno de Lula e a polarização que se estabeleceu com Bolsonaro acabou condicionando os termos da disputa eleitoral a opções estanques: “nós contra eles”; “bem contra o mal”. Com isso, a alternativa das forças do centro político só poderia ser a de criar um “novo polo” eleitoral que requalificasse o debate e a disputa política. E isso não significava, como alguns entenderam, se afastar da defesa da democracia. Esse “novo polo” poderia representar uma “alternativa democrática e progressista” real à atual polarização que, consensualmente, é entendida como nefasta à democracia brasileira.
Não ausência desse “novo polo” – uma vez que nem Ciro Gomes, por seu passadismo nacional-desenvolvimentista, nem a candidatura de Simone Tebet, por resultar de um pragmatismo partidário restrito e equivocado –, o centro político passou a figurar como incapaz de articular uma proposta convincente para o conjunto da sociedade que não fosse o déjà-vu em doses beligerantes de Ciro ou em gotas homeopáticas de moderantismo, no caso de Tebet.
Não é inteiramente certo que as candidaturas se mantenham até o final. Pode-se cogitar a possibilidade de a “frente lulista” encarnar eleitoralmente a “frente democrática” agora sustentada pela sociedade civil organizada. Caso isso ocorra, aumentam a probabilidade de vitória da democracia. Não será a merecida vitória da “frente democrática”, com todas suas cores e tons, mas é o que temos para hoje.
*Professor Titular de História da UNESP-Franca-SP e curador do Blog Horizontes Democráticos
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FESTIVAIS ETERNOS: " VOCÊ PASSA, EU ACHO GRAÇA "
Canção que obteve o quinto lugar, no I Festival Nacional de MPB - O Brasil Canta no Rio, realizado pela Tv Excelsior, em 1968, na voz de Clara Nunes.
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Quis você pra meu amor
e você não entendeu.
Quis fazer você a flor
de um jardim somente meu.
Quis lhe dar toda ternura
que havia dentro de mim.
Você foi a criatura
que me fez tão triste assim.
Ah, e agora, você passa,
eu acho graça.
Nessa vida tudo passa
e você também passou.
Entre as flores, você era a mais bela,
minha rosa amarela
que desfolhou, perdeu a cor.
Tanta volta o mundo dá,
nesse mundo eu já rodei.
Voltei ao mesmo lugar,
onde um dia eu encontrei
minha musa, minha lira,
minha doce inspiração.
Seu amor foi a mentira
que quebrou meu violão.
Ah, e agora, você passa,
eu acho graça.
Nessa vida tudo passa
e você também passou.
Entre as flores, você era a mais bela,
minha rosa amarela que desfolhou,
perdeu a cor.
Seu jogo é carta marcada,
me enganei, nem sei porquê.
Sem saber que eu era nada,
fiz meu tudo de você.
Pra você fui aventura,
você foi minha ilusão.
Nosso amor foi uma jura
que morreu sem oração.
Ah, e agora, você passa,
eu acho graça.
Nessa vida tudo passa
e você também passou.
Entre as flores, você era a mais bela,
minha rosa amarela
que desfolhou, perdeu a cor.
VIDEO: https: https://www.youtube.com/watch?v=SLD43NX3vkE
Ataulfo Alves e Carlos Imperial
https://www.recantodasletras.com.br/letras/4766948
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VOCÊ PASSA EU ACHO GRAÇA - CLARA NUNES
https://www.youtube.com/watch?v=Az-8iHBCg5o
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