"Não se consegue palácio de pedra com trabalho honesto", diz o ditado; e o reizinho de Monado sabe que o negócio não é limpo, mas o que se há de fazer? É preciso viver; e tirar rendimento do tabaco e das bebidas também não é uma coisa bonita. O CUSTO DE JUSTIÇA LEON TOLSTOI (1828-1910 | Rússia)
Art. 84, inc. VI, "a" da Constituição Federal de 88
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI -
dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
a) organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Juízes apontam inconstitucionalidade na votação que tirou Coaf de Moro
Brasil 13.05.19
13:28
A União Nacional dos Juízes Federais do Brasil, que representa
magistrados de primeira instância da Justiça Federal, apontou
inconstitucionalidade na votação da comissão especial da Câmara que transferiu
o Coaf do Ministério da Justiça de volta para a Economia.
Citou o artigo 84 da Constituição, que dá ao presidente da República
poder exclusivo para dispor sobre a organização e funcionamento da
administração federal, quando não houver aumento de despesas.
“O deslocamento do Coaf para o Ministério da
Justiça já foi realizado e produz efeitos válidos e previstos na Constituição
da República em razão do Decreto Presidencial 9.663 de 1º de
Janeiro de 2019, que aprova o novo estatuto do COAF, não cabendo ao
Congresso Nacional sua revogação, alteração ou modificação, pois o referido
decreto não se insere no processo legislativo, prevalecendo a independência do
Poder Executivo para atos de gestão.”
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e
exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer,
com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da
lei;
VI - dispor,
mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
a) organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar
o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar
e executar a intervenção federal;
XI - remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII - conceder
indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 02/09/99)
XIV - nomear,
após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear,
observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear membros
do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar
e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar
guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar
a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição ;
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar
medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer
outras atribuições previstas nesta Constituição .
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
Legislação
Informatizada - DECRETO Nº 9.663, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 - Publicação
Original
DECRETO Nº 9.663, DE 1º DE
JANEIRO DE 2019
Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, criado pela Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, criado pela Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de
2019; 198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Moro
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 02/01/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição
Extra - A - 2/1/2019, Página 21 (Publicação Original)
Nota da UNAJUF
EM DEFESA DO
COAF
NOTA 06 DE
2019
APOIO AO
MINISTRO SÉRGIO MORO - COAF
A UNAJUF - União
Nacional dos Juízes Federais do Brasil-, entidade representativa dos Juízes
Federais de 1º grau, na forma de suas obrigações estatutárias de defesa do
estado de direito, em que o cumprimento da Constituição da República é pilar
democrático, sobretudo no respeito da independência dos Poderes da República,
Executivo, Legislativo e Judiciário, vem INFORMAR a sociedade que:
1 – A alteração
feita na medida provisória 870 de 2019 do Presidente Bolsonaro pela comissão
mista do Congresso Nacional, que tenta retirar o COAF da pasta
do Ministro Sérgio Moro – Justiça – e retornando ao Ministério da
Economia, não produz efeito prático na estrutura dos órgãos do Poder
Executivo, sendo irrelevante a manutenção do texto da Lei 9.613 de 1988,
que criou o COAF, na parte que o vinculou ao Ministério da “Fazenda”, hoje
extinto pela referida MP 870 (Economia).
2
- É competência privativa do Presidente da República, na forma
do art. 84, inciso VI, “a” da Constituição da República dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos”, não havendo na medida
provisória 870/2019 qualquer aumento de despesa relativa ao COAF,
havendo apenas a movimentação horizontal do órgão junto aos Ministérios do
Poder Executivo.
3 – É
inconstitucional a votação ocorrida no seio da comissão mista do
Congresso Nacional e viola o processo legislativo, por vício de
iniciativa de tramitação, considerando que o deslocamento do COAF para
o Ministério da Justiça já foi realizado e produz efeitos válidos e previstos
na Constituição da República em razão do Decreto Presidencial 9.663 de
1º de Janeiro de 2019, que aprova o novo estatuto do COAF, não
cabendo ao Congresso Nacional sua revogação, alteração ou modificação, pois
o referido decreto não se insere no processo legislativo, prevalecendo a
independência do Poder Executivo para atos de gestão.
4
– Os Juízes Federais do Brasil mantêm seu firme propósito de combater a
corrupção e se colocar, lado a lado, das medidas voltadas para o aprimoramento
dos sistemas que buscam coibir o crime organizado, lutar contra os delitos de
colarinho branco e os decorrentes, entre os quais de corrupção e lavagem de
dinheiro.
Brasília-DF,
12 de Maio de 2019.
UNAJUF
Postado
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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Texto compilado
|
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema
financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Crimes de
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena:
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração
penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - os
adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira,
bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II -
participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos
nesta Lei.
§ 4o
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei
forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização
criminosa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto
ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a
qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do
crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Disposições Processuais
Especiais
I – obedecem às
disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da
competência do juiz singular;
II -
independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda
que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes
previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e
julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) quando
praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a
infração penal antecedente for de competência da Justiça
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal
antecedente.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado
que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo
o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte
e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá
decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais
antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua
manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores
quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens,
direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao
pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação
de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista
nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e
custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por
solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada
em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo
principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens,
com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os
detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o
Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo,
o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam
alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da
avaliação.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial
remunerada, adotando-se a seguinte
disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do
Distrito
Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica
Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para
essa finalidade;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta
Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas;
e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica
Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do
Tesouro Nacional, em subconta de
restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos
Estados:
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição
financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na
sua ausência, em instituição financeira pública da
União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única
de cada Estado, na forma da respectiva
legislação.
