sábado, 28 de maio de 2016

Moro mata a cobra...

E mostra o pau.
Juiz da Lava Jato dá nome aos bois e outros bichos
PL 4372/2016 Inteiro teor 
PL 4577/2016 Inteiro teor 

Sete da Sorte
Nota da AMB repudia “ingerências” que desqualifiquem atuação de STF e do juiz Sérgio Moro
 Juízes ‘continuarão vigilantes’ por Lava Jato



Assista a Reportagem a seguir no link



As conversas gravadas por Sérgio Machado, ex-aliado dos membros do PMDB e ex-presidente da Transpetro, é investigada na Operação Lava Jato e coloca os políticos do PMDB no centro da mais recente crise política que abala Brasília.
Com sede no Rio de Janeiro, a Transpetro é a maior processadora brasileira de gás natural e também é responsável por transporte de combustíveis. É um braço da Petrobrashistoricamente comandado pelo PMDB.
Sérgio Machado ficou na presidência da Transpetro por 12 anos e chegou ao cargo em 2003, no governo Lula, por indicação política do presidente do Senado, Renan Calheiros. Sérgio Machado era considerado pelos investigadores o caixa da cúpula do PMDB.
Em troca de redução de possíveis penas na Lava Jato, ele começou a gravar conversas com seu padrinho político e com líderes do partido que levaram a assinatura do acordo de delação, validado nesta quarta (25) pelo Supremo Tribunal Federal.

Edição do dia 26/05/2016
26/05/2016 14h19 - Atualizado em 26/05/2016 14h19
Em conversa com Machado, Sarney dizque Odebretch é metralhadora
Trecho refere-se ao número de delações que ainda devem aumentar.
Em nota, Sarney disse que as conversas foram de ajuda ao amigo. 
Camila Bonfim Brasília


Assista a seguir no link:




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Uma das conversas gravadas por Sérgio Machado no dia 24 de fevereiro mostra Renan orientando uma pessoa identificada como Wanderberg, um representante de Delcidio do Amaral, sobre como fazer a defesa do então senador. Nessa época, o processo de Delcidio ainda estava no Conselho de Ética e Renan não sabia que Delcidio já era delator da Lava Jato. Renan fala que é preciso que o presidente do Conselho, senador João Alberto Souza, também do PMDB, peça diligencias para não parecer que a investigação está parada. Também sugere que Delcidio faça uma carta mostrando humildade e que já pagou o preço do que fez .
Em outra conversa, gravada no dia 11 de março, Sérgio Machado conversa com Renan e criticam o procurador geral da República, Rodrigo Janot. Falam em "fórmula de dar um chega para lá” nessa negociação ampla para poder segurar o pessoal, dando a entender de que tratavam dos investigadores da Lava Jato. Os dois fazem críticas a vários políticos no diálogo.

Políticos mencionados
Eles citam o senador Aécio Neves, presidente do 
PSDB, o deputado Pauderney Avelino, líder do Democratas, Mendoncinha, como o agora ministro da Educação, deputado Mendonça Filho, do Democratas, é chamado por vários políticos, o senador José Agripino, presidente do Democratas, o senador Fernando Bezerra, do PSB, senador José Serra, do PSDB, atualmente ministro das Relações Exteriores e a presidente afastada Dilma Rousseff.

