Plenário do STF
examinará ações sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia
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MCs nas ADIs
6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428, e 6431
A sessão, que será realizada por
videoconferência a partir das 14h, será transmitida em tempo real pela TV
Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
19/05/2020 19h00 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) examina nesta quarta-feira (20), a partir das 14h, pedidos de medida
cautelar em seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424,
6425, 6427 e 6248), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que
restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a
pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu
submeter diretamente ao Plenário o pedido de suspensão imediata da norma.
A MP 966, editada em 13/5, prevê,
entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser
responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem
com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de
enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania
(ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido
Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI
6427) e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428). Os partidos e a ABI
mostraram preocupação com os critérios de “blindagem” contidos na norma, que
poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação
estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.
WhatsApp e Marco
Civil
Também estão em pauta a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 403, que questiona decisão judicial que determinou
a suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5527,
que trata da interpretação de dispositivos do Marco Civil da Internet
(Lei 12.965/2014). As duas ações motivaram os relatores, ministro Edson Fachin
(ADPF 403) e Rosa Weber (ADI 5527), a realizar, em julho de 2017, audiência
pública que contou com a participação de representantes do WhatsApp Inc., do
Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da
área de informática e outros especialistas.
Lei Kandir
Também está na pauta Questão de Ordem
na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, em que se discute
a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para regulamentar a
compensação da União para os estados exportadores, em decorrência de perdas
tributárias ocasionadas pela Lei Kandir. No julgamento da ADO, em novembro de 2016, o Plenário fixou prazo
de 12 meses para a edição de lei complementar. O prazo venceu sem que houvesse
acordo entre as partes para o encaminhamento de lei. De acordo com a decisão do
STF, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e
calcular as cotas dos interessados, caso a matéria não fosse regulamentada no
prazo. O Plenário julgará referendo à decisão do relator, ministro Gilmar
Mendes, que acolheu parcialmente pedido da União e, em questão de ordem na ADO,
prorrogou o prazo para a edição da lei.
Troca de bebês
Outro tema listado para julgamento é o
armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de
mães e bebês no momento do parto como medida para evitar a troca de
recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545, ajuizada contra dispositivo de lei
estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades
a coletar o material biológico, que ficará à disposição da Justiça, como medida
de segurança. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos
fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo
legal.
A sessão, por videoconferência, tem
transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no
YouTube.
Rede Sustentabilidade X Presidente da República
Ação ajuizada contra a Medida Provisória 966/2020, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O partido sustenta que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa - grave ou simples - que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.
Sobre o mesmo tema, serão examinadas as medidas cautelares nas ADIs 6422, 6424, 6425, 6427 e 6248.
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Pará x Congresso Nacional
A Questão de Ordem se refere a petição da União para o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo fixado na decisão que reconheceu omissão inconstitucional consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O STF julgou procedente a ação e fixou o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, determinando que, após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fazer a compensação enquanto não for editada a lei complementar. Após concordância de governadores e da União e diante do estágio avançado das tratativas em curso na Comissão Especial criada para deliberar sobre a questão, o ministro Gilmar Mendes, em 21/2/2020, prorrogou o prazo por mais 90 dias. O Plenário vai decidir se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a prorrogação do prazo.
Relator: ministro Edson Fachin
Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE)
A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação.
Relatora: ministra Rosa Weber
Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados.
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Governador do RJ
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”), que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.
AR/CR//CF
Veja a reportagem da TV Justiça:
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443640&ori=1
Acesso em: 20/05/2020
STF adota
videoconferência para sessões plenárias e de turmas
Previsão é começar sessões em 15 dias
Publicado em 27/03/2020 - 12:17 Por
Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil – Brasília
Em razão da pandemia do novo
coronavírus (covid-19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovaram resolução para permitir que, de agora em diante, os julgamentos do
plenário e das turmas sejam realizados por videoconferência.
A resolução foi publicada em edição
extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na noite de ontem (26). Pela norma,
as sessões por videoconferência devem começar a ocorrer daqui a 15 dias. As
sustentações orais por videoconferência de advogados e Ministério Público já
haviam sido autorizadas desde 18 de março.
“A inovação intensifica as medidas
para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como
forma de prevenção ao novo coronavírus. A novidade permitirá maior agilidade,
rapidez e eficiência da Corte, inclusive para a convocação de sessões
extraordinárias em qualquer dia da semana”, disse a assessoria do Supremo.
Na mesma resolução publicada ontem
(26) foi cancelada a próxima sessão plenária presencial, que estava marcada
para ocorrer em 1º de abril e foi transferida para o ambiente virtual, em que
os ministros têm uma semana para votar de modo remoto.
