Direitos e Garantias
Nada a temer
Nada a temer
“Teme ser preso?
Com muita sinceridade, eu estou muito tranquilo. Não posso temer nada,
porque quem não faz nada não tem o que temer. Acho que as instituições têm que
acabar funcionando para proteger os direitos.”
Fonte: Separando o joio do trigo... domingo, 15 de maio de 2016
Acesso em: 24 de julho de 2020
Enquanto
uns choram, outros vendem lenços. É a filosofia da vida, enquanto você estiver
mal, sempre terá alguém se beneficiando com isso.
L.Gomes
Separava o joio do trigo há 4 anos. Quatro anos atrás. Morava em Brasília há muitos anos. Muito tempo atrás.
Enganam-se
totalmente os que julgam que a atividade científica é incompatível com o poder
imaginativo. Este, realmente, representa significativo fator na constituição
crítica.
Joaquim
Ribeiro,
filho de João Ribeiro e responsável pela 2.a edição das Frases Feitas (1960,
1.a ed. 1908 e 1909)
https://www.academia.org.br/sites/default/files/publicacoes/arquivos/frases_feitas_-_joao_ribeiro_-para_internet.pdf
“Tem gente que
chora, e tem gente que vende lenço.”
Direito
Constitucional - Esquenta XVII Exame de Ordem
Aula de Direito
Constitucional com o professor Antonio Kozikoski, Advogado, Professor de
Direito Constitucional, de Direitos Humanos e Coordenador Adjunto do Curso de Direito
da PUC/PR.
https://www.youtube.com/watch?v=hsBJrT-pXUo&feature=youtu.be
Garantias
Constitucionais
“O sigilo nunca
mais colocará sob guarida o desrespeito aos direitos humanos”, disse a
presidente de 63 anos na cerimônia oficial, na qual foi recebida de pé com
aplausos.
“Sob guarida.”
SABER DIREITO -
Garantias Constitucionais - Erival Oliveira
SABER DIREITO -
Direitos Fundmentais e Humanos - Garantias Constitucionais - Erival Oliveira
https://www.youtube.com/watch?v=8OmPpfIG2nk&feature=youtu.be
Mundo
Dilma Rousseff
sanciona Comissão da Verdade
Por Yana Marull - 18 Nov
2011, 16h31
Veja.com Veja.com/VEJA.com
A presidente Dilma Rousseff sancionou
nesta sexta-feira a criação da Comissão da Verdade, que investigará violações
aos direitos humanos durante a ditadura (1964-1985), uma medida histórica para
o Brasil, que ainda assim continua atrás dos demais países da região nesse
tema, e significativa para a presidente, que foi guerrilheira durante o regime
militar.
“O sigilo nunca mais colocará sob
guarida o desrespeito aos direitos humanos”, disse a presidente de 63 anos na
cerimônia oficial, na qual foi recebida de pé com aplausos.
“É fundamental que a população,
sobretudo os jovens e as gerações futuras, conheçam nosso passado, quando
muitas pessoas foram presas, torturadas e mortas. A verdade sobre nosso passado
é fundamental para que esses fatos que mancharam nossa história nunca voltem a
ocorrer”, disse Dilma, que na ditadura foi guerrilheira, esteve presa e foi
torturada.
Sete pessoas nomeadas pela presidente
integrarão essa comissão que funcionará por dois anos. Sua missão será levar
luz a fatos como o desaparecimento forçado de pessoas e violações aos direitos
humanos entre 1946 e 1988, um período mais amplo que a ditadura, e sob condição
de não acabar com a anistia de 1979 que impede de processar e prender os
repressores.
Dilma também sancionou uma lei de
acesso à informação que obriga a tornar públicos todos os documentos oficiais,
inclusive ultra-secretos, depois de um limite de 50 anos. Esse prazo não se
aplica a documentos que se referem a violações aos direitos humanos, que serão
tornados públicos imediatamente.
Familiares de vítimas da ditadura
consideram as medidas tímidas frente aos passos dados por outros países
sul-americanos, onde militares acusados de crimes foram processados.
“Na Argentina, houve milhares de
processos, no Uruguai a Lei da Anistia foi revisada. O Brasil é o mais
atrasado. Não temos esperança, acreditamos que essas medidas sancionadas não
trarão os fatos à luz”, disse à AFP Vitoria Grabois, diretora da ONG Tortura
Nunca Mais, e cujos pai, marido e irmão foram vítimas do regime militar.
