Da PEC 15/2011 à PEC 199/2019
Em busca do eixo perdido
Reconhecendo “fadiga de material”?
SÓ O NOME
Desvirtuada, PEC do Peluso vai a plenário do
Senado
10 de dezembro de 2013, 21h47
Por Felipe Luchete
Da ideia original presente na chamada
PEC do Peluso só sobrou o nome. A Proposta de Emenda à Constituição 15/2011
será encaminhada para o plenário do Senado sem nada do que é defendido por quem
deu origem a ela, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar
Peluso. Se a intenção inicial era definir o trânsito em julgado após decisões
de segunda instância para evitar o longo caminho criado por recursos
protelatórios, o texto atual diz apenas que órgãos colegiados e tribunais do
júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em
ações penais forem proferidas.
A nova redação surpreendeu o próprio
ministro aposentado, que ficou sabendo da mudança pela ConJur e a
considerou inconstitucional. O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio
Nunes (PSDB-SP).
Também conhecida como PEC dos
Recursos, a proposta teve origem no Senado após declarações do então ministro
sobre a demora de decisões judiciais serem cumpridas. Assim surgiu a PEC
15/2011, apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Ele modificava os
artigos 102 e 105 da Constituição, que extinguia os recursos especiais e
extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e
extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o
processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as
determinações no STJ e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.
Aloysio Nunes apresentou então um
primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas
continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o
trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda
instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas
trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar
a decisão no futuro.
O texto atual do senador, porém, mudou
toda a proposta. Saíram todas essas questões, e a emenda passou a valer só para
a área penal. Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a
alterar o artigo 96 da Constituição. “Eu não estava preocupado em prender
ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso. Caso a PEC seja
aprovada no Congresso e sancionada no futuro, é possível que o Supremo derrube
a emenda por violar a garantia da presunção da inocência, diz o ministro
aposentado, que hoje atua como advogado.
"Morreu na praia"
Para o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a proposta, do jeito que foi modificada, não terá o efeito esperado. “Toda a discussão sobre mudanças na Justiça ficou reduzida naquele artigo, que autoriza o mandado de prisão. A ideia morreu na praia“, disse o ministro durante debate promovido nesta terça-feira (10/12) em São Paulo pela organização Transparência Brasil. No evento, a advogada Flávia Rahal Bresser Pereira, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), disse que o processo não pode transitar em julgado após decisão do tribunal do júri, que é esfera de primeira instância.
Para o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a proposta, do jeito que foi modificada, não terá o efeito esperado. “Toda a discussão sobre mudanças na Justiça ficou reduzida naquele artigo, que autoriza o mandado de prisão. A ideia morreu na praia“, disse o ministro durante debate promovido nesta terça-feira (10/12) em São Paulo pela organização Transparência Brasil. No evento, a advogada Flávia Rahal Bresser Pereira, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), disse que o processo não pode transitar em julgado após decisão do tribunal do júri, que é esfera de primeira instância.
Clique aqui para ler a
proposta original do senador Ricardo Ferraço.
Clique aqui para ler o substitutivo, junto com o relatório, do senador Aloysio Nunes.
PEC 15/2011
Clique aqui para ler o substitutivo, junto com o relatório, do senador Aloysio Nunes.
PEC 15/2011
Revista Consultor Jurídico, 10 de
dezembro de 2013, 21h47
PEC 199/2019 Inteiro teor
Proposta de Emenda à Constituição
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Aguardando
Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta
de Emenda à Constituição nº 199-A, de 2019, do Sr. Alex Manente e outros, que
"altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos
extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (PEC19919)
Identificação da Proposição
Autor
Alex Manente - CIDADANIA/SP
Alex Manente - CIDADANIA/SP
Apresentação
19/11/2019
19/11/2019
Ementa
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
Reunião deliberativa ordinária de Audiência Pública
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal
Antonio Cezar Beluso Ex-Presidente do
Supremo Tribunal Federal
05 de
fevereiro de 2020
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019
(Do Sr. Alex Manente e outros)
Altera os arts. 102 e 105 da
Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações
revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do §3º, do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
O art. 102 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 102...............................................................................
I –
................................................................................
s) a ação revisional extraordinária;
.....................................................................................
§ 3º A ação revisional extraordinária será ajuizada contra decisão transitada
em julgado, proferida em única ou última instância, que: I – contrariar
dispositivo desta Constituição; II – declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; III – julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição; IV – julgar válida lei local contestada
em face de lei federal. § 4º Na ação revisional extraordinária, o autor deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente
podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços
de seus membros.” Art. 2º O art. 105 da Constituição passa a vigorar com as
seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único como § 1º: “Art.
105...............................................................................
I –
................................................................................
j) a ação revisional especial; .....................................................................................
§ 1º A ação revisional especial será ajuizada contra decisão transitada em
julgado, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, ou pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, que: I – contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência; II – julgar válido ato de governo local contestado em
face de lei federal; III – der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal. § 2º Na ação revisional especial, o autor
deverá demonstrar o interesse geral das questões infraconstitucionais nela
discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade,
somente podendo recusá-la, por ausência de interesse geral, pelo voto unânime
do órgão julgador, nos termos da legislação ordinária1 . § 3º A lei
estabelecerá os casos de inadmissibilidade da ação revisional especial.” Art.
3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
assegurada a aplicação das regras de processamento e julgamento dos recursos
extraordinário e especial àqueles que houverem sido interpostos antes da
entrada em vigor desta Emenda. Art. 4º Ficam revogados o inciso III, do art.
102 e o inciso III, do art. 105 da Constituição. Sala das Sessões em , novembro
de 2019 Deputado Alex Manente CIDADANIA/SP 1 É necessário adaptar, para o STJ,
qual será o quórum. Como a intenção é manter a irrecorribilidade da decisão que
deixa de reconhecer repercussão/interesse geral, me parece que o voto unânime
não é tão absurdo.
