quinta-feira, 14 de abril de 2016

De imperador a imperatriza

Patriarcas, Tutores, Brasileiros e Brasileiras

Quem não sabe nada tem de acreditar em tudo. Jan Neruda Rep. Checa1834 // 1891 Poeta

José Bonifácio

Patriarca da Independência

Biografia de José Bonifácio:

José Bonifácio (1763-1838) foi o Patriarca da Independência. Lutou como soldado contra as tropas de Napoleão, foi secretário da Academia de Ciências de Lisboa, foi vice-presidente da província de São Paulo e Ministro do Príncipe Regente D. Pedro.

José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838) nasceu em Santos, São Paulo, no dia 13 de Junho de 1763. Filho de Bonifácio José Ribeiro de Andrada com sua prima Maria Barbara da Silva. Terminou seus estudos preliminares com 14 anos de idade, sendo levado para São Paulo, onde estudou francês, lógica, retórica e metafísica, com o Bispo Manuel da Ressurreição. Concluído os estudos, foi para o Rio de Janeiro, de onde seguiu para Portugal. No dia 30 de outubro de 1783 matricula-se na Faculdade de Direito de Coimbra. Estuda também filosofia, história, química e matemática.

Em 1789, José Bonifácio já formado, foi convidado pelo Duque de Lafões, primo da rainha D. Maria I, para fazer parte da Academia de Ciências. Seu primeiro trabalho foi "Memórias sobre a Pesca das Baleias e Extração de seu azeite". No fim do século XVIII, com a queda da produção das minas de ouro no Brasil, por determinação da coroa, José Bonifácio é escolhido para percorrer a Europa com o objetivo de adquirir conhecimentos de mineralogia, filosofia e história natural.

Estudou e estagiou em diversos países, mas foi na Suécia que sua carreira de mineralogista brilhou, ao descobrir e descrever doze novos minerais. Tornou-se membro de academias científicas em diversos países. A viagem durou 10 anos. Em 1800, volta para Portugal, casa-se com Emília O'Leary, de ascendência Irlandesa. Foi nomeado Intendente Geral das Minas, e condecorado em 1802 pela Universidade de Coimbra, com o título de “Doutor em Filosofia Natural”.

Com a invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão e com a ida da família Real para o Brasil, teve início um movimento clandestino de libertação. José Bonifácio lutou com os invasores, chegando ao posto de tenente-coronel. Em 1819, após 36 anos, volta ao Brasil e é designado para presidir a eleição constituinte na província de São Paulo. Quando D. Pedro assumiu a regência, o nomeou para Ministro de Reino e de Estrangeiros.

Em apenas nove meses de Ministério, José Bonifácio conseguiu aplainar o caminho da independência. A proclamação ocorreu como planejara. Dois meses depois, em decorrência de desentendimentos Bonifácio pede demissão. Em 30 de outubro D. Pedro chama-o de volta e no dia 1 de dezembro de 1822, D. Pedro é coroado.

A assembléia Constituinte iniciou seus trabalhos, mas Bonifácio não confiava nela, por outro lado seu plano pela abolição da escravatura desagradava os fazendeiros. Bonifácio seria vítima da contradição. Liberal na administração não o era na política. A Marquesa de Santos intrigava-o com o imperador. Os conflitos políticos o levaram ao exílio no sul da França.

Em 1824, D. Pedro declarou-o inocente. Em julho de 1829, de volta ao País é nomeado tutor dos filhos do imperador, depois que esse foi obrigado a abdicar. Em 1832 foi acusado de conspirador e o futuro Pedro II, foi tirado de seus cuidados.

José Bonifácio permaneceu preso em sua casa na ilha de Paquetá. Morreu no dia 6 de abril de 1838.

Lula tem quatro dias para se livrar de um fiasco

Josias de Souza

13/04/2016 04:48

O festejado roteirista de cinema Billy Wilder enumerou dez mandamentos que devem ser seguidos por quem deseja se dar bem no ofício. Diz o 6º mandamento: “Se você está tendo problemas com o terceiro ato, o verdadeiro problema está no primeiro ato.”

A quatro dias da fatídica votação do impeachment no plenário da Câmara, Lula, autoconvertido em herói da resistência, tropeçou no terceiro ato. Hoje, sua presença em cena leva mais votos para o cesto da oposição.

