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Criminoso, mentiroso, e daí?
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Folha de S. Paulo
Bolsonaro
reage com indiferença às acusações que lhe fazem. Sabe que não levarão a nada
Jair
Bolsonaro é chamado de criminoso todos os dias por uma infinidade de veículos,
analistas e motivos. Destes, o principal é a acusação de genocídio por sua
atuação diante da Covid-19, trabalhando pela disseminação da pandemia para que,
quanto mais gente morra, mais depressa venham a imunização e a retomada da
economia, essenciais para sua reeleição. Bolsonaro reage ao estigma com “E
daí?” e, quando se digna a se defender, diz, sem ruborizar: “Fiz o possível e o
impossível para evitar mortes”. Sem esquecer seu desprezo pelos povos
indígenas, sujeitos à dizimação pela doença e pela expulsão de suas terras.
A
destruição do meio ambiente e o desmonte dos serviços de proteção igualmente se
enquadram na categoria crime. Bolsonaro é acusado de praticá-los desde que
assumiu, sob olímpica tolerância de uma força que, no tempo do marechal Rondon,
era comprometida com sua defesa —o Exército.
Tudo
isso tem sido alvo de denúncias por órgãos sérios, mas só agora elas começam a
incomodá-lo e ao agronegócio —porque podem trazer prejuízo para seus cofres.
Pressionados por seus consumidores, os outros países temem negociar com um
governo que quer arrasar o próprio território. Daí Bolsonaro ter afirmado há
dias, também sem ficar vermelho, que “a Amazônia não arde em chamas”. Apenas
arde.
Não
admira que, por frases como essa, Bolsonaro viva sendo chamado de mentiroso.
Para surpresa de ninguém, o combate à corrupção, o controle dos gastos públicos
e a superação da “velha política” eram só promessas de campanha. Mas, embora
percebam que Bolsonaro pratica o contrário do que lhes prometeu, seus eleitores
não o abandonam.
É como
se lhe tivessem dado salvo-conduto para traí-los. Assim como fingem não
enxergar os rolos da família Bolsonaro com o nosso dinheiro, desde o tempo em
que eles negociavam com açaí, chocolate e laranjas.
sexta-feira,
14 de agosto de 2020
Por Ruy Castro*
*Ruy
Castro, jornalista e escritor, autor das biografias de Carmen Miranda,
Garrincha e Nelson Rodrigues.
https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/08/ruy-castro-criminoso-mentiroso-e-dai.html
Freud
cogita
"Tinha
um ministro dizendo que o presidente aumenta a chance de reeleição furando o
teto e pulando cerca. E eu estava dizendo exatamente o contrário."
Nem Freud
explica
“É um
centro de negócios. É só maior de idade. O cara entra, deixa grana lá que ele
ganhou anteontem. Ele deixa aquilo lá, bebe, sai feliz da vida. Aquilo ali não
atrapalha ninguém. Aquilo não atrapalha ninguém. Deixa cada um se foder. Ô
Damares. Damares. Damares. Deixa cada um … Damares. Damares. O presidente, o
presidente fala em liberdade. Deixa cada um se foder do jeito que quiser.
Principalmente se o cara é maior, vacinado e bilionário. Deixa o cara se foder,
pô! […] Não entra nenhum brasileirinho desprotegido. Entendeu?...” - Veja mais em https://entendendobolsonaro.blogosfera.uol.com.br/2020/07/08/professor-de-jair-paulo-guedes-e-o-mais-bolsonarista-dos-ministros/?cmpid=copiaecola
'Freud
explica': expressão popular é usada para situações que a razão não compreende
Oitenta
anos depois de sua morte, médico ainda é celebrado por suas contribuições para
tratamentos de transtornos mentais
Evelin Azevedo
23/09/2019
- 17:16 / Atualizado em 23/09/2019 - 22:48
Sigmund Freud, cuja morte completa 80 anos nesta segunda, 23 Foto: Reprodução
CIÊNCIA
Conheça 9 curiosidades sobre Sigmund
Freud, pai da psicanálise
O austríaco morreu no dia 23 de
setembro de 1939 e é considerado um dos maiores especialistas no estudo da
mente humana
4
min de leitura
·
MARILIA MARASCIULO
23 SET 2018 - 10H06 ATUALIZADO
EM 05 MAI 2020 - 15H13
Foto de
Sigmund Freud (Foto: Reprodução)
No dia 23 de setembro de 1939, aos 83 anos, o médico austríaco Sigmund
Freud morreu em sua casa em Londres. Considerado o pai da psicanálise, Freud
lutava contra um câncer de laringe resultado de anos de tabagismo — ele chegava
a fumar mais de 20 charutos por dia e, ao longo de 16 anos, foi submetido a
mais de 30 cirurgias para retirar tumores que tomavam conta de sua boca.
Entretanto, ele nunca parou de fumar.
Veja algumas curiosidades sobre a vida de Freud:
1.
