Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quinta-feira, 31 de dezembro de 2020
Sorri - Smile
"É preciso ter esperança, mas ter esperança do verbo esperançar; porque tem gente que tem esperança do verbo esperar. E esperança do verbo esperar não é esperança, é espera. Esperançar é se levantar, esperançar é ir atrás, esperançar é construir, esperançar é não desistir! Esperançar é levar adiante, esperançar é juntar-se com outros para fazer de outro modo…"
Paulo Freire
Poesia | Marilia Gabriela - Esperança ( Mario Quintana)
Lá bem no alto do décimo segundo andar do Ano
Vive uma louca chamada Esperança
E ela pensa que quando todas as sirenas
Todas as buzinas
Todos os reco-recos tocarem
Atira-se
E
— ó delicioso voo!
Ela será encontrada miraculosamente incólume na calçada,
Outra vez criança…
E em torno dela indagará o povo:
— Como é teu nome, meninazinha de olhos verdes?
E ela lhes dirá
(É preciso dizer-lhes tudo de novo!)
Ela lhes dirá bem devagarinho, para que não esqueçam:
— O meu nome é ES-PE-RAN-ÇA…
Texto extraído do livro “Nova Antologia Poética”, Editora Globo – São Paulo, 1998, pág. 118.
https://www.portalraizes.com/esperanca-por-mario-quintana/
Alegria - Orlando Silva
Tom: G
G Bm
Alegria pra cantar a batucada,
G Bm7
As morenas vão sambar,
A#dim Am7 D7
Quem samba tem alegria,
G C#dim G F7 E7
Minha gente era triste, amargurada,
A7
Inventou a batucada,
D7
Pra deixar de padecer,
G
Salve o prazer, salve o prazer.
Da tristeza não quero saber,
Bm7 Am7
A tristeza me faz padecer,
A#dim G
Vou deixar a cruel nostalgia,
E7 A7
Vou fazer batucada,
D7 G
De noite, e de dia vou cantar.
G Bm
Alegria pra cantar a batucada,
G Bm7
As morenas vão sambar,
A#dim Am7 D7
Quem samba tem alegria,
G C#dim G F7 E7
Minha gente era triste, amargurada,
A7
Inventou a batucada,
D7
Pra deixar de padecer,
G
Salve o prazer, salve o prazer.
A#dim G Bm7
Esperando a felicidade,
A#dim Am7 D7
Para ver se eu vou melhorar,
Am7 D7 G
Vou cantando, fingindo alegria,
E7 A7
Para a humanidade,
D7 G
Não me ver chorar.
Composição de Assis Valente
https://www.cifraclub.com.br/assis-valente/alegria/
Nat King Cole - Smile
Ano: 1954
Compositor : (Charles Chaplin-John Turner-Geoffrey Parsons)
Intro: Eb Ebmaj7 Fm Bb7
Eb Eb9 Ebmaj7
Smile, though your heart is aching, smile
Eb9 Ebmaj7 Cm7
Even though it's breaking
F#º Fm C7
When there are clouds, in the sky, you'll get by
Fm Fm7 G#m
If you smile, through your fear and sorrow, smile
G#m7
And maybe tomorrow
Eb Cm7 Fm7 Bb7
You'll see the sun come shining through, for you
Eb Eb9
Light up your face with gladness
Ebmaj7 Eb9 Ebmaj7 Cm7
Hide every trace of sadness
F#º Fm C7
Although a tear may be ever so near
Fm Fm7 G#m
That's the time, you must keep on trying, smile
G#m7
What's the use of crying
Eb Cm7 Fm
You'll find that life is still worth while
Bb7 Eb
If you'll, just smile
Instrumental
Eb9 Ebmaj7 Eb9 Ebmaj7 Cm7 F#º Fm C7
Fm Fm7 G#m
That's the time, you must keep on trying, smile
G#m7
What's the use of crying
Eb Cm7 Fm
You'll find that life is still worth while
Bb7 Eb
If you'll just smile...
https://www.cifras.com.br/cifra/nat-king-cole/smile
Neste vídeo, o ator Ivan Lima declama o belo poema Esperança – de Mario Quintana – confira:
https://www.portalraizes.com/esperanca-por-mario-quintana/
Djavan - Sorri
Sorri
Quando a dor te torturar
E a saudade atormentar
Os teus dias tristonhos, vazios
Sorri
Quando tudo terminar
Quando nada mais restar
Do teu sonho encantador
Sorri
Quando o sol perder a luz
E sentires uma cruz
Nos teus ombros cansados, doridos
Sorri
Vai mentindo a tua dor
E ao notar que tu sorris
Todo mundo irá supor
Que és feliz
Smile
Composição: Charles Chaplin / G. Parsons. / J. Turner / João de Barro.
Máscara Negra
Destino e Desatino
Zé Keti
Tom: D
A7M Dº
Tanto riso, oh
A7M
Quanta alegria
F#m7 Bm7
Mais de mil palhaços no salão
D Dm7 C#m7 F#7
Arlequim está chorando pelo amor da colombina
Bm7 E7 A7M
no meio da multidão
A7M F#7 Bm7
Foi bom te ver outra vez
E7
Tá fazendo um ano
A7M Bm7
Foi no carnaval que passou
C#m7 Cº Bm7
Eu sou aquele Pierrô
E7
Que te abraçou
A7M E7
E te beijou, meu amor
A7M Bm7
A mesma máscara negra
E
Que esconde o teu rosto
E7 Em7 A7
Eu quero matar a saudade
D7M Dm7 C#m7
Vou beijar-te agora
F#7 Bm7
Não me leve a mal
E7 Em7 A7
Hoje é carnaval
Composição de Pereira Matos / Zé Kéti
Disponível em:
https://www.cifraclub.com.br/ze-keti/mascara-negra/
Acesso em:
31-12-2020
“O Destino de uma Nação”: o homem certo no lugar e na hora certos
Desempenho estrondoso de Gary Oldman como o primeiro-ministro Winston Churchill é a maior de todas as virtudes do filme
Por Isabela Boscov Atualizado em 12 jan 2018, 15h34 - Publicado em 12 jan 2018, 15h30
Universal/Divulgação
Foram quase seis anos infames de guerra, com um saldo de 80 milhões de mortos – mais de 50 milhões deles, civis. E, no entanto, poderia ter sido pior ainda. Por um triz, a II Guerra Mundial não terminou em maio de 1940, menos de um ano depois de ter começado, com um desastre estratégico no qual as forças aliadas se deixaram ser pinçadas pelos alemães até ficarem de costas para o mar, presas na praia francesa de Dunquerque, à espera das bombas que iriam aniquilá-las. Teria sido a vitória nazista, com sabe-se lá qual futuro pela frente (mas ele seria terrível, isso é certo) para a Europa e o mundo. Na hora certa, porém, o homem certo achou uma maneira de estar no lugar certo. Winston Churchill articulou a queda de seu companheiro de partido Conservador, o titubeante primeiro-ministro Neville Chamberlain, e tomou o lugar dele em 10 de maio – e conseguiu exterminar a ideia ridícula de tentar a paz com Hitler, evacuou mais de 300 mil dos homens presos em Dunquerque graças à maciça ajuda popular, e então se pôs a liderar a Inglaterra, a quase solitária adversária dos nazistas, de maneira incansável pelos cinco anos seguintes. (Lembrete: a essa altura os americanos ainda não estavam na guerra; demorariam mais um ano e meio a entrarem nela e colocarem seu poderio militar contra os nazistas). É a história dessas três semanas decisivas que o diretor Joe Wright conta em O Destino de uma Nação, um filme envolvente e fácil de assistir, que peca por algumas imprecisões e exageros mas tem uma virtude inigualável: o desempenho estrondoso de Gary Oldman.
– Universal/Divulgação
Joe Wright repete aqui os acertos de seus dois melhores filmes, Orgulho e Preconceito e Desejo e Reparação (e, felizmente, não repete os erros de seus piores filmes, Anna Karenina e Peter Pan). É excelente na escalação de atores, sabe dar textura ao mundo que está retratando (a edição de som é sempre um ponto alto do seu trabalho), tem ritmo e fluência. Fiquei com a impressão, neste caso, que a falta de ação – na definição convencional do termo – do ótimo roteiro de Anthony McCarten deixou Wright meio nervoso, e ansioso por florear o que talvez ele considerasse uma trama meio parada. Não precisava; diretores como David Fincher (A Rede Social) e roteiristas como Aaron Sorkin (A Rede Social, Steve Jobs) vivem demonstrando que o confronto entre personagens é um tipo de ação tão excitante quanto outro. E, francamente, Wright e McCarten também não precisavam ter inventado a cena de Churchill no metrô (sem spoilers), que passa bem perto do constrangedor. O saldo final, porém, é tão positivo que esses pecadilhos ficam desculpados.