Se Wilder estiver certo, o real problema está no primeiro ato, aquele em que Dilma telefonou para Lula e avisou: “Eu tô mandando o ‘Bessias’, junto com um papel, pra gente ter ele. E só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse.”

Tomados em seu conjunto, os grampos que Sérgio Moro jogou no ventilador escancararam a manobra: Lula queria o foro privilegiado do STF, não a poltrona de ministro. Preocupava-se com o próprio pescoço, não com a pele de Dilma.

Lula tomou posse cercado pela claque do “não vai ter golpe”. Antes que pudesse sentar na cadeira, o ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu sua nomeação. Desde então, exerce a atribuição de ministro-chefe do quarto de hotel.

Gilmar Mendes fala que Dilma foi buscar um tutor para colocar em seu lugar




29/09/2011 às 2:59 \



Fortalecida pelo engavetamento da Operação Boi Barrica por uma turma do Superior Tribunal de Justiça, a certeza de que vai morrer em liberdade animou o senador José Sarney a reiterar que só deixará a vida pública sobre um carro do Corpo de Bombeiros. “A política só tem porta de entrada”, disse neste sábado. Repetida desde a metade do século passado, a falácia recitada à tarde foi implodida à noite, já na abertura da apresentação da banda Capital Inicial no Rock in Rio. Como atesta o vídeo, o vocalista Dinho Ouro Preto e o coro que juntou milhares de vozes precisaram de apenas quatro minutos para ensinar a Sarney que a política não tem porta de saída só em grotões atulhados de eleitores que, tangidos pela dependência financeira e pela anemia intelectual, validam nas urnas o jugo de um coronel de jaquetão.

Depois de fustigar “as oligarquias que parecem ainda governar o Brasil, que conseguem deixar os grandes jornais censurados por mais de dois anos, como o Estado de S. Paulo“, Dinho informou que tipo de castigo público seria aplicado ao símbolo do país da impunidade: “Essa aqui é para o Congresso brasileiro, essa aqui é pro José Sarney. Isso aqui se chama Que país é esse?”  Entusiasmada, a multidão esbanjou convicção na resposta ao refrão que repete quatro vezes a pergunta do título: Que país é esse? Conjugada com o desabafo improvisado pela plateia durante o solo do guitarrista, a réplica entoada 16 vezes comunicou ao presidente do Senado que, pelo menos no Brasil que não se rende ao primitivismo, a política não tem uma porta só.

Também existe a porta de saída. É a dos fundos e, entre outras serventias, presta-se ao despejo de sarneys. O problema é que vive emperrada nas paragens que ignoram a diferença entre um prontuário de uma folha de serviços. Se tivesse nascido em qualquer lugar civilizado, o patriarca só veria a Famiglia reunida num pátio de cadeia. Aqui, prepara em sossego a celebração dos 82 anos de nascimento, enquanto vigia a lista de convidados com o olhar atento do punguista: não pode ficar fora da festança nenhum dos figurões que o aniversariante infiltrou nos três Poderes.

Depois do acasalamento com Lula, que lhe conferiu o título de maior ladrão do Brasil até descobrir que haviam nascido um para o outro, Sarney expandiu notavelmente os domínios da capitania hereditária. Incorporou o Amapá ao Maranhão, anexou ao latifúndio do Ministério de Minas e Energia o sempre útil Ministério do Turismo, expropriou mais cofres do segundo e terceiro escalões. Valendo-se da carteirinha de Homem Incomum, assinada por Lula, anda prosperando como nunca no Executivo. Com o amparo das bancadas do Sarney e o amém pusilânime da oposição oficial, tornou-se presidente vitalício do Senado e faz o que quer no Legislativo.

A afrontosa operação de socorro consumada há poucos dias atesta que os tentáculos estendidos ao Judiciário já alcançaram o Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma surpresa. Magistrados a serviço de Madre Superiora agem há tempos em muitas frentes. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato de João Capiberibe, senador pelo Amapá, acusado de ter comprado dois votos e de ser adversário confesso de Sarney. O TSE também afastou o governador maranhense Jackson Lago, acusado de abuso de poder econômico e de hostilidade aos donatários da capitania (e instalou Roseana Sarney em seu lugar). Ambos foram punidos pelo segundo crime.