Em várias conversas, Sérgio Machado disse que não havia provas que ligassem líderes do PMDB ao esquema investigado. Machado conversou com Renan, com o ex-presidente José Sarney e com o senador 
Romero Jucá, que teve que deixar o cargo de ministro do Planejamento depois destes diálogos.
Em uma das conversas entre Machado e Sarney, o ex-presidente da Transpetro pediu ajuda para evitar que novas delações surgissem na Lava Jato ou que o juiz Sérgio Moro o pressionasse a falar no dia 10 de março. O ex-presidente Sarney disse ajudaria Machado a não ser preso.
Em uma nova gravação, desta vez com o presidente do Senado Renan Calheiros, Machado reclama do procurador geral da República Rodrigo Janot. Ele acusa o procurador de trabalhar para que ele seja julgado pelo juiz Sérgio Moro e Renan diz que isso não pode acontecer.
Em outro trecho também no dia 10 de março, Sérgio Machado sugere que o grupo de políticos do PMDB se aproxime do relator da Lava Jato no Supremo, ministro Teori Zavascki. Sarney cita o nome do ex-ministro do STJ, César Asfor Rocha, que teria, segundo Sarney, muita proximidade com Teori e diz que vai conversar com ele sobre isso.
No dia 11 de março, Machado gravou uma conversa em que Sarney e Renan estavam juntos.
Ainda falam sobre como ter acesso a Teori. Desta vez, por meio do advogado Eduardo Ferrão, que eles dizem que também é amigo do ministro. Sarney e Renan falam que a conversa tem de ser reservada.
O fato de que Sérgio Machado se viu obrigado a fazer uma delação premiada para escapar da cadeia é indicativo de que não surtiram efeito as tentativas de influenciar Teori. Nem se pode dizer que César Asfor Rocha e Eduardo Ferrão tenham sido acionados.
Tentativa de alteração de leis
As conversas também mostram que houve negociações para alterar leis e tentar prejudicar a Lava Jato como um todo. Com Sérgio Machado, Sarney fala de uma medida provisória sobre acordo de leniência que o governo Dilma baixou para facilitar que empresas admitam culpa e possam voltar a fazer negócios com o setor público. Depois de protestos do 
Tribunal de Contas da União e do Ministério Público, a medida provisória foi substituída por um projeto de lei bem mais rígido.
Renan e Sarney conversaram também sobre proibir que pessoas presas façam delações premiadas, uma ideia que prejudicaria a Operação Lava Jato, já que delações foram fechadas por suspeitos presos.
Segundo investigadores, as tentativas de mudança na lei das delações premiadas e a medida provisória da leniência faziam parte de um plano para enfraquecer a Lava Jato. Em outra conversa com Sérgio Machado, em que foi discutida a delação de executivos da Odebrecht, o ex-presidente José Sarney cita uma tentativa de acordo geral para barrar a Operação.
Sergio Machado, agora ex-aliado de todos esses políticos do PMDB, entregou dezenas de gravações consideradas comprometedoras. Para os investigadores, a tentativa de interferir na Lava Jato não deu certo. Sérgio Machado também prestou depoimentos detalhando o envolvimento de políticos no esquema de corrupção na Petrobras. Agora, o procurador Rodrigo Janot poderá pedir abertura de investigações e isso não tem prazo para acontecer.



27/05/2016 12h40 - Atualizado em 27/05/2016 15h23
Afirmação faz parte de anexos da pré-delação do ex-deputado com o MPF.
Costa teria sido nomeado por indicação do PP, segundo Pedro Corrêa.
Adriana Justi, Bibiana Dionísio e Marcelo Rocha Do G1 PR e da RPC



Anexos da pré-delação do ex-deputado e ex-presidente do Partido Progressista (PP) Pedro Corrêa, firmada com o Ministério Público Federal (MPF), indicam que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento sobre o esquema de corrupção desvendado na Petrobras e que interferiu diretamente na nomeação de Paulo Roberto Costa para a diretoria de Abastecimento por indicação do PP.
A delação de Pedro Corrêa ainda não foi homologada pela Justiça.
Em um dos anexos, o ex-deputado relata uma reunião entre Lula e o ex-presidente da Petrobras José Eduardo Dutra para tratar da nomeação de Costa no setor.
Paulo Roberto Costa é considerado pela força-tarefa da Lava Jato como peça-chave para as investigações. O esquema de corrupção na Petrobras envolveu contratos que somam R$ 89 bilhões. Costa foi um dos primeiros a fechar o acordo de delação premiada.
O trecho começa com Lula cobrando Dutra sobre a demora para a nomeação de Costa para assumir o setor. "Oh, Dutra, nós não nos comprometemos com o PP, que indicou o Dr. Paulo Roberto, já há algum tempo, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Porque até agora ele não foi nomeado?".
Dutra, segundo Corrêa, respondeu que a mudança era um assunto complicado dentro da estatal. "Porque esta mudança de diretor é um assunto complicado dentro da Petrobras. Estão havendo resistências além de a competência não ser só minha para nomeá-lo".
Em nota, o Instituto Lula afirmou que "há mais de dois anos o ex-presidente Lula tem suas contas, impostos, viagens e conversas devassadas e não se encontrou nenhum fato que o associe aos desvios da Petrobras, porque Lula sempre agiu dentro da lei".
"O ex-presidente não participou, não foi conivente e muito menos organizou qualquer tipo de ação ilegal, e a os investigadores da Lava Jato sabem disso. Não se pode tomar como verdade a palavra de réus confessos, que negociam acusações sem provas em troca de sair da cadeia", diz a nota. O Instituto Lula ainda afirmou que "os advogados do ex-presidente Lula vão requerer acesso ao suposto depoimento do réu Pedro Correia, para tomar as medidas cabíveis".
Confira o trecho completo da conversa citada pelo ex-deputado



