Lei
Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Mensagem de veto
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Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão
de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma
estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do
Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos
poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das
entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias,
ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no
Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do
art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos
recursos;
VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal,
parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de
sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades,
inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico
equivalente;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a
61 desta Lei;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes
posse;
XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos
ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por
prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos
ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento
Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria,
bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts.
53 a 55 desta Lei;
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por
autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência,
na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o
Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos
de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste
artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato
ou caso concreto.
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas
Câmaras:
I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as
conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico
responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias
imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as
questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o
mérito do processo.
SEÇÃO IX
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se
refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
III - notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
I - um terço pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
§ 3º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
§ 1º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
‘...a partir do “átrio do coração”. ‘
“o amanhã será melhor que o hoje”
“Assumo a presidência confortavelmente, porque estamos amparados
por um planejamento estratégico e também porque nosso trabalho é em equipe”
Todo
Pasará
Tudo
Passará
SOMOS
TODOS UM
Palavras de fogo vivo no átrio do coração – V
“The Land of Make-Believe”
Sebastião
Helvecio Ramos de Castro empossado Conselheiro do TCEMG
23/09/2009
O
médico e advogado e ex-deputado Sebastião Helvecio tomou posse
ontem (23/09) como Conselheiro do TCEMG em sessão solene realizada no
Plenário. Ele foi o escolhido pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais e
nomeado pelo Governador Aécio Neves para substituir o Conselheiro Simão Pedro
Toledo, falecido em 02/05/2009.
Conselheiro
Sebastião Helvecio defende o fortalecimento dos Tribunais de Contas
24/09/2010
O Conselheiro Sebastião Helvecio participou, no dia 17 de
setembro, do XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado em
Belo Horizonte, no auditório do Hotel Ouro Minas. O tema central do encontro,
que contou com a presença do governador de Minas, Antônio Anastasia, e do
prefeito da capital, Márcio Lacerda, foi "O Estado Social e o Direito
Administrativo".
Senhores...
O
Poder do Estado é uno e indivisível. Contudo, de modo a evitar o seu abuso, o
Estado Democrático de Direito é dotado de um mecanismo de atribuição de
parcelas desse poder estatal, que nos acostumamos a denominar “princípio da
separação dos poderes”.
O
Poder continua sendo uno; o que acontece, na verdade, é a atribuição de
parcelas suas a determinados órgãos, na forma de funções. Classicamente,
atribuiu-se a diferentes órgãos as funções executiva, legislativa e judiciária,
e, mais modernamente, a função fiscalizatória a cargo do Ministério Público e
do Tribunal de Contas.
Se a
“divisão” dos poderes foi uma conquista do Estado Democrático, a independência
e harmonia dos órgãos incumbidos de seu exercício são garantias desse
equilíbrio democrático.
Chamo
a atenção à qualidade de independentes, que, tão indispensável quanto a
harmônicos, é o que garante que os órgãos responsáveis pelo exercício do poder
estatal atuem autonomamente quando devam manifestar-se como agentes
limitadores, uns frentes aos outros.
A
presença do Estado em juízo é um desses momentos, em que importantes órgãos de
manifestação do poder estatal se colocam em um frágil equilíbrio de forças, em
que um não pode preponderar sobre o outro, nem tampouco ambos sobre o cidadão,
sob pena de ruptura do Estado Democrático de Direito.
O
Judiciário personifica a intervenção do poder estatal com o propósito de
corrigir imperfeições e desvios concretos e juridicamente relevantes. Por isso,
a atuação do judiciário é a posteriori, por provocação. O Estado se substitui
às partes para solucionar a lide e fazer valer a lei.
É na
contenda se testemunha a fragilidade do equilíbrio entre as parcelas do poder
estatal, a cargo de diferente órgãos e agentes, cuja independência e harmonia
devem ser preservadas em nome do Estado Democrático de Direito.
Desta
forma, quando o Estado atua em juízo, o equilíbrio de forças que deve
prevalecer no Estado Democrático de Direito fica ainda mais frágil. Sobressai,
neste momento, a necessidade de atuação independente dos órgãos estatais,
sobretudo do Judiciário, que tem a responsabilidade institucional de
posicionar-se como terceiro imparcial, sem interferência de nenhuma das partes.
Neste
momento, permitam-me fazer um paralelo com a atuação do Tribunal de Contas.
Os
Tribunais de Contas, órgãos dotados de parcela da soberania estatal e
exercentes de verdadeira jurisdição, atuam sobre os casos submetidos à sua
esfera de competência, que, em quase sua totalidade, envolve o próprio
exercício do poder estatal.
