quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA - ASPECTOS JURÍDICOS

Há algumas semanas, quando surgiu a polêmica acerca de uma possível obrigatoriedade do processo de imunização contra a COVID-19, manifestamo-nos sobre os aspectos jurídicos. Agora, o próprio STF está a examinar esse tema, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Em tempos de grande difusão de informações (verdadeiras e falsas), é oportuno examinar os aspectos jurídicos dessa questão. Vejamos: 1.- A lei pode determinar a vacinação obrigatória? Segundo o artigo 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Trata-se do conhecido princípio da legalidade. Dessa maneira, o Estado somente pode exigir que as pessoas realizem certos atos, por determinação legal. Quanto à vacinação, já é obrigação dos pais vacinarem seus filhos menores, nos termos do artigo 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (“É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias). O plano nacional de vacinação divulgado ontem pelo governo traz como contraindicação a vacinação de menores de 18 anos (mas com a ressalva de que a idade poderá estar na bula de cada vacina). Por sua vez, a própria Lei do Coronavírus (Lei 13.979/2020) permite a determinação compulsória de “vacinação e outras medidas profiláticas” (art. 3º, III, “d”). Ao contrário do que se tem propagado (sobretudo em redes sociais), uma possível obrigatoriedade da vacina não implica na condução coercitiva de pessoas, ou na introdução medicamentosa de forma forçada, mas na previsão de consequências jurídicas àqueles que se recusarem a se vacinar. Dessa maneira, deve-se diferenciar a VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA da VACINAÇÃO FORÇADA. Essa última é inadmissível. A primeira pode ocorrer, mediante previsão legal. Guardadas as vidas proporções, é o que ocorre com a obrigatoriedade do voto. Caso o eleitor não o faça, nenhum funcionário da Justiça Eleitoral invade a casa das pessoas com uma urna eletrônica na mão. Há implicações jurídicas àqueles que não votam: pagamento de uma multa, proibição de emissão de passaporte etc. Dessa maneira votou o Ministro Ricardo Lewandowski: “a Lei 13.979/2020 não prevê em nenhum de seus dispositivos a vacinação forçada. Não consta que tal medida tenha sido cogitada pelo legislador. Como se constata, a obrigatoriedade da vacinação, mencionadas nos textos normativos supra, não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais”. 2.- Podem os Estados legislar acerca da obrigatoriedade da vacinação? Como já nos manifestamos em outras oportunidades, o fato de sermos uma Federação faz com que a repartição de competências seja mais complexa que nos Estados Unitários. Coube à Constituição Federal estabelecer essa repartição. No tocante à saúde, em matéria administrativa, estabeleceu como competência comum a todos os Entes Federativos (art. 23, II, CF) e, em matéria legislativa, a competência é concorrente: enquanto a União pode legislar de maneira geral, os Estados podem legislar de forma específica, estabelecendo processos e normas específicas para o enfrentamento da pandemia. Foi o que decidiu ontem novamente o Ministro Ricardo Lewandowski: “ora, a partir do arcabouço constitucional, é possível concluir que a defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar”. 3.- É recomendável tornar a vacinação obrigatória? Sob o ponto de vista epidemiológico, parece ser recomendável a vacinação obrigatória, já que, segundo estudos científicos, a imunidade coletiva somente seria alcançada quando 60 a 70% dos indivíduos de uma comunidade sejam vacinados. Aliás, o próprio plano nacional de vacinação, divulgado ontem, afirmou que “considerando-se a transmissibilidade da covid-19 (R0 entre 2,5 e 3), cerca de 60 a 70% da população precisaria estar imune para interromper a circulação do vírus”. Todavia, no meu entender, em razão do processo acelerado de desinformação, aliado ao desestímulo ensejado por algumas autoridades públicas, considerar a vacinação obrigatória, nos termos da lei, ainda que no âmbito estadual, pode gerar ainda mais tumultos, conflitos, que podemos, de forma inteligente evitar. Parece-nos recomendável elaborar uma campanha de conscientização da vacinação, com a participação de personalidades do mundo artístico, científico, mostrando para a população da necessidade de participar do processo de imunização. O fato de estarmos atrasados no processo imunizatório no mundo tem um lado bom: poderão os brasileiros verificar que os efeitos colaterais das vacinas existentes são pequenos, já que milhões de pessoas pelo mundo já foram vacinadas e poucos são os casos de efeitos adversos. Outrossim, parece-nos recomendável estabelecer, quando concretizado o plano nacional de imunização, uma série de restrições legais àqueles que voluntariamente não se vacinarem, proibindo-lhes de frequentar lugares de alta concentração de pessoas, viagens internacionais ou interestaduais etc. 4.- Pode o Estado exigir a assinatura de um “termo de responsabilidade” do brasileiro vacinado? Nessa semana, o Presidente da República afirmou que fará uma Medida Provisória sobre o plano nacional de vacinação. Segundo ele, constará da norma a previsão de um “termo de responsabilidade” a ser assinado pelo brasileiro ou brasileira que pretende ser vacinado. Nas suas palavras, “tem gente que quer tomar, então toma, a responsabilidade é tua”. Com a devida vênia, se assim editada, a Medida Provisória, nesse aspecto será inconstitucional. Segundo o artigo 196, da Constituição Federal, a promoção da saúde é responsabilidade do Estado, que tem o dever de implantar medidas “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. Outrossim, como sabido e consabido por todos, o artigo 37, § 6o, da CF adotou a responsabilidade objetiva do Estado (que se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano). Por