Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
segunda-feira, 3 de abril de 2023
O VENTO QUE VENTA LÁ
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Accompanied by Luisão Maia on bass, Paulinho Braga on drums and César Camarga Mariano on piano.
MPB Especial, 1973.
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DIGNIDADE HUMANA
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segunda-feira, 3 de abril de 2023
Marcus André Melo* - A nomeação de juízes
Folha de S. Paulo
Com a escolha saberemos finalmente quem é Lula 3
O processo de nomeação de juízes das supremas cortes é fundamentalmente político. Essa é a conclusão a que chegam os cientistas políticos Epstein e Segal em estudo sobre o tema. O processo "é e sempre foi político e ideológico desde o início". Cerca de 90% de todas as nomeações da Suprema Corte americana desde 1801 são de copartidários do presidente ou de pessoas ideologicamente muito congruentes com ele (a).
A partidarização nos EUA é cristalina para os tribunais no nível estadual: em 90% deles há eleições. Na atual eleição para a Suprema Corte de Wisconsin, um estado chave onde questões como a redefinição dos distritos eleitorais é explosiva, os dois candidatos já gastaram US$ 30 milhões em propaganda na mídia.
A partidarização pode ocorrer por consenso: na Alemanha havia desde o pós-guerra até recentemente uma norma informal pela qual os dois grandes partidos dividiam as indicações. No Brasil, a congruência é mais importante que o partidarismo. Mas o presidente Lula já indicou para o cargo ex-candidatos a deputado pelo PT e ex-advogado do partido. Agora já mencionou o nome do seu advogado pessoal, o que foge inteiramente ao padrão acima.
Nomeações explicitamente partidárias ou desviantes em relação à preferência mediana geram custos para os presidentes. Nos EUA, correm o risco de serem derrotadas: cerca de uma em cada cinco nomeações não foi ratificada pelo Senado. No Brasil, houve caso isolado mas pode vir a acontecer novamente inclusive na forma de veto informal. No Senado americano a barreira é mais alta: acaba sendo supermajoritária (quórum de 60% pela "filibuster rule").
O STF difere da Suprema Corte americana em que se inspirou. Destaco dois aspectos: 1) dado o intenso ativismo processual individual no STF, é menos importante fazer maioria na corte: um ministro acaba tendo poder de veto. Uma nomeação tem importância crucial. Embora nos EUA o presidente nomeie não apenas juízes individuais, mas também quem vai presidir a Corte (muitas vezes por décadas, a presidência é vitalícia), o que importa ao fim e ao cabo é a maioria formada; 2) O STF tem jurisdição criminal ampla, magnificando sua importância política para parlamentares e presidente.
Bork, que foi indicado por Reagan mas derrotado no Senado, afirmou na ocasião que quando "um tribunal é percebido como instituição política e não judicial , os indicados serão tratados como candidatos políticos". Este tem sido o padrão em nosso país nas ultimas duas décadas com raras exceções.
Caso Lula indique seu advogado, os custos políticos serão muito altos. Marcaria a corte por décadas. Seria mais insidiosa personalização do poder judicial que partidarização.
*Professor da Universidade Federal de Pernambuco e ex-professor visitante do MIT e da Universidade Yale (EUA).
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O vento que venta aqui
É o mesmo que venta lá
E volta pro mandingueiro
A mandinga de quem mandigar
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"Não há, nunca houve, nem nunca haverá um homem que seja sempre censurado, ou um homem que seja sempre louvado.“ — Frases Budistas.
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STF confirma fim de prisão especial a quem tem diploma
Decisão foi unânime; Alexandre de Moraes, relator da ação, diz que o benefício é uma “medida estatal discriminatória”
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Vou Deitar E Rolar (Quaquaraquaqua)
Elis Regina
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes (foto), considerou que a medida é “inconciliável” com o princípio da isonomia Sérgio Lima/Poder360 - 12.dez.2022
PODER360
1.abr.2023 (sábado) - 10h09
O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou por unanimidade a possibilidade de prisão especial a detidos com curso superior. O julgamento foi realizado em plenário virtual e se encerrou na 6ª feira (31.mar.2023).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a medida é “inconciliável” com o princípio da isonomia. Segundo o magistrado, a prisão especial funciona como uma “medida estatal discriminatória” que reforça desigualdades. Moraes disse considerar que existe um “tratamento inequivocadamente diferenciado” na modalidade e que a concessão do direito a portadores de diplomas é uma “verdadeira ‘jabuticaba’ brasileira”. Eis a íntegra (177 KB) do voto do relator.
“Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até 4 vezes o número de vagas disponíveis”, declarou Moraes.
