quinta-feira, 21 de maio de 2020

Quão democrático é o Sistema Político Brasileiro?








Max Weber sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste nel separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)






Exclusivo. Intervenção das Forças Armadas:“Quem dá a palavra final é o STF”, diz ministro Barroso.




Exclusivo : Entenda o Art.142 da Constituição sobre a Intervenção das Forças Armadas. As Forças Armadas estão subordinadas à Constituição, assim como todos nós.











Por que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem exatamente 11 ministros?




Como se chama aquele que responde perguntas?




Em uma ação judicial o autor apresenta os fatos e o juiz ou o tribunal dar-lhe-á o direito?




“Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito”!




 Em uma entrevista é o entrevistado, ou candidato à vaga.
O entrevistado respondeu à todas as questões do entrevistador.

Em uma pesquisa pode ser pessoa pesquisadapessoa sondada.
A amostra de pessoas pesquisadas a respeito do atual governo já é suficiente para nossa análise.

Em um depoimento na delegacia ou em juízo é um depoente que foi inquirido (chamado a depor) para ser interrogado (ser questionado, responder perguntas sobre um fato).

Em uma discussão, dilema é a pessoa questionada.

As pessoas envolvidas na desinteligência foram questionadas pelo policial.
(Este exemplo é porque não se encaixa nos exemplos anteriores.)





E o Google?




E o Oráculo?




“A diferença entre o Google e o Oráculo de Delfos, é que, ao em vez de obtermos respostas de sacerdotisas do deus Apolo, obtemos respostas do Google. Atualmente 83% dos americanos e 90% dos brasileiros já utilizam o Google para “fazer suas perguntas”. As pessoas irão recorrer ao Oráculo Google para obter respostas. Será considerado um verdadeiro deus do Saber, superior até mesmo ao deus Apolo.”
EPOCH TIMES 27/08/2024









Max Weber sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste nel separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)



Transpondo do original em italiano para o Javanês via Google Tradutor





Max Weber mbantah manawa kanggo ngetrapake kabijakan tanggung jawab, kudu duwe kawruh sing sah babagan hubungan empiris ing antarane fenomena kehidupan sosial. Merujuk karo piwulang Macchiavelli, Weber kesimpulan yen analisis politik kudu adoh saka politik kaya sing ditindakake. Tugas para ilmuan yaiku misahake "apa" saka "apa sing kudu"

(Giorgio Sola)




Voltando do Javanês para o Português pelo mesmo Tradutor




Max Weber argumenta que, para implementar uma política de responsabilidade, é preciso ter um conhecimento válido da relação empírica entre os fenômenos da vida social. Referindo-se aos ensinamentos de Macchiavelli, Weber conclui que a análise política deve estar tão distante da política quanto está. O trabalho dos cientistas é separar o "o quê" do "o que fazer"

(Giorgio Sola)



E se arriscássemos trazer diretamente do original Italiano para o Português pelo mesmo meio?




Max Weber sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste nel separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"

(Giorgio Sola)






Max Weber argumentou que, para implementar uma política responsável, era necessário ter um conhecimento válido da relação empírica entre os fenômenos da vida social. Referindo-se aos ensinamentos de Macchiavelli, Weber chegou à conclusão de que a análise da política deve se distanciar da política como na prática.A tarefa do estudioso é separar "o que é" e "o que deveria ser"

(Giorgio Sola)






O Sistema Político Brasileiro hoje: o governo do Supremo Tribunal Federal e legitimidade democrática

The Brazilian political system nowadays: the rule of the Supreme Court and the democratic legitimacy


Eduardo Santos de Oliveira
Doutorando em Sociologia pelo Programa de Pós-graduação do Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro da Universidade Cândido Mendes. Procurador da República pelo Ministério Público Federal no estado do Rio de Janeiro. (Brasil) E-mail: eduardobenones@gmail.com



