quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

O pulso ainda pulsa








Lá vi escrito a sua célebre frase.




“Não pergunte a América o que ela pode fazer por você; mas sim o que você pode fazer pela América”.




Lá ouvi dito a sua célebre frase:





Ulysses Guimarães: "Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo."




Trecho do discurso de Ulysses Guimarães (1916-1992), presidente da Assembleia Nacional Constituinte, na sessão promulgatória da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988












Quarta-feira de cinzas e crisesArnaldo Antunes, Nando Reis e Titãs se manifestam contra Olavo por uso de música
O escritor Olavo de Carvalho utilizou a canção em uma postagem de convocação para um ato a favor do governo, marcado para 15 de março

Estadão Conteúdo
postado em 25/02/2020 19:00 / atualizado em 25/02/2020 19:32  




 Cantor Arnaldo Antunes(foto: Marcia Xavier/Divulgação)

Os cantores Arnaldo Antunes e Nando Reis e a banda Titãs se manifestaram em redes sociais contra o uso da música O Pulso pelo escritor Olavo de Carvalho, apontado como guru do governo Jair Bolsonaro. Olavo utilizou a canção em uma postagem de convocação para um ato a favor do governo, marcado para 15 de março.



Enquanto toca O Pulso, música que os Titãs, banda da qual Arnaldo e Nando fizeram parte, gravaram em 1989, o vídeo mostra ao fundo imagens de nomes como o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre, entre outros políticos considerados contrários ao governo.


Em vídeo, Arnaldo, que canta O Pulso e é um dos compositores da música, assinada também por Marcelo Fromer e Tony Bellotto, diz que notificará Olavo judicialmente. "Esse uso vai contra tudo que eu prezo, defendo e acredito. As instituições como o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal preservam aquilo que ainda nos resta de democracia. É muito revoltante ver uma criação minha ser usada contra todos os meus princípios".



Nando postou o vídeo de Arnaldo na sua página oficial do Facebook. "Mesmo não sendo autor na canção em questão, expresso aqui meu repúdio ao uso indevido desta, que faz parte da minha história e na qual estou presente tocando contrabaixo. Não há nada nessa vida que eu despreze tanto quanto este indivíduo que se apropriou de uma canção dos Titãs", escreveu.


Atualmente formado por Branco Mello, Tony Bellotto e Sérgio Britto, os Titãs postaram uma nota em suas redes sociais contra o uso da música. "Os Titãs sempre expressaram seu apoio à democracia e as instituições democráticas e estão indignados com o uso indevido e não autorizado de sua obra numa propaganda que atenta contra os princípios e convicções dos integrantes da banda".






TITÃS
@titasoficial


Atenção!










Em suas redes sociais, Olavo ainda não se manifestou sobre o posicionamento dos artistas.









BOTE ANUNCIADO
Bolsonaro pode ter incorrido em crime de responsabilidade, diz Celso
26 de fevereiro de 2020, 9h45



Para o ministro Celso de Mello, Bolsonaro pode ter incorrido em crime previsto pela "lei do impeachment"

O movimento do presidente da República para radicalizar o conflito com o Parlamento não passa despercebido pelo Judiciário. Diante das notícias de que o próprio Jair Bolsonaro compartilhou convocação para um ato hostil ao Congresso, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, cogitou, na manhã desta quarta-feira (26/2), de possível enquadramento do presidente em crime de responsabilidade.

Leia a nota do decano do STF:
Essa gravíssima conclamação, se realmente confirmada, revela a face sombria de um presidente da República que desconhece o valor da ordem constitucional, que ignora o sentido fundamental da separação de poderes, que demonstra uma visão indigna de quem não está à altura do altíssimo cargo que exerce e cujo ato, de inequívoca hostilidade aos demais Poderes da República, traduz gesto de ominoso desapreço e de inaceitável degradação do princípio democrático!!! O presidente da República, qualquer que ele seja, embora possa muito, não pode tudo, pois lhe é vedado, sob pena de incidir em crime de responsabilidade, transgredir a supremacia político-jurídica da Constituição e das leis da República!





Trecho de material por meio do qual população está sendo chamada a manifestações contra o CongressoReprodução

Preparando terreno

A leitura política dos movimentos de Bolsonaro é que ele quer insuflar parte da população para pretensa justificativa de radicalizar com medidas excepcionais para neutralizar o Congresso e o STF, vistos como "estorvos" pelo bolsonarismo.

A manifestação de apoio a Bolsonaro, contra "os inimigos do Brasil", marcada para o dia 15, destina-se a, segundo a convocação, "mostrar a força da família brasileira". Os termos evocam a "Marcha da Família com Deus pela Liberdade", promovida em março de 1964, véspera do golpe militar que seria deflagrado dia 1º de abril. Veja o primeiro vídeo compartilhado pelo presidente:








"Lei do impeachment"
Os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos por Presidente da República — e resultar em sua deposição — constam da lei 1.079/50. Entre outras disposições, seu artigo 4º prevê ser crime atentar contra "o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados".
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 9h45











Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Lei dos Crimes de Responsabilidade; Lei do Impeachment
EMENTA: Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc 
TEXTO - PUBLICAÇÃO ORIGINAL
Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1950, Página 5425 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 33 Vol. 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
PL 1384/1949

Observação: De acordo com a Constituição Federal, art. 52, parágrafo único, a inabilitação citada no art. 2º desta lei passou para 8 (oito) anos. Vide ADPF nº 378/2015 (Decisão de Julgamento no STF publicada no DOU de 21/12/2015 e Acórdão publicado no DOU de 18/8/2016).