Ele fugiu do nazismo na Áustria
Quando nazistas invadiram Viena, os livros do médico foram queimados, e ele e a
filha, Anna, foram interrogados pela Gestapo. Sua amiga e paciente, a princesa
Marie Bonaparte, conseguiu garantir que os dois escapassem para Londres, e
tentou fazer o mesmo pelas quatro irmãs mais novas de Freud. Em vão. Todas
morreram em campos de concentração.
2.
Ele tinha uma queda por cocaína
Em 1880, Freud conheceu uma droga até então pouca conhecida e ainda não ilegal,
muito usada por um médico alemão para animar tropas exaustas: a cocaína. Ao
experimentá-la, o austríaco sentiu seu ânimo melhorar, e distribuiu doses para
amigos e para a noiva. Em 1884, chegou a escrever um artigo enaltecendo o que
chamou de “substância mágica”. No entanto, quando a droga começou a se
popularizar e notícias sobre vício e mortes por overdose apareceram, ele parou
de advogar em favor da cocaína. Mas continuou a usá-la para enxaqueca,
inflamação nasal e depressão até a metade de 1890.
3.
Talvez sem querer, ajudou a vender sofás
Um entusiasta da hipnose, Freud achava melhor realizar o procedimento se os
pacientes estivessem deitados. Quando começou a tratar casos com interpretação
dos sonhos e o método de associação livre, pelos quais ficou muito conhecido,
manteve o formato. A preferência logo foi adotada por outros psicanalistas, e
nos anos 1940, já depois da morte de Freud, empresas começaram a fabricar sofás
específicos para psicanálise, sem botões ou almofadas que pudessem distrair
pacientes.
Sigmund Freud
(Foto: Reprodução)
4.
Ele foi nomeado ao prêmio Nobel em 13 ocasiões
Entre 1915 e 1938, Freud foi nomeado para o Nobel de Medicina 12 vezes e uma
para o de literatura, embora nunca tenha ganhado nenhum. Seus críticos
defendiam que a psicanálise era uma prática sem fundamentos, e até Albert
Einstein recusou apoiar o médico, alegando não ter certeza sobre as conclusões
de Freud.
5.
Ele não gostava dos Estados Unidos...
Freud viajou aos EUA uma vez, com o amigo Carl Jung, e detestou as cultura
local: criticou a educação de seus anfitriões, que o chamavam pelo primeiro
nome, e sentiu que todos se preocupavam muito com dinheiro.
6.
...tanto que recusou diversas ofertas para colaborar com o país
Em 1925, a fama de Freud era tão grande, que o produtor Samuel Goldwyn ofereceu
a ele cem mil dólares para escrever ou só prestar consultoria em filmes sobre
amor. O médico recusou, assim como recusou uma oferta de US$ 25 mil no ano
interior do jornal Chicago Tribune para
psicanalisar dois assassinatos enquanto esperavam pelo julgamento.
7.
Ele demorou para alcançar a fama
O livro que Freud considerava seu trabalho mais relevante, A Interpretação dos Sonhos, recebeu pouca atenção
ao ser publicado em 1899. Somente 351 cópias foram vendidas nos primeiros seis
anos, e uma segunda edição só foi publicada em 1909. Além dele, seus livros
mais conhecidos são A Psicopatologia da Vida
Cotidiana (1901), O Mal-Estar na Civilização (1929), Totem e Tabu (1913), O Ego e o Id (1923), e Civilização e Seus Descontentes (1930).
https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/noticia/2018/09/conheca-9-curiosidades-sobre-sigmund-freud-pai-da-psicanalise.html
Breve
análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira
01/11/2009
Resumo: A Carta Magna de 1988
dedica à Ordem Econômica o Título VII, compreendendo os artigos 170 a 192.
Determina o art. 170 que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a
valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tais
fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e ambivalentes, estabelecem
uma conexão sistemática para o interprete constitucional, qual seja a definição
de um conjunto de normas programáticas, em uma Constituição dirigente.
Palavras Chave: Ordem Econômica; Constituição
Econômica; Ordem Econômica Constitucional Brasileira.
Abstract: The Great Letter of 1988
dedicates to the Economic Order Heading VII, understanding the 192 articles
170. It determines art. 170 that the Brazilian Economic Order will have as
beddings the valuation of the human work and the free initiative, with the objective
to assure to all worthy existence, as the parameters of social justice. Such
beddings and objectives despite contradictory and ambivalent, they establish a
systematic connection interprets for it constitutional, which is the definition
of a set of programmatical norms, in a leading Constitution.
Key words: Economic Order; Economic
Constitution; Economic Order Constitutional Brazilian.
1. Introdução
No presente trabalho pretendemos analisar a Ordem Econômica
Constitucional brasileira, a partir do art. 170 da Constituição Federal de
1988. Para tanto, procuramos comentar isoladamente os fundamentos, os
objetivos e alguns princípios gerais da atividade econômica no Brasil, para com
isso tentar estabelecer mecanismos de interpretação e compreensão da Ordem
Econômica Constitucional brasileira vigente.