Leia aqui a resenha completa:
Custe o que Custar
Ancorado na atuação soberba de Gary Oldman no papel de Winston Churchill, O Destino de uma Nação lembra que um único homem pode fazer toda a diferença
É uma sinfonia discreta: a cascata das teclas das máquinas de escrever; o chiado de fósforos sendo riscados, e o estalido do tabaco que se acende nos charutos; a percussão das bengalas nas calçadas, e as canetas-tinteiro que arranham o papel. Ruídos que hoje quase não se ouvem mais, enfim, dão textura ao mundo que já se foi evocado em O Destino de uma Nação – o mundo in extremis de maio e junho de 1940, quando centenas de milhares de soldados ingleses, franceses e belgas se viram acuados pelos alemães, contra o mar, na praia de Dunquerque, no que poderia ter significado a aniquilação das forças aliadas e a vitória do nazismo na Europa. Se esse passado possível não se concretizou, foi em boa parte por persistência de um homem já a caminhos dos 70 anos, rotundo, enérgico e excêntrico, que acordava perto do meio-dia para um café da manhã acompanhado de uísque, e que quase nunca era visto sem um charuto entre os dedos – o primeiro-ministro Winston Churchill (1874-1965), que assumiu o comando da Inglaterra em 10 de maio daquele ano e, no prazo de três semanas, debelou a oposição cerrada às suas ideias, orquestrou a evacuação de Dunquerque, galvanizou a nação e a conduziu, de olhos abertos, para o centro do maior conflito armado da história, do qual Adolf Hitler afinal sairia derrotado em maio de 1945. “Imagine se uma bala tivesse encontrado Churchill 25 anos antes, na I Guerra Mundial; em que mundo tenebroso teríamos vivido desde 1940?”, indaga o inglês Gary Oldman, que dá vida ao primeiro-ministro no filme.
Oldman conquistou o direito de especular sobre a grandeza do personagem. Em um desempenho esplêndido, o ator magérrimo, de 59 anos, se transforma em Churchill muito mais pela potência da personalidade, pela centelha do humor e pelas suas extraordinárias habilidades dramáticas que pelo auxílio da maquiagem e do figurino. “A semelhança com um personagem é algo que pode ser forjado. A essência dele, jamais”, disse a VEJA o diretor Joe Wright, explicando que escolheu Oldman por enxergar nele a mesma energia e intensidade “quase maníacas” do célebre estadista. O Destino de uma Nação acompanha Churchill num momento que exigiu o máximo dessa sua vitalidade. Com uma carreira militar, diplomática e política em que os fracassos eram tão ou mais conhecidos que as conquistas, Churchill articulou a derrubada do primeiro-ministro Neville Chamberlain (Ronald Pickup) e sua própria ascensão. Chegou ao cargo com a reputação – inclusive dentro do próprio partido, o Conservador – de ser manipulador, errático e talvez alcoólatra. Havia anos, porém, Churchill sustentava que Adolf Hitler era um mal absoluto que nunca poderia ser dobrado ou contornado; só combatido de frente. Portanto, impusera-se a tarefa de demolir a política de apaziguamento de Neville, que considerava tão estúpida quanto débil, e substituí-la por outros imperativos – nunca ceder, nunca render-se e lutar até o fim, mesmo que isso obrigasse os ingleses a um trauma ainda pior que o da I Guerra.
– Universal/Divulgação
Incansável, o Churchill de Oldman corteja o relutante rei George VI (Ben Mendelsohn), berra com a secretária assustada (Lily James) que esquece de datilografar em espaço 2 – ele odiava linhas coladas umas às outras –, briga com a mulher, a imperturbável Clemmie (Kristin Scott Thomas), e vocifera com seu gabinete em preparação para a ofensiva crucial contra Hitler. Não são muitas as figuras históricas que o poder engrandeceu de maneira assim indisputável, e Oldman tira partido de cada instante dessa construção do homem em líder icônico – como se Churchill fosse ele próprio um ator que, tendo finalmente conseguido o papel que sempre quis fazer, estivesse se expandindo nele até ocupá-lo por inteiro e torná-lo maior do que jamais fora antes.
– Universal/Divulgação
Filmando com o estilo exuberante, ritmado e envolvente já demonstrado em filmes como Orgulho e Preconceito e Desejo e Reparação (no qual incluiu um belíssimo plano-sequência do horror em Dunquerque), Joe Wright faz de seu filme um par oportuno a Dunkirk: enquanto o épico do também inglês Christopher Nolan se ocupou do desespero dos soldados na praia francesa, O Destino de uma Nação trata de como essa derrota devastadora se tornou, primeiro, uma prova de que nunca haveria paz com Hitler – e, depois, diante da perspectiva de destruição completa da força militar britânica, de como foi usada pelo alto gabinete conservador para argumentar que já não restava saída que não o apaziguamento. Sob pressão próxima do insuportável, Churchill quase esmoreceu, e chegou a acatar a ideia de uma intermediação entre seu governo e a Alemanha nazista. Mas então os cidadãos ingleses saíram com seus barcos na travessia do Canal da Mancha, rumo ao resgate dos soldados em Dunquerque, e Churchill pôde rechaçar a facção negociadora com sua retumbância característica.
Não há dúvida de que em certas ocasiões Wright cede à tentação de edulcorar a narrativa, como na cena em que Churchill pela primeira vez na vida anda de metrô em Londres para saber o que pensam os populares da hipótese de entrar nas trevas da guerra. Mas não se pode culpar o Churchill de O Destino de uma Nação por às vezes parecer idealizado. No mundo em que o americano Donald Trump e o norte-coreano Kim Jon-un discutem pelo Twitter quem tem o botão nuclear mais avantajado, aparenta mesmo coisa de ficção um chefe de Estado munido de tal lucidez – e para quem a coragem de lutar pelos princípios vale mais que a sobrevivência política e a conveniência pessoal somadas.
Isabela Boscov
Publicado originalmente na revista Veja em 10/01/2018
Trailer
O DESTINO DE UMA NAÇÃO
(Darkest Hour)
Inglaterra, 2017
Direção: Joe Wright
Com Gary Oldman, Lily James, Ronald Pickup, Kristin Scott Thomas, Stephen Dillane, Ben Mendelsohn
Distribuição: Universal
Leia mais em: https://veja.abril.com.br/blog/isabela-boscov/o-destino-de-uma-nacao/
Disponível em:
https://veja.abril.com.br/blog/isabela-boscov/o-destino-de-uma-nacao/
Acesso em:
30-12-2020
Postos do Exército Brasileiro Reservistas da "Classe de 1935"
A hierarquia do exército é uma incógnita para muitos brasileiros. Muitas pessoas não sabem, por exemplo, a diferença que existe entre um sargento e um tenente, entre um capitão e um coronel, entre um cabo e um soldado. A confusão é muito grande. Os que serviram a Pátria, ainda têm, apesar de já passado algum tempo, uma certa noção sobre o assunto, entretanto, outras pessoas sem esse convívio, dificilmente conseguirão fazer uma escala hierárquica com os diversos postos do exército.
Esta página tentará esclarecer as dúvidas existentes e fornecer mais alguns detalhes, que facilitarão a compreensão da hierarquia.
A relação , abaixo, apresenta, em ordem descendente, os postos no Exército Brasileiro.
Oficiais Generais
General de Exército General de Divisão General de Brigada
Oficiais Superiores
Coronel Tenente Coronel Major
Oficiais Intermediários e Subalternos
Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante a Oficial
Subtenentes e Sargentos
Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento
Cabos e Soldados
Não usa Insígnia
Cabo Soldado
Correspondência entre Postos e Graduações das Forças Armadas
Disponível em:
http://www.mikrus.com.br/~classe35/curiosidades7.htm
Acesso em:
30-12-2020
Quem é Eduardo Pazuello, o general que assume interinamente o Ministério da Saúde
André Shalders - @andreshalders
Da BBC News Brasil em Brasília
16 maio 2020
Militar chegou a Brasilia semanas atrás para coordenar transição entre Mandetta e Teich; agora, assumirá pasta interinamente
O general-de-divisão Eduardo Pazuello é o mais novo militar a chegar ao primeiro escalão do governo de Jair Bolsonaro (sem partido). O militar, que vinha atuando como secretário-executivo do Ministério da Saúde, assumiu interinamente a pasta depois da saída do médico oncologista Nelson Teich.
Assim como Jair Bolsonaro, Pazuello se graduou na Academia Militar das Agulhas Negras, a Aman, em Resende (RJ), como Oficial de Intendência — no Exército, é o militar especializado em tarefas administrativas ou logísticas.
O general chegou a Brasília no dia 20 de abril, com a missão de coordenar a transição entre as gestões de Luiz Henrique Mandetta (DEM), que pedira demissão dias antes, e Nelson Teich.
Pazuello é o nono ministro de origem militar no governo Bolsonaro — pessoas com origem na caserna já ocupam agora quase metade dos 22 postos do primeiro escalão do governo.
O General Eduardo Pazuello assume, interinamente, o Ministério da Saúde.
Conheça parte de seu currículo que inclui, ainda, diversas condecorações por seu trabalho, entre elas: Pacificador, Ordem do Mérito Militar Grande Oficial, Mérito Tamandaré e Distintivo de Comando Dourado. pic.twitter.com/8FNbWakMfq
— Ministério da Saúde (@minsaude) May 16, 2020
Final de Twitter post, 1
Diferentemente de outros integrantes militares da equipe de Bolsonaro, porém, Pazuello é um militar da ativa. Antes de vir para Brasília, o general de três estrelas comandava a 12ª Região Militar da Amazônia, em Manaus (AM).
O novo comandante da saúde é natural do Rio de Janeiro, Estado onde Jair Bolsonaro fez sua carreira política. No Estado, comandou um batalhão de paraquedistas e foi diretor do Depósito Central de Munição.
Pazuello chegou ao posto de general em 2014 — e uma de suas primeiras tarefas neste posto foi como coordenador logístico das tropas do Exército que deram apoio à realização dos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.
