Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quarta-feira, 10 de agosto de 2022
CERTEZA NA INCERTEZA
A única exceção à incerteza é a incerteza.
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"É trabalho de gente que obviamente ama a literatura e leu a sua cota, não de paraquedistas.
O que pode ser uma péssima notícia para o Princípio da Incerteza de Rodrigues, mas faz parecer um pouco menos incerto o futuro literário do país."
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Nas entrelinhas: Condenação de procuradores pode virar bumerangue eleitoral
Publicado em 10/08/2022 - 06:28 Luiz Carlos Azedo
Eleições, Ética, Justiça, Lava-Jato, Memória, Política, Política
A Lava-Jato foi uma das maiores iniciativas de combate à corrupção e lavagem de dinheiro do Brasil, mas está sendo deslegitimada nos tribunais superiores, por não respeitar o “devido processo legal”
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) condenou ontem, por unanimidade, o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, o ex-procurador Deltan Dallagnol e o procurador João Vicente Romão a ressarcir os cofres públicos por dinheiro gasto pela força-tarefa da Lava-Jato com diárias e passagens. Segundo os ministros da Corte, houve prejuízo de R$ 2,8 milhões em gastos da operação, valor que deve ser restituído ao Tesouro. Técnicos do tribunal haviam recomendado arquivar o processo.
Para o ministro do TCU Bruno Dantas, relator do processo, e para o subprocurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Furtado, o modelo adotado na operação permitiu o pagamento “desproporcional” e “irrestrito” de diárias, passagens e gratificações a procuradores, com ofensas ao princípio da impessoalidade, em razão da ausência de critérios técnicos que justificassem a escolha dos procuradores que integrariam a operação.
A decisão é mais um capítulo da “desconstrução” da Lava-Jato, que culminou na anulação das condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base no princípio do juiz natural, sustentado pela defesa do petista desde quando o ex-presidente começou a ser investigado pelo então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro.
Principal referência da operação, Moro teve sua imparcialidade como magistrado colocada em xeque quando aceitou o convite do presidente Jair Bolsonaro (PL), recém-eleito, para ser o ministro da Justiça, e abandonou a toga. Ambos acabaram rompendo em abril de 2020, quando Moro deixou o governo.
Janot foi condenado por ter autorizado a constituição da força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba; ex-coordenador da força-tarefa, Dallagnol por ter participado da concepção do modelo escolhido pela força-tarefa e da escolha dos integrantes da operação; e Romão, por solicitar a formação da força-tarefa. Sete procuradores foram inocentados.
Em nota, a assessoria de Dallagnol afirmou que há perseguição. “A decisão dos ministros desconsidera o parecer de 14 manifestações técnicas de cinco diferentes instituições (…) que referendaram a atuação da Lava-Jato e os pagamentos feitos. Tudo isso com o objetivo de perseguir o ex-procurador Deltan Dallagnol e enviar um claro recado a todos aqueles que lutam contra a corrupção e a impunidade de poderosos”. Agora, ele está impedido de concorrer às eleições, com base na Lei da Ficha Limpa, porque foi condenado por um colegiado.
Casa de enforcado
Entretanto, a decisão do TCU pode virar um bumerangue eleitoral. Iniciada em 2014, Lava-Jato foi uma das maiores iniciativas de combate à corrupção e lavagem de dinheiro da história recente do Brasil. Na época, quatro “organizações criminosas”, que teriam a participação de agentes públicos, empresários e doleiros passaram a ser investigadas pela Justiça Federal, em Curitiba. A operação apontou irregularidades na Petrobras, maior estatal do país, e contratos vultosos, como o da construção da usina nuclear Angra 3.
Frentes de investigação também foram abertas no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Distrito Federal. As investigações foram iniciadas a partir de uma rede de postos de combustíveis e de um lava-jato de automóveis de Brasília, usada para lavagem de dinheiro — daí o nome da operação. No ambiente de descontentamento com a política e os políticos, a força-tarefa de Curitiba e Moro alavancaram o tsunami eleitoral de 2018, quando Bolsonaro foi eleito.
No decorrer do atual governo, porém, o combate à corrupção deixou de ser uma prioridade para a opinião pública, muito mais preocupada com a pandemia de covid-19, a recessão econômica, o desemprego e o aumento da miséria. O eixo da política nacional se deslocou gradativamente da bandeira da ética para a economia.