Especialmente
na atualidade – quando muitos se lhe negam autonomia constitucional –, a
atuação do Tribunal de Contas reflete justamente os dilemas estruturais do
Estado Democrático de Direito quando da atuação do Estado em juízo: onde
harmonia só se consegue com independência.
Assim,
no âmbito dos Tribunais de Contas, também é travado diariamente o embate entre
parcelas do poder estatal, cujo frágil equilíbrio deve ser preservado em nome
da democracia, tal qual ocorre quando o Estado se apresenta em juízo.
É
preciso, por isso, preciso reafirmar, cotidianamente, a independência
orgânico-constitucional do Judiciário e dos Tribunais de Contas no exercício da
jurisdição que lhes é atribuída, como garantia indispensável para o equilíbrio
da separação dos poderes, elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.
Pronunciamento
Sebastião
Conselheiro
Sebastião Helvecio defende o fortalecimento dos Tribunais de Contas
24/09/2010
Conselheiro
Sebastião Helvecio assume presidência do TCEMG
09/02/2015
Presidente
Sebastião Helvecio
O Presidente Sebastião Helvecio escolheu falar de improviso, nas
suas palavras: a partir do “átrio do coração”. Se dirigindo às demais
autoridades, o Conselheiro frisou que, na democracia, nenhuma instituição tem
espaço a não ser para valorizar as pessoas. E lembrando o filósofo inglês do
Séc. XVII, Francis Bacon, que introduziu na história a noção de que “o amanhã
será melhor que o hoje”, afirmou que realizar essa sentença deve ser o
compromisso de todos os brasileiros. “Assumo a presidência confortavelmente,
porque estamos amparados por um planejamento estratégico e também porque nosso
trabalho é em equipe”, justificou, adiantando que oferecerá à sociedade
serviços de inteligência para apurar a ineficiência e a corrupção na
Administração Pública.
O Procurador-Geral, Daniel de Carvalho Guimarães, lembrou em seu
discurso que a gestão da Conselheira Adriene Andrade, como Presidente, e de
Sebastião Helvecio, como vice, foi marcada pela colaboração para a consolidação
do Ministério Público junto ao TCEMG. O Conselheiro Substituto Hamilton Coelho
exaltou as qualidades inovadoras de Helvecio. “Antes de ser eleito já mostrava
aptidão para a gestão do Controle Externo”, afirmou. Hamilton Coelho também
expressou sua gratidão à Adriene Andrade. “Será lembrada pela elegância
nobiliárquica demonstrada tanto durante as adversidades quanto nas grandes
conquistas”, definiu.
Mesa
de honra
TUDO PASSARÁ
Nelson Ned
Yo te dí tanto amor por un día
y después sin querer te perdí
no pensé que tu amor dolería
que también lloraría por ti.
y después sin querer te perdí
no pensé que tu amor dolería
que también lloraría por ti.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Volveré a querer algún día
no tendré ya jamás que llorar
aunque en mí ya no hay alegría
de esperanza ya puedo gritar.
no tendré ya jamás que llorar
aunque en mí ya no hay alegría
de esperanza ya puedo gritar.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala.
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala.
Compositores: Nelson Ned
Letra de TUDO PASSARÁ © S.I.A.E. Direzione Generale, Irmaos Vitale
S.A., UNIVERSAL - SONGS OF POLYGRAM INTERNATIONAL INC
Todo
Pasará
Nelson Ned
Yo te dí tanto amor por un día
y después sin querer te perdí
no pensé que tu amor dolería
que también lloraría por ti.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Volveré a querer algún día
no tendré ya jamás que llorar
aunque en mí ya no hay alegría
de esperanza ya puedo gritar.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala.
Composição: Nelson Ned
Tudo
Passará
Nelson Ned
Eu te dei meu amor
Por um dia
E depois sem querer te perdi
Não pensei que o amor existia
Que também choraria por ti
Mas tudo passa, tudo passará
E nada fica, nada ficará
Só se encontra a felicidade
Quando se entrega o coração
Voltarei a querer algum dia
Hoje eu sei que não vou mais chorar
Se em mim já não há alegria
A esperança me ensina a gritar
Que tudo passa, tudo passará
Que nada fica, nada ficará
Só se encontra a felicidade
Quando se entrega o coração
Composição: Nelson Ned
Palavras
de fogo vivo no átrio do coração – V
por wagner Borges
(Quando
se Dissolve a Carapaça do Ego, O Ouro se Revela...)
“(...) P.S.
O que tu pensas e fazes revela o seu caráter.
O que tu sentes revela o seu coração.
O que tu aspiras te revela pelo brilho dos teus olhos.
