domingo, 12 de julho de 2020

Requisição administrativa em tempos de pandemia


Requisição administrativa em tempos de pandemia





Em que consiste o fenômeno da requisição administrativa?


Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
Referência :
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
- Marcelo Alonso

Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso





  • CF
·         ...
·         CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
·         Vide
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
https://brasil.mylex.net/legislacao/constituicao-federal-cf-art5_8488.html




XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 
Julgado correlato
  • Decretação de estado de calamidade pública no SUS no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. (...)  Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (...) (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.
[MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.]
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp




DECRETO Nº 5.392 DE 10 DE MARÇO DE 2005.
Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição, e
Considerando a deficiência das ações e serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e a situação dramática a que se chegou, com notório prejuízo do atendimento na rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana,
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com a Norma Operacional de Assistência nº 01/2002,
Considerando a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde daquela localidade,
Considerando, finalmente, que tal conjuntura impõe ao Governo Federal a adoção de medidas urgentes e especiais;
DECRETA:
Art. 1º É declarado estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º , ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais:
I - Hospital da Lagoa - CNPJ nº 03875022000193;
II - Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ nº 03875072000170;
III - Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ nº 03389886000103;
IV - Hospital Geral de Ipanema - CNPJ nº 03875087000139;
V - Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ nº 29468055000293;
VI - Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ nº 29468055000374.
§ 1º Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º , fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º O Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste Decreto, fica desabilitado da gestão plena do sistema de saúde municipal, passando a referida gestão para a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pelo Decreto nº 5.968, de 2006)
Art. 5º No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do art. 2º , inciso I, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais a que se refere o art. 2º , observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2005
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/D5392.htm




20/04/2005 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 25.295-2 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Ninguém ignora, Senhor Presidente, que a requisição de bens e/ou serviços, nos termos em que prevista pela Constituição da República (art. 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a “propriedade particular”, conforme adverte autorizado magistério doutrinário (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 797/98, item n. 67, 17ª ed., 2004, Malheiros; JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, “A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, p. 815/820, itens ns. 1/6, 4ª ed., 2000, RT; DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 375/376, item n. 114.2, 14ª ed., 2005, Forense; CARLOS ARI SUNDFELD, “Direito Administrativo Ordenador”, p. 111/112, itens ns. 25/26, 1ª ed./3ª tir., 2003, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 601/603, 28ª ed., obra atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, 2003, Malheiros; EDIMUR FERREIRA DE FARIA, “Curso de Direito Administrativo Positivo”, p. 388/390, itens ns. 1.2/1.3, 1997, Del Rey; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 702/709, itens ns. VII e VIII, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 570/572, item n. 443, 1999, Forense; DIÓGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 299/300, item n. 3.5, 1989, Saraiva; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 310/311, item n. 8, 7ª ed., 2004, Malheiros; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 281, item n. 12, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 271/272, item n. 5.47, 2ª ed., 2003, Atlas, v.g.). Isso significa, portanto, que, em contexto de normalidade institucional, os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos, porque a ele imunes, do alcance desse extraordinário poder que a Lei Fundamental, tratando-se, unicamente, “de propriedade particular”, outorgou à União Federal (art. 5º, XXV), ressalvadas as situações excepcionais, que, fundadas no estado de defesa (CF, art. 136, § 1º, II), outorgam, ao Presidente da República, os denominados “poderes de crise”, cujo exercício está sujeito à rígida observância, pelo Chefe do Executivo, dos limites formais e materiais definidos pelo modelo jurídico que regula, em nosso ordenamento positivo, o sistema constitucional de crises ou de legalidade extraordinária, conforme ressaltam eminentes doutrinadores (UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 1.118/1.129, 5ª ed., 2003, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.629/1.640, 2ª ed., 2003, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 736/746, 22ª ed., 2003, Malheiros; WALTER CENEVIVA, “Direito Constitucional Brasileiro”, p. 317/323, 3ª ed., 2003, Saraiva, v.g.). É por essa razão que MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 3/60-61, 1994, Saraiva), ao versar o tema pertinente às medidas extraordinárias autorizadas pelo estado de defesa, observa, quanto ao alcance do poder de requisição federal, que tal instituto incide sobre “bens e serviços, inclusive públicos”, podendo estender-se, em conseqüência, vigente esse mecanismo constitucional de defesa do Estado, até mesmo, a “bens ou serviços municipais ou estaduais” (grifei). Vê-se, desse modo, que não se revela lícito, à União Federal, em período de normalidade institucional, e analisada a questão sob uma perspectiva de ordem estritamente constitucional, promover a requisição de bens, serviços e recursos financeiros pertencentes ao Município do Rio de Janeiro, que se insurge, por isso mesmo, com absoluta razão, contra o decreto emanado do Senhor Presidente da República.

