quarta-feira, 20 de maio de 2020

STF põe em pauta MP que restringe responsabilização de agentes públicos


Plenário do STF examinará ações sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia





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MCs nas ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428, e 6431





A sessão, que será realizada por videoconferência a partir das 14h, será transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
19/05/2020 19h00 - Atualizado há






O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) examina nesta quarta-feira (20), a partir das 14h, pedidos de medida cautelar em seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427 e 6248), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu submeter diretamente ao Plenário o pedido de suspensão imediata da norma.

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427) e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428). Os partidos e a ABI mostraram preocupação com os critérios de “blindagem” contidos na norma, que poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

WhatsApp e Marco Civil

Também estão em pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que questiona decisão judicial que determinou a suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que trata da interpretação de dispositivos do Marco Civil da Internet  (Lei 12.965/2014). As duas ações motivaram os relatores, ministro Edson Fachin (ADPF 403) e Rosa Weber (ADI 5527), a realizar, em julho de 2017, audiência pública que contou com a participação de representantes do WhatsApp Inc., do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.

Lei Kandir
Também está na pauta Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, em que se discute a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para regulamentar a compensação da União para os estados exportadores, em decorrência de perdas tributárias ocasionadas pela Lei Kandir. No julgamento da ADO, em novembro de 2016, o Plenário fixou prazo de 12 meses para a edição de lei complementar. O prazo venceu sem que houvesse acordo entre as partes para o encaminhamento de lei. De acordo com a decisão do STF, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas dos interessados, caso a matéria não fosse regulamentada no prazo. O Plenário julgará referendo à decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu parcialmente pedido da União e, em questão de ordem na ADO, prorrogou o prazo para a edição da lei.

Troca de bebês

Outro tema listado para julgamento é o armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto como medida para evitar a troca de recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545,  ajuizada contra dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar o material biológico, que ficará à disposição da Justiça, como medida de segurança. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal.
A sessão, por videoconferência, tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (20).



Rede Sustentabilidade X Presidente da República
Ação ajuizada contra a Medida Provisória 966/2020, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O partido sustenta que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa - grave ou simples - que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.
Sobre o mesmo tema, serão examinadas as medidas cautelares nas
ADIs 6422642464256427 e 6248.


Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Pará x Congresso Nacional
A Questão de Ordem se refere a petição da União para o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo fixado na decisão que reconheceu omissão inconstitucional consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O STF julgou procedente a ação e fixou o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, determinando que, após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fazer a compensação enquanto não for editada a lei complementar. Após concordância de governadores e da União e diante do estágio avançado das tratativas em curso na Comissão Especial criada para deliberar sobre a questão, o ministro Gilmar Mendes, em 21/2/2020, prorrogou o prazo por mais 90 dias. O Plenário vai decidir se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a prorrogação do prazo.


Relator: ministro Edson Fachin
Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE)
A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação.


Relatora: ministra Rosa Weber
Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados.


Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Governador do RJ
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”), que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.
AR/CR//CF
Veja a reportagem da TV Justiça:










Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443640&ori=1
Acesso em: 20/05/2020












STF adota videoconferência para sessões plenárias e de turmas
Previsão é começar sessões em 15 dias


Publicado em 27/03/2020 - 12:17 Por Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil – Brasília

Em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram resolução para permitir que, de agora em diante, os julgamentos do plenário e das turmas sejam realizados por videoconferência.

A resolução foi publicada em edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na noite de ontem (26). Pela norma, as sessões por videoconferência devem começar a ocorrer daqui a 15 dias. As sustentações orais por videoconferência de advogados e Ministério Público já haviam sido autorizadas desde 18 de março.

“A inovação intensifica as medidas para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus. A novidade permitirá maior agilidade, rapidez e eficiência da Corte, inclusive para a convocação de sessões extraordinárias em qualquer dia da semana”, disse a assessoria do Supremo.