Trecho da delação de Pedro Corrêa mostra influencia de Lula na nomeação de Paulo Roberto Costa na Petrobras (Foto: Reprodução)
Segundo reportagem da revista "Veja", publicada nesta sexta-feira (27), nesta pré-delação, o ex-deputado Pedro Corrêa contou que, em determinado momento, parlamentares do PP se rebelaram contra o crescimento da participação do PMDB nos contratos firmados na Diretoria de Abastecimento da Petrobras e procuraram o ex-presidente Lula.
Aos procuradores, os deputados chamaram este crescimento de "invasão". Segundo a "Veja", ainda conforme o relato de Corrêa, Lula teria dito que eles "estavam com as burras cheias de dinheiro" e que a diretoria era "muito grande" e tinha de "atender os outros aliados, pois o orçamento" era "muito grande" e a diretoria era "capaz de atender todo mundo".
De acordo com a revista, Corrêa acrescentou aos procuradores que Lula teria garantido que "a maior parte das comissões seria do PP, dono da indicação do Paulinho".
Com a ordem de Lula para que os partidos se entendessem, Corrêa disse ter se reunido com membros do PMDB para tratar da partilha. Um dos primeiros procurados "para buscar o melhor entendimento na arrecadação" teria sido o senador Renan Calheiros, acompanhado do deputado Aníbal Gomes. Ele fez a mesma coisa com o deputado Eduardo Cunha e o senador Romero Jucá - todos do PMDB. De acordo com a revista, acertados os termos com o PMDB, os negócios começaram a fluir a partir de 2006.
A "Veja" afirma que Pedro Corrêa também relatou que o PMDB cobrou para manter o apoio à permanência de Paulo Roberto Costa e de Nestor Cerveró - que na época também era diretor da Petrobras. Foi cobrada uma propina de US$ 18 milhões, que deveria ser paga a tempo de financiar a campanha eleitoral daquele ano - 2006. O partido recebeu US$ 6 milhões.






