Muitas interrogações, Muitas respostas muito vagas
NO STF
Celso de Mello
vai assistir ao vídeo da reunião ministerial na segunda-feira
Peça faz parte do inquérito que apura
se o presidente Jair Bolsonaro tentou interferir irregularmente na Polícia
Federal
15/05/2020 - 18h14min
O ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Celso de Mello vai examinar, na segunda-feira (18), o vídeo da
reunião ministerial que faz parte do inquérito que apura se o presidente Jair
Bolsonaro tentou interferir irregularmente na Polícia Federal (PF). O
ex-ministro Sergio Moro afirma que Bolsonaro o ameaçou de demissão nessa
reunião caso não ocorresse troca na PF.
LEIA MAIS
Transcrição de gravação aponta que
Bolsonaro citou PF em contexto de insatisfação pela falta de informações
Em reunião ministerial, Bolsonaro cita
família, reclama que não tem informações da PF e ressalta: "Vou
interferir"
Defesa de Moro diz que governo omite
trechos de reunião ministerial
Conforme o STF, o decano da Corte
precisa ter acesso ao conteúdo do vídeo para avaliar os argumentos apresentados
pela Advocacia-Geral da União, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e
pelos advogados de Moro. Mello intimou as partes sobre a divulgação
parcial ou total do vídeo. O governo e a PGR defendem a retirada de sigilo de
partes da gravação. Moro pede a divulgação na íntegra.
O ministro do STF já tem uma visão
geral do teor da reunião, repassada pelo juiz federal auxiliar Hugo Sinvaldo
Silva da Gama Filho. Após assistir ao vídeo, Mello deve decidir como será a
divulgação.
O inquérito
O inquérito, aberto a pedido da
PGR, também busca informações de possíveis interesses de Bolsonaro em
investigações da PF. Se Bolsonaro for denunciado, a Câmara aprovar o
prosseguimento e o STF aceitar a abertura de ação penal, ele é afastado do
cargo automaticamente por 180 dias.
Os crimes investigados são falsidade
ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, obstrução de
Justiça, corrupção passiva privilegiada, prevaricação, denunciação caluniosa e
crime contra a honra. De acordo com interlocutores do PGR, Moro pode ser
enquadrado nos três últimos, e Bolsonaro, nos seis primeiros.
Para compreender
a palavra, quando era criança, adicionava o N (apenas na imaginação!). (Adriana Lima)
"Proclamação
da República", 1893, óleo sobre tela de Benedito Calixto (1853-1927).
Acervo da Pinacoteca do Estado de São Paulo
"O
povo assistiu bestializado" à proclamação da república
Aristides da
Silveira Lobo foi um
jurista, político e jornalista republicano e abolicionista brasileiro, ao tempo
do Império.
Petição “ridícula”?
“ultrapassou todos os limites”?
Improcedente a demanda?
Destilação de “raiva e seu ódio”?
Prática de conduta temerária?
Litigância de má-fé?
Art. 77 da Lei 13105/15
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de
que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando
essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz
advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá
ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI
constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo
juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do
Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser
fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e
536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto
nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso
VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda,
proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da
aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode
ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
INQUÉRITO NO STF
AGU pede
levantamento de sigilo só das falas de Bolsonaro em reunião
14 de maio de
2020, 20h40
Por Danilo
Vital
Para a Advocacia-Geral da
União, apenas as falas do presidente Jair Bolsonaro devem ter o sigilo
levantado na reunião ministerial de 22 de abril. Trata-se do evento em que,
segundo o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, o ch
efe do
Executivo o pressionou por troca no comando da Polícia Federal. A matéria é
alvo do inquérito 4.831, que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Inquérito
investiga declarações de Sergio Moro sobre Jair Bolsonaro quanto à troca na
direção da Polícia Federal
Antonio Cruz/ Agência Brasil
Antonio Cruz/ Agência Brasil
Relator do
processo, o ministro Celso de Mello inicialmente definiu que o inquérito
tramitaria com ampla publicidade, mas depois impôs sigilo temporário no
caso específico da reunião ministerial, que contou com a presença de diversas
autoridades governamentais. A gravação da reunião foi enviada à corte e
degravada. Ele agora precisa definir o que pode vir a público.
