segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Presidente do TSE paralisa pedido sobre Ficha Limpa até definição do STF

Plenário deve decidir sobre alcance de dispositivos sobre prazos de inelegibilidade Plenário deve decidir sobre alcance de dispositivos sobre prazos de inelegibilidade 27.12.2020 11:15
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, determinou na noite deste sábado (26) o sobrestamento de pedido sobre a Lei da Ficha Limpa, baseado em liminar concedida pelo ministro Kassio Nunes, até que haja uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada no caso de um candidato de Pinhalzinho (SP), que teve registro indeferido por ainda estar dentro do prazo de inelegibilidade previsto em lei. Barroso manteve o impedimento da candidatura. Na ADI 6630 do STF, o ministro Kassio Nunes Marques deu liminar para excluir o termo “após o cumprimento da pena” do prazo de inelegibilidade. A defesa do candidato de Pinhalzinho argumentou que ele deveria ser beneficiado com a liminar do STF porque a condenação que originou o questionamento ao registro foi de agosto de 2012 e teriam se passado oito anos em agosto de 2020. Neste sábado, o Ministro Kassio Nunes Marques recebeu recurso contra a sua decisão, apresentado pela Procuradoria-Geral da República. O Ministro abriu prazo para o Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, se manifestar. Quanto ao pedido de sobrestamento dos processos, que também foi formulado pela PGR, Kassio entendeu que caberia ao Presidente do TSE deliberar. No mesmo dia, o Ministro Luís Roberto Barroso sobrestou o primeiro processo. Barroso analisou a situação e entendeu haver necessidade de uma definição do plenário do Supremo sobre o sentido e o alcance do dispositivo da Lei da Ficha Limpa em questão e que, além disso, aspectos específicos de cada caso concreto precisam ser levados em conta. Destacou, também, a dificuldade de se reverter a inelegibilidade após a diplomação dos eleitos. Acrescentou, ainda, que decisão em um processo abstrato, como o caso de declaração de inconstitucionalidade, “não produz efeitos imediatos e automáticos sobre as situações subjetivas versadas em outros processos judiciais”. “É imperativo verificar se as demais circunstâncias afetas a cada caso comportam os efeitos do pronunciamento abstrato. Diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar nova manifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido de tutela cautelar.” Com a decisão do Ministro Barroso, o quadro fica assim: o candidato considerado inelegível não pode tomar posse, mas fica suspensa a convocação de eleições suplementares até a definição da questão pelo plenário do Supremo. Na prática, o presidente da Câmara assume até a resolução da questão. Veja a íntegra da decisão. MO https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Dezembro/presidente-do-tse-paralisa-pedido-sobre-ficha-limpa-ate-definicao-do-stf Kassio leva TSE a tratar STF como Corte inferior
Excetuando-se a corrupção, que é amazônica e perene, tudo muda no Brasil. Ao ressuscitar políticos inelegíveis, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, produziu duas novidades inimagináveis: 1) Passou a sujo a Lei da Ficha Limpa; 2) Levou o colega Luís Roberto Barroso, que faz hora extra na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a tratar o Supremo como Corte inferior. Bateram à porta do TSE quatro candidatos a prefeito e um aspirante a vereador eleitos na última campanha municipal cavalgando prontuários sujos. Escorando-se na liminar de Nunes Marques, os cinco reivindicam o direito de tomar posse em janeiro. Ao julgar um dos recursos, protocolado por Sebastião Zanardi (PSC), candidato a prefeito de Pinhalzinho (SP), Barroso levou o pé à porta. Na pele de presidente da Corte eleitoral, Barroso suspendeu os efeitos da decisão tomada pela toga indicada por Jair Bolsonaro. Com isso, a aplicação da liminar de Nunes Marques, ainda pendente de uma apreciação do plenário do Supremo, deixa de ser automática. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos dos outros fichas sujas. Na prática, Barroso ofereceu ao Supremo a oportunidade de rever a decisão individual de Nunes Marques, evitando que a Lei da Selva prevaleça sobre a Lei da Ficha Limpa. Na versão que o Congresso aprovou há uma década, a Lei da Ficha Suja prevê que políticos condenados em decisões de segunda instância ficam inelegíveis por oito anos, a contar do término do cumprimento da pena. Assim, um sujeito condenado a dez anos de cadeia, por exemplo, amargará um jejum eleitoral de 18 anos. Na liminar de Nunes Marques, a inelegibilidade é contada a partir da condenação. E não pode exceder a oito anos. Quer dizer: o sentenciado a dez anos poderia se apresentar como candidato antes mesmo do término do castigo judicial. No caso de Zanardi, o candidato a prefeito do município paulista de Pinhalzinho, a condenação que o converteu num ficha suja é de agosto 2012. O prazo de oito anos expirou em agosto de 2020. Significa dizer que, mantida a decisão de Nunes Marques, a ficha suja do candidato já teria sido lavada e enxaguada. A Lei da Ficha Limpa já foi declara constitucional pelo Supremo. Durante o julgamento debateu-se especificamente a encrenca da inelegibilidade. Nunes Marques deu de ombros para a jurisprudência do Supremo. Se o alvejante do doutor indicado por Bolsonaro virar norma, ficará demonstrado que a Justiça, além de cega, é surda, perneta e meio tantã. Por Josias de Souza Colunista do UOL 28/12/2020 03h52 https://noticias.uol.com.br/colunas/josias-de-souza/2020/12/28/kassio-leva-tse-a-tratar-stf-como-corte-inferior.htm OAB quer impeachment "após a pandemia" 28.12.20 07:32
Felipe Santa Cruz disse para o Valor que, quando a epidemia de Covid-19 estiver controlada, a OAB deve discutir o impeachment de Jair Bolsonaro: “Após a pandemia, vamos, sim, abrir esse debate no Conselho Federal. Muitos advogados e conselheiros me cobram isso cotidianamente (…). A insensibilidade e a arrogância do presidente geram condutas que afrontam a legalidade. Acredito que, após a pandemia, o debate sobre seu impedimento ganhará as ruas.” Isso é conversa mole. A Covid-19 só vai acabar em 2022, às vésperas da campanha presidencial. Por O Antagonista https://www.oantagonista.com/brasil/oab-quer-impeachment-apos-a-pandemia/ 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...1/8TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0602016-68.2020.6.00.0000 (PJe) -PINHALZINHO - SÃO PAULORELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: SEBASTIAO ZANARDIADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCO AURELIO RODRIGUES DA CUNHA E CRUZ -DF61188, GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - DF3607800AREQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDECISÃOEmenta: DIREITO ELEITORAL. TUTELACAUTELAR. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO.ELEITO. PEDIDODEEFEITOSUSPENSIVOARECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECESSOFORENSE. ADI 6.630. SOBRESTAMENTO.1. O requerente teve o registro de suacandidatura indeferido por decisão dojuízo eleitoral, confirmada pelo TRE-SP, com base no art. 1º, I, e, 1, da LeiComplementar nº 64/1990. Concorreusub judice à prefeitura do Município dePinhalzinho. Foi o mais votado, masnão proclamado eleito e tampoucodiplomado, em razão do impedimentolegal.2. Em ação direta deinconstitucionalidade ajuizada peranteo Supremo Tribunal Federal (ADI6.630), foi concedida medida cautelardeterminando a suspensão daexpressão “após o cumprimento dapena”, constante da parte final do art.1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº64/1990 . 27/12/2020 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...2/83. A parte requerente acredita que taldecisão cautelar serve de fundamentopara sua pretensão de ver deferido oregistro de sua candidatura. Daí oajuizamento da presente TutelaCautelar Antecedente, que tem porobjetivo atribuir efeito suspensivo aorecurso interposto contra a decisão doTRE-SP.4. A concessão de tutela cautelar emhipótese como esta é medidaexcepcional, que pressupõe: (i) aplausibilidade jurídica do pedido, isto é,a probabilidade de provimento dorecurso e (ii) a existência de risco dedano grave, de difícil ou impossívelreparação.5. A liminar concedida em ação diretade inconstitucionalidade, proferida emcontrole abstrato, não dispensa, nosprocessos subjetivos, a análise dosaspectos de cada caso concreto para,então, deferir ou indeferir a pretensãomanifestada pelos interessados (LuísRoberto Barroso, Controle deConstitucionalidade no DireitoBrasileiro, 2019, p. 292-3). Essetambém é o entendimento professadopelo relator da ADI 6.630, conformedespacho datado de hoje.6. No caso, a plausibilidade jurídica dopedido enfrenta dificuldadesrelevantes, conforme fundamentos doagravo interno interposto pelaProcuradoria-Geral da República nosautos da ADI 6.630.7. Ressalte-se, ademais, o fato de quejá ocorreu a diplomação doscandidatos eleitos, marco temporalfinal para afastamento dainelegibilidade, conformejurisprudência consolidada (art. 11, §10 da Lei nº 9.504/97).8. Diante