Max Weber
sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere
una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita
sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva
alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla
politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste
nel separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)
Exclusivo. Intervenção
das Forças Armadas:“Quem dá a palavra final é o STF”, diz ministro Barroso.
Exclusivo : Entenda o Art.142 da Constituição sobre a
Intervenção das Forças Armadas. As Forças Armadas estão subordinadas à
Constituição, assim como todos nós.
Por que o Supremo
Tribunal Federal (STF) tem exatamente 11 ministros?
Como se chama aquele
que responde perguntas?
Em uma ação
judicial o autor apresenta os fatos e o juiz ou o tribunal dar-lhe-á o direito?
“Da mihi factum,
dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito”!
Em uma entrevista é o entrevistado,
ou candidato à vaga.
O entrevistado
respondeu à todas as questões do entrevistador.
Em uma pesquisa
pode ser pessoa pesquisada, pessoa sondada.
A amostra de
pessoas pesquisadas a respeito do atual governo já é suficiente para
nossa análise.
Em um depoimento
na delegacia ou em juízo é um depoente que foi inquirido (chamado a depor) para
ser interrogado (ser questionado, responder perguntas sobre um fato).
Em uma discussão,
dilema é a pessoa questionada.
As pessoas
envolvidas na desinteligência foram questionadas pelo policial.
(Este exemplo é
porque não se encaixa nos exemplos anteriores.)
E o Google?
E o Oráculo?
“A diferença
entre o Google e o Oráculo de Delfos, é que, ao em vez de obtermos
respostas de sacerdotisas do deus Apolo, obtemos respostas do Google.
Atualmente 83% dos americanos e 90% dos brasileiros já utilizam o Google para
“fazer suas perguntas”. As pessoas irão recorrer ao Oráculo Google para
obter respostas. Será considerado um verdadeiro deus do Saber,
superior até mesmo ao deus Apolo.”
EPOCH TIMES 27/08/2024
Max Weber
sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere
una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita
sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva
alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla
politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste
nel separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)
Transpondo do
original em italiano para o Javanês via Google Tradutor
Max Weber mbantah
manawa kanggo ngetrapake kabijakan tanggung jawab, kudu duwe kawruh sing sah
babagan hubungan empiris ing antarane fenomena kehidupan sosial. Merujuk karo
piwulang Macchiavelli, Weber kesimpulan yen analisis politik kudu adoh saka
politik kaya sing ditindakake. Tugas para ilmuan yaiku misahake
"apa" saka "apa sing kudu"
(Giorgio Sola)
Voltando do Javanês
para o Português pelo mesmo Tradutor
Max Weber
argumenta que, para implementar uma política de responsabilidade, é preciso ter
um conhecimento válido da relação empírica entre os fenômenos da vida social.
Referindo-se aos ensinamentos de Macchiavelli, Weber conclui que a análise
política deve estar tão distante da política quanto está. O trabalho dos
cientistas é separar o "o quê" do "o que fazer"
(Giorgio Sola)
E se arriscássemos
trazer diretamente do original Italiano para o Português pelo mesmo meio?