De acordo com a revista, Corrêa disse que o atual ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, ficava com parte de tudo o que era arrecadado pelo esquema do PMDB. Eduardo Cunha também teria recebido parte dos US$ 6 milhões.
Corrêa ainda afirmou que o ex-ministro e atual senador Edison Lobão tinha participação nos contratos com as grandes empreiteiras. Ainda de acordo com a revista, Corrêa também acrescentou que o Laboratório EMS pagava propina para os ex-ministros José Dirceu e Alexandre Padilha. Além disse, afirmou que vantagens também eram cobradas das empresas que se habilitavam a participar do programa "Minha Casa Minha Vida" e que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) teria negociado pagamentos para seu partido em uma obra de Furnas.
Dilma Rousseff
Em outro anexo do documento de pré-delação, o ex-deputado cita que a presidente afastada Dilma Rousseff se comprometeu a ajudar na nomeação de Paulo Roberto Costa para o cargo de diretor de Abastecimento da Petrobras.
A promessa teria sido feita em 2003, quando Dilma era ministra de Minas e Energia, em meio a uma reunião na casa de João Claudio Genu marcada para discutir reforma no setor elétrico. Dilma foi à reunião, segundo Pedro Corrêa, para conversar com um grupo de deputados do PP para verificar como o partido teria a indicação da relatoria da reforma.
Conforme o relato de Corrêa, o ex-deputado José Janene, morto em 2010, era presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara e o PP tinha interesse em assumir a relatoria.
"O PP aproveitaria a oportunidade da relatoria para levantar valores de propina em troca de proposições específicas na Reforma para atender aos interesses dos empresários do setor para o pagamento de propina", diz trecho do anexo.
No anexo seguinte, a narrativa do ex-deputado traz fatos de 2010. A presidente afastada estava em uma reunião para prestigiar Paulo Roberto Costa na casa do deputado Pizzolati.
Corrêa afirma que Dilma Rousseff, que à época era candidata à Presidência da República, se comprometeu a manter Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento e a manter o Ministério das Cidades com o PP. Ainda de acordo com o ex-deputado, nesta mesma reunião, Dilma aproveitou para pedir apoio financeiro para a campanha.
Delcídio do Amaral
A indicação de Delcídio do Amaral para a Diretoria de Gás e Energia da Petrobras no governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC) partiu, de acordo com o ex-deputado Pedro Corrêa, de Geddel Vieira Lima – atual ministro da Secretaria de Governo. Corrêa teria presenciado uma conversa em viva-voz entre Gedel e o ex-presidente FHC.
Trecho da conversa disponível na pré-delação
FHC: GEDDEL, eu preciso de um novo nome, um nome mais técnico para a Diretoria de Gás e Energia.
Geddel: Presidente, o Delcídio foi Diretor da ELETROSUL, da ELETROBRÁS, Secretário Executivo de Minas e Energia e Ministro de Minas e Energia. Ninguém é mais técnico do que o Delcídio para esta função.
FHC: Mas eu gostaria de mais um nome.
Geddel: Então o senhor escolha um REISCHUL (genro de FHC e Presidente da BR Distribuidora) da vida, que nós não temos outro nome. Só temos o de Delcídio.
FHC: (após alguns segundos): Está bem, até logo Gedel.
Corrêa afirmou que após Delcídio assumir o cargo, o ex-deputado José Janene ficou encarregado de receber a parte do PP da propina, que era repassada por deputados que haviam saído do PP e ido para PMDB.
“Delcídio cobrava a propina junto às empresas que tinham negócios na Diretoria, repassava uma parte ao PMDB que, através dos quatro deputados que tinham ido PP para o PMDB, repassava um pedaço menor ao deputado Janene. O valor entrava no caixa dois do PP para pagar as despesas e repassar aos parlamentares”, diz trecho do anexo.
No anexo, o ex-deputado contou que houve resistência em relação ao nome de Delcídio. De acordo com Corrêa, o ex-presidente da Petrobras José Eduardo Dutra recebia R$ 1 milhão de propina por mês do ex-diretor Rogério Manso.
Ainda de acordo com Corrêa, Delcídio do Amaral indicou Nestor Cerveró para a Diretoria Internacional da Petrobras no primeiro governo Lula. O ex-deputado afirma ainda que houve um entendimento entre o ex-ministro José Dirceu e o PMDB de “que a Diretoria Internacional seria do partido”.
Coube ao deputado Fernando Diniz (PMDB-MG), segundo Corrêa, as tratativas de negociação da propina junto a Cerveró. Ficou estabelecida, disse Corrêa, propina de U$S 700 mil por mês para o PMDB.
Segundo Corrêa, ele soube destes fatos pelo ex-deputado José Janene. Tudo teria sido confirmado por Paulo Roberto Costa.
O ex-deputado afirma também ter conhecimento de que o esquema de corrupção na Petrobras desde os governos militares. Ele menciona o ex-diretor da estatal Shigeaki Ueki – considerado um dos brasileiros mais ricos do mundo.
Eduardo Cunha
Corrêa ainda afirmou que, com a saída de Nestor Cerveró do cargo, o nome de Jorge Zelada foi indicado com o aval do presidente afastado da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB).
O ex-deputado afirmou que Nestor Cerveró não estava cumprindo com o pagamento mensal de US$ 700 mil e por isso o PMDB deixou de apoiá-lo. O novo nome indicado pelo partido foi o de João Augusto Henriques, que não pode assumir o cargo em virtude de condenação no Tribunal de Contas da União (TCU).
Pedro Corrêa disse que foi procurado para interferir junto ao TCU para resolver a questão de Henriques, porém, o julgamento já havia ocorrido. Quem assumiu o cargo, então, foi Jorge Zelada, igualmente com a indicação do PMDB.
“Em função deste fato, João Henriques não pode ser nomeado e indicou para o seu lugar a pessoa de Jorge Zellada, com o aval do PMDB e de Eduardo Cunha, que manteve negócios com o PMDB, PT e com o Senador Delcídio Amaral”, diz trecho.
Sem dar maiores detalhes, a "Veja" afirmou que outros políticos também foram citados na delação de Corrêa: o ex-ministro Aldo Rebelo; o ex-ministro Alfredo Nascimento; o ex-ministro Aloizio Mercadante; o ministro do TCU Augusto Nardes; o deputado José Guimarães; o deputado Paulo Maluf; a ex-governadora do Maranhão Roseana Sarney e o senador Valdir Raupp.
Outro lado
Em nota, o Partido Progressista afirmou que não admite a prática de atos ilícitos e reafirma confiar no trabalho da Justiça.
Através de sua assessoria de imprensa, o senador Renan Calheiros afirmou que não se reuniu com Pedro Corrêa e nunca o faria por se tratar de pessoa que  não é de suas relações, nem políticas ou pessoais. O senador afirmou que todas as doações de campanha recebidas foram legais e aprovadas pela Justiça e que ele não foi candidato em 2006. “Chega de delação de bandidos citando relações inexistentes ou fictícias para sair da cadeia e expor terceiros. A delação que não for confirmada deve agravar a pena dos autores e não livrá-los da cadeia”, disse o senador.
Já o advogado de Romero Jucá, Roseana Sarney e Edison Lobão afirma que Pedro Corrêa faz uma "não delação". "Conta uma história de 40 anos, sem fatos e sem datas. Uma irresponsabilidade estas acusações terem qualquer validade. Recria diálogos de 10 anos atrás, inventa. É a desmoralização da delação", disse Antonio Carlos de Almeida Castro.
O ministro Henrique Eduardo Alves classifica a citação como absurda, mentirosa, irresponsável e cretina. Alves afirma que nunca tratou desses assuntos com Corrêa ou com quem quer que seja, em qualquer tempo ou lugar.
Através de sua assessoria, o presidente em exercício do PMDB, Romero Jucá, disse que desconhece qualquer reunião que tenha sido feita para tratar sobre esse assunto. Ele afirma que as doações ao partido sempre foram feitas conforme as leis vigentes.
O PSDB enviou nota em que diz que o partido e seu presidente, Aécio Neves, repudiam veementemente a repetição das mesmas antigas e falsas acusações que vem sendo feitas há anos por seus advsersários políticos sempre na base de ouvir dizer de terceiros. Afirma ainda que o assunto já foi arquivado pela procuradoria-geral da república por inexistência de qualquer prova ou indicio que possa minimamente comprová-lo.
O ministro da secretaria de governo Geddel Vieira Lima negou ter feito a indicação de Delcídio do Amaral para a diretoria da Petrobras.
O ex-ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse por nota que é absurda a tentativa de associar seu nome a qualquer irregularidade e ressaltou que o delator Corrêa não apresentou qualquer fato que sustente a suspeita.
O deputado federal Paulo Maluf afirmou que Pedro Corrêa não tem credibilidade nenhuma. Já Eduardo Cunha disse que desconhece a delação e que nunca teve qualquer relacionamento com Pedro Corrêa. Ele disse também que não teve relação com a permanência de Paulo Roberto Costa e Nestor Cerveró nos cargos da Petrobras.
A defesa de Delcídio do Amaral disse que desconhece o teor da delação de Pedro Corrêa e que não há nenhuma prova de que Delcídio era corrupto. O ex-senador se coloca à disposição para fazer a acareação caso o Ministério Público ache necessário.
O laboratório Pfizer disse que por nota que desconhece o teor das denúncias ou de qualquer envolvimento em atividades ilícitas e que rechaça toda atividade dessa natureza.
A advogada de Nestor Cerveró disse que ele não confirmou nem negou que a reunião de Cerveró com integrantes do PMDB em 2006 tenha ocorrido.
O senador Valdir Raupp afirma desconhecer a delação e nega envolvimento no esquema.
O ex-ministro Jaques Wagner rebateu a delação e disse que todas as doações recebidas por sua campanha foram declaradas à Justiça e aprovadas.
O Banco do Brasil declarou que refuta acusações e ilações sem provas.
Corrupção
A Operação Lava Jato investigava transações de milhões de reais. O salto para os bilhões veio com a prova da ligação entre Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Os dois foram descobertos por causa de um carro registrado no endereço de Alberto Youssef, em nome de Paulo Roberto Costa. A placa era o ano de nascimento do ex-diretor da Petrobras.
O carro custou R$ 250 mil e, segundo a investigação, foi o pagamento de uma propina pendente. O endereço na nota é de um apartamento de Youssef, na Vila Nova Conceição, em São Paulo, um dos metros quadrados mais caros do país.
Condenação de Pedro Corrêa
Em outubro do ano passado, Pedro Corrêa foi 
condenado pela Justiça Federal do Paranápelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro a 20 anos, 7 meses e dez dias de prisão. Em dezembro, o juiz Sérgio Moro corrigiu a sentença e reduziu em quatro meses a pena, que agora é de 20 anos, três meses e dez dias de reclusão.
A alteração foi feita após o Ministério Público Federal (MPF) alertar o juiz de que ele havia errado o cálculo da pena relativa aos crimes de lavagem de dinheiro cometidos por Pedro Corrêa.