O militar também comandou a Operação Acolhida, que é o trabalho do Exército Brasileiro no atendimento a imigrantes que chegam aos municípios de Boa Vista (RR) e Pacaraima (RR).
Nelson Teich pediu demissão nesta sexta-feira
'Ministro montará a equipe e eu sairei'
Quando chegou a Brasília, Pazuello dizia que sua missão no ministério era "temporária" — apenas organizar a transição entre Luiz Henrique Mandetta e Nelson Teich.
"Imagina: no meio da guerra, com o carro rodando, necessita fazer a troca do ministro e ele entra sozinho, tendo de encontrar um monte de gente para trabalhar (...). Ao final de um período, o ministro estará com todos os nomes que ele escolheu e eu estarei saindo, voltando para a minha tropa", disse Pazuello em entrevista ao site da revista Veja, em 21 de abril.
Na mesma entrevista, Pazuello admitiu que não tinha qualquer afinidade com a área médica — disse que seu conhecimento sobre o assunto é de "leigo". Pazuello defendeu, porém, que o país tivesse mais cuidado com os dados utilizados no combate à pandemia.
"O meu grau de conhecimento específico, técnico, de médico, é leigo. A gente observa que dados precisam ser melhorados, a gente precisa ter números mais fidedignos, com menos risco de manipulação, para que se definam as estratégias em cima de dados reais. Se você não tiver certeza absoluta dos dados, tudo o que você planejar não tem resultado", disse ele.
Desde que chegou ao ministério, Pazuello passou a ser tratado como uma espécie de "eminência parda" — mesmo sendo o número 2 na hierarquia, era percebido por muitos como tendo mais poder do que o ex-ministro Nelson Teich. Ele, porém, negava que fosse este o caso.
Dentro da pasta, vinha cuidando de organizar as compras de equipamentos e insumos feitas pelo Ministério da Saúde. Era, por isso, procurado com frequência por prefeitos e governadores.
Disponível em:
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52686114
Acesso em:
30-12-2020
Número 2 do Ministério da Saúde, coronel humilha garçom durante live. Veja
No dia 4 de junho, Bolsonaro nomeou o coronel Antônio Elcio Franco Filho como secretário-executivo. Ele não possui formação na área de saúde
NATHALIA KUHL
10/07/2020 16:07,ATUALIZADO 10/07/2020 16:22
O coronel Antônio Elcio Franco Filho, secretário-executivo do Ministério da Saúde, está sendo alvo de muitas críticas por ter humilhado, durante uma reunião realizada nesta sexta-feira (10/7), um garçom que também atua no ministério. Em determinado momento, com rispidez, o coronel fala: “Sai daí. Eu falei não! O que você não entendeu?!”.
A grosseria acontece logo após o militar fazer sinal negativo com a mão e a cabeça para alguém não enquadrado na imagem – enquanto, praticamente ao mesmo tempo, uma mulher ao lado de Franco Filho, um pouco para trás, de máscara vermelha, levanta a mão e faz um gesto como quem aceita uma oferta. Só então o garçom entra na imagem, para atender o pedido.
Veja o vídeo:
Nas imagens é possível ver o secretário-executivo fazendo gestos bruscos com o braço. Após a humilhação, o garçom, que servia água e café, saiu.
Saiba quem é Antônio Elcio Franco Filho
No dia 4 de junho, o presidente Jair Bolsonaro nomeou o coronel Antônio Elcio Franco Filho como secretário-executivo do Ministério da Saúde. Antônio Elcio entrou no lugar do general Eduardo Pazuello, que assumiu interinamente o comando do ministério, substituindo o ex-ministro Nelson Teich.
O então secretário-executivo já era adjunto da secretaria-executiva da pasta. Oficial da reserva do Exército desde março de 2019, de lá para cá Franco trabalhou na Casa Civil do governo de Roraima e foi secretário de Saúde do estado. Também atuou como consultor da prefeitura de Boa Vista (RR).
Franco não possui formação na área de saúde. Ele é mestre em Operações Militares e Ciências Militares e atuou nas operações de segurança e defesa dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e como subcomandante e chefe do Estado-Maior da Força de Pacificação no Complexo de Favelas da Maré, em 2014.
Disponível em:
https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/numero-2-do-ministerio-da-saude-coronel-humilha-garcom-durante-live-veja
Acesso em:
30-12-2020
'Falar de planos hoje é pouco, o que conta é a entrega', diz Nelson Teich | EXPRESSO CNN
CNN Brasil
Apesar do anúncio do Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19, o ex-ministro da Saúde Nelson Teich tem dúvidas da real efetividade do planejamento apresentado.
Em entrevista à CNN, Teich questionou a ausência de precisão dos números apresentados, especialmente em relação aos insumos necessários e questionou as constantes mudanças nos planos do Ministério, colocando em dúvidas a tecnicidade das decisões. #CNNBrasil
Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=68wSfby3Z0w
Acesso em:
30-12-2020
quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
FHC, Lula e Maia apoiam Dilma após Bolsonaro questionar tortura sofrida pela petista na ditadura
Presidente afirmou que queria ver raio-x da mandíbula da petista
SÃO PAULO | UOL - O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) demonstrou apoio à ex-presidente Dilma Rousseff (PT) após provocação do atual chefe do Executivo, Jair Bolsonaro (sem partido), sobre a tortura que a petista sofreu durante a ditadura militar.
Em uma rede social, o tucano afirmou que "brincar com tortura é inaceitável", independentemente do lado político das vítimas. Para ele, as declarações de Bolsonaro "passam dos limites".
"Minha solidariedade à ex Presidente Dilma Rousseff. Brincar com a tortura dela —ou de qualquer pessoa— é inaceitável. Concorde-se ou não com as atitudes políticas das vítimas. Passa dos limites", disse FHC.
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) também reagiu. "O Brasil perde um pouco de sua humanidade a cada vez que Jair Bolsonaro abre a boca. Minha solidariedade a presidenta @dilmabr, mulher detentora de uma coragem que Bolsonaro, um homem sem valor, jamais reconhecerá", escreveu o petista em uma rede social.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também manifestou solidariedade à ex-presidente e disse que Bolsonaro "não tem dimensão humana". Maia destacou que o pai, o ex-prefeito do Rio de Janeiro Cesar Maia, foi exilado e torturado pela ditadura.
"Bolsonaro não tem dimensão humana. Tortura é debochar da dor do outro. Falo isso porque sou filho de um ex-exilado e torturado pela ditadura. Minha solidariedade a ex-presidente Dilma. Tenho diferenças com a ex-presidente, mas tenho a dimensão do respeito e da dignidade humana.", afirmou.
Nesta segunda-feira (28), Bolsonaro ironizou a tortura sofrida pela petista no período em que ela foi presa, em 1970, durante a ditadura militar.
A apoiadores o presidente chegou a cobrar que lhe mostrassem um raio-X da adversária política para provar uma fratura na mandíbula.
"Dizem que a Dilma foi torturada e fraturaram a mandíbula dela. Traz o raio-X para a gente ver o calo ósseo. Olha que eu não sou médico, mas até hoje estou aguardando o raio-X", afirmou.
Já Dilma rebateu e classificou Bolsonaro como fascista, sociopata e "cúmplice da tortura e da morte".
Para a petista, Bolsonaro mostra, "com a torpeza do deboche e as gargalhadas de escárnio, a índole própria de um torturador" e "ao desrespeitar quem foi torturado quando estava sob a custódia do Estado, escolhe ser cúmplice da tortura e da morte."
Não há hoje lei que tipifique como crime especificamente a apologia da ditadura. Mas declarações em defesa do regime podem ser enquadradas como crime com base na Lei de Segurança Nacional, no artigo 287 do Código Penal e, no caso de agentes públicos como presidente e ministros, na Lei dos Crimes de Responsabilidade (lei 1.079/50).
A Lei de Segurança Nacional, em seu artigo 22, qualifica como crime "fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social", com pena de 1 a 4 anos de detenção. Já o artigo 23 da mesma lei afirma que é crime "incitar à subversão da ordem política ou social, à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis", com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
O Código Penal, por sua vez, criminaliza a apologia do crime. Já a Lei dos Crimes de Responsabilidade pune quem "provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis".
No caso de parlamentares, há dúvidas se poderiam ser punidos, visto que a Constituição assegura que "deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
No Congresso, tramitam projetos de lei que criminalizam a apologia da ditadura militar.
O HISTÓRICO DE BOLSONARO EM RELAÇÃO À DITADURA
O hoje presidente já prestou diversos elogios ao regime militar e a figuras da repressão como o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, condenado por tortura.
"Temos de conhecer a verdade. Não quer dizer que foi uma maravilha, não foi uma maravilha regime nenhum. Qual casamento é uma maravilha? De vez em quando tem um probleminha, é coisa rara um casal não ter um problema, tá certo? [...] E onde você viu uma ditadura entregar pra oposição de forma pacífica o governo? Só no Brasil. Então, não houve ditadura"
Jair Bolsonaro, em entrevista no dia 27.mar.2019
"31 de março de 1964, Devemos, sim, comemorar esta data. Afinal de contas, foi um novo 7 de setembro [...] O Brasil merece os valores dos militares de 1964 a 1985."
Jair Bolsonaro, em vídeo publicado nas redes sociais (31 de março de 2016)
"Sou capitão do Exército, conhecia e era amigo do coronel, sou amigo da viúva. (...) o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra recebeu a mais alta comenda do Exército, a Medalha do Pacificador, é um herói brasileiro."
