quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020


Da PEC 15/2011 à PEC 199/2019




Em busca do eixo perdido




Reconhecendo “fadiga de material”?




SÓ O NOME
Desvirtuada, PEC do Peluso vai a plenário do Senado

10 de dezembro de 2013, 21h47
Por Felipe Luchete
Da ideia original presente na chamada PEC do Peluso só sobrou o nome. A Proposta de Emenda à Constituição 15/2011 será encaminhada para o plenário do Senado sem nada do que é defendido por quem deu origem a ela, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso. Se a intenção inicial era definir o trânsito em julgado após decisões de segunda instância para evitar o longo caminho criado por recursos protelatórios, o texto atual diz apenas que órgãos colegiados e tribunais do júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em ações penais forem proferidas.
A nova redação surpreendeu o próprio ministro aposentado, que ficou sabendo da mudança pela ConJur e a considerou inconstitucional. O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).
Também conhecida como PEC dos Recursos, a proposta teve origem no Senado após declarações do então ministro sobre a demora de decisões judiciais serem cumpridas. Assim surgiu a PEC 15/2011, apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Ele modificava os artigos 102 e 105 da Constituição, que extinguia os recursos especiais e extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as determinações no STJ e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.
Aloysio Nunes apresentou então um primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar a decisão no futuro.
O texto atual do senador, porém, mudou toda a proposta. Saíram todas essas questões, e a emenda passou a valer só para a área penal. Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a alterar o artigo 96 da Constituição. “Eu não estava preocupado em prender ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso. Caso a PEC seja aprovada no Congresso e sancionada no futuro, é possível que o Supremo derrube a emenda por violar a garantia da presunção da inocência, diz o ministro aposentado, que hoje atua como advogado.
"Morreu na praia"
Para o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a proposta, do jeito que foi modificada, não terá o efeito esperado. “Toda a discussão sobre mudanças na Justiça ficou reduzida naquele artigo, que autoriza o mandado de prisão. A ideia morreu na praia“, disse o ministro durante debate promovido nesta terça-feira (10/12) em São Paulo pela organização Transparência Brasil. No evento, a advogada Flávia Rahal Bresser Pereira, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), disse que o processo não pode transitar em julgado após decisão do tribunal do júri, que é esfera de primeira instância.
Clique aqui para ler a proposta original do senador Ricardo Ferraço.
Clique aqui para ler o substitutivo, junto com o relatório, do senador Aloysio Nunes.
PEC 15/2011
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2013, 21h47











PEC 199/2019 Inteiro teor
Proposta de Emenda à Constituição

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 199-A, de 2019, do Sr. Alex Manente e outros, que "altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (PEC19919)

Identificação da Proposição

Autor
Alex Manente - CIDADANIA/SP
Apresentação
19/11/2019
Ementa
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça













Reunião deliberativa ordinária de Audiência Pública
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal
Antonio Cezar Beluso Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal
05 de fevereiro de 2020








PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019 (Do Sr. Alex Manente e outros)


Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º O art. 102 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 102............................................................................... I – ................................................................................ s) a ação revisional extraordinária; ..................................................................................... § 3º A ação revisional extraordinária será ajuizada contra decisão transitada em julgado, proferida em única ou última instância, que: I – contrariar dispositivo desta Constituição; II – declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; III – julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; IV – julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 4º Na ação revisional extraordinária, o autor deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros.” Art. 2º O art. 105 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único como § 1º: “Art. 105...............................................................................


I – ................................................................................ j) a ação revisional especial; ..................................................................................... § 1º A ação revisional especial será ajuizada contra decisão transitada em julgado, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que: I – contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; II – julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; III – der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. § 2º Na ação revisional especial, o autor deverá demonstrar o interesse geral das questões infraconstitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de interesse geral, pelo voto unânime do órgão julgador, nos termos da legislação ordinária1 . § 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade da ação revisional especial.” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, assegurada a aplicação das regras de processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial àqueles que houverem sido interpostos antes da entrada em vigor desta Emenda. Art. 4º Ficam revogados o inciso III, do art. 102 e o inciso III, do art. 105 da Constituição. Sala das Sessões em , novembro de 2019 Deputado Alex Manente CIDADANIA/SP 1 É necessário adaptar, para o STJ, qual será o quórum. Como a intenção é manter a irrecorribilidade da decisão que deixa de reconhecer repercussão/interesse geral, me parece que o voto unânime não é tão absurdo.


