Sérgio Moro condena Eduardo Cunha a
15 anos e quatro meses de prisão
Ele
foi acusado de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Foi a primeira condenação do ex-presidente da Câmara na Lava Jato.
Foi a primeira condenação do ex-presidente da Câmara na Lava Jato.
Por
Jornal Nacional
“O
juiz Sérgio Moro condenou o ex-deputado Eduardo Cunha a 15 anos e
quatro meses de prisão por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Foi a primeira condenação de Cunha na Lava Jato.
O
juiz Sérgio Moro condenou Eduardo Cunha por “ter recebido e
movimentado, em contas secretas na Suíça, US$ 1,5 milhão proveniente do preço
pago pela Petrobras na compra de parte de um campo de petróleo em Benin”, na
África, em 2011.
Cunha
é o único réu dessa ação, que veio do Supremo Tribunal Federal depois
que o ex-deputado perdeu o foro privilegiado. As outras pessoas envolvidas na
Venda Campo e a mulher dele, Cláudia Cruz, respondem a um outro processo que
está na fase final.
Além
da condenação, Moro confiscou os valores bloqueados na Suíça e proibiu Cunha de
exercer cargo ou função pública pelo dobro do tempo em que ficar preso.
Na
decisão, o juiz Sérgio Moro disse que a investigação contou com a cooperação de
autoridades suíças. Elas entregaram documentos que indicam Eduardo Cunha como
controlador, titular e beneficiário das contas por onde o dinheiro da propina
passou.
Moro
também afirmou que o álibi de Cunha é insustentável para justificar os
depósitos. Eduardo Cunha disse que o dinheiro era a devolução de um empréstimo
que havia concedido ao ex-deputado federal Fernando Diniz, que morreu em 2009.
Mas, segundo o juiz, Eduardo Cunha não apresentou provas, deu explicações vagas
para as transferências e caiu em
contradições.
Na
sentença, Moro salientou que o ex-deputado utilizou “o enorme poder e
influência inerente ao cargo, não para o fiel desempenho de suas funções, de
legislar para o bem comum ou de fiscalizar o Executivo, mas sim para enriquecer
ilicitamente”.
E
acrescentou que não pode haver ofensa mais grave do que a “daquele que trai o
mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter
ganho próprio”.
Eduardo
Cunha está preso na região de Curitiba desde outubro de 2016. Moro
disse que ele deve continuar na cadeia porque ainda pode ter outras contas
secretas no exterior e porque tentou ameaçar e chantagear autoridades e
testemunhas.
Moro
citou como exemplo de intimidação algumas perguntas encaminhadas ao presidente
Michel Temer, convocado como testemunha de defesa.
As
questões, segundo o juiz, “tinham por motivo óbvio constranger o presidente da
República e provavelmente buscavam com isso provocar alguma intervenção
indevida de Temer em favor de Cunha”, o que não ocorreu. E que isso não
representou cerceamento da defesa, como alegam os advogados de Cunha.
No
fim da sentença, Moro destacou o trabalho da Procuradoria-Geral da República,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, citando em especial o
ministro Teori Zavascki, que era relator da Lava Jato, no STF, e morreu em
janeiro num acidente de avião.
Os
advogados de Eduardo Cunha afirmaram que vão recorrer. E que a velocidade com
que o juiz Sérgio Moro deu a sentença mostra parcialidade na condução do
processo.”
Assista a reportagem completa em
vídeo.
Brasil 28.03.17 11:32
Por
favor, leia estes trechos do despacho de Sérgio Moro que autorizou a prisão
preventiva de Roberto Gonçalves:
Moro defende prisões preventivas.
Em
despacho, Moro defende prisões preventivas: "essencial para interromper
crimes"
"A
prisão preventiva, embora excepcional, pode ser utilizada, quando presente, em
cognição sumária, boa prova de autoria e de materialidade de crimes graves, e a
medida for essencial à interrupção da prática profissional de crimes e assim
proteger a sociedade e outros indivíduos de novos delitos", diz Moro.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE
2011.