Na mesma resolução publicada ontem (26) foi cancelada a próxima sessão plenária presencial, que estava marcada para ocorrer em 1º de abril e foi transferida para o ambiente virtual, em que os ministros têm uma semana para votar de modo remoto.

Na pauta de 1º de abril, ainda disponível no site do Supremo na manhã desta sexta-feira (27), constam os julgamentos de liminares (decisões provisórias) que pedem a suspensão das medidas provisórias 926/20 e 927/20. As normas editadas pelo governo tratam da restrição à circulação de pessoas e de questões trabalhistas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
  
A adoção da videoconferência não foi unânime entre os ministros do Supremo. Na sessão administrativa virtual que tratou do assunto, Marco Aurélio Mello votou contra. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes, por sua vez, queriam que as sessões por videoconferência começassem já na próxima semana. Eles foram derrotados por Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo início somente daqui a 15 dias.

Entre os ministros do Supremo, ao menos dois adotaram o isolamento voluntário por ter tido contato com pessoas contaminadas pelo vírus, o presidente, Dias Toffoli, e o decano, Celso de Mello, que já se encontrava de licença-médica devido a uma cirurgia. 

* Matéria alterada às 13h05 para corrigir e acrescentar informação no sexto e sétimo parágrafos
Edição: Fernando Fraga

Acesso em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-03/stf-adota-videoconferencia-para-sessoes-plenarias-e-de-turmas
Disponível em: 20/05/2020





Barroso diz que MP de Bolsonaro não dá imunidade a atos ilícitos e de improbidade na pandemia

Ministro é relator de seis ações no STF contra a medida provisória. Texto prevê que agente público só pode ser punidos se houver comprovação de erro intencional ou grosseiro.

Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília
 


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (20) para que a medida provisória que livra agentes públicos de punição durante a pandemia de coronavírus não tenha nenhuma interpretação que dê imunidade para atos ilícitos e de improbidade.



O ministro é relator de seis ações que questionam a MP 966, editada por Jair Bolsonaro na última semana. Após a leitura do voto, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta (21) com a posição dos demais ministros.

No voto, Barroso afirmou que, muito embora o objetivo da MP tenha sido o de dar segurança aos agentes públicos, “a dura verdade é que, por muitas razões, ela não eleva a segurança dos agentes, e ainda, passou a impressão, possivelmente errada, mas passou a impressão, de que se estava querendo proteger coisas erradas”.

Barroso votou para manter a MP em vigor, mas para que ela seja interpretada de acordo com princípios constitucionais. “O problema estará na qualificação do que seja erro grosseiro, e, portanto, acho que essa é a intervenção que nós precisamos fazer”, argumentou.

“Propinas, superfaturamentos ou favorecimentos indevidos são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, portanto, crime não está protegido por essa MP [...] E atos ilícitos, tampouco. Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos ou de improbidade ficam desde logo excluídos. O alcance dessa MP não colhe atos ilícitos e de improbidade", disse.

“A segurança viria se tivesse desde logo o monitoramento quanto à aplicação dos recursos por via idônea, em tempo real”, disse o ministro. “Se formos capazes de monitorar as decisões dos administradores, isso sim daria segurança a eles.”

MP de Bolsonaro livra agentes públicos de punição por equívocos no combate ao coronavírus

A MP criou uma lista de ressalvas para a responsabilização de agentes públicos por erro grosseiro ou ação e omissão com dolo durante a pandemia, como a incompletude de informações e incertezas sobre medidas adequadas a tomar – o que tem sido visto como um salvo-conduto para cometimento de irregularidades com dinheiro público.

O ministro entendeu ainda que devem ser consideradas como “erro grosseiro” medidas que contrariem critérios científicos e técnicos estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias nacional e internacionalmente reconhecidas, ou que não observem os princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

"Tais princípios significam que nada que não seja comprovadamente seguro pode ser legitimamente feito", diz o relatório.

O ministro disse que há extremos a serem levados em consideração, o de agentes públicos incorretos, que não desprezam qualquer oportunidade para levar vantagem em relação a recursos públicos, e no outro extremo, o risco de o administrador correto ter medo de decidir o que precisa ser decidido por temor de retaliações.