Sobre o notório torturador Carlos Alberto Brilhante Ustra, que chefiou o DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações) do 2º Exército entre 1970 e 1974. Segundo o relatório final da Comissão Nacional da Verdade, em sua gestão, a unidade militar foi responsável pela morte ou desaparecimento de ao menos 45 presos políticos. Frase dita durante a sessão do Conselho de Ética que deveria votar a admissibilidade do processo de cassação por ele ter elogiado o coronel ao votar pelo impeachment de Dilma Rousseff [ "Pela memória do coronel Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff" ] (8 de novembro de 2016)
"Pau-de-arara funciona. Sou favorável à tortura, tu sabe disso. E o povo é favorável também"
Jair Bolsonaro, então deputado federal, em entrevista em 1999
"A atual Constituição garante a intervenção das Forças Armadas para a manutenção da lei e da ordem. Sou a favor, sim, a uma ditadura, a um regime de exceção, desde que este Congresso dê mais um passo rumo ao abismo, que no meu entender está muito próximo"
Jair Bolsonaro, então deputado federal, em discurso na tribuna da Câmara no dia 24.jun.1999
"O erro da ditadura foi torturar e não matar."
Jair Bolsonaro, em entrevista à rádio Jovem Pan (8 de julho de 2016)
“Um dia, se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele desapareceu no período militar, conto pra ele. Ele não vai querer ouvir a verdade. Conto pra ele."
Jair Bolsonaro, ao dizer que poderia explicar ao presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, como o pai dele desapareceu durante a ditadura militar (29 de julho de 2019)
Disponível em:
https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/12/fhc-lula-e-maia-apoiam-dilma-apos.html
Acesso em:
30-12-2020
quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
Fiocruz vai fazer entrega final de documentos para registro da vacina de Oxford até 15 de janeiro
Afirmação foi feita pela presidente da fundação, Nísia Trindade, na manhã desta quarta-feira (30). Previsão é que primeiro lote com 1 milhão de doses seja entregue entre 8 e 12 de fevereiro.
Por Ricardo Abreu, GloboNews
30/12/2020 10h40 Atualizado há 52 minutos
'Estamos com a esperança reanimada com a notícia do registro da vacina AstraZeneca', diz presidente da Fiocruz
A presidente da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Nísia Trindade, afirmou na manhã desta quarta-feira (30) que a entrega final de documentos para registro da vacina de Oxford no Brasil deve ser feita até 15 de janeiro.
"O nosso registro já está sendo submetido com a perspectiva de entrega final de documentos até a data de meados de janeiro, de 15 de janeiro", disse a presidente.
A previsão é que o primeiro lote com 1 milhão de doses seja entregue entre 8 e 12 de fevereiro.
A vacina de Oxford, desenvolvida em parceria com a farmacêutica AstraZeneca, tem eficácia que variou entre 62% e 90% a depender da dosagem aplicada, segundo estudo publicado no início da dezembro na revista científica "Lancet".
Dentre as principais vantagens desta vacina na comparação com outros imunizantes está o fato de ela ser mais barata e mais fácil de armazenar, o que também facilita a sua distribuição. Diferente da vacina Pfizer/BioNTech, por exemplo, ela não precisa ficar guardada a -70°C e pode ser mantida em temperaturas normais de refrigeração, de 2ºC a 8ºC.
Fiocruz diz que vai fazer entrega final de documentos para registro da vacina de Oxford até 15 de janeiro
Previsão para campanha de vacinação
Ainda não há data definida para início da campanha de vacinação no Brasil, mas a expectativa do ministério é começar entre 20 de janeiro e 10 de fevereiro, se os fabricantes das vacinas obtiverem aval da Anvisa a tempo.
A afirmação foi feita durante cerimônia de entrega de R$ 20 milhões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) à Fiocruz para combate à Covid-19.
Nísia afirmou que o dia é histórico pela aprovação do uso da vacina contra a Covid-19 desenvolvida por Oxford e AstraZeneca no Reino Unido.
A vacina de Oxford é uma das quatro testadas no Brasil – que tem um contrato de compra e de transferência de tecnologia do imunizante. A vacina será produzida em solo brasileiro pela Fiocruz, mas ainda precisa de aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
"É um dia histórico, pois é mais um elemento de esperança diante de uma situação de grande sofrimento. Uma esperança que vem da ciência e vem de uma visão de saúde pública. Porque a vacina não é só eficaz, mas adequada para países de população do tamanho do nosso, com as suas diferenças regionais e sociais. É uma vacina adequada para o nosso Sistema Único de Saúde (SUS)", disse a presidente da Fiocruz.
Nísia Trindade, presidente da Fiocruz, considera uma esperança a aprovação da vacina de Oxford pelo Reino Unido. — Foto: Reprodução/ GloboNews
Uso emergencial
A presidente não informou se, com a aprovação do uso em território britânico, pretende pedir à Anvisa a utilização de uso emergencial da vacina.
"Nós estamos analisando todas estas situações, mas isso ainda não está definido porque depende de ter as doses de vacina para fazer sentido. Estamos muito avançados no processo de registro. Já entregamos muitos dados da pesquisa clínica, da fábrica que já foi aprovada com boas práticas, de parte das linhas que vão ser desenvolvidas aqui" afirmou Trindade.
No começo da tarde desta quarta, a Anvisa afirmou que, caso exista um pedido de uso emergencial para a vacina, ele será feito pela Fiocruz, que é a instituição parceira da AstraZeneca no país. O pedido, no caso, seria analisado em dez dias.
Previsão é que primeiro 1 milhão de doses da vacina de Oxford seja entregue entre 8 e 12 de fevereiro
Plano nacional
A presidente da Fiocruz explicou de que maneira a vacina será utilizada.
"O plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde prevê usar o imunizante nas três primeiras fases, que atenderão 49,6 milhões de pessoas de grupos prioritários, como trabalhadores de saúde, idosos e indígenas".
Método
Nísia também citou o método utilizado pelos cientistas britânicos para a aprovação da vacina.
"O Reino Unido fez o registro considerando um intervalo de 12 semanas, ou seja, de três meses. E isso também é muito importante, porque é uma decisão de saúde pública. Nós poderemos vacinar mais pessoas, como fará o Reino Unido – mas essa decisão cabe ao Programa Nacional de Imunizações".
Adequação ao SUS
A presidente também mencionou as similaridades entre os sistemas públicos de saúde do Brasil e do Reino Unido.
“É uma vacina que também começa em um sistema público, tradicional, o sistema inglês. E aqui no Brasil é muito adequada para o SUS pela sua conservação, pelo seu custo e por ter sustentabilidade.”
Alerj oficializou doação de R$ 20 milhões para a Fiocruz para ações de combate à pandemia da Covid-19 — Foto: Reprodução/ GloboNews
Repasse
A Alerj oficializou na manhã desta quarta a doação de R$ 10 milhões para a Fiocruz em uma cerimônia na sede da instituição, em Manguinhos, na Zona Norte do Rio.
O objetivo do repasse é apoiar a instituição nas ações de enfrentamento do coronavírus, principalmente nas comunidades do estado do Rio de Janeiro.
O Assunto
Por G1 em 30/12/2020
2020 em frases e sons
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1x
Disponível em:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/12/30/alerj-faz-doacao-para-fiocruz.ghtml
Acesso em:
30-12-2020
É a promessa de vida no teu coração
Coletiva de Imprensa - 27-03-2020
Este é um evento direcionado a veículos de imprensa. As perguntas dos jornalistas deverão ser enviadas pelo chat ao término das falas iniciais. Por favor, identifiquem o veículo nas perguntas. Durante as falas iniciais, o chat estará desabilitado. Participarão da mesa a presidente da Fiocruz, Nísia Trindade Lima, a diretora do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz), Valdiléa Veloso, o Chefe de Gabinete da Fiocruz, Valcler Rangel, e o Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, Roberto Pozzan. A gravação será feita em full hd e ficará disponível para utilização, caso tenham interesse. Os releases estão disponíveis na Agência Fiocruz de Notícias: www.agencia.fiocruz.br *********************************** Em mais uma iniciativa para contribuir com o enfrentamento do avanço da Covid-19 no país, a Fundação Oswaldo Cruz vai liderar um ensaio clínico multicêntrico da OMS no Brasil, que envolverá 18 hospitais em 12 estados. O ensaio global avaliará, entre outras questões, o uso de medicamentos para o tratamento da doença. Na Fiocruz, os estudos serão realizados no Centro Hospitalar que já está sendo construído no campus da Fundação, em Manguinhos. A unidade contará com 200 leitos exclusivos de tratamento intensivo e semi-intensivo para pacientes graves infectados pelo SARS-CoV-2.