Quando começaram a vazar as descobertas da Boi Barrica, o juiz Dácio Vieira, plantado por Sarney no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ressuscitou a censura e proibiu o Estadão de publicar as verdades colhidas pela Polícia Federal. Agora, a sensação de perigo induziu o comandante supremo da organização criminosa a mobilizar amigos acampados no STJ. Para garantir o direito de ir e vir de parentes e agregados do clã, todos metidos em negociatas de bom tamanho, o ministro Sebastião Reis Júnior resolveu que as autorizações para a escuta telefônica, expedidas por juízes da primeira instância, não estavam bem fundamentadas.

Em seis dias, produziu um papelório de 54 páginas, muito mal fundamentado, concebido para resgatar os soterrados pela montanha de provas acumuladas em três anos de investigações. Uma reunião da turma bastou para que Reis e mais dois ministros forjassem o espantoso desfecho da operação de socorro. O presidente do Senado, seu filho Fernando e demais componentes do bando estão certos. Errados estão os juízes que autorizaram a escuta telefônica, os integrantes do Ministério Público que monitoraram a Boi Barrica e a Polícia Federal. Além do Estadão.

O triunfo dos bandidos sobre os xerifes confirma que o sobrenome inventado por José Ribamar Ferreira de Araújo Costa é sinônimo de riqueza, poder, impunidade. Mas o canto de guerra que animou a noitada no Rock in Rio avisa que um dia vai virar estigma. É irrelevante saber quando a sentença começará a ser cumprida. O que importa é constatar que a prole foi condenada, sem direito a recurso, a tentar sobreviver num Brasil em que Sarney será o outro nome da infâmia.







postado em 16/03/2016 23:37 / atualizado em 17/03/2016 01:11



Termo de posse assinado por Lula


O Palácio do Planalto divulgou às 23h30 o termo de posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro chefe da Casa Civil, que foi enviado pela presidente Dilma Rousseff para que o seu antecessor o assinasse. O documento foi o tema central da ligação entre Dilma e Lula divulgada na tarde desta quarta-feira, que mostra que a presidente teria encaminhado a Lula, por meio de Jorge Araújo Messias.

"Seguinte, eu tô mandando o 'Bessias' junto com o papel pra gente ter ele e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?", disse a presidente na ligação. A orientação foi interpretada como uma possível blindagem do ex-presidente em caso de prisão.

O termo destaca ainda que Lula foi nomeado por decreto na data de hoje, em edição extra do Diário Oficial, "tendo sido prestado o compromisso de exatidão no cumprimento dos deveres, bem como estrita observância às normas vigentes do Código de Conduta da Alta Administração Federal".

O termo de posse já possui a assinatura de Lula, mas não tem a rubrica da presidente e tem a data em branco. Em nota, o Planalto diz que a divulgação do documento é "para conhecimento público" e informa que ele se encontra em poder da Casa Civil. "Esse termo foi objeto do telefonema mantido entre o ex-Presidente Lula e a Presidenta Dilma Rousseff, sendo, no dia de hoje, divulgado, ilegalmente, por decisão da Justiça Federal do Paraná", diz o texto.

Segundo a secretaria de imprensa, a presidente assinará o documento nesta quinta-feira em solenidade pública de posse, "estando presente ou não o ex-presidente Lula".

O Planalto explica ainda que a transmissão de cargo entre o ministro Jaques Wagner e Lula foi marcada para a próxima terça-feira e que se trataria "de momento distinto da posse". A explicação ocorre depois de informações de que a posse de Lula teria sido antecipada para esta quinta-feira, em razão da divulgação das conversas de Lula com a presidente Dilma.

Inicialmente, segundo fontes do Planalto, a posse de Lula estava agendada para a próxima terça-feira. Interlocutores da presidente diziam ao longo do dia que seria difícil juntar as cerimônias já que não haveria tempo hábil para convidar autoridades para amanhã.

Além disso, um ofício interno do Planalto, obtido pelo Estado, confirma que só estava prevista para a cerimônia de posse do ministro da Justiça, Eugênio Aragão, o que mostra que a justificativa de Dilma para a entrega do termo de posse assinado a Lula não tem relação com o evento programado para amanhã.