JUSTIFICAÇÃO 1. Da atual situação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Considerando os estudos promovidos por organizações educacionais, dedicadas à pesquisa estatística acerca da atividade das Cortes Superiores, tais como o Supremo em Números, da Fundação Getúlio Vargas, ou ainda as próprias apurações institucionais realizadas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Conselho Nacional de Justiça, notam-se evidentes discrepâncias na atuação institucional das referidas cortes superiores, desaguando nas críticas pertinentes de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “A simples leitura do Capítulo dedicado ao Poder Judiciário na Constituição de 1988, designando uma longa enumeração de órgãos federais e estaduais, evidencia mesmo ao leigo, um sistema pesado e complexo. Multiplicam-se as instâncias e tribunais em grande número, criados sem maiores preocupações com a carga de trabalho cometida a cada um desses órgãos, o que explica, sem muito perquirir, por que a Justiça brasileira, em seu conjunto, é cada vez mais cara, morosa e complicada, tudo agravado com uma processualística hermética e tecnicista, mais voltada a si própria que a resultados práticos. ”2 Com efeito, ao analisarmos a estrutura constitucional, e as funções institucionais do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, constatamos que tais tribunais se qualificam, não propriamente como cortes recursais, mas como cortes de vértice, destinadas a atuar reativamente – ou seja, quando necessário, contra a própria manifestação do Poder Judiciário – “reagindo às violações ao seu texto mediante um escrutínio pontual da decisão judicial recorrida” 3 . Apesar da importante Reforma do Poder Judiciário, implementada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, com estruturação de 2 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo, 2017, p. 950. 3 MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas, p. 45


meios destinados à racionalização do sistema processual constitucional – particularmente em relação estrutura recursal –, com relevante destaque às súmulas vinculantes e à repercussão geral, ainda sofre a Corte Constitucional, e o Superior Tribunal de Justiça, com carga de trabalho que torna inviável não apenas a realização hábil dos trabalhos, mas inviabiliza a optimização do princípio da segurança jurídica – intimamente ligando não apenas ao sobreprincípio do Estado de Direito4 , mas como à própria ideia de dignidade humana, como coloca Joseph Raz: “Mais importante que ambas considerações, é o fato de que a observância do império do Direito é necessária se o Direito pretende respeito à dignidade humana. Respeito à dignidade humana envolve tratar as pessoas enquanto sujeitos capazes de planejar e executar seu próprio futuro. Assim, respeito à dignidade humana envolve o respeito à sua autonomia, ao direito de controlar o próprio destino. [...] A violação do império do Direito pode se dar de duas formas. Ela pode levar à incerteza, ou ela pode levar à frustação das expectativas. A primeira ocorre quando o Direito não possibilita aos sujeitos a previsão de resultados futuros, ou que definam expectativas (como nos casos de vagueza, e na maioria dos casos de discricionariedade ampla). E leva à frustação das expectativas quando a aparência de estabilidade e certeza, que encorajam os sujeitos a confiar e planejar com base no Direito vigente, é destruída pela expedição de leis retroativas ou por impedir a devida aplicação das leis. ”5 A incongruência e, por vezes, a ininteligibilidade dos pronunciamentos judiciais, devem-se, em muito, à hercúlea carga imposta às Cortes Superiores, que passam a proferir decisões contraditórias, em violação à própria noção de isonomia. 4 Nesse sentido, é interessante a citação de Jorge Reis Novais, que qualifica o Estado Social e Democrático de Direito, e sua relação para com a segurança jurídica, nos seguintes termos: “De facto, ele sugere imediatamente a confluência do mesmo princípio estruturante da ordem constitucional de três elementos que poderíamos sintetizar por: a segurança jurídica que resulta da proteção dos direitos fundamentais, a obrigação social de configuração da sociedade por parte do Estado e a autodeterminação democrática. [...] Com efeito, e em primeiro lugar, é a protecção dos direitos fundamentais que justifica o objectivo de limitação do Estado, pelo que a certeza e a segurança jurídica e as técnicas normas que lhes vêm associadas só cobram verdadeiro sentido e são susceptíveis de ser consideradas como valores a se desde que integradas, vinculadas e subordinadas à realização da axiologia material implicada na dignidade da pessoa humana. ” NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de Direito. Coimbra: Coimbra, 1987, p. 112-113. 5 RAZ, Joseph. The Authority of Law. New York: Oxford University Press Inc., 1979, p. 221-222. Tradução livre.


Conforme extrai-se de dados coletados e processados pelo Conselho Nacional de Justiça, consoante relatório Justiça em Números, os Tribunais Superiores “acabam se ocupando, predominantemente, de casos eminentemente recursais os quais correspondem a 89,4% de suas cargas de trabalho” 6 , situação certamente preocupante, que impede o desenvolvimento das atividades que caracterizariam as funções institucionais e estruturais dos referidos tribunais. Consoante extrai-se desse mesmo relatório, o índice de recorribilidade e externa7 , passou por fase de desinflação, deixando a marca de 9,3%, em 2011, para 6,8% em 2016. Ocorre que, por outro lado, o índice de recorribilidade interna8 , apesar de passar por pequena diminuição, manteve patamares elevados, contando, ao fim da série histórica, com taxa de recorribilidade de 25,6%. Particularmente alarmante é o fato de que o STJ conta com taxa de recorribilidade superior à média da maioria dos demais tribunais superiores – com exceção do TSE –, em percentagem de 27,5%. Em mesmo sentido, apontando à discrepância e o distanciamento da função constitucional da Corte, é apresentado pelo estudo Supremo em Números, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), do qual extrai-se que, desde 1988, o Supremo Tribunal Federal tratou, em todos os julgamentos, de apenas 0,51% de ações propriamente constitucionais – de controle concentrado de constitucionalidade. As ações recursais, por seu vértice, consumiram 91,69% do total das estatísticas: “Quantitativamente, portanto, o Supremo não é uma ‘corte constitucional’ no sentido original em que esse tipo de instituição foi pensada. Em números absolutos, está muito mais próximo de uma ‘corte recursal suprema’. Não é uma corte que escolhe o que julga fundamental julgar. É antes uma corte escolhida pela parte. Não constrói seu destino. Seu destino é construído por cada recurso que lhe chega por deliberação, de terceiros. ”9 6 Relatório Justiça em Números, 2017, p. 84. 7 Recursos exógenos, interpostos perante corte inferior, e jugados por corte superior. 8 Recursos endógenos, interpostos e julgados no mesmo tribunal. 9 Supremo em Números, p. 22