Nesse ínterim, os condenados na Lava-Jato cumpriram parte da pena, adquirindo direito à prisão domiciliar ou liberdade condicional. Foram absolvidos ou tiveram suas condenações anuladas por desrespeito ao “devido processo legal”. Lula, que fora condenado e impedido de disputar as eleições de 2018, nas quais era o favorito, permaneceu 580 dias na carceragem da Polícia federal de Curitiba, até sua condenação ser anulada.
Sem entrar no mérito da polêmica jurídica sobre a Lava-Jato, que foi “deslegitimada” pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para os réus e condenados na operação esse assunto é como falar de corda em casa de enforcado. Na atual campanha eleitoral, quem ganha com a polêmica é Bolsonaro, apesar dos escândalos de seu governo, porque essa polêmica
aumenta a rejeição de Lula.
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Conversa
Doctor Wood
@madeiradez
Quando entendi isso eu passei
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Sávio
@sav1oram0n
· 9 de ago
Em resposta a @madeiradez e @CarlosnoMp
Estudar a Lei seca é o feijão com arroz que muitos desprezam. Na busca de sofisticação nos estudos, o básico é esquecido e renegado.
11:21 AM · 9 de ago de 2022·Twitter Web App
https://twitter.com/madeiradez/status/1557009156007239682?s=24&t=qhtse_C0Eaz9QXldEuL0bQ
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O TCU pertence a algum dos poderes?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 14 anos
29,1K visualizações
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
Neste sentido está a lição de Odete Medauar:
Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF , art. 73 , § 3º). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.).
Assim, sua classificação é sui generis. Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.
Todavia, é certo que há posicionamento diverso que o considera como órgão vinculado ao Poder Legislativo. Assim, o candidato deve estar sempre atento à banca examinadora para observar o entendimento por ela adotado.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes
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Toda essa análise nos conduz a uma conclusão lógica: o Tribunal de Contas da União é um órgão administrativo autônomo, que não pertence à estrutura de nenhum dos Poderes da República, nem está subordinado a qualquer um deles.
A natureza jurídica do Tribunal de Contas da União
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Tomada de Contas Especial
EXCERTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATINENTES AO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(...)
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
(...)
******************************
***
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
• “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.” (Súmula 347.)
• “A representação ao TCU contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do § 2º do art. 41 da Lei 8.666/1993.” (MS 27.008, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.)
• “Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público.
Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste
se inscreve no âmbito da discricionariedade da administração pública. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a administração pública, não há que se falar em
desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (MS 26.250,
Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.)
• “O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público.
Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional
norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio
de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
• “Cuida -se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal
e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%).
No entanto, a despeito da participação da União, trata -se de ente da administração local.
(...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político -gerencial – tornou -se verdadeiramente inequívoco com a plena autonomia política
(e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União,
consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência
para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). A previsão do parágrafo único do
mesmo art. 70 da CF (...) também é inaplicável à espécie: primeiro porque a empresa, legal
e ordinariamente, não realiza, com ‘dinheiros, bens ou valores públicos’ da União (...) qualquer das atividades descritas na primeira parte do dispositivo, e segundo porque a União,
embora tenha participação significativa no capital social da Terracap, nem responde e nem
assume as obrigações da empresa de natureza pecuniária (...). Desde logo afasto a maioria
das disposições do art. 71 da Constituição, por não se tratar de aprovação das contas do
presidente da República (inciso I), ou de fiscalização em unidade administrativa direta ou
indireta da União, em qualquer de seus Poderes (IV), e nem mesmo de repasse de recursos
pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. (...) a
interpretação deste inciso II do art. 71 deve ser feita em consonância com o disposto no
art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, atribuindo -se a competência ao TCU quando
houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da
administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva,
da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou
recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir
com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob
o controle de Poder Público estadual ou municipal (...).” (MS 24.423, voto do Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.)
• “TCU. Julgamento de recurso de reconsideração. Intimação pessoal da data da sessão.
Desnecessidade. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será
realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa
aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é
publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168
do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário
que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações
feitas no DOU.” (MS 26.732‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-6-2008,
Plenário, DJE de 15-8-2008.)
• “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do
sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses
poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às
CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do plenário de suas respectivas CPIs (§ 1º e § 2º do art. 4º). Embora as atividades
do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das
pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve
essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva,
mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada,
art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, Rel. Min.
Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)
• “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 92, XXX, e art. 122 da Constituição do Estado
do Pará, com redação conferida pela Emenda 15/1999, de 3-8-1999. Competência exclusiva
da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado
do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no
prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do
disposto nos arts. 71, I e II; e 75, da CB. Inocorrência. A CB de 1988, ao tratar de fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso
Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto
constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas
à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da
Rp 1.021 e da Rp 1.179. ‘Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle
financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder
Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular,
situa -se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, Julgamento em 25-4-1984).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2.597, Rel. p/ o ac. Min.
Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)
• “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para
figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver
revestido de caráter impositivo. Nesse sentido o MS 24.001, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
de 20-5-2002. A especificação da autoridade coatora na petição inicial há de ser feita em
função do órgão do TCU que tenha proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto o
presidente daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem figurar como
autoridades coatoras. O Supremo, no entanto, não faz essa distinção, conhecendo dos mandados de segurança impetrados contra o presidente do TCU (MS 23.919, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 20-6-2003), contra os presidentes de suas Câmaras (MS 25.090, Rel. Min.
Eros Grau, DJ de 1º-4-2005; e MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13-5-2004) ou,
simplesmente, contra o TCU (MS 23.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18-5-2001).
O ato emanado do TCU deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público,
configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de mandado de segurança de
caráter preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito,
ameaça que decorra de atos concretos da autoridade pública (MS 25.009, Rel. Min. Carlos
Velloso, Plenário, DJ de 24-11-2004).” (MS 26.381‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 14-6-2007, Plenário, DJ de 10-8-2007.)
• “Advogado público. Responsabilidade. Art. 38 da Lei 8.666/1993. TCU. Esclarecimentos.
Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a
editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião,
alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.” (MS 24.584, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-8-2007,
Plenário, DJE de 20-6-2008.)
• “Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por
emissão de parecer técnico -jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões
da natureza jurídico -administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a
autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera
pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria,
deverá submetê -lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de
parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o
administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não
decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter
vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa,
nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer
dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito
concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de
causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário.
Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-
-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público
pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.” (MS 24.631, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)
• “O presidente da 1ª Câmara do TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança quando o ato impugnado reveste -se de caráter impositivo. Precedente
(MS 24.001, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 20-5-2002). Prejudicada a impetração quanto
ao coordenador -geral de recursos humanos da Abin, mero executor do ato administrativo
do TCU.” (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.) No mesmo sentido:
MS 25.149, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJE de 18-9-2009;
MS 24.448, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2007, Plenário, DJE de 14-11-2007.
• “Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas
dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas.” (ADI 1.175, Rel. p/ o ac. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
• “(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados
no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por
implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim,
que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende
considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em
torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados
Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de
competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse
mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.
(...) É por isso que entendo revestir -se de integral legitimidade constitucional a atribuição
de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite,
ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais
e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria
CR.” (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em
19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
• “A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal
expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal
(Lei 9.784/1999), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a ‘ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista
dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente’. A oportunidade de defesa assegurada
ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso,
mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que
emanou a decisão.” (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2001,
Plenário, DJ de 31-10-2001.)
William Waack: O Brasil enterrou o teto de gastos
E nem importa se o vencedor será Lula ou Bolsonaro
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William Waackda CNN
09/08/2022 às 22:07
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As eleições já trazem uma importante certeza.
Que leva a uma grande incerteza.
E nem importa se o vencedor será Lula ou Bolsonaro.
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Lula volta a dizer que vai acabar com o teto de gastos
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O Brasil enterrou o teto de gastos.
Sim, o atual governo e seu principal desafiante não querem mais saber disso.
E cada um dos dois principais candidatos disse isso hoje, com todas as palavras.
O governo Bolsonaro gastou mais do que o teto permitia e estuda agora um novo jeito de estipular limites para gastos.
O atual, para o bem ou para o mal, está desmoralizado.
Lula acha que nem precisa de teto.
Ele se oferece como garantia de que haverá responsabilidade nos gastos.
Para o bem ou para o mal, acredita e confia quem quer.
Mas o problema por detrás do debate eleitoral não é a regra.
No caso, a regra do teto de gastos.
O problema é o motivo pelo qual essa regra foi criada.