Na cerimônia, estiveram presentes os
chefes das Forças Armadas, que há um ano chegaram a um acordo com o governo do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a criação dessa comissão.
Representantes de familiares e de
órgãos de direitos humanos se mostraram emocionados.
“Para alguém como eu, que leva 40 anos
tentando resgatar a história de meu pai, esse momento é uma grande alegria,
apesar de haver muito a ser feito”, disse à AFP Carlos Augusto Marighella,
filho do político Carlos Marighella, um dos principais organizadores da luta
armada, morto a tiros em 1969.
“Se Argentina, Chile e Uruguai puderam
avançar nessas medidas, o Brasil também pode: podemos subir degrau por degrau”,
disse.
Os últimos três presidentes
brasileiros sofreram na própria carne os desmandos da ditadura.
Dilma fez parte de um movimento
insurgente contra a ditadura, foi presa de 1970 a 1972 e brutalmente torturada.
Seu antecessor e padrinho político,
Lula (2003-2010), enfrentou o regime militar como líder das grandes
manifestações metalúrgicas que coincidiram com o fim da ditadura, e também foi
preso.
O social-democrata Fernando Henrique
Cardoso, que governou de 1995 a 2002, foi exilado e um ativo participante do
movimento para o retorno à democracia.
A Alta Comissária para os Direitos
Humanos das Nações Unidas, Navi Pillay, elogiou a criação da Comissão da
Verdade, apesar de ter considerado que esta deve ser seguida por “medidas
adicionais para facilitar o indiciamento de supostos responsáveis pelas
violações aos direitos humanos”.
Em 2010, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) declarou sem “efeitos jurídicos” a anistia de 1979, mas
essa lei foi ratificada pelo Superior Tribunal Federal e o país insistiu em não
revisá-la.
O Estado brasileiro reconhece 400
mortos e desaparecidos durante a ditadura.
As férreas ditaduras do Cone Sul
latino-americano começaram no Paraguai (1954-1989) e seguiram no Brasil
(1964-1985), Uruguai (1973-1985), Chile (1973-1990) e Argentina (1966-1973 e
1976-1983), e chegaram a coordenar o chamado “Plano Condor” para perseguir
opositores.
https://veja.abril.com.br/mundo/dilma-rousseff-sanciona-comissao-da-verdade/
“Não fui golpista e nunca pequei pela
omissão.”
Frase não feita,
mas que poderia ter sido frase feita por M. Temer no ato em que a Lei
13.300/2016 foi por ele sancionada como presidente interino.
Sancionada a lei que regula mandado de injunção
Da Redação | 24/06/2016, 15h56 - ATUALIZADO EM 24/06/2016, 18h46
U.Dettmar/SCO/STF
Saiba mais
Proposições
legislativas
Foi publicada, nesta sexta-feira (24), no Diário Oficial da União a Lei 13.300/2016, que regula o processo e o julgamento do mandado
de injunção. A lei foi sancionada sem vetos pelo presidente interino Michel
Temer em cerimônia no Palácio do Planalto na quinta-feira (23), e já entra em
vigor a partir da publicação. O texto tem origem no Projeto de Lei da
Câmara (PLC) 18/2015, aprovado no Senado em 1º de junho.
O mandado de injunção é a ação que cobra do poder público a
regulamentação de direitos e garantias. Costuma ser concedido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) nas ações em que é reclamado o cumprimento de direitos e
liberdades constitucionais relativos à nacionalidade, à soberania e à cidadania
ainda não regulamentados pela legislação. Alguns temas já submetidos a mandado
de injunção e decididos pela Suprema Corte foram: aposentadoria especial,
direito de greve dos servidores públicos, concessão de aviso prévio
proporcional e criação de municípios.
Alcance e validade
A lei se aplica não somente às partes envolvidas na ação, mas vale
também para pessoas alheias ao processo que se encontram na mesma situação dos
autores do mandado de injunção. Os efeitos da norma têm validade até a edição
de outra legislação regulamentadora.
No mandado de injunção coletivo, o texto admite como legitimados a
promovê-lo: Ministério Público, partido político com representação no Congresso
Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
A lei estabelece ainda que os direitos e as liberdades constitucionais
protegidas por mandado de injunção coletivo são os pertencentes,
indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por
grupo, classe ou categoria.