Na pauta de 1º de abril, ainda
disponível no site do Supremo na manhã desta sexta-feira (27), constam os
julgamentos de liminares (decisões provisórias) que pedem a suspensão das
medidas provisórias 926/20 e 927/20. As normas editadas pelo governo tratam da
restrição à circulação de pessoas e de questões trabalhistas em decorrência da
pandemia do novo coronavírus.
A adoção da videoconferência não foi
unânime entre os ministros do Supremo. Na sessão administrativa virtual que
tratou do assunto, Marco Aurélio Mello votou contra. Os ministros Dias Toffoli,
Edson Fachin e Gilmar Mendes, por sua vez, queriam que as sessões por
videoconferência começassem já na próxima semana. Eles foram derrotados por
Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo
início somente daqui a 15 dias.
Entre os ministros do Supremo, ao
menos dois adotaram o isolamento voluntário por ter tido contato com pessoas
contaminadas pelo vírus, o presidente, Dias Toffoli, e o decano, Celso de
Mello, que já se encontrava de licença-médica devido a uma cirurgia.
* Matéria alterada às 13h05 para
corrigir e acrescentar informação no sexto e sétimo parágrafos
Edição: Fernando Fraga
Acesso em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-03/stf-adota-videoconferencia-para-sessoes-plenarias-e-de-turmas
Disponível em: 20/05/2020
Barroso diz
que MP de Bolsonaro não dá imunidade a atos ilícitos e de improbidade na
pandemia
Ministro é relator de seis ações
no STF contra a medida provisória. Texto prevê que agente público só pode ser
punidos se houver comprovação de erro intencional ou grosseiro.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (20) para que a medida provisória que livra agentes públicos de punição durante a pandemia de coronavírus não tenha nenhuma interpretação que dê imunidade para atos ilícitos e de improbidade.
A MP criou uma lista de ressalvas para a responsabilização de agentes públicos
por erro grosseiro ou ação e omissão com dolo durante a pandemia, como a
incompletude de informações e incertezas sobre medidas adequadas a tomar – o
que tem sido visto como um salvo-conduto para cometimento de irregularidades
com dinheiro público.
Comentários
sobre pandemia
Argumentos
Barroso diz
que MP de Bolsonaro não dá imunidade a atos ilícitos e de improbidade na
pandemia
Ministro é relator de seis ações
no STF contra a medida provisória. Texto prevê que agente público só pode ser
punidos se houver comprovação de erro intencional ou grosseiro.
Por
Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (20) para que a medida provisória que livra agentes públicos de punição durante a pandemia de coronavírus não tenha nenhuma interpretação que dê imunidade para atos ilícitos e de improbidade.
O
ministro é relator de seis ações que questionam a MP 966, editada por Jair Bolsonaro na
última semana. Após a leitura do voto, o julgamento foi suspenso e deve ser
retomado nesta quinta (21) com a posição dos demais ministros.
No
voto, Barroso afirmou que, muito embora o objetivo da MP tenha sido o de dar
segurança aos agentes públicos, “a dura verdade é que, por muitas razões, ela
não eleva a segurança dos agentes, e ainda, passou a impressão, possivelmente
errada, mas passou a impressão, de que se estava querendo proteger coisas
erradas”.
Barroso
votou para manter a MP em vigor, mas para que ela seja interpretada de acordo
com princípios constitucionais. “O problema estará na qualificação do que seja
erro grosseiro, e, portanto, acho que essa é a intervenção que nós precisamos
fazer”, argumentou.
“Propinas,
superfaturamentos ou favorecimentos indevidos são condutas ilegítimas com ou
sem pandemia, portanto, crime não está protegido por essa MP [...] E atos
ilícitos, tampouco. Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos
por atos ilícitos ou de improbidade ficam desde logo excluídos. O alcance dessa
MP não colhe atos ilícitos e de improbidade", disse.
“A
segurança viria se tivesse desde logo o monitoramento quanto à aplicação dos
recursos por via idônea, em tempo real”, disse o ministro. “Se formos capazes
de monitorar as decisões dos administradores, isso sim daria segurança a eles.”
MP de Bolsonaro livra agentes públicos de punição por equívocos no combate ao coronavírus
MP de Bolsonaro livra agentes públicos de punição por equívocos no combate ao coronavírus
O
ministro entendeu ainda que devem ser consideradas como “erro grosseiro”
medidas que contrariem critérios científicos e técnicos estabelecidos por
organizações e entidades médicas e sanitárias nacional e internacionalmente
reconhecidas, ou que não observem os princípios constitucionais da precaução e da
prevenção.
"Tais
princípios significam que nada que não seja comprovadamente seguro pode ser
legitimamente feito", diz o relatório.
O
ministro disse que há extremos a serem levados em consideração, o de agentes
públicos incorretos, que não desprezam qualquer oportunidade para levar
vantagem em relação a recursos públicos, e no outro extremo, o risco de o
administrador correto ter medo de decidir o que precisa ser decidido por temor
de retaliações.