Verifica-se no relatório acerca das ações recebidas pelo Supremo Tribunal Federal, por remessa do Superior Tribunal de Justiça, que a porcentagem de remédios constitucionais, ou ainda recursos em remédios constitucionais, ou ainda petições avulsas, não representa grande influxo de feitos, ao todo as categorias somam 12,51%. O grande volume de classes processuais recebidas no Supremo Tribunal Federal resume-se a Agravos de Instrumento (70,51%), e Recursos Extraordinários (16,98%). Conclui o relatório, com bastante acerto, que “parece muito razoável que a absoluta maioria dos 39.786 processos que chegaram ao STF através do STJ já tenham sido apreciados pelo menos duas vezes, transformando assim o STF em uma verdadeira quarta instância. ”10 Consoante o relatório Supremo em Números, verificase que a média de processos das espécies de controle concentrado de constitucionalidade foi de 281 por ano. Tal média é em muito inflada pela desproporcional propositura de Mandados de Injunção, que desde 2007 passaram a dominar as distribuições no rol de ações constitucionais. A fins de comparação, observe-se que o Bundesverfassungsgericht, Tribunal Constitucional Federal Alemão (BVerfG), julgou, em sede de controle de constitucionalidade de normas, tão somente 29 casos em 201711. Interessante salientar que, nessa Corte Suprema, os processos que somam maior número são os recursos constitucionais, verfassungsbeschwerde, remédio constitucional que detém grande amplitude, haja vista tratar-se de “instrumento constitucional extraordinário, que permite afastar ofensas aos direitos fundamentais perpetradas pelo Poder Público” 12 – sendo a Constituição alemã, em matéria de direitos fundamentais, não somente próxima da brasileira, como uma das maiores influências doutrinárias. Apesar disso, desde 1951, o Tribunal recebeu apenas 224.221 novos procedimentos, julgando, ao todo, 196.276 destes (apenas em 2017, foram julgados 5.168 recursos constitucionais) 13, representativo da maioria absoluta dos processos julgados pela Corte. 10 Idem, p. 35-36 11 Relatório do Tribunal, 2017 12 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 36. 13 Cumpre salientar, ainda, que o recurso constitucional não tem o condão de impedir a execução da sentença. Trata-se de remédio reativo.


Apesar do grande número de recursos constitucionais, verifica-se que o BVerfG julga apenas uma pequena fração de ações, em comparação ao STF – para tanto, observe-se que os agravos de instrumento e agravos em recurso extraordinário somam, hoje, 19.566 recursos em trâmite na Suprema Corte. Tal afirmativa demonstra o evidente descompasso que a Corte Suprema enfrenta, quando comparado aos demais sistemas de controle de constitucionalidade ocidentais, fato que, como afirmado, vem servindo amplamente à discricionariedade judicial – fruto, em especial, da grande incoerência institucional da Corte, e do fato de restarem as decisões da Corte, por vezes, enquanto coletivo de precedentes não-sistematizados e inconsistentes. 2. Da alteração proposta A proposta de emenda à Constituição visa, em apertada síntese, a transformação dos recursos extraordinário (art. 102, caput, III) e especial (art. 105, caput, III) em ações revisionais, possibilitando que as decisões proferidas pelas cortes de segunda instância transitem em julgado já com o esgotamento dos recursos ordinários. Tal alteração permitiria a execução imediata das decisões das cortes regionais, sejam os Tribunal de Justiça dos Estados, sejam os Tribunais Regionais Federais e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cortes estas que promovem, efetivamente, análise probatória – razão pela qual seu julgamento deve ser prestigiado. A proposta, ao cabo, enseja a devolução da carga de responsabilidade institucional às instâncias ordinárias, que passarão por escrutínios maiores do que aquele ao qual estão atualmente expostos. Assim, o trabalho do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça limitar-se-ia à análise de situações de efetiva gravidade, evitando a interposição automática dos recursos extraordinário e especial – que, por sua vez, ensejam em muitos dos casos, a interposição dos agravos discriminados no artigo 1.042, da Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil, afogando os tribunais em uma enxurrada de recursos diversos.