Data do vídeo:
26/03/2020 - 15:48
Canal do vídeo:
Fiocruz
Disponível em:
https://portal.fiocruz.br/video/coletiva-de-imprensa-27-03-2020
Acesso em:
30-12-2020
Águas de Março
Elis Regina
Novo Millennium: Elis Regina
É pau, é pedra, é o fim do caminho
É um resto de toco, é um pouco sozinho
É um caco de vidro, é a vida, é o sol
É a noite, é a morte, é o laço, é o anzol
É peroba do campo, é o nó da madeira
Caingá candeia, é o Matita-Pereira
É madeira de vento, tombo da ribanceira
É o mistério profundo, é o queira ou não queira
É o vento ventando, é o fim da ladeira
É a viga, é o vão, festa da cumeeira
É a chuva chovendo, é conversa ribeira
Das águas de março, é o fim da canseira
É o pé, é o chão, é a marcha estradeira
Passarinho na mão, pedra de atiradeira
É uma ave no céu, é uma ave no chão
É um regato, é uma fonte, é um pedaço de pão
É o fundo do poço, é o fim do caminho
No rosto um desgosto, é um pouco sozinho
É um estrepe, é um prego, é uma ponta, é um ponto
É um pingo pingando, é uma conta, é um conto
É um peixe, é um gesto, é uma prata brilhando
É a luz da manhã, é o tijolo chegando
É a lenha, é o dia, é o fim da picada
É a garrafa de cana, o estilhaço na estrada
É o projeto da casa, é o corpo na cama
É o carro enguiçado, é a lama, é a lama
É um passo, é uma ponte, é um sapo, é uma rã
É um resto de mato na luz da manhã
São as águas de março fechando o verão
É a promessa de vida no teu coração
É uma cobra é um pau, é João é José
É um espinho na mão, é um corte no pé
São as águas de março fechando o verão
É a promessa de vida no teu coração
É pau, é pedra, é o fim do caminho
É um resto de toco, é um pouco sozinho
É um passo, é uma ponte, é um sapo é uma rã
É um belo horizonte, é uma febre terçã
São as águas de março fechando o verão
É a promessa de vida no teu coração
Pau, pedra, fim, caminho
Resto, toco, pouco, sozinho
Caco, vidro, vida, oh, noite, morte
Passo, anzol
São as águas de março fechando o verão
É a promessa de vida no teu coração
Compositor: Tom Jobim
Disponível em:
https://www.vagalume.com.br/elis-regina/aguas-de-marco.html
Acesso em:
30-12-2020
terça-feira, 29 de dezembro de 2020
VISÃO GERAL DOS RECURSOS
Proferida uma decisão judicial, é comum que a parte que sucumbiu não fique satisfeita com o resultado que não a beneficiou e, com isso, tentará reverter o que foi decidido por meio de um dos recursos no ordenamento jurídico.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira46, "recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".
Espécies de recursos previstos no CPC
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Princípios norteadores
Princípio do duplo grau de jurisdição: Para grande parte da doutrina, não constitui garantia constitucional, pois, alén de inexistir previsão expressa (há referência do texto constitucional apenas à competência do tribunais para julgamento de recursos e acesso à justiça), a própria CRFB/88 admite hipóteses de instância única (competência originária dos Tribunais Superiores, por exemplo). Pode ser considerado um princípio implícito.
Princípio da singularidade: A regra é a de que para cada decisão haja apenas um recurso adequado para impugná-la.
Princípio da taxatividade: Os recursos estão expressamente previstos em lei (CPC, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dentre outras).
Princípio da fungibilidade: Dá-se dá diante da existência de zona cinzenta sobre o recurso cabível, tendo como requisitos a dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro, e respeito ao prazo.
Objetivos principais do Recurso
O erro na decisão que pode embasar o cabimento do recurso pode ser in procendo e/ou in judicando.
O erro in procendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta parte dispositiva ou a que concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita). Diante disso o recorrente deve pleitear a INVALIDAÇÃO da sentença e não a sua REFORMA.
De outro norte, no que atine ao erro in judicando, este consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. O magistrado erra ao julgar. Tal erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. É erro material. Enseja a REFORMA da decisão a não INVALIDAÇÃO.
Nada impede que o recorrente aponte, em um mesmo recurso, a existência de erro de forma e de julgamento.
Efeitos dos recursos
Suspensivo:: suspende os efeitos da decisão, impedindo a sua consumação até o julgamento do recurso. Sendo a sentença condenatória, o efeito suspensivo obsta a execução provisória da decisão.
Devolutivo: comum a todos os recursos, este efeito adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso.
Natureza da "decisão"
Decisão Interlocutória: o juiz decide algum incidente no processo (concessão de tutela de urgência ou não...), mas não põe fim ao processo.
Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme o artigo 203, § 1º, do CPC.
Acórdão: quando se tratar de decisão do órgão colegiado do Tribunal, nos termos do art. 204, do CPC.
Decisão monocrática: proferida pelo relator do recurso.
Recursos cabíveis:
Em 1º grau de Jurisdição:
Da sentença, cabe Apelação (art. 1009, do CPC)
De determinadas decosões interlocutórias cabe Agravo de instrumento (art. 1015, do CPC)
Do Despacho, decisão que simplesmente dá andamento ao processo e não é dotada de caráter decisório, não cabe recurso (art. 1001, do CPC)
No Tribuanal:
Dos acórdãos podem caber:
Recurso Ordinário Constitucional
Recurso Extraordinário
Recurso Especial
Embargos de Divergência
Das decisões monocráticas dos Relatores:
Agravo interno
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Obs.: Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer espécie de decisão!
Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
Para que um recurso seja admitido, a legislação processual prevê uma série de exigências que precisam ser cumpridas. Apenas se observados os pressupostos de admissibilidade é que os recursos serão apreciados no seu mérito, pelo órgão competente.
No juízo de admissibilidade é preciso comprovar, necessariamnete, os seguintes requisitos: a legitimidade, o interesse , a tempestividade, o cabimento e o preparo.
Pedimos ao Juízo que avaliará a admissibilidade do recurso (por meio de uma Peça de Interposição) que ele seja "conhecido e recebido" e, ao Juízo de Mérito, que o recurso seja "conhecido e provido".
Não há valor da causa nos recursos.
FONTE:
CAPÍTULO 17
VISÃO GERAL DOS RECURSOS
FLAVIA BAHIA
CONSTITUCIONAL
PRÁTICA
OAB
2ª FASE
13ª edição
revista
atualizada
ampliada
2019
EDITORA
jusPODYVM
Correção Prova OAB 2 Fase - Exame XXXI - Constitucional
TV Damásio
https://www.youtube.com/watch?v=d_6bnfPrCYA
Gabarito 2ª Fase do XXXI Exame de Ordem - Direito Constitucional - Prof. Diego Cerqueira
Acompanhe à transmissão do Gabarito 2ª Fase do XXXI Exame de Ordem - Direito Constitucional - Prof. Diego Cerqueira.
https://www.youtube.com/watch?v=WQvYeA_EVOM
Super Reta Final Exame XXIX - Manhã
https://www.youtube.com/watch?v=WQvYeA_EVOM
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 06/12/2020
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado
PADRÃO DE RESPOSTA – PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
Como parte das iniciativas de modernização que vêm sendo adotadas no plano urbanístico do Município Beta,
bem sintetizadas no slogan “Beta rumo ao século XXII”, o prefeito municipal João determinou que sua assessoria
realizasse estudos para a promoção de uma ampla reforma dos prédios em que estão instaladas as repartições
públicas municipais. Esses prédios, localizados na região central do Município, formam um belo e importante
conjunto arquitetônico do século XVIII, tendo sua importância no processo evolutivo da humanidade reconhecida
por diversas organizações nacionais e internacionais, tanto que tombados.
A partir desses estudos, foi escolhido o projeto apresentado por um renomado arquiteto modernista, que
substituiria as fachadas originais de todos os prédios, as quais passariam a ser compostas por estruturas
mesclando vidro e alumínio. Concluída a licitação, o Município Beta, representado pelo prefeito municipal,
celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária WW, que seria responsável pela realização das
obras de reforma, o que foi divulgado em concorrida cerimônia.
No dia seguinte à referida divulgação, Joana, cidadã brasileira, atuante líder comunitária e com seus direitos
políticos em dia, formulou requerimento administrativo solicitando a anulação do contrato, o qual foi indeferido
pelo prefeito municipal João, no mesmo dia em que apresentado, sob o argumento de que a modernização dos
prédios indicados fora expressamente prevista na Lei municipal nº XX/2019, que determinara o rompimento com
uma tradição que, ao ver da maioria dos munícipes, era responsável pelo atraso civilizatório do Município Beta.
Muito preocupada com o início das obras, já que a primeira fase consistiria na demolição parcial das fachadas, de
modo que pudessem receber os novos revestimentos, Joana procurou você, como advogado(a), para que
elabore a petição inicial da medida judicial cabível, com o objetivo de preservar o patrimônio histórico e
cultural descrito acima, evitando-se lesão a este importante conjunto arquitetônico. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A peça adequada nesta situação é a petição inicial de ação popular.
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, que
abranja a esfera territorial do Município Beta, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar
a organização judiciária do local.
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, a autora Joana e, como demandados, João, prefeito do
Município Beta, a sociedade empresária WW e o Município Beta. A legitimidade ativa de Joana decorre do fato de
ser cidadã, conforme dispõe o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65. A legitimidade
passiva do prefeito municipal João decorre do fato de ter firmado o contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei
nº 4.717/65); da sociedade empresária WW pelo fato de ter celebrado e ser beneficiária do contrato
administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65) e a do Município Beta, por se almejar anular o contrato
administrativo celebrado (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65).