A tese levantada pelo Planalto também pode ser contestada por conta das manifestações do próprio presidente do PT, Rui Falcão, que usou as redes sociais para dizer que a posse do ex-presidente seria no próximo dia 22. "Terça-feira é posse de Lula, o ministro da Esperança!", tuitou Falcão.

A nota divulgada agora à noite diz ainda que no diálogo entre Dilma e Lula a expressão "pra gente ter ele" usada por Dilma significa "o governo ter o termo de posse". "Assim, o diálogo foi realizado com base nos princípios republicanos e dentro da estrita legalidade", diz texto.

Em nota divulgada mais cedo, a secretaria de imprensa da Presidência justificou que o documento foi feito para o caso da ausência de Lula no evento. "Uma vez que o novo ministro, Luiz Inácio Lula da Silva, não sabia ainda se compareceria à cerimônia de posse coletiva, a Presidenta da República encaminhou para sua assinatura o devido termo de posse. Este só seria utilizado caso confirmada a ausência do ministro", explica a nota.




Crime de Responsabilidade, Desvio de finalidade, Falsidade Ideológica, Fraude, Subserviência, Autoritarismo, Desrespeito à CF/1988 e ao CP/1941?



brasileiros e brasileiras


“Eu tenho certeza que brasileiros e brasileiras estarão ao meu lado no dia 15 e nós vamos vencer essa batalha. Essa batalha contra o golpe, contra o impeachment sem base legal.”






Lutamos para superar o golpe que estão imputando ao país, diz Dilma Rousseff

Publicado em 13 de abr de 2016


EM DESTAQUE - 13.04.16: "Estamos lutando, sem descanso, para superar o golpe na forma de impeachment, sem crime, que estão imputando ao país. Tenho certeza de que brasileiros e brasileiras estarão ao meu lado no dia 15", declarou a presidenta Dilma Rousseff, nesta tarde, durante cerimônia de assinatura de renovação de contrato de arrendamento do Terminal de Contêineres de Paranaguá.


O que são crimes de responsabilidade do Presidente da República? - Ronaldo Pazzanese
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 7 anos atrás
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Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF , art.85).
Evidentemente, essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal, no caso, a Lei 1.079/50, especialmente em seu artigo 4º.
Constituição Federal estabelece que o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.
Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado Federal à proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.
Fonte: SAVI




Francisco Mafra.

