terça-feira, 29 de dezembro de 2020

VISÃO GERAL DOS RECURSOS

Proferida uma decisão judicial, é comum que a parte que sucumbiu não fique satisfeita com o resultado que não a beneficiou e, com isso, tentará reverter o que foi decidido por meio de um dos recursos no ordenamento jurídico. Segundo José Carlos Barbosa Moreira46, "recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna". Espécies de recursos previstos no CPC Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Princípios norteadores Princípio do duplo grau de jurisdição: Para grande parte da doutrina, não constitui garantia constitucional, pois, alén de inexistir previsão expressa (há referência do texto constitucional apenas à competência do tribunais para julgamento de recursos e acesso à justiça), a própria CRFB/88 admite hipóteses de instância única (competência originária dos Tribunais Superiores, por exemplo). Pode ser considerado um princípio implícito. Princípio da singularidade: A regra é a de que para cada decisão haja apenas um recurso adequado para impugná-la. Princípio da taxatividade: Os recursos estão expressamente previstos em lei (CPC, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dentre outras). Princípio da fungibilidade: Dá-se dá diante da existência de zona cinzenta sobre o recurso cabível, tendo como requisitos a dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro, e respeito ao prazo. Objetivos principais do Recurso O erro na decisão que pode embasar o cabimento do recurso pode ser in procendo e/ou in judicando. O erro in procendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta parte dispositiva ou a que concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita). Diante disso o recorrente deve pleitear a INVALIDAÇÃO da sentença e não a sua REFORMA. De outro norte, no que atine ao erro in judicando, este consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. O magistrado erra ao julgar. Tal erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. É erro material. Enseja a REFORMA da decisão a não INVALIDAÇÃO. Nada impede que o recorrente aponte, em um mesmo recurso, a existência de erro de forma e de julgamento. Efeitos dos recursos Suspensivo:: suspende os efeitos da decisão, impedindo a sua consumação até o julgamento do recurso. Sendo a sentença condenatória, o efeito suspensivo obsta a execução provisória da decisão. Devolutivo: comum a todos os recursos, este efeito adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso. Natureza da "decisão" Decisão Interlocutória: o juiz decide algum incidente no processo (concessão de tutela de urgência ou não...), mas não põe fim ao processo. Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme o artigo 203, § 1º, do CPC. Acórdão: quando se tratar de decisão do órgão colegiado do Tribunal, nos termos do art. 204, do CPC. Decisão monocrática: proferida pelo relator do recurso. Recursos cabíveis: Em 1º grau de Jurisdição: Da sentença, cabe Apelação (art. 1009, do CPC) De determinadas decosões interlocutórias cabe Agravo de instrumento (art. 1015, do CPC) Do Despacho, decisão que simplesmente dá andamento ao processo e não é dotada de caráter decisório, não cabe recurso (art. 1001, do CPC) No Tribuanal: Dos acórdãos podem caber: Recurso Ordinário Constitucional Recurso Extraordinário Recurso Especial Embargos de Divergência Das decisões monocráticas dos Relatores: Agravo interno Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Obs.: Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer espécie de decisão! Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito Para que um recurso seja admitido, a legislação processual prevê uma série de exigências que precisam ser cumpridas. Apenas se observados os pressupostos de admissibilidade é que os recursos serão apreciados no seu mérito, pelo órgão competente. No juízo de admissibilidade é preciso comprovar, necessariamnete, os seguintes requisitos: a legitimidade, o interesse , a tempestividade, o cabimento e o preparo. Pedimos ao Juízo que avaliará a admissibilidade do recurso (por meio de uma Peça de Interposição) que ele seja "conhecido e recebido" e, ao Juízo de Mérito, que o recurso seja "conhecido e provido". Não há valor da causa nos recursos. FONTE: CAPÍTULO 17 VISÃO GERAL DOS RECURSOS FLAVIA BAHIA CONSTITUCIONAL PRÁTICA OAB 2ª FASE 13ª edição revista atualizada ampliada 2019 EDITORA jusPODYVM
Correção Prova OAB 2 Fase - Exame XXXI - Constitucional TV Damásio https://www.youtube.com/watch?v=d_6bnfPrCYA
Gabarito 2ª Fase do XXXI Exame de Ordem - Direito Constitucional - Prof. Diego Cerqueira Acompanhe à transmissão do Gabarito 2ª Fase do XXXI Exame de Ordem - Direito Constitucional - Prof. Diego Cerqueira. https://www.youtube.com/watch?v=WQvYeA_EVOM
Super Reta Final Exame XXIX - Manhã https://www.youtube.com/watch?v=WQvYeA_EVOM PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 06/12/2020 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 1 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – PEÇA PROFISSIONAL Enunciado Como parte das iniciativas de modernização que vêm sendo adotadas no plano urbanístico do Município Beta, bem sintetizadas no slogan “Beta rumo ao século XXII”, o prefeito municipal João determinou que sua assessoria realizasse estudos para a promoção de uma ampla reforma dos prédios em que estão instaladas as repartições públicas municipais. Esses prédios, localizados na região central do Município, formam um belo e importante conjunto arquitetônico do século XVIII, tendo sua importância no processo evolutivo da humanidade reconhecida por diversas organizações nacionais e internacionais, tanto que tombados. A partir desses estudos, foi escolhido o projeto apresentado por um renomado arquiteto modernista, que substituiria as fachadas originais de todos os prédios, as quais passariam a ser compostas por estruturas mesclando vidro e alumínio. Concluída a licitação, o Município Beta, representado pelo prefeito municipal, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária WW, que seria responsável pela realização das obras de