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Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado
Como o ato é lesivo ao patrimônio histórico, é possível a declaração de sua nulidade via ação popular (Art. 5º,
inciso LXXIII, da CRFB). O examinando deve indicar, no mérito, que a Lei Municipal nº XX/2019 é materialmente
inconstitucional por afrontar o dever do Município de proteger os bens de valor histórico (Art. 23, inciso III, da
CRFB OU o Art. 30, inciso IX, da CRFB), de impedir a sua descaracterização (Art. 23, inciso IV, da CRFB), sendo que
o conjunto urbano de valor histórico, alcançado pelo contrato administrativo, integra o patrimônio cultural
brasileiro (Art. 216, inciso V, da CRFB). A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida
incidentalmente. Em consequência, o contrato administrativo celebrado é nulo, em razão da inobservância das
normas constitucionais vigentes (Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65).
O examinando deve requerer a concessão de provimento liminar, para impedir o início de execução do contrato
administrativo, com a demolição parcial das fachadas, segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. O fumus boni iuris
decorre da flagrante ofensa à ordem constitucional, o que acarreta a nulidade do ato, e o periculum in mora da
iminência de serem causados danos ao patrimônio-histórico.
O examinando deve formular o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo.
O examinando ainda deve juntar aos autos o título de eleitor de Joana; atribuir valor à causa e datar e qualificarse como advogado.
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 01
Enunciado
Determinado Ministro de Estado editou portaria detalhando as disciplinas que deveriam integrar a grade
curricular da Faculdade de Direito X, bem como o conteúdo programático de cada uma delas. Para justificar a
medida adotada, informou que ela se justificava pelo baixo desempenho das instituição de ensino na última
avaliação realizada pelos técnicos do Ministério.
Sobre a narrativa acima, responda aos itens a seguir.
A) A portaria editada pelo Ministro de Estado é materialmente constitucional? (Valor: 0,50)
B) Caso a Faculdade de Direito X decida insurgir-se contra a referida portaria perante o Poder Judiciário, qual a
ação constitucional cabível e o juízo ou Tribunal competente, ciente da desnecessidade de outras provas,
pois estritamente documental? (Valor: 0,75)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Não. A portaria afronta a autonomia didático-científica da Faculdade de Direito X, consagrada no Art. 207,
caput, da CRFB/88.
B) A Faculdade de Direito X, em razão da violação do seu direito líquido e certo à definição das disciplinas do
currículo e do respectivo conteúdo programático, pode impetrar Mandado de Segurança, como dispõe o Art. 5º,
inciso LXIX, da CRFB/88, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 105, inciso I, alínea b, da
CRFB/88.
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 02
Enunciado
Após o regular processo legislativo, foi promulgada a Lei nº XX/17 do Estado Alfa. Esse diploma normativo impôs a
obrigação de o Estado custear bolsas de estudo junto à rede privada de ensino sempre que houvesse falta de
vagas na rede pública em áreas próximas à residência do educando, e este demonstrasse não dispor de recursos
para arcar com as mensalidades. A Lei nº XX/17 ainda dispôs que as bolsas de estudo poderiam ser direcionadas,
dentre outras, a escolas que seguissem uma determinada religião, assim definidas em lei, desde que não tivessem
fins lucrativos, aplicassem seus excedentes em educação e destinassem o seu patrimônio a outra escola similar,
no caso de encerramento de atividades.
Ao receber do educando João o requerimento de concessão de bolsa de estudo para que ele pudesse frequentar
a Escola MM, que seguia a religião WW, o Secretário de Estado competente o indeferiu, sob o argumento de que
a Lei nº XX/17 afrontava a Constituição da República.
Considerando que João e a Escola MM preenchiam os requisitos da Lei nº XX/17, responda aos questionamentos
a seguir.
A) A Lei nº XX/17 é materialmente compatível com a Constituição da República? Justifique. (Valor: 0,70)
B) Qual é a ação constitucional passível de ser ajuizada por João caso deseje insurgir-se contra a decisão
proferida pelo Secretário de Estado? Justifique. (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Sim. A Lei nº XX/17 é materialmente constitucional, pois é possível a transferência de recursos públicos, sob
a forma de bolsa de estudo, às escolas confessionais que preencham os requisitos do Art. 213 da CRFB/88.
B) Como João e a Escola MM preencheram os requisitos da Lei nº XX/17 e a decisão do Secretário de Estado foi
ilegal, é possível a impetração de mandado de segurança, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88.
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 03
Enunciado
A Lei nº 123/2018 do Estado Alfa, com o objetivo declarado de integrar os distintos segmentos étnicos e
ideológicos existentes em seu território, assegurou aos indígenas o direito de ocuparem até 10% da área das
propriedades rurais produtivas, por período não superior a trinta dias ao ano, para que pudessem abastecer-se de
gêneros alimentícios nos períodos de maior escassez.
Para que os produtores rurais pudessem adaptar-se aos novos comandos, reservando as áreas que seriam
ocupadas pelos indígenas, a Lei nº 123/2018 somente entraria em vigor um ano após a sua publicação.
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) A Lei nº 123/2018 é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,80)
B) A Lei nº 123/2018 pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade durante o período de vacatio
legis? (Valor: 0,45)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Não. A Lei nº 123/2018 é formalmente inconstitucional por afrontar a competência legislativa privativa da
União para legislar sobre Direito Civil e populações indígenas, conforme dispõe o Art. 22, incisos I e XIV, da
CRFB/88. Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o direito de propriedade dos proprietários
rurais, assegurado pelo Art. 5º, inciso XXII, da CRFB/88.
B) Sim. Com a publicação, a Lei nº 123/2018 passa a existir no ordenamento jurídico, podendo ser submetida ao
controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, ainda que
careça de eficácia por se encontrar no período de vacatio legis.
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 04
Enunciado
Com o objetivo de ampliar os níveis de fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo
federal, foi promulgada a Lei Federal XX/2018, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispondo que a
celebração de contratos administrativos de valor superior a um milhão de reais deveria ser previamente
autorizada pelo Congresso Nacional. Para facilitar a fiscalização, o referido diploma normativo ainda determinou a
criação do Ministério de Fiscalização, definindo as atribuições do Ministro de Estado.
A partir da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) A autorização do Poder Legislativo, exigida pela Lei Federal XX/2018, é compatível com a Constituição da
República? (Valor: 0,70)
B) A criação do Ministério de Fiscalização, pela Lei Federal XX/2018, é compatível com a Constituição da
República? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Não. A lei é materialmente inconstitucional, pois a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para a
celebração de certos contratos administrativos afronta a separação dos poderes (Art. 2º da CRFB/88) e a
competência privativa do Presidente da República para exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal (Art. 84, inciso II, da CRFB/88).
B) Não. A criação do Ministério de Fiscalização, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, afronta a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nessa matéria (Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CRFB/88), logo,
a lei é formalmente inconstitucional sob esse prisma.
Padrão de Resposta Página 6 de 6
Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado
FONTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 06/12/2020
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
Disponível em:
https://oab.fgv.br/arq/634/138236_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL%20(1).pdf
Acesso em:
29.12.2020
STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme.
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
Histórico
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.
O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.
Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento do RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.
Voto-vista
Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.
Maioria
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.
Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.
A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.
Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.
EC/CR
Leia mais:
09/08/2018 – Plenário suspende julgamento sobre sacrifício de animais em rituais religiosos
Processos relacionados
RE 494601
FONTE:
Notícias STF
Quinta-feira, 28 de março de 2019
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159
Acesso em:
29.12.2020
Pleno - Lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, na quinta-feira (28/3/2019), que a lei do Rio Grande do Sul a qual permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 494601, que discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. Leia mais: https://bit.ly/2I0dnha
https://www.youtube.com/watch?v=f2bqJHYecmQ
Artigo 1001 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Umbanda Livre
Tem advogado e tem esse advogado ... O cara não só advoga contra o racismo religioso como dá um show, vale muita a pena assistir
FONTE:
Facebook
Disponivel em:
https://www.facebook.com/umbandaL/videos/411533903207000/?t=2
https://www.facebook.com/umbandaL/videos/411533903207000/
Acesso em:
20.12.2020
segunda-feira, 28 de dezembro de 2020
Presidente do TSE paralisa pedido sobre Ficha Limpa até definição do STF
Plenário deve decidir sobre alcance de dispositivos sobre prazos de inelegibilidade
Plenário deve decidir sobre alcance de dispositivos sobre prazos de inelegibilidade
27.12.2020 11:15
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, determinou na noite deste sábado (26) o sobrestamento de pedido sobre a Lei da Ficha Limpa, baseado em liminar concedida pelo ministro Kassio Nunes, até que haja uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi tomada no caso de um candidato de Pinhalzinho (SP), que teve registro indeferido por ainda estar dentro do prazo de inelegibilidade previsto em lei. Barroso manteve o impedimento da candidatura.
Na ADI 6630 do STF, o ministro Kassio Nunes Marques deu liminar para excluir o termo “após o cumprimento da pena” do prazo de inelegibilidade. A defesa do candidato de Pinhalzinho argumentou que ele deveria ser beneficiado com a liminar do STF porque a condenação que originou o questionamento ao registro foi de agosto de 2012 e teriam se passado oito anos em agosto de 2020.
Neste sábado, o Ministro Kassio Nunes Marques recebeu recurso contra a sua decisão, apresentado pela Procuradoria-Geral da República. O Ministro abriu prazo para o Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, se manifestar. Quanto ao pedido de sobrestamento dos processos, que também foi formulado pela PGR, Kassio entendeu que caberia ao Presidente do TSE deliberar. No mesmo dia, o Ministro Luís Roberto Barroso sobrestou o primeiro processo.
