sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Garantia da Lei e da Ordem








Edição Extra




“... a verdadeira questão é a liberdade humana, não um princípio abstrato chamado ‘liberdade’. E como o caráter específico de tudo é ao mesmo tempo tanto a ‘essência’ (poder, potencial, função) daquela determinada coisa como o seu limite, assim se verá que a liberdade humana não é a transcendência das limitações (caráter específico) da natureza humana, mas uma coincidência com elas.” (Mészáros, 1981:145)






DECRETO Nº 10.251, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.




                  DECRETO Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO 2001.
Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.





[...]




Art. 7º  Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência:
        I - do Ministério da Defesa, especialmente:
        a) empregar as Forças Armadas em operações decorrentes de decisão do Presidente da República;
        b) planejar e coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e da ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme determinado pelo Presidente da República, observadas as disposições deste Decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legislação pertinente em vigor;
        c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego;
        d) solicitar, quando for o caso, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão determinada, devendo diligenciar, junto aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no sentido de que os créditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados, em coordenação com os demais órgãos envolvidos;
        e) manter o Ministério das Relações Exteriores informado sobre as medidas adotadas pela União, na área militar, quando houver possibilidade de repercussão internacional;
        f) prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, bem como assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, quando determinado;
        II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
        a) centralizar, por meio da Agência Brasileira de Inteligência, os conhecimentos que interessem ao planejamento e à execução de medidas a serem adotadas pelo Governo Federal, produzidos pelos órgãos de inteligência como subsídios às decisões presidenciais;
        b) prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
        c) prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se necessário, ativando e fazendo operar o Gabinete de Crise;
        d) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 6º deste Decreto; e
        e) contatar, em situação de atuação das Forças Armadas com as polícias militares, o Governador do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a fim de articular a passagem de efetivos da respectiva polícia militar ao controle operacional do comando militar responsável pelas operações terrestres.
        § 1º  Os demais Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República, bem como as entidades da Administração Federal indireta, darão apoio às ações do Ministério da Defesa, quando por este solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.
        § 2º  A Advocacia-Geral da União prestará ao Ministério da Defesa, e aos demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste Decreto, a assistência necessária à execução destas.
        § 3º  O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
        Art. 8º  Para o emprego das Forças Armadas nos termos dos arts. 34136 137 da Constituição, o Presidente da República editará diretrizes específicas.
        Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.8.2001















Garantia da Lei e da Ordem
Agência Brasil
O emprego de tropas em missões de pacificação, no Rio de Janeiro, constituem exemplo de operação de Garantia da Lei e da Ordem
Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem. 
Reguladas pela Constituição Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3897, de 2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade. 
Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições. 
A decisão sobre o emprego excepcional das tropas é feita pela Presidência da República, por motivação ou não dos governadores ou dos presidentes dos demais Poderes constitucionais. 
Exemplo de uso das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem foi o emprego de tropas em operações de pacificação do Governo estadual em diferentes comunidades do Rio de Janeiro. Também, recentemente, o uso de tropas federais nos estados do Rio Grande Norte e do Espírito Santo, devido ao esgotamento dos meios de segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
As Forças Armadas também atuaram nos limites legais da GLO durante a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro (Rio + 20), em 2012; na Copa das Confederações da FIFA e na visita do Papa Francisco a Aparecida (SP) e ao Rio de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude, em 2013; na Copa do Mundo 2014 e nos Jogos Olímpicos Rio 2016, ambos no Brasil.
Além disso, operações de GLO são adotadas para assegurar a tranquilidade e lisura de processos eleitorais em município sob risco de perturbação da ordem. 
No início de 2014, o Ministério da Defesa publicou o Manual de GLO, confeccionado por assessores civis e militares, com o objetivo de padronizar as rotinas e servir de instrumento educativo e de doutrinação para as forças preparadas para atuar nesse tipo de ação.
Planilha com dados históricos (atualizada em fevereiro de 2020)











EDIÇÃO EXTRA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLVIII Nº 36-A Brasília - DF, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002020022000001 1



Sumário
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Brasília - DF, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002020022000001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ..................... Esta edição completa do DOU é composta de 1 página .................... Diário Oficial da União Digital Cada vez mais acessível e conectado ao cidadão O portal da Imprensa Nacional oferece: Acesso livre e gratuito às edições do DOU publicadas desde 1990 Versão eletrônica certificada desde agosto de 2009, com validade e autenticidade garantidas pela certificação digital Busca por palavra ou expressão, incluindo Pesquisa Fonética, que proporciona a localização de termos grafados de formas diversas Filtros por data, órgão e tipo de ato na busca por matéria Aquisição das edições completas em PDF, pelo serviço de assinaturas e-Diários, a partir da publicação, ou, gratuitamente, das 12h às 23h59 www.IN.gov.br




Atos do Poder Executivo



DECRETO Nº 10.251, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020



Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,



D E C R E T A :


Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 20 a 28 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação. Parágrafo único. O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira









Referências

http://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2017/04/o-pt-foi-itario.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm
https://www.defesa.gov.br/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem
https://static.poder360.com.br/2020/02/decreto-GLO.pdf


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