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação penal,
será:
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da
Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente
ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual,
incorporado ao patrimônio do Estado
respectivo;
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de
punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira,
acrescido da remuneração da conta judicial.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o
A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados
ou devolvidos.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o
Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas
incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da
competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição
judicial daqueles
ônus.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o
Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os
autos da alienação serão apensados aos do processo
principal.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o
Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do
Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta
remunerada e da
fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente
e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia;
e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de
90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
ressalvado o direito de lesado ou terceiro de
boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste
artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta
única do respectivo
ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12.
O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de
habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia
das entidades a que se refere o caputdeste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13.
Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores
oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de
dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à
disciplina definida em lei
específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B.
A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a
sua execução imediata puder comprometer as
investigações.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5o
Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público,
nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens,
direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o
A pessoa responsável pela administração dos
bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - fará jus a uma
remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens
objeto da administração;
II -
prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos
bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo
único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas
assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que
requererá o que entender
cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Dos Efeitos da
Condenação
I - a perda, em
favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -,
de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à
prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para
prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a
interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de
liberdade aplicada.
§ 1o
A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de
destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada,
assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua
utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação
penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos
de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com
idêntica
função.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do
Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a
entidade pública, se houver interesse na sua
conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Dos Bens, Direitos
ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8o
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no
art. 1o praticados no
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer
reciprocidade ao Brasil.
§ 2o
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados
sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira
competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre
o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS
SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9o
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou
não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira;
III - a
custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou
administração de títulos ou valores mobiliários.
I – as
bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de
negociação do mercado de balcão
organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as
seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III - as
administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as
administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as
administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio
eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as
empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento
comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito
(ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as
sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição,
mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as
filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer
das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as
demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador
dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil
como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma
representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades
referidas neste artigo;
X - as
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou
compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou
de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que
envolvam grande volume de recursos em
espécie;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros
públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as
pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,
de qualquer natureza, em
operações
: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou participações societárias de qualquer
natureza;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros
ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores
mobiliários;
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias;
e
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV -
pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,
comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de
atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as
empresas de transporte e guarda de
valores;
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto
valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste
artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no
País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Da Identificação
dos Clientes e Manutenção de Registros
I -
identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II -
manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e
valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de
ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade
competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III -
deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste
artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos
competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV -
deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão
atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das
informações
prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Na
hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação
referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas
autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os
cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da
conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela
autoridade competente.
§ 3º O
registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo
mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em
seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O
Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de
correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Da Comunicação de
Operações Financeiras
I -
dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios
dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II -
deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer
pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a proposta ou
realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10,
acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo;
e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso
I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III -
deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na
sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas,
a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem
comunicadas nos termos do inciso
II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As
autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo,
elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere
às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou
pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele
prevista.
§ 2º As
comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o
O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos
respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a
que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art.
11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser
previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e
condições fixados pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Da Responsabilidade
Administrativa
Art. 12. Às pessoas
referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que
deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa
pecuniária variável não
superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro
do valor da
operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro
do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da
operação;
ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III -
inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo
de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação
ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena
de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções
referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o,
por culpa ou
dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I –
deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado
pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do
art.
10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a
requisição formulada nos termos do inciso V do art.
10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3º A
inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves
quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer
reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões
anteriormente punidas com multa.
§ 4º A
cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de
infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Art. 13. O
procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será
regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras
Art. 14.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de
disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as
ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo
da competência de outros órgãos e
entidades.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1º As
instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º,
para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF
deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de
informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou
dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O
COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades
suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF
comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos
cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de
fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16.
O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco
Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de
Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério
das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da
Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia
e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de
Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1º
O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 2o Caberá
recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art. 17. O COAF
terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art.
17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B.
A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação
pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial,
mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições
financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art.
17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em
resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser,
sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem
a migração de informações para os autos do processo sem
redigitação.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art.
17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado,
sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz
competente autorize, em decisão fundamentada, o seu
retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art.
17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados
fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir
do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do
pagamento do
tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Brasília, 3
de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de
aplicação
Art.
1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º
O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida
Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades
aos órgãos da administração pública federal.
Órgãos da
Presidência da República
Art.
2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa
Civil;
II - a
Secretaria de Governo;
III - a
Secretaria-Geral;
IV - o
Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o
Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º
Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao
Presidente da República:
I - o
Conselho de Governo;
II - o
Conselho Nacional de Política Energética;
III - o
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - o
Advogado-Geral da União; e
V - a
Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º
São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o
Conselho da República; e
II - o
Conselho de Defesa Nacional.
Casa Civil da
Presidência da República
Art.
3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I -
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na
coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na
verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
presidenciais;
c) na
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais;
d) na
avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das
entidades da administração pública federal;
e) na
coordenação política do Governo federal; e
f) na
condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os
partidos políticos; e
II -
publicar e preservar os atos oficiais.
Art.
4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o
Gabinete;
II - a
Secretaria-Executiva;
III - a
Assessoria Especial;
IV - até quatro Subchefias ;
V - a
Secretaria Especial de Relações Governamentais;
VI - a
Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;
VII - a
Secretaria Especial para o Senado Federal; e
VIII - a
Imprensa Nacional.
Secretaria de
Governo da Presidência da República
Art.