RESUMO
Numa perspectiva tradicional, cujo quadro teórico é a teoria da separação de poderes, de formulação europeia continental, os órgãos do Poder Judiciário não são vistos como elementos genuínos do sistema governamental. Este artigo tem com objetivo central propor e desenvolver a tese de que o Supremo Tribunal Federal é um elemento original do governo brasileiro. Adotou-se como contraponto crítico a ideia bem difundida de que qualquer ato de governo do Supremo Tribunal Federal implica uma usurpação na forma de uma assim chamada judicialização da política. Buscou-se evidenciar, contra crenças ainda não de todo modificadas, a atuação precípua e funcional do Supremo na produção do discurso político, bem como identificar a forma como os ministros do Supremo Tribunal Federal se posicionam em relação ao fato de atuarem na produção da ordem política. Buscou-se, ainda, através da análise do conteúdo dos votos proferidos pelos ministros, registrar a presença de palavras ou expressões que configurassem, dentro do discurso principal, metadiscursos, que dessem alguma pista acerca da autoimagem e legitimidade correlata.
Palavras-chaves: Supremo Tribunal Federal. Função política originária. Legitimidade democrática. Ministros. Metadiscurso.

ABSTRACT
From a traditional perspective whose theoretical framework is the so-called theory of separation of powers formulated in continental Europe, the organs of the judiciary are not seen as genuine elements of the governmental system. This article proposes and develops the central thesis that the Federal Supreme Court is an original element of the Brazilian government. The widespread idea that any act of government by the Supreme Court involves a misappropriation in the form of a so-called judicialization of politics was adopted as a critical counterpoint. Against beliefs that remain rather unchanged, we tried, on the one hand, to demonstrate the relevant and functional role of the Supreme Court in the production of a political discourse. On the other hand, we sought to identify how the ministers of the Supreme Court see the fact that they act in the production of the political order. In addition, by means of content analysis of judgments issued by ministers, we sought to detect the presence of words or expressions that might represent metadiscourses within the main discourse, and which could give some clue about their self-image and correlated legitimacy.
Keywords: Federal Supreme Court. Original Political Function. Democratic legitimacy. Ministers. Metadiscourse.



1 Introdução
Max Weber sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste nel separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)

Com a Promulgação da Constituição de 1988, o Brasil consolida a abertura política iniciada em 1975, sob o governo do General Ernesto Geisel. Os eventos políticos ocorridos nesse período da história brasileira podem ser reconduzidos ao amplo quadro de abertura democrática verificado na América Latina. Este movimento ficou conhecido como a "terceira onda", nome com o qual o escritor americano Samuel P. Huntington trata, em chave politológica, a queda das ditaduras de Portugal, Espanha e dos países da América Latina (Huntington, 1995).

No caso brasileiro, a redemocratização implicou na queda do Regime Militar1 passando pela eleição indireta de um presidente civil e culminando na redação de um texto constitucional extenso. Este voltado, a um só tempo, à consagração das liberdades e garantias individuais, e à abolição de resquícios institucionais do Regime Militar. Tudo isso, sem prejuízo do fato de que a Constituição atendeu aos mais variados interesses.

Neste diapasão, pode-se afirmar que, no Brasil contemporâneo, há um sistema político o qual se subsume à classificação de um sistema político-democrático. Assumindo este pressuposto, sem entrar na discussão entre substancialistas e formalistas, e considerando que o militarismo é uma lembrança bem viva no imaginário nacional, uma questão pode ser formulada: o quanto é democrático o Sistema Político Brasileiro?2 Formulando em termos mais claros o problema: qual é o grau de autonomia do cidadão na sua relação com o governo brasileiro? Ou ainda: qual é o grau de participação popular naqueles processos decisórios que resultam em diminuição da autonomia individual?














Ministro Luís Roberto Barroso: “Ideias, no longo prazo, derrotam tanques e canhões.”










“O juízo conhece o direito/a lei” e a argumentação jurídica
Frederico Almeida de Barros
Os famosos brocardos jurídicos “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius” – por que na prática forense menciona os artigos legais e argumentos são descritos dos fatos? O juiz(o) deve estar restrito aos artigos ou argumentos descritos no processo?
terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
     