O que tu fizeres de ti mesmo, assim será a tônica de tua vida.
O teu ouro é o amor.
O teu valor real é a luz.
A tua joia é o equilíbrio.
Irmão(ã), que o teu caminhar seja melhor...
E que essas palavras calem fundo em teu coração.
(Pois, para reconhecer o ouro real, há de ter ouro em ti mesmo.) (...)”
The
moody blues:
“The
Land of Make-Believe”
O
Regime Constitucional dos Tribunais de Contas
Carlos
Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal
1 – A natural diversidade de interpretação dos dispositivos
jurídicos
1.1 Sempre que participo de um ritual católico (embora seja
verdade que não participo sempre), nunca deixo de rezar o “Pai Nosso”. E é de
longa data que verifico ser o substantivo feminino “tentação”, ali, encarado
como um pedaço de mau caminho. Um afasta de mim esse cálice, pois é isso que
deduzo do trecho “não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal,
amém”. Entretanto, eu me remeto para Epicuro (341/270 a.C.), na Grécia antiga,
e vou identificar sobre o mesmo tema (a tentação) um juízo de valor
diametralmente diferenciado, porquanto expresso neste aconselhamento: “quando a
tentação chegar, ceda logo antes que ela vá embora”.
1.2 Trago à baila esta comparação prosaica para lembrar o fato de
que, nos domínios da Ciência Jurídica, os mesmos dispositivos-objeto se prestam
a interpretações diferentes e até mesmo contrárias. Tal como se dá com o
Evangelho de Cristo, a suscitar nos evangelistas posturas interpretativas que
vão da descoincidência lateral à oposição frontal. Com o que já antecipo minhas
escusas pela discrepância de entendimento entre o que já se escreveu (e bem)
sobre os Tribunais de Contas e as breves notas que, nesta exposição, levam a
minha assinatura.
1.3 Como de remansoso conhecimento, a lei em sentido material quer
valer para todas as ações a que se refere e por isso é que se dota do atributo
da generalidade. Quer valer para todos os sujeitos a quem se destina e por esse
motivo se confere a característica da impessoalidade. Quer valer para sempre
(enquanto não for revogada, lógico) e daí o seu traço ontológico da
abstratividade. Ora, querendo-se assim genérica, impessoal e abstrata, é dizer,
querendo-se válida para tudo, para todos e para sempre, a lei não tem como
fugir do discurso esquemático ou clicherizador da realidade; que é um discurso
eminentemente simplista, reducionista. Do que decorre ter que pagar um preço
por essa linguagem-rótulo e o preço que a lei paga por incidir nesse tipo de
comunicação verbal contracta é a abertura dos seus flancos para o dissenso
interpretativo.
2 – O Tribunal de Contas da União enquanto órgão não-integrante do
Congresso Nacional
2.1 Feita a ressalva, começo por dizer que o Tribunal de Contas da
União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem
assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu
art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que
se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo,
o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura
orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é
de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito
das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada.
2.2 Não que a função de julgamento de contas seja desconhecida das
Casas Legislativas.1 Mas é que os julgamentos legislativos se dão por um
critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério, esse, que é forma
discricionária de avaliar fatos e pessoas. Ao contrário, pois, dos julgamentos
a cargo dos Tribunais de Contas, que só podem obedecer a parâmetros de ordem
técnico-jurídica; isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à
objetividade das normas constitucionais e legais.
2.3 A referência organizativo-operacional que a Lei Maior erige
para os Tribunais de Contas não reside no Poder Legislativo, mas no Poder
Judiciário. Esta a razão pela qual o art. 73 da Carta de Outubro confere ao
Tribunal de Contas da União, “no que couber”, as mesmas atribuições que o art.
96 outorga aos tribunais judiciários. Devendo-se entender o fraseado “no que
couber” como equivalente semântico da locução mutatis mutandis; ou seja,
respeitadas as peculiaridades de organização e funcionamento das duas
categorias de instituições públicas (a categoria do Tribunal de Contas da União
e a categoria dos órgãos que a Lei Maior da República eleva à dignidade de um
tribunal judiciário).
