“O mundo não seria o mundo, se fosse possível a
qualquer humano evitar o que tem de ser...” JOÃO DO
RIO
“—
Uma notícia jamais deve ser despublicada, mesmo que ela contenha graves erros
jornalísticos. Tentar apagar o rastro do erro nunca é a melhor solução.” Lívia de Souza Vieira, professora de Jornalismo na Faculdade IELUSC e pesquisadora
associada do ObjETHOS
Em jogo de campeonato
Vale chutões para o mato.
Celso de Mello está afastado por problema de
saúde.
Empates em decisões favorecem o condenado.
2ª Turma anula condenação de doleiro no caso
Banestado
Colegiado apontou quebra da imparcialidade na atuação do
então juiz Sérgio Moro por participação na produção da prova.
25/08/2020 21h12 - Atualizado há
Após empate no
julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)
144615, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou sentença
condenatória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR)
contra o doleiro Paulo Roberto Krug, por crimes financeiros no caso Banestado.
De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), no caso
de empate em Habeas Corpus e em Recurso de Habeas Corpus, deve prevalecer a
decisão mais favorável ao réu.
O colegiado
concluiu que houve quebra da imparcialidade (incisos I e II, do artigo 252 do
Código de Processo Penal) do então juiz Sérgio Moro, que atuou na causa. Na
fase de celebração do acordo de colaboração premiada, Moro tomou o depoimento
de colaboradores, inclusive do doleiro Alberto Youssef, e, dessa forma,
participou da produção da prova na fase investigativa.
O recurso foi
trazido a julgamento presencial em razão de pedido de vista do ministro Gilmar
Mendes. Na sessão desta terça-feira (25), o relator, ministro Edson Fachin,
reafirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento ao agravo. Para ele,
a oitiva dos colaboradores pelo juízo é tarefa inerente à própria homologação
do acordo, e a sua participação na homologação não tem identidade com as
hipóteses legais de impedimento. Também não cabe, a seu ver, a alegação de
atuação no processo como membro da acusação. A ministra Cármen Lúcia acompanhou
integralmente o relator.
Quebra de
imparcialidade
Ao divergir, o
ministro Gilmar Mendes afirmou que, da leitura dos depoimentos anexados aos
autos, fica claro que o juiz procedeu à inquirição de Youssef para obter provas
de outros investigados, entre eles Paulo Krug. Segundo o ministro, foram
direcionadas a Gabriel Nunes Pires Neto, diretor da área de câmbio do
Banestado, perguntas específicas sobre a participação de Krug nos fatos. “Essas
passagens deixam claro que o juiz ultrapassou, em muito, a função de mero
homologador dos acordos e atuou, verdadeiramente, como parceiro do órgão de
acusação”, afirmou. A Seu ver, a atuação do juiz foi além da mera verificação
das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade para celebração dos
acordos.
Mendes ressaltou
ainda que, após o encerramento da instrução processual, o magistrado determinou
a juntada de vários documentos aos autos direcionados à comprovação da acusação
e, posteriormente, utilizados na sentença condenatória. “Ou seja, produziu a
prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente”,
assinalou. Segundo o ministro, os documentos não poderiam ter sido utilizados
para formação de juízo de autoria e materialidade das imputações, pois a fase
de instrução processual já estava encerrada. “A evidente quebra da
imparcialidade do juízo macula os atos decisórios por ele proferidos”,
concluiu.
O ministro
Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
SP/AS//CF
- Processo
relacionado: RHC 144615
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450309&ori=1
RHC 144615
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 4000125-15.2017.1.00.0000
DjeJurisprudênciaPeçasPush
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Redator do acórdão:
Relator do último incidente:
MIN. EDSON FACHIN (RHC-AgR-AgR)
RECTE.(S)
PAULO ROBERTO KRUG
ADV.(A/S)
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
(11830/DF)
ADV.(A/S)
MAURICIO STEGEMANN DIETER
(40855/PR, 397309/SP, 6891-A/TO)
RECDO.(A/S)
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
·
26/08/2020
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (ENVIO
ELETRÔNICO)
·
26/08/2020
Comunicação assinada
2ª TURMA - COMUNICA DECISÃO - PRESIDENTE (ENVIO
ELETRÔNICO)
·
25/08/2020
Certidão
Certifico a elaboração de 3 ofícios eletrônicos. 2ª
Turma, Sessão de 25/08/2020.