Conforme demonstrado, tais recursos ensejam a mobilização da maior capacidade do STF e do STJ, que são anualmente inundados por recursos os quais muitas vezes sequer tem seu mérito analisado, não passando pelo mero exame de admissibilidade. Tal situação, ao menos nas ações cíveis, se deve, basicamente, pelo incentivo proporcionado pelo recurso, que para interposição requer o depósito de limitadas custas processuais, o que, por sua vez, é corrigido no caso das ações revisionais, nos termos do art. 968, II, da lei processual. Parte do incentivo à interposição de recursos meramente protelatórios foi corrigido pela Lei 13.105/2015, que estabelece rol exíguo de hipóteses de suspensão da execução da sentença. Por sua vez, no âmbito penal, a motivação para a interposição de recurso às cortes superiores se dá por conta da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é vacilante ao estabelecer se a presunção da inocência garante ou não ao réu o direito de recorrer em liberdade. Situação que vem sendo amplamente discutida pela sociedade civil, em especial por conta dos recentes casos de corrupção, como o Caso Mensalão e, particularmente, a Operação Lava-jato. Os reflexos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não passaram desapercebidos no Congresso Nacional, com diversas manifestações de seus membros14 . No âmbito penal, ainda, mais do que incentivo à protelação, pela da possibilidade de permanecer o réu solto enquanto recorre, o sistema recursal ainda apresenta incentivo pernicioso às tentativas de indução de prescrição. Isto é, por vezes, apesar de ter tramitação relativamente rápida nas instâncias ordinárias, o trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e no Supremo Tribunal Federal – por tratarem-se de cortes com limitadíssimo número de ministros – tendem a julgar os casos com menor celeridade, razão pela qual em inúmeras hipóteses eventuais condenações sequer chegam a ser executadas, vez que afetadas pela prescrição da pretensão executória. Isto é: condenado o réu, reconhecida a materialidade e autoria do crime, ainda assim este não mais é obrigado a cumprir pena. Trata-se de incentivo pernicioso: 14 A título de exemplo, cita-se a manifestação da Senadora Ana Amélia: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/02/ana-amelia-defende-manutencao-daprisao-em-segunda-instancia


impede a punição do condenado; inunda o judiciário com, no mais das vezes, recursos meramente protelatórios; e impede que o Direito Penal se torne verdadeiro instrumento de prevenção geral, de desestímulo à prática criminosa. Pouco surpreendente é a consideração de que, dentre os problemas mais citados da Justiça brasileira, a morosidade está entre os campeões. Tal situação, longe de ser problema novo, repete-se há décadas – a exemplo do estudo promovido por Maria Dakolias, publicada no Yale Human Rights and Development Journal, de 199915 . Por tais razões a transformação dos recursos extraordinário e especial tenderia a, não apenas remover incentivo positivo à interposição de recursos protelatórios, mas ainda a dar verdadeira efetividade às decisões judiciais que hoje arrastam-se décadas a fio sem a devida efetivação do direito material. Ainda, com a remoção dos incentivos à protelação, bem como com a adaptação e extensão da repercussão geral, instrumento positivo na diminuição da carga de trabalho do STF, a tendência é que haja redução progressiva no número de ações julgadas pelas Cortes Superiores, liberando-as e possibilitando que possam promover análises cada vez mais criteriosas de ações repetitivas, ajudando assim na efetiva racionalização do Direito brasileiro, ensejando ganhos positivos na segurança jurídica – e, consequentemente, redução de custos de transação e melhoria no ambiente de negócios. 3.


Resumo conclusivo

Por tais razões, tende a reforma proposta a:


a)reconfigurar o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça enquanto cortes destinadas à, respectivamente, proteção e afirmação da Constituição da República, e à uniformização da interpretação do direito nacional;

.....


15 DAKOLIAS, Maria. Court Performance Around the World: A Comparative Perspective. Yale Human Rights and Development Journal. Volume 2, issue 1, article 2, 1999.


b) estabelecendo as cortes superiores enquanto cortes de vértice, impinge-se a busca pela racionalização do Direito brasileiro, reduzindo a contradição em pronunciamentos judiciais, e reduzindo o déficit de fundamentação que por vezes afeta pronunciamentos judiciais;


c) com o fim dos recursos extraordinário e especial, vinculando o transito em julgado das decisões ao julgamento prolatado pelas cortes ordinárias, retoma-se a responsabilização institucional, e a valorização das instâncias ordinárias da Justiça – responsáveis pela análise probatória.


d) ainda, como consequência do trânsito em julgado após o julgamento em segunda instância, permite-se a efetiva execução das sentenças judiciais, satisfazendo mais rapidamente os interesses jurídicos tutelados nas demandas;


e) a execução imediata da sentença, por sua vez, qualifica-se como desestímulo à interposição automática de recursos protelatórios, traduzindo-se enquanto remédio especialmente necessário nas ações penais, como forma de efetivação da tutela penal;


f) por fim, ressalta-se que a medida proposta não se qualifica enquanto afastamento do direito de petição, e de submeter-se à jurisdição da das cortes superiores, sendo, contudo, meio proporcional e eficaz à racionalização do sistema jurídico recursal.