“Ao permitir-se um tratamento especial por parte do Estado dispensado aos bacharéis presos cautelarmente, a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade”, lê-se no voto do ministro. Moraes destacou haver regras na Constituição e no CPP (Código de Processo Penal) para tratamentos diferenciados no ambiente carcerário para evitar, por exemplo, a prática de violência. Assim, são separados, nos presídios, homens de mulheres; crianças e adolescentes que cometeram atos infracionais; autores de crimes mais graves; e presos definitivos dos provisórios.
O voto de Moraes foi seguido pelos ministros:
Cármen Lúcia; Rosa Weber; Edson Fachin; Dias Toffoli; Roberto Barroso; Luiz Fux; Gilmar Mendes; André Mendonça; Nunes Marques; Ricardo Lewandowski.
Fachin e Toffoli apresentaram votos vogais –voto de quem não ocupa a função de relator, não tenha formalizado pedido vista ou não tenha divergido do relator.
Para Fachin, “um dos fundamentos estruturantes da noção de República é o postulado da igualdade entre aqueles que a constituem”. Em seu voto (íntegra – 97 KB), o ministro afirmou que “condições condignas no cumprimento da pena devem ser estendidas a todos os presos, sem distinção, os quais merecem respeito aos direitos fundamentais”.
“Ao analisar a norma legal impugnada, não verifico correlação lógica entre grau de escolaridade e separação de presos. Não há nada que informe que presos com grau de instrução menor são mais perigosos ou violentos que presos com grau de escolaridade maior ou vice-versa. Nada que diga que inserir no mesmo ambiente presos com graus distintos de escolaridade causará, por si só, maior risco à integridade física ou psíquica desses”, escreveu Fachin.
Toffoli falou que não se pode garantir tratamento especial para algum grupo em detrimento de outro.
“A formação acadêmica é condição pessoal que, a priori, não implica majoração ou agravamento do risco ao qual estará submetido o preso cautelar, distinguindo-se, portanto, de outras condições pessoais, a exemplo de integrar o preso as forças de segurança pública, ou a de ter ele exercido atividades profissionais intrínsecas ou intimamente relacionadas ao funcionamento do Sistema de Justiça Criminal”, escreveu o ministro em seu voto (íntegra – 110 KB).
autores PODER360
https://www.poder360.com.br/justica/stf-confirma-fim-de-prisao-especial-a-quem-tem-diploma/
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Saiba quem pode ocupar cela especial mesmo após STF derrubar permissão a presos com curso superior
Cela especial em algumas circunstâncias está prevista na lei do Código de Processo Penal. Decisão do STF sobre preso com ensino superior atendeu a pedido da PGR.
Por Filipe Matoso e Márcio Falcão, g1 e TV Globo — Brasília
01/04/2023 13h38 Atualizado há 17 horas
STF derruba previsão de prisão especial para quem tem diploma de curso superior
STF derruba previsão de prisão especial para quem tem diploma de curso superior
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta semana uma regra que garantia a pessoas com ensino superior o benefício de ficarem presas em celas especiais provisoriamente. Os ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Morares.
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O Artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece em quais condições o preso pode ficar em cela especial enquanto não for condenado definitivamente.
Em 2015, contudo, a Procuradoria Geral da República (PGR) acionou o Supremo argumentando que, no caso de presos com nível superior, a permissão para cela especial violava a Constituição, ferindo os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Ao analisar o caso, o STF atendeu ao pedido da PGR e derrubou a permissão. Mas ministros ressaltaram que presos podem ser separados, inclusive os com diploma de curso superior, para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.
Entenda: a decisão do STF sobre cela especial
Em quais situações o preso tem direito a cela especial?
Em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.
Veja abaixo as situações em que, conforme o Código de Processo Penal, o preso tem direito a ficar em cela especial:
ministros de Estado;
governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
magistrados;
ministros de confissão religiosa;
ministros do Tribunal de Contas;
cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
Outras categorias
Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais. Veja:
Advogados
A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.
Em nota divulgada neste sábado (1º), o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirma que "a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional"
Integrantes do Ministério Público
A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a "ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final".
Professores:
A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
Jornalistas:
A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, "o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades".
O parágrafo único diz que "a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário".
ALEXANDRE DE MORAES
OAB
STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10654404/artigo-295-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941#:~:text=CPP%20%2D%20Decreto%20Lei%20n%C2%BA%203.689%20de%2003%20de%20Outubro%20de%201941&text=Pris%C3%A3o%20especial.,a%20elabora%C3%A7%C3%A3o%20do%20texto%20legal.
https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/04/01/saiba-quem-pode-ocupar-cela-especial-apos-stf-derrubar-permissao-a-presos-com-curso-superior.ghtml
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Jornal Nacional - Lula vai ficar preso numa sala especial, um direito previsto em lei
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'Sala especial' em que Lula ficará preso é um direito previsto em lei
Prisão do ex-presidente foi decretada na quinta-feira (5), após condenação em processo da lava Jato em duas instâncias. Lula se entregou para a Polícia Federal neste sábado (7).