O exame da controvérsia instaurada nesta sede mandamental - que envolve matéria de alta indagação constitucional – impõe que a análise da questão se realize, não com apoio em meros dispositivos legais, mas seja feita, essencialmente, à luz dos postulados fundamentais que dão suporte à organização, em nosso sistema institucional, do Estado Federal. O relacionamento entre as instâncias de poder – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – encontra necessário fundamento na Constituição, que traduz, nesse contexto, a expressão formal do pacto federal, cujas prescrições não podem ser transgredidas, sob pena de a autonomia institucional das entidades federadas, que representa pedra fundamental na estruturação da Federação, nulificar-se, com evidente ofensa a um dos princípios essenciais que conformam a organização do Estado Federal em nosso sistema jurídico. Entendo, por isso mesmo, Senhor Presidente, que a controvérsia ora em exame há de ser resolvida em face do princípio da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, uma das pedras angulares sobre as quais se estrutura o edifício i nstitucional da Federação brasileira. A nova Constituição da República, promulgada em 1988, prestigiou os Municípios, reconhecendo-lhes irrecusável capacidade política como pessoas integrantes da própria estrutura do Estado Federal brasileiro, atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplinação de temas associados ao exercício do seu poder de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração. O artigo 29 da Constituição da República representa, na realidade, o substrato consubstanciador, o núcleo expressivo de outorga dessa autonomia institucional às entidades municipais. A Constituição da República, no preceito mencionado, dispõe que o Município reger-se-á por lei orgânica, que se qualifica como verdadeiro estatuto constitucional das pessoas municipais. Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica (“Direito Municipal Brasileiro”, p. 80/82, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros): “A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração. É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao Município, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro.” (grifei) Essa mesma orientação já era perfilhada por SAMPAIO DORIA (“Autonomia dos Municípios”, in Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério – exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) – bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prerrogativa político-jurídica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos Municípios. Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juízo, no exame da presente controvérsia, a garantia institucional da autonomia política, fundada no próprio texto da Constituição da República. Tenho para mim, desse modo – ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível” (PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 320/322, item n. 7, 12ª ed., 2002, Malheiros) – que o art. 29 da Carta Política não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por ingerências normativas ou político-administrativas de outras entidades estatais ou, como decorreria da tese sustentada pelo Senhor Presidente da República, por interpretações que culminassem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutível) das atribuições constitucionalmente deferidas aos Municípios. O exame do decreto presidencial, considerado o seu próprio conteúdo, permite que nele se reconheça um indisfarçável (e inaceitável) caráter interventivo, claramente transgressor da ordem constitucional vigente no Estado brasileiro. O fato é que a adoção de mecanismos excepcionais não poderá traduzir, como sucede na espécie, meio dissimulado da prática de atos de nítido caráter interventivo, cuja utilização - tratando-se da União em suas relações com os Municípios - é expressamente vedada pela Constituição, pois, não custa advertir, os Municípios, exceto aqueles situados em territórios federais (CF, art. 35, “caput”), não podem sofrer intervenção decretada pela União Federal. Essa particular circunstância qualifica-se, no caso ora em exame, como dado juridicamente relevante, pois, no sistema constitucional brasileiro, não há possibilidade de a União intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios “localizados em Território Federal...” (CF, art. 35, “caput”). Desse modo, os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros, como sucede com o Município do Rio de Janeiro, não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro, consoante adverte o magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 280, item n. 3.3, 4ª ed., 1998, Atlas; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/236, 1990, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 3, tomo II/353, 1993, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/352, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. IV/2091, item n. 184, 1991, Forense Universitária; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 483 e 488, 15ª ed., 1998, Malheiros, Cumpre enfatizar, no ponto, por relevante, que esse entendimento encontra pleno suporte no magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em causa: “IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO. - Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) No caso, e como já destacado nos votos precedentes, registrou-se hipótese expressamente vedada pela Constituição, o que não pode ser tolerado por esta Suprema Corte. Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, ressalto que o ato do Senhor Presidente da República, objeto de impugnação nesta sede mandamental, não obstante veiculado com a finalidade de promover a requisição de bens e serviços do Município do Rio de Janeiro/RJ, qualifica-se – considerado o seu próprio conteúdo – como medida de nítido caráter interventivo, incidindo, por isso mesmo, em clara transgressão ao que dispõe a Constituição da República.

