quarta-feira, 15 de maio de 2019

CCJ vota por proibir MP para mudanças em diretrizes da educação


Da Redação | 15/05/2019, 11h41


O senador Cid Gomes argumentou em seu relatório que mudanças legais sobre a organização dos sistemas de ensino e seus currículos não têm aplicação imediata e por isso não justificam urgência das MPs
Pedro França/Agência Senado

Proposições legislativas
PEC 19/2017
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 19/2017, da ex-senadora Fátima Bezerra, que proíbe a edição de medidas provisórias (MPs) que alterem bases da educação nacional. O voto do relator, senador Cid Gomes (PDT-CE), foi votado nesta quarta-feira (15).
Medidas provisórias são instrumentos, com força de lei imediata, editados pelo presidente da República em casos considerados de urgência, que dependem de aprovação do Congresso Nacional para valer definitivamente. No entanto, a Constituição veda a edição de MPs para tratar de alguns assuntos, como direito político e eleitoral, cidadania, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, entre outros. A pretensão da proposta é inserir nesse rol de proibições a edição de MP para modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394, de 1996).
"Medidas que envolvam a própria organização dos sistemas de ensino e a fixação de grades curriculares não têm aplicação prática imediata, pela própria força  dos fatos. Não há como alterar imediata e magicamente a realidade, em matérias que demandam a reorganização de estruturas, o manejo de recursos humanos e a alocação dos recursos materiais necessários a fazer face ao novo quadro normativo, seja nos sistemas públicos, seja entre os prestadores privados”, reforçou Cid em seu relatório.
Debates
Na fase de debates, os senadores Antonio Anastasia (PSDB-MG), Marcos Rogério (DEM-RO) e Simone Tebet (MDB-MS) criticaram o excesso de medidas provisórias editadas pelos sucessivos governos desde a Constituição de 1988.
— Precisamos rever esse instrumento, independente do mérito dessa PEC que estamos analisando agora. Na prática, todos os governos editam medidas que nada têm de urgentes, num ativismo do Executivo, entrando nas atribuições do Congresso Nacional — avaliou Tebet.
O senador Oriovisto Guimarães (Pode-PR) também criticou o excesso de MPs, mas chamou atenção para a importância de o Parlamento fazer uma autocrítica.
— A questão tem dois lados, pois, às vezes, o país tem questões absolutamente urgentes e vemos o Legislativo procrastinando ao longo do tempo. Nós temos sim que disciplinar a edição de MPs, mas não podemos perder de vista que elas têm que continuar existindo e sendo remédio contra a indecisão do Parlamento e contra o jogo de interesses nem sempre republicanos que acontece. Se, de um lado, é preciso regulamentar, por outro, é preciso ter autocrítica, pois Câmara e Senado têm faltado com a nação em relação à velocidade para decidir questões relevantes para o país — opinou.
Para o senador Marcos Rogério (DEM-RO), o Congresso tem culpa por abrir mão de suas prerrogativas.
— Quem deve verificar a urgência e relevância cabe ao Legislativo. E há quanto tempo não temos a devolução de uma MP por descabimento? O Senado fez uma vez, mas por contingências políticas. Mas deveria ter devolvido muitas outras — afirmou.
Agora que passou pela CCJ, a PEC 19/2017 segue para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



Proposta de Emenda à Constituição n° 19, de 2017
Autoria: Senadora Fátima Bezerra (PT/RN), Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), Senadora Regina Sousa (PT/PI), Senador Lasier Martins (PSD/RS), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), Senador Jorge Viana (PT/AC), Senador João Capiberibe (PSB/AP), Senadora Ângela Portela (PDT/RR), Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), Senador Paulo Rocha (PT/PA), Senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), Senador Otto Alencar (PSD/BA), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Telmário Mota (PTB/RR), Senador José Maranhão (MDB/PB), Senador Reguffe (S/Partido/DF), Senador Valdir Raupp (MDB/RO), Senador José Pimentel (PT/CE), Senador Elmano Férrer (MDB/PI), Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), Senador Garibaldi Alves Filho (MDB/RN), Senadora Rose de Freitas (MDB/ES), Senador Magno Malta (PR/ES), Senador José Medeiros (PSD/MT), Senador José Agripino (DEM/RN), Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP), Senador Renan Calheiros (MDB/AL), Senador Alvaro Dias (PV/PR), Senador Roberto Muniz (PP/BA), Senador José Serra (PSDB/SP), Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)

Ementa:
Altera o art. 62 da Constituição Federal para vedar a edição de medidas provisórias sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Explicação da Ementa:
Veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a diretrizes e bases da educação nacional.

Situação Atual Em tramitação

Relator atual:
Senador Cid Gomes

Último local:
15/05/2019 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)

Último estado:
15/05/2019 - APROVADO PARECER NA COMISSÃO




CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção III
Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
- relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)






Plenário - Comissão Geral ouve ministro da Educação - 15/05/2019

Câmara dos Deputados

PLENÁRIO - Sessão Deliberativa - COMISSÃO GERAL ÀS 15 HORAS - CONVOCAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SR. ABRAHAM WEINTRAUB, A FIM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CORTES ORÇAMENTÁRIOS NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA, ESPECIALMENTE OS REALIZADOS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E NOS INS...
                                                                                                


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - universalização do ensino médio gratuito;              (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.             (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.                (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 6o  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)
§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)
§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.               (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)
§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

(...)

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.           (Regulamento)         (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
*
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.           (Regulamento)         (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
*


Referências

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/15/ccj-vota-por-proibir-mp-para-mudancas-em-diretrizes-da-educacao/20190515_00741pf.jpg/@@images/image/imagem_materia
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/15/ccj-vota-por-proibir-mp-para-mudancas-em-diretrizes-da-educacao
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129219
https://youtu.be/K36crOglfmo
https://www.youtube.com/watch?v=K36crOglfmo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

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