Edição do dia 27/05/2016
27/05/2016 08h12 - Atualizado em 27/05/2016 08h12
Juiz Sérgio Moro comentou ainda a decisão do Supremo de manter na cadeia condenados em segunda instância.


Durante um encontro com estudantes de Direito em Curitiba, o juiz Sérgio Moro criticou o projeto de lei apresentado pelo PT para proibir a delação premiada se o investigado estiver preso: “Eu fico pensando, mas isso é consistente com o direito à ampla defesa? Quer dizer, será que a colaboração premiada não tem de ser analisada de duas perspectivas? Na perspectiva do investigador, que quer obter a prova, mas também na perspectiva do acusado, do investigado e sua defesa. Eu fico me indagando se não estamos vendo alguns sinais de uma tentativa de retorno da impunidade dos poderosos”, disse Moro.
Sérgio Moro comentou ainda a decisão do Supremo de manter na cadeia condenados em segunda instância: “Se pode argumentar, eventualmente, de que essa exigência do trânsito julgado não tem por objetivo proteger necessariamente os acusados mais abastados, mas todos. Mas a grande verdade, isso é inegável, é que a grande proteção não é dirigida ao João da Silva, mas sim a uma gama de pessoas poderosas que por conta de regras dessa espécie por muito tempo foram blindadas de uma efetiva responsabilização criminal nas nossas cortes de Justiça”, afirmou.

Assista a Reportagem no link:







PL 4372/2016 Inteiro teor 
Projeto de Lei

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)


Identificação da Proposição
Apresentação
16/02/2016
Ementa
Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências".
Explicação da Ementa
Trata da colaboração premiada.
Indexação 


Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária

Despacho atual:
Data
Despacho
22/02/2016
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data
Ação
22/02/2016
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária
23/02/2016
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
Recebimento pela CSPCCO.
Documentos Anexos e Referenciados
Destaques ( 0 )
Emendas ao Projeto ( 0 )
Emendas ao Substitutivo ( 0 )
Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
Recursos ( 0 )
Redação Final
Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
Relatório de conferência de assinaturas
Dossiê digitalizado


Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão
Parecer
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado   ( CSPCCO )
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem Decrescente
Andamento
16/02/2016
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Projeto de Lei n. 4372/2016, pelo Deputado Wadih Damous (PT-RJ), que: "Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências"". Inteiro teor
22/02/2016
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
23/02/2016
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 24/02/16 PAG 247 COL. 01. Inteiro teor
23/02/2016
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
Recebimento pela CSPCCO.