O texto já está em vigor, mas precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional. As medidas provisórias têm validade de 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60. Se não forem votadas nesse prazo, deixam de valer e não podem ser reapresentadas no mesmo ano.

Quando a MP foi editada, especialistas consideraram o conteúdo "obscuro" e "autoritário". O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, por exemplo, chegou a dizer que o ato foi "desnecessário".

Comentários sobre pandemia

Ainda no voto, Barroso citou o contexto em que a MP foi editada – uma pandemia com consequências sobre a sociedade brasileira, cujos temas centrais em discussão trazem uma “tensão cruel entre isolamento ou distanciamento social e retomada da economia”.
“É evidente que o isolamento social é a recomendação pacífica das autoridades sanitárias de todo o mundo, não há alternativa”, disse. “Não há recuperação econômica que há de nos servir se as pessoas já tiverem morrido. Porém, a contrapartida tem sido um impacto na economia. Tem gente que se não sair morre de fome.”
“A segunda questão polêmica que existe está na utilização de determinados medicamentos cuja eficácia e segurança ainda são controvertidas na comunidade médica e aqui não nos cabe tomar partido nessa disputa”, completou. “Porém, no que leio na imprensa, majoritariamente, há uma postura de pesquisas de que o medicamento, ele não deva ser prescrito.”

Argumentos

Mais cedo, a Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou defesa da medida aos ministros, afirmando que ela não tem o objetivo de “blindar” os servidores ou livrá-los dos deveres e obrigações próprios, mas que resultou do "apelo" dos agentes submetidos à “elevada pressão”.

"Sua ideia central é dar segurança jurídica ao administrador, evitando o travamento na tomada de decisões em razão de receios de responsabilização pelos atos e pelas decisões que terão que ser tomadas sob o contexto, sério e urgente, da pandemia de COVID19", diz a AGU.

A AGU diz que, em meio à pandemia, “o gestor público se vê premido por diferentes contingências a serem ponderadas na tomada de decisão, sem que haja tempo hábil para uma reflexão mais apurada, diante da exigência de medidas rápidas e efetivas no combate à doença”.

Um dos partidos autores das ações, a Rede Sustentabilidade afirma que a MP restringe a responsabilização de agentes públicos no momento em que há uma flexibilização no controle dos atos da administração pública – inexigibilidade de licitações, por exemplo.

“Assim, a União, no conjunto de suas ações, acaba por permitir que danos ao erário não sejam devidamente ressarcidos”, diz a ação.

Ainda segundo o partido, “a blindagem do agente público causa, de modo reflexo, o efeito sistêmico de inúmeros prejuízos à sociedade, na medida em que não precisará refletir adequadamente sobre suas decisões, pois estará blindado a priori a qualquer pretensa responsabilização, bastando-lhe alegar que não agiu por culpa grave (erro grosseiro) ou dolo”.

“Tem-se um verdadeiro prato cheio para que a atuação ilícita (civil e administrativa) de agentes públicos fique impune”, diz ainda o partido.

“É justamente em contextos de crise que a sociedade mais quer transparência e atuação correta e eficiente da Administração Pública”, defende a ação.

Já o Cidadania afirma que é “patente” a inconstitucionalidade da MP e que ela “afasta o mais importante pressuposto da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos pelo dano por ele próprio causado à administração pública ou a terceiros, que é a ligação consequencialista entre a conduta e o resultado danoso”.

Diz também que, nos casos de improbidade administrativa, as situações em que se verifica “a ineficiência, a incompetência gerencial e a responsabilidade político-administrativa” não demandam a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o interesse público”. “Trata-se, na realidade, de uma heterodoxa hipótese de irresponsabilidade objetiva”, completa.






Disponível em:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/20/barroso-diz-que-mp-de-bolsonaro-nao-da-imunidade-a-atos-ilicitos-e-de-improbidade-na-pandemia.ghtml

Acesso em: 20/05/2020

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