sexta-feira, 15 de maio de 2020

Por que escrevemos ‘muito’ e falamos ‘muinto’






Muitas interrogações, Muitas respostas muito vagas





NO STF
Celso de Mello vai assistir ao vídeo da reunião ministerial na segunda-feira
Peça faz parte do inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro tentou interferir irregularmente na Polícia Federal
15/05/2020 - 18h14min

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello vai examinar, na segunda-feira (18), o vídeo da reunião ministerial que faz parte do inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro tentou interferir irregularmente na Polícia Federal (PF). O ex-ministro Sergio Moro afirma que  Bolsonaro o ameaçou de demissão nessa reunião caso não ocorresse troca na PF. 
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Conforme o STF, o decano da Corte precisa ter acesso ao conteúdo do vídeo para avaliar os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelos advogados de Moro. Mello intimou as partes sobre a divulgação parcial ou total do vídeo. O governo e a PGR defendem a retirada de sigilo de partes da gravação. Moro pede a divulgação na íntegra.

O ministro do STF já tem uma visão geral do teor da reunião, repassada pelo juiz federal auxiliar Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho. Após assistir ao vídeo, Mello deve decidir como será a divulgação. 

O inquérito
O inquérito, aberto a pedido da PGR, também busca informações de possíveis interesses de Bolsonaro em investigações da PF. Se Bolsonaro for denunciado, a Câmara aprovar o prosseguimento e o STF aceitar a abertura de ação penal, ele é afastado do cargo automaticamente por 180 dias.

Os crimes investigados são falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, obstrução de Justiça, corrupção passiva privilegiada, prevaricação, denunciação caluniosa e crime contra a honra. De acordo com interlocutores do PGR, Moro pode ser enquadrado nos três últimos, e Bolsonaro, nos seis primeiros.











Para compreender a palavra, quando era criança, adicionava o N (apenas na imaginação!). (Adriana Lima)






"Proclamação da República", 1893, óleo sobre tela de Benedito Calixto (1853-1927). Acervo da Pinacoteca do Estado de São Paulo




"O povo assistiu bestializado" à proclamação da república
Aristides da Silveira Lobo foi um jurista, político e jornalista republicano e abolicionista brasileiro, ao tempo do Império.










Petição “ridícula”?




“ultrapassou todos os limites”?




Improcedente a demanda?




Destilação de “raiva e seu ódio”?




Prática de conduta temerária?




Litigância de má-fé?





Art. 77 da Lei 13105/15
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.






INQUÉRITO NO STF
AGU pede levantamento de sigilo só das falas de Bolsonaro em reunião
14 de maio de 2020, 20h40
Por Danilo Vital

Para a Advocacia-Geral da União, apenas as falas do presidente Jair Bolsonaro devem ter o sigilo levantado na reunião ministerial de 22 de abril. Trata-se do evento em que, segundo o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, o ch
efe do Executivo o pressionou por troca no comando da Polícia Federal. A matéria é alvo do inquérito 4.831, que tramita no Supremo Tribunal Federal.





Inquérito investiga declarações de Sergio Moro sobre Jair Bolsonaro quanto à troca na direção da Polícia Federal
Antonio Cruz/ Agência Brasil

Relator do processo, o ministro Celso de Mello inicialmente definiu que o inquérito tramitaria com ampla publicidade, mas depois impôs sigilo temporário no caso específico da reunião ministerial, que contou com a presença de diversas autoridades governamentais. A gravação da reunião foi enviada à corte e degravada. Ele agora precisa definir o que pode vir a público.
Para a AGU, apenas as falas do presidente são relevantes para a definição da questão. O restante, seja porque é objetivamente estranho ao objeto do inquérito, seja porque trata de "análises de políticas públicas ainda em cogitação, bem assim outras considerações específica e potencialmente sensíveis", deve permanecer em sigilo.
O pedido não destoa totalmente da petição que a Ordem dos Advogados do Brasil levou ao STF também nesta quinta-feira (14/5). Para a entidade, "consideradas as particularidades da gravação, realizada durante reunião oficial, incluída em agenda das autoridades públicas e voltada à discussão de assuntos de governo, o acesso público à persecução criminal não merece qualquer forma de restrição".
Ainda assim, admite a adaptação do material antes de sua gravação, "no interesse de que a divulgação apenas atinja aquelas conversas que tenham relação direta com a investigação e de se evitar eventual uso político-ideológico da gravação".
Falas fora de contexto
A AGU ainda detalha as duas falas de Bolsonaro que, segundo o ex-ministro Sérgio Moro, serviriam de prova nas investigações. Segundo a defesa do presidente, elas foram feitas com mais de 30 minutos de diferença uma para a outra e não observam o mesmo contexto. Além disso, alega, não há referências aos termos "superintendência", "direção-geral" ou mesmo "Polícia Federal".
A petição contém transcrição de ambos os trechos em que o presidente faria pressão pela troca no comando da PF. Em nota, a defesa de Sergio Moro afirmou que é a peça da AGU que, ao incluir trecho selecionado, retira o contexto do que é dito. 
Apontou ainda que a transcrição parcial busca apenas reforçar a tese da defesa do presidente, mas reforça a necessidade urgente de liberação do vídeo na íntegra.
"Sergio Moro e seus advogados foram surpreendidos com a petição da AGU, em favor do presidente da República, no inquérito junto ao STF.  A transcrição parcial revela disparidade de armas, pois demonstra que a AGU tem acesso ao vídeo, enquanto a defesa de Sergio Moro não tem", afirmou.
Clique aqui para ler o pedido da AGU
Clique aqui para ler o pedido da OAB
Inq 4.831
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 20h40



Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-mai-14/agu-fim-sigilo-falas-bolsonaro-reuniao
Acesso em: 15/05/2020




Ofensa




Legislação direta
Artigo 1010 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.




Advogado que xingou juíza em petição “ultrapassou todos os limites”, entende TJ/SP

Causídico diz ter feito uma “fundamentação alternativa para a apelação” com o objetivo de demonstrar "o quão ridícula foi a sentença”.
quarta-feira, 7 de novembro de 2018



A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo advogado Matheus Monteiro de Barros Ferreira que, com uma “fundamentação alternativa para a apelação”,  utilizou termos ofensivos para se referir à juíza sentenciante. O causídico também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


“Fica, destarte, consignado nosso repúdio à conduta antiética e desleal praticada apelo apelante, obrigando este centenário E. Tribunal de Justiça a ter acesso a palavras tão desqualificadas e colocadas nos autos fora do contexto técnico.”
Em causa própria, o advogado ajuizou a ação de indenização por danos morais por ter se sentido ofendido ao ser chamado nas redes sociais de “desonesto”; “safado”; “ignorante”, “dissimulado”, “pedaço de merda”, “hipócrita”; e “pombo jogando xadrez”.

A juíza de Direito Ana Letícia Oliveira dos Santos, da vara Única do foro de São Luiz do Paraitinga/SP, julgou improcedente a demanda por entender não estar configurado o dano moral. Afirmou ser compreensível que o autor se sentisse atingido pelos dizeres, todavia, entendeu que a acusação era “demasiadamente vaga e genérica”.

Na apelação ao TJ/SP, o causídico, inconformado, utilizou termos ofensivos para se referir à juíza, como “puta ignorante”, “retardada” e “imbecil”, com o intuito, diz ele, de “chocar”, pois, para o advogado, "é impactante ver uma juíza ser ofendida, tanto quanto deveria ser ver qualquer pessoa o sendo.” 






Relatora do recurso no TJ, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que o apelante destilou sua “raiva e seu ódio” contra a julgadora e apenas de forma superficial se insurgiu contra o reconhecimento da ausência de requisitos legais exigidos para a configuração da responsabilidade civil a dar suporte ao seu pedido indenizatório. 

Para ela, o advogado passou a ofender a julgadora de forma covarde e desrespeitosa e no afã de livrar-se de eventual responsabilidade pelas injuriosas palavras proferidas ressaltou que se destinavam “apenas a fundamentar o pleito de reforma do julgado”.

“A mera afirmação de que as razões apresentadas não teriam a intenção de ofender a julgadora não socorre o subscritor daquela peça processual que ultrapassou todos os limites impostos ao exercício da tão digna função de advogar.” 

A magistrada destacou que o recebimento do recurso se deu unicamente em atendimento ao preceito constitucional que assegura acesso ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias. “As razões apresentadas pelo recorrente, embora muito superficiais, se mostram compatíveis com a decisão proferida, e atendem aos termos do artigo 1.010 do CPC, atendendo, assim ao princípio da dialeticidade." 

A desembargadora entendeu que o apelante demonstrou “imaturidade emocional” para lidar com a improcedência do pedido indenizatório por si formulado. Segundo ela, ao invés de atacar o julgado tecnicamente, o fez de forma “deselegante, ofensiva e desonrosa, quase desbordando o não conhecimento de sua insurgência, que foi conhecida nos moldes adrede referidos”. 
Desta forma, a magistrada apontou que ele contrariou os princípios da boa fé e lealdade processual (artigo 77 do CPC), “exigidos das partes, seus Procuradores e de todos os operadores de Direito que atuam no feito, incluindo o Julgador e os serventuários da Justiça”.
“A peça processual em questão revelou conduta contrária à disposição contida no Artigo 80 inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, revelou a prática de conduta temerária, ensejando a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé.”

Danos morais
Preliminarmente, a relatora afastou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo advogado. A desembargadora Marcia Dalla Déa Barone pontuou que ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cumpre indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias quando avaliar que o acervo probatório é suficiente para firmar seu livre convencimento. 

Para ela, o julgamento antecipado da lide se mostrou legítimo e sustentado pelas conclusões apresentadas pela juíza em sua fundamentação. “A prova documental encartada aos autos se mostrou suficiente para a análise da matéria de fato e a dilação probatória para a realização de prova oral, pouco contribuiria para o deslinde da controvérsia, dada a sua natureza.”