Para a AGU, apenas as
falas do presidente são relevantes para a definição da questão. O restante,
seja porque é objetivamente estranho ao objeto do inquérito, seja porque trata
de "análises de políticas públicas ainda em cogitação, bem assim outras considerações
específica e potencialmente sensíveis", deve permanecer em sigilo.
O pedido não destoa
totalmente da petição que a Ordem dos Advogados do Brasil levou ao STF também
nesta quinta-feira (14/5). Para a entidade, "consideradas as
particularidades da gravação, realizada durante reunião oficial, incluída em
agenda das autoridades públicas e voltada à discussão de assuntos de governo, o
acesso público à persecução criminal não merece qualquer forma de
restrição".
Ainda assim, admite a
adaptação do material antes de sua gravação, "no interesse de que a
divulgação apenas atinja aquelas conversas que tenham relação direta com a
investigação e de se evitar eventual uso político-ideológico da gravação".
Falas fora de
contexto
A AGU ainda detalha as duas falas de Bolsonaro que, segundo o ex-ministro Sérgio Moro, serviriam de prova nas investigações. Segundo a defesa do presidente, elas foram feitas com mais de 30 minutos de diferença uma para a outra e não observam o mesmo contexto. Além disso, alega, não há referências aos termos "superintendência", "direção-geral" ou mesmo "Polícia Federal".
A AGU ainda detalha as duas falas de Bolsonaro que, segundo o ex-ministro Sérgio Moro, serviriam de prova nas investigações. Segundo a defesa do presidente, elas foram feitas com mais de 30 minutos de diferença uma para a outra e não observam o mesmo contexto. Além disso, alega, não há referências aos termos "superintendência", "direção-geral" ou mesmo "Polícia Federal".
A petição contém
transcrição de ambos os trechos em que o presidente faria pressão pela troca no
comando da PF. Em nota, a defesa de Sergio Moro afirmou que é a peça da AGU que,
ao incluir trecho selecionado, retira o contexto do que é dito.
Apontou ainda que a
transcrição parcial busca apenas reforçar a tese da defesa do presidente, mas
reforça a necessidade urgente de liberação do vídeo na íntegra.
"Sergio Moro e seus
advogados foram surpreendidos com a petição da AGU, em favor do presidente da
República, no inquérito junto ao STF. A transcrição parcial revela
disparidade de armas, pois demonstra que a AGU tem acesso ao vídeo, enquanto a
defesa de Sergio Moro não tem", afirmou.
Revista Consultor
Jurídico, 14 de maio de 2020, 20h40
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-mai-14/agu-fim-sigilo-falas-bolsonaro-reuniao
Acesso em: 15/05/2020
Ofensa
Legislação direta
Artigo 1010 da Lei nº 13.105 de 16 de
Março de 2015
Art. 1.010. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das
partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma
ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação
adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas
nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Advogado que xingou
juíza em petição “ultrapassou todos os limites”, entende TJ/SP
Causídico diz ter feito uma
“fundamentação alternativa para a apelação” com o objetivo de demonstrar
"o quão ridícula foi a sentença”.
quarta-feira, 7 de novembro
de 2018
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao
recurso interposto pelo advogado Matheus Monteiro de Barros Ferreira que, com
uma “fundamentação alternativa para a apelação”, utilizou termos
ofensivos para se referir à juíza sentenciante. O causídico também foi
condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
“Fica, destarte, consignado nosso repúdio à conduta antiética e
desleal praticada apelo apelante, obrigando este centenário E. Tribunal de
Justiça a ter acesso a palavras tão desqualificadas e colocadas nos autos fora
do contexto técnico.”
Em
causa própria, o advogado ajuizou a ação de indenização por danos morais por
ter se sentido ofendido ao ser chamado nas redes sociais de “desonesto”;
“safado”; “ignorante”, “dissimulado”, “pedaço de merda”, “hipócrita”; e “pombo
jogando xadrez”.
A
juíza de Direito Ana Letícia Oliveira dos Santos, da vara Única do foro de São
Luiz do Paraitinga/SP, julgou improcedente a demanda por entender não estar
configurado o dano moral. Afirmou ser compreensível que o autor se sentisse
atingido pelos dizeres, todavia, entendeu que a acusação era “demasiadamente
vaga e genérica”.