Max Weber
sosteneva che per attuare una politica responsabile era necessario possedere
una conoscenza valida delle relazione empiriche tra i fenomeni della vita
sociale. Richiamandosi all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva
alla conclusione che l'analise della politica deve prendere le distanze dalla
politica come si svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste nel
separare "ciò che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)
Max Weber argumentou que, para
implementar uma política responsável, era necessário ter um conhecimento válido
da relação empírica entre os fenômenos da vida social. Referindo-se aos
ensinamentos de Macchiavelli, Weber chegou à conclusão de que a análise da
política deve se distanciar da política como na prática.A tarefa do estudioso é
separar "o que é" e "o que deveria ser"
(Giorgio Sola)
(Giorgio Sola)
O Sistema
Político Brasileiro hoje: o governo do Supremo Tribunal Federal e legitimidade
democrática
The Brazilian political system
nowadays: the rule of the Supreme Court and the democratic legitimacy
Eduardo Santos de
Oliveira
Doutorando em Sociologia pelo Programa
de Pós-graduação do Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro da
Universidade Cândido Mendes. Procurador da República pelo Ministério Público
Federal no estado do Rio de Janeiro. (Brasil) E-mail: eduardobenones@gmail.com
RESUMO
Numa perspectiva tradicional, cujo
quadro teórico é a teoria da separação de poderes, de formulação europeia
continental, os órgãos do Poder Judiciário não são vistos como elementos
genuínos do sistema governamental. Este artigo tem com objetivo central propor
e desenvolver a tese de que o Supremo Tribunal Federal é um elemento original
do governo brasileiro. Adotou-se como contraponto crítico a ideia bem difundida
de que qualquer ato de governo do Supremo Tribunal Federal implica uma
usurpação na forma de uma assim chamada judicialização da política. Buscou-se
evidenciar, contra crenças ainda não de todo modificadas, a atuação precípua e
funcional do Supremo na produção do discurso político, bem como identificar a
forma como os ministros do Supremo Tribunal Federal se posicionam em relação ao
fato de atuarem na produção da ordem política. Buscou-se, ainda, através da
análise do conteúdo dos votos proferidos pelos ministros, registrar a presença
de palavras ou expressões que configurassem, dentro do discurso principal,
metadiscursos, que dessem alguma pista acerca da autoimagem e legitimidade
correlata.
Palavras-chaves: Supremo Tribunal
Federal. Função política originária. Legitimidade democrática. Ministros.
Metadiscurso.
ABSTRACT
From a
traditional perspective whose theoretical framework is the so-called theory of
separation of powers formulated in continental Europe, the organs of the
judiciary are not seen as genuine elements of the governmental system. This
article proposes and develops the central thesis that the Federal Supreme Court
is an original element of the Brazilian government. The widespread idea that
any act of government by the Supreme Court involves a misappropriation in the
form of a so-called judicialization of politics was adopted as a critical
counterpoint. Against beliefs that remain rather unchanged, we tried, on the
one hand, to demonstrate the relevant and functional role of the Supreme Court
in the production of a political discourse. On the other hand, we sought to
identify how the ministers of the Supreme Court see the fact that they act in
the production of the political order. In addition, by means of content
analysis of judgments issued by ministers, we sought to detect the presence of
words or expressions that might represent metadiscourses within the main
discourse, and which could give some clue about their self-image and correlated
legitimacy.
Keywords: Federal
Supreme Court. Original Political Function. Democratic legitimacy. Ministers.
Metadiscourse.
1 Introdução
Max Weber sosteneva che per attuare
una politica responsabile era necessario possedere una conoscenza valida delle
relazione empiriche tra i fenomeni della vita sociale. Richiamandosi
all"insegnamento di Macchiavelli, Weber giungeva alla conclusione che
l'analise della politica deve prendere le distanze dalla politica come si
svolge nella pratica. Il compito dello studioso consiste nel separare "ciò
che è" da "chio que dovrebbe essere"
(Giorgio Sola)
Com a Promulgação da Constituição de
1988, o Brasil consolida a abertura política iniciada em 1975, sob o governo do
General Ernesto Geisel. Os eventos políticos ocorridos nesse período da
história brasileira podem ser reconduzidos ao amplo quadro de abertura
democrática verificado na América Latina. Este movimento ficou conhecido como a
"terceira onda", nome com o qual o escritor americano Samuel P.
Huntington trata, em chave politológica, a queda das ditaduras de Portugal, Espanha
e dos países da América Latina (Huntington, 1995).
No caso brasileiro, a redemocratização
implicou na queda do Regime Militar1 passando pela eleição indireta de um
presidente civil e culminando na redação de um texto constitucional extenso.
Este voltado, a um só tempo, à consagração das liberdades e garantias
individuais, e à abolição de resquícios institucionais do Regime Militar. Tudo
isso, sem prejuízo do fato de que a Constituição atendeu aos mais variados
interesses.
Neste diapasão, pode-se afirmar que,
no Brasil contemporâneo, há um sistema político o qual se subsume à
classificação de um sistema político-democrático. Assumindo este pressuposto,
sem entrar na discussão entre substancialistas e formalistas, e considerando
que o militarismo é uma lembrança bem viva no imaginário nacional, uma questão
pode ser formulada: o quanto é democrático o Sistema Político Brasileiro?2 Formulando em termos mais claros o
problema: qual é o grau de autonomia do cidadão na sua relação com o governo
brasileiro? Ou ainda: qual é o grau de participação popular naqueles processos
decisórios que resultam em diminuição da autonomia individual?
Ministro Luís
Roberto Barroso: “Ideias, no longo prazo, derrotam tanques e canhões.”
“O
juízo conhece o direito/a lei” e a argumentação jurídica
Frederico Almeida de Barros
Os famosos brocardos
jurídicos “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius” – por que na
prática forense menciona os artigos legais e argumentos são descritos dos
fatos? O juiz(o) deve estar restrito aos artigos ou argumentos descritos no
processo?
terça-feira,
19 de fevereiro de 2019
No início da construção acadêmica de um
jurista, cheia de novidades e descobertas conceituais que irão fundamentar sua
futura carreira no Direito, encontra-se uma asserção capaz de enraizar seu
pensamento:
“Iura novit curia - O
juiz(o) conhece o Direito”!
Trata-se de axioma fundamental,
ensinado nos primeiros meses do curso de Direito. A explicação para esse
brocardo é bem simples, onde, dentre vários autores, Miguel Reale1 sintetiza
de modo simples:
“Há um brocardo romano que diz: Jura
novit curia, o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se
conhecedores do Direito. Esse brocardo é, indiscutivelmente, certo quanto à
lei. Se invoco uma lei, não preciso exibir o Diário Oficial que a publicou.”
Enquanto o jurista em formação
aprofunda seus estudos acadêmicos, encontra outro brocardo que remete a
asserção que previamente deparou-se:
“Da mihi factum, dabo tibi ius –
Dá-me os fatos que lhe darei o Direito”!
Este axioma, que normalmente é visto
quando o jurista em formação é apresentado ao tema “função jurisdicional do
Estado”, deve ser observado em conjunto ao brocardo anterior. Em termos
lógicos, o jovem jurista (aqui, referindo-se à maturidade acadêmica) poderia
fazer a seguinte dialética:
“Se o juiz conhece o Direito (Iura
novit curia) e, para que preste jurisdição só precisaria dos fatos (Da
mihi factum, dabo tibi ius), logo, não precisa provar existência de lei
para aquele fato, em qualquer ação judicial, somente haveria a necessidade de
descrever o fato para tal prestação, sem mencionar qualquer legislação”.
Professores são rápidos em desmanchar
esse raciocínio, seja demonstrando que é necessário apresentar normas jurídicas
para apontar precisamente aquilo que se pede, seja mostrando os artigos da lei
processual que exigem a ligação entre os fatos e a lei, ou, de modo simples,
explicando sobre a necessidade de uma argumentação jurídica.
Essa, argumentação, também denominada
de “tese”, pode ser definida como um conjunto de proposições extraídas de uma
interpretação do direito objetivando fundamentar uma conclusão jurídica valida
– ou seja – as ideias que defendem um pedido, ou uma defesa a este pedido, com
base no direito. Tais ideias são essenciais na formação da convicção do juízo,
uma vez que apresenta a perspectiva única das partes que integram um processo,
e servem como base para entender a verdade dos fatos.
A menção à artigos de lei, igualmente,
é essencial, uma vez que facilitam a leitura e possibilitam que o entendimento
de um fato possa ser absorvido de maneira imediata pelo leitor. De fato,
trata-se de uma questão humana, visto que o juízo é representado por uma pessoa
da sociedade civil, aprovada em concurso e investida nesta qualidade.
Mas deve ser feita uma pergunta
essencial: deve o juízo da causa estar restrito à uma “tese” ou aos artigos
legais descritos pelo autor para conceder o pedido?
A questão não tem solução simples.
Por um lado, admitindo que sim,
estaríamos dizendo que as questões jurídicas interpretadas pelo autor que causaram
o ajuizamento da ação, são essenciais para a análise do pedido em si. Na
prática, se o judiciário entender que foi dada uma interpretação jurídica
errônea a um fato, o pedido não poderia ser aceito.
Essa posição é válida, uma vez que não
seria incorreto dizer que o pedido e sua causa configuram uma só ideia,
representando: 1 – o bem da vida prejudicado (ou que poderá ser prejudicado),
protegido por lei, gerado uma ação e; 2- o que deve ser feito em relação a esse
bem da vida, para que se faça “justiça”.
Por outro, verificando que as questões
jurídicas interpretadas e que deram causa ao ajuizamento não possuem o mesmo
grau de essencialidade, o pedido poderia ser concedido, mesmo que a
interpretação do autor fosse diferente. Em um exemplo prático, mesmo um
autor interpretando o direito de uma forma errônea, o pedido poderia ser
concedido.
E é essa última observação que
obedeceria aos brocardos jurídicos acima expostos.
Ora, apesar de não se retirar a importância
da argumentação jurídica em uma ação judicial (tanto assim o é que no Código de
Processo Civil, por exemplo, para que uma sentença seja considerada
fundamentada, o juízo deve enfrentar todos os argumentos do processo2),
o juiz não poderia estar restrito à “tese” jurídica. Fazer isto seria retirar
toda a autonomia que o mesmo poderia ter quando do julgamento de um processo
judicial.
Essa importância é fundamental para
a jurisdição (em seu sentido literal – “dizer o direito”),
especialmente em processos contra a Fazenda Pública. Como se sabe, as leis de
um governo (aqui, leia-se, federação, estados e municípios).
Como é notório, a interpretação de leis
que trazem benefícios aos servidores públicos, por exemplo, não possui padrão
específico – até porque a situação fática de cada servidor no momento do
ajuizamento poderá ser interpretada de diversos modos. Pode ocorrer que, em um
dado momento, a interpretação dada a causa seja favorável, apenas para que no
futuro, o entendimento seja alterado desfavoravelmente.
Desse modo, não seria estranha a
situação onde, por exemplo, determinada lei que fazia parte da argumentação do
autor – sua “tese” – seja alterada, ou até mesmo revogada. Ou ainda, o autor
observar inicialmente que seu pedido seria fundamentado em um artigo
específico, quando na verdade deveria ser outro.
Nesse caso, considerando inexistir
previsão legal capaz de manter o argumento apresentado na “tese”, ou, a
previsão legal – na análise do juízo – está errônea, o pedido deve ser julgado
procedente ou improcedente?
Estudando julgado proferido pela 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo3,
verifica-se que prevalece o entendimento de que a “tese” apesar de fundamental
para o julgamento de um processo, não deve restringir o julgamento do
magistrado:
O autor impetrou o presente mandado de
segurança objetivando a manifestação da municipalidade de São Paulo quanto à
concessão ou não de sua aposentadoria especial nos termos do art. 88, § 1º, II,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo (emenda 36, de 17/12/13), a qual
concede ao integrante da Guarda Civil Metropolitana a aposentadoria voluntária,
nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite
de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que
se comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos de 20
(vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil
Metropolitana, no caso para o homem.
(...)
O d. magistrado a quo concedeu
parcialmente a ordem para reconhecer o direito do autor à análise do pedido de
aposentadoria especial já apresentado, com base no disposto no artigo 57
da lei 8.213/91,
c.c. o artigo 1º da LC 51/85, ressalvando
que o direito à integralidade se subordina ao preenchimento das condições
estabelecidas pela emenda
constitucional 41/03. Sendo preenchidos os requisitos necessários
para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade,
reconheceu também o direito ao recebimento do abono de permanência previsto no
artigo 40, §19, da Constituição
Federal, contado do momento em que preenchidos os requisitos.
Observa-se que a sentença atendeu ao
quanto pleiteado na inicial, não havendo que se falar em extra petita.
Como não se desconhece, o juiz
não está adstrito aos artigos de lei invocados pela parte na inicial, podendo
conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Com
efeito, não é defeso ao magistrado prolatar sentença sob fundamento não citado
na inicial. A subsunção do fato à norma é dever do juiz, que poderá, ao julgar
a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua
nulidade.
Neste caso, aplicam-se os princípios
narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia,
pelos quais é possível ao julgador, diante dos fatos narrados e provados nos
autos, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.
(grifamos)
Assim, é essencial que a máxima
estabelecida nos brocardos da mihi factum dabo tibi jus e jura
novit curia sejam seguidos pelos operadores do direito, considerando
que, o juízo também é um jurista, assim como os patronos das partes (advogados
e defensores, procuradores e promotores). A diferença existente está em seu
ofício, uma vez que foi lhe dada a função máxima do Direito: dizê-lo diante dos
cidadãos.
__________
1 REALE, Miguel - “Lições
preliminares de direito”. — 27. ed. — São Paulo: Saraiva, 2002.
3 TJ/SP; apelação
1025998-03.2014.8.26.0053; relator (a): Djalma Lofrano Filho; órgão julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª
Vara de Fazenda Pública; data do julgamento: 11/11/2015; data de registro:
13/11/15.
__________
*Frederico
Almeida de Barros é
advogado do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II
Das Forças Armadas
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei
complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 3º Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I -
as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas;
II -
o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c,
será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III -
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei;
VI -
o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII -
o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei
e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
X -
a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-018 de 05/02/1998
|
|||
Dispositivo
|
Texto Anterior
|
|
Alteração
|
Par. 3
|
|
§ 3º
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
|
|
Par. 3 Inc. I
|
|
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
|
|
Par. 3 Inc. II
|
|
II -
o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
|
|
Par. 3 Inc. III
|
|
III - o militar da ativa que,
de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
|
|
Par. 3 Inc. IV
|
|
IV -
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
|
|
Par. 3 Inc. V
|
|
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
|
|
Par. 3 Inc. VI
|
|
VI -
o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
|
|
Par. 3 Inc. VII
|
|
VII - o oficial condenado na
justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
|
|
Par. 3 Inc. VIII
|
|
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
|
|
Par. 3 Inc. IX
|
|
IX - aplica-se aos militares e
a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
|
|
Par. 3 Inc. X
|
|
X -
a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.
|
|
Par. 3 Inc. III
Retificação publicada no DOU de 16/02/1998 |
III - o militar da ativa que, de
acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
|
|
III - o militar da ativa que, de
acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei;
|
Dispositivo
|
Texto Anterior
|
|
Alteração
|
Par. 3 Inc. IX
|
IX
- aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,
5º e 6º;
|
|
IX
- aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 4º,7º 5º e 6º8º;
|
Dispositivo
|
Texto Anterior
|
|
Alteração
|
Par. 3 Inc. IX
|
IX - aplica-se aos militares e a
seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
|
|
IX - aplica-se aos militares e
a seus pensionistas o disposto no art(Revogado). 40, §§ 7º e 8º;
|
EMC-077 de 11/02/2014
|
|||
Dispositivo
|
Texto Anterior
|
|
Alteração
|
Par. 3 Inc. II
|
II
- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
|
|
II
- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
|
Par. 3 Inc. III
|
III - o militar da ativa que, de
acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferidos para a reserva, nos termos da
lei;
|
|
III - o militar da ativa que, de
acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada
a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidadeantigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidotransferidos para
a reserva, nos termos da lei;
|
Par. 3 Inc. VIII
|
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
|
|
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na
forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI,
alínea c;
|
Referências
https://www.youtube.com/watch?v=Gjt-Px7u1x8
https://www.epochtimes.com.br/google-oraculo-conhecimento/
https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222013000200008#5b
https://youtu.be/EezoF2hqb_8
https://www.youtube.com/watch?v=EezoF2hqb_8
https://www.migalhas.com.br/depeso/296525/o-juizo-conhece-o-direito-a-lei-e-a-argumentacao-juridica
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_142_.asp
Nenhum comentário:
Postar um comentário