sexta-feira, 31 de março de 2017

Moro volta a defender prisão preventiva na Lava Jato

Sérgio Moro condena Eduardo Cunha a 15 anos e quatro meses de prisão
Ele foi acusado de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Foi a primeira condenação do ex-presidente da Câmara na Lava Jato.

Por Jornal Nacional

“O juiz Sérgio Moro condenou o ex-deputado Eduardo Cunha a 15 anos e quatro meses de prisão por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Foi a primeira condenação de Cunha na Lava Jato.
O juiz Sérgio Moro condenou Eduardo Cunha por “ter recebido e movimentado, em contas secretas na Suíça, US$ 1,5 milhão proveniente do preço pago pela Petrobras na compra de parte de um campo de petróleo em Benin”, na África, em 2011.
Cunha é o único réu dessa ação, que veio do Supremo Tribunal Federal depois que o ex-deputado perdeu o foro privilegiado. As outras pessoas envolvidas na Venda Campo e a mulher dele, Cláudia Cruz, respondem a um outro processo que está na fase final.
Além da condenação, Moro confiscou os valores bloqueados na Suíça e proibiu Cunha de exercer cargo ou função pública pelo dobro do tempo em que ficar preso.
Na decisão, o juiz Sérgio Moro disse que a investigação contou com a cooperação de autoridades suíças. Elas entregaram documentos que indicam Eduardo Cunha como controlador, titular e beneficiário das contas por onde o dinheiro da propina passou.
Moro também afirmou que o álibi de Cunha é insustentável para justificar os depósitos. Eduardo Cunha disse que o dinheiro era a devolução de um empréstimo que havia concedido ao ex-deputado federal Fernando Diniz, que morreu em 2009. Mas, segundo o juiz, Eduardo Cunha não apresentou provas, deu explicações vagas para as transferências e caiu em contradições.         
Na sentença, Moro salientou que o ex-deputado utilizou “o enorme poder e influência inerente ao cargo, não para o fiel desempenho de suas funções, de legislar para o bem comum ou de fiscalizar o Executivo, mas sim para enriquecer ilicitamente”. 
E acrescentou que não pode haver ofensa mais grave do que a “daquele que trai o mandato parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter ganho próprio”.
Eduardo Cunha está preso na região de Curitiba desde outubro de 2016. Moro disse que ele deve continuar na cadeia porque ainda pode ter outras contas secretas no exterior e porque tentou ameaçar e chantagear autoridades e testemunhas.
Moro citou como exemplo de intimidação algumas perguntas encaminhadas ao presidente Michel Temer, convocado como testemunha de defesa.
As questões, segundo o juiz, “tinham por motivo óbvio constranger o presidente da República e provavelmente buscavam com isso provocar alguma intervenção indevida de Temer em favor de Cunha”, o que não ocorreu. E que isso não representou cerceamento da defesa, como alegam os advogados de Cunha.
No fim da sentença, Moro destacou o trabalho da Procuradoria-Geral da República, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, citando em especial o ministro Teori Zavascki, que era relator da Lava Jato, no STF, e morreu em janeiro num acidente de avião.
Os advogados de Eduardo Cunha afirmaram que vão recorrer. E que a velocidade com que o juiz Sérgio Moro deu a sentença mostra parcialidade na condução do processo.”

Assista a reportagem completa em vídeo.



Brasil 28.03.17 11:32
Por favor, leia estes trechos do despacho de Sérgio Moro que autorizou a prisão preventiva de Roberto Gonçalves:









Moro defende prisões preventivas.
Em despacho, Moro defende prisões preventivas: "essencial para interromper crimes"

"A prisão preventiva, embora excepcional, pode ser utilizada, quando presente, em cognição sumária, boa prova de autoria e de materialidade de crimes graves, e a medida for essencial à interrupção da prática profissional de crimes e assim proteger a sociedade e outros indivíduos de novos delitos", diz Moro.

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)  Art. 282 CPP

Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva e Prisão Temporária – Distinções
Publicado por Leonardo Castro
1. Prisões, medidas cautelares e liberdade provisória
1.1. Introdução:
Para a CF/88, em seu art. 5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, até a efetiva condenação, ninguém poderá ser preso (prisão-sanção). Fala-se, equivocadamente, em princípio da presunção de inocência. Contudo, o que se presume não é a inocência – inocentes, todos são, até prova em contrário -, mas a não culpabilidade. Portanto, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado é, sim, inocente, e presume-se que não tenha praticado o delito.
Tendo isso em mente, que a pessoa é inocente até o trânsito em julgado, pergunta-se: é possível enviá-la à cadeia? Em regra, não. Entretanto, em situações excepcionalíssimas, é preciso conter a liberdade de alguém, ainda que inocente. Trata-se da prisão cautelar, que possui três espécies: a) prisão preventiva; b) prisão temporária; c) prisão em flagrante (alguns consideram-na “pré-cautelar”). A sua função, em hipótese alguma, deve ser a prévia punição do acusado. Se uma panela serve para cozinhar, as grades da prisão devem servir para restringir a liberdade, quando a locomoção de determinada pessoa põe em risco interesses maiores, e não para puni-la antecipadamente. Da mesma forma, as algemas devem ser utilizadas quando, o que se busca, é a limitação dos membros do corpo humano, e não o vexame do preso.
Portanto, a prisão cautelar é, em verdade, meio de contenção da locomoção. Em algumas situações, é possível que se alcance o objetivo desejado sem que se use a técnica do “engaiolamento”, por meio de medidas menos gravosas. A elas, damos o nome de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319/320 do CPP. Destarte, quando a prisão cautelar não for necessária para fim algum, o acusado de um crime deverá aguardar o desfecho do processo em liberdade (intitula-se liberdade provisória), e, ao final, caso seja comprovado que, de fato, praticou o crime, ser-lhe-á imposta a prisão tão desejada pela vítima e pela sociedade: a prisão como sanção, em resposta ao mal por ele causado.