reforma, o que foi divulgado em concorrida cerimônia. No dia seguinte à referida divulgação, Joana, cidadã brasileira, atuante líder comunitária e com seus direitos políticos em dia, formulou requerimento administrativo solicitando a anulação do contrato, o qual foi indeferido pelo prefeito municipal João, no mesmo dia em que apresentado, sob o argumento de que a modernização dos prédios indicados fora expressamente prevista na Lei municipal nº XX/2019, que determinara o rompimento com uma tradição que, ao ver da maioria dos munícipes, era responsável pelo atraso civilizatório do Município Beta. Muito preocupada com o início das obras, já que a primeira fase consistiria na demolição parcial das fachadas, de modo que pudessem receber os novos revestimentos, Joana procurou você, como advogado(a), para que elabore a petição inicial da medida judicial cabível, com o objetivo de preservar o patrimônio histórico e cultural descrito acima, evitando-se lesão a este importante conjunto arquitetônico. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado A peça adequada nesta situação é a petição inicial de ação popular. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, que abranja a esfera territorial do Município Beta, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local. O examinando deve indicar, na qualificação das partes, a autora Joana e, como demandados, João, prefeito do Município Beta, a sociedade empresária WW e o Município Beta. A legitimidade ativa de Joana decorre do fato de ser cidadã, conforme dispõe o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65. A legitimidade passiva do prefeito municipal João decorre do fato de ter firmado o contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65); da sociedade empresária WW pelo fato de ter celebrado e ser beneficiária do contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65) e a do Município Beta, por se almejar anular o contrato administrativo celebrado (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65). Padrão de Resposta Página 1 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado Como o ato é lesivo ao patrimônio histórico, é possível a declaração de sua nulidade via ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB). O examinando deve indicar, no mérito, que a Lei Municipal nº XX/2019 é materialmente inconstitucional por afrontar o dever do Município de proteger os bens de valor histórico (Art. 23, inciso III, da CRFB OU o Art. 30, inciso IX, da CRFB), de impedir a sua descaracterização (Art. 23, inciso IV, da CRFB), sendo que o conjunto urbano de valor histórico, alcançado pelo contrato administrativo, integra o patrimônio cultural brasileiro (Art. 216, inciso V, da CRFB). A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente. Em consequência, o contrato administrativo celebrado é nulo, em razão da inobservância das normas constitucionais vigentes (Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65). O examinando deve requerer a concessão de provimento liminar, para impedir o início de execução do contrato administrativo, com a demolição parcial das fachadas, segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa à ordem constitucional, o que acarreta a nulidade do ato, e o periculum in mora da iminência de serem causados danos ao patrimônio-histórico. O examinando deve formular o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo. O examinando ainda deve juntar aos autos o título de eleitor de Joana; atribuir valor à causa e datar e qualificarse como advogado. Padrão de Resposta Página 2 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 01 Enunciado Determinado Ministro de Estado editou portaria detalhando as disciplinas que deveriam integrar a grade curricular da Faculdade de Direito X, bem como o conteúdo programático de cada uma delas. Para justificar a medida adotada, informou que ela se justificava pelo baixo desempenho das instituição de ensino na última avaliação realizada pelos técnicos do Ministério. Sobre a narrativa acima, responda aos itens a seguir. A) A portaria editada pelo Ministro de Estado é materialmente constitucional? (Valor: 0,50) B) Caso a Faculdade de Direito X decida insurgir-se contra a referida portaria perante o Poder Judiciário, qual a ação constitucional cabível e o juízo ou Tribunal competente, ciente da desnecessidade de outras provas, pois estritamente documental? (Valor: 0,75) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado A) Não. A portaria afronta a autonomia didático-científica da Faculdade de Direito X, consagrada no Art. 207, caput, da CRFB/88. B) A Faculdade de Direito X, em razão da violação do seu direito líquido e certo à definição das disciplinas do currículo e do respectivo conteúdo programático, pode impetrar Mandado de Segurança, como dispõe o Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 105, inciso I, alínea b, da CRFB/88. Padrão de Resposta Página 3 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 02 Enunciado Após o regular processo legislativo, foi promulgada a Lei nº XX/17 do Estado Alfa. Esse diploma normativo impôs a obrigação de o Estado custear bolsas de estudo junto à rede privada de ensino sempre que houvesse falta de vagas na rede pública em áreas próximas à residência do educando, e este demonstrasse não dispor de recursos para arcar com as mensalidades. A Lei nº XX/17 ainda dispôs que as bolsas de estudo poderiam ser direcionadas, dentre outras, a escolas que seguissem uma determinada religião, assim definidas em lei, desde que não tivessem fins lucrativos, aplicassem seus excedentes em educação e destinassem o seu patrimônio a outra escola similar, no caso de encerramento de atividades. Ao receber do educando João o requerimento de concessão de bolsa de estudo para que ele pudesse frequentar a Escola MM, que seguia a religião WW, o Secretário de Estado competente o indeferiu, sob o argumento de que a Lei nº XX/17 afrontava a Constituição da República. Considerando que João e a Escola MM preenchiam os requisitos da Lei nº XX/17, responda aos questionamentos