O vício de inconstitucionalidade que afeta e compromete o decreto presidencial em questão é suscetível de reconhecimento, no caso ora em exame, por dois motivos: primeiro, porque a União Federal não dispõe de legitimidade para requisitar bens, serviços e recursos financeiros pertencentes a qualquer Município, eis que a prerrogativa a que se refere o art. 5º, XXV, da Constituição, em contexto de normalidade institucional, somente pode incidir sobre a “propriedade particular”; e segundo, porque qualquer requisição dirigida a um Município, como ocorreu na espécie, traduzirá, na realidade, indisfarçável ato de intervenção federal, absolutamente incabível, em face do que prescreve a Carta Política, que não admite a possibilidade de intervenção federal em municípios situados em território dos Estados-membros (CF, art. 35, “caput”), conforme já advertiu o Plenário desta Suprema Corte (RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, e consideradas as razões expostas, defiro, integralmente, nos termos em que impetrado, o presente mandado de segurança, em ordem a invalidar, por absolutamente inconstitucional, o decreto do Senhor Presidente da República. É o meu voto.
http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/MS-25295.pdf




Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

 
Súmula
  • Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.


 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.
[ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]


 
  • É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º).
[ADI 2.631, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]


 
  • Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo tribunal de contas (...). A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do tribunal de contas será precedido de interpelação do prefeito, cabendo à câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.
[ADI 614 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1992, P, DJ de 18-5-2001.]

 
Julgados correlatos
  • Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de tribunal de justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.
[AI 597.466 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]


 
  • Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
[IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

 
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Intervenção estadual no Município por suspensão da dívida fundada (CF, art. 35, I): impugnação a norma constitucional local, que exclui a intervenção, "quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior" (Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 352, parágrafo único): suspensão liminar concedida.
[ADI 558 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-1991, P, DJ de 26-3-1993.]


 
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação da EC 29/2000)
  Ver redação anterior
 
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 
Julgados correlatos
  • A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o poder público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos prefeitos municipais, (a) consequências de caráter processual (sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/1967, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine).
[Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]


 
  • O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV) (...).
[AI 343.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]

 
  • Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.
[Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#473





REGULAÇÃO
Requisição administrativa em tempos de pandemia
Determinação deve sempre ser acompanhada de avaliação criteriosa por parte do Poder Público quanto às alternativas existentes
WELLINGTON MÁRCIO KUBLISCKAS
EDUARDO XAVIER
CLARA COUTINHO
BETO VASCONCELOS
09/04/2020 13:48