JUSTIFICAÇÃO 1. Da atual situação do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça Considerando os estudos promovidos
por organizações educacionais, dedicadas à pesquisa estatística acerca da
atividade das Cortes Superiores, tais como o Supremo em Números, da Fundação
Getúlio Vargas, ou ainda as próprias apurações institucionais realizadas pelo
Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Conselho
Nacional de Justiça, notam-se evidentes discrepâncias na atuação institucional
das referidas cortes superiores, desaguando nas críticas pertinentes de Diogo
de Figueiredo Moreira Neto: “A simples leitura do Capítulo dedicado ao Poder
Judiciário na Constituição de 1988, designando uma longa enumeração de órgãos
federais e estaduais, evidencia mesmo ao leigo, um sistema pesado e complexo.
Multiplicam-se as instâncias e tribunais em grande número, criados sem maiores
preocupações com a carga de trabalho cometida a cada um desses órgãos, o que
explica, sem muito perquirir, por que a Justiça brasileira, em seu conjunto, é
cada vez mais cara, morosa e complicada, tudo agravado com uma processualística
hermética e tecnicista, mais voltada a si própria que a resultados práticos. ”2
Com efeito, ao analisarmos a estrutura constitucional, e as funções
institucionais do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça,
constatamos que tais tribunais se qualificam, não propriamente como cortes recursais,
mas como cortes de vértice, destinadas a atuar reativamente – ou seja, quando
necessário, contra a própria manifestação do Poder Judiciário – “reagindo às
violações ao seu texto mediante um escrutínio pontual da decisão judicial
recorrida” 3 . Apesar da importante Reforma do Poder Judiciário, implementada
pela Emenda Constitucional n. 45/2004, com estruturação de 2 MOREIRA NETO,
Diogo de Figueiredo, apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito
Constitucional. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo, 2017, p. 950. 3 MITIDIERO,
Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas, p. 45
meios destinados à racionalização do
sistema processual constitucional – particularmente em relação estrutura
recursal –, com relevante destaque às súmulas vinculantes e à repercussão
geral, ainda sofre a Corte Constitucional, e o Superior Tribunal de Justiça,
com carga de trabalho que torna inviável não apenas a realização hábil dos
trabalhos, mas inviabiliza a optimização do princípio da segurança jurídica –
intimamente ligando não apenas ao sobreprincípio do Estado de Direito4 , mas
como à própria ideia de dignidade humana, como coloca Joseph Raz: “Mais
importante que ambas considerações, é o fato de que a observância do império do
Direito é necessária se o Direito pretende respeito à dignidade humana.
Respeito à dignidade humana envolve tratar as pessoas enquanto sujeitos capazes
de planejar e executar seu próprio futuro. Assim, respeito à dignidade humana
envolve o respeito à sua autonomia, ao direito de controlar o próprio destino.
[...] A violação do império do Direito pode se dar de duas formas. Ela pode
levar à incerteza, ou ela pode levar à frustação das expectativas. A primeira
ocorre quando o Direito não possibilita aos sujeitos a previsão de resultados
futuros, ou que definam expectativas (como nos casos de vagueza, e na maioria
dos casos de discricionariedade ampla). E leva à frustação das expectativas
quando a aparência de estabilidade e certeza, que encorajam os sujeitos a
confiar e planejar com base no Direito vigente, é destruída pela expedição de
leis retroativas ou por impedir a devida aplicação das leis. ”5 A incongruência
e, por vezes, a ininteligibilidade dos pronunciamentos judiciais, devem-se, em
muito, à hercúlea carga imposta às Cortes Superiores, que passam a proferir
decisões contraditórias, em violação à própria noção de isonomia. 4 Nesse
sentido, é interessante a citação de Jorge Reis Novais, que qualifica o Estado
Social e Democrático de Direito, e sua relação para com a segurança jurídica,
nos seguintes termos: “De facto, ele sugere imediatamente a confluência do
mesmo princípio estruturante da ordem constitucional de três elementos que
poderíamos sintetizar por: a segurança jurídica que resulta da proteção dos
direitos fundamentais, a obrigação social de configuração da sociedade por
parte do Estado e a autodeterminação democrática. [...] Com efeito, e em
primeiro lugar, é a protecção dos direitos fundamentais que justifica o
objectivo de limitação do Estado, pelo que a certeza e a segurança jurídica e
as técnicas normas que lhes vêm associadas só cobram verdadeiro sentido e são
susceptíveis de ser consideradas como valores a se desde que integradas,
vinculadas e subordinadas à realização da axiologia material implicada na
dignidade da pessoa humana. ” NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do
Estado de Direito. Coimbra: Coimbra, 1987, p. 112-113. 5 RAZ, Joseph. The Authority
of Law. New York: Oxford University Press Inc., 1979, p. 221-222. Tradução
livre.