5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I -
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) no
relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na
implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de
interesse do Governo federal;
b) na
realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na
coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da
Presidência da República;
d) na
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na
comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional,
regional e internacional;
f) na
coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio
às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na
implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de
investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II -
supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos
organismos internacionais e das organizações não governamentais no território
nacional;
III -
coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à
execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura
considerados estratégicos;
IV -
formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do
Governo federal;
V - organizar
e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI -
coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão
das políticas de governo;
VII -
coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos
patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta
e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII -
convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IX -
coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão
pública; e
X -
coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em
locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
Art. 6º
A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura
básica:
I - o
Gabinete;
II - a
Secretaria-Executiva;
III - a
Assessoria Especial;
IV - a
Secretaria Especial de Articulação Social;
V - a
Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VI - a
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro
Secretarias;
VII - a
Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
VIII - a
Secretaria Especial de Assuntos Federativos.
Secretaria-Geral da
Presidência da República
Art.
7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I -
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na
supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
b) no
acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em
legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II - no
planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
III - na
orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização
do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do
País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
IV - na
elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
V - na
definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das
ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
VI - na
implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de
investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à
modernização do Estado.
Art.
8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura
básica:
I - o
Gabinete;
II - a
Secretaria-Executiva;
III - a
Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até três Secretarias;
IV - a
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
V - até
duas Secretarias; e
VI - o
Conselho de Modernização do Estado.
Parágrafo
único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição
e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.
Gabinete Pessoal do
Presidente da República
Art.
9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I -
assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
II - formular
subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III -
coordenar a agenda do Presidente da República;
IV -
exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer
as atividades de Cerimonial da Presidência da República;
VI -
desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VII -
organizar o acervo documental privado do Presidente da República.
Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
Art.
10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete:
I -
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II -
analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de
crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional;
III -
coordenar as atividades de inteligência federal;
IV -
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito
da administração pública federal;
V -
planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no
âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança
cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o
credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal
do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pessoal
dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c) dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República; e
d) quando
determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos
titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e,
excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII -
coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
como seu órgão central;
VIII -
planejar e coordenar:
a) os eventos
no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o
Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os
deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - acompanhar questões referentes ao setor
espacial brasileiro;
X -
acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua
prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para
a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI -
acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos
que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo
único. Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da
República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e
cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para
os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua
proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Art.
11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem
como estrutura básica:
I - o
Gabinete;
II - a
Secretaria-Executiva;
III - até
três Secretarias; e
IV - a
Agência Brasileira de Inteligência.
Autoridade Nacional
de Proteção de Dados Pessoais
Art.
12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .
Conselho de Governo
Art.
13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na
formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de
atuação:
I -
Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de
Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II -
Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com
a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências
ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
§
1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no
inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos,
cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder
Executivo federal.
§ 2º
O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro
designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
Conselho Nacional
de Política Energética
Art.
14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da
energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Art. 15. Ao
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e
fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a
execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de
desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016 .
Advogado-Geral da
União
Art.
16. Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I -
assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por
meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas,
medidas e diretrizes;
II -
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos
da administração pública federal;
III -
sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse
público;
IV -
apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer
outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993 .
Assessoria Especial
do Presidente da República
Art. 17.
À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir
diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
especialmente:
I -
realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam
determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Governo federal;
II -
articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de
material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da
República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III -
preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e
personalidades estrangeiras;
IV - administrar
as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;
V -
participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da
preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior;
e
VI -
encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em
tramitação na Presidência da República.
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art.
18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 ,
e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 ,
respectivamente.
Parágrafo
único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Ministérios
I - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da
Cidadania;
III - da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - da
Defesa;
V - do
Desenvolvimento Regional;
VI - da
Economia;
VII - da
Educação;
VIII - da
Infraestrutura;
IX - da
Justiça e Segurança Pública;
X - do Meio
Ambiente;
XI - de
Minas e Energia;
XII -
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII - das
Relações Exteriores;
XIV -
da Saúde;
XV - do
Turismo; e
XVI - a
Controladoria-Geral da União.
Ministros de Estado
I - os
titulares dos Ministérios;
II - o
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Chefe
da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - o
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - o Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o
Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I
do caput do art. 102 da Constituição ; e
VII - o
Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da
entidade.
Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
I -
política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o
abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II -
produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a
agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a
aquicultura e a pesca;
III -
política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos
e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da
aquicultura e da pesca;
IV -
estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V -
informação agropecuária;
VI - defesa
agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde
animal e sanidade vegetal;
b) insumos
agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c)
alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d)
padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle
de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII -
pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca
e agroindústria;
VIII -
conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e
a alimentação;
IX -
assistência técnica e extensão rural;
X -
irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as
competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI -
informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII -
desenvolvimento rural sustentável;
XIII
- políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV -
reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras
indígenas e quilombolas;
XV -
conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo
agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas
práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII -
cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII -
energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX -
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XX -
negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da
pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI -
Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º
A competência de que trata o inciso XVIII do caput será
exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando
utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e
Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º
A competência de que trata o inciso XIV do caput ,
compreende:
I - a
identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras
tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II - a
identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das
terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º
Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio
do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
em âmbito federal.
I - o
Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o
Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a
Comissão Especial de Recursos;
IV - a
Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Serviço
Florestal Brasileiro;
VII - a
Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - o
Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X - até
seis Secretarias.
Parágrafo
único. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo
Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação
da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as
diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e
propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola.