O
texto já está em vigor, mas precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional.
As medidas provisórias têm validade de 60 dias, podendo ser prorrogadas por
mais 60. Se não forem votadas nesse prazo, deixam de valer e não podem ser
reapresentadas no mesmo ano.
Quando
a MP foi editada, especialistas
consideraram o conteúdo "obscuro" e "autoritário".
O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, por
exemplo, chegou a dizer que o ato foi "desnecessário".
Comentários
sobre pandemia
Ainda no voto, Barroso citou o contexto em que a MP foi editada –
uma pandemia com consequências sobre a sociedade brasileira, cujos temas
centrais em discussão trazem uma “tensão cruel entre isolamento ou
distanciamento social e retomada da economia”.
“É
evidente que o isolamento social é a recomendação pacífica das autoridades
sanitárias de todo o mundo, não há alternativa”, disse. “Não há recuperação
econômica que há de nos servir se as pessoas já tiverem morrido. Porém, a
contrapartida tem sido um impacto na economia. Tem gente que se não sair morre
de fome.”
“A segunda questão polêmica que existe está na utilização de determinados medicamentos cuja eficácia e segurança ainda são controvertidas na comunidade médica e aqui não nos cabe tomar partido nessa disputa”, completou. “Porém, no que leio na imprensa, majoritariamente, há uma postura de pesquisas de que o medicamento, ele não deva ser prescrito.”
“A segunda questão polêmica que existe está na utilização de determinados medicamentos cuja eficácia e segurança ainda são controvertidas na comunidade médica e aqui não nos cabe tomar partido nessa disputa”, completou. “Porém, no que leio na imprensa, majoritariamente, há uma postura de pesquisas de que o medicamento, ele não deva ser prescrito.”
Argumentos
Mais cedo, a Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou defesa da
medida aos ministros, afirmando que ela não tem o objetivo de “blindar” os
servidores ou livrá-los dos deveres e obrigações próprios, mas que resultou do
"apelo" dos agentes submetidos à “elevada pressão”.
"Sua
ideia central é dar segurança jurídica ao administrador, evitando o travamento
na tomada de decisões em razão de receios de responsabilização pelos atos e
pelas decisões que terão que ser tomadas sob o contexto, sério e urgente, da
pandemia de COVID19", diz a AGU.
A
AGU diz que, em meio à pandemia, “o gestor público se vê premido por diferentes
contingências a serem ponderadas na tomada de decisão, sem que haja tempo hábil
para uma reflexão mais apurada, diante da exigência de medidas rápidas e
efetivas no combate à doença”.
Um
dos partidos autores das ações, a Rede Sustentabilidade afirma que a MP
restringe a responsabilização de agentes públicos no momento em que há uma
flexibilização no controle dos atos da administração pública – inexigibilidade
de licitações, por exemplo.
“Assim,
a União, no conjunto de suas ações, acaba por permitir que danos ao erário não
sejam devidamente ressarcidos”, diz a ação.
Ainda
segundo o partido, “a blindagem do agente público causa, de modo reflexo, o
efeito sistêmico de inúmeros prejuízos à sociedade, na medida em que não
precisará refletir adequadamente sobre suas decisões, pois estará blindado a
priori a qualquer pretensa responsabilização, bastando-lhe alegar que não agiu
por culpa grave (erro grosseiro) ou dolo”.
“Tem-se um verdadeiro prato cheio para que a atuação ilícita (civil e administrativa) de agentes públicos fique impune”, diz ainda o partido.
“Tem-se um verdadeiro prato cheio para que a atuação ilícita (civil e administrativa) de agentes públicos fique impune”, diz ainda o partido.
“É
justamente em contextos de crise que a sociedade mais quer transparência e
atuação correta e eficiente da Administração Pública”, defende a ação.
Já
o Cidadania afirma que é “patente” a inconstitucionalidade da MP e que ela
“afasta o mais importante pressuposto da responsabilidade civil e
administrativa dos agentes públicos pelo dano por ele próprio causado à
administração pública ou a terceiros, que é a ligação consequencialista entre a
conduta e o resultado danoso”.
Diz
também que, nos casos de improbidade administrativa, as situações em que se
verifica “a ineficiência, a incompetência gerencial e a responsabilidade
político-administrativa” não demandam a vontade livre e consciente (dolo) de lesar
o interesse público”. “Trata-se, na realidade, de uma heterodoxa hipótese de
irresponsabilidade objetiva”, completa.
Disponível em:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/20/barroso-diz-que-mp-de-bolsonaro-nao-da-imunidade-a-atos-ilicitos-e-de-improbidade-na-pandemia.ghtml
Acesso em: 20/05/2020
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