Conceito.
J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.
Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]
Já em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.[2]
“Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”[3]
Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:
“(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.[4]
De Plácido e Silva utiliza o verbete “DESVIO DE PODERES” para assim conceituar: “Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.
Já “EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.
Odete Medauar conceitua:
“O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
A autora paulista utiliza a Lei 4.717/5, Lei da Ação Popular, para caracterizar a base legal dos defeitos do ato administrativo, dentre os quais se encontra o desvio de poder. O seu conceito, por sinal, é o do texto legal do art. 2º, alínea e.[5]
Brandão Cavalcanti esclarece: “...em sua essência, o desvio de poder, pressupondo a legalidade do ato administrativo (em tese) e a competência da autoridade, declara, entretanto, que no uso de suas finalidades discricionárias desviou-se a autoridade da finalidade da norma legal ou regulamentar, atribuindo-lhe sentido estranho àquele que orientou o legislador”.[6]
Seabra Fagundes dá uma idéia do seu conceito de desvio de poder ao assinalar que a: “atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração deles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador”.[7]
Definição.
Cretella Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim, “...afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção diferente daquela em vista da qual fora estabelecido”.
Ou seja: “A autoridade, que tem competência ou poder para a edição de determinado ato, manifesta a vontade, praticando-o, dando-lhe nascimento, mas, nessa op0eração, erra de alvo, afasta-se do fim colimado para perseguir finalidade diversa da visada. Incide no desvio de poder”.
Assim, o ato administrativo pode emanar de órgão competente, formar-se de acordo com o que preceitua a lei, ao mesmo tempo que pode trazer, dentro de si, vício originário, que é o desvio ou excesso de poder.[8]
O autor paulista indica ainda que os autores que buscaram uma noção exata do desvio de poder chegaram ao estabelecimento de uma conclusão única, sintética, estando presentes na mesma: a autoridade administrativa, a competência e o uso do poder discricionário, para fim distinto do conferido pela lei.[9]
Para Roger Bonnard, como para a doutrina francesa em geral, é utilizada a expressão détournement de pouvoir: “A designação é bastante expressiva porque a ilegalidade consiste em que um poder foi exercido com fim diverso daquele em vista do qual foi estabelecido. O poder concedido é desviado de seu fim”.[10] Leon Duguit comenta decisões do Conselho de Estado Francês e observa que a corte utiliza a expressão “excès de pouvoir”
Vitor Nunes Leal menciona o desvio de poder como espécie do gênero excès de pouvoir.[11]
Sabino Álvares-Gendin inclui o desvio de poder no excesso de poder.[12]
Caio Tácito resume: “A noção do abuso de poder de autoridade administrativa é equivalente ao excés de pouvoir do direito francês”.[13]
Seabra Fagundes também esclarece: “Terá havido aí desvio de finalidade, ou seja, o que os franceses denominam détournement de pouvoir”.[14]
Resumidamente, “desvio de poder” é o “desvio do poder discricionário”. É o afastamento da finalidade do ato.[15]
Mesmo sofrendo tantas influências dos direitos francês e italiano, o direito administrativo brasileiro, segundo Cretella Jr.: “Inversamente do que ocorre na França e na Itália, em que a teoria do desvio do poder é de cunho eminentemente jurisprudencial, ali nascendo, desenvolvendo-se e adquirindo linhas precisas, entre nós, não são muitos os julgados que acolhem a figura em apreço como razão de decidir, esforçando-se, neste particular, a doutrina, e despontando com relativa timidez, aqui e ali, em importantes decisões, principalmente em casos de desapropriação e demissão de funcionário”.[16]
O desvio de poder pode ser entendido como o uso indevido que o agente faz do poder discricionário para atingir fins diversos dos que a lei determina. Ressalte-se, deste modo, a importância do elemento fim no desvio de poder para configurar a sua própria existência.
Sendo o ato administrativo um ato jurídico, exige-se a presença de vários componentes para que atue validamente em seu campo próprio.
“Como ato jurídico que é, o ato administrativo exige a presença de vários componentes para que atue validamente em seu campo próprio. A ausência (ou presença viciada) de alguns desses elementos age como efeito imediato à produção de atos inexistentes, nulos ou anuláveis, conforme o grau maior ou menor da ocorrência verificada no processo etiológico do ato”.[17]
Cretella Jr. apresenta importante conclusão ao ressaltar a importância dos elementos “motivo” e “fim” como o espírito do ato administrativo, presentes em seu interior, elementos subjetivos e profundos.
Em função do que já foi dito, apresenta-se “...o fim legal como o teto, a baliza, a faixa demarcadora do poder discricionário, limite em que esbarra a discricionariedade. A importância do conhecimento desse limite é grande devido ao fato de aí se constituir a defesa do cidadão contra a arbitrariedade administrativa”.
A conclusão de Waline é a seguinte:
“A lei só permite que o administrador se manifeste no interesse público. “Desvia”, pois, seus poderes do fim legal a autoridade que os põe a serviço de interesses puramente privados”.[18]