2. Ordem Econômica e Constituição Econômica
Para tratarmos da ordem econômica constitucional devemos antes mencionar
algumas noções sobre “ordem econômica” e “Constituição econômica”.
Para Eros Roberto Grau, a ordem econômica, ainda que se oponha a ordem
jurídica[1], é usada para referir-se uma
parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras,
compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma
ordem social (GRAU, 2004, p. 51).
André Ramos Tavares que também concebe a ordem econômica com uma ordem
jurídica da economia, a define como sendo “a expressão de um certo arranjo
econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado
juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de
elementos que confronta um sistema econômico.”(TAVARES, 2006, p. 81).
Vital Moreira assevera que a ordem econômica possui diversos sentidos:
“– em um primeiro sentido, “ordem econômica” é o modo de ser empírico
de uma determinada economia concreta; a expressão, aqui, é termo de um conceito
de fato (é conceito do mundo do ser, portanto);o que o caracteriza é a
circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou a normas reguladoras
de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e matérias,
ou seja, relação entre fatores econômicos concretos;conceito do mundo do ser,
exprime a realidade de uma inerente articulação do econômico como fato;
– em um segundo sentido, “ordem econômica”é expressão que designa o
conjunto de todas as normas(ou regras de conduta), qualquer que seja a sua
natureza(jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do
comportamento dos sujeitos econômicos; é o sistema normativo( no sentido
sociológico) da ação econômica;
– em um terceiro sentido, “ordem econômica”significa ordem jurídica da
economia.” (MOREIRA apud GRAU,.
2004, p. 57-58)
A expressão “ordem econômica” adquiriu dimensão jurídica a partir do
momento em que as constituições dos Estados passaram a discipliná-la
sistematicamente, fato este que se iniciou com a Constituição do México de 31
de janeiro 1917[2] e a Constituição alemã de
Weimar de 11 de agosto de 1919[3]. No Brasil, através da
Constituição de 16 de julho 1934.[4]
Neste momento ocorre uma transição de um modelo econômico liberal,
pautado na regra do “laissez faire, laissez passer”, onde o Estado deve
abster-se de qualquer regulação, pois melhor do que ele, “a mão invisível” de
que fala Adam Smith regularia a economia. Entra em cena o modelo econômico
intervencionista estatal, inaugurando o Estado Social, que passa a regular
sistematicamente a vida econômica, dando ensejo ao surgimento das chamadas
Constituições econômicas.
Para Vital Moreira a Constituição econômica:
“(…) é pois, o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que
garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico,
instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e
constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo,
aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema
e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada
ordem econômica concreta” (MOREIRA apud TAVARES, 2006, p. 75).
Com a Constituição econômica, a economia assume feição jurídica, ou
seja, ocorre uma juridicização de temas econômicos em sede constitucional. Já
para Eros Roberto Grau, as Constituições econômicas não ensejaram na verdade a
constitucionalização da ordem econômica, posto que “a ordem econômica, parcela
da ordem jurídica, aparece como uma inovação deste século, produto da
substituição da ordem jurídica liberal por uma ordem jurídica intervencionista”
(GRAU, 2004, p. 62). Tal fato implica afirmar que a relativa ausência de normas
econômicas em cartas políticas anteriores não significa a inexistência de uma
Constituição econômica e muito menos de uma ordem econômica.
Diante de todo o exposto, parafraseando André Ramos Tavares, temos que
“a ordem econômica constitucional seria o conjunto de normas que realizam uma
determinada ordem econômica no sentido concreto, dispondo a cerca da forma
econômica adotada” (TAVARES, 2006, p. 83.).
3. A Ordem Econômica Constitucional da Constituição de 1988.
As bases constitucionais do atual sistema econômico brasileiro
encontram-se dispostas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, nos
arts. 170 a 192.
José Afonso da Silva assevera que a ordem econômica, consubstanciada em
nossa Constituição vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se
apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa
(SILVA, 2001, p. 764). Em outro sentido, Raul Machado Horta afirma que o texto
constitucional na ordem econômica está “impregnada de princípios e soluções
contraditórias. Ora reflete um rumo do capitalismo liberal, consagrando os
valores fundamentais desse sistema ora avança no sentido di intervencionismo
sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”(HORTA apud MORAES,
2008, p. 796.). Vejamos o disposto no art. da Carta de 1988:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.”
Pela leitura do dispositivo constitucional podemos inferir que a Ordem
Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do
trabalho humano e a livre iniciativa privada.
