terça-feira, 21 de maio de 2019

TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA


Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da cadeia da relação consumerista.
B) Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina, individualmente.
C) Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa contratual e indenização coletiva.
D) Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.

Comentários

Comentário de Igor Maciel - 02/04/2017
XXII Exame de Ordem – Comentários Direito do Consumidor OAB
DIREITO DO CONSUMIDOR OAB – Comentários sobre a prova
https://www.estrategiaoab.com.br/direito-do-consumidor-oab/

A alternativa apontada como correta foi a letra D e entendo que não cabe recurso.
Vejamos.
Três são as relações que podemos identificar no caso concreto:
  • Uma relação entre Alvina e o Condomínio (segundo o STJ, esta relação não é consumerista);
  • Uma relação entre o Condomínio e a Empresa de Elevadores (podemos encaixar esta relação como consumerista, conforme artigo 2º e parágrafo único do CDC – coletividade equiparada a consumidor);
  • Uma relação entre Alvina e a Empresa de Elevadores;

Segundo o artigo 2º, do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Indubitavelmente, Alvina utiliza o produto na qualidade de destinatário final e poderemos aplicar à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
A destinação final nada mais é que a aquisição do produto ou utilização do serviço sem o intuito de recolocação no mercado ou incremento no processo produtivo. A grosso modo, tem-se uma aquisição de um produto sem a intenção de com ele obter lucro.
Para a doutrina (TARTUCE, 2016, pg. 88), o artigo 2º, do CDC, adotou expressamente a teoria finalista ou subjetiva para a qualificação do consumidor. O consumidor deve ser, então, o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Neste sentido (TARTUCE, 2016, pg. 89):
1º. Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço.
 2º. Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.

A dúvida surge, então, quanto à legitimidade de Alvina propor individualmente a demanda. A resposta encontramos no caput do artigo 81, do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Por estas razões, correta a Alternativa D.

Fundamentos jurídicos
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


Comentário de Roberta Densa
A: incorreta. A hipótese apresentada é de aplicação do CDC (vide alternativa “D”), razão pela qual Alvina tem legitimidade para ingressar com ação requerendo indenização por danos materiais e morais; B: incorreta. A hipótese é de aplicação do CDC (vide justificativa da alternativa “D”); C: incorreta. Tendo em vista que Alvina é consumidora, por ser quem utiliza o serviço como destinatária final, cabe ação individual pra reclamar indenização; D: correta. Embora a contratação tenha ocorrido por meio do condomínio Alvina é considerada consumidora por utilizar o serviço como destinatária final (art. 2º, caput, do CDC). Por outro lado, a empresa de elevadores é fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, estando configurada a relação jurídica de consumo e a integral aplicação do CDC. Nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a consumidora pode requerer reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da ausência de cumprimento do contrato.


Fundamentos jurídicos

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Referências

https://www.estrategiaoab.com.br/direito-do-consumidor-oab/
Como passar na OAB / Wander Garcia ... [et al.] ; organizado por Ana Paula Dompieri Garcia, Wander Garcia. – 14. ed.  – Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2018. Vários autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário