Patriarcas, Tutores, Brasileiros e
Brasileiras
Quem não sabe nada tem de acreditar em tudo. Jan Neruda Rep. Checa1834 // 1891 Poeta
Quem não sabe nada tem de acreditar em tudo. Jan Neruda Rep. Checa1834 // 1891 Poeta
José Bonifácio
Patriarca
da Independência
Biografia
de José Bonifácio:
José
Bonifácio (1763-1838) foi o Patriarca da Independência. Lutou como soldado
contra as tropas de Napoleão, foi secretário da Academia de Ciências de Lisboa,
foi vice-presidente da província de São Paulo e Ministro do Príncipe Regente D.
Pedro.
José
Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838) nasceu em Santos, São Paulo, no dia 13
de Junho de 1763. Filho de Bonifácio José Ribeiro de Andrada com sua prima
Maria Barbara da Silva. Terminou seus estudos preliminares com 14 anos de
idade, sendo levado para São Paulo, onde estudou francês, lógica, retórica e
metafísica, com o Bispo Manuel da Ressurreição. Concluído os estudos, foi para
o Rio de Janeiro, de onde seguiu para Portugal. No dia 30 de outubro de 1783
matricula-se na Faculdade de Direito de Coimbra. Estuda também filosofia,
história, química e matemática.
Em
1789, José Bonifácio já formado, foi convidado pelo Duque de Lafões, primo da
rainha D. Maria I, para fazer parte da Academia de Ciências. Seu primeiro
trabalho foi "Memórias sobre a Pesca das Baleias e Extração de seu
azeite". No fim do século XVIII, com a queda da produção das minas de ouro
no Brasil, por determinação da coroa, José Bonifácio é escolhido para percorrer
a Europa com o objetivo de adquirir conhecimentos de mineralogia, filosofia e
história natural.
Estudou
e estagiou em diversos países, mas foi na Suécia que sua carreira de
mineralogista brilhou, ao descobrir e descrever doze novos minerais. Tornou-se
membro de academias científicas em diversos países. A viagem durou 10 anos. Em
1800, volta para Portugal, casa-se com Emília O'Leary, de ascendência
Irlandesa. Foi nomeado Intendente Geral das Minas, e condecorado em 1802 pela
Universidade de Coimbra, com o título de “Doutor em Filosofia Natural”.
Com
a invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão e com a ida da família Real para
o Brasil, teve início um movimento clandestino de libertação. José Bonifácio
lutou com os invasores, chegando ao posto de tenente-coronel. Em 1819, após 36
anos, volta ao Brasil e é designado para presidir a eleição constituinte na
província de São Paulo. Quando D. Pedro assumiu a regência, o nomeou para
Ministro de Reino e de Estrangeiros.
Em
apenas nove meses de Ministério, José Bonifácio conseguiu aplainar o caminho da
independência. A proclamação ocorreu como planejara. Dois meses depois, em
decorrência de desentendimentos Bonifácio pede demissão. Em 30 de outubro D.
Pedro chama-o de volta e no dia 1 de dezembro de 1822, D. Pedro é coroado.
A
assembléia Constituinte iniciou seus trabalhos, mas Bonifácio não confiava
nela, por outro lado seu plano pela abolição da escravatura desagradava os
fazendeiros. Bonifácio seria vítima da contradição. Liberal na administração
não o era na política. A Marquesa de Santos intrigava-o com o imperador. Os
conflitos políticos o levaram ao exílio no sul da França.
Em
1824, D. Pedro declarou-o inocente. Em julho de 1829, de volta ao País é
nomeado tutor dos filhos do imperador, depois que esse foi obrigado a abdicar.
Em 1832 foi acusado de conspirador e o futuro Pedro II, foi tirado de seus
cuidados.
José
Bonifácio permaneceu preso em sua casa na ilha de Paquetá. Morreu no dia 6 de
abril de 1838.
Lula tem quatro dias para se livrar de um fiasco
Josias de Souza
13/04/2016 04:48
O festejado roteirista de cinema Billy Wilder enumerou dez mandamentos que devem ser seguidos por quem deseja se dar bem no ofício. Diz o 6º mandamento: “Se você está tendo problemas com o terceiro ato, o verdadeiro problema está no primeiro ato.”
A quatro dias da fatídica votação do impeachment no plenário da Câmara, Lula, autoconvertido em herói da resistência, tropeçou no terceiro ato. Hoje, sua presença em cena leva mais votos para o cesto da oposição.
Se Wilder estiver certo, o real problema está no primeiro ato, aquele em que Dilma telefonou para Lula e avisou: “Eu tô mandando o ‘Bessias’, junto com um papel, pra gente ter ele. E só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse.”
Tomados em seu conjunto, os grampos que Sérgio Moro jogou no ventilador escancararam a manobra: Lula queria o foro privilegiado do STF, não a poltrona de ministro. Preocupava-se com o próprio pescoço, não com a pele de Dilma.
Lula tomou posse cercado pela claque do “não vai ter golpe”. Antes que pudesse sentar na cadeira, o ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu sua nomeação. Desde então, exerce a atribuição de ministro-chefe do quarto de hotel.
Lula tem quatro dias para se livrar de um fiasco
Josias de Souza
13/04/2016 04:48
O festejado roteirista de cinema Billy Wilder enumerou dez mandamentos que devem ser seguidos por quem deseja se dar bem no ofício. Diz o 6º mandamento: “Se você está tendo problemas com o terceiro ato, o verdadeiro problema está no primeiro ato.”
A quatro dias da fatídica votação do impeachment no plenário da Câmara, Lula, autoconvertido em herói da resistência, tropeçou no terceiro ato. Hoje, sua presença em cena leva mais votos para o cesto da oposição.
Se Wilder estiver certo, o real problema está no primeiro ato, aquele em que Dilma telefonou para Lula e avisou: “Eu tô mandando o ‘Bessias’, junto com um papel, pra gente ter ele. E só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse.”
Tomados em seu conjunto, os grampos que Sérgio Moro jogou no ventilador escancararam a manobra: Lula queria o foro privilegiado do STF, não a poltrona de ministro. Preocupava-se com o próprio pescoço, não com a pele de Dilma.
Lula tomou posse cercado pela claque do “não vai ter golpe”. Antes que pudesse sentar na cadeira, o ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu sua nomeação. Desde então, exerce a atribuição de ministro-chefe do quarto de hotel.
Gilmar Mendes fala que Dilma foi
buscar um tutor para colocar em seu lugar
29/09/2011 às
2:59 \
Fortalecida
pelo engavetamento da Operação Boi Barrica por uma turma do Superior Tribunal
de Justiça, a certeza de que vai morrer em liberdade animou o senador José
Sarney a reiterar que só deixará a vida pública sobre um carro do Corpo de
Bombeiros. “A política só tem porta de entrada”, disse neste sábado. Repetida
desde a metade do século passado, a falácia recitada à tarde foi implodida à
noite, já na abertura da apresentação da banda Capital Inicial no Rock in Rio.
Como atesta o vídeo, o vocalista Dinho Ouro Preto e o coro que juntou milhares
de vozes precisaram de apenas quatro minutos para ensinar a Sarney que a
política não tem porta de saída só em grotões atulhados de eleitores que,
tangidos pela dependência financeira e pela anemia intelectual, validam nas
urnas o jugo de um coronel de jaquetão.
Depois
de fustigar “as oligarquias que parecem ainda governar o Brasil, que conseguem
deixar os grandes jornais censurados por mais de dois anos, como o Estado
de S. Paulo“, Dinho informou que tipo de castigo público seria aplicado ao
símbolo do país da impunidade: “Essa aqui é para o Congresso brasileiro, essa
aqui é pro José Sarney. Isso aqui se chama Que país é esse?”
Entusiasmada, a multidão esbanjou convicção na resposta ao refrão que repete
quatro vezes a pergunta do título: Que país é esse? Conjugada com o
desabafo improvisado pela plateia durante o solo do guitarrista, a réplica
entoada 16 vezes comunicou ao presidente do Senado que, pelo menos no Brasil
que não se rende ao primitivismo, a política não tem uma porta só.
Também
existe a porta de saída. É a dos fundos e, entre outras serventias, presta-se
ao despejo de sarneys. O problema é que vive emperrada nas paragens que ignoram
a diferença entre um prontuário de uma folha de serviços. Se tivesse nascido em
qualquer lugar civilizado, o patriarca só veria a Famiglia reunida num pátio de
cadeia. Aqui, prepara em sossego a celebração dos 82 anos de nascimento,
enquanto vigia a lista de convidados com o olhar atento do punguista: não pode
ficar fora da festança nenhum dos figurões que o aniversariante infiltrou nos
três Poderes.
Depois
do acasalamento com Lula, que lhe conferiu o título de maior ladrão do Brasil
até descobrir que haviam nascido um para o outro, Sarney expandiu notavelmente
os domínios da capitania hereditária. Incorporou o Amapá ao Maranhão, anexou ao
latifúndio do Ministério de Minas e Energia o sempre útil Ministério do Turismo,
expropriou mais cofres do segundo e terceiro escalões. Valendo-se da
carteirinha de Homem Incomum, assinada por Lula, anda prosperando como nunca no
Executivo. Com o amparo das bancadas do Sarney e o amém pusilânime da oposição
oficial, tornou-se presidente vitalício do Senado e faz o que quer no
Legislativo.
A
afrontosa operação de socorro consumada há poucos dias atesta que os tentáculos
estendidos ao Judiciário já alcançaram o Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma
surpresa. Magistrados a serviço de Madre Superiora agem há tempos em muitas
frentes. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato de João Capiberibe,
senador pelo Amapá, acusado de ter comprado dois votos e de ser adversário
confesso de Sarney. O TSE também afastou o governador maranhense Jackson Lago,
acusado de abuso de poder econômico e de hostilidade aos donatários da
capitania (e instalou Roseana Sarney em seu lugar). Ambos foram punidos pelo
segundo crime.
Quando
começaram a vazar as descobertas da Boi Barrica, o juiz Dácio Vieira, plantado
por Sarney no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ressuscitou a censura e
proibiu o Estadão de publicar as verdades colhidas pela Polícia
Federal. Agora, a sensação de perigo induziu o comandante supremo da
organização criminosa a mobilizar amigos acampados no STJ. Para garantir o
direito de ir e vir de parentes e agregados do clã, todos metidos em negociatas
de bom tamanho, o ministro Sebastião Reis Júnior resolveu que as autorizações
para a escuta telefônica, expedidas por juízes da primeira instância, não
estavam bem fundamentadas.
Em
seis dias, produziu um papelório de 54 páginas, muito mal fundamentado,
concebido para resgatar os soterrados pela montanha de provas acumuladas em
três anos de investigações. Uma reunião da turma bastou para que Reis e mais
dois ministros forjassem o espantoso desfecho da operação de socorro. O
presidente do Senado, seu filho Fernando e demais componentes do bando estão
certos. Errados estão os juízes que autorizaram a escuta telefônica, os
integrantes do Ministério Público que monitoraram a Boi Barrica e a Polícia
Federal. Além do Estadão.
O
triunfo dos bandidos sobre os xerifes confirma que o sobrenome inventado por
José Ribamar Ferreira de Araújo Costa é sinônimo de riqueza, poder, impunidade.
Mas o canto de guerra que animou a noitada no Rock in Rio avisa que um dia vai
virar estigma. É irrelevante saber quando a sentença começará a ser cumprida. O
que importa é constatar que a prole foi condenada, sem direito a recurso, a
tentar sobreviver num Brasil em que Sarney será o outro nome da infâmia.
postado
em 16/03/2016 23:37 / atualizado em 17/03/2016 01:11
Termo de posse assinado por Lula
O
Palácio do Planalto divulgou às 23h30 o termo de posse do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva no cargo de ministro chefe da Casa Civil, que foi enviado
pela presidente Dilma Rousseff para que o seu antecessor o assinasse. O
documento foi o tema central da ligação entre Dilma e Lula divulgada na tarde
desta quarta-feira, que mostra que a presidente teria encaminhado a Lula, por
meio de Jorge Araújo Messias.
"Seguinte,
eu tô mandando o 'Bessias' junto com o papel pra gente ter ele e só usa em caso
de necessidade, que é o termo de posse, tá?", disse a presidente na
ligação. A orientação foi interpretada como uma possível blindagem do
ex-presidente em caso de prisão.
O
termo destaca ainda que Lula foi nomeado por decreto na data de hoje, em edição
extra do Diário Oficial, "tendo sido prestado o compromisso de
exatidão no cumprimento dos deveres, bem como estrita observância às normas
vigentes do Código de Conduta da Alta Administração Federal".
O
termo de posse já possui a assinatura de Lula, mas não tem a rubrica da
presidente e tem a data em branco. Em nota, o Planalto diz que a divulgação do
documento é "para conhecimento público" e informa que ele se encontra
em poder da Casa Civil. "Esse termo foi objeto do telefonema mantido entre
o ex-Presidente Lula e a Presidenta Dilma Rousseff, sendo, no dia de hoje,
divulgado, ilegalmente, por decisão da Justiça Federal do Paraná", diz o
texto.
Segundo a secretaria de imprensa, a presidente assinará o documento nesta quinta-feira em solenidade pública de posse, "estando presente ou não o ex-presidente Lula".
Segundo a secretaria de imprensa, a presidente assinará o documento nesta quinta-feira em solenidade pública de posse, "estando presente ou não o ex-presidente Lula".
O
Planalto explica ainda que a transmissão de cargo entre o ministro Jaques
Wagner e Lula foi marcada para a próxima terça-feira e que se trataria "de
momento distinto da posse". A explicação ocorre depois de informações de
que a posse de Lula teria sido antecipada para esta quinta-feira, em razão da
divulgação das conversas de Lula com a presidente Dilma.
Inicialmente,
segundo fontes do Planalto, a posse de Lula estava agendada para a próxima
terça-feira. Interlocutores da presidente diziam ao longo do dia que seria
difícil juntar as cerimônias já que não haveria tempo hábil para convidar
autoridades para amanhã.
Além
disso, um ofício interno do Planalto, obtido pelo Estado, confirma que só
estava prevista para a cerimônia de posse do ministro da Justiça, Eugênio
Aragão, o que mostra que a justificativa de Dilma para a entrega do termo de
posse assinado a Lula não tem relação com o evento programado para amanhã.
A
tese levantada pelo Planalto também pode ser contestada por conta das
manifestações do próprio presidente do PT, Rui Falcão, que usou as redes
sociais para dizer que a posse do ex-presidente seria no próximo dia 22.
"Terça-feira é posse de Lula, o ministro da Esperança!", tuitou
Falcão.
A
nota divulgada agora à noite diz ainda que no diálogo entre Dilma e Lula a
expressão "pra gente ter ele" usada por Dilma significa "o
governo ter o termo de posse". "Assim, o diálogo foi realizado com
base nos princípios republicanos e dentro da estrita legalidade", diz
texto.
Em
nota divulgada mais cedo, a secretaria de imprensa da Presidência justificou
que o documento foi feito para o caso da ausência de Lula no evento. "Uma
vez que o novo ministro, Luiz Inácio Lula da Silva, não sabia ainda se
compareceria à cerimônia de posse coletiva, a Presidenta da República
encaminhou para sua assinatura o devido termo de posse. Este só seria utilizado
caso confirmada a ausência do ministro", explica a nota.
Crime de Responsabilidade, Desvio
de finalidade, Falsidade Ideológica, Fraude, Subserviência, Autoritarismo,
Desrespeito à CF/1988 e ao CP/1941?
brasileiros e brasileiras
“Eu
tenho certeza que brasileiros e brasileiras estarão ao meu lado no dia 15 e nós
vamos vencer essa batalha. Essa batalha contra o golpe, contra o impeachment
sem base legal.”
Lutamos
para superar o golpe que estão imputando ao país, diz Dilma Rousseff
Publicado
em 13 de abr de 2016
EM
DESTAQUE - 13.04.16: "Estamos lutando, sem descanso, para superar o golpe
na forma de impeachment, sem crime, que estão imputando ao país. Tenho certeza
de que brasileiros e brasileiras estarão ao meu lado no dia 15", declarou
a presidenta Dilma Rousseff, nesta tarde, durante cerimônia de assinatura de
renovação de contrato de arrendamento do Terminal de Contêineres de Paranaguá.
O que são crimes de responsabilidade do Presidente da República? - Ronaldo Pazzanese
Publicado
por Rede
de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 7
anos atrás
15
Os
chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações
político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde
que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de
responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra
a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança
interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das
decisões judiciais (CF , art.85).
Evidentemente,
essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente
exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime
de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal,
no caso, a Lei 1.079/50,
especialmente em seu artigo 4º.
A Constituição Federal estabelece que o
Presidente da República será processado e julgado por crimes de
responsabilidade perante o Senado Federal, após admitida a acusação pela Câmara
dos Deputados.
Entende
o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados,
não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do
Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado
Federal à proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.
Fonte: SAVI
Francisco Mafra.
Conceito.
J.
Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a
autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe,
faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa
daquela que a lei preceituara”.
Em
outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o
afastamento da finalidade do ato.[1]
Já
em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio
de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo
de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir
finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de
Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.
É a “aberratio finis legis”.[2]
“Desvio
de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim
diverso do que a lei lhe confere.”[3]
Hely
Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:
“(...)
os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público,
assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda
a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato
ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de
finalidade”.[4]
De
Plácido e Silva utiliza o verbete “DESVIO DE PODERES” para assim conceituar:
“Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou
atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato,
além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.
Já
“EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é
praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites
da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.
Odete
Medauar conceitua:
“O
defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se
quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita
ou implicitamente, na regra de competência”.
A
autora paulista utiliza a Lei 4.717/5, Lei da Ação Popular, para caracterizar a
base legal dos defeitos do ato administrativo, dentre os quais se encontra o
desvio de poder. O seu conceito, por sinal, é o do texto legal do art. 2º,
alínea e.[5]
Brandão
Cavalcanti esclarece: “...em sua essência, o desvio de poder, pressupondo a
legalidade do ato administrativo (em tese) e a competência da autoridade,
declara, entretanto, que no uso de suas finalidades discricionárias desviou-se
a autoridade da finalidade da norma legal ou regulamentar, atribuindo-lhe
sentido estranho àquele que orientou o legislador”.[6]
Seabra
Fagundes dá uma idéia do seu conceito de desvio de poder ao assinalar que a:
“atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de
determinados resultados, não pode a Administração deles se desviar, demandando
resultados diversos dos visados pelo legislador”.[7]
Definição.
Cretella
Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes
excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é
afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência
para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim,
“...afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção
diferente daquela em vista da qual fora estabelecido”.
Ou
seja: “A autoridade, que tem competência ou poder para a edição de determinado
ato, manifesta a vontade, praticando-o, dando-lhe nascimento, mas, nessa
op0eração, erra de alvo, afasta-se do fim colimado para perseguir finalidade
diversa da visada. Incide no desvio de poder”.