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Vide Norma(s):
Lei Ordinária nº 10028 de 19 de Outubro de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 10; Art. 39-A; Art. 40-A; Art. 41-A.
Decreto nº 93872 de 23 de Dezembro de 1986 (Poder Executivo) - (Aplicação).
Lei Ordinária nº 7106 de 28 de Junho de 1983 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
Lei Ordinária nº 3528 de 3 de Janeiro de 1959 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
Indexação











O Pulso
Titãs
Acústico MTV








O pulso ainda pulsa
O pulso ainda pulsa
Peste bubônica, câncer, pneumonia
Raiva, rubéola, tuberculose, anemia
Rancor, cisticercose, caxumba, difteria
Encefalite, faringite, gripe, leucemia
O pulso ainda pulsa (pulsa)
O pulso ainda pulsa (pulsa)

Hepatite, escarlatina, estupidez, paralisia
Toxoplasmose, sarampo, esquizofrenia
Úlcera, trombose, coqueluche, hipocondria
Sífilis, ciúmes, asma, cleptomania
E o corpo ainda é pouco
E o corpo ainda é pouco
Assim...
Reumatismo, raquitismo, cistite, disritmia
Hérnia, pediculose, tétano, hipocrisia
Brucelose, febre tifóide, arteriosclerose, miopia
Catapora, culpa, cárie, câimbra, lepra, afasia
O pulso ainda pulsa
O corpo ainda é pouco
Ainda pulsa
Ainda é pouco
Pouco, pouco
Pulso, pulso
Assim...

Compositor: Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer, Tony Bellotto











Seção IV
Do Senado Federal
SUMÁRIO

 
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação da EC 23/1999)
  Ver redação anterior
 
Controle concentrado de constitucionalidade
  • Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. (...) Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o presidente da República. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por comissão especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.
[ADPF 378 MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

 
Julgados Correlatos
  •  NOVO: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.
[Pet 3.240 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2018, P, DJE de 22-8-2018.]


 
  • O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração.
[Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]

 
  • Impedimento e suspeição de senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o presidente da República, não se transforma, às inteiras, num tribunal judiciário submetido às rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado é um órgão político. Quando a Câmara Legislativa – o Senado Federal – se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, é certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: art. 36 da Lei 1.079, de 1950. Impossibilidade de aplicação subsidiária, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do CPP, art. 252. Interpretação do art. 36 em consonância com o art. 63, ambos da Lei 1.079/1950. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas a e b, o alegado impedimento dos senadores.
[MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, P, DJ de 28-5-1993.]

 
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação da EC 45/2004)
  Ver redação anterior
 
Julgados Correlatos
  • NOVO: Processo de impeachment. Ministro do STF. (...) Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados.
    [MS 34.592 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2017, P, DJE de 23-10-2017.]


 
  • Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos regimentos internos de ambas as Casas Legislativas quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.
    [MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.]
    Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002














Roda Viva | Ulysses Guimarães | 1991




Recebemos no Roda Viva, em 1991, o então deputado federal por São Paulo, Ulysses Silveira Guimarães. Natural de Itirapina, São Paulo, o advogado se destacou por fazer oposição ao regime militar iniciado em 1964, ao se filiar ao MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Posteriormente, foi eleito presidente da Câmara dos Deputados por duas vezes, além de se candidatar à presidência da República na eleição de 1989. No cargo de deputado federal, passou por 11 mandatos consecutivos, entre 1951 e 1992. Participaram da bancada Luis Weis, editor executivo da revista Superinteressante; Dirceu Brizola, diretor da Gazeta Mercantil; Ricardo Kotscho, repórter do Jornal do Brasil; Clóvis Rossi, repórter da Folha de São Paulo; José Márcio Mendonça, editorialista do Jornal da Tarde e comentarista da TV Bandeirantes; Tão Gomes Pinto, editor do Diário do Comércio e da revista Executive News e Jayme Martins, jornalista da TV Cultura.




Referências




https://youtu.be/eoktoQnY2jw
https://www.youtube.com/watch?v=eoktoQnY2jw
https://i.em.com.br/Xu84QnNqCvt96p5o4rhwS-9FA7Q=/820x0/smart/imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2020/02/25/1124293/20200225191513312360e.jpg
https://pbs.twimg.com/ext_tw_video_thumb/1232340281816731650/pu/img/KoE9gVTDZijS7yr6?format=jpg&name=900x900
https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/02/25/interna_nacional,1124293/arnaldo-antunes-nando-reis-e-titas-se-manifestam-contra-olavo-musica.shtml
https://www.conjur.com.br/img/b/celso-mello6.jpeg
https://www.conjur.com.br/img/b/imagem-convocacao-manifestacao-congresso.jpeg
https://youtu.be/srAW1MC6gWE
https://www.conjur.com.br/2020-fev-26/embargada-bolsonaro-incorrer-crime-responsabilidade-celso
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1079-10-abril-1950-363423-norma-pl.html
https://youtu.be/4Nb7B1N-fdk
https://www.vagalume.com.br/titas/o-pulso.html
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#684

https://youtu.be/d0XUHfsDtFk
https://www.youtube.com/watch?v=d0XUHfsDtFk

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