A valorização do trabalho humano é também fundamento da República
Federativa do Brasil, nos termos no art. 1º, inc. IV da CF/88, nos levando a
crer que a valorização do trabalho é um princípio, e mais precisamente, segundo
a lição de J. J. Gomes Canotilho, um “principio político constitucionalmente
conformador” (CANOTILHO, 2006, p. 201.). Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma
que a valorização do trabalho é princípio sublinhado pelo constituinte dentro
da linha firmada pela doutrina social da igreja, como sendo um valor cristão
(FERREIRA FILHO, 2007, p. 361.). Já Eros Roberto Grau assevera que esta
caracterização principiológica, denota uma preocupação com um tratamento
peculiar ao trabalho que, “em uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se
na medida em o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica,
porém politicamente racional”. Seguindo este raciocínio e conforme os dizeres
de Nagib Slaib Filho, é inegável que o trabalho diz respeito ao fator social da
produção, “porém ele está muito além da necessidade econômica de suprir as
necessidades materiais – é uma necessidade, inerente à natureza humana e ao
instituto da auto preservação e progresso pessoal” (SLAIB FILHO, 2006, p. 702).
José Afonso da Silva por sua vez, alerta que nossa ordem econômica embora de
natureza capitalista que “dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre
todos os demais valores da economia de mercado” (SILVA, 2001, p. 766).
A livre iniciativa, como segundo fundamento da ordem econômica, á seu
turno, também é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. IV
da CF/88). Trata-se, pois, também de “princípio político constitucionalmente
conformador”, que segundo Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior possui uma densidade normativa, da qual se pode extrair a “faculdade de
criar e explorar uma atividade econômica a título privado” e a“ não sujeição a
qualquer restrição estatal, senão em virtude de lei” (ARAUJO; SERRANO JUNIOR,
2006, p. 466). Nesse sentido, salienta André Ramos Tavares que o postulado da
livre iniciativa tem uma conotação normativa positivada (liberdade a qualquer
pessoa) e um viés negativo (imposição da não-intervenção estatal) (TAVARES,
2006, p. 83).
José Afonso da Silva comenta que a livre iniciativa consagra uma
economia de mercado, de natureza capitalista, já que a iniciativa privada é um
princípio básico da ordem capitalista, e afirma também que “a liberdade de
iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa
e a liberdade de contrato”. Porém, em contrapartida, Eros Roberto Grau,
reconhece e insiste que a liberdade de iniciativa não se identifica apenas com
a liberdade de empresa, pois ela abrange todas as formas de produção
individuais ou coletivas, dando ensejo às iniciativas privada, cooperativa,
autogestionária e pública (GRAU, 2004, p. 186-187). Contudo, é certo que é
fundamental o reconhecimento de que a livre iniciativa tem seu ponto sensível
na chamada liberdade de empresa, que pode ser entendida sobre três vertentes:
“liberdade de investimento ou acesso; liberdade de organização; liberdade de
contratação” (VAZ apud ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 465).
É importante registrar também, que estes fundamentos da valorização do
trabalho humano e da livre iniciativa têm por finalidade assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Existência digna é a finalidade ou objetivo da ordem econômica.
Registre-se que o texto constitucional no art. 1º, inc. III, enaltece também a
dignidade da pessoa humana à fundamento da República Federativa do Brasil. A
dignidade da pessoa humana (ou existência digna) fundamenta e confere unidade
não apenas aos direitos fundamentais, mas também à ordem econômica. Nesse
sentido é a conceituação de José Afonso da Silva:
“Dignidade da pessoa humana é
um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do
homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional
unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital
Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação
valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e
não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir ‘teoria do núcleo da
personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da
existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim
assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação o desenvolvimento da pessoa
e o seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros
enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da
dignidade da pessoa humana”. (SILVA, 2001, p. 109)
No tocante à ordem econômica ter como conseqüência a justiça social,
Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa que esta expressão “justiça social” não
possui um sentido unívoco, contudo seu uso é divulgado especialmente pela
doutrina social da Igreja, podendo ser considerada como, a “virtude que ordena
para o bem comum todos os atos humanos exteriores” (FERREIRA FILHO, 2007, p.
359). Também nesta esteira de raciocínio, Eros Roberto Grau menciona que a
“justiça social, inicialmente quer significar superação das injustiças na
repartição, a nível pessoal do produto econômico (…) passando a consubstanciar
exigência de qualquer política econômica capitalista” (GRAU, 2004, p. 208).
Vale também ressaltar a lição de José Afonso da Silva que anuncia que a
“justiça social só se realiza mediante eqüitativa distribuição da riqueza”
(SILVA, 2001, p. 767.), possibilitando que o capitalismo se humanize. Ocorre
que, segundo Uadi Lammêgo Bulos trata-se de “um dos instrumentos de tutela dos
hipossuficientes (CF, art. 6º) que até hoje, não saiu do papel. O espírito do
neoliberalismo não conseguiu estancar as desigualdades sociais, criadas e produzidas
pela iníqua distribuição de rendas” (BULOS, 2007, p. 1238).
Por fim, para que ordem econômica, cujos fundamentos são a valorização
do trabalho humano e a livre iniciativa, que objetivam assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, deverão ser observados
os princípios indicados nos incisos do art. 170 da Carta de Outubro de 1998.