Ainda pode ser dito o seguinte: “Em numerosos casos, a intenção do legislador, conferindo determinados poderes à Administração, é para que os utilize, não para “qualquer” interesse público, mas exclusivamente em vista de fim perfeitamente determinado. Neste caso, todo uso desse poder com finalidade, mesmo de utilidade pública, mas diversa daquela prevista e desejada pelo legislador, constitui, segundo alguns autores, desvio de poder, configurando caso de nulidade do ato administrativo”.[19]
Para Vitor Nunes Leal: “Se a Administração, no uso do seu poder discricionário, não atendeu ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do seu poder”.[20]
Resumidamente, então, seriam cinco os elementos que devem ser levados em conta, na formação do ato administrativo: manifestação da vontade, motivo, objeto, forma e fim.[21]
J. Guimarães Menegale já explicava que: “Certamente não é necessário que o ato percorra toda a gama das disposições, contrariando-as, para caracterizar-se a nulidade. Mas, também, como há disposições, cuja violação se pode reparar, nem sempre a nulidade é insanável e, sanada, o ato poderá  prevalecer. Em outros termos, por vezes não é possível encontrar no ato um preceito jurídico – o ato jurídico - , o ato juridicamente não existe; de outras vezes, o preceito contido no ato não pode atuar, porque está deformado, não produz efeito – o ato é totalmente nulo; finalmente, o preceito não está íntegro, mas ainda assim atua – o ato é parcialmente nulo”.[22]
Afonso Rodrigues Queiro, já assinalava: “Primeiro que tudo, (sic) são limites do poder discricionário os chamados por Laun limites externos: a competência, a forma e os pressupostos do fato (“materiellrechtliche Voraussetzungen”). Mas, além destes, existem os que se podem chamar limites internos do poder discricionário, que também devem ser respeitados pelos agentes da Administração. Limites internos, porque se referem ao exercício da própria faculdade discricionária, a escolha dos fins imediatos do procedimento administrativo”.[23]
Fernando Prieto, professor da Universidade Complutense de Madrid assim aborda o desvio de poder:
“A doutrina do Direito administrativo e a jurisprudência elaboraram com astúcia jurídica o conceito de “desvio de poder”. É aquela atuação de uma autoridade dentro de sua competência, ou seja, dentro do campo de suas faculdades, que utiliza seu poder para uma finalidade distinta daquela para a qual lhe foi concedida. Esta figura permite um controle do poder que se alinha muito mais finamente que o habitual de negar a competência da autoridade. Os administrativistas conhecem muito bem esta figura e os estudantes de Direito a aprendem contemplando-la em muitos exemplos.
No caso que nos ocupa, é evidente que o Governo tem a faculdade regulamentar de desenvolver a lei.[24] Esta faculdade é exercida por meio de decretos que devem estar de acordo com o que a lei estabelece. Mas devem estar de acordo não apenas com a letra da lei, senão também com o seu espírito, com o que a lei pretende”.
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o desvio de poder é causa de nulidade do ato administrativo”.[25]
Diego Gomes e Garcia, também na Espanha informa: “...no que nossas leis administrativas e nossa jurisprudência tem considerado um desvio de poder, isto é, “o exercício de potestades administrativas para fins distintos dos fixados pelo Ordenamento Jurídico”.[26]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro aborda a questão dos vícios que podem atingir os atos administrativos iniciando com os vícios relativos à competência e à capacidade. São os vícios relativos ao sujeito.[27]
Em relação aos vícios relativos à competência, a autora fala da usurpação de função, do excesso de poder e da função de fato.
Ao tratar do excesso de poder, que se constitui na ultrapassagem dos limites da competência do agente, lembra que, juntamente com o desvio de poder, que é vício relativo à finalidade, lembra que o primeiro é uma das espécies de abuso de poder. O abuso de poder poderia ser definido, então, em sentido amplo, como: “o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que ocorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder)”.
Tanto o excesso de poder como o desvio de poder, poderiam ser configurados crimes de abuso de autoridade, caso o agente público incida em alguma das infrações previstas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.657, de cinco de junho de 1979.[28]
Em outras obras mais recentes é possível encontrar o tratamento da questão do desvio de poder no Brasil e no mundo.[29]   
Observações finais
Desvio de poder é uso indevido de faculdade legal.
É a distorção de um poder de escolha do administrador público.
É a utilização de uma liberdade de escolha legalmente conferida direcionada a fins não previstos na lei.
É o ato praticado a partir da disposição legal, mas que não se dirige ao interesse público.
É a atividade administrativa que desvia da lei para obter resultados diversos dos visados pela mesma.
Em relação à sua definição, por desvio de poder também se entende excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Desvio é afastamento, mudança de direção. Poder é faculdade, competência para decidir determinado assunto. O Desvio de poder seria, assim, o afastamento na prática de ato de poder visando a objetivos não previstos na lei.
Partindo-se da natureza muito semelhante de conceitos e definições, haja vista a sua diferença ser quase que basicamente filosófica, entende-se que, tanto os conceitos quanto as definições de desvio de poder vão analisar todas as realidades envolvidas nas situações em que o agente público, ao exercer a sua competência legalmente estabelecida, o faz não com vistas ao interesse público, comum, de toda a sociedade, mas para obter objetivos particulares, para si ou para outrem.