Assim,
o ato administrativo pode emanar de órgão competente, formar-se de acordo com o
que preceitua a lei, ao mesmo tempo que pode trazer, dentro de si, vício
originário, que é o desvio ou excesso de poder.[8]
O
autor paulista indica ainda que os autores que buscaram uma noção exata do
desvio de poder chegaram ao estabelecimento de uma conclusão única, sintética,
estando presentes na mesma: a autoridade administrativa, a competência e o uso
do poder discricionário, para fim distinto do conferido pela lei.[9]
Para
Roger Bonnard, como para a doutrina francesa em geral, é utilizada a expressão
détournement de pouvoir: “A designação é bastante expressiva porque a
ilegalidade consiste em que um poder foi exercido com fim diverso daquele em
vista do qual foi estabelecido. O poder concedido é desviado de seu fim”.[10] Leon
Duguit comenta decisões do Conselho de Estado Francês e observa que a corte
utiliza a expressão “excès de pouvoir”
Vitor
Nunes Leal menciona o desvio de poder como espécie do gênero excès de pouvoir.[11]
Sabino
Álvares-Gendin inclui o desvio de poder no excesso de poder.[12]
Caio
Tácito resume: “A noção do abuso de poder de autoridade administrativa é
equivalente ao excés de pouvoir do direito francês”.[13]
Seabra
Fagundes também esclarece: “Terá havido aí desvio de finalidade, ou seja, o que
os franceses denominam détournement de pouvoir”.[14]
Resumidamente,
“desvio de poder” é o “desvio do poder discricionário”. É o afastamento da
finalidade do ato.[15]
Mesmo
sofrendo tantas influências dos direitos francês e italiano, o direito
administrativo brasileiro, segundo Cretella Jr.: “Inversamente do que ocorre na
França e na Itália, em que a teoria do desvio do poder é de cunho eminentemente
jurisprudencial, ali nascendo, desenvolvendo-se e adquirindo linhas precisas,
entre nós, não são muitos os julgados que acolhem a figura em apreço como razão
de decidir, esforçando-se, neste particular, a doutrina, e despontando com
relativa timidez, aqui e ali, em importantes decisões, principalmente em casos
de desapropriação e demissão de funcionário”.[16]
O
desvio de poder pode ser entendido como o uso indevido que o agente faz do
poder discricionário para atingir fins diversos dos que a lei determina.
Ressalte-se, deste modo, a importância do elemento fim no desvio de poder para
configurar a sua própria existência.
Sendo
o ato administrativo um ato jurídico, exige-se a presença de vários componentes
para que atue validamente em seu campo próprio.
“Como
ato jurídico que é, o ato administrativo exige a presença de vários componentes
para que atue validamente em seu campo próprio. A ausência (ou presença
viciada) de alguns desses elementos age como efeito imediato à produção de atos
inexistentes, nulos ou anuláveis, conforme o grau maior ou menor da ocorrência
verificada no processo etiológico do ato”.[17]
Cretella
Jr. apresenta importante conclusão ao ressaltar a importância dos elementos
“motivo” e “fim” como o espírito do ato administrativo, presentes em seu
interior, elementos subjetivos e profundos.
Em
função do que já foi dito, apresenta-se “...o fim legal como o teto, a baliza,
a faixa demarcadora do poder discricionário, limite em que esbarra a
discricionariedade. A importância do conhecimento desse limite é grande devido
ao fato de aí se constituir a defesa do cidadão contra a arbitrariedade
administrativa”.
A
conclusão de Waline é a seguinte:
“A
lei só permite que o administrador se manifeste no interesse público. “Desvia”,
pois, seus poderes do fim legal a autoridade que os põe a serviço de interesses
puramente privados”.[18]
Ainda
pode ser dito o seguinte: “Em numerosos casos, a intenção do legislador,
conferindo determinados poderes à Administração, é para que os utilize, não
para “qualquer” interesse público, mas exclusivamente em vista de fim
perfeitamente determinado. Neste caso, todo uso desse poder com finalidade,
mesmo de utilidade pública, mas diversa daquela prevista e desejada pelo
legislador, constitui, segundo alguns autores, desvio de poder, configurando
caso de nulidade do ato administrativo”.[19]
Para
Vitor Nunes Leal: “Se a Administração, no uso do seu poder discricionário, não
atendeu ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do seu poder”.[20]
Resumidamente,
então, seriam cinco os elementos que devem ser levados em conta, na formação do
ato administrativo: manifestação da vontade, motivo, objeto, forma e fim.[21]
J.