No início da construção acadêmica de um jurista, cheia de novidades e descobertas conceituais que irão fundamentar sua futura carreira no Direito, encontra-se uma asserção capaz de enraizar seu pensamento:
Iura novit curia - O juiz(o) conhece o Direito”!
Trata-se de axioma fundamental, ensinado nos primeiros meses do curso de Direito. A explicação para esse brocardo é bem simples, onde, dentre vários autores, Miguel Reale1 sintetiza de modo simples:
“Há um brocardo romano que diz: Jura novit curia, o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito. Esse brocardo é, indiscutivelmente, certo quanto à lei. Se invoco uma lei, não preciso exibir o Diário Oficial que a publicou.”
Enquanto o jurista em formação aprofunda seus estudos acadêmicos, encontra outro brocardo que remete a asserção que previamente deparou-se:
Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito”!
Este axioma, que normalmente é visto quando o jurista em formação é apresentado ao tema “função jurisdicional do Estado”, deve ser observado em conjunto ao brocardo anterior. Em termos lógicos, o jovem jurista (aqui, referindo-se à maturidade acadêmica) poderia fazer a seguinte dialética:
“Se o juiz conhece o Direito (Iura novit curia) e, para que preste jurisdição só precisaria dos fatos (Da mihi factum, dabo tibi ius), logo, não precisa provar existência de lei para aquele fato, em qualquer ação judicial, somente haveria a necessidade de descrever o fato para tal prestação, sem mencionar qualquer legislação”.
Professores são rápidos em desmanchar esse raciocínio, seja demonstrando que é necessário apresentar normas jurídicas para apontar precisamente aquilo que se pede, seja mostrando os artigos da lei processual que exigem a ligação entre os fatos e a lei, ou, de modo simples, explicando sobre a necessidade de uma argumentação jurídica.
Essa, argumentação, também denominada de “tese”, pode ser definida como um conjunto de proposições extraídas de uma interpretação do direito objetivando fundamentar uma conclusão jurídica valida – ou seja – as ideias que defendem um pedido, ou uma defesa a este pedido, com base no direito. Tais ideias são essenciais na formação da convicção do juízo, uma vez que apresenta a perspectiva única das partes que integram um processo, e servem como base para entender a verdade dos fatos.
A menção à artigos de lei, igualmente, é essencial, uma vez que facilitam a leitura e possibilitam que o entendimento de um fato possa ser absorvido de maneira imediata pelo leitor. De fato, trata-se de uma questão humana, visto que o juízo é representado por uma pessoa da sociedade civil, aprovada em concurso e investida nesta qualidade.
Mas deve ser feita uma pergunta essencial: deve o juízo da causa estar restrito à uma “tese” ou aos artigos legais descritos pelo autor para conceder o pedido?
A questão não tem solução simples.
Por um lado, admitindo que sim, estaríamos dizendo que as questões jurídicas interpretadas pelo autor que causaram o ajuizamento da ação, são essenciais para a análise do pedido em si. Na prática, se o judiciário entender que foi dada uma interpretação jurídica errônea a um fato, o pedido não poderia ser aceito.
Essa posição é válida, uma vez que não seria incorreto dizer que o pedido e sua causa configuram uma só ideia, representando: 1 – o bem da vida prejudicado (ou que poderá ser prejudicado), protegido por lei, gerado uma ação e; 2- o que deve ser feito em relação a esse bem da vida, para que se faça “justiça”.
Por outro, verificando que as questões jurídicas interpretadas e que deram causa ao ajuizamento não possuem o mesmo grau de essencialidade, o pedido poderia ser concedido, mesmo que a interpretação do autor fosse diferente. Em um exemplo prático, mesmo um autor interpretando o direito de uma forma errônea, o pedido poderia ser concedido.
E é essa última observação que obedeceria aos brocardos jurídicos acima expostos.
Ora, apesar de não se retirar a importância da argumentação jurídica em uma ação judicial (tanto assim o é que no Código de Processo Civil, por exemplo, para que uma sentença seja considerada fundamentada, o juízo deve enfrentar todos os argumentos do processo2), o juiz não poderia estar restrito à “tese” jurídica. Fazer isto seria retirar toda a autonomia que o mesmo poderia ter quando do julgamento de um processo judicial.
Essa importância é fundamental para a jurisdição (em seu sentido literal – “dizer o direito”), especialmente em processos contra a Fazenda Pública. Como se sabe, as leis de um governo (aqui, leia-se, federação, estados e municípios).
Como é notório, a interpretação de leis que trazem benefícios aos servidores públicos, por exemplo, não possui padrão específico – até porque a situação fática de cada servidor no momento do ajuizamento poderá ser interpretada de diversos modos. Pode ocorrer que, em um dado momento, a interpretação dada a causa seja favorável, apenas para que no futuro, o entendimento seja alterado desfavoravelmente.
Desse modo, não seria estranha a situação onde, por exemplo, determinada lei que fazia parte da argumentação do autor – sua “tese” – seja alterada, ou até mesmo revogada. Ou ainda, o autor observar inicialmente que seu pedido seria fundamentado em um artigo específico, quando na verdade deveria ser outro.
Nesse caso, considerando inexistir previsão legal capaz de manter o argumento apresentado na “tese”, ou, a previsão legal – na análise do juízo – está errônea, o pedido deve ser julgado procedente ou improcedente?
Estudando julgado proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo3, verifica-se que prevalece o entendimento de que a “tese” apesar de fundamental para o julgamento de um processo, não deve restringir o julgamento do magistrado:
O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando a manifestação da municipalidade de São Paulo quanto à concessão ou não de sua aposentadoria especial nos termos do art. 88, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo (emenda 36, de 17/12/13), a qual concede ao integrante da Guarda Civil Metropolitana a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que se comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, no caso para o homem.
(...)
O d. magistrado a quo concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito do autor à análise do pedido de aposentadoria especial já apresentado, com base no disposto no artigo 57 da lei 8.213/91, c.c. o artigo 1º da LC 51/85, ressalvando que o direito à integralidade se subordina ao preenchimento das condições estabelecidas pela emenda constitucional 41/03. Sendo preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, reconheceu também o direito ao recebimento do abono de permanência previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, contado do momento em que preenchidos os requisitos.
Observa-se que a sentença atendeu ao quanto pleiteado na inicial, não havendo que se falar em extra petita.
Como não se desconhece, o juiz não está adstrito aos artigos de lei invocados pela parte na inicial, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Com efeito, não é defeso ao magistrado prolatar sentença sob fundamento não citado na inicial. A subsunção do fato à norma é dever do juiz, que poderá, ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.
Neste caso, aplicam-se os princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais é possível ao julgador, diante dos fatos narrados e provados nos autos, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes. (grifamos)
Assim, é essencial que a máxima estabelecida nos brocardos da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia sejam seguidos pelos operadores do direito, considerando que, o juízo também é um jurista, assim como os patronos das partes (advogados e defensores, procuradores e promotores). A diferença existente está em seu ofício, uma vez que foi lhe dada a função máxima do Direito: dizê-lo diante dos cidadãos.
__________
1 REALE, Miguel - “Lições preliminares de direito”. — 27. ed. — São Paulo: Saraiva, 2002.
2 Artigo 489, IV do CPC/15.
3 TJ/SP; apelação 1025998-03.2014.8.26.0053; relator (a): Djalma Lofrano Filho; órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; data do julgamento: 11/11/2015; data de registro: 13/11/15.
__________
*Frederico Almeida de Barros é advogado do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.