Sala das Sessões em , novembro de 2019


Deputado Alex Manente
CIDADANIA/SP


Proposta de Emenda à Constituição nº , 2019 (Do Sr. Alex Manente) Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça NOM









Proposta de Emenda à Constituição n° 15, de 2011 - (PEC DOS RECURSOS).
 Autoria: Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES) e outros
 Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil.
 Natureza: Norma Geral
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Ementa:
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias.
Explicação da Ementa:
Altera o art. 102 da Constituição Federal para incluir a ação rescisória extraordinária dentre os processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória extraordinária; determina que, na ação rescisória extraordinária, o autor demonstre a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros; modifica o art. 105 da Constituição Federal para incluir a ação rescisória especial dentre os processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça; especifica os casos de ajuizamento da ação rescisória especial; remete à legislação ordinária o estabelecimento dos casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial.
Situação Atual









Considerações sobre a PEC Peluso
Júlio Bernardo do Carmo
Desembargador propõe modificações na emenda e acredita que ela poderá prestar aos cidadãos tutela jurisdicional célere e eficaz.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Júlio Bernardo do Carmo
Considerações sobre a PEC Peluso
A PEC Peluso (clique aqui) procura, com a introdução de dois dispositivos na Constituição Federal (clique aqui), acabar com a profusão de recursos hoje existentes no sistema processual brasileiro e, ao mesmo tempo, tornar mais célere o trânsito em julgado das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, possibilitando com isso a antecipação da efetivação da sentença condenatória que, mesmo na pendência de recurso extraordinário ou especial, transitaria imediatamente em julgado e propiciaria de imediato a sua execução definitiva.
Vejamos primeiro qual é o teor dos dispositivos constitucionais aventados, para depois traçarmos uma ligeira crítica doutrinária a respeito da proposta formulada pelo ministro Peluso.
Art. 105-A . A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. 1
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B . Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I - de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.
A primeira observação que se faz é a de que tanto o recurso extraordinário como o especial perdem a sua característica essencialmente recursal, uma vez que se a decisão judicial da segunda instância transita imediatamente em julgado, possibilitando a execução definitiva do bem de vida conferido no acórdão exequendo, desapareceria, logicamente, o instituto da execução provisória da decisão proferida pela segunda instância.
O instituto da execução provisória continua manejável contra as decisões de primeira instância, só que ao ser proferida a decisão do tribunal de segunda instância, a execução provisória imediatamente converte-se em definitiva.
O veto total ao instituto da execução provisória, seja quanto a acórdão proferido pelo tribunal estadual ou pelo tribunal superior, só ocorre no âmbito dos processos de competência originária de ambas as cortes de justiça, uma vez que, nesta hipótese, tendo a decisão hostilizada extinto o processo com ou sem julgamento de mérito, o recurso cabível é o ordinário, que ostenta, concomitantemente, dois efeitos processuais, ou seja, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo, sendo que este último efeito, como é curial, obsta o manejo do instituto jurídico da execução provisória.
Todavia, o que se infere da literalidade da proposta contida no art. 105-A da PEC Peluso é que, não sendo a decisão hostilizada extintiva do feito, cabe o recurso com efeito apenas devolutivo para o tribunal superior competente, se a decisão for proferida pelo tribunal estadual e recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a decisão for proferida por tribunal superior.
Agora vem a primeira dúvida.
Se a ideia é antecipar o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, o recurso ordinário não quebraria essa regra crucial quando admite expressamente recurso (e não meio impugnativo com efeito desconstitutivo ou de rescisória imprópria) com efeito devolutivo e suspensivo de decisão proferida por tribunal estadual ou superior que extinga o processo de sua competência originária, com ou sem julgamento de mérito?
Tanto o Tribunal Superior de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal não continuariam com competência meramente recursal na hipótese supra apontada, quebrando-se assim o mito da irrecorribilidade das decisões de segunda instância?
A mim me parece não poder ser outro o entendimento, caso contrário poderíamos tirar a falsa ilação de que, quando a decisão não extingue o processo com ou sem julgamento de mérito, nas chamadas competências originárias (sendo que a PEC só especifica a competência originária dos tribunais, estaduais ou superiores, deixando de mencionar a competência originária de primeira instância), não caberia recurso algum.
Isto feriria qualquer lógica processual a par de deitar por terra princípios constitucionais consagradores do direito do cidadão, seja ao devido processo legal ou à ampla defesa, sendo que, tanto em uma quanto em outra situação, seria exterminado ex-radice o Estado Democrático de Direito, porque decisões que não venham a extinguir o processo com ou sem julgamento de mérito, sendo exemplo delas a que apenas julgam procedente ou improcedente a ação proposta, seriam irrecorríveis.
Não há lógica, bom senso ou razoabilidade na afirmativa supra, razão pela qual a consequência plausível que se pode extrair do artigo 105-B da PEC Peluso é a de que, não sendo a decisão originária extintiva do feito, cabe igualmente recurso para o tribunal competente, só que com efeito apenas devolutivo, desprezado o efeito suspensivo, porque a suspensividade não foi prevista para esta hipótese de decisão, ou seja, para os processos que não sejam extintos com ou sem resolução do mérito e sim apenas para os processos que sejam efetivamente extintos, o que exclui necessariamente os processos que continuam tramitando normalmente na justiça competente, após a decisão de mérito, concessiva ou denegatória da pretensão de direito material.