Ministério da
Cidadania
I - política
nacional de desenvolvimento social;
II - política
nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política
nacional de assistência social;
IV - política
nacional de renda de cidadania;
V -
políticas sobre drogas, quanto a:
a)
educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso
indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b)
realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e
ilícitas;
c)
implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos
decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d)
avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução
das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas
lícitas e ilícitas; e
f)
manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas;
VI -
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações
governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção
social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas;
VII -
atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem
prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação
entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no
estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de
cidadania e de assistência social;
IX - orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de
assistência social;
XI - gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda;
XIII - aprovação
dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social
do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - política
nacional de cultura;
XV - proteção do
patrimônio histórico e cultural;
XVI - regulação dos
direitos autorais;
XVII - assistência
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para
garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades
dos quilombos;
XVIII -
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade
cultural;
XIX - formulação e
implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor
museal;
XX - política
nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI - intercâmbio
com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros,
destinados à promoção do esporte;
XXII - estímulo
às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII - planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social
por intermédio do esporte; e
XXIV -
cooperativismo e associativismo urbanos.
I - a
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a
Secretaria Especial do Esporte;
III - a Secretaria
Especial de Cultura;
IV - o
Conselho Nacional de Assistência Social;
V - o
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI - o
Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VII - o
Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
VIII - o
Conselho Nacional do Esporte;
IX - a
Autoridade Pública de Governança do Futebol;
X - a
Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - o
Conselho Superior do Cinema;
XII - o Conselho
Nacional de Política Cultural;
XIII - a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura;
XIV - a Comissão do
Fundo Nacional da Cultura;
XV - o Conselho
Nacional de Economia Solidária; e
XVI - até dezenove
Secretarias.
§ 1º
Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro
de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder
Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de
programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 2º Ato do
Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do
Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da
indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
§ 3º O
Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Art.
25. Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações:
I -
política nacional de telecomunicações;
II -
política nacional de radiodifusão;
III -
serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV -
políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à
inovação;
V -
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência,
tecnologia e inovação;
VI -
política de desenvolvimento de informática e automação;
VII -
política nacional de biossegurança;
VIII -
política espacial;
IX -
política nuclear;
X -
controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI -
articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26.
Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações:
I - o
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o
Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o
Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto
Nacional da Mata Atlântica;
VI - o
Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o
Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o
Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o
Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o
Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o
Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o
Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o
Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o
Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o
Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o
Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o
Observatório Nacional;
XXII - a
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia;
XXIII - a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até
seis Secretarias.
Ministério da Defesa
I -
política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do
Livro Branco de Defesa Nacional;
II -
políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III -
doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das
Forças Armadas;
IV -
projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V -
inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI -
operações militares das Forças Armadas;
VII -
relacionamento internacional de defesa;
VIII -
orçamento de defesa;
IX -
legislação de defesa e militar;
X -
política de mobilização nacional;
XI -
política de ensino de defesa;
XII -
política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII -
política de comunicação social de defesa;
XIV -
política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV -
política nacional:
a) de
indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de
compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as
atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de
inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de
controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de
interesse da defesa;
XVI -
atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na
garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na
garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na
cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII -
logística de defesa;
XVIII -
serviço militar;
XIX -
assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX -
constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
XXI -
política marítima nacional;
XXII -
segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
XXIII -
patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das
competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV -
política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV -
infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI -
operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
I - o
Conselho Militar de Defesa;
II - o
Comando da Marinha;
III - o
Comando do Exército;
IV - o
Comando da Aeronáutica;
V - o
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - a
Secretaria-Geral;
VII - a
Escola Superior de Guerra;
VIII - o
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IX - o
Hospital das Forças Armadas;
X - a
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
XII - até
três Secretarias; e
XIII - um
órgão de controle interno.
Ministério do
Desenvolvimento Regional
I -
política nacional de desenvolvimento regional;
II -
política nacional de desenvolvimento urbano;
III -
política nacional de proteção e defesa civil;
IV -
política nacional de recursos hídricos;
V -
política nacional de segurança hídrica;
VI -
política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da
Agricultura, Pecurária e Abastecimento;
VII -
política nacional de habitação;
VIII -
política nacional de saneamento;
IX -
política nacional de mobilidade urbana;
X -
formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI -
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do
art. 159 da Constituição ;
XII - estabelecimento
de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - FCO;
XIII -
estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do
Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do
Nordeste - Finor;
XIV -
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV -
estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI -
estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento
de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao
saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII -
planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano
e urbano;
XIX -
planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão
de recursos hídricos; e
b)
infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XX -
planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXI -
planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de
riscos e de desastres; e
XXII -
planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade
e de serviços urbanos.
Parágrafo
único. A competência de que trata o inciso X do caput será
exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
I - o
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - o
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V - o
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo
Petrolina e Juazeiro;
VI - o
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande
Teresina;
VII - o
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno;
VIII - o
Conselho Nacional de Irrigação;
IX - a
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X - até
sete Secretarias.
Ministério da
Economia
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
II -
política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III -
administração financeira e contabilidade públicas;
IV -
administração das dívidas públicas interna e externa;
V -
negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
VI - preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
VII -
fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII -
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX -
autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por
meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda
ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e
com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda
ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação,
alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio
de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento
antecipado do preço;
e) da venda
ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio;
e
f) da
exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos;
X -
previdência;
XI -
previdência complementar;
XII -
formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para
formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento
nacional;
XIII -
avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo
federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV -
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV -
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
XVI -
viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII -
formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e
avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
XVIII -
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração
de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX -
formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
XX -
administração patrimonial;
XXI -
políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII -
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII -
metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV -
políticas de comércio exterior;
XXV -
regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio
exterior;
XXVI -
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII -
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII
- registro do comércio;
XXIX -
formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato;
XXX -
articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração
para o registro e a legalização de empresas;
XXXI -
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
XXXII -
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII -
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das
sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV -
política salarial;
XXXV -
formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI -
segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação
profissional.