Conforme extrai-se de dados coletados
e processados pelo Conselho Nacional de Justiça, consoante relatório Justiça em
Números, os Tribunais Superiores “acabam se ocupando, predominantemente, de
casos eminentemente recursais os quais correspondem a 89,4% de suas cargas de
trabalho” 6 , situação certamente preocupante, que impede o desenvolvimento das
atividades que caracterizariam as funções institucionais e estruturais dos
referidos tribunais. Consoante extrai-se desse mesmo relatório, o índice de
recorribilidade e externa7 , passou por fase de desinflação, deixando a marca
de 9,3%, em 2011, para 6,8% em 2016. Ocorre que, por outro lado, o índice de
recorribilidade interna8 , apesar de passar por pequena diminuição, manteve
patamares elevados, contando, ao fim da série histórica, com taxa de
recorribilidade de 25,6%. Particularmente alarmante é o fato de que o STJ conta
com taxa de recorribilidade superior à média da maioria dos demais tribunais
superiores – com exceção do TSE –, em percentagem de 27,5%. Em mesmo sentido,
apontando à discrepância e o distanciamento da função constitucional da Corte,
é apresentado pelo estudo Supremo em Números, da Fundação Getúlio Vargas (FGV),
do qual extrai-se que, desde 1988, o Supremo Tribunal Federal tratou, em todos
os julgamentos, de apenas 0,51% de ações propriamente constitucionais – de
controle concentrado de constitucionalidade. As ações recursais, por seu
vértice, consumiram 91,69% do total das estatísticas: “Quantitativamente,
portanto, o Supremo não é uma ‘corte constitucional’ no sentido original em que
esse tipo de instituição foi pensada. Em números absolutos, está muito mais
próximo de uma ‘corte recursal suprema’. Não é uma corte que escolhe o que
julga fundamental julgar. É antes uma corte escolhida pela parte. Não constrói
seu destino. Seu destino é construído por cada recurso que lhe chega por
deliberação, de terceiros. ”9 6 Relatório Justiça em Números, 2017, p. 84. 7
Recursos exógenos, interpostos perante corte inferior, e jugados por corte
superior. 8 Recursos endógenos, interpostos e julgados no mesmo tribunal. 9
Supremo em Números, p. 22
Verifica-se no relatório acerca das
ações recebidas pelo Supremo Tribunal Federal, por remessa do Superior Tribunal
de Justiça, que a porcentagem de remédios constitucionais, ou ainda recursos em
remédios constitucionais, ou ainda petições avulsas, não representa grande
influxo de feitos, ao todo as categorias somam 12,51%. O grande volume de
classes processuais recebidas no Supremo Tribunal Federal resume-se a Agravos
de Instrumento (70,51%), e Recursos Extraordinários (16,98%). Conclui o
relatório, com bastante acerto, que “parece muito razoável que a absoluta
maioria dos 39.786 processos que chegaram ao STF através do STJ já tenham sido
apreciados pelo menos duas vezes, transformando assim o STF em uma verdadeira
quarta instância. ”10 Consoante o relatório Supremo em Números, verificase que
a média de processos das espécies de controle concentrado de
constitucionalidade foi de 281 por ano. Tal média é em muito inflada pela
desproporcional propositura de Mandados de Injunção, que desde 2007 passaram a
dominar as distribuições no rol de ações constitucionais. A fins de comparação,
observe-se que o Bundesverfassungsgericht, Tribunal Constitucional Federal
Alemão (BVerfG), julgou, em sede de controle de constitucionalidade de normas,
tão somente 29 casos em 201711. Interessante salientar que, nessa Corte
Suprema, os processos que somam maior número são os recursos constitucionais,
verfassungsbeschwerde, remédio constitucional que detém grande amplitude, haja
vista tratar-se de “instrumento constitucional extraordinário, que permite
afastar ofensas aos direitos fundamentais perpetradas pelo Poder Público” 12 –
sendo a Constituição alemã, em matéria de direitos fundamentais, não somente
próxima da brasileira, como uma das maiores influências doutrinárias. Apesar
disso, desde 1951, o Tribunal recebeu apenas 224.221 novos procedimentos, julgando,
ao todo, 196.276 destes (apenas em 2017, foram julgados 5.168 recursos
constitucionais) 13, representativo da maioria absoluta dos processos julgados
pela Corte. 10 Idem, p. 35-36 11 Relatório do Tribunal, 2017 12 MENDES, Gilmar
Ferreira. Jurisdição Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 36. 13
Cumpre salientar, ainda, que o recurso constitucional não tem o condão de
impedir a execução da sentença. Trata-se de remédio reativo.
Apesar do grande número de recursos
constitucionais, verifica-se que o BVerfG julga apenas uma pequena fração de
ações, em comparação ao STF – para tanto, observe-se que os agravos de
instrumento e agravos em recurso extraordinário somam, hoje, 19.566 recursos em
trâmite na Suprema Corte. Tal afirmativa demonstra o evidente descompasso que a
Corte Suprema enfrenta, quando comparado aos demais sistemas de controle de
constitucionalidade ocidentais, fato que, como afirmado, vem servindo
amplamente à discricionariedade judicial – fruto, em especial, da grande
incoerência institucional da Corte, e do fato de restarem as decisões da Corte,
por vezes, enquanto coletivo de precedentes não-sistematizados e
inconsistentes. 2. Da alteração proposta A proposta de emenda à Constituição
visa, em apertada síntese, a transformação dos recursos extraordinário (art.
102, caput, III) e especial (art. 105, caput, III) em ações revisionais,
possibilitando que as decisões proferidas pelas cortes de segunda instância
transitem em julgado já com o esgotamento dos recursos ordinários. Tal
alteração permitiria a execução imediata das decisões das cortes regionais,
sejam os Tribunal de Justiça dos Estados, sejam os Tribunais Regionais Federais
e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cortes estas que
promovem, efetivamente, análise probatória – razão pela qual seu julgamento
deve ser prestigiado. A proposta, ao cabo, enseja a devolução da carga de
responsabilidade institucional às instâncias ordinárias, que passarão por
escrutínios maiores do que aquele ao qual estão atualmente expostos. Assim, o
trabalho do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
limitar-se-ia à análise de situações de efetiva gravidade, evitando a
interposição automática dos recursos extraordinário e especial – que, por sua
vez, ensejam em muitos dos casos, a interposição dos agravos discriminados no
artigo 1.042, da Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil, afogando os
tribunais em uma enxurrada de recursos diversos.