2.4 Mas não se esgota nas atribuições dos tribunais judiciários o
parâmetro que a Lei das Leis estabelece para o Tribunal de Contas da União,
mutatis mutandis. É que os ministros do Superior Tribunal de Justiça também
comparecem como referencial (em igualdade de condições, averbe-se) para
“garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens” dos ministros
do TCU, tudo conforme os expressos dizeres do x 3° do art. Constitucional de n°
73.2
3 – O Tribunal de Contas da União como instituição não-subalterna
ao Congresso Nacional
3.1 Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o
Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional,
naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional. Como
salta à evidência, é preciso medir com a trena da Constituição a estatura de
certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como
instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro status
normativo da autonomia. Donde o acréscimo de idéia que estou a fazer: quando a
Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo “com o
auxílio do Tribunal de Contas da União” (art. 71), tenho como certo que está a
falar de “auxílio” do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público
perante o Poder Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer a jurisdição senão
com a participação do Ministério Público. Senão com a obrigatória participação
ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só função (a
jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se possa
falar de superioridade de um perante o outro.
3.2 As proposições se encaixam. Não sendo órgão do Poder
Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da subalterna
auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei confere
ao Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso Nacional ou de
qualquer das Casas Legislativas Federais (bastando citar os incisos III, VI e
IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União,
diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como
sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição,
incisos I e II.
3.3 Toda essa comparação com o Ministério Público é, deveras,
apropriada. Assim como não se pode exercer a jurisdição com o descarte do Parquet,
também é inconcebível o exercício da função estatal de controle externo sem o
necessário concurso ou o contributo obrigatório dos Tribunais de Contas. Mas
esse tipo de auxiliaridade nada tem de subalternidade operacional, vale a
repetição do juízo. Traduz a co-participação inafastável de um dado Tribunal de
Contas no exercício da atuação controladora externa que é própria de cada Poder
Legislativo, no interior da respectiva pessoa estatal-federada.
3.4 O que se precisa entender é muito simples. No âmbito da função
legislativa, que é a função mais típica do Parlamento ou a função que empresta
seu nome ao Poder que dela se encarrega, o prestígio que a Lei Maior confere ao
Parlamento mesmo é o maior possível: ele é quem dá a última palavra a respeito
de todo e qualquer ato legislativo (mesmo quando se trate da edição de “medidas
provisórias”). Mas não é assim que ocorre no círculo da função de controle
externo, pois algumas atividades de controle nascem e morrem do lado de fora
das Casas Legislativas. A partir da consideração de que as próprias unidades
administrativas do Poder Legislativo Federal são fiscalizadas é pelo Tribunal
de Contas da União (inciso IV do art. 71 da CF). Como poderia, então, o Poder
administrativamente fiscalizado sobrepairar sobre o órgão fiscalizante?
3.5 Se bem observar o analista jurídico, o Congresso Nacional, em
matéria de controle externo, ficou adstrito ao exercício das seguintes
competências constitucionais: a) “julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo”; b) “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”
(incisos IX e X do art. 49 da C.F, sem os caracteres em negrito). Do lado de
fora restaram, então, contas, relatórios e atos que não têm a protagonizá-los o
Poder Executivo, quer por modo direto, quer indireto, exatamente porque a
respectiva competência controladora cai sob a alçada do Tribunal de Contas da
União (TCU). Não do Congresso Nacional, propriamente.
3.6 Mas é de todo óbvio que o Parlamento Federal, agindo por si ou
por qualquer de suas Casas ou ainda por Comissão específica, é de todo óbvio
que ele não fica impedido de sindicar sobre as unidades administrativas,
agentes públicos e até pessoas privadas que atuem externamente ao Poder
Executivo. Só que, nestas suposições, tem que recorrer aos préstimos do TCU
para saber: a) da legalidade de despesas e receitas públicas; b) da
regularidade de contas, sob os aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial,
contábil e operacional. Logo, tem que usar o TCU como ponte e para isso é que a
Magna Lei fez embutir nas competências desse órgão (o TCU):
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II. (art. 71, inciso IV, sem grafia
negritada).
3.7 De todos esses aspectos do controle externo, dois preponderam nitidamente:
3.7 De todos esses aspectos do controle externo, dois preponderam nitidamente:
I – a verificação da compatibilidade da receita e da despesa com a
lei orçamentária, por ser a lei orçamentária, no cotidiano da Administração
Pública, o mais importante dos diplomas normativos infraconstitucionais. Tanto
assim que o art. 85 do Texto Magno, inciso VI, categoriza como crime de
responsabilidade os atentados contra ela;
II – a gestão propriamente operacional da res publica, por ser o
controle operacional aquele que busca saber até que ponto os atos de aplicação
administrativa da lei homenagearam os princípios constitucionais da
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e mais os princípios da
economicidade, igualdade (que não se confunde com a impessoalidade) e
eficácia.3
4 – A independência e harmonia entre o TCU e o Congresso Nacional
4.1 Por este modo de ver as coisas, avulta a indispensabilidade ou
a rigorosa essencialidade do papel institucional das Cortes de Contas. De uma
parte, não é o Tribunal de Contas da União um aparelho que se acantone na
intimidade estrutural do Congresso Nacional. De outra banda, não opera essa
mesma Corte de Contas como órgão meramente auxiliar do Congresso Nacional. Sua
atuação jurídica se dá a latere do Congresso, junto dele, mas não do lado de
dentro.