Guimarães Menegale já explicava que: “Certamente não é necessário que o ato
percorra toda a gama das disposições, contrariando-as, para caracterizar-se a
nulidade. Mas, também, como há disposições, cuja violação se pode reparar, nem
sempre a nulidade é insanável e, sanada, o ato poderá prevalecer. Em
outros termos, por vezes não é possível encontrar no ato um preceito jurídico –
o ato jurídico - , o ato juridicamente não existe; de outras vezes, o preceito
contido no ato não pode atuar, porque está deformado, não produz efeito – o ato
é totalmente nulo; finalmente, o preceito não está íntegro, mas ainda assim
atua – o ato é parcialmente nulo”.[22]
Afonso
Rodrigues Queiro, já assinalava: “Primeiro que tudo, (sic) são limites do poder
discricionário os chamados por Laun limites externos: a competência, a forma e
os pressupostos do fato (“materiellrechtliche Voraussetzungen”). Mas, além
destes, existem os que se podem chamar limites internos do poder
discricionário, que também devem ser respeitados pelos agentes da
Administração. Limites internos, porque se referem ao exercício da própria
faculdade discricionária, a escolha dos fins imediatos do procedimento
administrativo”.[23]
Fernando
Prieto, professor da Universidade Complutense de Madrid assim aborda o desvio
de poder:
“A
doutrina do Direito administrativo e a jurisprudência elaboraram com astúcia
jurídica o conceito de “desvio de poder”. É aquela atuação de uma autoridade
dentro de sua competência, ou seja, dentro do campo de suas faculdades, que
utiliza seu poder para uma finalidade distinta daquela para a qual lhe foi
concedida. Esta figura permite um controle do poder que se alinha muito mais
finamente que o habitual de negar a competência da autoridade. Os administrativistas
conhecem muito bem esta figura e os estudantes de Direito a aprendem
contemplando-la em muitos exemplos.
No
caso que nos ocupa, é evidente que o Governo tem a faculdade regulamentar de
desenvolver a lei.[24] Esta
faculdade é exercida por meio de decretos que devem estar de acordo com o que a
lei estabelece. Mas devem estar de acordo não apenas com a letra da lei, senão
também com o seu espírito, com o que a lei pretende”.
A
doutrina e a jurisprudência ensinam que o desvio de poder é causa de nulidade
do ato administrativo”.[25]
Diego
Gomes e Garcia, também na Espanha informa: “...no que nossas leis
administrativas e nossa jurisprudência tem considerado um desvio de poder, isto
é, “o exercício de potestades administrativas para fins distintos dos fixados
pelo Ordenamento Jurídico”.[26]
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro aborda a questão dos vícios que podem atingir os atos
administrativos iniciando com os vícios relativos à competência e à capacidade.
São os vícios relativos ao sujeito.[27]
Em
relação aos vícios relativos à competência, a autora fala da usurpação de
função, do excesso de poder e da função de fato.
Ao
tratar do excesso de poder, que se constitui na ultrapassagem dos limites da
competência do agente, lembra que, juntamente com o desvio de poder, que é
vício relativo à finalidade, lembra que o primeiro é uma das espécies de abuso
de poder. O abuso de poder poderia ser definido, então, em sentido amplo, como:
“o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente exorbita de suas
atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que
ocorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder)”.
Tanto
o excesso de poder como o desvio de poder, poderiam ser configurados crimes de
abuso de autoridade, caso o agente público incida em alguma das infrações
previstas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº
6.657, de cinco de junho de 1979.[28]
Em
outras obras mais recentes é possível encontrar o tratamento da questão do
desvio de poder no Brasil e no mundo.[29]
Observações
finais
Desvio
de poder é uso indevido de faculdade legal.
É
a distorção de um poder de escolha do administrador público.
É
a utilização de uma liberdade de escolha legalmente conferida direcionada a
fins não previstos na lei.
É
o ato praticado a partir da disposição legal, mas que não se dirige ao
interesse público.
É
a atividade administrativa que desvia da lei para obter resultados diversos dos
visados pela mesma.
Em
relação à sua definição, por desvio de poder também se entende excesso de
poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Desvio é afastamento, mudança de
direção. Poder é faculdade, competência para decidir determinado assunto. O Desvio
de poder seria, assim, o afastamento na prática de ato de poder visando a
objetivos não previstos na lei.
Partindo-se
da natureza muito semelhante de conceitos e definições, haja vista a sua
diferença ser quase que basicamente filosófica, entende-se que, tanto os
conceitos quanto as definições de desvio de poder vão analisar todas as
realidades envolvidas nas situações em que o agente público, ao exercer a sua
competência legalmente estabelecida, o faz não com vistas ao interesse público,
comum, de toda a sociedade, mas para obter objetivos particulares, para si ou
para outrem.