Conforme demonstrado, tais recursos
ensejam a mobilização da maior capacidade do STF e do STJ, que são anualmente
inundados por recursos os quais muitas vezes sequer tem seu mérito analisado,
não passando pelo mero exame de admissibilidade. Tal situação, ao menos nas
ações cíveis, se deve, basicamente, pelo incentivo proporcionado pelo recurso,
que para interposição requer o depósito de limitadas custas processuais, o que,
por sua vez, é corrigido no caso das ações revisionais, nos termos do art. 968,
II, da lei processual. Parte do incentivo à interposição de recursos meramente
protelatórios foi corrigido pela Lei 13.105/2015, que estabelece rol exíguo de
hipóteses de suspensão da execução da sentença. Por sua vez, no âmbito penal, a
motivação para a interposição de recurso às cortes superiores se dá por conta
da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é vacilante ao
estabelecer se a presunção da inocência garante ou não ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Situação que vem sendo amplamente discutida pela
sociedade civil, em especial por conta dos recentes casos de corrupção, como o
Caso Mensalão e, particularmente, a Operação Lava-jato. Os reflexos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não passaram desapercebidos no
Congresso Nacional, com diversas manifestações de seus membros14 . No âmbito
penal, ainda, mais do que incentivo à protelação, pela da possibilidade de
permanecer o réu solto enquanto recorre, o sistema recursal ainda apresenta
incentivo pernicioso às tentativas de indução de prescrição. Isto é, por vezes,
apesar de ter tramitação relativamente rápida nas instâncias ordinárias, o
trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e no Supremo Tribunal Federal – por
tratarem-se de cortes com limitadíssimo número de ministros – tendem a julgar
os casos com menor celeridade, razão pela qual em inúmeras hipóteses eventuais
condenações sequer chegam a ser executadas, vez que afetadas pela prescrição da
pretensão executória. Isto é: condenado o réu, reconhecida a materialidade e
autoria do crime, ainda assim este não mais é obrigado a cumprir pena. Trata-se
de incentivo pernicioso: 14 A título de exemplo, cita-se a manifestação da
Senadora Ana Amélia: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/02/ana-amelia-defende-manutencao-daprisao-em-segunda-instancia
impede a punição do condenado; inunda
o judiciário com, no mais das vezes, recursos meramente protelatórios; e impede
que o Direito Penal se torne verdadeiro instrumento de prevenção geral, de
desestímulo à prática criminosa. Pouco surpreendente é a consideração de que,
dentre os problemas mais citados da Justiça brasileira, a morosidade está entre
os campeões. Tal situação, longe de ser problema novo, repete-se há décadas – a
exemplo do estudo promovido por Maria Dakolias, publicada no Yale Human Rights
and Development Journal, de 199915 . Por tais razões a transformação dos
recursos extraordinário e especial tenderia a, não apenas remover incentivo
positivo à interposição de recursos protelatórios, mas ainda a dar verdadeira
efetividade às decisões judiciais que hoje arrastam-se décadas a fio sem a
devida efetivação do direito material. Ainda, com a remoção dos incentivos à
protelação, bem como com a adaptação e extensão da repercussão geral,
instrumento positivo na diminuição da carga de trabalho do STF, a tendência é
que haja redução progressiva no número de ações julgadas pelas Cortes
Superiores, liberando-as e possibilitando que possam promover análises cada vez
mais criteriosas de ações repetitivas, ajudando assim na efetiva racionalização
do Direito brasileiro, ensejando ganhos positivos na segurança jurídica – e,
consequentemente, redução de custos de transação e melhoria no ambiente de
negócios. 3.
Resumo conclusivo
Por tais razões, tende a reforma proposta a:
a)reconfigurar
o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça enquanto cortes
destinadas à, respectivamente, proteção e afirmação da Constituição da
República, e à uniformização da interpretação do direito nacional;
.....
15 DAKOLIAS, Maria. Court Performance
Around the World: A Comparative Perspective. Yale Human Rights and Development
Journal. Volume 2, issue 1, article 2, 1999.
b)
estabelecendo as cortes superiores enquanto cortes de vértice, impinge-se a
busca pela racionalização do Direito brasileiro, reduzindo a contradição em
pronunciamentos judiciais, e reduzindo o déficit de fundamentação que por vezes
afeta pronunciamentos judiciais;
c)
com o fim dos recursos extraordinário e especial, vinculando o transito em
julgado das decisões ao julgamento prolatado pelas cortes ordinárias, retoma-se
a responsabilização institucional, e a valorização das instâncias ordinárias da
Justiça – responsáveis pela análise probatória.
d)
ainda, como consequência do trânsito em julgado após o julgamento em segunda
instância, permite-se a efetiva execução das sentenças judiciais, satisfazendo
mais rapidamente os interesses jurídicos tutelados nas demandas;
e)
a execução imediata da sentença, por sua vez, qualifica-se como desestímulo à
interposição automática de recursos protelatórios, traduzindo-se enquanto
remédio especialmente necessário nas ações penais, como forma de efetivação da
tutela penal;
f)
por fim, ressalta-se que a medida proposta não se qualifica enquanto
afastamento do direito de petição, e de submeter-se à jurisdição da das cortes
superiores, sendo, contudo, meio proporcional e eficaz à racionalização do
sistema jurídico recursal.
Sala das Sessões em , novembro de 2019
Deputado Alex Manente
CIDADANIA/SP
Proposta de Emenda à Constituição nº ,
2019 (Do Sr. Alex Manente) Altera os arts. 102 e 105 da Constituição,
transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de
competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça NOM
Proposta de Emenda à Constituição n° 15, de
2011 - (PEC DOS RECURSOS).
Autoria: Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES) e
outros
Assunto: Jurídico - Direito civil e processual
civil.
Natureza: Norma Geral
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Ementa:
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias.
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias.
Explicação da Ementa:
Altera o art. 102 da Constituição Federal para incluir a ação rescisória extraordinária dentre os processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória extraordinária; determina que, na ação rescisória extraordinária, o autor demonstre a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros; modifica o art. 105 da Constituição Federal para incluir a ação rescisória especial dentre os processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça; especifica os casos de ajuizamento da ação rescisória especial; remete à legislação ordinária o estabelecimento dos casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial.
Altera o art. 102 da Constituição Federal para incluir a ação rescisória extraordinária dentre os processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória extraordinária; determina que, na ação rescisória extraordinária, o autor demonstre a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros; modifica o art. 105 da Constituição Federal para incluir a ação rescisória especial dentre os processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça; especifica os casos de ajuizamento da ação rescisória especial; remete à legislação ordinária o estabelecimento dos casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial.
Situação Atual
Considerações sobre a PEC Peluso
Júlio Bernardo do Carmo
Desembargador propõe modificações na
emenda e acredita que ela poderá prestar aos cidadãos tutela jurisdicional
célere e eficaz.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Júlio Bernardo do Carmo
Considerações sobre a PEC Peluso
A PEC Peluso (clique aqui) procura,
com a introdução de dois dispositivos na Constituição Federal (clique aqui), acabar
com a profusão de recursos hoje existentes no sistema processual brasileiro e,
ao mesmo tempo, tornar mais célere o trânsito em julgado das decisões
proferidas pelos tribunais de segunda instância, possibilitando com isso a
antecipação da efetivação da sentença condenatória que, mesmo na pendência de
recurso extraordinário ou especial, transitaria imediatamente em julgado e
propiciaria de imediato a sua execução definitiva.
Vejamos primeiro qual é o teor dos
dispositivos constitucionais aventados, para depois traçarmos uma ligeira
crítica doutrinária a respeito da proposta formulada pelo ministro Peluso.
Art. 105-A . A admissibilidade do
recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da
decisão que os comporte. 1
Parágrafo único. A nenhum título será
concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso,
pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B . Cabe recurso ordinário,
com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão
que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência
originária:
I - de Tribunal local, para o Tribunal
Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o
Supremo Tribunal Federal.
A primeira observação que se faz é a
de que tanto o recurso extraordinário como o especial perdem a sua
característica essencialmente recursal, uma vez que se a decisão judicial da
segunda instância transita imediatamente em julgado, possibilitando a execução
definitiva do bem de vida conferido no acórdão exequendo, desapareceria,
logicamente, o instituto da execução provisória da decisão proferida pela
segunda instância.
O instituto da execução provisória
continua manejável contra as decisões de primeira instância, só que ao ser
proferida a decisão do tribunal de segunda instância, a execução provisória
imediatamente converte-se em definitiva.
O veto total ao instituto da execução
provisória, seja quanto a acórdão proferido pelo tribunal estadual ou pelo
tribunal superior, só ocorre no âmbito dos processos de competência originária
de ambas as cortes de justiça, uma vez que, nesta hipótese, tendo a decisão
hostilizada extinto o processo com ou sem julgamento de mérito, o recurso
cabível é o ordinário, que ostenta, concomitantemente, dois efeitos
processuais, ou seja, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo, sendo que
este último efeito, como é curial, obsta o manejo do instituto jurídico da execução
provisória.
Todavia, o que se infere da
literalidade da proposta contida no art. 105-A da PEC Peluso é que, não sendo a
decisão hostilizada extintiva do feito, cabe o recurso com efeito apenas
devolutivo para o tribunal superior competente, se a decisão for proferida pelo
tribunal estadual e recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a
decisão for proferida por tribunal superior.
Agora vem a primeira dúvida.
Se a ideia é antecipar o trânsito em
julgado da decisão proferida em segunda instância, o recurso ordinário não
quebraria essa regra crucial quando admite expressamente recurso (e não meio
impugnativo com efeito desconstitutivo ou de rescisória imprópria) com efeito
devolutivo e suspensivo de decisão proferida por tribunal estadual ou superior
que extinga o processo de sua competência originária, com ou sem julgamento de
mérito?
Tanto o Tribunal Superior de Justiça
quanto o Supremo Tribunal Federal não continuariam com competência meramente
recursal na hipótese supra apontada, quebrando-se assim o mito da
irrecorribilidade das decisões de segunda instância?
A mim me parece não poder ser outro o
entendimento, caso contrário poderíamos tirar a falsa ilação de que, quando a
decisão não extingue o processo com ou sem julgamento de mérito, nas chamadas
competências originárias (sendo que a PEC só especifica a competência
originária dos tribunais, estaduais ou superiores, deixando de mencionar a
competência originária de primeira instância), não caberia recurso algum.
Isto feriria qualquer lógica
processual a par de deitar por terra princípios constitucionais consagradores
do direito do cidadão, seja ao devido processo legal ou à ampla defesa, sendo
que, tanto em uma quanto em outra situação, seria exterminado ex-radice o
Estado Democrático de Direito, porque decisões que não venham a extinguir o
processo com ou sem julgamento de mérito, sendo exemplo delas a que apenas
julgam procedente ou improcedente a ação proposta, seriam irrecorríveis.
Não há lógica, bom senso ou
razoabilidade na afirmativa supra, razão pela qual a consequência plausível que
se pode extrair do artigo 105-B da PEC Peluso é a de que, não sendo a decisão
originária extintiva do feito, cabe igualmente recurso para o tribunal
competente, só que com efeito apenas devolutivo, desprezado o efeito
suspensivo, porque a suspensividade não foi prevista para esta hipótese de
decisão, ou seja, para os processos que não sejam extintos com ou sem resolução
do mérito e sim apenas para os processos que sejam efetivamente extintos, o que
exclui necessariamente os processos que continuam tramitando normalmente na
justiça competente, após a decisão de mérito, concessiva ou denegatória da
pretensão de direito material.