4.2 Em rigor de exame teórico ou apreciação dogmática, Poder
Legislativo e Tribunal de Contas são instituições que estão no mesmo barco, em
tema de controle externo, mas sob garantia de independência e imposição de
harmonia recíproca. Independência, pelo desfrute de competências
constitucionais que se não confundem (o que é de um não é do outro, pois dizer
o contrário seria tornar inócua a própria explicitação enumerativa que faz a
Constituição para cada qual dos dois órgãos públicos). Harmonia, pelo fim comum
de atuação no campo do controle externo, que é um tipo contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial de controle sobre todas as pessoas estatais-federadas
e respectivos agentes, ou sobre quem lhes faça as vezes.4
4.3 Tudo fica mais claro quando se faz a distinção inicial entre
competências e função. A função de que nos ocupamos é a mesma, pois outra não é
senão o controle externo. As competências, no entanto, descoincidem. As do
Congresso Nacional estão arroladas nos incisos IX e X do art. 49 da
Constituição, enquanto as do TCU são as que desfilam pela comprida passarela do
art. 71 da mesma Carta Magna. Valendo anotar que parte dessas competências a
Corte Federal de Contas desempenha como forma de auxílio ao Congresso nacional,
enquanto a outra parte sequer é exercida sob esse regime de obrigatória atuação
conjugada.
4.4 Se, por um lado, há uma zona de interseção operacional (o TCU
a lavrar em seara preparatória da atuação congressual, como sucede ao nível das
contas anualmente prestadas pelo Presidente da República), de outra parte esse
campo de labor conjunto deixa de existir; quer dizer: o TCU não faz plantio
para outro colher, pois se coloca ao mesmo tempo na linha de largada e na linha
de chegada dos respectivos processos (verbi gratia, o julgamento das contas dos
próprios deputados federais e senadores da República, na condição de
administradores públicos).
5 – A distinção entre função, competências e atribuições
5.1 Realmente, nem toda função de controle externo, a cargo do
TCU, é compulsoriamente partilhada com o Congresso Nacional. Além disso, é
preciso conceituar função e competência como coisas distintas, pois a função é
uma só e as competências é que são múltiplas. A função é unicamente a de
controle externo e tudo o mais já se traduz em competências, a saber:
competência opinativa, competência judicante, competência consultiva e
informativa, competência sancionadora, competência corretiva, etc.
5.2 Primeiro, lógico, vem a função, que é a atividade típica de um
órgão. Atividade que põe o órgão em movimento e que é a própria justificativa
imediata desse órgão (atividade-fim, portanto). Depois é que vêm as
competências, que são poderes instrumentais àquela função. Meios para o alcance
de uma específica finalidade.
5.3 Necessário é reconhecer, porém, que a Lei Maior, ora habilita
um só órgão público para o exercício de mais de uma função essencial do Estado,
ora coloca uma só função essencial do Estado aos cuidados de mais de um órgão.
A jurisdição, por exemplo, é titularizada pelo Poder Judiciário, mas dela
participa o Ministério Público (definido constitucionalmente como “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, na legenda do art.
127, caput, parte inicial). Já o Poder Legislativo, esse é o órgão que exerce a
função de legislar e a do controle externo. Aqui, nem sempre dando a palavra
final. Ali, sempre.
5.4 Mas a dualidade função/competência ainda faz subir ao palco da
especulação teórica o tema das atribuições, pois é verdade que o art. 73 da
Constituição emprega tal substantivo. E o faz para igualar o TCU aos tribunais
judiciários, sob a cláusula da mencionada expressão “no que couber”. Não sendo
difícil compreender que tais atribuições tomam o sentido técnico de
prerrogativas; isto é, situações jurídicas ativas que envolucram o exercício
das precitadas competências. Na perspectiva, óbvio, do empírico desembaraço de
cada uma delas.
5.5 Dizendo a mesma coisa com outras palavras, as atribuições do
TCU são prerrogativas e, como tais, implicam o desfrute de condições
especialmente propiciadoras do melhor desempenho possível das competências que
a ele, TCU, foram constitucionalmente adjudicadas. Já as prerrogativas outorgadas
aos Ministros de Contas (não exatamente ao TCU), conservam elas a significação
técnica de situação jurídica ativa, mas no que tange ao exercício altivo do
cargo. Não às competências do Órgão em si.