Barroso analisou a situação e entendeu haver necessidade de uma definição do plenário do Supremo sobre o sentido e o alcance do dispositivo da Lei da Ficha Limpa em questão e que, além disso, aspectos específicos de cada caso concreto precisam ser levados em conta. Destacou, também, a dificuldade de se reverter a inelegibilidade após a diplomação dos eleitos.
Acrescentou, ainda, que decisão em um processo abstrato, como o caso de declaração de inconstitucionalidade, “não produz efeitos imediatos e automáticos sobre as situações subjetivas versadas em outros processos judiciais”.
“É imperativo verificar se as demais circunstâncias afetas a cada caso comportam os efeitos do pronunciamento abstrato. Diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar nova manifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido de tutela cautelar.”
Com a decisão do Ministro Barroso, o quadro fica assim: o candidato considerado inelegível não pode tomar posse, mas fica suspensa a convocação de eleições suplementares até a definição da questão pelo plenário do Supremo. Na prática, o presidente da Câmara assume até a resolução da questão.
Veja a íntegra da decisão.
MO
https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Dezembro/presidente-do-tse-paralisa-pedido-sobre-ficha-limpa-ate-definicao-do-stf
Kassio leva TSE a tratar STF como Corte inferior
Excetuando-se a corrupção, que é amazônica e perene, tudo muda no Brasil. Ao ressuscitar políticos inelegíveis, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, produziu duas novidades inimagináveis: 1) Passou a sujo a Lei da Ficha Limpa; 2) Levou o colega Luís Roberto Barroso, que faz hora extra na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a tratar o Supremo como Corte inferior.
Bateram à porta do TSE quatro candidatos a prefeito e um aspirante a vereador eleitos na última campanha municipal cavalgando prontuários sujos. Escorando-se na liminar de Nunes Marques, os cinco reivindicam o direito de tomar posse em janeiro. Ao julgar um dos recursos, protocolado por Sebastião Zanardi (PSC), candidato a prefeito de Pinhalzinho (SP), Barroso levou o pé à porta.
Na pele de presidente da Corte eleitoral, Barroso suspendeu os efeitos da decisão tomada pela toga indicada por Jair Bolsonaro. Com isso, a aplicação da liminar de Nunes Marques, ainda pendente de uma apreciação do plenário do Supremo, deixa de ser automática. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos dos outros fichas sujas.
Na prática, Barroso ofereceu ao Supremo a oportunidade de rever a decisão individual de Nunes Marques, evitando que a Lei da Selva prevaleça sobre a Lei da Ficha Limpa.
Na versão que o Congresso aprovou há uma década, a Lei da Ficha Suja prevê que políticos condenados em decisões de segunda instância ficam inelegíveis por oito anos, a contar do término do cumprimento da pena.
Assim, um sujeito condenado a dez anos de cadeia, por exemplo, amargará um jejum eleitoral de 18 anos.
Na liminar de Nunes Marques, a inelegibilidade é contada a partir da condenação. E não pode exceder a oito anos. Quer dizer: o sentenciado a dez anos poderia se apresentar como candidato antes mesmo do término do castigo judicial.
No caso de Zanardi, o candidato a prefeito do município paulista de Pinhalzinho, a condenação que o converteu num ficha suja é de agosto 2012. O prazo de oito anos expirou em agosto de 2020.
Significa dizer que, mantida a decisão de Nunes Marques, a ficha suja do candidato já teria sido lavada e enxaguada.
A Lei da Ficha Limpa já foi declara constitucional pelo Supremo. Durante o julgamento debateu-se especificamente a encrenca da inelegibilidade.
Nunes Marques deu de ombros para a jurisprudência do Supremo. Se o alvejante do doutor indicado por Bolsonaro virar norma, ficará demonstrado que a Justiça, além de cega, é surda, perneta e meio tantã.
Por Josias de Souza
Colunista do UOL
28/12/2020 03h52
https://noticias.uol.com.br/colunas/josias-de-souza/2020/12/28/kassio-leva-tse-a-tratar-stf-como-corte-inferior.htm
OAB quer impeachment "após a pandemia"
28.12.20 07:32
Felipe Santa Cruz disse para o Valor que, quando a epidemia de Covid-19 estiver controlada, a OAB deve discutir o impeachment de Jair Bolsonaro:
“Após a pandemia, vamos, sim, abrir esse debate no Conselho Federal. Muitos advogados e conselheiros me cobram isso cotidianamente (…). A insensibilidade e a arrogância do presidente geram condutas que afrontam a legalidade. Acredito que, após a pandemia, o debate sobre seu impedimento ganhará as ruas.”
Isso é conversa mole. A Covid-19 só vai acabar em 2022, às vésperas da campanha presidencial.
Por O Antagonista
https://www.oantagonista.com/brasil/oab-quer-impeachment-apos-a-pandemia/
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...1/8TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0602016-68.2020.6.00.0000 (PJe) -PINHALZINHO - SÃO PAULORELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: SEBASTIAO ZANARDIADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCO AURELIO RODRIGUES DA CUNHA E CRUZ -DF61188, GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - DF3607800AREQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDECISÃOEmenta: DIREITO ELEITORAL. TUTELACAUTELAR. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO.ELEITO. PEDIDODEEFEITOSUSPENSIVOARECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECESSOFORENSE. ADI 6.630. SOBRESTAMENTO.1. O requerente teve o registro de suacandidatura indeferido por decisão dojuízo eleitoral, confirmada pelo TRE-SP, com base no art. 1º, I, e, 1, da LeiComplementar nº 64/1990. Concorreusub judice à prefeitura do Município dePinhalzinho. Foi o mais votado, masnão proclamado eleito e tampoucodiplomado, em razão do impedimentolegal.2. Em ação direta deinconstitucionalidade ajuizada peranteo Supremo Tribunal Federal (ADI6.630), foi concedida medida cautelardeterminando a suspensão daexpressão “após o cumprimento dapena”, constante da parte final do art.1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº64/1990 .
27/12/2020
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...2/83. A parte requerente acredita que taldecisão cautelar serve de fundamentopara sua pretensão de ver deferido oregistro de sua candidatura. Daí oajuizamento da presente TutelaCautelar Antecedente, que tem porobjetivo atribuir efeito suspensivo aorecurso interposto contra a decisão doTRE-SP.4. A concessão de tutela cautelar emhipótese como esta é medidaexcepcional, que pressupõe: (i) aplausibilidade jurídica do pedido, isto é,a probabilidade de provimento dorecurso e (ii) a existência de risco dedano grave, de difícil ou impossívelreparação.5. A liminar concedida em ação diretade inconstitucionalidade, proferida emcontrole abstrato, não dispensa, nosprocessos subjetivos, a análise dosaspectos de cada caso concreto para,então, deferir ou indeferir a pretensãomanifestada pelos interessados (LuísRoberto Barroso, Controle deConstitucionalidade no DireitoBrasileiro, 2019, p. 292-3). Essetambém é o entendimento professadopelo relator da ADI 6.630, conformedespacho datado de hoje.6. No caso, a plausibilidade jurídica dopedido enfrenta dificuldadesrelevantes, conforme fundamentos doagravo interno interposto pelaProcuradoria-Geral da República nosautos da ADI 6.630.7. Ressalte-se, ademais, o fato de quejá ocorreu a diplomação doscandidatos eleitos, marco temporalfinal para afastamento dainelegibilidade, conformejurisprudência consolidada (art. 11, §10 da Lei nº 9.504/97).8. Diante desse quadro, afigura-semedida de prudência aguardar opronunciamento do Supremo TribunalFederal acerca de importantes
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...3/8questões versadas no presenteprocesso, como antevisto pelo própriorelator da ADI 6.630.9. Processo sobrestado. Ficasuspensa a possibilidade deconvocação de eleiçõessuplementares até nova manifestação.1. Trata-se de tutela cautelar, ajuizada por Sebastião Zanardi, que tem porobjetivo atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TribunalRegional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que indeferiu o seu registro de candidatura aocargo de Prefeito do Município de Pinhalzinho/SP, nas Eleições 2020, com base no art. 1º, I,e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990.2. Na origem, o requerente teve o seu requerimento de candidatura impugnadopelo Ministério Público Eleitoral, tendo em conta condenação, pela 4ª Câmara Criminal doTribunal Justiça do Estado de São Paulo, por crime contra a administração pública, tipificadono art. 50, I e III, da Lei nº 6.766/1970 e qualificado pelas condutas previstas no parágrafoúnico, I e II, da mesma lei.3. O juízo eleitoral, em 20.10.2020, acolhendo a impugnação do parquet,indeferiu o registro de candidatura do requerente. Narrou-se que a pena imposta aocandidato foi extinta em 25.03.2014 e, portanto, na data do pleito de 2020 ainda estaria emcurso o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) previsto na Lei da Ficha Limpa (ID 67703488).Contra a sentença, foi interposto recurso eleitoral pelo candidato, ora requerente.4. Em 15.11.2020, o candidato, concorrendo em situação sub judice, foi omais votado com 55,86% dos votos nominais ao cargo de Prefeito de Pinhalzinho/SP.5. Em 09.12.2020, o TRE/SP, por unanimidade, negou provimento ao recursoeleitoral, mantendo o indeferimento do registro de candidatura. O acórdão foi lavrado com aseguinte ementa (ID 67703538):RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. .ELEIÇÕES 2020 PREFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAIMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ECERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI[1][2][3]