Importância
O texto, do ex-deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), atual governador do
Maranhão, foi relatado em Plenário, em substituição à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE). O senador
disse que desistiu de um projeto próprio para que a norma virasse lei em breve.
Além de Eunício, destacaram a importância da regulamentação o presidente do
Senado, Renan Calheiros, e os senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES), Randolfe
Rodrigues (Rede-AP), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Roberto Rocha (PSB-MA),
e José Maranhão (PMDB-PB), entre outros.
Os senadores classificaram a aprovação como histórica, por preencher uma das lacunas do texto constitucional e dar mais força para um instrumento de garantia dos direitos individuais.
Os senadores classificaram a aprovação como histórica, por preencher uma das lacunas do texto constitucional e dar mais força para um instrumento de garantia dos direitos individuais.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/24/sancionada-a-lei-que-regula-mandado-de-injuncao
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Disciplina
o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá
outras providências.
|
O VICE -
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o
processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos
termos do inciso LXXI do art. 5º da
Constituição Federa l.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a
regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão
legislador competente.
Art. 3º São legitimados para o
mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se
afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos
no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição
para editar a norma regulamentadora.
Art. 4º A petição inicial deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do
órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está
vinculado.
§ 1º Quando não for transmitida por meio
eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados
de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2º Quando o documento necessário à prova do
alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de
autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no
original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a
exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser
juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3º Se a recusa em fornecer o documento for do
impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da
petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada
cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6º A petição inicial será
desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou
manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que
indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7º Findo o prazo para
apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em
10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para
decisão.
I - determinar prazo razoável para que o impetrado
promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o
exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se
for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria
visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo
determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a
que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o
impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo
estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia
subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma
regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra
partes ou erga omnes à decisão, quando isso for
inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da
prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos
poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de
prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos
probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos
já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado,
quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de
direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no
que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora
superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos
beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma
editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se
a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo
será extinto sem resolução de mérito.
I - pelo Ministério Público, quando a tutela
requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no
Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e
prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em
favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus
estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela
requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a
defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as
prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes,
indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por
grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da
coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante,
sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não
induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa
julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda
individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da
impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se
subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança,
disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009 , e
do Código de Processo Civil,
instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 ,
observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .
Brasília, 23 de junho de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL
TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.6.2016
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm
Exclusivo: Temer
confirma 'palpites' a Bolsonaro e diz que fase moderada faz bem ao país
O ex-presidente
Michel Temer (MDB) confirmou nesta sexta-feira (24), em entrevista exclusiva
à CNN, que foi procurado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para
"trocar ideias" e receber alguns "palpites". O emedebista
disse ter aconselhado Bolsonaro a evitar protestos com bandeiras
antidemocráticas e a parar de falar diariamente com a imprensa e apoiadores no
Palácio da Alvorada. "Há 30 e poucos dias atrás, ele me telefonou, até
disse que viria uma pessoa a São Paulo para conversar comigo. Trocar ideias,
que é uma coisa mais do que natural. Nos Estados Unidos, o presidente muitas
vezes ouve a experiência de presidentes anteriores. E eu dei alguns palpites",
disse.
Fonte:
Entrevista
exibida em 24 de julho de 2020 no programa CNN 360 apresentado por Daniela
Lima e Carol Nogueira.
https://www.youtube.com/watch?v=32Elw_gW50o&feature=youtu.be
Referências
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2016/05/separando-o-joio-do-trigo.html
https://www.academia.org.br/sites/default/files/publicacoes/arquivos/frases_feitas_-_joao_ribeiro_-para_internet.pdf
https://youtu.be/hsBJrT-pXUo
https://www.youtube.com/watch?v=hsBJrT-pXUo&feature=youtu.be
https://youtu.be/8OmPpfIG2nk
https://www.youtube.com/watch?v=8OmPpfIG2nk&feature=youtu.be
https://veja.abril.com.br/mundo/dilma-rousseff-sanciona-comissao-da-verdade/
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/24/sancionada-a-lei-que-regula-mandado-de-injuncao/constituicao_20120511_00581.jpg/@@images/image/imagem_materia
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/24/sancionada-a-lei-que-regula-mandado-de-injuncao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm
https://youtu.be/32Elw_gW50o
https://www.youtube.com/watch?v=32Elw_gW50o&feature=youtu.be
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