Esta poderia ser, em tese, uma incongruência contida na PEC Peluso e por isso abordo a sistemática adotada para chamar a atenção dos estudiosos sobre esta questão: qual a extensão do recurso cabível contra as decisões judiciais que não extingam o processo?
Como a estrutura do Estado Democrático de Direito exige sim a existência de impugnabilidade recursal às decisões que julgam procedentes ou improcedentes a pretensão de direito material versada na ação, a conclusão inarredável é a de que o recurso que venha a ser previsto na legislação processual, teria efeito apenas devolutivo e possibilitaria o uso da execução provisória, que só seria convertida em definitiva com a decisão final da segunda instância.
Curial observar todavia que, como dito alhures, se a pretensão da PEC Peluso é antecipar o trânsito em julgado das decisões de segunda instância, tal antecipação fica frustrada diante do manejo de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando se trata de processo de competência originária de Tribunal Superior e o mesmo é extinto com ou sem julgamento de mérito.
Há, nesta hipótese, devolutividade recursal à Suprema Corte que poderá ou não manter a decisão judicial objurgada e se vier a reformá-la mostra-se lógico que o trânsito em julgado seria transferido do tribunal superior para o Supremo Tribunal Federal, que passaria em caráter de exceção a ostentar a natureza de última instância revisora, ferindo-se toda a lógica da PEC Peluso.
E mais, uma vez provido o recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal (em matéria de competência originária com extinção do processo com ou sem julgamento de mérito), o processo deve volver à instância competente, seja para o tribunal estadual ou para o tribunal superior, para que a ação retome seu curso normal, quando novas e sucessivas impugnações recursais podem ser abertas, porque não seria admissível, e.g., que a decisão meritória seja do tribunal estadual ou do tribunal superior fosse irrecorrível.
Quando a decisão de mérito recorrível é do tribunal estadual, em competência originária, caberia, em tese, recorribilidade ordinária para o Tribunal Superior, sem prejuízo do recurso de índole extraordinária ou desconstitutiva, que tem natureza diversa, eis que o primeiro visa reformar a decisão originária do tribunal estadual e o segundo a desconstituí-la, total ou parcialmente, no exato limite do provimento do apelo extremo.
Esta atuação recursal anômala do Supremo Tribunal Federal não implodiria a lógica da PEC Peluso, já que a sua pedra de toque é antecipar o trânsito em julgado para a segunda instância e transformar os recursos extraordinário e especial em vias impugnativas desconstitutivas ou em verdadeiras rescisórias impróprias? 2
Com relação ao artigo 105-A da PEC Peluso, pode-se dizer que como o recurso extraordinário e o especial não obstam o trânsito em julgado da decisão que os comporte, resta criada uma figura especial de ação rescisória ou quando menos uma via impugnativa com efeito desconstitutivo, eis que, já transitada em julgado a decisão da segunda instância, se sobrevier provimento aos recursos de índole extraordinária, lógico que o seu efeito não é o meramente reformador do acórdão do tribunal e sim o desconstitutivo do mesmo, na exata extensão de seu provimento.
Como decorrência lógica da proposta inserida no artigo 105-A da PEC Peluso, os recursos de índole extraordinária perdem a atual característica que ostentam na Constituição em vigor, porque não mais servirão apenas ao propósito de uniformizar a jurisprudência dos tribunais ou de preservar a uniformidade de interpretação seja de texto de lei Federal ou constitucional, passando a ostentar igualmente efeito desconstitutivo da decisão judicial objurgada.
Seria totalmente destituída de fundamento jurídico a tese juridica de que, como a ideia da PEC Peluso é preservar a compêtencia do Supremo Tribunal Federal como Corte exclusivamente constitucional (excepcionada a hipótese, não completamente inteligida, de competência meramente recursal da Corte Suprema quando aprecia no âmbito do recurso ordinário a decisão do tribunal superior que, em matéria de competência originária, extingue o processo com ou seu resolução de mérito), a última palavra sobre a uniformização da lei Federal e da jurisprudência nacional ficaria a cargo dos Tribunais Estaduais.
Os incautos defensores dessa inusitada tese jurídica indagariam então como seria feita a uniformização da lei Federal ou da jurisprudência discrepante dos valores consagrados na lei Federal ou na Constituição da República, relativamente aos processos que transitam em julgado na segunda instância e onde o atual recurso extraordinário e especial passam a figurar de forma anômala como rescisória imprópria?
Cada Estado da Federação será revestido agora de soberania para interpretar e uniformizar o entendimento sobre a lei Federal e a Constituição da República?
Lógico que não.
Na PEC Peluso, em que pese revestido da natureza anômala de rescisória imprópria, os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial continuam sendo os atualmente traçados na Carta da República, competindo sim ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior de Justiça a tarefa de continuar preservando a higidez do direito nacional, tanto no aspecto infra-constitucional como no aspecto constitucional propriamente dito.
A única singularidade é de que os recursos de índole extraordinária, atualmente previstos na Constituição da República, além de sua função de preservar a higidez do direito nacional, passam também a ostentar a natureza juridica de via impugnativa extraordinária com efeito rescisório ou desconstitutivo, pois, como dito alhures, seu provimento não implicará em reforma da decisão judicial atacada e sim em sua desconstituição, no exato limite do provimento concedido, podendo ter efeito desconstitutivo total ou parcial.
O perigo da PEC Peluso, nesta hipótese, reside exatamente no provimento total ao recurso de índole extraordinária, porque o mesmo poderá vir a desconstituir tardiamente a decisão judicial objurgada, porque sendo definitiva a decisão proferida pela segunda instância (ressalvada logicamente as hipóteses de extincão de processo em matéria de competência originária) e já ultimada a execução, com plena satisfatividade do direito material contemplado no julgado, aflorar-se-ia uma situação de extrema periclitância que poderá ocasionar ao demandado um prejuízo de natureza irreversível, uma vez que, já convertido em pecúnia o bem de vida objeto da execução e já transferido para o patrimônio do exequente de forma definitiva, não raro com sua pronta exaustão para atender às necessidades materiais do ganhador da causa, como seria feita uma compensação pecuniária condigna ao demandante vitorioso na instância extraordinária, principalmente quando o patrimônio do beneficiado pela decisão transitada em julgado já se encontra totalmente exaurido?