Vigência
|
Altera
dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade
provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
|
§
6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) Art. 282 CPP
Prisão
em Flagrante, Prisão Preventiva e Prisão Temporária – Distinções
Publicado
por Leonardo Castro
1.
Prisões, medidas cautelares e liberdade provisória
1.1.
Introdução:
Para
a CF/88, em seu art. 5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, até a efetiva
condenação, ninguém poderá ser preso (prisão-sanção). Fala-se, equivocadamente,
em princípio da presunção de inocência. Contudo, o que se presume não é a
inocência – inocentes, todos são, até prova em contrário -, mas a não
culpabilidade. Portanto, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o
acusado é, sim, inocente, e presume-se que não tenha praticado o delito.
Tendo
isso em mente, que a pessoa é inocente até o trânsito em julgado, pergunta-se:
é possível enviá-la à cadeia? Em regra, não. Entretanto, em situações
excepcionalíssimas, é preciso conter a liberdade de alguém, ainda que inocente.
Trata-se da prisão cautelar, que possui três espécies: a) prisão preventiva; b)
prisão temporária; c) prisão em flagrante (alguns consideram-na
“pré-cautelar”). A sua função, em hipótese alguma, deve ser a prévia punição do
acusado. Se uma panela serve para cozinhar, as grades da prisão devem servir
para restringir a liberdade, quando a locomoção de determinada pessoa põe em
risco interesses maiores, e não para puni-la antecipadamente. Da mesma forma,
as algemas devem ser utilizadas quando, o que se busca, é a limitação dos membros
do corpo humano, e não o vexame do preso.
Portanto,
a prisão cautelar é, em verdade, meio de contenção da locomoção. Em algumas
situações, é possível que se alcance o objetivo desejado sem que se use a
técnica do “engaiolamento”, por meio de medidas menos gravosas. A elas, damos o
nome de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319/320 do CPP.
Destarte, quando a prisão cautelar não for necessária para fim algum, o acusado
de um crime deverá aguardar o desfecho do processo em liberdade (intitula-se
liberdade provisória), e, ao final, caso seja comprovado que, de fato, praticou
o crime, ser-lhe-á imposta a prisão tão desejada pela vítima e pela sociedade:
a prisão como sanção, em resposta ao mal por ele causado.
Íntegra da Decisão de Sérgio Moro
PEDIDO
DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5011206-30.2017.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: ROBERTO GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de
pedido formulado pelo MPF de prisão preventiva de Roberto Gonçalves (eventos
1).
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações
penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação
Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e
2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado
a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das
apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema
criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da
empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e
controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a
OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz
Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA
e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado
as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as
empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes
da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média,
sobre os grandes contratos obtidos e Evento 4 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 1 de
15 28/03/2017 10:53 seus aditivos. Também constatado que outras empresas
fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam
sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases
percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos. (...)
(...)