Estes princípios, bem como os que já mencionamos, são princípios gerais da
atividade econômica, considerados núcleos condensadores de diretrizes ligados à
apropriação privada dos meios de produção e a livre iniciativa que
consubstanciam a ordem capitalista de nossa economia.
O primeiro destes princípios é a soberania nacional, que constitui
também um fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. I da
CF/88) e entre nos figura-se como um dos elementos constituttivos do Estado,
sendo seu elemento formal que implica em supremacia na ordem interna e
independência na ordem externa. Porém, sua inserção na ordem econômica diz
respeito à formação de um capitalismo nacional autônomo e sem ingerências, o
não se supõe o isolamento econômico perante as demais nações. José Afonso da
Silva assevera que a soberania nacional econômica, nos traz a noção de que “o
constituinte de 1988 não rompeu com o sistema capitalista, mas quis que se
formasse um capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente” (SILVA,
2001, p. 770).
A Carta Magna inscreveu também a propriedade privada e a sua função
social como princípios da ordem econômica (170, incs. II e III). Não obstante,
no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da CF/88 existem normas idênticas, além de
vários outros dispositivos constitucionais a respeito onde a propriedade é
tratada como direito individual. Segundo Eros Roberto Grau tal entendimento
constitui uma imprecisão, pois existe distinção entre “função individual”
(justificada na garantia de subsistência do indivíduo e de sua família) e
“função social” (justificada pelos seus fins, seus serviços, sua função) da
propriedade (GRAU, 2004, p. 216.). José Afonso da Silva também comenta que as
normas constitucionais relativas à propriedade denotam que ela não pode mais
ser considerada como um direito individual nem como instituição de Direito
Privado, e concluí: “por isso, deveria ser prevista apenas como uma instituição
da ordem econômica, como instituição de relações econômicas, como nas
Constituições da Itália (art. 42) e de Portugal (art. 62) (SILVA, 2001, p.
273.).
Assim, deve-se ter em mente que “a propriedade privada vertida sob a
ótica de principio da ordem econômica, é aquela que se insere no processo
produtivo, envolvendo basicamente a propriedade – dita dinâmica – dos bens de
consumo e dos bens de produção” (ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 467). Quanto
aos bens de consumo (aqueles que são consumidos no mercado a satisfazem as
necessidades humanas), nos dizeres de José Afonso da Silva, estes “são
imprescindíveis à própria existência digna das pessoas, e não constituem nunca
instrumentos de opressão, pois satisfazem necessidades diretamente” (SILVA,
2001, p. 790 e 791.). Já quanto os bens de produção (aqueles que irão gerar
outros bens ou rendas), para Eros Roberto Grau, é sobre eles incidindo “que se
realiza a função social da propriedade. Por isso se expressa, em regra, já que
os bens de produção são postos em dinamismo, no capitalismo, em regime de
empresa, como função social da empresa” (GRAU, 2004, p. 216.).
Em linhas gerais, significa dizer que garante-se a propriedade privada
dos bens de produção, até porque estamos diante de um sistema capitalista,
contudo seu uso está condicionado à um fim, qual seja “assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art.170 da CF/88).
Esta é a noção que se extrai da lição de Fábio Konder Comparato:
“Quando se fala em função social da propriedade não se indicam as
restrições ao uso e gozo dos bens próprios. Estas últimas são limites negativos
aos direitos do proprietário, mas a noção de função, no sentido em que é
empregado o termo nesta matéria (e a matéria é precisamente a função social da
propriedade), significa um poder de dar ao objeto da propriedade destino
determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo social mostra que este
objetivo corresponde ao interesse coletivo e não ao interesse próprio do dominus;
o que não significa que não possa haver harmonização entre um e outro. Mas, de
qualquer modo, se está diante de um interesse coletivo e essa função social da
propriedade corresponde a um poder-dever do proprietário, sancionável pela
ordem jurídica.”
Eros Roberto Grau também menciona que o princípio da função social da
propriedade impõe ao proprietário, ou quem detenha o controle da empresa, o dever
de exercê-lo em benefício de outrem, e não apenas de não o exercer em prejuízo
de outrem. Assim, este princípio impõe um comportamento positivo,
prestação de fazer e não meramente de não fazer aos detentores do poder que
deflui a propriedade, ele integra o conceito jurídico positivo da propriedade
(GRAU, 2004, p. 222-223.)
Outro princípio expresso é o da livre concorrência (inc. IV), que é
definida por André Ramos Tavares como “a abertura jurídica concedida aos
particulares para competirem entre si, em segmento lícito, objetivando êxito
econômico pelas leis de mercado e a contribuição para o desenvolvimento
nacional e a justiça social” (TAVARES, 2006, p. 83). Para grande parte dos
doutrinadores a livre concorrência é um desdobramento da livre iniciativa.
