sábado, 22 de fevereiro de 2020

Aprendamos quanto antes








carta de Paulo aos Colossenses, coloca em relevo o versículo número seis do capítulo dois: “Como, pois recebestes o Senhor assim também andai nele”.










‘A democracia não é um fim em si mesma, ao contrário, é um processo interminável em busca de um aperfeiçoamento contínuo, com avanços, retrocessos e novos avanços – tentando acompanhar o fluxo dos novos tempos, dando-lhe um sentido civilizatório, apesar das forças atávicas primitivas que continuam latentes, a insistir em seu retorno pulsional – a cada agressão de um homem contra o outro, a cada crime, a cada guerra.’




A força está em você. Você se arranca do chão e atinge os céus pela força de vontade baseada em Deus.




BEM-AVENTURADOS OS POBRES DE ESPÍRITO




O que se deve entender por pobres de espírito




Bem-aventurados os pobres de espírito, pois que deles é o reino dos céus. (S. MATHEUS, cap. V, v. 3.)




A incredulidade zombou desta máxima: Bem-aventurados os pobres de espírito, como tem zombado de muitas outras coisas que não compreende.


[...]


Mais vale, pois que o homem, para felicidade do seu futuro, seja pobre em espírito, conforme o entende o mundo, e rico em qualidades morais.




‘Na política, o mecanismo segue uma lógica parecida, e, como este artigo tem o objetivo de discutir as causas do fanatismo político – ligeiramente diferente, embora herdeiro do religioso – será sobre este fenômeno que iremos discorrer.’


[...]


‘Entretanto, sem a política e o Estado, voltamos à barbárie, onde “a vida do ser humano é solitária, brutal e curta… uma constante guerra de todos contra todos “… (Hobbes)’
Receita para a cura do fanatismo político…uma possível tentativa – João Rego










INFORMATIVO Nº 901
TÍTULO
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5

PROCESSO

Pet DIREITO ELEITORAL - PARTIDO POLÍTICO - 3240

ARTIGO

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, 
de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

Esse o entendimento do Plenário ao negar provimento a agravo regimental em petição no qual se sustentava que os agentes políticos respondem apenas por crimes de responsabilidade, mas não pelos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O requerente também pleiteava o reconhecimento da competência do STF para processar e julgar ações de improbidade contra réus com prerrogativa de foro nesse Tribunal.

Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. Assim, carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções relativas à ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. Em realidade, a única exceção ao referido regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão expressa do art. 85, V (1), da CF.

Já no concernente à extensão do foro especial, o Tribunal afirmou que o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as ações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º (2), da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal.

foro especial por prerrogativa de função submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. Isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e o julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.

Ademais, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no primeiro grau de jurisdição, além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual.

Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que deu provimento ao agravo regimental. Reconheceu a existência do duplo regime sancionatório, porém, assegurou a observância do foro por prerrogativa de função em relação às ações de improbidade administrativa.

(1) CF: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração”.

(2) CF: “Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018. (Pet-3240)

Íntegra do Informativo 901




Suspenso julgamento sobre competência do STF para julgar atos de improbidade
Pedido de vista suspende o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa por suposto delito cometido por deputado quando era ministro de Estado.
19/11/2014 17h55 - Atualizado há
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Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade administrativa contra o deputado federal Eliseu Padilha, por suposto delito cometido quando era ministro de Estado. Único a votar, o atual relator do processo, ministro Teori Zavascki, manifestou-se no sentido da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso.
No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada sobre o tema, que na verdade envolve duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa.
Duplo regime
Sobre o duplo regime, o ministro revelou que a única alusão a ato de improbidade como crime de responsabilidade é o artigo 85 (inciso V) da Constituição Federal, que trata dos atos de improbidade praticados pelo presidente da República. Só nesse caso, no âmbito material, haveria concorrência de regimes, entre o que dispõe o artigo 37 (parágrafo 4º) da Constituição e o artigo 85 (inciso V), também da Carta da República.
Para o ministro, exceto nesses casos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da República, que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a qualquer das sanções previstas para atos de improbidade.
Prerrogativa de foro
Quanto à prerrogativa, Teori Zavascki disse entender que a solução prevista para o problema seria reconhecer para as ações de improbidade a prerrogativa de foro assegurada para as ações penais, da mesma forma como se entende competir ao STF julgar ação de improbidade contra seus próprios membros. Esta solução respeita o sistema de competências estabelecido na Constituição. Para o ministro, não se pode permitir a um juiz de primeira instância processar um ministro do Supremo, ou um agente público de relevo nacional, principalmente se a decisão puder acarretar a perda do cargo.
Além disso, o ministro disse entender que o ato de improbidade, embora não tenha natureza penal, mantém laços fortes com a seara criminal. Segundo ele, são semelhantes as consequências das reprimendas, sendo que somente a pena privativa de liberdade é característica da ação penal. No mais, as consequências são iguais, garantiu.
Mesmo se dizendo não favorável ao regime extensivo de prerrogativa de foro previsto na Constituição, o ministro frisou que, sob o ponto de vista constitucional, é legítima a preservação da prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa. Não há base para excluir da aplicação das sanções por improbidade os ministros de Estado, concluiu o ministro.
Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade contra o requerido, hoje deputado federal, por atos praticados quando era ministro de Estado, determinando o desmembramento quanto aos demais processados, que não detêm prerrogativa perante o STF.
Clésio Andrade
Antes de analisar o processo que trata do caso de Eliseu Padilha, os ministros declararam prejudicada a PET 3067, que envolve suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-senador Clésio Andrade. No início do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, havia se manifestado no sentido de não existir prerrogativa de foro para parlamentar federal em casos de improbidade administrativa.
O julgamento foi retomado hoje, com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que informou ao Plenário que, após seu pedido de vista, o senador renunciou ao cargo. Diante do fato, ele propôs que o STF declare a competência do juízo de primeiro grau para processar a causa. A decisão, nesse caso, foi unânime.
MB/FB







PET 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018.




Referências




http://edsonfazza.blogspot.com/2010/10/9.html
https://revistasera.info/2020/02/receita-para-a-cura-do-fanatismo-politico-uma-possivel-tentativa-joao-rego/#.XkgpzyEHBuE.whatsapp
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280070
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=Improbidade+Administrativa+e+Prerrogativa+de+Foro&pagina=2&base=INFO

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