desse quadro, afigura-semedida de prudência aguardar opronunciamento do Supremo TribunalFederal acerca de importantes 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...3/8questões versadas no presenteprocesso, como antevisto pelo própriorelator da ADI 6.630.9. Processo sobrestado. Ficasuspensa a possibilidade deconvocação de eleiçõessuplementares até nova manifestação.1. Trata-se de tutela cautelar, ajuizada por Sebastião Zanardi, que tem porobjetivo atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TribunalRegional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que indeferiu o seu registro de candidatura aocargo de Prefeito do Município de Pinhalzinho/SP, nas Eleições 2020, com base no art. 1º, I,e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990.2. Na origem, o requerente teve o seu requerimento de candidatura impugnadopelo Ministério Público Eleitoral, tendo em conta condenação, pela 4ª Câmara Criminal doTribunal Justiça do Estado de São Paulo, por crime contra a administração pública, tipificadono art. 50, I e III, da Lei nº 6.766/1970 e qualificado pelas condutas previstas no parágrafoúnico, I e II, da mesma lei.3. O juízo eleitoral, em 20.10.2020, acolhendo a impugnação do parquet,indeferiu o registro de candidatura do requerente. Narrou-se que a pena imposta aocandidato foi extinta em 25.03.2014 e, portanto, na data do pleito de 2020 ainda estaria emcurso o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) previsto na Lei da Ficha Limpa (ID 67703488).Contra a sentença, foi interposto recurso eleitoral pelo candidato, ora requerente.4. Em 15.11.2020, o candidato, concorrendo em situação sub judice, foi omais votado com 55,86% dos votos nominais ao cargo de Prefeito de Pinhalzinho/SP.5. Em 09.12.2020, o TRE/SP, por unanimidade, negou provimento ao recursoeleitoral, mantendo o indeferimento do registro de candidatura. O acórdão foi lavrado com aseguinte ementa (ID 67703538):RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. .ELEIÇÕES 2020 PREFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAIMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ECERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI[1][2][3] 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...4/8COMPLEMENTAR Nº 135/2010 À FATOS PRETÉRIOS. CONDENAÇÃOCRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DEFINIDO NA LEI 6.766/78. INELEGIBILIDADE PREVISTA NOART. 1º, INCISO I, ALINEA “E”, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DORECURSO. 6. O requerente pleiteia, nestes autos, concessão de medida cautelar, a fim de“suspender os efeitos do acórdão do TRE/SP que indeferiu o registro de candidatura docandidato até o julgamento do Recurso Especial Eleitoral, nos termos da medida liminarproferida em 19.12.2020, pelo Ministro Relator da ADI nº 6.630”. A decisão referida, da lavrado Ministro Nunes Marques, tem o seguinte teor, em sua parte dispositiva:“Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão daexpressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea ‘e’ doinciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, nos termos em que foraela alterada pela Lei Complementar 135/2010, tão somente aosprocessos de registro de candidatura das eleições de 2020 aindapendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF.Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias.Posteriormente, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, noprazo legal de cinco dias.” (grifou-se).7. Para demonstrar a probabilidade do provimento recursal, argumenta que adecisão configura fato jurídico novo, tendo aptidão para afastar a causa de inelegibilidadereconhecida pelo Tribunal Regional, uma vez que se trata de processo de registro decandidatura das eleições de 2020 que se encontra pendente de apreciação no âmbito doTSE. Narra que o acórdão do TJSP que originou a impugnação ao seu registro foi proferidoem 07.08.2012, já tendo, na data do pleito, fluído o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anosprevisto na Lei da Ficha Limpa.8. Quanto ao periculum in mora, sustenta que “se encontra privado dadiplomação e por consequência de tomar posse no cargo de Prefeito para o qual obteve4.260 (58,86%) dos votos”. Requer, caso concedida a tutela de urgência, que sejapossibilitada a sua diplomação e posse.9. Contra a decisão cautelar na ADI nº 6.630, foi interposto agravo regimentalpelo Procurador-Geral da República, com pedido liminar de efeito suspensivo, no qual sepede a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o sobrestamento