“E Jesus, respondendo, disse-lhes: Dai, pois, a César o
que é de César, e a Deus o que é de Deus.”
(Marcos, 12:17.)
Em todo lugar do mundo, o homem encontrará sempre, de
acordo com os seus próprios merecimentos, a figura de César, simbolizada no
governo estatal.
Maus homens, sem dúvida, produzirão maus estadistas.
Coletividades ociosas e indiferentes receberão
administrações desorganizadas.
De qualquer modo, a influência de César cercará a
criatura, reclamando-lhe a execução dos compromissos materiais.
É imprescindível dar-lhe o que lhe pertence.
O aprendiz do Evangelho não deve invocar princípios
religiosos ou idealismo individual para eximir-se dessas obrigações.
Se há erros nas leis, lembremos a extensão de nossos
débitos para com a Providência Divina e colaboremos com a governança humana, oferecendo-lhe
o nosso concurso em trabalho e boa vontade, conscientes de que desatenção
ou revolta não nos resolvem os problemas.
Preferível é que o discípulo se sacrifique e sofra a
demorar-se em atraso, ante as leis respeitáveis que o regem, transitoriamente,
no plano físico, seja por indisciplina diante dos princípios estabelecidos ou
por doentio entusiasmo que o tente a avançar demasiadamente na sua época.
Há decretos iníquos?
Recorda se já cooperaste com aqueles que te governam a
paisagem material.
Vive em harmonia com os teus superiores e não te esqueças
de que a melhor posição é a do equilíbrio.
Se pretendes viver retamente, não dês a César o vinagre da
crítica acerba. Ajuda-o com o teu trabalho eficiente, no sadio
desejo de acertar, convicto de que ele e nós somos filhos do mesmo Deus.
102 Nós e César Emmanuel
Pão Nosso FEB COLEÇÃO FONTE VIVA 1950 30ª edição - 4ª impressão - 8/2017
A indulgência
17. Sede indulgentes com
as faltas alheias, quaisquer que elas sejam; não julgueis com severidade senão
as vossas próprias ações e o Senhor usará de indulgência para convosco, como de
indulgência houverdes usado para com os outros.
Sustentai
os fortes: animai-os à perseverança. Fortalecei os fracos, mostrando-lhes a
bondade de Deus, que leva em conta o menor arrependimento; mostrai a todos o
anjo da penitência estendendo suas brancas asas sobre as faltas dos humanos e
velando-as assim aos olhares daquele que não pode tolerar o que é impuro.
Compreendei todos a misericórdia infinita de vosso Pai e não esqueçais nunca de
lhe dizer, pelos pensamentos, mas, sobretudo, pelos atos: “Perdoai as nossas
ofensas, como perdoamos aos que nos hão ofendido.” Compreendei bem o valor
destas sublimes palavras, nas quais não somente a letra é admirável, mas
principalmente o ensino que ela veste.
Que é o
que pedis ao Senhor, quando implorais para vós o seu perdão? Será unicamente o
olvido das vossas ofensas? Olvido que vos deixaria no nada, porquanto, se Deus
se limitasse a esquecer as vossas faltas, Ele não puniria, é exato, mas
tampouco recompensaria. A recompensa não pode constituir prêmio do bem que não
foi feito, nem, ainda menos, do mal que se haja praticado, embora esse mal
fosse esquecido. Pedindo-lhe que perdoe os vossos desvios, o que lhe pedis é o
favor de suas graças, para não reincidirdes neles, é a força de que necessitais
para enveredar por outras sendas, as da submissão e do amor, nas quais podereis
juntar ao arrependimento a reparação.
Quando
perdoardes aos vossos irmãos, não vos contenteis com o estender o véu do
esquecimento sobre suas faltas, porquanto, as mais das vezes, muito
transparente é esse véu para os olhares vossos. Levai-lhes, simultaneamente,
com o perdão, o amor; fazei por eles o que pediríeis fizesse o vosso Pai
celestial por vós. Substituí a cólera que conspurca, pelo amor que purifica.
Pregai, exemplificando, essa caridade ativa, infatigável, que Jesus vos ensinou;
pregai-a, como Ele o fez durante todo o tempo em que esteve na Terra, visível
aos olhos corporais e como ainda a prega incessantemente, desde que se tornou
visível tão somente aos olhos do Espírito. Segui esse modelo divino; caminhai
em suas pegadas; elas vos conduzirão ao refúgio onde encontrareis o repouso
após a luta. Como Ele, carregai todos vós as vossas cruzes e subi penosamente,
mas com coragem, o vosso calvário, em cujo cimo está a glorificação. – João,
bispo de Bordeaux. (1862.)
OS QUE SÃO MISERICORDIOSOS O
EVANGELHO Segundo o Espiritismo ALLAN KARDEC FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA Rio
- Brasil 1944 Tradução de Guillon Ribeiro da 3ª edição francesa revista,
corrigida e modificada pelo autor em 1866
O perdão alivia.
Quem perdoa livra-se de ingerir o veneno da mágoa.
Novo Código de Processo
Civil
Novo Código de Processo
Civil
Subseção 2
Subseção II Do Julgamento dos
Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Art. 1036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito,
haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção,
observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal
de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais
recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou
ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso
especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto
intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para
manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento
referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou
vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não
vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos
representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá
selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para
julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente
ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos
admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da
questão a ser decidida.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1036.
+ 3500 Acórdãos
+ 45 Acórdãos
Art. 1037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput
do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos
tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um
recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo
presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior,
comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado,
para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o
relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do
caput.
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no
prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os
que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a
outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.
§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do
inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da
afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais,
em acórdão específico para cada processo.
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de
suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator
quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser
decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu
processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será
dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso
extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o
requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente
ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o
recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo
tribunal superior, na forma do art.
1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que
se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1037.
Art. 1038.
O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante
dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o
procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da
controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para
manifestar-se.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos
são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por
meio eletrônico.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público
e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta,
devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos
fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela
Lei nº 13.256, de 2016)
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1038.
Art. 1039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos
colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica
controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão
geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente
inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido
sobrestado.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1039.
Art. 1040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de
serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente
para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a
regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no
primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela
discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida
contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de
sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º
independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1040.
Art. 1041.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de
origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo
tribunal superior, na forma do art.
1.036, § 1º.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração
do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais
questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em
decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do
recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do
recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1041.
Fonte: myLex
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc-art1042_61139.html
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