6 – Os Tribunais de Contas enquanto órgãos não-exercentes da
função jurisdicional do Estado
6.1 Com esta separação conceitual, fica evidenciado que os
Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. A
função jurisdicional do Estado é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que
as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais
desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex
Legum; b) também não se integram no rol das instituições que foram
categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a
partir do art. 127 do mesmo Código Político de 1988.
6.2 Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não
se caracterizam pelo seu impulso externo ou non-ex-officio. Deles não
participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa
participação apenas se dá ao nível do processo judiciário (art. 133 da CF)
Inexiste a figura dos “litigantes” a que se refere o inciso LV do art. 5° da
Constituição. E o “devido processo legal” que os informa somente ganha os
contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório
e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou acusado,
propriamente.5
6.3 Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os
julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s
julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica
(subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e
legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é
própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito
das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira,
orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém,
quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais
pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma
constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal
a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos
do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o
processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos
demais Tribunais de Contas.6
6.4 Neste lanço, é de se enfatizar que o Magno Texto Federal não
falou de atos do presidente do TCU. Falou de atos da própria Corte de Contas,
enquanto pressupostos de ajuizamento dos citados remédios heróicos. Remédios
que têm por objeto, como sabido, a tutela de direitos subjetivos ou direitos
referidos a alguém em particular. E em se tratando de direito não amparado por
habeas corpus nem por habeas data, mas também privados dos atributos da certeza
e liquidez, resta patente que sua defesa em juízo pode se dar por ação
ordinária.
6.5 Em síntese, pode-se dizer que a jurisdição é atividade-fim do
Poder Judiciário, porque, no âmbito desse Poder, julgar é tudo. Ele existe para
prestar a jurisdição estatal e para isso é que é forrado de competências e
atribuições. Não assim com os Tribunais de Contas, que fazem do julgamento um
dos muitos meios ou das muitas competências para servir à atividade-fim do
controle externo.
7 – A natureza político-administrativa dos Tribunais de Contas
7.1 Por outro aspecto, ajunte-se que nenhum Tribunal de Contas é
tribunal singelamente administrativo (ao contrário do que se tem afirmado,
amiudadamente). Não pode ser um tribunal tão-somente administrativo um órgão
cujo regime jurídico é centralmente constitucional. É dizer: os Tribunais de
Contas têm quase todo o seu arcabouço normativo montado pelo próprio Poder
Constituinte. Assim no plano da sua função, como respeitantemente às suas
competências e atribuições e ainda quanto ao regime jurídico dos agentes que o
formam.
7.2 Com efeito, o recorte jurídico-positivo das Casas de Contas é
nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de
primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais
de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. É só abrir os olhos sobre os
6 artigos e os 40 dispositivos que a Lei das Leis reservou às Cortes de Contas
(para citar apenas a seção de n° IX do capítulo atinente ao Poder Legislativo)
para se perceber que somente em uma oportunidade é que existe menção à lei
infraconstitucional. Menção que é feita em matéria de aplicação de sanções
(inciso VIII do art. 71), porque, em tudo o mais, o Código Supremo fez questão
de semear no campo da eficácia plena e da aplicabilidade imediata.
7.3 Ora, como afirma o jurisconsulto português José Joaquim Gomes
Canotilho, “a Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político”. E é
claro que o fenômeno político, nesta formulação conceitual, está a se referir à
política enquanto atividade de máxima abrangência coletiva. A que se reporta às
relações dos órgãos de governo consigo mesmos e às relações travadas entre
governantes e governados, que são as relações jurídicas primárias por
excelência. E por que primárias por excelência, tais relações implicam o manejo
de competências, atribuições, deveres e direitos que têm na Constituição
Positiva a sua fonte primaz de normatização.
7.4 Esse o locus jurídico-positivo de nascimento e movimentação
dos Tribunais de Contas, a lhes conferir dimensão antes de tudo política. A
natureza administrativa lhes advém num segundo momento lógico, já por efeito
das leis infraconstitucionais; pois o certo é que a atividade administrativa
está para a lei assim como a atividade governamental está para a Constituição.
Daí a própria Lex Maxima, pela cabeça do seu art. 18, categorizar como de
natureza ambivalentemente política e administrativa as pessoas constitutivas
das quatro ordens estatais federadas do Brasil.