Parágrafo
único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de
Estado da Economia.
I - a
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a
Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IV - a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma
Subsecretaria-Geral;
V - a
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI - a
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até
três Secretarias;
VII - a
Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas
Secretarias;
VIII - a
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro
Secretarias;
IX - a
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até
três Secretarias;
X - o
Conselho Monetário Nacional;
XI - o
Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII - o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o
Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o
Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - o
Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX - a
Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX - o
Conselho Nacional de Previdência;
XXI - a
Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a
Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a
Comissão Nacional de Classificação;
XXIV - o
Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o
Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o
Conselho de Recursos da Previdência Social;
XXXII - a
Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII -
até uma Secretaria.
Parágrafo único. Os
Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são
órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo federal.
Ministério da
Educação
I -
política nacional de educação;
II -
educação infantil;
III -
educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino
superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação
especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV -
avaliação, informação e pesquisa educacional;
V -
pesquisa e extensão universitárias;
VI -
magistério; e
VII -
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos
ou dependentes.
Parágrafo
único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação
poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que
apresentam experiências exitosas em educação.
I - o
Conselho Nacional de Educação;
II - o
Instituto Benjamin Constant;
III - o
Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV - até
seis Secretarias.
Ministério da
Infraestrutura
I -
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário,
aeroportuário e aeroviário;
II -
política nacional de trânsito;
III -
marinha mercante e vias navegáveis;
IV - formulação
de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos
e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura
e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais
e lacustres;
V -
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos
e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI -
participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos
em transportes;
VII -
elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação
específica;
VIII -
estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas
competências;
IX -
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e
das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de
competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do
transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação
civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação,
no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo
único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura
no caputcompreendem:
I - a
formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a
formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha
Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante
nacional, em articulação com o Ministério da Economia;
III - o
estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas
prescritas;
IV - a
elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do
transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e
fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais
competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de
acessibilidade;
V - declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à
manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em
legislação específica;
VI - a
coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em
articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII - a
transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da
implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da
infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os
serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular
e segura da navegação aérea;
VIII - a
atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IX - a
aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de
uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa;
X -
formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
XI -
planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em
políticas de trânsito.
VI - o
Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias;
e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
Parágrafo
único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da
Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder
Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao
setor de aviação civil.
Ministério da
Justiça e Segurança Pública
I - defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política
judiciária;
III - políticas
sobre drogas, quanto a:
a) difusão de
conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e
ilícitas; e
b) combate ao
tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos
que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - registro sindical;
VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VIII -
prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo e cooperação jurídica internacional;
IX - coordenação de
ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime
organizado e crimes violentos;
X - política nacional de arquivos;
XI - coordenação e
promoção da integração da segurança pública no território nacional, em
cooperação com os entes federativos;
XII - aquelas
previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIII - aquela
prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária
Federal;
XIV - política de
organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV
do caput do art. 21 da Constituição;
XV - defesa dos
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração
pública federal indireta;
XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVII - planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
XVIII -
coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da
administração pública federal, a instituição de escola superior de altos
estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola
superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XIX - promoção da
integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e
supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e
propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de
elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o
objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI-
desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de
tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia da informação dos entes federativos;
XXII - política de
imigração laboral; e
XXIII - assistência
ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual;
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
V - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
VII - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VIII - o Conselho Nacional de Imigração;
IX - o Conselho Nacional de Arquivos;
X - a Polícia Federal;
XI - a Polícia Rodoviária Federal;
XII - o Departamento Penitenciário Nacional;
XIII - o Arquivo Nacional; e
XIV - até seis Secretarias.
Ministério do Meio
Ambiente
I -
política nacional do meio ambiente;
II -
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
biodiversidade e florestas;
III -
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV -
políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V -
políticas e programas ambientais para a Amazônia; e
VI -
estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
Parágrafo
único. A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas
públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
I - o
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o
Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III -
o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - o
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a
Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VI - a
Comissão Nacional de Florestas; e
VII -
até cinco Secretarias .
Ministério de Minas
e Energia
I -
políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos
minerais e energéticos;
II -
políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos,
fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
III -
política nacional de mineração e transformação mineral;
IV -
diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V -
política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás
natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI -
diretrizes para as políticas tarifárias;
VII -
energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada
com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII -
políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração
eletroenergética com outros países;
IX -
políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social
e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X -
elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de
energia;
XI - avaliação
ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XII -
participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de
energia; e
XIII -
fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores
de minas e de energia.
Parágrafo
único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo
equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia
elétrica no País.
Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
I -
políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos
da mulher;
b) direitos
da família;
c) direitos
da criança e do adolescente;
d) direitos
da juventude;
e) direitos
do idoso;
f) direitos
da pessoa com deficiência;
g) direitos
da população negra;
h) direitos
das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos
do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol
das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II -
articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à
promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do
Estado de Direito;
III -
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos
humanos;
IV -
políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa
humana em sua integralidade; e
V - combate
a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
I - Secretaria
Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - Secretaria
Nacional da Família;
III - Secretaria
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria
Nacional da Juventude;
V - Secretaria
Nacional de Proteção Global;
VI - Secretaria
Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - Secretaria
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - Secretaria
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o
Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o
Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o
Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o
Conselho Nacional de Política Indigenista;
XIX - o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XX - o
Conselho Nacional da Juventude.