Esta poderia ser, em tese, uma
incongruência contida na PEC Peluso e por isso abordo a sistemática adotada
para chamar a atenção dos estudiosos sobre esta questão: qual a extensão do
recurso cabível contra as decisões judiciais que não extingam o processo?
Como a estrutura do Estado Democrático
de Direito exige sim a existência de impugnabilidade recursal às decisões que
julgam procedentes ou improcedentes a pretensão de direito material versada na
ação, a conclusão inarredável é a de que o recurso que venha a ser previsto na
legislação processual, teria efeito apenas devolutivo e possibilitaria o uso da
execução provisória, que só seria convertida em definitiva com a decisão final
da segunda instância.
Curial observar todavia que, como dito
alhures, se a pretensão da PEC Peluso é antecipar o trânsito em julgado das
decisões de segunda instância, tal antecipação fica frustrada diante do manejo
de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando se trata de
processo de competência originária de Tribunal Superior e o mesmo é extinto com
ou sem julgamento de mérito.
Há, nesta hipótese, devolutividade
recursal à Suprema Corte que poderá ou não manter a decisão judicial objurgada
e se vier a reformá-la mostra-se lógico que o trânsito em julgado seria
transferido do tribunal superior para o Supremo Tribunal Federal, que passaria
em caráter de exceção a ostentar a natureza de última instância revisora,
ferindo-se toda a lógica da PEC Peluso.
E mais, uma vez provido o recurso
ordinário pelo Supremo Tribunal Federal (em matéria de competência originária
com extinção do processo com ou sem julgamento de mérito), o processo deve
volver à instância competente, seja para o tribunal estadual ou para o tribunal
superior, para que a ação retome seu curso normal, quando novas e sucessivas
impugnações recursais podem ser abertas, porque não seria admissível, e.g., que
a decisão meritória seja do tribunal estadual ou do tribunal superior fosse
irrecorrível.
Quando a decisão de mérito recorrível
é do tribunal estadual, em competência originária, caberia, em tese,
recorribilidade ordinária para o Tribunal Superior, sem prejuízo do recurso de
índole extraordinária ou desconstitutiva, que tem natureza diversa, eis que o
primeiro visa reformar a decisão originária do tribunal estadual e o segundo a
desconstituí-la, total ou parcialmente, no exato limite do provimento do apelo
extremo.
Esta atuação recursal anômala do
Supremo Tribunal Federal não implodiria a lógica da PEC Peluso, já que a sua
pedra de toque é antecipar o trânsito em julgado para a segunda instância e
transformar os recursos extraordinário e especial em vias impugnativas
desconstitutivas ou em verdadeiras rescisórias impróprias? 2
Com relação ao artigo 105-A da PEC
Peluso, pode-se dizer que como o recurso extraordinário e o especial não obstam
o trânsito em julgado da decisão que os comporte, resta criada uma figura
especial de ação rescisória ou quando menos uma via impugnativa com efeito
desconstitutivo, eis que, já transitada em julgado a decisão da segunda
instância, se sobrevier provimento aos recursos de índole extraordinária,
lógico que o seu efeito não é o meramente reformador do acórdão do tribunal e
sim o desconstitutivo do mesmo, na exata extensão de seu provimento.
Como decorrência lógica da proposta
inserida no artigo 105-A da PEC Peluso, os recursos de índole extraordinária
perdem a atual característica que ostentam na Constituição em vigor, porque não
mais servirão apenas ao propósito de uniformizar a jurisprudência dos tribunais
ou de preservar a uniformidade de interpretação seja de texto de lei Federal ou
constitucional, passando a ostentar igualmente efeito desconstitutivo da
decisão judicial objurgada.
Seria totalmente destituída de
fundamento jurídico a tese juridica de que, como a ideia da PEC Peluso é
preservar a compêtencia do Supremo Tribunal Federal como Corte exclusivamente
constitucional (excepcionada a hipótese, não completamente inteligida, de
competência meramente recursal da Corte Suprema quando aprecia no âmbito do
recurso ordinário a decisão do tribunal superior que, em matéria de competência
originária, extingue o processo com ou seu resolução de mérito), a última
palavra sobre a uniformização da lei Federal e da jurisprudência nacional
ficaria a cargo dos Tribunais Estaduais.
Os incautos defensores dessa inusitada
tese jurídica indagariam então como seria feita a uniformização da lei Federal
ou da jurisprudência discrepante dos valores consagrados na lei Federal ou na
Constituição da República, relativamente aos processos que transitam em julgado
na segunda instância e onde o atual recurso extraordinário e especial passam a
figurar de forma anômala como rescisória imprópria?
Cada Estado da Federação será
revestido agora de soberania para interpretar e uniformizar o entendimento sobre
a lei Federal e a Constituição da República?
Lógico que não.
Na PEC Peluso, em que pese revestido
da natureza anômala de rescisória imprópria, os requisitos de admissibilidade
do recurso extraordinário e do recurso especial continuam sendo os atualmente
traçados na Carta da República, competindo sim ao Supremo Tribunal Federal e ao
Tribunal Superior de Justiça a tarefa de continuar preservando a higidez do
direito nacional, tanto no aspecto infra-constitucional como no aspecto
constitucional propriamente dito.
A única singularidade é de que os
recursos de índole extraordinária, atualmente previstos na Constituição da
República, além de sua função de preservar a higidez do direito nacional,
passam também a ostentar a natureza juridica de via impugnativa extraordinária
com efeito rescisório ou desconstitutivo, pois, como dito alhures, seu
provimento não implicará em reforma da decisão judicial atacada e sim em sua
desconstituição, no exato limite do provimento concedido, podendo ter efeito
desconstitutivo total ou parcial.