E a crucial questão dos recursos de índole extraordinária manejados em matéria penal onde o condenado definitivamente em segunda instância, é recolhido à prisão e amarga a privação preciosa de sua liberdade, constatando-se posteriormente quando da apreciação do recurso extraordinário que o réu tinha razão?
O suposto réu amargará uma prisão indevida sem qualquer compensação pela ofensa perpetrada à sua dignidade pessoal?
O próprio ministro Peluso acena para o fato de que mostram-se raros os casos de total procedência dos recursos de índole extraordinária, mas como o prejuízo pode efetivamente ocorrer, não poderia ser idealizada uma forma de minimizar-lhe a consequência?
Ora, como a decisão judicial é um ato estatal privativo, nada mais lógico do que, naqueles casos em que o recurso de índole extraordinária vier a ser apreciado tardiamente, tornando inócuo o seu novel efeito desconstitutivo, deveria ser assegurado ao vencedor da demanda uma hipótese de ser plenamente ressarcido dos prejuízos que sofreu, devendo sim haver responsabilidade da União Federal para aqueles casos onde mostrar-se impossível a reversão ao statu quo ante, ou seja, quando o patrimônio do litigante beneficiado pelo antecipado trânsito em julgado da decisão definitivamente executada não tiver lastro para reparar o prejuízo imposto ao ganhador da causa ou onde o réu cumprir pena indevida em face de decisão favorável do recurso excepcional interposto.
Basta inserir na PEC Peluso um dispositivo com esta garantia, ou seja, a de que nos casos em que a análise do recurso de índole extraordinária vier a ser feita tardiamente, haverá responsabilidade da União Federal, uma vez constatada a impossibilidade de reversão ao estado anterior, ficando a União com o direito de regresso para ressarcir-se oportunamente, quando o patrimônio do beneficiado com o trânsito antecipado do julgado o comportar.
Essa responsabilidade da União Federal compensa a meu ver a redução de recursos e coloca mais equilíbrio na equação constitucional de se garantir ao demandante um processo célere e eficaz, sem prejuízo do direito constitucional que o demandado ostente de ver-se ressarcido contra ato jurisdicional do Estado que, aviando meios de pacificar prontamente os litigios judiciais, venha ocasionalmente a perpetrar prejuízo de impossível reparação ao executado.
Acrescentando-se este grão de sal, creio que a PEC Peluso poderá cumprir sua missão basilar, ou seja, prestar aos cidadãos uma tutela jurisdicional célere e eficaz, sem lesionar a ninguém, já que a verdadeira justiça, além de atribuir a cada um o que efetivamente lhe pertence, não pode servir de instrumento de aniquilamento de direitos, sob pena de perpetrar-se indevida desonestidade.
__________
1A PEC deve ser abrangente e abarcar em sua teleologia todo o Poder Judiciário do pais e não apenas a Justiça Comum e a Federal, devendo igualmente ser contemplada a Justiça do Trabalho, onde sua necessidade é ainda mais premente, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao artigo 105-A da PEC deve ser incluído igualmente o recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, ostentando a natureza de recurso de naureza extraordinária, seria igualmente guarnecido de efeito misto, uniformizador do direito nacional em matéria de direito do trabalho e desconstitutivo, pois a decisão do recurso de revista não apenas reformaria o acórdão regional e sim o desconstituiria, na exata extensão do provimento concedido. Com isto torna-se desnecessário o uso da ação rescisória para reverter a situação ao estado anterior, naqueles casos em que o recurso de revista for provido.
2 Para evitar que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal venham a ostentar competência exclusiva recursal nos processos de competência originária dos tribunais, a solução, a meu ver, seria que nesses processos (competência originária dos tribunais) o julgamento das demandas deveria ser iniciado necessariamente pelos órgãos fracionários da Corte de Justiça, com previsão de recurso interno seja para o órgão especial (ou órgão equivalente, dependendo da organização judiciária) ou para o Tribunal Pleno, que atuariam sim como última instância revisora, cabendo a partir daí a interposição de recursos excepcionais (extraordinário, especial e revista) para os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) e para o tribunal ápice do país. (Supremo Tribunal Federal). A vantagem dessa alteração é a de que nos processos de competência originária dos tribunais, a decisão igualmente transitaria em julgado na própria Corte de Justiça, cabendo a partir daí a interposição do recurso excepcional com efeito misto, revisor e desconstitutivo do acórdão impugnado, na exata extensão de seu provimento. A PEC Peluso com esta alteração seria, a meu ver, perfeita e colocaria o Supremo Tribunal Federal na condição almejada e alcandorada de exclusivamente tratar de matéria constitucional. Para tanto, deveria ser modificada a redação do art. 105-B da PEC Peluso que passaria a figuarar com a seguinte redação: 105-B. Nos processos de competência originária dos tribunais o julgamento será iniciado necessariamente nos órgãos fracionários, atuando o Tribunal Pleno como última instancia revisora. Parágrafo único. Da decisão do Tribunal Pleno, em competência originária, cabe recurso de índole extraordinária: I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal. A vantagem dessa alteração substitutiva é a de que não se faz distinção entre o processo que é extinto com ou sem resolução de mérito com o processo que aprecia o mérito da pretensão de direito material veiculada na demanda, com a vantagem de que, em quaisquer dessas situações, a decisão transitará em julgado no âmbito do tribunal, seja local ou superior, que ostente competência originária.
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* Desembargador do TRT da 3ª região, integrante da 4ª turma e da 2ª SDI.











