Fixa as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
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Art. 99.
Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de
conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após
estudos realizados sem observância do regime escolar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado
de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969)
Publicado
por Camara
municipal (extraído pelo JusBrasil) - 58 anos atrás
CRIA UM CURSO MUNICIPAL DE
PREPARAÇÃO AOS EXAMES DE MADUREZA. Ver tópico
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criado um curso Municipal de Preparação aos Exames de
Madureza, gratuito e que deverá funcionar nesta cidade, em local a ser
designado pela Prefeitura, com a finalidade de preparar alunos, a fim de
prestarem exames para a conclusão do Curso Ginasial nos Ginásios
Estaduais. Ver tópico
Art.
2º - Esse curso funcionará com um classe, que terá o limite
máximo de quarenta (40) alunos e poderá, oportunamente, ser desdobrado de
acordo com as suas necessidades. Ver tópico
Art.
3º - Ficam criados nove (9) cargo de professores "Padrão
G" Referência I, que deverão fazer parte integrante da Tabela de Padrões e
Referências da Lei nº 456, de 7 de dezembro de 1955, cujos candidatos
serão nomeados por concurso público, de títulos e provas. Ver tópico
Art.
4º - Para cumprimento da presente lei fica o Prefeito Municipal
autorizado, no corrente exercício, a fazer as necessárias operações do crédito,
devendo consignar verba própria nos futuros orçamentos. Ver tópico
Art.
5º - O Prefeito Municipal regulamentará esta lei dentro de
sessenta (60) dias. Ver tópico
Art.
6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Palácio
Rio Branco, 28 de outubro de 1957. COSTABILE ROMANO
Prefeito
Municipal
Local: Plenário do Senado Federal
da República Federativa do Brasil
Art.
99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de
conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após
estudos realizados sem observância do regime escolar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado
de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969)
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