sexta-feira, 8 de maio de 2020

Supremo recebe da AGU registro audiovisual de reunião ministerial








Entrega do arquivo, ao qual foi decretado sigilo, faz parte das diligências deferidas pelo ministro Celso de Mello no inquérito que apura fatos noticiados por Sérgio Moro, em relação a Bolsonaro.
08/05/2020 21h40 - Atualizado há






O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, entregou nesta sexta-feira (8), à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF), o HD com o registro audiovisual da reunião ministerial realizada no Palácio do Planalto, no último dia 22 de abril. Segundo Levi, o HD lacrado contém o inteiro teor da reunião, sem qualquer edição ou seleção.
O envio de cópia dos registros audiovisuais da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente da República, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos foi uma das diligências requeridas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e deferidas pelo ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apurar fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro.
Sigilo
O relator do inquérito aplicou, em caráter temporário, nota de sigilo sobre o HD juntado aos autos. “Esse sigilo, que tem caráter pontual e temporário – autorizado pela cláusula inscrita no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República, cuja possibilidade de aplicação expressamente ressalvei na decisão proferida no dia 05/05/2020 –, será por mim levantado, em momento oportuno, em face do que vier a deliberar sobre os pedidos formulados pelo Senhor Advogado-Geral da União, sobre a impugnação a eles oferecida pelo Senhor Sérgio Fernando Moro e, finalmente, sobre a promoção do Senhor Chefe do Ministério Público da União, em sua condição de “dominus litis”, que foi, na data de hoje, intimado a fazê-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”, afirmou o decano.
Leia a íntegra do despacho sobre o sigilo e o termo de recebimento do HC.
VP/EH











Íntegra do despacho




Supremo Tribunal Federal




INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL




RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
INVEST.(A/S) :SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA)
ADV.(A/S) :RODRIGO SÁNCHEZ RIOS
ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO PUJOL
ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA
ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM
ADV.(A/S) :GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA
ADV.(A/S) :PRISCILA LAIS TON BUBNIAK
ADV.(A/S) :RENATA AMARAL FARIAS
ADV.(A/S) :ALLIAN DJEYCE RODRIGUES MACHADO




(Petição nº 29.860/2020)




DESPACHO: Determino que incida, em caráter temporário, a nota de sigilo sobre o HD externo encaminhado a esta Corte, no dia de hoje, pelo Senhor Advogado-Geral da União, mediante petição protocolada sob o nº 29.860/2020.

Esse sigilo, que tem caráter pontual e temporário – autorizado pela cláusula inscrita no art. 5º, inciso LX, da Constituição da República, cuja possibilidade de aplicação expressamente ressalvei na decisão proferida no dia 05/05/2020 –, será por mim levantado, em momento oportuno, em face do que vier a deliberar sobre os pedidos formulados pelo Senhor Advogado-Geral da União, sobre a impugnação a eles oferecida pelo Senhor Sérgio Fernando Moro e, finalmente, sobre a promoção do Senhor Chefe do Ministério Público da União, em sua condição de “dominus litis”, que foi, na data de hoje, intimado a fazê-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.




Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2020 (20h15).

Ministro CELSO DE MELLO
Relator





 Fonte: portal.stf.jus.br
















Art. 5, inc. LX da Constituição Federal de 88





Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;






termo de recebimento do HC.




Referências


http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_426037.jpg
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443014&ori=1
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831sigiloHD.pdf
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/imagem/recebimentoHD.JPG

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