Seguindo esta posição Eros Roberto grau a define como “livre jogo das forças do
mercado, na disputa de clientela” (GRAU, 2004, p. 193.). Luiz Alberto David
Araújo e Vidal serrano Nunes Junior asseveram que “seu objetivo é a criação de
um mercado ideal, caracterizado pelo assim chamado ‘estado de concorrência’”
(ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 468).
Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V),
a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e
sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados
por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão
dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA,
p. 774.).
Por fim temos como último princípio o tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte (inc. IX). Da leitura rápida deste princípio
poder-se-ia pensar que se trata de regra contrária a livre concorrência,
contudo este tratamento favorecido, visa proteger os organismos que possuem
menores condições de competitividade em relação às grandes empresas e
conglomerados, para que dessa forma se efetive a liberdade de concorrência e de
iniciativa. Nesse sentido proclama Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “numa era
de gigantismo empresarial, a sobrevivência das empresas de pequeno porte é
extremamente difícil. São elas, porém, um elemento de equilíbrio e,
consequentemente, merecem um tratamento especial” (FERREIRA FILHO, 2007, p.
362).
4. Conclusão
Por todo o exposto, podemos afirmar que ordem econômica na Constituição
de 1988, constitui um conjunto de normas programáticas de uma Constituição
dirigente, ou seja, normas que procuram dizer para onde e como se vão atribuir
os fins do Estado, não apenas o retrato do “mundo do ser” econômico.
Eros Roberto Grau preleciona que o “artigo 170 prospera,
evidenciadamente, no sentido de implantar uma nova ordem econômica”. [5] É nesse sentido dinâmico
que devemos entender a atuação estatal, que sob a ótica deste tipo de
Constituição (dirigente), deve ser empreendida prospectivamente se manifestando
através de planejameto, para se adequar não a apenas “ordem estabelecida do
presente, a defesa do presente, mas também a formulação de uma ordem futura,
antecipação do porvir”.[6]
Desta forma, a ordem econômica na constituição de 1988, sendo objeto de
interpretação dinâmica, poderá ser adequada às mudanças da realidade social,
prestando-se, ademais, a instrumentá-las.
Referência
ARAUJO, Luiz Alberto Araújo; NUNES JUNÍOR, Vidal Serrano. Curso de
direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da
constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2006.
FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 33.
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO – FUNDAP, São Paulo. Processo
constituinte; a ordem econômica e social, São Paulo, 1987.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988
(interpretação e critica). 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2008.
SLAIB FILHO. Nagib. Direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed. rev. e
atual. São Paulo: Método, 2006
Notas:
[1] Seguindo o posicionamento
de Max Weber, que refere-se a ordem jurídica como esfera ideal do mundo do
dever ser e a ordem econômica como esfera dos acontecimentos reais, ou seja o
mundo do ser.
[2] A Constituição mexicana,
reveste-se de importância particular, pelo fato de ter sido a primeira a romper
com a estrutura formal das demais Constituições, que regulavam unicamente os
poderes políticos. Ela inova ao dispôs sobre direitos econômicos e sociais,
estabelecendo limites e privilégios aos trabalhadores e empresários (art. 123),
o direito de propriedade passa a ser limitado (art. 27), vedação a monopólios
(art. 28) etc.
[3] Texto do art. 151 da
Constituição de Weimar de 1919: “A organização da vida econômica deverá realizar
os princípios da justiça, tendo em vista assegurar a todos uma existência
conforme à dignidade humana”.
[4] Texto do art. 115 da
Constituição brasileira de 1934: “A ordem econômica deve ser organizada
conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo
que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a
liberdade econômica.”
[5] GRAU. A ordem
econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 2004, p.
157.
[6] GRAU. A ordem
econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 2004, p.
309.
Informações Sobre o Autor
Alberto de Magalhães Franco Filho
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas –
UNIPAM, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro
Universitário de Patos de Minas – UNIPAM, Mestre em Direito Coletivo, Cidadania
e Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Professor efetivo
Assistente I da Universidade Federal de Viçosa Campus de Rio Paranaíba.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/breve-analise-da-ordem-economica-constitucional-brasileira/
Economia
e Psicanálise
14segunda-feiraset
2015
Posted by Daniel
Silva in Metodologia da Ciência
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Tags
economia, Economia
Política, Freud, psicanálise
A
psicanálise, por iniciativa de seu inventor, Freud (1856-1939), é um saber
leigo. Leigo, não indouto, subjetivo ou epistemologicamente descompromissado.
Enquanto leiga, a psicanálise é inconforme. Ela não se conforma com a
psicologia, a medicina, a filosofia, a biologia ou outros conhecimentos
igualmente inventados pela humanidade. Mas a psicanálise também não é autônoma,
porque isso significaria encerrar-se em si mesma. Isso sim, ela existe,
inescapavelmente, no meandro do que se tem ciência (os tais saberes) e o que é
insciente. Ela se faz como uma análise subversora do sabido. Em face disso,
nada mais irregular do que rotulá-la de “disciplina” e, pelo mesmo motivo, as
interlocuções entre a psicanálise e os demais saberes não podem ser chamadas de
“interdisciplinares”.