Ministério das
Relações Exteriores
I -
assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com
Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política
internacional;
III - relações
diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação
em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com
Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os
demais órgãos competentes;
V - programas de
cooperação internacional;
VI - apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
VII - apoio
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no
planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordenação
das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das
entidades da administração pública federal; e
IX - promoção do
comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País,
em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a
supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
I - a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até sete Secretarias;
II - o Instituto
Rio Branco;
III - a Secretaria
de Controle Interno;
IV - o Conselho de
Política Externa;
V - as missões
diplomáticas permanentes;
VI - as repartições
consulares; e
VII - as unidades
específicas no exterior.
§ 1º O
Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Secretários da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da
República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata.
§ 3º Os
servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do
Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário,
para ter exercício nos cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da
Apex-Brasil.
§ 4º Na
hipótese da cessão de que trata o § 3º:
I - será
mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do
cargou ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da
administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo
exercício no órgão cedente; ou
II - não
será mantida a remuneração do cargo efetivo e a remuneração não estará sujeita
a teto remuneratório da administração pública federal, e o período não será
considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.
Ministério da Saúde
I -
política nacional de saúde;
II -
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde
ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV -
informações de saúde;
V - insumos
críticos para a saúde;
VI - ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII -
vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII -
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
I - o
Conselho Nacional de Saúde;
II - a
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o
Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até
seis Secretarias.
Ministério do
Turismo
I -
política nacional de desenvolvimento do turismo;
II -
promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III -
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas;
IV -
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de
incentivo ao turismo;
V - criação
de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o
desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais,
distrital e municipais;
VI -
formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações
integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e
renda nos destinos turísticos;
VII -
gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIII -
regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à
classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos
prestadores de serviços turísticos.
I - o
Conselho Nacional de Turismo; e
II - até
três Secretarias.
Controladoria-Geral
da União
I -
providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública federal;
II -
decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que
receber, com indicação das providências cabíveis;
III -
instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
IV -
acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos
ou entidades da administração pública federal;
V -
realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na
administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de
providências ou correção de falhas;
VI -
efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder
Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos
envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII -
requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e
processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública
federal;
VIII -
requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações
e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;
IX -
requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores
ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são
objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X -
proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para
evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI -
recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral
e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na
administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua
competências específicas a outros órgãos;
XII - coordenação
e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
XIII -
execução das atividades de controladoria no âmbito do administração pública
federal.
§ 1º
À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências,
compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que
receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por
seu integral deslinde.
§ 2º
À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante
órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do
andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa
cabível.
§ 3º
À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º,
compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso,
representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
§ 4º
A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os
casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação
do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da
Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério
Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente
caluniosas.
§ 5º
Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação
facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o
Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da
administração pública federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de
lesão ao patrimônio público.
§ 6º
Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos
ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais
haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite
fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas
especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º
Para fins do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades da administração
pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e
solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a
comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu
resultado.
§ 8º
As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na
Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão
automaticamente à Presidência da República:
I -
na data de publicação desta Medida Provisória, se desocupadas; ou
II - quando
ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares designados para
ocupá-las.
§ 9º Compete à
Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República
atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz
respeito à sua auditoria.
Art. 52.
Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da
sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir,
preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber,
com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e
requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal;
IV - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública
federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a
correção de falhas;
V - efetivar ou
promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e,
se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na
nulidade declarada;
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já
arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se
necessário, proferir nova decisão;
VII - requisitar a
órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os
documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar
aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à
constituição das comissões referidas no inciso II e de outras análogas e
qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas
legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição
de irregularidades constatadas; e
X - receber as
reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração
pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a
outros órgãos.
I - o
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a
Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a
Corregedoria-Geral da União;
IV - a
Ouvidoria-Geral da União; e
V - a
Secretaria Federal de Controle Interno; e
VI - até
duas Secretarias.
Parágrafo
único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será
presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e composto,
paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e
representantes do Governo federal.
Da ação conjunta
entre órgãos da administração pública
Art. 54.
Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação
articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração
pública.
Unidades comuns à
estrutura básica dos Ministérios
I -
Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores;
II - Gabinete do
Ministro; e
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
§ 1º Caberá
ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput ,
exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério.
§ 2º Para a
transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias
Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do
Minsitério da Indústria, Comércia Exterior e Serviços e do Ministério do
Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do
Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o
exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária,
independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança,
de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
§ 3 o Para
a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do
Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a
delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral
da União e a forma como se dará a transferência.
§ 4º Poderá
haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à
Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de
pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças,
de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Transformação de
cargos
Art. 56.
Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios de que trata esta Medida Provisória, a transformação dos cargos
será realizada da seguinte forma:
I - os
cargos que serão transformados são os seguintes:
a) Ministro
de Estado das Cidades;
b) Ministro
de Estado da Cultura;
c) Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social;
d) Ministro
de Estado dos Direitos Humanos;
e) Ministro
de Estado do Esporte;
f) Ministro
de Estado da Fazenda;
g) Ministro
de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
h) Ministro
de Estado da Integração Nacional;
i) Ministro
de Estado da Justiça;
j) Ministro
de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
k) Ministro
de Estado do Trabalho;
l) Ministro
de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
m) Ministro
de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União;
n) Ministro
de Estado da Segurança Pública;
o) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Social;
p) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
q) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
r) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
s) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos
e Aviação Civil;
t) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União;
u) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
v) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
w) cargo de
Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda;
x) cargo de
Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de
Governo da Presidência da República;
y) cargo de
Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo
da Presidência da República;
z) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
aa) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ab) cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança
Pública;
ae) cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ah) de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
ai) de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho; e
aj) cargo
de Natureza Especial de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas
Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; e
II - os
cargos criados em decorrência da transformação dos cargos a que se refere o
inciso I são os seguintes:
a) Ministro
de Estado da Cidadania;
b) Ministro
de Estado do Desenvolvimento Regional;
c) Ministro
de Estado da Economia;
d) Ministro
de Estado da Infraestrutura;
e) Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f) Ministro
de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g) Ministro
de Estado da Controladoria-Geral da União;
h) cargo de
Natureza Especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República;
i) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
j) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
k) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
l) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do
Ministério da Cidadania;
m) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Regional;
n) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
o) cargo de
Natureza Especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia;
p) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
q) de
Natureza Especial de Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do
Ministério da Economia;
r) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia;
s) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia;
t) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia;
u) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia;
v) cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia;
w) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
x) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
y) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos;
z) cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
aa) cargo
de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República;
ab) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa
Civil da Presidência da República:
ac) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil
da Presidência da República;
ad) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa
Civil da Presidência da República;
ae) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da
Secretaria de Governo da Presidência da República;
af) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria
de Governo da Presidência da República;
ag) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ah) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da
Secretaria de Governo da Presidência da República;
ai) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria
de Governo da Presidência da República;
aj) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
ak) cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
al) cargo
de Natureza Especial de Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da
Presidência da República.
Transformação de
órgãos
I - o
Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do
Trabalho no Ministério da Economia;
II - o
Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do
Esporte no Ministério da Cidadania;
III - o
Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos;
IV - o Ministério
da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do
Desenvolvimento Regional;
V - o
Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
VI - o
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da
Infraestrutura;
VII - o
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na
Controladoria-Geral da União;
VIII - a
Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da
República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência
da República;
IX - a
Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da
República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo
da Presidência da República;
X - a
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
XI - a
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XII - o
Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Extinção de órgãos
I - a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da
Casa Civil da Presidência da República;
II - a
Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da
Presidência da República; e
III - a
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços.
Criação de órgãos
I - no
âmbito da Casa Civil da Presidência da República:
a) a
Secretaria Especial de Relações Governamentais;
b) a Secretaria
Especial para a Câmara dos Deputados; e
c) a
Secretaria Especial para o Senado Federal;
II - no
âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República: a Secretaria Especial
de Modernização do Estado;
III - no
âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) a
Secretaria Especial de Articulação Social;
b) a
Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
c) a
Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
IV - no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a Secretaria
Especial de Assuntos Fundiários;
V - no
âmbito do Ministério da Cidadania:
a) a
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b) a
Secretaria Especial do Esporte; e
c) a
Secretaria Especial de Cultura; e
VI - no
âmbito do Ministério da Economia:
a) a Assessoria
Especial de Assuntos Estratégicos;
b) a
Secretaria Especial de Fazenda;
c) a Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho;
d) a Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria
Especial de Desestatização e Desinvestimento;
f) a Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Requisições de
servidores públicos
Art.
60. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 ,
aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:
I -
para a Controladoria-Geral da União;
II - para o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
III - para
o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem
prejuízo das requisições realizadas nos termos do disposto no § 1º e no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e
IV - para
o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º
Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput designados
para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República
e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança
destinada aos órgãos da Presidência da República, até a data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, poderão percebê-las enquanto permanecerem em
exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º As
Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações
de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da
República de que trata o § 1º retornarão automaticamente à Presidência da
República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para
elas designados.
Cessões para o
serviço social autônomo
Art. 61.
O servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão
ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos
supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo
único. A cessão de que trata o caput :
I - será
com ônus para o órgão cessionário;
II - não
será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e
promoção;
III - não
permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá
ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.
Alterações no
Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência
da República
Art.
62. A Lei nº 13.334, de 2016 , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República;
..............................................................................................................................
III - o Ministro de Estado da
Economia;
IV - o Ministro de Estado da
Infraestrutura;
..............................................................................................................................
§ 5º Compete ao Secretário Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência
da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.” (NR)
“Art. 8º Ao Secretário Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência
da República compete:
..........................................................................................................................”
(NR)
Alterações no
Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia
Art. 63.
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º ...............................................................................................................
I - Ministro de Estado da Economia,
que o presidirá;
II - Presidente do Banco Central do Brasil;
e
III - Secretário Especial de Fazenda
do Ministério da Economia.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 9º
...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - Secretário-Executivo e
Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da
Economia;
.........................................................................................................................”
(NR)
Cargos na
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
Art. 64.
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica o Poder Executivo
federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos
cargos em comissão e das funções de confiança existentes na
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia.
Parágrafo único.
Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções
de confiança a que se refere o caput , com exceção daqueles
destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:
I - ocupantes de
cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição,
hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
..........................................................................................................................”
(NR)
Alterações na
Escola Nacional de Administração Pública
Art. 65.
A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica
incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - Enap do
Ministério da Economia.
Alterações na
Agência Nacional de Águas
Art. 66.
A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica criada a Agência
Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a
Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 2º,
cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete
ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o
caso, e proferir julgamento.” (NR)
Alterações no
Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 67
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36.
................................................................................................................
I - um Presidente, que será o Ministro
de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - um
Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do
Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos
hídricos.” (NR)
“Art. 45. A Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos
recursos hídricos.” (NR)
Distribuição de
compensação financeira
Art. 68.
A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - três por cento ao Ministério do
Desenvolvimento Regional;
..............................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério do
Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos
e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
........................................................................................................................”