Notas
[4] MEIRELLES,
Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 24ª ed. atualizada
por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle
Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. P.81.
[5] “Direito
Administrativo Moderno”, 5ª edição revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2001. Pp. 179-182.
[6] BRANDÃO
CAVALCANTI, Tratado de direito administrativo, 3ª ed., 1956, vol.IV,
p.490. apud CRETELLA JR (1998:315).
[7] SEABRA
FAGUNDES, O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 3ª
ed., 1957, p.89. apudCRETELLA JR (1998:315-316).
[12] Trtado
General del derecho administrativo, 1958, vol. I, p. 31 apud CRETELLA
JR. (2001:273), nota 80.
[14] O
Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 5ª edição, 1979,
p.71 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 82.
[22] Direito
administrativo e Ciência da administração, 3ª ed., 1957, p.78. apud CRETELLA
JR (1998:317).
[23]Reflexões
sobre a teoria do “desvio de poder” em direito administrativo, 1940,
p.56. apud CRETELLA JR. (1998:318).
[26] Diego
Gómez i García (DNI 19.881.386 –W)President d’Escola Valenciana – Federació
d’Associacions per la Llengua. http://www.fev.org/diego4.htm
[29] La
Desviación de Poder en la reciente Jurisprudencia, Autor: Jaime Sánchez
Isac, Materia: D. Administrativo, Referencia: 2181076, Páginas:
153, Resumen: I. Introducción. * Definición de desviación de poder. *
Desviación de poder e incompetencia. La potestad discrecional. * Clases de
desviación de poder. * La prueba de la desviación de poder. II. La desviación
de poder en la reciente Jurisprudencia. * Definición de desviación de poder. *
Prueba de la desviación de poder. La desviación de poder y recurso de
apelación. * Denegación de la desviación de poder. * La desviación de poder y
las distintas materias.
http://www.bayerhnos.com/base_dades/pagina.php?id_llibre=730
Informações
Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor
em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante
e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na
Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de
Janeiro: Forense, no prelo.
—
registrado em: lei, Código Penal, crime
Falsidade
ideológica ou falsidade intelectual é um tipo de crime que consiste na
adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter
vantagem ou para prejudicar terceiro.
O
crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299 do Código Penal
Brasileiro:
Omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Para
que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja
verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
1.
Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é
público;
2.
Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
No
caso da crise em Brasília, o governador declarou que as cenas de corrupção que
o incriminavam eram montagem. Ao fazer isso, tentou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Brasileiro ou Brasileira
Jornal
Nacional: 28/02/1986 - Sarney faz do povo fiscal contra a inflação.
Publicado
em 12 de dez de 2012
O
Presidente do Senado, José Sarney assumirá a partir desta quinta-feira a
presidência interina do país. Quarto na linha sucessória Sarney voltará ao
posto ocupado por ele 22 atras. Oportunamente resgato uma reportagem exibida em
28/02/1986 pelo Jornal no qual mostra um trecho do pronunciamento oficial do
Presidente José Sarney que convoca cada brasileiro a ser um fiscal dos preços.
31
sinônimos de fraude para 3 sentidos da palavra fraude:
Ato
desonesto para enganar alguém:
1 galezia, golpe, engano, defraudação, falcatrua, embrulho, batota,tapeação, trapalhada, fraudação, tramoia, defraudamento, trama,tratantice, tratantada, farsa, embuste, burla, dolo, ardil, intrujice, logro,ludíbrio, trampolinice, trapaça.
Falsificação
de produtos e documentos:
Contrabando
de mercadorias:
3 tráfico, contrabando.
10
sinônimos de subserviência para 2 sentidos da palavra subserviência:
Sujeição
à vontade dos outros:
1 servilismo, anuência, submissão, sujeição, humildade.
Bajulação:
5
sinônimos de autoritarismo para 2 sentidos da palavra autoritarismo:
1 absolutismo, ditadura, tirania.
Legislação direta
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Lei
de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei
das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou
de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena
de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Que posse é essa?
Que posse é essa?
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