Íntegra da Decisão de Sérgio Moro

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5011206-30.2017.4.04.7000/PR 
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 ACUSADO: ROBERTO GONCALVES

 DESPACHO/DECISÃO 

1. Trata-se de pedido formulado pelo MPF de prisão preventiva de Roberto Gonçalves (eventos 1).

 Passo a decidir. 

2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. 

A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000. 

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. 

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. 

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 1 de 15 28/03/2017 10:53 seus aditivos. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos. (...)

(...)

As mesmas razões são aqui pertinentes, pois Roberto Gonçalves tem, em cognição sumária, outras contas secretas no exterior, como a conta em nome da Spoke Investments nas Bahamas, além de ter utilizado conta em nome de terceiro mantida na China para transferir ativos criminos que eram mantidos na contas da Suíça, com isso praticando novos atos de lavagem, além dos iniciais, caracterizando não só reiteração delitiva, mas atos de frustração do sequestro e confisco criminal, o que coloca em risco a integral recuperação do produto do crime e, por conseguinte a aplicação da lei penal. Essas contas na China e nas Bahamas estão por ora fora do alcance das autoridades brasileiras ou suíças e podem conter ativos muito superiores aqueles que lhes foram transferidos das contas na Suíça. Isso, sem olvidar, as aludidas anotações manuscritas que sugerem a existência de outras off-shores e a movimentação de ativos. Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 13 de 15 28/03/2017 10:53 Inviável, por outro lado, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, uma vez que os crimes foram praticados subrepticiamente, inclusive a lavagem, e não há como prevenir novos atos de lavagem e de dissipação de ativos com medidas cautelares alternativas, especialmente quando desconhecido o local para o qual o investigado enviou parte dos ativos dissipados e quando outra parte esta fora do alcance das autoridades brasileiras ou suíças. Uma última consideração. No processo 5050502-30.2015.4.04.7000, foi autorizada busca e apreensão nos endereços do investigado Roberto Gonçalves. Na ocasião, requerida e decretada a prisão temporária por cinco dias. Não foi requerida ou decretada a prisão preventiva dele por dois motivos. Ausente, naquele momento, a carga probatória suficiente, o que só foi somente agora satisfeito com a vinda da documentação das contas na Suíça. Ausente ainda naquele momento a informação de que o investigado, já durante as apurações na Operação Lavajto, havia, em cognição sumária, praticado novos atos de lavagem, apresentado documentos falsos ao Banco na Suíça para justificar as movimentações, e dissipado parte dos ativos mantidos no exterior. A prova nova e o surgimento superveniente dos fundamentos da prisão preventiva autorizam a sua decretação ainda que não tenha sido ela requerida ou decretada anteriormente. 3. Ante o exposto, defiro o requerido pelo MPF para, presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, e igualmente os fundamentos, risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução decretar, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão preventiva de Roberto Gonçalves. Expeça-se o mandado de prisão preventiva contra ele, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e do art. 317 do Código Penal. 4 .A competência é, em princípio, deste Juízo. Como exposto acima, os fatos descritos nesta decisão estão relacionados à supostas propinas pagas em contratos da Petrobrás e que já são objeto de apuração perante este Juízo, em alguns casos já com sentenças contra outros envolvidos. A conexão é, portanto, evidente. Além disso, a competência é da Justiça Federal, pois a corrupção e a lavagem de dinheiro são transnacionais, com depósitos de propina e movimentação em contas secretas no exterior, o que define a competência da Justiça Federal, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003, que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006, combinado com o art. 109, V, da Constituição Federal. Evidentemente, se for o caso, a competência do Juízo poderá ser Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 14 de 15 28/03/2017 10:53 5011206-30.2017.4.04.7000 700003139014 .V46 SFM© SFM questionada por meio de exceção, quando essas questões, após oitiva do MPF, serão revistas e examinadas com maior profundidade. 5. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento da prisão requerida, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos do processo até a efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelo investigado, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. Curitiba, 24 de março de 2017. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003139014v46 e do código CRC 0d306da7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 24/03/2017 11:42



O currículo de Roberto Gonçalves, segundo Moro
Brasil 28.03.17 11:17
Sérgio Moro, em seu despacho que autoriza a prisão preventiva de Roberto Gonçalves:




PL 8045/10 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Audiência Pública - 30/03/2017 -13:44

Referências


http://g1.globo.com/jornal-nacional/edicoes/2017/03/30.html#!v/5766067


http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/03/sergio-moro-condena-eduardo-cunha-15-anos-e-quatro-meses-de-prisao.html

http://www.oantagonista.com/posts/moro-volta-a-defender-prisao-preventiva-na-lava-jato

http://mundovelhomundonovo.blogspot.com.br/2017/02/moro-defende-prisoes-preventivas.html

http://s.conjur.com.br/dl/sucessor-pedro-barusco-petrobras-preso.pdf

http://www.oantagonista.com/posts/o-curriculo-de-roberto-goncalves-segundo-moro


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