Foto: Marco Santos / Ag.Pará

PARCERIA DE CONTEÚDO
Espaço voltado à análise e proposição de soluções para os sistemas de regulação do país e seu respectivo impacto para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Profissionais de diversas áreas –órgãos públicos reguladores, agentes privados regulados e do meio acadêmico– produzirão conteúdo para a página.
No último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial da Saúde – OMS decretou “estado de emergência em saúde pública de importância internacional” em função do novo coronavírus. No dia 11 de março, a OMS declarou que a contaminação havia atingido o estado de pandemia, em função do alto índice de contágio e de seu alcance mundial.
Em decorrência disso, diversos países do mundo passaram a adotar providências excepcionais e temporárias voltadas ao enfrentamento da COVID-19.
No Brasil, em âmbito federal, entre outras providências, foram editados a Portaria MS/GM nº 188/2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional; a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento ao novo coronavírus; a Portaria MS/GM n.º 356/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020; e o Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional.
No mesmo caminho, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, seguem sendo impostas normas determinando o isolamento social, o fechamento do comércio, a suspensão de serviços não essenciais, entre inúmeras outras.
Das normas recentemente editadas, destaca-se a regra contida no art. 3º, inciso VII, da Lei Federal n.º 13.979/2020, ao estabelecer que “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: (…) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.
O art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 13.979/2020, em linhas gerais, repete o disposto no art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/1990 – conhecida como a Lei do Sistema Único de Saúde – SUS -, que estabelece a possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios requisitarem bens e serviços para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
As regras veiculadas no art. 15, inciso XIII, da Lei n.º 8.080/1990, e no art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 13.979/2020, assim como outros dispositivos presentes em nosso ordenamento1, são desdobramentos do instituto da requisição administrativa, previsto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição.
De modo bastante simplificado, a requisição administrativa pode ser definida como “(…) o ato [administrativo] pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público [perigo público iminente], constitui alguém, de modo unilateral e auto executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”.2
requisição administrativa é uma forma extrema de intervenção do Estado na propriedade privada, pois possibilita ao Poder Executivo, unilateralmente e sem a necessidade de mediação por parte do Poder Judiciário, fazer uso de bens e serviços particulares, de modo imediato e compulsório, com indenização posterior ao privado afetado.
Trata-se, pois, de ato excepcional, e, por isso, deve ser determinado somente quando comprovadamente estiver presente um “perigo público iminente”. Caso contrário, a medida poderá ser considerada abusiva e nula de pleno direito.3
No setor da saúde, o instituto da requisição administrativa vinha sendo utilizado em situações pontuais – e até certo ponto raras – de intervenção por parte do Poder Público em instituições privadas, sem fins lucrativos, atuantes no setor médico-hospitalar e que apresentassem comprovadas falhas na prestação dos serviços, colocando, assim, em risco o atendimento à população.
Com o aprofundamento da crise gerada pelo novo coronavírus, a requisição administrativa passou a ser aventada – e, em alguns casos, já efetivamente implementada – pela União, Estados e Municípios como forma de obter insumos e equipamentos hospitalares (como máscaras, luvas e respiradores), leitos hospitalares, serviços de profissionais da saúde e até imóveis para a instalação de hospitais de campanha.
Ocorre que têm sido recorrentes notícias de intervenções capitaneadas por órgãos e entidades da Administração Pública, sem que houvesse atenção a tais requisitos, o que fez com que o Judiciário decidisse pela ilegalidade e inconstitucionalidade de sua aplicação4.
Nesse contexto, tornam-se relevantes algumas linhas sobre o assunto.
A determinação da requisição administrativa deve sempre ser acompanhada de avaliação criteriosa por parte do Poder Público quanto às alternativas existentes – tais como a aquisição dos bens e serviços por dispensa de licitação (art. 4º da Lei n.º 13.979/2020), a importação de equipamentos e o estímulo a políticas de reversão industrial.
Além disso, a requisição administrativa – como todo e qualquer ato administrativo – deve observar os princípios constitucionais da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser adotada apenas e tão somente quando restar comprovada sua necessidade e adequação para a consecução do interesse público. Ainda, deve ser implementada com pleno respeito aos direitos fundamentais das pessoas que têm os seus bens e serviços requisitados.
