Edição Extra
“... a
verdadeira questão é a liberdade humana, não um princípio abstrato chamado
‘liberdade’. E como o caráter específico de tudo é ao mesmo tempo tanto a
‘essência’ (poder, potencial, função) daquela determinada coisa como o seu
limite, assim se verá que a liberdade humana não é a transcendência das
limitações (caráter específico) da natureza humana, mas uma coincidência com
elas.” (Mészáros, 1981:145)
DECRETO Nº 10.251, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas
para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.
DECRETO
Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO 2001.
Fixa as
diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e
dá outras providências.
|
[...]
Art. 7º Nas
hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem,
constitui incumbência:
I - do Ministério da Defesa, especialmente:
a) empregar as Forças Armadas em operações decorrentes de decisão do
Presidente da República;
b) planejar e coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e
da ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme determinado pelo
Presidente da República, observadas as disposições deste Decreto, além de
outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legislação pertinente em
vigor;
c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e
assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação,
desativação, início e fim de seu emprego;
d) solicitar, quando for o caso, os recursos orçamentários necessários ao
cumprimento da missão determinada, devendo diligenciar, junto aos Ministérios
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no sentido de que os créditos
e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados, em coordenação com
os demais órgãos envolvidos;
e) manter o Ministério das Relações Exteriores informado sobre as medidas
adotadas pela União, na área militar, quando houver possibilidade de
repercussão internacional;
f) prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de
instrução, bem como assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas
ações de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos
transfronteiriços e ambientais, quando determinado;
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República:
a) centralizar, por meio da Agência Brasileira de Inteligência, os
conhecimentos que interessem ao planejamento e à execução de medidas a serem
adotadas pelo Governo Federal, produzidos pelos órgãos de inteligência como
subsídios às decisões presidenciais;
b) prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à
garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional;
c) prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive,
se necessário, ativando e fazendo operar o Gabinete de Crise;
d) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 6º deste
Decreto; e
e) contatar, em situação de atuação das Forças Armadas com as polícias
militares, o Governador do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a
fim de articular a passagem de efetivos da respectiva polícia militar ao
controle operacional do comando militar responsável pelas operações terrestres.
§ 1º Os demais Ministérios e Órgãos integrantes da
Presidência da República, bem como as entidades da Administração Federal
indireta, darão apoio às ações do Ministério da Defesa, quando por este
solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.
§ 2º A Advocacia-Geral da União prestará ao Ministério da
Defesa, e aos demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste Decreto,
a assistência necessária à execução destas.
§ 3º O militar e o servidor civil, caso venham a responder a
inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações
descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente
pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de
abril de 1995.
Art. 8º Para o emprego das Forças Armadas nos termos
dos arts. 34, 136 e 137 da Constituição, o Presidente da
República editará diretrizes específicas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Alberto Mendes Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 27.8.2001
Garantia da Lei e da Ordem
Agência Brasil
O emprego de tropas em missões de
pacificação, no Rio de Janeiro, constituem exemplo de operação de Garantia da
Lei e da Ordem
Realizadas exclusivamente por ordem
expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da
Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais
de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem.
Reguladas pela Constituição
Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3897, de
2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de
atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade.
Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma
episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a
ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular
das instituições.
A decisão sobre o emprego excepcional
das tropas é feita pela Presidência da República,
por motivação ou não dos governadores ou dos presidentes dos demais Poderes
constitucionais.
Exemplo de uso das Forças Armadas na Garantia da Lei e da
Ordem foi o emprego de tropas em operações de pacificação do Governo estadual
em diferentes comunidades do Rio de Janeiro. Também, recentemente, o uso de
tropas federais nos estados do Rio Grande Norte e do Espírito Santo, devido ao
esgotamento dos meios de segurança pública, para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
As Forças Armadas também atuaram nos
limites legais da GLO durante a Conferência das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro (Rio + 20), em 2012; na Copa das
Confederações da FIFA e na visita do Papa Francisco a Aparecida (SP) e ao Rio
de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude, em 2013; na Copa do Mundo
2014 e nos Jogos Olímpicos Rio 2016, ambos no Brasil.
Além disso, operações de GLO são
adotadas para assegurar a tranquilidade e lisura de processos eleitorais em
município sob risco de perturbação da ordem.
No início de 2014, o Ministério da
Defesa publicou o Manual de GLO,
confeccionado por assessores civis e militares, com o objetivo de padronizar as
rotinas e servir de instrumento educativo e de doutrinação para as forças
preparadas para atuar nesse tipo de ação.
Planilha com dados históricos (atualizada em
fevereiro de 2020)
Distribuição das operações de
GLO 1992 - 2020 (gráfico do tipo barras)
Distribuição das operações de
GLO 1992 - 2020 (gráfico do tipo linha)
EDIÇÃO EXTRA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLVIII Nº 36-A Brasília - DF, quinta-feira, 20 de
fevereiro de 2020
ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP
nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço
eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código
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Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.251, DE 20 DE FEVEREIRO
DE 2020
Autoriza o
emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do
Ceará.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no
Estado do Ceará, no período de 20 a 28 de fevereiro de 2020.
Art. 2º O
Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o
Comando responsável pela operação. Parágrafo único. O Comando de que trata o
caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos
órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a
operação.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando
Azevedo e Silva
Augusto
Heleno Ribeiro Pereira
Referências
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2017/04/o-pt-foi-itario.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm
https://www.defesa.gov.br/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem
https://static.poder360.com.br/2020/02/decreto-GLO.pdf
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