sexta-feira, 24 de julho de 2020

Limites do Direito Constitucional


Direitos e Garantias




Nada a temer











“Teme ser preso?
Com muita sinceridade, eu estou muito tranquilo. Não posso temer nada, porque quem não faz nada não tem o que temer. Acho que as instituições têm que acabar funcionando para proteger os direitos.
Fonte: Separando o joio do trigo...    domingo, 15 de maio de 2016
Acesso em: 24 de julho de 2020




Enquanto uns choram, outros vendem lenços. É a filosofia da vida, enquanto você estiver mal, sempre terá alguém se beneficiando com isso.
L.Gomes




Separava o joio do trigo há 4 anos. Quatro anos atrás. Morava em Brasília há muitos anos. Muito tempo atrás.




Enganam-se totalmente os que julgam que a atividade científica é incompatível com o poder imaginativo. Este, realmente, representa significativo fator na constituição crítica.
Joaquim Ribeiro, filho de João Ribeiro e responsável pela 2.a edição das Frases Feitas (1960, 1.a ed. 1908 e 1909)
https://www.academia.org.br/sites/default/files/publicacoes/arquivos/frases_feitas_-_joao_ribeiro_-para_internet.pdf




“Tem gente que chora, e tem gente que vende lenço.”





Direito Constitucional - Esquenta XVII Exame de Ordem

Aula de Direito Constitucional com o professor Antonio Kozikoski, Advogado, Professor de Direito Constitucional, de Direitos Humanos e Coordenador Adjunto do Curso de Direito da PUC/PR.
https://www.youtube.com/watch?v=hsBJrT-pXUo&feature=youtu.be




Garantias Constitucionais




“O sigilo nunca mais colocará sob guarida o desrespeito aos direitos humanos”, disse a presidente de 63 anos na cerimônia oficial, na qual foi recebida de pé com aplausos.




“Sob guarida.”

                                                                                                                                             


SABER DIREITO - Garantias Constitucionais - Erival Oliveira

SABER DIREITO - Direitos Fundmentais e Humanos - Garantias Constitucionais - Erival Oliveira
https://www.youtube.com/watch?v=8OmPpfIG2nk&feature=youtu.be




Mundo
Dilma Rousseff sanciona Comissão da Verdade
Por Yana Marull - 18 Nov 2011, 16h31

Veja.com Veja.com/VEJA.com

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta sexta-feira a criação da Comissão da Verdade, que investigará violações aos direitos humanos durante a ditadura (1964-1985), uma medida histórica para o Brasil, que ainda assim continua atrás dos demais países da região nesse tema, e significativa para a presidente, que foi guerrilheira durante o regime militar.

“O sigilo nunca mais colocará sob guarida o desrespeito aos direitos humanos”, disse a presidente de 63 anos na cerimônia oficial, na qual foi recebida de pé com aplausos.

“É fundamental que a população, sobretudo os jovens e as gerações futuras, conheçam nosso passado, quando muitas pessoas foram presas, torturadas e mortas. A verdade sobre nosso passado é fundamental para que esses fatos que mancharam nossa história nunca voltem a ocorrer”, disse Dilma, que na ditadura foi guerrilheira, esteve presa e foi torturada.

Sete pessoas nomeadas pela presidente integrarão essa comissão que funcionará por dois anos. Sua missão será levar luz a fatos como o desaparecimento forçado de pessoas e violações aos direitos humanos entre 1946 e 1988, um período mais amplo que a ditadura, e sob condição de não acabar com a anistia de 1979 que impede de processar e prender os repressores.

Dilma também sancionou uma lei de acesso à informação que obriga a tornar públicos todos os documentos oficiais, inclusive ultra-secretos, depois de um limite de 50 anos. Esse prazo não se aplica a documentos que se referem a violações aos direitos humanos, que serão tornados públicos imediatamente.

Familiares de vítimas da ditadura consideram as medidas tímidas frente aos passos dados por outros países sul-americanos, onde militares acusados de crimes foram processados.

“Na Argentina, houve milhares de processos, no Uruguai a Lei da Anistia foi revisada. O Brasil é o mais atrasado. Não temos esperança, acreditamos que essas medidas sancionadas não trarão os fatos à luz”, disse à AFP Vitoria Grabois, diretora da ONG Tortura Nunca Mais, e cujos pai, marido e irmão foram vítimas do regime militar.

Na cerimônia, estiveram presentes os chefes das Forças Armadas, que há um ano chegaram a um acordo com o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a criação dessa comissão.

Representantes de familiares e de órgãos de direitos humanos se mostraram emocionados.

“Para alguém como eu, que leva 40 anos tentando resgatar a história de meu pai, esse momento é uma grande alegria, apesar de haver muito a ser feito”, disse à AFP Carlos Augusto Marighella, filho do político Carlos Marighella, um dos principais organizadores da luta armada, morto a tiros em 1969.

“Se Argentina, Chile e Uruguai puderam avançar nessas medidas, o Brasil também pode: podemos subir degrau por degrau”, disse.

Os últimos três presidentes brasileiros sofreram na própria carne os desmandos da ditadura.

Dilma fez parte de um movimento insurgente contra a ditadura, foi presa de 1970 a 1972 e brutalmente torturada.

Seu antecessor e padrinho político, Lula (2003-2010), enfrentou o regime militar como líder das grandes manifestações metalúrgicas que coincidiram com o fim da ditadura, e também foi preso.