Na
apelação ao TJ/SP, o causídico, inconformado, utilizou termos ofensivos para se
referir à juíza, como “puta ignorante”, “retardada” e “imbecil”, com o intuito,
diz ele, de “chocar”, pois, para o advogado, "é impactante ver uma juíza
ser ofendida, tanto quanto deveria ser ver qualquer pessoa o sendo.”
Relatora
do recurso no TJ, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que o
apelante destilou sua “raiva e seu ódio” contra a julgadora e apenas de forma
superficial se insurgiu contra o reconhecimento da ausência de requisitos
legais exigidos para a configuração da responsabilidade civil a dar suporte ao
seu pedido indenizatório.
Para
ela, o advogado passou a ofender a julgadora de forma covarde e desrespeitosa e
no afã de livrar-se de eventual responsabilidade pelas injuriosas palavras
proferidas ressaltou que se destinavam “apenas a fundamentar o pleito de
reforma do julgado”.
“A mera afirmação de que as razões apresentadas não teriam a
intenção de ofender a julgadora não socorre o subscritor daquela peça
processual que ultrapassou todos os limites impostos ao exercício da tão digna
função de advogar.”
A
magistrada destacou que o recebimento do recurso se deu unicamente em
atendimento ao preceito constitucional que assegura acesso ao Poder Judiciário
em todas as suas instâncias. “As razões
apresentadas pelo recorrente, embora muito superficiais, se mostram compatíveis
com a decisão proferida, e atendem aos termos do artigo 1.010 do CPC,
atendendo, assim ao princípio da dialeticidade."
A
desembargadora entendeu que o apelante demonstrou “imaturidade emocional” para
lidar com a improcedência do pedido indenizatório por si formulado. Segundo
ela, ao invés de atacar o julgado tecnicamente, o fez de forma “deselegante,
ofensiva e desonrosa, quase desbordando o não conhecimento de sua insurgência,
que foi conhecida nos moldes adrede referidos”.
Desta
forma, a magistrada apontou que ele contrariou os princípios da boa fé e
lealdade processual (artigo 77 do CPC), “exigidos das partes, seus Procuradores
e de todos os operadores de Direito que atuam no feito, incluindo o Julgador e
os serventuários da Justiça”.
“A
peça processual em questão revelou conduta contrária à disposição contida no
Artigo 80 inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, revelou a prática de
conduta temerária, ensejando a aplicação das penalidades relativas à litigância
de má-fé.”
Danos morais
Preliminarmente,
a relatora afastou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo advogado.
A desembargadora Marcia Dalla Déa Barone pontuou que ao juiz, na condição de
destinatário final das provas, cumpre indeferir as diligências que considerar
inúteis ou meramente protelatórias quando avaliar que o acervo probatório é
suficiente para firmar seu livre convencimento.
Para
ela, o julgamento antecipado da lide se mostrou legítimo e sustentado pelas
conclusões apresentadas pela juíza em sua fundamentação. “A prova documental
encartada aos autos se mostrou suficiente para a análise da matéria de fato e a
dilação probatória para a realização de prova oral, pouco contribuiria para o
deslinde da controvérsia, dada a sua natureza.”
“Contrariamente às alegações do apelante a sentença apelada não
reconheceu ausência de provas acerca dos danos imateriais e sim afirmou que as
partes trocaram ofensas recíprocas, deixando de classificar a conduta imputada
às partes (ação e reconvenção) como capaz de gerar potencial lesivo como causa
de abalo imaterial. Classificou a conduta de ambas as partes como lamentável, e
suas consequências como aborrecimento que não caracterizaria dano moral,
asseverando, ademais, a garantia constitucional da liberdade de expressão.”
Na
hipótese concreta, segundo a magistrada, observou-se que através de conversa
realizada em rede social as partes manifestaram seu pensamento e o fizeram de
forma contundente e irônica, com troca de farpas e ofensas recíprocas.
“Não
foi possível identificar a iniciativa das agressões, já que a evolução das
trocas de mensagem indica que ambos tinham possibilidade de saber onde aquela
conversa chegaria, indicando provocações, palavras utilizadas de forma irônica
e agressivas, tudo de forma recíproca.”