a seguir. A) A Lei nº XX/17 é materialmente compatível com a Constituição da República? Justifique. (Valor: 0,70) B) Qual é a ação constitucional passível de ser ajuizada por João caso deseje insurgir-se contra a decisão proferida pelo Secretário de Estado? Justifique. (Valor: 0,55) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado A) Sim. A Lei nº XX/17 é materialmente constitucional, pois é possível a transferência de recursos públicos, sob a forma de bolsa de estudo, às escolas confessionais que preencham os requisitos do Art. 213 da CRFB/88. B) Como João e a Escola MM preencheram os requisitos da Lei nº XX/17 e a decisão do Secretário de Estado foi ilegal, é possível a impetração de mandado de segurança, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88. Padrão de Resposta Página 4 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 03 Enunciado A Lei nº 123/2018 do Estado Alfa, com o objetivo declarado de integrar os distintos segmentos étnicos e ideológicos existentes em seu território, assegurou aos indígenas o direito de ocuparem até 10% da área das propriedades rurais produtivas, por período não superior a trinta dias ao ano, para que pudessem abastecer-se de gêneros alimentícios nos períodos de maior escassez. Para que os produtores rurais pudessem adaptar-se aos novos comandos, reservando as áreas que seriam ocupadas pelos indígenas, a Lei nº 123/2018 somente entraria em vigor um ano após a sua publicação. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) A Lei nº 123/2018 é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,80) B) A Lei nº 123/2018 pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade durante o período de vacatio legis? (Valor: 0,45) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado A) Não. A Lei nº 123/2018 é formalmente inconstitucional por afrontar a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e populações indígenas, conforme dispõe o Art. 22, incisos I e XIV, da CRFB/88. Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o direito de propriedade dos proprietários rurais, assegurado pelo Art. 5º, inciso XXII, da CRFB/88. B) Sim. Com a publicação, a Lei nº 123/2018 passa a existir no ordenamento jurídico, podendo ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, ainda que careça de eficácia por se encontrar no período de vacatio legis. Padrão de Resposta Página 5 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 04 Enunciado Com o objetivo de ampliar os níveis de fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo federal, foi promulgada a Lei Federal XX/2018, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispondo que a celebração de contratos administrativos de valor superior a um milhão de reais deveria ser previamente autorizada pelo Congresso Nacional. Para facilitar a fiscalização, o referido diploma normativo ainda determinou a criação do Ministério de Fiscalização, definindo as atribuições do Ministro de Estado. A partir da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) A autorização do Poder Legislativo, exigida pela Lei Federal XX/2018, é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,70) B) A criação do Ministério de Fiscalização, pela Lei Federal XX/2018, é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,55) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado A) Não. A lei é materialmente inconstitucional, pois a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para a celebração de certos contratos administrativos afronta a separação dos poderes (Art. 2º da CRFB/88) e a competência privativa do Presidente da República para exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (Art. 84, inciso II, da CRFB/88). B) Não. A criação do Ministério de Fiscalização, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nessa matéria (Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CRFB/88), logo, a lei é formalmente inconstitucional sob esse prisma. Padrão de Resposta Página 6 de 6 Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado FONTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 06/12/2020 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL Disponível em: https://oab.fgv.br/arq/634/138236_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL%20(1).pdf Acesso em: 29.12.2020 STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme. A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. Histórico O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana. O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne. Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento do RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade. Voto-vista Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes. Maioria O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou. Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso. Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou. Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE. EC/CR Leia mais: 09/08/2018 – Plenário suspende julgamento sobre sacrifício de animais em rituais religiosos Processos relacionados RE 494601 FONTE: Notícias STF Quinta-feira, 28 de março de 2019 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159 Acesso em: 29.12.2020
Pleno - Lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos é constitucional O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, na quinta-feira (28/3/2019), que a lei do Rio Grande do Sul a qual permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 494601, que discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. Leia mais: https://bit.ly/2I0dnha https://www.youtube.com/watch?v=f2bqJHYecmQ Artigo 1001 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Umbanda Livre Tem advogado e tem esse advogado ... O cara não só advoga contra o racismo religioso como dá um show, vale muita a pena assistir FONTE: Facebook Disponivel em: https://www.facebook.com/umbandaL/videos/411533903207000/?t=2 https://www.facebook.com/umbandaL/videos/411533903207000/ Acesso em: 20.12.2020

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