de todos os 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...5/8processos de registro de candidatura que tenham por objeto a tese jurídica debatida. Alega-se que o deferimento da medida cautelar pelo relator da ADI “enfrenta ao menos 5 (cinco)relevantes obstáculos jurídicos”, quais sejam:(i) contradição com acórdão do STF que, em sede de repercussãogeral (RE nº 637.485), entendeu que o art. 16 da Constituição não permitemudança de interpretação das normas eleitorais no ano que antecede o pleito;(ii) a concessão da medida implica em revogação monocrática daSúmula nº 61/TSE, editada em 2016;(iii) quebra da isonomia entre participantes do mesmo processoeleitoral, uma vez que a medida foi deferida tão somente “aos processos deregistro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação,inclusive no âmbito do TSE e do STF”;(iv) contrariedade ao precedente fixado pelo STF no julgamentoconjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, que, em 2012, expressamenteafastou a tese quanto à aplicação de espécie de detração para a causa deinelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990; e (v) violação à isonomia, uma vez que a norma impugnada teveimpacto significativo inclusive sobre pleitos anteriores e não somente emrelação às Eleições 2020 – isso porque o STF já decidiu quanto àaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua publicação.10. O citado agravo regimental foi encaminhado pela presidência do SupremoTribunal Federal ao eminente relator daquele feito, em 23.12.2020, para exame da questão àluz do art. 317, § 2º do RISTF, que tem a seguinte dicção:“§ 2º. O agravo regimental será processado e, sem qualqueroutra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderáreconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenárioou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seuvoto”.11. Na data de hoje, o eminente relator da ADI 6.630 abriu vista ao partidoautor para (i) no prazo de 5 (cinco) manifestar-se sobre o pedido de reconsideração dadecisão; e (ii) em 15 (quinze dias) oferecer resposta ao agravo interno interposto pelaProcuradoria-Geral da República. Na mesma decisão, acrescentou, ainda, S. Exa: 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...6/8“Nada impede porém, que o pedido sucessivo formulado peloMPF, (de) sobrestamento de ações relacionadas ao Tema desta ADI em trâmiteperante a Justiça Eleitoral, seja apreciado pelo Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral, que poderá, analisando o caso concreto, aferir a coincidência com oTema tratado na ADI 6630 bem como a necessidade de sobrestamento decada feito, até ulterior deliberação do Plenário do STF”.12. Os autos vieram-me conclusos, em razão do pedido de tutela de urgência,nos termos do art. 17 do RITSE.13. É o relatório. Decido.14. Nos termos do art. 257 do Código Eleitoral c/c o art. 995, parágrafo único,do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos recursos é medida excepcional, quepressupõe: (i) a plausibilidade jurídica do pedido, isto é, a probabilidade de provimento dorecurso; e (ii) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.15. Como fundamento da plausibilidade jurídica do seu pedido, o requerenteindica o decidido em medida cautelar, pelo STF, nos autos da ADI 6.630. Ressalte-se,entretanto, que referida liminar foi proferida em controle abstrato. Desse modo, nãodispensa, nos processos subjetivos, a análise dos aspectos de cada caso concreto para,então, deferir ou indeferir a pretensão manifestada pelos interessados. Essa circunstância foireconhecida pelo próprio relator daqueles autos que, na data de hoje, remeteu à Presidênciado TSE, na análise do caso concreto, “aferir a coincidência com o Tema tratado na ADI6630, bem como a necessidade de sobrestamento de cada feito, até ulterior deliberação doPlenário do STF”.16. É bem de ver que eventual declaração de inconstitucionalidade em tese, noâmbito de uma ação direta, não produz efeitos imediatos e automáticos sobre as situaçõessubjetivas versadas em outros processos judicial. É imperativo verificar se as demaiscircunstâncias afetas a cada caso comportam os efeitos do pronunciamento abstrato.17. Como relatado, a Procuradoria-Geral da República apresentou relevantesdificuldades à subsistência da medida cautelar concedida na ADI 6.630, que revelam, emconsequência, dúvida fundada à plausibilidade jurídica do presente pedido, dentre as quaisdestaco:[4] 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...7/8a. A existência de decisão do Plenário do Supremo