7.5 Não é do portentoso (e inesquecível) Miguel de Seabra Fagundes
a lapidar definição de que “administrar é aplicar a lei de ofício”? Mostrando,
com isso, o vínculo operacional imediato entre administrar e a lei
infraconstitucional? A Administração, portanto, a operar debaixo da lei, por
ser a lei o seu estatuto jurídico próprio? Mas o Governo, os órgãos de governo,
os órgãos de estatura política têm o seu diploma jurídico próprio é na
Constituição, e não na lei. A lei dá imediata seqüência à Constituição, retoma
a materialidade desse ou daquele dispositivo constitucional, porém as linhas
mestras dos órgãos públicos de existência necessária ressaem é do Magno Texto,
diretamente.7
7.6 Daqui se infere que as Casas de Contas se constituem em
tribunais de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos
da Constituição; administrativo, nos termos da lei. Tal como se dá com a
natureza jurídica de toda pessoa estatal federada, nesta precisa dicção
constitucional: “A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos nos termos desta Constituição” (art. 18, caput, negrito à
parte). E salta à razão que se os Tribunais de Contas não ostentassem dimensão
política não ficariam habilitados a julgar as contas dos administradores e
fiscalizar as unidades administrativas de qualquer dos três Poderes estatais,
nos termos da regra insculpida no inciso IV do art. 71 da Carta de Outubro
(salvante as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo). Sequer
receberiam o nome de “Tribunais” e nunca teriam em órgãos e agentes judiciários
de proa o seu referencial organizativo-operacional. Muito menos se dotariam de
um Ministério Público próprio ou especial.
7.7 Esse o pano de fundo para uma proposição complementar: a
proposição de que os processos instaurados pelos Tribunais de Contas têm sua
própria ontologia. São processos de contas, e não processos parlamentares, nem
judiciais, nem administrativos. Que não sejam processos parlamentares nem
judiciais, já ficou anotado e até justificado (relembrando, apenas, que os
Parlamentos decidem por critério de oportunidade e conveniência). Que também
não sejam processos administrativos, basta evidenciar que as Instituições de
Contas não julgam da própria atividade externa corporis (quem assim procede são
os órgãos administrativos), mas da atividade de outros órgãos, outros agentes
públicos, outras pessoas, enfim. Sua atuação é conseqüência de uma precedente
atuação (a administrativa), e não um proceder originário. E seu operar
institucional não é propriamente um tirar competências da lei para agir, mas
ver se quem tirou competências da lei para agir estava autorizado a fazê-lo e
em quê medida.8
8 – O controle externo e seu vínculo funcional com o princípio
republicano
8.1 Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem
dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano.
Pois, numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele
que tenha por competência (e conseqüente dever) cuidar de tudo que é de todos,
assim do prisma da decisão como do prisma da gestão. E tal responsabilidade
implica o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis.
Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a “res publica” e os que
a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios
constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A
começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões
orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional.9
8.2 É essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento
conceitual da República enquanto forma de governo) que demanda ou que exige,
assim, todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E participando
desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se assumem como órgãos
impeditivos do desgoverno e da desadministração.
8.3 O desiderato constitucional é este. Se, na prática, os
Tribunais de Contas muito se distanciam da função que lhes confiou a gloriosa
Lex Legum de 1988, trata-se de disfunção ou de defecção que urge corrigir. Tal
como se deu no âmbito do Ministério Público, instituição que, zelosamente
guardada pela Constituição, da Constituição cuida com um tipo de zelo que mais
e mais desperta na consciência coletiva toda admiração e todo aplauso. No que
já está sendo seguido (o Ministério Público) por largos segmentos do Poder
Judiciário, notadamente os formados por juízes singulares.
8.4 A própria vida animal é dominada pelo princípio de que a
função é que faz o órgão, numa típica relação de fim para meio; ou seja, a
função comparece enquanto fim e o órgão enquanto meio. A significar, então, que
todo o prestígio do órgão é derivado, pois sua valiosidade fica na dependência
do serviço que possa prestar à função. E o certo é que tudo isto se reproduz na
estrutura anátomo-fisiológica dos órgãos que formam o aparelho de Estado. Ou
eles funcionam bem, ou tendem a embotar. E pelo embotamento operacional,
assujeitam-se mais e mais a pressões sociais de pura e rasa extinção.
1 – A Constituição de 1988 deixa claro que é da competência
exclusiva do Congresso Nacional “julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo” (inciso X do art. 49).
2 – De lembrar que as disposições constitucionais sobre o Tribunal
de Contas da União se reproduzem nas Constituições e Leis Orgânicas dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente, por
expresso desígnio da própria Lei Maior do País. Confira-se: “Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
3 – É velando pela observância do princípio da moralidade que os
Tribunais de Contas se põem a serviço do mais expressivo conteúdo desse
princípio, que é a probidade administrativa. Cujo desrespeito é também
tipificador do crime de responsabilidade (inciso V do art. 85 da C.F.) e
ensejador das seguintes sanções: “(…) suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (§ 5° do
art. 37 da mesma Carta Federal).