DOMINGO, JULHO 05, 2015
Em busca do eixo perdido
Sandro Vaia
Blog do Noblat

O candidato do PT ao governo de São Paulo Eduardo Suplicy desapareceu misteriosamente no meio da campanha eleitoral de 1986 e depois anunciou que tinha se refugiado na serra da Cantareira para reencontrar o “eixo" que tinha perdido.

Não importam aqui os motivos que levaram o candidato a isolar-se em busca do eixo perdido.

O que importa é que, três décadas depois, o partido de Suplicy parece estar sofrendo de uma variante do  mesmo mal -a perda de eixo- e está se comportando como biruta de aeroporto, que se move de acordo com a direção do vento.

Nas campanhas eleitorais e nos discursos replicados pela militância nas redes sociais, o PT esforçou-se para vender a ideia de que nunca antes apareceram na imprensa tantos escândalos de corrupção porque “nunca antes na história este país” a corrupção foi tão investigada. Graças a quem? Graças ao PT, claro.

O fato de que os órgãos que investigam a corrupção-MP, Policia Federal, Justiça Federal - são constitucionalmente independentes nunca foi levado em consideração para os efeitos propagandísticos que o PT pretende auferir da balela de que “nunca se investigou tanto”.

Quanto mais as investigações se aprofundam e quanto mais ficam evidentes as ligações entre o saque aos cofres da Petrobras e o caixa do PT, mais o discurso do “combate rigoroso à corrupção" vai perdendo sentido.

A presidente, que na campanha eleitoral, entre promessas falsas e outros surtos de ficção, teve tempo de se vangloriar de sua intolerância à corrupção, fez um desatinado pronunciamento nos Estados Unidos contra o instituto da delação premiada, misturando alhos com bugalhos, como se houvesse algum tipo de paralelo possível entre a delação de companheiros de clandestinidade numa luta política armada e delação de métodos de assalto aos cofres públicos.

E o que é pior: a presidente se esqueceu de que o instituto de delação premiada foi instituído por uma lei sancionada em seu governo que ela mesmo exaltou durante um debate na TV contra o candidato da oposição: "Quero lembrar que duas leis, aprovadas no meu governo, no ano passado, dão base para esse processo de investigação da Petrobras”, jactou-se Dilma. “A primeira: a lei 12.830, que garante a independência do delegado. […] A outra, que regulamentou justamente a delação premiada, a 12.850.”

Uma declaração própria de quem perdeu o eixo.

O ex-presidente Lula, que uma semana antes havia surpreendido seus próprios seguidores ao afirmar que ele e Dilma estavam num “volume morto”, referindo-se ao atual estágio da popularidade de ambos e de seu partido, aproveitou a ausência da presidente do País para fazer uma incursão por meandros do poder em Brasília.

Lula reuniu-se com parlamentares do PT e lideranças do PMDB para praticar seu esporte preferido no momento: reencontrar o eixo de sua candidatura para 2018 descolando-se o máximo possível do naufrágio da imagem da presidente mas sem dar a impressão de estar abandonando o barco que ele mesmo colocou no mar.

Ser ao mesmo tempo o criador de Dilma e o líder da oposição a ela é uma tarefa árdua demais mesmo para um demiurgo e um ilusionista como ele.

Assim como ser a favor do “combate à corrupção" e ao mesmo tempo criticar o ministro Cardozo por sua “falta de pulso” com a Polícia Federal quando suas investigações se aproximam demais dele.

Por isso Cardozo já confidenciou a amigos que está querendo abandonar o governo, desgastado pela “fadiga de material”; não deve ser fácil prestar-se às sessões de petismo explícito em pronunciamentos ministeriais e ao mesmo tempo ser alvo do fogo amigo de seu partido.

Ao contrário de Suplicy, que preferiu o recolhimento para refletir sobre o eixo perdido, o PT exibe sua crise escandalosamente em público.










Referências


https://www.conjur.com.br/2013-dez-10/desvirtuada-pec-peluso-plenario-ideias-ex-ministro
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229938
https://youtu.be/rapsrmUoZVY
https://www.youtube.com/watch?v=rapsrmUoZVY
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E6F31258F51299AAEBBD1AC46EF6A094.proposicoesWebExterno2?codteor=1835285&filename=PEC+199/2019
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99758
https://www.migalhas.com.br/depeso/146404/consideracoes-sobre-a-pec-peluso
http://comentandoanoticia.blogspot.com/2015/07/em-busca-do-eixo-perdido.html

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