TribunalFederal que julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade dodispositivo invocado pelo requerente;b. O teor do art. 16 da Constituição (que veda mudanças decunho normativo a menos de um ano do processo eleitoral) e o princípio daisonomia, já que diversos candidatos ao pleito de 2020, na mesma situação,tiveram o registro indeferido, com decisão já transitada em julgado, e muitosoutros sequer apresentaram candidatura, em razão da vedação legal;18. Acrescento aos consistentes óbices à plausibilidade jurídica do pedidoacima destacados, o fato de que a diplomação dos eleitos se deu em 18.12.2020, um diaantes da decisão invocada pelo requerente. Na linha da pacífica jurisprudência vigente, adiplomação é o marco final para o reconhecimento de fato superveniente ao registro apto aafastar a inelegibilidade, na linha do que dispõe o art. 11, § 10 da Lei 9.504/97.19. Diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar novamanifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido detutela cautelar.20. À luz desses fatos, determino o sobrestamento do presente pedido detutela cautelar antecedente, até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Ficasuspensa a possibilidade de convocação de eleições suplementares até nova manifestação.Publique-se.Brasília, 26 de dezembro de 2020.Ministro LUÍS ROBERTO BARROSOPresidente[1] Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcursodo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular,a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;[2] Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. 27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...8/8I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para finsurbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições destaLei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquermodo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância dasdeterminações constantes do ato administrativo de licença;(...)Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos quemanifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado noRegistro de Imóveis competente; II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvelloteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituircrime mais grave.[3] Nos termos do art. 51, da Res.-TSE nº 23.609/2019 “O candidato cujo registro esteja subjudicepode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuitono rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essacondição”. Conforme o § 1º do mesmo dispositivo, essa situação cessa com o trânsito em julgado oua partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17 - Durante o período de férias forenses, compete ao Presidente e, em sua ausência ouimpedimento, ao Vice-Presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; naausência de ambos, observar-se-á a ordem de antigüidade.Assinado eletronicamente por: LUÍS ROBERTO BARROSO26/12/2020 21:02:18 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 6785063820122621011794500000066948684IMPRIMIRGERAR PDF[4] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-cautelar-antecedente-0602016-68/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-cautelar-antecedente-0602016-68/at_download/file O VÍRUS DA CORRUPÇÃO Bezerra da Silva
REFRÃO Ele vai subir novamente lá no morro Apertando mão em mão, pedindo voto de novo. A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo! Toda favela já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo! Quando ele está em campanha Diz que vai resolver toda situação. Depois de tá eleito adianta o seu lado E dá uma banana para o meu povão Perde a credibilidade, a moral e o pudor Tira o pão da boca das crianças Do aposentado e do trabalhador! Ele vai subir novamente lá no morro Apertando mão em mão, pedindo voto de novo. A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo! Toda favela já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo! Na eleição passada, Através do morro ele se elegeu. Nada fez pelo pobre favelado E num boeing de luxo desapareceu. Foi comemorar a vitória em sua mansão No distrito federal. Eu só fui saber que ele estava vivo Pq saiu como corrupto no jornal. De norte a sul, De leste a oeste meu irmão. Como tem político contaminado Com o vírus da corrupção! (2x) Ele vai subir novamente lá no morro Apertando mão em mão, pedindo voto de novo. A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo! Toda favela já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo! Composição: Nilo Bahia

Nenhum comentário:

Postar um comentário