Por G1 PR — Curitiba
07/04/2018 21h07 Atualizado há 4 anos
Lula vai ficar preso numa sala especial, um direito previsto em lei
Lula vai ficar preso numa sala especial, um direito previsto em lei
A chamada sala especial, na qual o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ficará detido na Superintendência da Polícia Federal (PF), em Curitiba, é um direito previsto na legislação brasileira.
O ex-presidente foi condenado em duas instâncias no caso do triplex em Guarujá (SP) e se entregou à Polícia Federal neste sábado (7). A pena definida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é de 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado.
Lula nega as acusações e diz que vai provar a sua inocência.
O que diz a lei
O espaço é tratado no meio jurídico como sala de Estado Maior. O termo consta como exemplo relacionado no inciso V do artigo sétimo da Lei 8906.
“Não ser recolhido preso, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas (...)”.
O direito à cela especial para certas categorias foi considerado Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006. Esse local deve oferecer instalações e comodidades condignas, ou seja, adequadas.
Ao decretar a prisão do ex-presidente, na quinta-feira (5), o juiz Sérgio Moro determinou que "em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintendência da Polícia Federal para o início do cumprimento da pena”.
Leia o despacho na íntegra
O juiz estipulou ainda que Lula ficasse separado dos demais custodiados da Polícia Federal, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Quem tem direito
Entre os cargos com esse direito de cela especial estão:
ministros de Estado
governadores
membros do Legislativo
oficiais das Forças Armadas
magistrados
diplomados por qualquer faculdade
ministros de confissão religiosa
guardas-civis
Na lista com 11 incisos não constam ex-presidentes.
Embora não sejam citados, ex-presidentes, para muitos juristas, têm direito à prisão especial. Como oficiais das Forças Armadas têm esse direito, por analogia, os presidentes também têm por que foram comandantes em chefe das Forças Armadas.
A sala
A sala é um dormitório que hospedava profissionais da PF de outras regiões que estavam de passagem pela regional de Curitiba.
As camas beliche foram retiradas para dar lugar a uma cama e duas mesas e há um banheiro adaptado com chuveiro elétrico. Foi autorizada a instalação de uma televisão no local.
O espaço de 3 metros por 5 metros fica distante da carceragem da PF em Curitiba. Fica no quarto andar, o último do prédio, e é isolado das demais celas - onde estão presos o ex-ministro Antônio Palocci e o ex-presidente da OAS Léo Pinheiro, condenado na mesma ação, por exemplo.
Sala especial de Lula na PF, em Curitiba — Foto: Infográfico: Alexandre Mauro, Diogo Dubiella, Igor Estrella, Karina Almeida / G1
Sala especial de Lula na PF, em Curitiba — Foto: Infográfico: Alexandre Mauro, Diogo Dubiella, Igor Estrella, Karina Almeida / G1
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CURITIBA
LULA
SERGIO MORO
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/sala-especial-em-que-lula-ficara-preso-e-um-direito-previsto-em-lei.ghtml
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Agência de Notícias
Notícias STM
TV STM
Rádio STM
Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil, reafirma STM
09/03/2020
Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil, reafirma STM
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O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o cumprimento da pena imposta pela Justiça Militar da União ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será efetivado em penitenciária militar ou organização militar. A base legal para a concessão está prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso dirigido ao STM pelo Ministério Público Militar (MPM) contra determinação de um juiz federal da 2ª Auditoria da 11ª CJM que declarou a Justiça Militar incompetente para a execução da pena de um primeiro tenente do Exército.
Em junho de 2018, o militar havia sido condenado pelo STM a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de concussão – exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função que ocupa (artigo 305 do Código Penal Militar).
Em setembro de 2019, dado o trânsito em julgado do acórdão, o juiz determinou que fosse expedido o mandado de prisão para cumprimento no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, observando-se o regime semiaberto.
Após a concessão do benefício de trabalho externo, o juiz estipulou que o apenado fosse liberado no período diurno (das 06:00 às 17:59h), sendo que deveria permanecer no cárcere do BPEB no período noturno (das 18:00h às 05:59h) e aos sábados, domingos e feriados.
Em outubro de 2019, no entanto, o juízo da 11ª CJM considerou “(...) certa dificuldade de harmonizar o quantum da pena, a qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão), o regime prisional inicialmente estabelecido ao apenado (semiaberto) e o local do cumprimento da reprimenda (...)”.