Teto de gasto foi criado para tentar controlar despesas.
Controlar gastos públicos.
Que sempre crescem, e inevitavelmente levam a uma crise fiscal.
Então a certeza é que não teremos a atual regra.
E a incerteza, preocupante, é que não sabemos quais teremos.
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Economia é o conjunto de atividades desenvolvidas pelos homens visando a produção, distribuição e o consumo de bens e serviços necessários à sobrevivência e à qualidade de vida.
O que é Economia? | FEA - USPhttps://ww
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O que é Política?
Juliana Bezerra Juliana Bezerra Professora de História
Política é a atividade desempenhada pelo cidadão quando exerce seus direitos em assuntos públicos através da sua opinião e do seu voto.
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A economia política é a ciência que estu- da a produção, circulação e distribuição de bens ao nível universal, ao nível de cada estado nacional, e, no máximo, ao nível de cada região.
2. Economia política; 3. Ciência da administração - SciELOhttps://www.scielo.br › raePDF
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Concursos literários e o Princípio da Incerteza
17/01/2011
Sempre recusei convites para ser jurado de concursos literários (a brincadeira da Copa de Literatura Brasileira era até agora a única exceção). No fim do ano passado, porém, por razões de amizade, disse sim a uma dessas propostas e logo me vi enfiado até o pescoço na tarefa de ler, e ler criteriosamente, quase mil contos em menos de dois meses. A experiência não é algo que eu deseje a ninguém, nem a – eventuais, ainda que ignorados – inimigos.
Das coisas que esse trabalho tem me feito pensar, a mais inquietante é uma espécie de equivalente literário do Princípio da Incerteza de Heisenberg, aquele que enuncia a impossibilidade de medir ao mesmo tempo a velocidade e a posição de uma partícula subatômica, uma vez que a medição altera a realidade observada.
De modo análogo, poderíamos formular aqui o Princípio da Incerteza de Rodrigues, que enuncia a impossibilidade de medir talentos em concursos literários. Se você é um jurado ético e preocupado com a justiça dos seus pareceres, como não se angustiar com os efeitos danosos que exercem sobre sua fruição de leitor o ritmo acelerado e nada natural do trabalho, o embotamento advindo da pura quantidade e a irritação defensiva em que qualquer pessoa de bom senso se fecha quando é exposta a doses maciças de prosa de baixa qualidade?
Nada a ver com a angústia da subjetividade, esta é parte do jogo. Estamos falando de um Heisenberg em negativo: o que a medição altera aqui não é a realidade, mas o próprio observador. Nesse estado alterado de consciência, o pavor do jurado que leva seu trabalho a sério é o seguinte: “Se me cair nas mãos agora um novo Onetti, um Calvino ignoto, um Cheever da roça, serei capaz de reconhecê-lo?”
Faz-se todo o possível para que sim, claro. E com certeza há talentos genuínos no meio da multidão de vozes que me cerca no momento. Mas o que mais me surpreendeu nessa experiência foi descobrir que, diferentemente do que sempre me disseram, a grande maioria dos contos não é péssima, nem mesmo chega a ser de todo ruim. Os trabalhos que podem ser descartados após a leitura de umas poucas linhas são menos freqüentes do que eu imaginava. A maior parte se acotovela no enorme vestíbulo entre o muito ruim e o muito bom, exigindo do leitor profissional que chegue à última linha antes de dar seu veredito. É trabalho de gente que obviamente ama a literatura e leu a sua cota, não de paraquedistas.
O que pode ser uma péssima notícia para o Princípio da Incerteza de Rodrigues, mas faz parecer um pouco menos incerto o futuro literário do país.
FONTE:
TODO PROSA
SÉRGIO RODRIGUES
https://todoprosa.com.br/concursos-literarios-e-o-principio-da-incerteza/
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A certeza é o conhecimento claro e seguro de algo. Quem tem uma certeza está convencido de que sabe algo sem possibilidade de se enganar. No entanto, a certeza não implica veracidade ou exatidão.
Conceito de certeza - O que é, Definição e Significado
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Incerteza é um conceito que possui vários significados tais como a falta de certeza, hesitação, indecisão, perplexidade, ou mesmo dúvida. Na tentativa de modelar matematicamente estes significados, utilizam-se, entre outros, a teoria da probabilidade ou a teoria dos conjuntos fuzzy [1] [2].