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...4/8COMPLEMENTAR Nº 135/2010 À FATOS PRETÉRIOS. CONDENAÇÃOCRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DEFINIDO NA LEI 6.766/78. INELEGIBILIDADE PREVISTA NOART. 1º, INCISO I, ALINEA “E”, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DORECURSO. 6. O requerente pleiteia, nestes autos, concessão de medida cautelar, a fim de“suspender os efeitos do acórdão do TRE/SP que indeferiu o registro de candidatura docandidato até o julgamento do Recurso Especial Eleitoral, nos termos da medida liminarproferida em 19.12.2020, pelo Ministro Relator da ADI nº 6.630”. A decisão referida, da lavrado Ministro Nunes Marques, tem o seguinte teor, em sua parte dispositiva:“Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão daexpressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea ‘e’ doinciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, nos termos em que foraela alterada pela Lei Complementar 135/2010, tão somente aosprocessos de registro de candidatura das eleições de 2020 aindapendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF.Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias.Posteriormente, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, noprazo legal de cinco dias.” (grifou-se).7. Para demonstrar a probabilidade do provimento recursal, argumenta que adecisão configura fato jurídico novo, tendo aptidão para afastar a causa de inelegibilidadereconhecida pelo Tribunal Regional, uma vez que se trata de processo de registro decandidatura das eleições de 2020 que se encontra pendente de apreciação no âmbito doTSE. Narra que o acórdão do TJSP que originou a impugnação ao seu registro foi proferidoem 07.08.2012, já tendo, na data do pleito, fluído o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anosprevisto na Lei da Ficha Limpa.8. Quanto ao periculum in mora, sustenta que “se encontra privado dadiplomação e por consequência de tomar posse no cargo de Prefeito para o qual obteve4.260 (58,86%) dos votos”. Requer, caso concedida a tutela de urgência, que sejapossibilitada a sua diplomação e posse.9. Contra a decisão cautelar na ADI nº 6.630, foi interposto agravo regimentalpelo Procurador-Geral da República, com pedido liminar de efeito suspensivo, no qual sepede a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o sobrestamento de todos os
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...5/8processos de registro de candidatura que tenham por objeto a tese jurídica debatida. Alega-se que o deferimento da medida cautelar pelo relator da ADI “enfrenta ao menos 5 (cinco)relevantes obstáculos jurídicos”, quais sejam:(i) contradição com acórdão do STF que, em sede de repercussãogeral (RE nº 637.485), entendeu que o art. 16 da Constituição não permitemudança de interpretação das normas eleitorais no ano que antecede o pleito;(ii) a concessão da medida implica em revogação monocrática daSúmula nº 61/TSE, editada em 2016;(iii) quebra da isonomia entre participantes do mesmo processoeleitoral, uma vez que a medida foi deferida tão somente “aos processos deregistro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação,inclusive no âmbito do TSE e do STF”;(iv) contrariedade ao precedente fixado pelo STF no julgamentoconjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, que, em 2012, expressamenteafastou a tese quanto à aplicação de espécie de detração para a causa deinelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990; e (v) violação à isonomia, uma vez que a norma impugnada teveimpacto significativo inclusive sobre pleitos anteriores e não somente emrelação às Eleições 2020 – isso porque o STF já decidiu quanto àaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua publicação.10. O citado agravo regimental foi encaminhado pela presidência do SupremoTribunal Federal ao eminente relator daquele feito, em 23.12.2020, para exame da questão àluz do art. 317, § 2º do RISTF, que tem a seguinte dicção:“§ 2º. O agravo regimental será processado e, sem qualqueroutra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderáreconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenárioou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seuvoto”.11. Na data de hoje, o eminente relator da ADI 6.630 abriu vista ao partidoautor para (i) no prazo de 5 (cinco) manifestar-se sobre o pedido de reconsideração dadecisão; e (ii) em 15 (quinze dias) oferecer resposta ao agravo interno interposto pelaProcuradoria-Geral da República. Na mesma decisão, acrescentou, ainda, S. Exa:
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...6/8“Nada impede porém, que o pedido sucessivo formulado peloMPF, (de) sobrestamento de ações relacionadas ao Tema desta ADI em trâmiteperante a Justiça Eleitoral, seja apreciado pelo Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral, que poderá, analisando o caso concreto, aferir a coincidência com oTema tratado na ADI 6630 bem como a necessidade de sobrestamento decada feito, até ulterior deliberação do Plenário do STF”.12. Os autos vieram-me conclusos, em razão do pedido de tutela de urgência,nos termos do art. 17 do RITSE.13. É o relatório. Decido.14. Nos termos do art. 257 do Código Eleitoral c/c o art. 995, parágrafo único,do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos recursos é medida excepcional, quepressupõe: (i) a plausibilidade jurídica do pedido, isto é, a probabilidade de provimento dorecurso; e (ii) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.15. Como fundamento da plausibilidade jurídica do seu pedido, o requerenteindica o decidido em medida cautelar, pelo STF, nos autos da ADI 6.630. Ressalte-se,entretanto, que referida liminar foi proferida em controle abstrato. Desse modo, nãodispensa, nos processos subjetivos, a análise dos aspectos de cada caso concreto para,então, deferir ou indeferir a pretensão manifestada pelos interessados. Essa circunstância foireconhecida pelo próprio relator daqueles autos que, na data de hoje, remeteu à Presidênciado TSE, na análise do caso concreto, “aferir a coincidência com o Tema tratado na ADI6630, bem como a necessidade de sobrestamento de cada feito, até ulterior deliberação doPlenário do STF”.16. É bem de ver que eventual declaração de inconstitucionalidade em tese, noâmbito de uma ação direta, não produz efeitos imediatos e automáticos sobre as situaçõessubjetivas versadas em outros processos judicial. É imperativo verificar se as demaiscircunstâncias afetas a cada caso comportam os efeitos do pronunciamento abstrato.17. Como relatado, a Procuradoria-Geral da República apresentou relevantesdificuldades à subsistência da medida cautelar concedida na ADI 6.630, que revelam, emconsequência, dúvida fundada à plausibilidade jurídica do presente pedido, dentre as quaisdestaco:[4]
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...7/8a. A existência de decisão do Plenário do Supremo TribunalFederal que julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade dodispositivo invocado pelo requerente;b. O teor do art. 16 da Constituição (que veda mudanças decunho normativo a menos de um ano do processo eleitoral) e o princípio daisonomia, já que diversos candidatos ao pleito de 2020, na mesma situação,tiveram o registro indeferido, com decisão já transitada em julgado, e muitosoutros sequer apresentaram candidatura, em razão da vedação legal;18. Acrescento aos consistentes óbices à plausibilidade jurídica do pedidoacima destacados, o fato de que a diplomação dos eleitos se deu em 18.12.2020, um diaantes da decisão invocada pelo requerente. Na linha da pacífica jurisprudência vigente, adiplomação é o marco final para o reconhecimento de fato superveniente ao registro apto aafastar a inelegibilidade, na linha do que dispõe o art. 11, § 10 da Lei 9.504/97.19. Diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar novamanifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido detutela cautelar.20. À luz desses fatos, determino o sobrestamento do presente pedido detutela cautelar antecedente, até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Ficasuspensa a possibilidade de convocação de eleições suplementares até nova manifestação.Publique-se.Brasília, 26 de dezembro de 2020.Ministro LUÍS ROBERTO BARROSOPresidente[1] Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcursodo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular,a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;[2] Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
27/12/2020· Tribunal Superior Eleitoralhttps://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=7e2e2ba0fe9e4e6d3e31544017f245a0ffc...8/8I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para finsurbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições destaLei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquermodo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância dasdeterminações constantes do ato administrativo de licença;(...)Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos quemanifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado noRegistro de Imóveis competente; II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvelloteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituircrime mais grave.[3] Nos termos do art. 51, da Res.-TSE nº 23.609/2019 “O candidato cujo registro esteja subjudicepode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuitono rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essacondição”. Conforme o § 1º do mesmo dispositivo, essa situação cessa com o trânsito em julgado oua partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17 - Durante o período de férias forenses, compete ao Presidente e, em sua ausência ouimpedimento, ao Vice-Presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; naausência de ambos, observar-se-á a ordem de antigüidade.Assinado eletronicamente por: LUÍS ROBERTO BARROSO26/12/2020 21:02:18 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 6785063820122621011794500000066948684IMPRIMIRGERAR PDF[4]
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O VÍRUS DA CORRUPÇÃO
Bezerra da Silva
REFRÃO
Ele vai subir novamente lá no morro
Apertando mão em mão, pedindo voto de novo.
A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo!
Toda favela já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo!
Quando ele está em campanha
Diz que vai resolver toda situação.
Depois de tá eleito adianta o seu lado
E dá uma banana para o meu povão
Perde a credibilidade, a moral e o pudor
Tira o pão da boca das crianças
Do aposentado e do trabalhador!
Ele vai subir novamente lá no morro
Apertando mão em mão, pedindo voto de novo.
A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo!
Toda favela já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo!
Na eleição passada,
Através do morro ele se elegeu.
Nada fez pelo pobre favelado
E num boeing de luxo desapareceu.
Foi comemorar a vitória em sua mansão
No distrito federal.
Eu só fui saber que ele estava vivo
Pq saiu como corrupto no jornal.
De norte a sul,
De leste a oeste meu irmão.
Como tem político contaminado
Com o vírus da corrupção! (2x)
Ele vai subir novamente lá no morro
Apertando mão em mão, pedindo voto de novo.
A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo!
Toda favela já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo!
Composição: Nilo Bahia
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