Da Redação
| 15/05/2019, 11h41
O senador Cid Gomes argumentou em seu
relatório que mudanças legais sobre a organização dos sistemas de ensino e seus
currículos não têm aplicação imediata e por isso não justificam urgência das
MPs
Pedro França/Agência Senado
Pedro França/Agência Senado
Proposições
legislativas
PEC 19/2017
A Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou parecer favorável à Proposta
de Emenda à Constituição (PEC) 19/2017, da ex-senadora Fátima Bezerra, que
proíbe a edição de medidas provisórias (MPs) que alterem bases da educação
nacional. O voto do relator, senador Cid Gomes (PDT-CE), foi votado nesta
quarta-feira (15).
Medidas
provisórias são instrumentos, com força de lei imediata, editados pelo
presidente da República em casos considerados de urgência, que dependem de
aprovação do Congresso Nacional para valer definitivamente. No entanto, a
Constituição veda a edição de MPs para tratar de
alguns assuntos, como direito político e eleitoral, cidadania, organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, entre outros. A pretensão da proposta é
inserir nesse rol de proibições a edição de MP para modificar a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394, de 1996).
"Medidas
que envolvam a própria organização dos sistemas de ensino e a fixação de grades
curriculares não têm aplicação prática imediata, pela própria força dos
fatos. Não há como alterar imediata e magicamente a realidade, em matérias que
demandam a reorganização de estruturas, o manejo de recursos humanos e a
alocação dos recursos materiais necessários a fazer face ao novo quadro
normativo, seja nos sistemas públicos, seja entre os prestadores privados”,
reforçou Cid em seu relatório.
Debates
Na fase de
debates, os senadores Antonio Anastasia (PSDB-MG), Marcos Rogério (DEM-RO) e
Simone Tebet (MDB-MS) criticaram o excesso de medidas provisórias editadas
pelos sucessivos governos desde a Constituição de 1988.
— Precisamos
rever esse instrumento, independente do mérito dessa PEC que estamos analisando
agora. Na prática, todos os governos editam medidas que nada têm de urgentes,
num ativismo do Executivo, entrando nas atribuições do Congresso Nacional —
avaliou Tebet.
O senador
Oriovisto Guimarães (Pode-PR) também criticou o excesso de MPs, mas chamou
atenção para a importância de o Parlamento fazer uma autocrítica.
— A questão
tem dois lados, pois, às vezes, o país tem questões absolutamente urgentes e
vemos o Legislativo procrastinando ao longo do tempo. Nós temos sim que
disciplinar a edição de MPs, mas não podemos perder de vista que elas têm que
continuar existindo e sendo remédio contra a indecisão do Parlamento e contra o
jogo de interesses nem sempre republicanos que acontece. Se, de um lado, é
preciso regulamentar, por outro, é preciso ter autocrítica, pois Câmara e
Senado têm faltado com a nação em relação à velocidade para decidir questões
relevantes para o país — opinou.
Para o
senador Marcos Rogério (DEM-RO), o Congresso tem culpa por abrir mão de suas
prerrogativas.
— Quem deve
verificar a urgência e relevância cabe ao Legislativo. E há quanto tempo não
temos a devolução de uma MP por descabimento? O Senado fez uma vez, mas por
contingências políticas. Mas deveria ter devolvido muitas outras — afirmou.
Agora que
passou pela CCJ, a PEC 19/2017 segue para dois turnos de discussão e votação no
Plenário do Senado.
Agência
Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Proposta de Emenda à Constituição n° 19, de
2017
Autoria: Senadora Fátima Bezerra (PT/RN), Senadora Lídice
da Mata (PSB/BA), Senadora Regina Sousa (PT/PI), Senador Lasier
Martins (PSD/RS), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Randolfe
Rodrigues (REDE/AP), Senador Jorge Viana (PT/AC), Senador João
Capiberibe (PSB/AP), Senadora Ângela Portela (PDT/RR), Senador
Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), Senador
Paulo Rocha (PT/PA), Senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), Senador Otto
Alencar (PSD/BA), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Telmário
Mota (PTB/RR), Senador José Maranhão (MDB/PB), Senador Reguffe
(S/Partido/DF), Senador Valdir Raupp (MDB/RO), Senador José Pimentel
(PT/CE), Senador Elmano Férrer (MDB/PI), Senador Acir Gurgacz
(PDT/RO), Senador Garibaldi Alves Filho (MDB/RN), Senadora Rose de
Freitas (MDB/ES), Senador Magno Malta (PR/ES), Senador José Medeiros
(PSD/MT), Senador José Agripino (DEM/RN), Senador Davi Alcolumbre
(DEM/AP), Senador Renan Calheiros (MDB/AL), Senador Alvaro Dias
(PV/PR), Senador Roberto Muniz (PP/BA), Senador José Serra (PSDB/SP), Senadora
Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
Ementa:
Altera o art. 62 da Constituição Federal para vedar a edição de medidas provisórias sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Altera o art. 62 da Constituição Federal para vedar a edição de medidas provisórias sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Explicação da Ementa:
Veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a diretrizes e bases da educação nacional.
Veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a diretrizes e bases da educação nacional.
Situação Atual Em tramitação
Relator atual:
Senador Cid
Gomes
Último local:
15/05/2019 -
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado:
15/05/2019 -
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção III
Das Leis
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa
a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito
penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise
a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada
a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O
prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á
uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
§ 8º As
medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá
à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§
10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Plenário - Comissão Geral ouve
ministro da Educação - 15/05/2019
Câmara dos Deputados
PLENÁRIO -
Sessão Deliberativa - COMISSÃO GERAL ÀS 15 HORAS - CONVOCAÇÃO DO MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, SR. ABRAHAM WEINTRAUB, A FIM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS
ACERCA DOS CORTES ORÇAMENTÁRIOS NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA, ESPECIALMENTE OS
REALIZADOS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E NOS INS...
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Da Educação
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta
Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
Dos Princípios e
Fins da Educação Nacional
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
VIII -
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
XII -
consideração com a diversidade
étnico-racial.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII -
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
Do Direito à
Educação e do Dever de Educar
I -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso
público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os
concluíram na idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VII -
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à
saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX -
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
X – vaga na
escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de
sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos
de
idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 4º-A.
É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno
da educação básica internado para tratamento de saúde em regime
hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder
Público em regulamento, na esfera de sua competência
federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5o O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para
exigi-lo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 2º Em
todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III -
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art.
7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública
ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de
consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento,
ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos
de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe
atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das
seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do
art. 5º da Constituição
Federal:
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova
ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no
turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência
expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II -
trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema,
objetivo e data de entrega definidos pela instituição de
ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º
A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o
plano de aula do dia da ausência do
aluno.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º
O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este
artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive
regularização do registro de
frequência.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º
As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2
(dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu
funcionamento às medidas previstas neste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o
art. 83 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
(...)
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua
publicação. (Regulamento) (Regulamento)
§
1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§
2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do
art. 52 é de oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no
prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,
mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art.
92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1996
*
Art. 88. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
(Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para
que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de
oito anos.
Art. 89. As creches
e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
*
Referências
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/15/ccj-vota-por-proibir-mp-para-mudancas-em-diretrizes-da-educacao/20190515_00741pf.jpg/@@images/image/imagem_materia
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/15/ccj-vota-por-proibir-mp-para-mudancas-em-diretrizes-da-educacao
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129219
https://youtu.be/K36crOglfmo
https://www.youtube.com/watch?v=K36crOglfmo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
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