O social-democrata Fernando Henrique Cardoso, que governou de 1995 a 2002, foi exilado e um ativo participante do movimento para o retorno à democracia.

A Alta Comissária para os Direitos Humanos das Nações Unidas, Navi Pillay, elogiou a criação da Comissão da Verdade, apesar de ter considerado que esta deve ser seguida por “medidas adicionais para facilitar o indiciamento de supostos responsáveis pelas violações aos direitos humanos”.

Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) declarou sem “efeitos jurídicos” a anistia de 1979, mas essa lei foi ratificada pelo Superior Tribunal Federal e o país insistiu em não revisá-la.

O Estado brasileiro reconhece 400 mortos e desaparecidos durante a ditadura.

As férreas ditaduras do Cone Sul latino-americano começaram no Paraguai (1954-1989) e seguiram no Brasil (1964-1985), Uruguai (1973-1985), Chile (1973-1990) e Argentina (1966-1973 e 1976-1983), e chegaram a coordenar o chamado “Plano Condor” para perseguir opositores.
https://veja.abril.com.br/mundo/dilma-rousseff-sanciona-comissao-da-verdade/




“Não fui golpista e nunca pequei pela omissão.”
Frase não feita, mas que poderia ter sido frase feita por M. Temer no ato em que a Lei 13.300/2016 foi por ele sancionada como presidente interino.




Sancionada a lei que regula mandado de injunção
Da Redação | 24/06/2016, 15h56 - ATUALIZADO EM 24/06/2016, 18h46






U.Dettmar/SCO/STF

Saiba mais

Proposições legislativas
Foi publicada, nesta sexta-feira (24), no Diário Oficial da União a Lei 13.300/2016, que regula o processo e o julgamento do mandado de injunção. A lei foi sancionada sem vetos pelo presidente interino Michel Temer em cerimônia no Palácio do Planalto na quinta-feira (23), e já entra em vigor a partir da publicação. O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 18/2015, aprovado no Senado em 1º de junho.

O mandado de injunção é a ação que cobra do poder público a regulamentação de direitos e garantias. Costuma ser concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações em que é reclamado o cumprimento de direitos e liberdades constitucionais relativos à nacionalidade, à soberania e à cidadania ainda não regulamentados pela legislação. Alguns temas já submetidos a mandado de injunção e decididos pela Suprema Corte foram: aposentadoria especial, direito de greve dos servidores públicos, concessão de aviso prévio proporcional e criação de municípios.

Alcance e validade
A lei se aplica não somente às partes envolvidas na ação, mas vale também para pessoas alheias ao processo que se encontram na mesma situação dos autores do mandado de injunção. Os efeitos da norma têm validade até a edição de outra legislação regulamentadora.

No mandado de injunção coletivo, o texto admite como legitimados a promovê-lo: Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

A lei estabelece ainda que os direitos e as liberdades constitucionais protegidas por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.​

Importância
O texto, do ex-deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), atual governador do Maranhão, foi relatado em Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE). O senador disse que desistiu de um projeto próprio para que a norma virasse lei em breve. Além de Eunício, destacaram a importância da regulamentação o presidente do Senado, Renan Calheiros, e os senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Roberto Rocha (PSB-MA), e José Maranhão (PMDB-PB), entre outros.

Os senadores classificaram a aprovação como histórica, por preencher uma das lacunas do texto constitucional e dar mais força para um instrumento de garantia dos direitos individuais.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/24/sancionada-a-lei-que-regula-mandado-de-injuncao




Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federa l.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3º Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2016
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm






Exclusivo: Temer confirma 'palpites' a Bolsonaro e diz que fase moderada faz bem ao país


O ex-presidente Michel Temer (MDB) confirmou nesta sexta-feira (24), em entrevista exclusiva à CNN, que foi procurado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para "trocar ideias" e receber alguns "palpites". O emedebista disse ter aconselhado Bolsonaro a evitar protestos com bandeiras antidemocráticas e a parar de falar diariamente com a imprensa e apoiadores no Palácio da Alvorada. "Há 30 e poucos dias atrás, ele me telefonou, até disse que viria uma pessoa a São Paulo para conversar comigo. Trocar ideias, que é uma coisa mais do que natural. Nos Estados Unidos, o presidente muitas vezes ouve a experiência de presidentes anteriores. E eu dei alguns palpites", disse.
Fonte:
Entrevista exibida em 24 de julho de 2020 no programa CNN 360 apresentado por Daniela Lima e Carol Nogueira.
https://www.youtube.com/watch?v=32Elw_gW50o&feature=youtu.be




Referências




http://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2016/05/separando-o-joio-do-trigo.html
https://www.academia.org.br/sites/default/files/publicacoes/arquivos/frases_feitas_-_joao_ribeiro_-para_internet.pdf
https://youtu.be/hsBJrT-pXUo
https://www.youtube.com/watch?v=hsBJrT-pXUo&feature=youtu.be
https://youtu.be/8OmPpfIG2nk
https://www.youtube.com/watch?v=8OmPpfIG2nk&feature=youtu.be
https://veja.abril.com.br/mundo/dilma-rousseff-sanciona-comissao-da-verdade/
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/24/sancionada-a-lei-que-regula-mandado-de-injuncao/constituicao_20120511_00581.jpg/@@images/image/imagem_materia
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/24/sancionada-a-lei-que-regula-mandado-de-injuncao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm
https://youtu.be/32Elw_gW50o
https://www.youtube.com/watch?v=32Elw_gW50o&feature=youtu.be

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