DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter
permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
d) o habeas corpus ,
sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado
de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre
a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
i) o habeas
corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de
1999)
m) a execução de sentença nas
causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para
a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros
da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam
direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência
entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
q) o mandado de injunção, quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional
de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) o habeas corpus ,
o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
d) julgar válida lei local
contestada em face de lei
federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A argüição de descumprimento
de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e
municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 3º No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 1º O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá
ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O
Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
I - o Presidente do Supremo
Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
II - um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal
de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado
pelo Supremo Tribunal
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado
pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal
Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério
Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério
Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
§ 2º Os demais membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo
legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da
União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III -
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
IV - representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um
ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem
do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão
legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior
Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído
da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição
geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão
o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do
Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no
Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes
para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de
Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - um terço dentre
juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em
partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma
do art. 94.
a) nos crimes comuns,
os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de
segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
c) os habeas corpus ,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
d) os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
g) os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) os habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei
federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de
Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - a Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
TRIBUNAIS SUPERIORES NO BRASIL: O QUE FAZEM?
Foto: TSE / Domínio Público
O Poder Judiciário tem assumido um papel
cada vez mais protagonista na sociedade brasileira. Isso ocorreu especialmente
após inúmeros casos de corrupção nos
mais diversos escalões dos Poderes Legislativo e Executivo. Contudo,
diversas dúvidas pairam sobre esse poder, como a sua composição, estrutura
interna, forma de ingresso e atribuições. Dentre a estrutura do Judiciário,
merecem destaque os Tribunais Superiores, afinal, são eles que dão a
palavra final nas matérias de sua competência.
Fonte: politize!
https://www.politize.com.br/tribunais-superiores-brasil/