Por
essa razão, de acordo com a desembargadora, a quebra do dever de civilidade,
respeito e urbanidade, por ambas as partes, impossibilita a reparação por danos
morais a qualquer delas, uma vez que ambas deram causa aos dissabores
experimentados em função das ofensas e das provocações, tendo plena ciência da
publicidade (ainda que limitada pelo acesso à rede social) das palavras
proferidas.
Como
consequência, ela votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada por
unanimidade pelo colegiado. A decisão também destacou que o advogado deve
responder pelas penalidades relativas à litigância de má-fé, razão pela qual
foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa.
Manifestação
Quando
o caso ganhou repercussão, em agosto deste ano, Matheus nos enviou um
vídeo expondo sua versão dos fatos. Confira:
Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/290678/advogado-que-xingou-juiza-em-peticao-ultrapassou-todos-os-limites-entende-tj-sp
Acesso em: 15/5/2020
Por que escrevemos
‘muito’ e falamos ‘muinto’
Por Sérgio Rodrigues - Atualizado
em 21 fev 2017, 08h11 - Publicado em 23 dez 2010, 09h14
“Desde criança tenho
dificuldades com a palavra ‘muito’. O som (a fonética) não corresponde à
escrita na minha percepção. Para compreender a palavra, quando era criança,
adicionava o N (apenas na imaginação!). Você teria alguma observação para
esclarecer a minha dificuldade em particular?” (Adriana Lima)
A percepção de Adriana pode parecer
cisma de criança, mas é um dos mistérios persistentes da gramática histórica de
nossa língua. “Está à espera de solução o obscuro problema das vogais que se
nasalaram sem terem após si n ou m”, escreveu o gramático Said
Ali, o primeiro estudioso brasileiro a usar uma abordagem linguística de bases
científicas.
Ou seja: para entender por que “muito”
ganhou a pronúncia muinto, seria preciso explicar também por que o assi do
português antigo virou “assim”, o mai virou “mãe” e o mia,
“minha”.
Ainda assim, o caso de “muito” tem
traços peculiares. Para começar, a palavra nunca teve a pronúncia nasal
indicada graficamente por meio de til ou de qualquer outra forma. Said Ali
anota ainda que, destoando dos casos acima, sua vogal tônica ainda não era
nasal no tempo (século 16) do poeta Luís de Camões, considerado o pai do
português moderno. Escreve ele que “o cantor d’Os Lusíadas ainda podia dar-lhe
para rima fruito e enxuito”.
Uma explicação provável para a
pronúncia muinto é que o m, embora vindo antes e não depois das
vogais, tenha exercido uma influência de nasalização, como também em “mãe” e
“minha”.
De qualquer forma, o melhor que
Adriana pode fazer nesse caso é relaxar e entender que as relações entre
pronúncia e grafia nem sempre são muito cartesianas. Se fossem, não poderíamos,
por exemplo, escrever “fizeram” e falar fizérão.
*
Referências
https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/b/b7/Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_by_Benedito_Calixto_1893.jpg/600px-Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_by_Benedito_Calixto_1893.jpg
https://pt.wikipedia.org/wiki/Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_do_Brasil
https://www.conjur.com.br/img/b/bolsonaro-moro.jpeg
https://www.conjur.com.br/2020-mai-14/agu-fim-sigilo-falas-bolsonaro-reuniao
https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/87EE6175A079C7454C42B8EF79A1280DD4A4_ofensas.jpg
https://youtu.be/KcJTtjneyb0
https://www.migalhas.com.br/quentes/290678/advogado-que-xingou-juiza-em-peticao-ultrapassou-todos-os-limites-entende-tj-sp
https://www.migalhas.com.br/quentes/290678/advogado-que-xingou-juiza-em-peticao-ultrapassou-todos-os-limites-entende-tj-sp
https://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/por-que-escrevemos-muito-e-falamos-muinto/
https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2020/05/celso-de-mello-vai-assistir-ao-video-da-reuniao-ministerial-na-segunda-feira-cka8ozs7y00nb015ndnwmr3be.html
https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2020/05/celso-de-mello-vai-assistir-ao-video-da-reuniao-ministerial-na-segunda-feira-cka8ozs7y00nb015ndnwmr3be.html
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