2 Incerteza - Maxwellhttps://w
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CRÔNICA
A crônica da incerteza
"As palavras sumiram."
THERESA HILCAR
27/06/2020 09:22
"Tudo que sei – ou percebo, melhor dizendo - é que nada será como antes, como já cantava Milton Nascimento. Amanhã ou depois de amanhã, com sorte, ainda estaremos aqui cumprindo a mesma rotina, enfrentando os mesmos algozes, assistindo impotente aos números que vêm aos milhares. E sofrendo, sim, sofrendo, a indiferença e a ignorância que ainda continuam. Apesar de tudo."
https://acletrasms.org.br/portfolio-item/theresa-hilcar/
https://correiodoestado.com.br/colunistas/a-cronica-da-incerteza/373932
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Nada Será Como Antes
Milton Nascimento
Ouça Nada Será Como Ante…
Eu já estou com o pé nessa estrada
Qualquer dia a gente se vê
Sei que nada será como antes, amanhã
Que notícias me dão dos amigos?
Que notícias me dão de você?
Alvoroço em meu coração
Amanhã ou depois de amanhã
Resistindo na boca da noite um gosto de sol
Num domingo qualquer, qualquer hora
Ventania em qualquer direção
Sei que nada será como antes amanhã
Que notícias me dão dos amigos?
Que notícias me dão de você?
Sei que nada será como está
Amanhã ou depois de amanhã
Resistindo na boca da noite um gosto de sol
Ouça Nada Será Como Ante…
Composição: Milton Nascimento / Ronaldo Bastos.
https://www.letras.mus.br/milton-nascimento/47436/
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quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Paulo Delgado* - A águia e o Zé Carioca
O Estado de S. Paulo
Desacreditar como fraudulenta a urna é ludismo de militares retrógrados que expõem a vulnerabilidade de nossas Forças Armadas
O voo solo, duplo e rasante da águia americana sobre o papagaio brasileiro usou duas notas diplomáticas como o mais poderoso sistema de armas da democracia em tempos de paz para produzir desengajamento. Sem infligir danos materiais e exigir esforço complexo, produziu a rápida neutralização externa do inimigo da verdade, esvaziando sua capacidade de ação ou evasão. Uma interação exemplar de ação tática, estratégica e política mostrando a artificialidade de querer dar a um equipamento mecânico expressão mais versátil do que aquela a que se destina.
Sim, quando o encarregado de negócios expôs de Brasília a verdadeira intenção da reunião com os embaixadores, iniciou a redação da mensagem de Washington em que o porta-voz do governo norte-americano afirma que não quer como aliado um Trump oferecido e conspícuo em crise. De certa forma, pressentiu que a reunião tinha caráter separatista.
Foi ele, sim, o presidente, que quis usar governos estrangeiros para extrair coragem para sua falta de autoridade. Comunicou a embaixadores que pretende resistir e retaliar, com ações e leis não escritas, ao resultado das eleições de outubro. E, ao deixar de fora alguns países, definiu a reunião nos termos de uma associação íntima, supondo poder pedir cumplicidade para resolver questão interna brasileira. Deu com os burros n’água e sua intenção, como náusea, apenas fluiu na garganta da Nação.
Teses alarmistas e correntes – e testadas sem sucesso pela provocação da presidente da Câmara baixa norte-americana em viagem fútil a Taiwan – andam circulando nos meios acadêmicos tentando convencer o governo dos EUA de que está montada a Armadilha de Tucídides nos destinos do país. Desde que a Universidade Harvard fez a releitura da Guerra do Peloponeso, passou-se a divulgar a ideia de que é uma tendência inevitável acontecer de uma potência ascendente (ontem Atenas, hoje China) acabar sendo invadida por uma que começa a perder a hegemonia (ontem Esparta, hoje EUA).
O presidente deve ter sido informado da tese por maus militares que veem a diplomacia como atividade de indolentes. E logo viu a chance de se oferecer como soldier blue contra a ameaça vermelha. Tirando a implausibilidade da tese, o governo não se deu conta de que é de envergonhar Esparta precisar de aliados tão atrapalhados no gigante do Cone Sul. Os diplomatas foram convocados para o presidente dizer que tem de ganhar a eleição de qualquer jeito para ajudar os EUA no conflito.