4 – Convindo asseverar que o controle operacional diz com a
exigência que faz o art. 37 da Magna Carta Federal quanto ao modo de se aplicar
a lei, administrativamente, que é um modo inafastavelmente impessoal, moral,
público e eficiente. Os Tribunais de Contas fazem esse tipo de julgamento é e
assim que eles se tornam órgãos especialmente habilitados pela Constituição
para o impedimento da desadministração. Tornando-se, além do quê, muito mais
que simples órgãos de aplicação da lei para se transformar em órgãos de
aplicação do Direito, pois o certo é que o artigo constitucional em causa
estabeleceu para o Direito Positivo um tamanho maior do que o da lei (visto ser
o princípio da legalidade um necessário ponto de partida para a Administração,
mas não um necessário ponto de chegada).
5 – Para tanto é que a Magna Carta vai além da garantia “aos
litigantes” para estender sua malha protetora “aos acusados em geral”. Mesmo
que tais acusados estejam a responder por ilícitos apurados em processo não-judicial
e não-administrativo, tais como os processos levados a efeito pelas comissões
parlamentares de inquérito e os processos de contas.
6 – Deixa-se de citar o inciso XXXV da Constituição como garantia
de acesso ao Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça a direito, porque,
nessa passagem, a Lei Maior dirige o seu comando proibitivo é para o autor de
qualquer dos atos do art. 59, caput (emendas, leis complementares, leis
ordinárias, etc.). Não para ela mesma.
7 – O arrimo conceitual que se busca em Seabra Fagundes não
obscurece o fato de que, por força do art. 37 da Constituição Republicana, o
administrador público tem que retirar da lei a sua regra de competência, é
verdade, mas no puro conteúdo da lei ele não fica. É preciso, ainda, que o administrador
aplique a lei por um modo impessoal, moral, público e eficiente, o que termina
por fazer da atividade administrativa uma atividade de aplicação ex-officio do
Direito. Ou, por outra, há toda uma corrente de juridicidade a reger o atuar
administrativo, da qual o primeiro elo é a lei. A lei como um dos conteúdos
desse novo continente que é a juridicidade, e não como todo o continente.
8 – Um certo embaraço dogmático surge, quando se pensa nos atos de
fiscalização e julgamento que os TC’s praticam sobre os seus próprios agentes e
unidades administrativas. Mas aí já se labora no espaço da situação-limite ou
hipótese extrema, em que atua a lógica do impedir que as coisas se percam no
infindável. Algum órgão público tem mesmo que dar a última palavra em todo e
qualquer processo e não foi por outra razão que RUI BARBOSA disse,
ironicamente, a propósito das competências do STF, que somente essa instância
judiciária tinha o direito de errar por último…
9 – Tamanha é a importância da prestação de contas, no espectro
republicano, que o Texto Magno a positivou na sobranceira posição de
“princípio” (art. 34, inciso VII, alínea d). Garantindo-se a efetividade desse
princípio com os atos de intervenção da União no governo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que venham a fazer parte de Território
Federal (art. 35, inciso II). Tanto quanto com a intervenção dos Estados nos
respectivos Municípios (art. 35, inciso II, ainda uma vez).
Fonte:
EDITORA FÓRUM LTDA
Av. Afonso Pena, 2770 - 15° andar - Savassi
Belo Horizonte/MG - CEP: 30130-012 – Brasil
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Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.somostodosum.com.br/artigos/espiritualidade/palavras-de-fogo-vivo-no-atrio-do-coracao-v-15584.html
http://www.tce.mg.gov.br/img/Noticias/HELVECIO%20MESA%20600.jpg
https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/111359
https://www.tce.mg.gov.br/Noticia/Detalhe/111643
http://www.tce.mg.gov.br/img/_DSC3716%20posse%20sh%20-%20portal.jpg
http://www.tce.mg.gov.br/img/_DSC3606%20-%20posse%20sh%20-%20mesa.jpg
https://youtu.be/vlkXPTiEsUk
https://youtu.be/hcoee2L3J04
https://www.letras.mus.br/nelson-ned/1816219/
https://www.somostodosum.com.br/conteudo/imagem/15200.jpg
https://youtu.be/KsWSXDAAOxU
https://www.somostodosum.com.br/artigos/espiritualidade/palavras-de-fogo-vivo-no-atrio-do-coracao-v-15584.html
https://www.somostodosum.com.br/artigos/espiritualidade/palavras-de-fogo-vivo-no-atrio-do-coracao-v-15584.html
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