PROJETO DE LEI Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Os arts. 3º e 4º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...................................................................................... ................................................................................................. § 3o No caso do inciso I, somente será considerada para fins de homologação judicial a colaboração premiada se o acusado ou indiciado estiver respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor.” (NR) “Art. 4º ..................................................................................... ................................................................................................. § 17. Nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador. § 18. As menções aos nomes das pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal deverão ser protegidas pela autoridade que colher a colaboração. ” (NR) Art. 2º A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: “21-A. Constitui crime divulgar o conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito do acordo de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Art. 3º. Esta lei em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que trata da definição de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova entre outras questões. Especificamente, o projeto altera e acrescenta artigo para tornar o instituto da colaboração premiada mais eficaz e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da república de 1988. A primeira alteração impõe como condição para a homologação judicial da colaboração premiada a circunstância do acusado ou indiciado estar respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor. A medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão sobre o acusado ou indiciado o que fere a dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático de direito. Da mesma forma, a alteração protege as regras processuais que tratam da prisão preventiva e evita que prisões processuais sejam decretadas sem fundamentação idônea e para atender objetos outros, alheios ao processo ou inquérito. É possível extrair das leis que tratam da matéria em nosso ordenamento jurídico que o instituto sempre esteve atrelado e exigiu como condição para sua validade a voluntariedade. A Lei 9.807/99, que trata da Proteção à Vítima e à Testemunha e foi uma das primeiras a disciplinar seu uso, trabalha com a seguinte descrição: tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. De igual modo, o art. 4º da Lei das Organizações Criminosas repete o termo utilizado na lei anterior. Assim, a colaboração premiada pressupõe para sua validade ausência de coação, impondo uma clara e inafastável liberdade do colaborador para querer contribuir com a justiça. A voluntariedade exigida pela legislação desde 1999 e assimilada pelo legislador de 2013 é incompatível com a situação de quem se encontra com a liberdade restringida. É uma contradição em termos. Válido trazer aqui o ensinamento do ministro Evandro Lins e Silva sobre a prisão: “A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza”. A segunda alteração estabelece que nenhuma denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações de agente colaborador. A mudança é necessária para reforçar o art. 41 do Código de Processo Penal e evitar que ações penais sejam anuladas por ausência de justa causa ou pela precariedade de elementos probatórios. A terceira inovação do projeto de lei pretende conferir mais proteção as pessoas que não são parte ou investigadas na persecução penal e que são mencionadas em colaborações premiadas. A medida é fundamental para se evitar que a honra e a dignidade das pessoas sejam ultrajadas por vazamentos seletivos, muitas vezes sem reparação possível. Por fim, a proposta cria tipo penal para tipificar e punir a conduta de divulgar conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito de colaboração premiada, pendente ou não de homologação judicial. É imperioso evitar vazamentos que podem resultar e resultam em pré-julgamentos que destroem a honra e a intimidade da pessoa submetida à persecução penal. Dispositivo semelhante está previsto no art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (interceptações telefônicas) e é fundamental, inclusive, para garantir o êxito das investigações, pois ao aumentar a proteção do conteúdo da colaboração, se evita que ações e medidas sejam tomadas para encobrir ou se desfazer de provas que futuramente poderão contribuir para uma prestação jurisdicional efetiva. Com essas medidas, o instituto da colaboração premiada se tornará mais efetivo e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, ademais de garantir maior segurança jurídica para o sistema de justiça criminal. Sala das Sessões, ................................. Sala das Sessões, ................................. WADIH DAMOUS Deputado Federal PT/RJ



PL 4577/2016 Inteiro teor 
Projeto de Lei



Identificação da Proposição
Apresentação
01/03/2016
Ementa
Altera o art. 27, § 2º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e o art. 637 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Explicação da Ementa
Propõe que os recursos extraordinário e especial suspendam a eficácia de decisão condenatória e impeçam a execução provisória da pena.
Indexação 


Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Ordinária

Despacho atual:
Data
Despacho
01/03/2016
Apense-se à(ao) PL-4198/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária
Documentos Anexos e Referenciados
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Redação Final
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Dossiê digitalizado


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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem Decrescente
Andamento
01/03/2016
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Projeto de Lei n. 4577/2016, pelo Deputado Wadih Damous (PT-RJ), que: "Altera o art. 27, § 2º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e o art. 637 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Inteiro teor
01/03/2016
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Apense-se à(ao) PL-4198/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
01/03/2016
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 4058/2016, pelo Deputado Wadih Damous (PT-RJ) e outros Líderes, que: "Requer urgência para a tramitação do PL 4.577/2016, que altera o art. 27, § 2º, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e o art. 637 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". Inteiro teor
02/03/2016
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Recebimento pela CCJC.
02/03/2016
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/03/16 PÁG 308 COL 01. Inteiro teor