Conflito que não querem, contra a China. O mundo atual é maior do que a Grécia antiga, com Ocidente e Oriente interdependentes. A urna eletrônica entrou como galhofa da transição de poder em Tucídides, baboseira de politicólogos recheando a cabeça de governantes insensatos.
Há, no entanto, outra explicação para as afrontas do presidente à inteligência dos embaixadores. Quem, presunçoso-desinformado, sem medida ou deveres, e ainda se vê absorvido pela política de forma complacente usa a democracia como interlúdio adequado para governar por conflitos e confrontos. O presidente é um arcaico amargo, contra a ciência, o progresso e a razão. Por isso a autoria intelectual da reunião deve ter sido inspirada em militares ludistas que o cercam, uma contradição no país da Embraer e com programa de submarino nuclear.
Ned Ludd, personagem fictício criado pelo movimento operário inglês no século 19, estimulava a quebra das máquinas que substituíam o tear manual no início da industrialização. O movimento destruía fábricas, falava da fraude e do engano acusando o progresso de criar o desemprego. Só foi detido quando o Parlamento propôs a pena de morte para os envolvidos. Como o Parlamento brasileiro é que se faz de morto, o presidente faz o que quer andando por aí, travesso, de velocípede de idoso.
Desacreditar como fraudulenta e enganosa uma máquina eletroeletrônica de circuito fechado, com software próprio, prevista no Código Eleitoral de 1932, marca brasileira, usada desde os anos 1990, que registra, coleta, armazena e contabiliza os votos dos eleitores de forma totalmente digital, é ludismo de militares retrógrados que expõem a vulnerabilidade de nossas Forças Armadas envolvidas com metas políticas e intenções agressivas.
Não há solução militar para toda meta política nem saída legal para resolver falta de voto com solução de força. Diferentemente de vários países igualmente democráticos, no Brasil o voto em urna é a única certificação que confirma o vencedor. Não há outra.
Saber da vulnerabilidade do aliado é elemento essencial de uma boa política de defesa. O que os embaixadores pressentiram é que nossa soberania é atualmente secundária, pode ser desrespeitada por amigo, fronteiras violadas com apoio de aliados internos. Crime de lesa-pátria.
O governo brasileiro vem tornando medíocres todos os assuntos de democracia, segurança e defesa, podendo tornar o País ingovernável. A Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito, da USP, contém um quê da intuição de Churchill. Porque o povo, sem vigília, é sempre desmentido em seu sonho, quando não vê como indecente a máscara de poder sem decência.
*Sociólogo
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quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Roberto Damatta - País do futuro...
O Estado de S. Paulo
O futuro chegou com toda força, mas só agora nos damos conta de que há nele um pesado passado
Com 86 anos, estou exatamente no futuro que duramente construí quando jovem. O presente promove futuros. Escolhas realizadas agora predispõem futuros. No nosso caso, um futuro glorioso aprisiona um Brasil de presentes vergonhosos.
Pois mesmo com um debate político inibido, e reacionariamente evitado, ainda ouvimos que todos os nossos problemas serão resolvidos num utópico amanhã, porque, hoje, resolvemos o meu ou (se você for dos nossos) o seu problema.
As questões mais agudas como o repensar a educação, como fez Anísio Teixeira, a gente deixa para os corajosos, os sinceros e os honestos do futuro. “No futuro tudo se resolve...” – porque, abandonando a ele as tarefas, lavamos as mãos.
O problema é que o futuro chegou com toda força, mas só agora nos damos conta que há nele um pesado passado. Um passado escravocrata, feito de uma elite traficante e de negros que eram máquinas.
Amaciamos o justo clamor do movimento negro falando que o problema é a pobreza. Mas os pobres podem melhorar de vida e nela “subir” virando ricos, como ocorre com os gloriosos atletas e artistas. Mas os pretos continuam pretos! O papel de preto não é negociável e, na maioria das circunstâncias, é agravante contra a aparência.
Ah! A famosa aparência ou o “jeito” de fulano ou sicrano que negocia a sua figura e a cor de pele. Uma razão estética que acompanha a oculta hierarquia nacional brasileira. O “jeito da pessoa” – a aparência (feio ou bonito, nervoso ou calmo...) – certamente ajuda. Nas sociedades que territorializaram etnias inventando a segregação – como demonstra claramente o caso dos EUA com seus bairros pobres de judeus, italianos, gregos, latinos e brasileiros – o “jeito” é impensável. O foco é na diferença mais expressiva e, na maioria dos casos, surgem o rosto, a cara e o cabelo, os lábios e o nariz que são inegociáveis. Por isso a negritude é um estigma que hoje, neste futuro inesperado, no qual dois candidatos esvaziam o jogo democrático debaixo de um esquemático e brasileiríssimo combate entre uma direita e uma esquerda, poucos enxergam que nenhum dos dois tem lealdade à democracia.