“Contrariamente às alegações do apelante a sentença apelada não reconheceu ausência de provas acerca dos danos imateriais e sim afirmou que as partes trocaram ofensas recíprocas, deixando de classificar a conduta imputada às partes (ação e reconvenção) como capaz de gerar potencial lesivo como causa de abalo imaterial. Classificou a conduta de ambas as partes como lamentável, e suas consequências como aborrecimento que não caracterizaria dano moral, asseverando, ademais, a garantia constitucional da liberdade de expressão.”

Na hipótese concreta, segundo a magistrada, observou-se que através de conversa realizada em rede social as partes manifestaram seu pensamento e o fizeram de forma contundente e irônica, com troca de farpas e ofensas recíprocas.
“Não foi possível identificar a iniciativa das agressões, já que a evolução das trocas de mensagem indica que ambos tinham possibilidade de saber onde aquela conversa chegaria, indicando provocações, palavras utilizadas de forma irônica e agressivas, tudo de forma recíproca.”

Por essa razão, de acordo com a desembargadora, a quebra do dever de civilidade, respeito e urbanidade, por ambas as partes, impossibilita a reparação por danos morais a qualquer delas, uma vez que ambas deram causa aos dissabores experimentados em função das ofensas e das provocações, tendo plena ciência da publicidade (ainda que limitada pelo acesso à rede social) das palavras proferidas.

Como consequência, ela votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado. A decisão também destacou que o advogado deve responder pelas penalidades relativas à litigância de má-fé, razão pela qual foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa.

Manifestação
Quando o caso ganhou repercussão, em agosto deste ano, Matheus nos enviou um vídeo expondo sua versão dos fatos. Confira:




·         Processo1001114-73.2017.8.26.0579
Veja a íntegra da sentença, da apelação e do acórdão.




Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/290678/advogado-que-xingou-juiza-em-peticao-ultrapassou-todos-os-limites-entende-tj-sp
Acesso em: 15/5/2020




Por que escrevemos ‘muito’ e falamos ‘muinto’
Por Sérgio Rodrigues - Atualizado em 21 fev 2017, 08h11 - Publicado em 23 dez 2010, 09h14




“Desde criança tenho dificuldades com a palavra ‘muito’. O som (a fonética) não corresponde à escrita na minha percepção. Para compreender a palavra, quando era criança, adicionava o N (apenas na imaginação!). Você teria alguma observação para esclarecer a minha dificuldade em particular?” (Adriana Lima)


A percepção de Adriana pode parecer cisma de criança, mas é um dos mistérios persistentes da gramática histórica de nossa língua. “Está à espera de solução o obscuro problema das vogais que se nasalaram sem terem após si n ou m”, escreveu o gramático Said Ali, o primeiro estudioso brasileiro a usar uma abordagem linguística de bases científicas.

Ou seja: para entender por que “muito” ganhou a pronúncia muinto, seria preciso explicar também por que o assi do português antigo virou “assim”, o mai virou “mãe” e o mia, “minha”.

Ainda assim, o caso de “muito” tem traços peculiares. Para começar, a palavra nunca teve a pronúncia nasal indicada graficamente por meio de til ou de qualquer outra forma. Said Ali anota ainda que, destoando dos casos acima, sua vogal tônica ainda não era nasal no tempo (século 16) do poeta Luís de Camões, considerado o pai do português moderno. Escreve ele que “o cantor d’Os Lusíadas ainda podia dar-lhe para rima fruito e enxuito”.

Uma explicação provável para a pronúncia muinto é que o m, embora vindo antes e não depois das vogais, tenha exercido uma influência de nasalização, como também em “mãe” e “minha”.

De qualquer forma, o melhor que Adriana pode fazer nesse caso é relaxar e entender que as relações entre pronúncia e grafia nem sempre são muito cartesianas. Se fossem, não poderíamos, por exemplo, escrever “fizeram” e falar fizérão.

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Referências




https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/b/b7/Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_by_Benedito_Calixto_1893.jpg/600px-Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_by_Benedito_Calixto_1893.jpg
https://pt.wikipedia.org/wiki/Proclama%C3%A7%C3%A3o_da_Rep%C3%BAblica_do_Brasil
https://www.conjur.com.br/img/b/bolsonaro-moro.jpeg
https://www.conjur.com.br/2020-mai-14/agu-fim-sigilo-falas-bolsonaro-reuniao
https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/87EE6175A079C7454C42B8EF79A1280DD4A4_ofensas.jpg
https://youtu.be/KcJTtjneyb0
https://www.migalhas.com.br/quentes/290678/advogado-que-xingou-juiza-em-peticao-ultrapassou-todos-os-limites-entende-tj-sp
https://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/por-que-escrevemos-muito-e-falamos-muinto/
https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2020/05/celso-de-mello-vai-assistir-ao-video-da-reuniao-ministerial-na-segunda-feira-cka8ozs7y00nb015ndnwmr3be.html

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