PROJETO DE LEI Altera o art. 27, § 2º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e o art. 637 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O artigo 27, § 2º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27............................................................................................... ......................................................................................................... § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo e, quando questionarem decisões de natureza criminal e forem interpostos pelo réu, no efeito suspensivo. Art. 2º O art. 637 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 637 O recurso extraordinário apresentado pelo réu suspende os efeitos da decisão condenatória e impede a execução provisória da pena. Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Constituição da República promulgada em 1988 rege uma sociedade fundada em bases democráticas e é o instrumento normativo mais contundente frente ao absolutismo e à força desmedida do poder estatal sobre os indivíduos. O contexto histórico que a marcou é a travessia de um regime autoritário que desde 1964 sufocava as liberdades individuais públicas e individuais. Naquele período, é sabido, se prendia sem culpa formada, a tortura era método de investigação e o direito da pessoa presa ou acusada de crime praticamente inexistia. Dentre as conquistas havidas pela Carta constitucional de 1988 está o da presunção de inocência, em que o indivíduo jamais poderá ser tratado pelo Poder Público como se culpado fosse até decisão definitiva, transitada em julgado, irrecorrível. A presunção de inocência irradia para todo o sistema de justiça criminal a base de um sistema acusatório em que a pessoa submetida a investigação ou acusada de crime possa contar com uma série de contrapesos face ao poder e o arbítrio estatal. E não somente irradia, como exige a superação da matriz inquisitorial a toda a legislação infraconstitucional. Embora o Código de Processo Penal ainda não tenha, infelizmente, superado traços de matriz inquisitorial é inegável que a Constituição da República de 1988 tenha determinado que assim o fizesse. Não sem razão, a proposta de novo CPP buscou, em certa medida, superar a matriz inquisitorial. A proposta que ora apresento altera a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990 e o Código de Processo Penal para adequá-los ao mandamento constitucional da presunção de inocência. É que tanto um quanto outro, possuem artigos que negam vigência à Constituição da República e se chocam com as leis aprovadas nos últimos anos nesta matéria, a exemplo da nova Lei das Cautelares: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Por evidente, a mudança ocorrida em 2011 na legislação passou a balizar as modalidades de prisão possíveis no sistema de justiça criminal e, exige, como não poderia deixar de ser, a sentença transitada em julgado para a prisão. Daí por que a necessidade da alteração que unificará o texto da lei dos recursos especial e extraordinário (de 1990) e do CPP com a Constituição da República, para que não pairem dúvidas de interpretação. Foi justamente essa incongruência legislativa e a falta de atualização das leis em conformidade com o texto constitucional que esteve no cerne da equivocada hermenêutica realizada pelo STF que firmou, por maioria de votos, o entendimento de que a execução penal poderia se iniciar após a condenação em segunda instância, ainda que pendente o julgamento de recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão. A decisão nega vigência ao princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e é um retrocesso em matéria de direitos fundamentais. Ademais de contrariar a Constituição, a decisão nega vigência a dispositivo da Lei de Execução Penal, que preceitua o transito em julgado da sentença condenatória para iniciar a execução (art. 105). O Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT), adverte: “O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifo nosso) Diante disso, percebe-se que o texto constitucional não faz qualquer limitação ao direito fundamental da presunção de inocência e é objetivo e enfático ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O Ministro Marco Aurélio de Mello, ao proferir a sua decisão no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, expôs dados relevantes e preocupantes a respeito da questão: “(...) trago, finalmente, nessa minha breve intervenção, à consideração dos eminentes pares, um dado estatístico, elaborado a partir de informações veiculadas no portal de informações gerenciais da Secretaria de Tecnologia de Informação do Supremo Tribunal Federal (...). De 2006, ano em que ingressei no Supremo Tribunal Federal, até a presente data, 25,2% dos recursos extraordinários criminais foram providos por esta Corte, e 3,3% providos parcialmente. Somando-se os parcialmente providos com os integralmente providos, teremos o significativo porcentual de 28,5% de recursos. Quer dizer, quase um terço das decisões criminais oriundas das instâncias inferiores foi total ou parcialmente reformado pelo Supremo Tribunal Federal nesse período.” (grife nosso) Essa informação é relevante para a discussão dessa matéria, por apontar que há uma significativa quantidade de decisões criminais oriundas de instâncias inferiores que são total ou parcialmente reformadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, um estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, publicado em 2014, concluiu que a média do tempo de julgamento de um recurso extraordinário, desde a data do protocolo no Supremo até o dia em que é registrado o andamento de trânsito em julgado do processo é de 379 dias.1 No Superior Tribunal de Justiça, o tempo médio de tramitação das ações penais no período 01/01/2004 a 31/10/2014 foi de 1.684 dias.2 A análise desses dados apresenta uma situação gravíssima: a possibilidade de uma pessoa ser presa após decisão condenatória de segunda instância e, após mais de 4 anos e 7 meses presa, ter sua decisão reformada pelos Tribunais Superiores e ser declarada inocente. É inadmissível que tornemos uma prática aceitável e corriqueira a prisão de pessoas inocentes. Ademais, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXXV, a indenização por prisão indevida. Dessa forma, todas as vezes que decisão condenatória de segunda instância for reformada pelos Tribunais Superiores, o Estado estará obrigado a indenizar a pessoa presa erroneamente. 1 http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12055/III%20Relat%C3%B3rio%20Supremo%20em%20 N%C3%BAmeros%20-%20O%20Supremo%20e%20o%20Tempo.pdf?sequence=5&isAllowed=y 2 http://jota.uol.com.br/os-numeros-stj Se considerarmos que, atualmente, há no Supremo Tribunal Federal 4.167 processos que tratam de direito penal3 , e que cerca de 1/3 das decisões criminais oriundas de instâncias inferiores são reformadas no Supremo Tribunal Federal, teremos um número altíssimo de indenizações a serem pagas pelo Estado, o que gerará despesas de valor incalculável. Além disso, há também a enorme quantidade de processos aguardando julgamentos no Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cabe ainda ressaltar o princípio da proibição do não retrocesso em matéria de direitos fundamentais, consagrado na Constituição Federal, art. 60, parágrafo 4, inciso IV. Tal disposição constitucional veda a supressão de direitos já consagrados. Dentre esses direitos fundamentais, está o direito a presunção de inocência que, portanto, não pode ser suprimido. Dessa forma, a proposta visa reestabelecer a garantia constitucional da presunção de inocência, propondo que o recurso extraordinário e especial suspenda a eficácia da decisão condenatória. Sala das Sessões, ................................. WADIH DAMOUS Deputado Federal PT/RJ