Os
saberes psicanalíticos advêm do descobrimento de Freud de que não somos
senhores de nós mesmos. Podemos atribuir ao menos dois significados para essa
sentença. O primeiro deles é a incômoda revelação de que nós não cabemos na
nossa consciência e que, na verdade, ela deixa de fora um arcabouço imenso do
que nos constitui, arcabouço esse denominado de inconsciente. O segundo
significado intensifica o desconforto: não só a consciência não nos determina,
mas também as formas possíveis dessa consciência são suportadas pelo
inconsciente, ou seja, o inconsciente determina as possibilidades lógicas do
pensável. Sem dúvida, a metáfora de um iceberg é bastante
elucidativa, como também é pertinente dizer que o inconsciente é aquilo que nos
escapa e do qual, invariavelmente, não escapamos. Nesse sentido, quaisquer
ideias de objetividade e racionalidade acabam por perder a potência (vale
dizer, narcísica) que fazem com que nos sintamos homens e mulheres intendentes
de si.
O
inconsciente, então, é o objeto primaz da psicanálise. E o que permite que a
psicanálise aborde essa paragem não conhecida do sujeito humano (seja esse
sujeito o indivíduo ou a sociedade) é que, apesar de incógnito, o inconsciente
é organizado. Ele possui modo, estrutura, princípios. Mais do que isso, a
maestria do inconsciente sobre os sujeitos faz com que ele, o inconsciente,
salte aos olhos nas mais corriqueiras ocasiões – tanto nas mais famosas como no
sonho, nos atos falhos, nas psicopatologias e nos comportamentos de massa; quanto
naquelas que atravessam nossa subjetividade cotidiana, nossos desejos,
angústias, escolhas e contradições.
Seja
pelo incômodo que esses enunciados nos provocam, seja pelos status que
a consciência tem na tradição científica da modernidade, a psicanálise e seu
objeto, o inconsciente, acabam, muitas vezes, vulgarizados, relegados ao
estatuto de suposições e levados ao posto de quase esoterismo. No entanto, o
impacto do saber psicanalítico sobre as áreas do conhecimento é inegável. Ele
já oferece importantes contribuições para a medicina, a filosofia, a
linguística, a história, as ciências sociais e tantas outras. Talvez um dos
maiores exemplos da significância do conhecimento psicanalítico seja a
existência de uma clínica de psicanálise dentro do Centro de Estudos do Genoma
Humano, na Universidade de São Paulo (USP).
E
quanto às possibilidades entre economia e psicanálise?
Sem
duvida, quase inexiste uma aproximação entre esses saberes, sobretudo a partir
de economistas. Mas uma justificativa ao menos embrionária para tal aproximação
não poder ser outra: a economia é uma ciência humana e social. Queremos dizer
que os agentes econômicos são homens e mulheres e que, como tais, se organizam
em sociedade. Se esse enunciado parece trivial e desnecessário, o escrutínio de
seu significado pode indicar o contrário.
Se a
humanidade é a promotora do econômico, então os objetos que atravessam o estudo
da economia devem conter em si a humanização. Valor, troca, distribuição,
necessidades e desejos, consumo, trabalho, decisão, futuro, moeda… Todos esses
elementos, de uma forma ou de outra, passam por concepções ontológicas de
processos de significação individual e social. Assim, as diferentes concepções
de economia, bem como as (ainda mais diversas) correntes de pensamento econômicos,
não escapam de definir, explicita ou implicitamente, reducionista ou
sistematicamente, o comportamento das pessoas e a forma com que, delas, deriva
a sociedade.
A
psicanálise tem a contribuir na análise do econômico, pois apresenta uma noção
absolutamente particular de abordar a humanidade: sua aproximação profundamente
não utilitarista e não naturalista das relações entre as pessoas, os objetos, e
os terceiros revela que essas relações extravasam sobremaneira as concepções
correntes de racionalização. Isso porque a psicanálise se aventura a estudar
como se configura a estrutura subjetiva das pessoas, lançando bases para
explicar – para além dos agentes alegóricos de total consciência e
discernimento – o caráter inconsciente que transpassa as atuações dos atores
sociais.
Exatamente
por propor uma ótica bastante elucidativa das formas de interação entre o
homem, sua história e seu meio, a psicanálise pode ser uma abordagem relevante
na ampliação da apreensão das relações de produção, das relações monetárias, da
alocação de recursos, das concepções de valor, da formação de instituições, da
escolha de objetos, etc. Em suma, antes de qualquer interdisciplinaridade, a
análise psicanalítica pode se oferecer como um elemento orgânico e
epistemologicamente consistente para investigações extremamente caras à
economia, sobretudo à economia política.