·
25/08/2020
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de
25/08/2020
·
25/08/2020
Agravo regimental provido
em parte
2ª TURMA
Decisão: A Turma, por empate, deu parcial
provimento ao agravo regimental para declarar a nulidade da sentença
condenatória proferida nos autos do processo penal 2002.70.00.00078965-2, por
violação à imparcialidade do julgador, nos termos do voto do Ministro Gilmar
Mendes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo
Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia.
Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.8.2020.
·
24/08/2020
Incluído no calendário de
julgamento
Data de Julgamento: 25/08/2020
·
24/08/2020
Vista - Devolução dos
autos para julgamento
MIN. GILMAR MENDES
24/08/2020 19:15:12 - DEVOLUÇÃO DE VISTA
·
27/09/2019
Ata de Julgamento
Publicada, DJE
ATA Nº 30, de 20/09/2019. DJE nº 211, divulgado em
26/09/2019
·
23/09/2019
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
·
20/09/2019
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. GILMAR MENDES
Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que
negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
·
13/09/2019
Suspenso o julgamento
MIN. GILMAR MENDES
Pedido de Vista
·
13/09/2019
Iniciado Julgamento
Virtual
·
10/09/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
10/09/2019
Petição
Manifestação - Petição: 54683 Data: 10/09/2019 às
17:23:36
·
10/09/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
10/09/2019
Interposto agravo
regimental
Juntada Petição: 54099/2019
·
09/09/2019
Manifestação da PGR
·
09/09/2019
Petição
Agravo Regimental - Petição: 54099 Data: 09/09/2019
às 14:41:22
·
05/09/2019
Pauta publicada no DJE -
2ª Turma
PAUTA Nº 69/2019. DJE nº 193, divulgado em
04/09/2019
·
04/09/2019
Publicação, DJE
DJE nº 192, divulgado em 03/09/2019
·
03/09/2019
Inclua-se em pauta -
minuta extraída
2ª TURMA - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: RHC-AgR. Incluído na Lista
122-2019.EF - Agendado para: 13/09/2019.
·
02/09/2019
Vista à PGR para fins de
intimação
·
02/09/2019
Indeferido
MIN. EDSON FACHIN
Em tais hipóteses, não vejo como superar a previsão
regimental no sentido de que “(n)ão haverá sustentação oral nos julgamentos de
agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”
(art.131, §2°, RISTF). Diante do exposto, indefiro o pedido. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2019.
·
16/08/2019
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
16/08/2019
Petição
Manifestação - Petição: 47961 Data: 16/08/2019 às
15:34:53
·
27/09/2018
Petição
Procuração/Substabelecimento - Petição: 64851 Data:
27/09/2018 às 17:49:31
·
27/09/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
26/09/2018
Interposto agravo
regimental
Juntada Petição: 64109/2018
·
26/09/2018
Petição
Manifestação - Petição: 64287 Data: 26/09/2018 às
13:58:20
·
25/09/2018
Petição
Agravo Regimental - Petição: 64109 Data: 25/09/2018
às 19:21:21
·
24/09/2018
Manifestação da PGR
·
20/09/2018
Vista à PGR para fins de
intimação
·
20/09/2018
Publicação, DJE
DJE nº 198, divulgado em 19/09/2018
·
18/09/2018
Negado seguimento
MIN. EDSON FACHIN
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF,
nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
·
29/06/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
29/06/2018
Petição
Manifestação - Petição: 44374 Data: 29/06/2018 às
15:55:04
·
20/09/2017
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
20/09/2017
Petição
Sustentação oral - Petição: 54701 Data: 20/09/2017
às 16:21:03
·
27/06/2017
Conclusos ao(à) Relator(a)
·
27/06/2017
Manifestação da PGR
·
02/06/2017
Vista à PGR
·
02/06/2017
Distribuído
MIN. EDSON FACHIN
·
02/06/2017
Autuado
·
01/06/2017
Protocolado
PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5200864
Segunda
Turma do STF anula processo julgado por Sergio Moro no caso Banestado
Placar
ficou em 2 a 2, e empate beneficiou doleiro Paulo Roberto Krug. Mendes e
Lewandowski avaliaram que Moro quebrou imparcialidade; ex-juiz diz que sempre
agiu com equilíbrio, discrição e ética.
Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas, TV Globo —
Brasília
25/08/2020 18h50 Atualizado há um dia
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04:54/04:54
Segunda Turma do STF anula
condenação de Moro em julgamento sobre fraudes no Banestado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (25) a condenação do doleiro Paulo
Roberto Krug por suposto esquema de fraude no antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado). A sentença tinha
sido definida pelo então juiz Sergio Moro.
Os ministros do STF julgaram um recurso da defesa do doleiro. Para os
advogados, Moro agiu de forma irregular ao colher depoimentos durante a
verificação da delação premiada de Alberto
Youssef, e ao juntar documentos aos
autos depois das alegações finais da defesa – a última etapa de manifestação
das partes no processo antes da sentença.
O julgamento dividiu a Segunda Turma. Os ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela anulação da sentença, diante da quebra da
imparcialidade de Moro ao analisar a delação premiada fechada na esteira das
investigações.
Os ministros Edson Fachin e Cármen
Lúcia votaram pela rejeição do pedido da defesa do doleiro. Com a licença
médica de Celso de Mello, os ministros aplicaram o entendimento no direito
penal de que o empate favorece o réu – no caso, o doleiro Paulo Roberto Krug.
Em nota, Moro afirmou que sempre agiu com imparcialidade e que a atuação
no caso foi regular, tendo sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – duas instâncias em que a
condenação de Krug foi mantida.
“Em toda minha trajetória como Juiz Federal, sempre agi com
imparcialidade, equilíbrio, discrição e ética, como pressupõe a atuação de
qualquer magistrado. No caso específico, apenas utilizei o poder de instrução
probatória complementar previsto nos artigos 156, II, e 404 do Código de
Processo Penal, mandando juntar aos autos documentos necessários ao julgamento
da causa", diz Moro.
"Foi uma atuação regular, reconhecida e confirmada pelo TRF-4 e
pelo Superior Tribunal de Justiça e agora recebeu um julgamento dividido no STF
que favoreceu o condenado”, conclui a nota.
--:--/--:--
STF validou a delação premiada do
doleiro Alberto Youssef na Operação Lava Jato em 2015
Os votos dos ministros
No voto, o relator Edson Fachin manteve o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, negando o habeas corpus e a anulação da sentença. O
ministro afirmou que as causas de impedimento do juiz são exaustivas e a
jurisprudência do Supremo não recomenda criá-las por meio de interpretação
judicial.
Fachin avaliou que Moro agiu dentro das prerrogativas de um magistrado.
Isso porque, no entendimento do ministro, os acordos de delação premiada foram
celebrados entre os acusados, seus defensores e a acusação, tendo o juiz
participado em fase posterior.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator. No entendimento da
ministra, não houve a comprovação de que a conduta do então juiz Sérgio Moro
poderia ser caracterizada dentro das hipóteses de impedimento.
“No caso em apreço não se demonstrou – na minha compreensão e com as
vênias de entendimento contrário – de forma objetiva, neste recurso ordinário,
que o magistrado sentenciante teria incidido em qualquer das hipóteses de
impedimento”, afirmou a ministra.
“Não vislumbro qualquer eiva ou mácula na conduta, pelo menos nos termos
aqui expressos, demonstrados, e especialmente para a configuração de caso de
impedimento”, completou.
Nesta terça, Gilmar Mendes defendeu que houve parcialidade do então juiz
Sergio Moro ao julgar o processo, o que interfere em todo o caso. Para Mendes,
Moro atuou com alinhamento da estratégia acusatória e quebrou a imparcialidade
que se exige de um magistrado.
O ministro disse que o processo penal pressupõe a separação, para
pessoas distintas, das funções de investigar, acusar e julgar.
“A partir da análise dos atos probatórios praticados pelo magistrado,
verifica-se que houve uma atuação direta do julgador em reforço à
acusação. Não houve uma mera supervisão dos atos de produção de prova,
mas o direcionamento e a contribuição do juiz para o estabelecimento e para o
fortalecimento da tese acusatória”, disse Mendes.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência aberta pelo
ministro Gilmar Mendes e considerou que a atuação do então juiz Sérgio Moro
pode ser enquadrada nas regras de impedimento.
“De nada adiantaria estabelecer regras prévias e objetivas de
investidura e designação de magistrados para apreciação das distintas lides ou
proibir a constituição de juízos ou tribunais ad hoc caso se permitisse ou
tolerasse que julgadores fossem contaminados por paixões ou arrebatamentos
exógenos aos fatos colocados sob sua jurisdição”, pontuou.