Título V  
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II  
Das Forças Armadas

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
        I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
        II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
        III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
        IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
        V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
        VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
        VII -  o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
        VIII -  aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
        IX -  (Revogado).
        X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Histórico de Alterações do Artigo
EMC-018 de 05/02/1998
Dispositivo
Texto Anterior

Alteração
   Par. 3

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
   Par. 3 Inc. I

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
   Par. 3 Inc. II

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
   Par. 3 Inc. III

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
   Par. 3 Inc. IV

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
   Par. 3 Inc. V

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
   Par. 3 Inc. VI

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
   Par. 3 Inc. VII

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
   Par. 3 Inc. VIII

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
   Par. 3 Inc. IX

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
   Par. 3 Inc. X

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
   Par. 3 Inc. III
Retificação publicada no DOU de 16/02/1998
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
Dispositivo
Texto Anterior

Alteração
   Par. 3 Inc. IX
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,7º 5º e 6º8º;
Dispositivo
Texto Anterior

Alteração
   Par. 3 Inc. IX
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art(Revogado). 40, §§ 7º e 8º;
EMC-077 de 11/02/2014
Dispositivo
Texto Anterior

Alteração
   Par. 3 Inc. II
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
   Par. 3 Inc. III
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidos para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidadeantigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidotransferidos para a reserva, nos termos da lei;
   Par. 3 Inc. VIII
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;










Referências




https://www.youtube.com/watch?v=Gjt-Px7u1x8
https://www.epochtimes.com.br/google-oraculo-conhecimento/
https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222013000200008#5b
https://youtu.be/EezoF2hqb_8
https://www.youtube.com/watch?v=EezoF2hqb_8
https://www.migalhas.com.br/depeso/296525/o-juizo-conhece-o-direito-a-lei-e-a-argumentacao-juridica
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_142_.asp

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