carta de Paulo aos Colossenses, coloca
em relevo o versículo número seis do capítulo dois: “Como, pois recebestes o
Senhor assim também andai nele”.
‘A democracia não é um fim em si
mesma, ao contrário, é um processo interminável em busca de um aperfeiçoamento
contínuo, com avanços, retrocessos e novos avanços – tentando acompanhar o
fluxo dos novos tempos, dando-lhe um sentido civilizatório, apesar das forças
atávicas primitivas que continuam latentes, a insistir em seu retorno pulsional
– a cada agressão de um homem contra o outro, a cada crime, a cada guerra.’
A força está em você. Você se arranca do chão
e atinge os céus pela força de vontade baseada em Deus.
BEM-AVENTURADOS OS POBRES DE ESPÍRITO
O que se deve entender por pobres de espírito
Bem-aventurados os pobres de espírito, pois
que deles é o reino dos céus. (S.
MATHEUS, cap. V, v. 3.)
A incredulidade zombou desta máxima: Bem-aventurados os pobres de espírito,
como tem zombado de muitas outras coisas que não compreende.
[...]
Mais vale, pois que o homem, para
felicidade do seu futuro, seja pobre em
espírito, conforme o entende o mundo, e rico em qualidades morais.
‘Na política, o mecanismo segue uma
lógica parecida, e, como este artigo tem o objetivo de discutir as causas do
fanatismo político – ligeiramente diferente, embora herdeiro do religioso –
será sobre este fenômeno que iremos discorrer.’
[...]
‘Entretanto, sem a política e o
Estado, voltamos à barbárie, onde “a vida do ser humano é solitária,
brutal e curta… uma constante guerra de todos contra todos “…
(Hobbes)’
Receita para a cura do fanatismo político…uma
possível tentativa – João Rego
INFORMATIVO Nº 901
TÍTULO
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5
PROCESSO
Pet DIREITO ELEITORAL - PARTIDO POLÍTICO - 3240
ARTIGO
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
Pet DIREITO ELEITORAL - PARTIDO POLÍTICO - 3240
ARTIGO
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função
previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não
é extensível às ações de improbidade administrativa.
Esse o entendimento do Plenário ao negar provimento a agravo
regimental em petição no qual se sustentava que os agentes políticos respondem
apenas por crimes de responsabilidade, mas
não pelos atos de improbidade administrativa previstos na Lei
8.429/1992. O requerente também pleiteava o reconhecimento da competência do
STF para processar e julgar ações de improbidade contra
réus com prerrogativa de foro nesse Tribunal.
Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que
não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização
distintas. Assim, carece de fundamento
constitucional a tentativa de imunizar
os agentes políticos das sanções relativas à ação de
improbidade administrativa a pretexto de que
essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade.
Em realidade, a única exceção ao referido regime sancionatório em matéria de
improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da
República, conforme previsão expressa do art. 85, V (1), da CF.
Já no concernente à extensão do foro especial,
o Tribunal afirmou que o foro privilegiado
é destinado a abarcar apenas as ações penais. A suposta gravidade das sanções
previstas no art. 37, § 4º (2), da CF, não reveste a ação de
improbidade administrativa de natureza penal.
O foro especial por prerrogativa de função
submete-se a regime de direito estrito, já que
representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República.
Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no
texto constitucional. Isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna
constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não
instituir foro privilegiado para o processo e o julgamento de agentes
políticos pela prática de atos de
improbidade na esfera civil.
Ademais, a fixação de competência
para julgar a ação de improbidade no
primeiro grau de jurisdição, além de constituir
fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes
graus de jurisdição para a instrução processual.
Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que deu provimento
ao agravo regimental. Reconheceu a existência do duplo regime sancionatório,
porém, assegurou a observância do foro por prerrogativa
de função em relação às ações de
improbidade administrativa.
(1) CF: “Art. 85. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração”.
(2) CF: “Art. 37 (...) § 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”.
Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori
Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018. (Pet-3240)
Íntegra do Informativo 901
Íntegra do Informativo 901
Suspenso julgamento sobre competência do STF
para julgar atos de improbidade
Pedido de vista suspende o julgamento
de agravo regimental interposto contra decisão que determinou a baixa para a
primeira instância de ação por improbidade administrativa por suposto delito
cometido por deputado quando era ministro de Estado.
19/11/2014 17h55 - Atualizado há
10619 pessoas já viram isso
Pedido de vista do ministro Luís
Roberto Barroso suspendeu o julgamento do agravo regimental interposto contra
decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual
foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade
administrativa contra o deputado federal Eliseu Padilha, por suposto delito
cometido quando era ministro de Estado. Único a votar, o atual relator do
processo, ministro Teori Zavascki, manifestou-se no sentido da competência do
Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso.
No agravo, a defesa de Eliseu Padilha
sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos,
por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de
responsabilidade. De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada
sobre o tema, que na verdade envolve duas questões: a possibilidade de
submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com
relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade
administrativa (Lei 8429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei
10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade
administrativa.
Duplo regime
Sobre o duplo regime, o ministro
revelou que a única alusão a ato de improbidade como crime de responsabilidade
é o artigo 85 (inciso V) da Constituição Federal, que trata dos atos de
improbidade praticados pelo presidente da República. Só nesse caso, no âmbito
material, haveria concorrência de regimes, entre o que dispõe o artigo 37
(parágrafo 4º) da Constituição e o artigo 85 (inciso V), também da Carta da
República.
Para o ministro, exceto nesses casos
de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da República,
que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo
que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a
qualquer das sanções previstas para atos de improbidade.
Prerrogativa de foro
Quanto à prerrogativa, Teori Zavascki
disse entender que a solução prevista para o problema seria reconhecer para as
ações de improbidade a prerrogativa de foro assegurada para as ações penais, da
mesma forma como se entende competir ao STF julgar ação de improbidade contra
seus próprios membros. Esta solução respeita o sistema de competências
estabelecido na Constituição. Para o ministro, não se pode permitir a um juiz
de primeira instância processar um ministro do Supremo, ou um agente público de
relevo nacional, principalmente se a decisão puder acarretar a perda do cargo.
Além disso, o ministro disse entender
que o ato de improbidade, embora não tenha natureza penal, mantém laços fortes
com a seara criminal. Segundo ele, são semelhantes as consequências das
reprimendas, sendo que somente a pena privativa de liberdade é característica
da ação penal. No mais, as consequências são iguais, garantiu.
Mesmo se dizendo não favorável ao
regime extensivo de prerrogativa de foro previsto na Constituição, o ministro
frisou que, sob o ponto de vista constitucional, é legítima a preservação da
prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa. Não há base
para excluir da aplicação das sanções por improbidade os ministros de Estado,
concluiu o ministro.
Assim, o ministro Teori Zavascki votou
no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF
para processar e julgar ação de improbidade contra o requerido, hoje deputado
federal, por atos praticados quando era ministro de Estado, determinando o
desmembramento quanto aos demais processados, que não detêm prerrogativa
perante o STF.
Clésio Andrade
Antes de analisar o processo que trata
do caso de Eliseu Padilha, os ministros declararam prejudicada a PET 3067, que
envolve suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-senador
Clésio Andrade. No início do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso,
relator, havia se manifestado no sentido de não existir prerrogativa de foro
para parlamentar federal em casos de improbidade administrativa.
O julgamento foi retomado hoje, com
voto-vista do ministro Teori Zavascki, que informou ao Plenário que,
após seu pedido de vista, o senador renunciou ao cargo. Diante do fato, ele
propôs que o STF declare a competência do juízo de primeiro grau para processar
a causa. A decisão, nesse caso, foi unânime.
MB/FB
PET 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018.
Referências
http://edsonfazza.blogspot.com/2010/10/9.html
https://revistasera.info/2020/02/receita-para-a-cura-do-fanatismo-politico-uma-possivel-tentativa-joao-rego/#.XkgpzyEHBuE.whatsapp
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280070
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=Improbidade+Administrativa+e+Prerrogativa+de+Foro&pagina=2&base=INFO
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