Notas

[1] Ob. Cit. Ant. P. 292.
[2] Manual ... (2000:176-177).
[3] Manual ... (2000:177).
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 24ª ed. atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. P.81.
[5] “Direito Administrativo Moderno”, 5ª edição revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pp. 179-182.
[6] BRANDÃO CAVALCANTI, Tratado de direito administrativo, 3ª ed., 1956, vol.IV, p.490. apud CRETELLA JR (1998:315).
[7] SEABRA FAGUNDES, O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 3ª ed., 1957, p.89. apudCRETELLA JR  (1998:315-316).
[8] (2001:273).
[9] (1998:316-317).
[10] Precis de droit administratif, 1953, p.228  apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 79.
[11] Problemas de direito público, 1960, os. 286 e 290 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 80.
[12] Trtado General del derecho administrativo, 1958, vol. I, p. 31 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 80.
[13] O abuso de poder administrativo no Brasil, p. 9, apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 81.
[14] O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 5ª edição, 1979, p.71 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 82.
[15] CRETELLA JR. (2001:274).
[16] CRETELLA JR. (2001:276).
[17] CRETELLA JR. (2001:274).
[18] Marcel WALINE, Droit Administratif, 9ª ed., 1963, p.451 apud CRETELLA JR. (2001:275).
[19] Marcel WALINE, Droit Administratif, 9ª ed., 1963, p.451 apud CRETELLA JR. (2001:276).
[20] Problemas de Direito Público, 1960, p.285 apud CRETELLA JR. (2001:276).
[21] CRETELLA JR. (1998:318).
[22] Direito administrativo e Ciência da administração, 3ª ed., 1957, p.78. apud  CRETELLA JR (1998:317).  
[23]Reflexões sobre a teoria do “desvio de poder” em direito administrativo, 1940,  p.56. apud  CRETELLA JR. (1998:318).  
[24] (de explicar a lei, diriamos nós).
[25] http://www.libertaddigital.com/opiniones/opi_desa_19154.html.
[26] Diego Gómez i García (DNI 19.881.386 –W)President d’Escola Valenciana – Federació d’Associacions per la Llengua. http://www.fev.org/diego4.htm
[27] Direito Administrativo, SP: Atlas, 2004, p.229.
[28] (2004:229).
[29] La Desviación de Poder en la reciente Jurisprudencia, Autor: Jaime Sánchez Isac, Materia: D. Administrativo, Referencia: 2181076, Páginas: 153, Resumen: I. Introducción. * Definición de desviación de poder. * Desviación de poder e incompetencia. La potestad discrecional. * Clases de desviación de poder. * La prueba de la desviación de poder. II. La desviación de poder en la reciente Jurisprudencia. * Definición de desviación de poder. * Prueba de la desviación de poder. La desviación de poder y recurso de apelación. * Denegación de la desviación de poder. * La desviación de poder y las distintas materias. http://www.bayerhnos.com/base_dades/pagina.php?id_llibre=730 



Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.




— registrado em: leiCódigo Penalcrime
Falsidade ideológica ou falsidade intelectual é um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro.
O crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299 do Código Penal Brasileiro:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
No caso da crise em Brasília, o governador declarou que as cenas de corrupção que o incriminavam eram montagem. Ao fazer isso, tentou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.



Brasileiro ou Brasileira



Jornal Nacional: 28/02/1986 - Sarney faz do povo fiscal contra a inflação.

Publicado em 12 de dez de 2012


O Presidente do Senado, José Sarney assumirá a partir desta quinta-feira a presidência interina do país. Quarto na linha sucessória Sarney voltará ao posto ocupado por ele 22 atras. Oportunamente resgato uma reportagem exibida em 28/02/1986 pelo Jornal no qual mostra um trecho do pronunciamento oficial do Presidente José Sarney que convoca cada brasileiro a ser um fiscal dos preços.




31 sinônimos de fraude para 3 sentidos da palavra fraude:
Ato desonesto para enganar alguém:
Falsificação de produtos e documentos:
Contrabando de mercadorias:




10 sinônimos de subserviência para 2 sentidos da palavra subserviência:
Sujeição à vontade dos outros:
Bajulação:




5 sinônimos de autoritarismo para 2 sentidos da palavra autoritarismo:




Legislação direta
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.



Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .
        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.


Que posse é essa?

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