(NR)
Competência do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 69.
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. Ficam transferidas da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da
Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para
coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de
áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e
efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do
Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas
não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
Comissão de Anistia
“ Art. 10. Caberá ao Ministro de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos
requerimentos fundados no disposto nesta Lei.” (NR)
“ Art. 12. Fica criada, no âmbito
do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos , a Comissão de Anistia, com a finalidade de
examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de
Estado em suas decisões.
§ 1 o Os
membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado
da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do
Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um
representante dos anistiados.
§ 2 o O
representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e
designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos .
..............................................................................................................................
§ 4 o As
requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos
processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de
sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras
entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
.........................................................................................................................”
(NR)
Organização do Serviço
Exterior Brasileiro
Art. 71.
A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Serviço Exterior
Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa
do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério
das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras
definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e
funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos do
disposto em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................................................”
(NR)
Alterações no
Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Justiça e
Segurança Pública
Art. 72.
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica criado, no âmbito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 16. O COAF será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os
integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do
Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério
da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da
União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1º O Presidente do COAF será
indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo
Presidente da República.
.........................................................................................................................”
(NR)
Alterações na
cooperação federativa no âmbito da segurança pública
Art. 73.
A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A cooperação federativa de
que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações
conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de
capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça
e Segurança Pública.
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º As atividades de cooperação
federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão
desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores
das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de
perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do
disposto no art. 1º.
....................................................................................................................................
§ 11. Os integrantes da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Forç a Naciona l de Segurança Pública, os da
Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional
que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do
seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão
representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
...........................................................................................................................”(NR)
Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
Art.
74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º O servidor designado para ocupar
FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para
a qual foi designado.
............................................................................................................................
§ 6º Poderão ser criadas FCPE de
níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de
despesa, na proporção de um para um.” (NR)
“Art. 3º As FCPE equiparam-se, para
todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS
de mesmo nível.
§ 1º O
valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos
em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º Para o
ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a
que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e
os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a
remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível.”(NR)
Gratificações de
Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares
Art. 75. Ficam
transformadas, sem aumento de despesa, Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de
que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001 , sendo vinte e nove de nível FCT - 15 e uma de nível FCT
- 4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a
Militares - RMP:
I - quatro
Gratificações do Grupo 0003 (c);
II - três
Gratificações do Grupo 0004 (d); e
III - sete
Gratificações do Grupo 0005 (e).
Transferência de
competências
Art.
76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e
a entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como
para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades
e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Transferência do
acervo patrimonial
Art.
77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos e às entidades que
absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações
decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as
receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e da
entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de
2018 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das
entidades de que trata o caput .
Redistribuição de
pessoal
Art. 78.
Os servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade
extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos
órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade
administrativas.
§ 1º
A transferência de pessoal a que se refere o caput não
implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de
limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§
2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de
pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores
efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores
efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em
exercício descentralizado;
III - pessoal
temporário;
IV -
empregados público; e
V - militares
postos à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º A
gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas,
permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em
contrário.
Titulares dos
órgãos
Art. 79.
As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida
Provisória serão aplicadas de imediato.
Parágrafo
único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação
exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à
denominação e à natureza do cargo.
Estruturas
regimentais em vigor
Art. 80. As
estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data
de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua
revogação expressa.
§
1º O disposto no caput inclui, até a data de
entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a
manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível
hierárquico igual ao nível seis ou inferior do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a
possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a)
utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram
ou do órgão transformado; e
b) manterem
os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na
hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado
poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§
3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais
tenha havido troca de competências ou unidades administrativas entrarem em
vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário no Decreto, continuará
sendo aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da
unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos
envolvidos entre em vigor.
Medidas
transitórias por ato de Ministro de Estado
Art. 81.
Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada
a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até
a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os
responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento,
orçamento e administração dos órgãos;
II - a
subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza
Especial; e
III - a
solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
Medidas
transitórias por ato do Presidente da República
Art. 82.
Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no
art. 81, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades
administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.
Medidas que
envolvam o Ministério do Trabalho
Art. 83.
As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do
Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam
transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I - para
o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a
Coordenação-Geral de Imigração;
b) a
Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o
Conselho Nacional de Imigração;
II - para
o Ministério da Cidadania:
a) a
Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o
Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - para
o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos
colegiados.
Parágrafo
único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às
unidades administrativas previstas caput até que haja
disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto
dos Ministros de Estado envolvidos.
Aplicação para a
administração pública federal indireta
Art. 84.
A disposições desta Medida Provisória que gerem alteração de competência
ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas
após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou
de estatuto.
Revogações
II - os
seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001:
III -
o inciso II do caput e
os § 2º , § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006;
V - o parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV à Lei nº 13.346, de 2016; e
VII - a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 ;
e
VIII - os
seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018:
a) o art. 2º;
b) o art. 30 ; e
c) o Anexo LX.
Vigência
Brasília,
1º de janeiro de 2019; 198 o da Independência
e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial. e republicado em 3.1.2019 - Edição extra Nº 2-A
*
Referências
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10695416/alinea-a-do-inciso-vi-do-artigo-84-da-constituicao-federal-de-1988
https://www.oantagonista.com/brasil/juizes-apontam-inconstitucionalidade-na-votacao-que-tirou-coaf-de-moro/
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10628446/artigo-84-da-constituicao-federal-de-1988
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2019/decreto-9663-1-janeiro-2019-787565-publicacaooriginal-157147-pe.html
http://unajuf.blogspot.com/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm
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