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POR MATEUS COUTINHO E FAUSTO MACEDO
27/05/2016, 17h19

Em nota, Associação dos Magistrados Brasileiros se manifesta contra 'ingerências' que desqualifiquem a atuação do Supremo e de Sérgio Moro




A presidente interina da AMB, Hadja Rayanne Alencar. Foto: Divulgação
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) saiu em defesa, nesta sexta-feira, 27, do juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, e do Supremo Tribunal Federal. Em nota oficial, a entidade que aloja em seus quadros cerca de 15 mil juízes em todo o País se manifesta contra ‘ingerências que atrapalhem ou desqualifiquem a atuação do Supremo e do juiz Sérgio Moro’.
Moro e o STF têm sido alvos de ataques pesados de nomes importantes do PMDB, como o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, e do ex-presidente da República José Sarney (1985/1990).
AMB repudia ‘qualquer tentativa de impedir a autonomia do Poder Judiciário, especialmente na atuação frente ao processo de combate à corrupção no Brasil’ e alerta que os juízes ‘continuarão vigilantes’ contra possíveis interferências na Operação Lava Jato.
O posicionamento da entidade ocorre em reação aos polêmicos diálogos do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado com Sarney, com o ex-ministro Romero Jucá e Renan Calheiros. As conversas mostram a cúpula do PMDB tramando contra o cerco da Lava Jato a políticos.
“Fatos recentes, como novas gravações divulgadas, reforçam ainda mais o posicionamento imparcial e firme da magistratura contra ingerências que atrapalhem ou desqualifiquem a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do juiz Sérgio Moro”, segue o texto.
A AMB ainda reitera o apoio irrestrito às investigações, reafirma a confiança nas instituições, sobretudo no Judiciário, e exige a garantia da independência da magistratura, ‘rejeitando toda e qualquer forma de intimidação dos juízes em suas atividades estritamente jurisdicionais’.
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA DA AMB:
“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) repudia qualquer tentativa de impedir a autonomia do Poder Judiciário, especialmente na atuação frente ao processo de combate à corrupção no Brasil.
Independentemente dos rumos tomados pela crise política brasileira, os juízes continuarão vigilantes contra possíveis interferências na continuidade das investigações da Operação Lava Jato. Fatos recentes, como novas gravações divulgadas, reforçam ainda mais o posicionamento imparcial e firme da magistratura contra ingerências que atrapalhem ou desqualifiquem a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do juiz Sérgio Moro.
A AMB reitera apoio irrestrito às investigações, reafirma a confiança nas instituições, sobretudo no Judiciário, e exige a garantia da independência da magistratura, rejeitando toda e qualquer forma de intimidação dos juízes em suas atividades estritamente jurisdicionais.
Hadja Rayanne Alencar
Presidente em exercício da AMB”






Mata a cobra e mostra o pau.

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