As
mesmas razões são aqui pertinentes, pois Roberto Gonçalves tem, em cognição
sumária, outras contas secretas no exterior, como a conta em nome da Spoke
Investments nas Bahamas, além de ter utilizado conta em nome de terceiro
mantida na China para transferir ativos criminos que eram mantidos na contas da
Suíça, com isso praticando novos atos de lavagem, além dos iniciais,
caracterizando não só reiteração delitiva, mas atos de frustração do sequestro
e confisco criminal, o que coloca em risco a integral recuperação do produto do
crime e, por conseguinte a aplicação da lei penal. Essas contas na China e nas
Bahamas estão por ora fora do alcance das autoridades brasileiras ou suíças e
podem conter ativos muito superiores aqueles que lhes foram transferidos das
contas na Suíça. Isso, sem olvidar, as aludidas anotações manuscritas que
sugerem a existência de outras off-shores e a movimentação de ativos. Evento 4
- DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 13 de
15 28/03/2017 10:53 Inviável, por outro lado, substituir a prisão preventiva
por medidas cautelares alternativas, uma vez que os crimes foram praticados
subrepticiamente, inclusive a lavagem, e não há como prevenir novos atos de
lavagem e de dissipação de ativos com medidas cautelares alternativas,
especialmente quando desconhecido o local para o qual o investigado enviou parte
dos ativos dissipados e quando outra parte esta fora do alcance das autoridades
brasileiras ou suíças. Uma última consideração. No processo
5050502-30.2015.4.04.7000, foi autorizada busca e apreensão nos endereços do
investigado Roberto Gonçalves. Na ocasião, requerida e decretada a prisão
temporária por cinco dias. Não foi requerida ou decretada a prisão preventiva
dele por dois motivos. Ausente, naquele momento, a carga probatória suficiente,
o que só foi somente agora satisfeito com a vinda da documentação das contas na
Suíça. Ausente ainda naquele momento a informação de que o investigado, já
durante as apurações na Operação Lavajto, havia, em cognição sumária, praticado
novos atos de lavagem, apresentado documentos falsos ao Banco na Suíça para justificar
as movimentações, e dissipado parte dos ativos mantidos no exterior. A prova
nova e o surgimento superveniente dos fundamentos da prisão preventiva
autorizam a sua decretação ainda que não tenha sido ela requerida ou decretada
anteriormente. 3. Ante o exposto, defiro o requerido pelo MPF para, presentes
os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria,
e igualmente os fundamentos, risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e
à instrução decretar, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão preventiva
de Roberto Gonçalves. Expeça-se o mandado de prisão preventiva contra ele,
consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da
Lei nº 9.613/1998 e do art. 317 do Código Penal. 4 .A competência é, em
princípio, deste Juízo. Como exposto acima, os fatos descritos nesta decisão
estão relacionados à supostas propinas pagas em contratos da Petrobrás e que já
são objeto de apuração perante este Juízo, em alguns casos já com sentenças
contra outros envolvidos. A conexão é, portanto, evidente. Além disso, a
competência é da Justiça Federal, pois a corrupção e a lavagem de dinheiro são
transnacionais, com depósitos de propina e movimentação em contas secretas no
exterior, o que define a competência da Justiça Federal, conforme Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção de 2003, que foi promulgada no Brasil pelo
Decreto 5.687/2006, combinado com o art. 109, V, da Constituição Federal.
Evidentemente, se for o caso, a competência do Juízo poderá ser Evento 4 -
DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 14 de
15 28/03/2017 10:53 5011206-30.2017.4.04.7000 700003139014 .V46 SFM© SFM
questionada por meio de exceção, quando essas questões, após oitiva do MPF,
serão revistas e examinadas com maior profundidade. 5. As considerações ora
realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o
cabimento da prisão requerida, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por
óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e
descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não
representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito
envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o
contraditório. Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos do processo
até a efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas,
não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o
sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui
investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade
dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo
sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa
pelo investigado, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da
Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência à autoridade
policial e ao MPF desta decisão. Curitiba, 24 de março de 2017. Documento
eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 700003139014v46 e do código CRC 0d306da7. Informações
adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 24/03/2017
11:42
O currículo de Roberto Gonçalves,
segundo Moro
Brasil 28.03.17 11:17
Sérgio
Moro, em seu despacho que autoriza a prisão preventiva de Roberto Gonçalves:
PL 8045/10 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Audiência Pública - 30/03/2017 -13:44
Referências
http://g1.globo.com/jornal-nacional/edicoes/2017/03/30.html#!v/5766067
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/03/sergio-moro-condena-eduardo-cunha-15-anos-e-quatro-meses-de-prisao.html
http://www.oantagonista.com/posts/moro-volta-a-defender-prisao-preventiva-na-lava-jato
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com.br/2017/02/moro-defende-prisoes-preventivas.html
http://s.conjur.com.br/dl/sucessor-pedro-barusco-petrobras-preso.pdf
http://www.oantagonista.com/posts/o-curriculo-de-roberto-goncalves-segundo-moro
Nenhum comentário:
Postar um comentário