O perigo da PEC Peluso, nesta
hipótese, reside exatamente no provimento total ao recurso de índole
extraordinária, porque o mesmo poderá vir a desconstituir tardiamente a decisão
judicial objurgada, porque sendo definitiva a decisão proferida pela segunda
instância (ressalvada logicamente as hipóteses de extincão de processo em
matéria de competência originária) e já ultimada a execução, com plena
satisfatividade do direito material contemplado no julgado, aflorar-se-ia uma
situação de extrema periclitância que poderá ocasionar ao demandado um prejuízo
de natureza irreversível, uma vez que, já convertido em pecúnia o bem de vida
objeto da execução e já transferido para o patrimônio do exequente de forma
definitiva, não raro com sua pronta exaustão para atender às necessidades
materiais do ganhador da causa, como seria feita uma compensação pecuniária
condigna ao demandante vitorioso na instância extraordinária, principalmente
quando o patrimônio do beneficiado pela decisão transitada em julgado já se
encontra totalmente exaurido?
E a crucial questão dos recursos de
índole extraordinária manejados em matéria penal onde o condenado
definitivamente em segunda instância, é recolhido à prisão e amarga a privação
preciosa de sua liberdade, constatando-se posteriormente quando da apreciação
do recurso extraordinário que o réu tinha razão?
O suposto réu amargará uma prisão
indevida sem qualquer compensação pela ofensa perpetrada à sua dignidade
pessoal?
O próprio ministro Peluso acena para o
fato de que mostram-se raros os casos de total procedência dos recursos de
índole extraordinária, mas como o prejuízo pode efetivamente ocorrer, não
poderia ser idealizada uma forma de minimizar-lhe a consequência?
Ora, como a decisão judicial é um ato
estatal privativo, nada mais lógico do que, naqueles casos em que o recurso de
índole extraordinária vier a ser apreciado tardiamente, tornando inócuo o seu
novel efeito desconstitutivo, deveria ser assegurado ao vencedor da demanda uma
hipótese de ser plenamente ressarcido dos prejuízos que sofreu, devendo sim
haver responsabilidade da União Federal para aqueles casos onde mostrar-se
impossível a reversão ao statu quo ante, ou seja, quando o patrimônio do
litigante beneficiado pelo antecipado trânsito em julgado da decisão
definitivamente executada não tiver lastro para reparar o prejuízo imposto ao
ganhador da causa ou onde o réu cumprir pena indevida em face de decisão
favorável do recurso excepcional interposto.
Basta inserir na PEC Peluso um
dispositivo com esta garantia, ou seja, a de que nos casos em que a análise do
recurso de índole extraordinária vier a ser feita tardiamente, haverá
responsabilidade da União Federal, uma vez constatada a impossibilidade de
reversão ao estado anterior, ficando a União com o direito de regresso para
ressarcir-se oportunamente, quando o patrimônio do beneficiado com o trânsito
antecipado do julgado o comportar.
Essa responsabilidade da União Federal
compensa a meu ver a redução de recursos e coloca mais equilíbrio na equação
constitucional de se garantir ao demandante um processo célere e eficaz, sem
prejuízo do direito constitucional que o demandado ostente de ver-se ressarcido
contra ato jurisdicional do Estado que, aviando meios de pacificar prontamente
os litigios judiciais, venha ocasionalmente a perpetrar prejuízo de impossível
reparação ao executado.
Acrescentando-se este grão de sal,
creio que a PEC Peluso poderá cumprir sua missão basilar, ou seja, prestar aos
cidadãos uma tutela jurisdicional célere e eficaz, sem lesionar a ninguém, já
que a verdadeira justiça, além de atribuir a cada um o que efetivamente lhe
pertence, não pode servir de instrumento de aniquilamento de direitos, sob pena
de perpetrar-se indevida desonestidade.
__________
1A PEC deve ser abrangente e abarcar
em sua teleologia todo o Poder Judiciário do pais e não apenas a Justiça Comum
e a Federal, devendo igualmente ser contemplada a Justiça do Trabalho, onde sua
necessidade é ainda mais premente, tendo em vista a natureza alimentar dos
créditos trabalhistas. Ao artigo 105-A da PEC deve ser incluído igualmente o
recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que,
ostentando a natureza de recurso de naureza extraordinária, seria igualmente
guarnecido de efeito misto, uniformizador do direito nacional em matéria de
direito do trabalho e desconstitutivo, pois a decisão do recurso de revista não
apenas reformaria o acórdão regional e sim o desconstituiria, na exata extensão
do provimento concedido. Com isto torna-se desnecessário o uso da ação rescisória
para reverter a situação ao estado anterior, naqueles casos em que o recurso de
revista for provido.
2 Para evitar que tanto o Superior
Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal venham a ostentar
competência exclusiva recursal nos processos de competência originária dos
tribunais, a solução, a meu ver, seria que nesses processos (competência
originária dos tribunais) o julgamento das demandas deveria ser iniciado
necessariamente pelos órgãos fracionários da Corte de Justiça, com previsão de
recurso interno seja para o órgão especial (ou órgão equivalente, dependendo da
organização judiciária) ou para o Tribunal Pleno, que atuariam sim como última
instância revisora, cabendo a partir daí a interposição de recursos
excepcionais (extraordinário, especial e revista) para os tribunais superiores
(Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) e para o
tribunal ápice do país. (Supremo Tribunal Federal). A vantagem dessa alteração
é a de que nos processos de competência originária dos tribunais, a decisão
igualmente transitaria em julgado na própria Corte de Justiça, cabendo a partir
daí a interposição do recurso excepcional com efeito misto, revisor e
desconstitutivo do acórdão impugnado, na exata extensão de seu provimento. A PEC
Peluso com esta alteração seria, a meu ver, perfeita e colocaria o Supremo
Tribunal Federal na condição almejada e alcandorada de exclusivamente tratar de
matéria constitucional. Para tanto, deveria ser modificada a redação do art.