O futuro mágico é um mito destinado a manter o passado. É equivalente às exortações religiosas de paciência e sacrifício, porque o tempo passa e com isso as coisas mudam por si mesmas. O arianismo que iria branquear o Brasil estava no futuro. Hoje, quase na metade do século 21, nos deparamos com uma história política regressiva (e reacionária), negacionista e vazia de programas. Um aqui e agora marcado pelo “salva-se quem puder”. É esse o Brasil do futuro que minha geração esperava?
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quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Elio Gaspari - O coronel Sant’Anna deveria falar
O Globo
O negacionismo de militares deve sair da sala escura
O coronel Ricardo Sant’Anna foi afastado da comissão militar de acompanhamento do processo eletrônico de coleta e totalização da eleição de outubro. Credenciou-se para isso compartilhando um vídeo pueril contra as urnas e opiniões impróprias. Deu curso à afirmação de que “votar no PT é exercer o direito de ser idiota”. Foi mais longe e insultou eventuais eleitoras da senadora Simone Tebet escrevendo: “Vaca vota em vaca”.
Nos dois casos, transgrediu as normas do Exército que disciplinam o uso de redes sociais por militares da ativa. Essas são as credenciais que o descredenciaram, mas há também as que o credenciaram.
O coronel Sant’Anna é chefe da Divisão de Sistemas de Segurança e Cibernética da Informação do Exército. Formou-se em engenharia de telecomunicações pelo Instituto Militar de Engenharia, uma notável instituição de ensino. Lá fez seu mestrado e doutorado. Desse assunto ele deveria entender.
A ideia de que diz o que diz porque segue as ideias do capitão Bolsonaro é curta.
O Ministério da Defesa já enviou ao Tribunal Superior Eleitoral 88 perguntas. Recebeu uma resposta de 700 páginas e não lhe deu tréplica pública.
Depois do ofício constrangedor e “urgentíssimo” do ministro da Defesa pedindo acesso ao sistema que lhe estava disponível desde outubro do ano passado, a conduta de Sant’Anna misturou-se à dos negacionistas.
Como o coronel entenderia do assunto, surgiu uma oportunidade para que exponha livremente suas dúvidas. Como ex-aluno, mestre e doutor pelo IME, usaria a visibilidade que suas postagens vulgares lhe deram para se explicar. Afinal, é o chefe da Divisão de Sistemas de Segurança e Cibernética da Informação do Exército.
As redes sociais, como os terrenos baldios, acolhem tudo o que lá se atira: opiniões, tolices, insultos e mentiras. Até hoje, Bolsonaro e seus seguidores não contribuíram com fatos para o debate em torno da segurança da coleta e da totalização dos votos. As 700 páginas da resposta do TSE ao ministério da Defesa não tiveram resposta conhecida.
Sant’Anna poderia preencher esse vazio. A exposição de suas dúvidas ajudaria Bolsonaro. Se os negacionistas continuarem na penumbra das insinuações, correm o risco do ridículo em que patinam. Vale lembrar que o TSE já explicou que nele não há sala escura e que todo o processo de totalização pode ser livremente auditado.
Afinal, a cena da contestação de um resultado eleitoral já foi imortalizada há mais de meio século numa comédia italiana em que o candidato derrotado troca a manchete de seu jornal por uma denúncia sensacional: “Fraude nas urnas”.
Desde 2003, quando Fernando Henrique Cardoso deixou o Planalto, a política brasileira perdeu o senso de humor. Pena. Como o golpismo quer colocar sob suspeição o processo eleitoral de 2022, não custa relembrar o episódio de 1965, quando William Buckley Jr. foi candidato a prefeito de Nova York. Numa época em que o mundo parecia ir para a esquerda, ele era um conservador brilhante, audaz, rico e divertido. Um repórter perguntou-lhe qual seria seu primeiro ato caso fosse eleito.
— Pedir a recontagem dos votos.
Não foi preciso.
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