“Coisas muito estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal, e
acabaram vindo a lume e foram amplamente divulgadas pela imprensa. E agora o
Supremo Tribunal Federal tem condições de lançar um olhar mais verticalizado do
que ocorreu efetivamente em determinados processos”, concluiu.
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não gostou de ser questionado sobre cheques que teriam sido depositados por
Queiroz e a mulher na conta da primeira-dama, Michelle Bolsonaro. O jornal 'O
Globo' divulgou nota repudiando a agressão ao profissional, que trabalha na
empresa.
23 de ago de 2020 às 22:20
STF
aponta parcialidade de Moro e anula sentença do caso Banestado
Ex-juiz
Sergio Moro
Imagem:
Ueslei Marcelino
Do
UOL, em São Paulo*
25/08/2020
20h55
Erramos:
este conteúdo foi alterado
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, hoje, anular a
condenação de um doleiro considerado culpado de envolvimento em um suposto
esquema de fraude do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), em processo
que havia sido julgado pelo então juiz Sergio Moro.
O STF
acatou um recurso da defesa do doleiro Paulo Roberto Krug, que havia
questionado o fato de Moro ter permitido a tomada de depoimentos referentes à
delação de Alberto Youssef depois das alegações finais da defesa.
O
julgamento sugere que Moro pode sofrer futuros reveses no Supremo em ações da
Lava Jato, da qual foi juiz em primeira instância após o caso Banestado,
inclusive com possível anulação de condenações do ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva (PT).
Dois
ministros da 2ª Turma votaram para anular a sentença de Krug, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski, por entenderem que houve atuação parcial de Moro ao
permitir a produção de provas depois das alegações finais da defesa.
"O
juiz ultrapassou o papel de mero homologador (do acordo de delação) e atuou
como parceiro do órgão da acusação na produção de provas que seriam utilizadas
como base para a sentença", apontou Mendes.
Já
Lewandowski, que votou por último, reforçou as críticas à atuação de Moro ao
afirmar que 'coisas muito estranhas' aconteceram em Curitiba e que cabe ao
Supremo 'lançar um olhar mais verticalizado' sobre o que ocorreu 'em
determinados processos'.
"Não
se trata de uma simples incorreção da atividade judicial, mas uma evidência de
que o magistrado atuou concretamente para a produção de provas com unidade de
desígnios em relação ao Ministério Público", apontou Lewandowski.
O
ministro também pontuou ainda que um juiz parcial é algo 'mais grave do que a
corrupção' e pode levar a autoritarismo. Os ministros Edson Fchin e Cármen
Lúcia votaram pela rejeição.
Diante
do empate na Segunda Turma —o ministro Celso de Mello está afastado em licença
médica—, o colegiado aplicou o entendimento a favor do réu, conforme previsto
na legislação.
Moro
defende sua atuação
Em
nota, Moro defendeu a sua atuação no processo e disse que sempre agiu "com
imparcialidade, equilíbrio, discrição e ética, como pressupõe a atuação de
qualquer magistrado".
"No
caso específico, apenas utilizei o poder de instrução probatória complementar
previsto nos artigos 156, II, e 404 do Código de Processo Penal, mandando
juntar aos autos documentos necessários ao julgamento da causa. Foi uma atuação
regular, reconhecida e confirmada pelo TRF4 e pelo Superior Tribunal de
Justiça, e agora recebeu um julgamento dividido no STF que favoreceu o
condenado", disse Moro, que foi ministro da Justiça do presidente Jair
Bolsonaro (sem partido) e tem sido apontado como presidenciável em 2022.
*Com
informações da Reuters e da Agência Estado
Errata:
o texto foi atualizado
Diferentemente
do publicado no oitavo parágrafo, Ricardo Lewandowski disse que um juiz parcial
é algo 'mais grave do que a corrupção', e não um juiz imparcial. A informação
foi corrigida.
Fonte:
Referências
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/monitor-da-imprensa/erro-jornalistico-procedimentos-de-correcao-e-fake-news/
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_414245.jpg
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450309&ori=1
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5200864
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/08/25/segunda-turma-do-stf-anula-condenacao-dada-por-sergio-moro-no-caso-banestado.ghtml
https://conteudo.imguol.com.br/c/noticias/7d/2020/08/25/ex-juiz-sergio-moro-1598395859596_v2_900x506.jpg
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/08/25/stf-aponta-parcialidade-de-moro-e-anula-sentenca-do-caso-banestado.htm
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