essa razão, existem órgãos públicos responsáveis pela autorização do uso de quaisquer medicamentos, como a Anvisa. ⠀O ASSUNTO não é de todo novo. Afinal, todo medicamento (e aí podemos incluir as vacinas) tem seus efeitos colaterais. Sobre efeitos colaterais decorrentes da vacinação contra o vírus Influenza, o STJ aplicou a Constituição Federal, entendendo ser responsabilidade objetiva do Estado (Recurso Especial 1.514.775, julgado em 10/03/2016). Por essa razão, como noticiado hoje na imprensa, o Congresso Nacional parece que não concordará com a inclusão desse “termo de responsabilidade” a ser assinado pelas pessoas, no ato da vacinação. ....................................................................................................................................................................................VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E STF ...................................................................................................................................................................................E-MAIL INFORMATIVO DO PROF. FLÁVIO MARTINS......................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................Pazuello: “pra que essa ansiedade, essa angústia?” O vírus já matou 100 mil, mas o ministro da Saúde não tem pressa Por Ricardo Rangel 16 dez 2020, 12h08..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................O obediente Eduardo Pazuello, que não vê motivo para ansiedade José Dias/PR ...................................................................................................................................................................................“Pra que essa ansiedade, essa angústia? Somos referência na América Latina e estamos trabalhando”, questionou Eduardo Pazuello ao apresentar o plano de vacinação. É verdade que o Brasil é referência ................................................................................................................................................................................... Quanto ao governo Bolsonaro, e, em particular, seu ministro da Saúde, o obediente Eduardo Pazuello, também é verdade que sejam referência. Mas de incompetência, incúria, irresponsabilidade e inoperância. O que, aliás, o próprio questionamento do ministro já deixa patente. Quanto a estarem trabalhando, há controvérsia. Há quem ache que não estão trabalhando; há quem ache que estão trabalhando, mas é pouco e mal; e há quem ache que quanto mais tentam trabalhar, pior fica. Agora, todos estamos de acordo que se Pazuello e seus asseclas entregassem o trabalho para os profissionais e saíssem de cena seria melhor para todo mundo. https://veja.abril.com.br/blog/ricardo-rangel/pazuello-pra-que-essa-ansiedade-essa-angustia/Leia mais em: https://veja.abril.com.br/blog/ricardo-rangel/pazuello-pra-que-essa-ansiedade-essa-angustia/... ...................................................................................................................................................................................
Leia mais em: https://veja.abril.com.br/blog/ricardo-rangel/pazuello-pra-que-essa-ansiedade-essa-angustia/... ...................................................................................................................................................................................“Pra que essa angústia?", diz Pazuello sobre vacina contra o novo coronavírus....................................................................................................................................................................O ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, questionou a cobrança pela compra de vacinas no Brasil durante o lançamento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19. O general comentou que o país é o maior produtor de vacinas da América Latina e que o plano mostra a capacidade de gestão das autoridades. ...................................................................................................................................................................................uol ...................................................................................................................................................................................“Angústia”, de Graciliano Ramos, une introspecção e crítica social Obra faz amálgama entre tomada de consciência do País nos anos 30 e subjetivismo do escritor Por Claudia Costa Angústia é o terceiro romance de Graciliano Ramos, publicado em 1936 – Foto: Cecília Bastos / USP Imagens
O professor explica que Luís da Silva traz lembranças de uma abolição recém-proclamada, do patriarcado – representado pelo seu avô, Trajano Pereira de Aquino Cavalcante e Silva – e do velho mundo da fazenda, que, de certo modo, esse narrador procura recuperar no seu presente, o Brasil moderno dos anos 30. “O livro ilumina a imbricação entre essas temporalidades e mostra, de forma bastante aguda, que o que parece superado efetivamente não está superado. São nossas heranças coloniais”, afirma. "É um livro contado em estado de delírio. A não separação entre o real e o irreal é uma das tônicas da personalidade do protagonista.” ...................................................................................................................................................................................JORNAL DA USP https://jornal.usp.br/cultura/angustia-de-graciliano-ramos-une-introspeccao-e-critica-social/ ..................................................................................................................................................................................."Aqui seguimos, ansiosos e angustiados, com razão." Ana Paula Araújo Bom dia Brasil - Edição de 17/12/2020.

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