Links
relacionados:
Elementos
para uma abordagem psicanalítica do sujeito da economia capitalista
Reprodução
de um Artigo de Eliana Cardoso no Valor:
Comentário
do professor Fernando Nogueira:
Texto:
Por uma crítica da economia libidinal – Vladimir Safatle:
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O
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Um
mundo em 3 velocidades...Em "Desenvolvimento Econômico"
Sobre
Daniel Silva
Economista,
pesquisa economia política e psicanálise. É doutorando em Economia pela
Universidade Estadual de Campinas, UNICAMP, e professor da Fundação Escola de
Comércio Álvares Penteado, FECAP.
https://obarometro.wordpress.com/2015/09/14/economia-e-psicanalise/#:~:text=A%20psican%C3%A1lise%2C%20por%20iniciativa%20de,)%2C%20%C3%A9%20um%20saber%20leigo.&text=Enquanto%20leiga%2C%20a%20psican%C3%A1lise%20%C3%A9,conhecimentos%20igualmente%20inventados%20pela%20humanidade.
Chão
de Giz
Elba
Ramalho
Eu
desço dessa solidão
Espalho coisas sobre um chão de giz
Há meros devaneios tolos a me torturar
Fotografias recortadas em jornais de folhas
Amiúde
Eu vou
te jogar num pano de guardar confetes
Eu vou te jogar num pano de guardar confetes
Disparo
balas de canhão é inútil
Pois existe um Grão-Vizir
Há
tantas violetas velhas sem um colibri
Queria
usar, quem sabe, uma camisa de força
Ou de Vênus
Mas
não vou gozar de nós apenas um cigarro
Nem vou lhe beijar gastando assim o meu batom
Agora
pego um caminhão, na lona
Vou a nocaute outra vez
Pra sempre fui acorrentada
No seu calcanhar
Meus vinte anos de "boy"
That's over baby!
Freud explica
Não
vou me sujar fumando apenas um cigarro
Nem vou lhe beijar gastando assim o meu batom
Quanto
ao pano dos confetes, já passou o meu carnaval
E isso explica porque o sexo é assunto popular
No
mais estou indo embora, baby
No mais estou indo embora
No mais embora baby, baby
No mais estou indo embora
No mais estou indo embora, baby
No mais estou embora baby
No mais estou indo embora
No mais
Composição:
Zé Ramalho.
https://www.letras.mus.br/elba-ramalho/101760/
Psicanalisa
Atitude
67
Psicanalisa
Faça do jeito que você quiser
Segue essa mania
Das teorias que eu não boto fé
Vem me
hipnotiza
Me guia, me ensina, mostra o que é
Essa sua brisa
Das telepatia que entorta colher
Você
só se liga no que Freud explica
Eu não
O nosso lance Freud nem cogita
Se quer decifrar o seu sonho, sente esse som
Eu
quero que Freud se foda, prefiro falar do meu jeito
A menos que Freud inventasse uma nova teoria pro nosso conceito
É que toda complexidade que ele coloca entre eu e você
Eu chamo de simplicidade que é muito mais fácil pra gente entende
Composição:
Eric Vinicius Polizer / Henrique Regenold Martins / Pedro Serrano
Pimenta.
https://www.letras.mus.br/atitude-67/psicanalisa/
Referências
https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/08/ruy-castro-criminoso-mentiroso-e-dai.html https://entendendobolsonaro.blogosfera.uol.com.br/2020/07/08/professor-de-jair-paulo-guedes-e-o-mais-bolsonarista-dos-ministros/?cmpid=copiaecola
https://s2.glbimg.com/quF0xRW8Ah96gMTwayPPGPo52Qs=/e.glbimg.com/og/ed/f/original/2017/11/06/002-9.jpg
https://s2.glbimg.com/UnAx3GYqbE1KLd__wggxhWuqaOU=/e.glbimg.com/og/ed/f/original/2017/11/06/the-legendary-psychoanalyst-could-reveal-the-human-stupidity-in-a-heartbeat-0.jpg
https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/noticia/2018/09/conheca-9-curiosidades-sobre-sigmund-freud-pai-da-psicanalise.html
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/breve-analise-da-ordem-economica-constitucional-brasileira/
https://obarometro.files.wordpress.com/2015/09/24b_cartoon0.jpg?w=300&h=196
https://obarometro.wordpress.com/2015/09/14/economia-e-psicanalise/#:~:text=A%20psican%C3%A1lise%2C%20por%20iniciativa%20de,)%2C%20%C3%A9%20um%20saber%20leigo.&text=Enquanto%20leiga%2C%20a%20psican%C3%A1lise%20%C3%A9,conhecimentos%20igualmente%20inventados%20pela%20humanidade.
https://youtu.be/e_DYl8DZsRc
https://www.letras.mus.br/elba-ramalho/101760/
https://youtu.be/OxPIv_XlO18
https://www.letras.mus.br/atitude-67/psicanalisa/
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