Outro ponto a ser destacado é que as requisições administrativas devem ser feitas de forma organizada e coordenada entre os diferentes órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob pena de restar frustrada a finalidade do instituto nessa conjuntura, que é o de garantir o atendimento pleno à população.
Os primeiros dias de mobilização para o combate à COVID-19 têm sido marcados pela crescente e preocupante tensão entre os entes federativos na busca de equipamentos e utensílios demandados pelos respectivos sistemas de saúde, como pode ser observado em disputas judiciais instauradas nos Estados de Pernambuco5 e São Paulo.6
De fato, de acordo com a legislação vigente, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência concorrente para promover ações voltadas ao atendimento à saúde (art. 23, inciso II, da Constituição), bem como para editar atos de requisição administrativa7. Todavia, o relacionamento dos entes federativos, em matéria de requisição administrativa, deve ser balizado pelos princípios constitucionais da lealdade federativa e da eficiência.
De acordo com o princípio da lealdade federativa (“bundestreue”), as unidades federadas devem sempre atuar (a) de forma leal no exercício das suas competências próprias, evitando prejudicar os demais entes federativos e pautando a sua conduta pelo princípio da boa-fé; (b) de forma solidária, ajudando-se mutuamente sempre que necessário para a manutenção da coesão federal; e (c) de forma harmônica e complementar no planejamento e execução de políticas públicas, na consecução dos objetivos fundamentais e na concretização das determinações constitucionais de interesse comum.
A postura de entes federativos, ao disputar a primazia do direito de concretizar a requisição administrativa de equipamentos de empresas privadas para atender às demandas locais, pode sim significar a violação do princípio da lealdade federativa, em especial se a conduta impossibilitar o acesso dos demais entes federativos aos equipamentos necessários ao atendimento da população localizada em seus territórios.
Ainda, a aplicação do instituto de forma pouco criteriosa pode violar o princípio da eficiência, caso resulte na subutilização dos equipamentos e insumos essenciais ou, ainda, atrasos no efetivo emprego desses nas ações de enfrentamento ao novo coronavírus, em vista de provável judicialização ocasionada por alegados abusos.
Neste contexto, é imprescindível que os entes federativos busquem alternativas para o fortalecimento da coordenação e cooperação, como observado pelo Min. Dias Toffoli em decisão proferida na SL n.º 1.309/SP, nos seguintes termos:
Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”.8
Não há dúvidas de que a requisição administrativa é um instituto previsto na legislação vigente que pode ser útil nos esforços voltados ao combate às COVID-19. Contudo, a prerrogativa de tamanho poder é diretamente proporcional à responsabilidade por utilizá-la com a total e irrestrita observância aos requisitos legais e princípios constitucionais, sob pena de trazer mais prejuízos do que benefícios à coletividade em tempos de crise profunda de pandemia.
—————————
1 Como o art. 1.228, §3º, do Código Civil, o recente Decreto n10.308 de 2020, Decreto no 9382 de 2018 e Decreto no 5.392 de 2005.
2 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 750.
3 TJSP, AC nº. 149.172-1/1991, Rel. Des. Antônio Marson, j. 18/09/1991.
4Notícia disponível em https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/03/justica-manda-prefeitura-de-cotia-devolver-respiradores-confiscados-de-empresa-da-cidade.shtml
5 Processo n.º 0802886-59.2020.4.05.0000
6 Processo n.º 5001498-66.2020.4.03.6130
7 STF, ADI no 6341, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/03/2020
8 STF, SL n.º 1.309/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/04/2020.
WELLINGTON MÁRCIO KUBLISCKAS – Consultor de XVV Advogados, mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP.
EDUARDO XAVIER – sócio de XVV Advogados. Foi secretário-executivo da Secretaria de Portos e subchefe-adjunto para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
CLARA COUTINHO – Advogada no XVV Advogados. Atua na área de Direito Administrativo, Regulatório e da Infraestrutura. Graduada em Direito pela UFMG.
BETO VASCONCELOS – Sócio de XVV Advogados. Professor no INSPER. Foi Secretário Nacional de Justiça. Exerceu também os cargos de Secretário Executivo e Subchefe para Assuntos Jurídicos da Presidência da República.
Fonte: JOTA
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/regulacao/requisicao-administrativa-em-tempos-de-pandemia-09042020






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Referências



https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso
https://brasil.mylex.net/legislacao/constituicao-federal-cf-art5_8488.html
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/D5392.htm
http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/MS-25295.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#473
https://www.jota.info/wp-content/uploads/2020/03/6087-a4836921-a5b2-7ee4-305a-ccee30161208-1024x683.jpg
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/regulacao/requisicao-administrativa-em-tempos-de-pandemia-09042020
https://youtu.be/ron2ntOD3KI
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https://youtu.be/2FaLPLlorow
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