105-B da PEC Peluso que passaria a figuarar com a seguinte redação: 105-B. Nos
processos de competência originária dos tribunais o julgamento será iniciado
necessariamente nos órgãos fracionários, atuando o Tribunal Pleno como última
instancia revisora. Parágrafo único. Da decisão do Tribunal Pleno, em
competência originária, cabe recurso de índole extraordinária: I – de Tribunal
local, para o Tribunal Superior competente; II – de Tribunal Superior, para o
Supremo Tribunal Federal. A vantagem dessa alteração substitutiva é a de que
não se faz distinção entre o processo que é extinto com ou sem resolução de
mérito com o processo que aprecia o mérito da pretensão de direito material
veiculada na demanda, com a vantagem de que, em quaisquer dessas situações, a
decisão transitará em julgado no âmbito do tribunal, seja local ou superior,
que ostente competência originária.
__________
* Desembargador do TRT da 3ª
região, integrante da 4ª turma e da 2ª SDI.
DOMINGO, JULHO 05, 2015
Sandro Vaia
Blog do Noblat
O candidato do PT ao governo de São
Paulo Eduardo Suplicy desapareceu misteriosamente no meio da campanha eleitoral
de 1986 e depois anunciou que tinha se refugiado na serra da Cantareira para
reencontrar o “eixo" que tinha perdido.
Não importam aqui os motivos que
levaram o candidato a isolar-se em busca do eixo perdido.
O que importa é que, três décadas
depois, o partido de Suplicy parece estar sofrendo de uma variante do
mesmo mal -a perda de eixo- e está se comportando como biruta de
aeroporto, que se move de acordo com a direção do vento.
Nas campanhas eleitorais e nos
discursos replicados pela militância nas redes sociais, o PT esforçou-se para
vender a ideia de que nunca antes apareceram na imprensa tantos escândalos de
corrupção porque “nunca antes na história este país” a corrupção foi tão
investigada. Graças a quem? Graças ao PT, claro.
O fato de que os órgãos que investigam
a corrupção-MP, Policia Federal, Justiça Federal - são constitucionalmente
independentes nunca foi levado em consideração para os efeitos propagandísticos
que o PT pretende auferir da balela de que “nunca se investigou tanto”.
Quanto mais as investigações se
aprofundam e quanto mais ficam evidentes as ligações entre o saque aos cofres
da Petrobras e o caixa do PT, mais o discurso do “combate rigoroso à
corrupção" vai perdendo sentido.
A presidente, que na campanha
eleitoral, entre promessas falsas e outros surtos de ficção, teve tempo de se
vangloriar de sua intolerância à corrupção, fez um desatinado pronunciamento
nos Estados Unidos contra o instituto da delação premiada, misturando alhos com
bugalhos, como se houvesse algum tipo de paralelo possível entre a delação de
companheiros de clandestinidade numa luta política armada e delação de métodos
de assalto aos cofres públicos.
E o que é pior: a presidente se
esqueceu de que o instituto de delação premiada foi instituído por uma lei
sancionada em seu governo que ela mesmo exaltou durante um debate na TV contra
o candidato da oposição: "Quero lembrar que duas leis, aprovadas no meu
governo, no ano passado, dão base para esse processo de investigação da
Petrobras”, jactou-se Dilma. “A primeira: a lei 12.830, que garante a
independência do delegado. […] A outra, que regulamentou justamente a delação
premiada, a 12.850.”
Uma declaração própria de quem perdeu
o eixo.
O ex-presidente Lula, que uma semana
antes havia surpreendido seus próprios seguidores ao afirmar que ele e Dilma
estavam num “volume morto”, referindo-se ao atual estágio da popularidade de
ambos e de seu partido, aproveitou a ausência da presidente do País para fazer
uma incursão por meandros do poder em Brasília.
Lula reuniu-se com parlamentares do PT
e lideranças do PMDB para praticar seu esporte preferido no momento:
reencontrar o eixo de sua candidatura para 2018 descolando-se o máximo possível
do naufrágio da imagem da presidente mas sem dar a impressão de estar
abandonando o barco que ele mesmo colocou no mar.
Ser ao mesmo tempo o criador de Dilma
e o líder da oposição a ela é uma tarefa árdua demais mesmo para um demiurgo e
um ilusionista como ele.
Assim como ser a favor do “combate à
corrupção" e ao mesmo tempo criticar o ministro Cardozo por sua “falta de
pulso” com a Polícia Federal quando suas investigações se aproximam demais
dele.
Por isso Cardozo já confidenciou a
amigos que está querendo abandonar o governo, desgastado pela “fadiga de
material”; não deve ser fácil prestar-se às sessões de petismo explícito em
pronunciamentos ministeriais e ao mesmo tempo ser alvo do fogo amigo de seu
partido.
Ao contrário de Suplicy, que preferiu
o recolhimento para refletir sobre o eixo perdido, o PT exibe sua crise
escandalosamente em público.
Referências
https://www.conjur.com.br/2013-dez-10/desvirtuada-pec-peluso-plenario-ideias-ex-ministro
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229938
https://youtu.be/rapsrmUoZVY
https://www.youtube.com/watch?v=rapsrmUoZVY
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E6F31258F51299AAEBBD1AC46EF6A094.proposicoesWebExterno2?codteor=1835285&filename=PEC+199/2019
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99758
https://www.migalhas.com.br/depeso/146404/consideracoes-sobre-a-pec-peluso
http://comentandoanoticia.blogspot.com/2015/07/em-busca-do-eixo-perdido.html
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