sexta-feira, 13 de maio de 2016

MADUREZA de volta ao Senado

Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.



Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969)    (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
         Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969) 



Publicado por Camara municipal (extraído pelo JusBrasil) - 58 anos atrás

CRIA UM CURSO MUNICIPAL DE PREPARAÇÃO AOS EXAMES DE MADUREZA. Ver tópico
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um curso Municipal de Preparação aos Exames de Madureza, gratuito e que deverá funcionar nesta cidade, em local a ser designado pela Prefeitura, com a finalidade de preparar alunos, a fim de prestarem exames para a conclusão do Curso Ginasial nos Ginásios Estaduais. Ver tópico
Art. 2º - Esse curso funcionará com um classe, que terá o limite máximo de quarenta (40) alunos e poderá, oportunamente, ser desdobrado de acordo com as suas necessidades. Ver tópico
Art. 3º - Ficam criados nove (9) cargo de professores "Padrão G" Referência I, que deverão fazer parte integrante da Tabela de Padrões e Referências da Lei nº 456, de 7 de dezembro de 1955, cujos candidatos serão nomeados por concurso público, de títulos e provas. Ver tópico
Art. 4º - Para cumprimento da presente lei fica o Prefeito Municipal autorizado, no corrente exercício, a fazer as necessárias operações do crédito, devendo consignar verba própria nos futuros orçamentos. Ver tópico
Art. 5º - O Prefeito Municipal regulamentará esta lei dentro de sessenta (60) dias. Ver tópico
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Palácio Rio Branco, 28 de outubro de 1957. COSTABILE ROMANO
Prefeito Municipal




Local: Plenário do Senado Federal da República Federativa do Brasil



Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969)    (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
         Parágrafo único. Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709, 1969)




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