Diante dessa situação, o magistrado determinou o cumprimento da pena imposta ao militar em estabelecimento prisional civil, declarando a incompetência da Justiça Militar para a execução da pena e consequentemente declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (TJDFT).
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 61 do CPM e afirmou que “o presídio existente no BPEB não contempla plenamente o regime imposto ao apenado (semiaberto), havendo dificuldade na fiscalização efetiva do cumprimento da sua pena”.
“Observamos, com efeito, que somente nas hipóteses das penas de prisão e de detenção é que o legislador outorga a prerrogativa do cumprimento em organização militar, donde se extrai que a pena de reclusão em estabelecimento militar não está tutelada como prerrogativa dos militares, devendo ser plenamente viável a execução em estabelecimento civil, nos termos do art. 61 do CPM”, concluiu.
Discordando do entendimento da primeira instância, o Ministério Público Militar entrou com recurso no STM pedindo que “fosse reconhecida a competência da JMU para a execução de penas em regime semiaberto, ante sua compatibilidade com área sob Administração Militar (sobretudo quando concedido o benefício de trabalho externo), por ser a exegese mais adequada do art. 61 do CPM c/c art. 73, parágrafo único, alínea "c", da Lei 6.880/80, diploma recepcionado como regulamentador do art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88 (...)”.
O relator do processo no STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, decidiu acolher o pedido do MPM para desconstituir o entendimento do juízo de primeira instância. Em seu voto o ministro retomou o que dispõem os dispositivos do CPM e do Estatuto dos Militares sobre o assunto e afirmou que a jurisprudência do STM se harmoniza perfeitamente com a Lei.
Citando o Habeas Corpus nº 2007.01.034339-3, de 2007, o relator lembrou que mesmo nas penas aplicadas a oficiais e que sejam superiores a dois anos – caso que enseja a exclusão das Forças Armadas – o réu não pode ser recolhido a presídio civil enquanto mantiver o status de militar.
O ministro também recorreu ao parecer do MPM, que afirmou que a realização do trabalho externo por parte do condenado mostra-se plenamente compatível com as instalações do BPEB, pois, além de atender à Lei, evitaria que o preso cumprisse a pena em regime mais gravoso, dadas as condições precárias do sistema penal brasileiro.
Recurso em Sentido Estrito 7000006-94.2020.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
julgamentorecursopresídiocivlmilitarunidade prisional
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/10403-militar-das-forcas-armadas-deve-cumprir-pena-em-estabelecimento-militar-e-nao-em-presidio-civil-reafirma-tribunal
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STF esclarece que presos no DF por atos terroristas podem receber visitas conforme regras gerais do sistema prisional
Decisão do ministro Alexandre de Moraes informa que Supremo apenas deve autorizar nas hipóteses em que a própria portaria exige autorização judicial e em casos excepcionais.
25/02/2023 18h45 - Atualizado há
2726 pessoas já viram isso
Decisão do ministro Alexandre de Moraes esclarece que os presos em Brasília em razão dos atos terroristas do dia 8 de janeiro - as prisões foram efetivadas no dia 9 - podem receber visitas conforme as regras gerais do sistema prisional local, previstas na Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal.
Ainda de acordo com a decisão, o STF precisa autorizar apenas nos casos dos artigos 17, 18, 21, 22, 32, 33, 37 e 40, em que a própria portaria exige autorização judicial e em situações excepcionais. Os artigos mencionados tratam de visitas para pesquisas acadêmicas, visitas para pesquisas estudantis ou visitas de imprensa.
“A Portaria VEP 008/2016 – que regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal – aplica-se, integral e igualmente, às visitas ao estabelecimento prisional em relação às prisões efetuadas em 9/1/2023 por decisão desta Suprema Corte”, afirmou a decisão.
O ministro determinou que sejam informados do esclarecimento a VEP, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, o Diretor do Complexo Penitenciário da Papuda, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Veja a íntegra da decisão.
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Advocacia mantém direito a sala de Estado maior, esclarece OAB
sábado, 1 de abril de 2023 às 13h34
A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos. A advocacia, portanto, não se enquadra na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, que decidiu pelo fim de cela Especial para quem tem curso superior.
“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu Artigo 7º, V, determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.”
“Essa é uma das garantias de que dispõe a classe para o livre exercício da advocacia. Integra um conjunto de regras maior, listado em nosso Estatuto, que prevê outras situações de preservação da profissão”, relata o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis.
Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, as prerrogativas da classe são inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público , por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”, explica.
Entre as demais garantias do Estatuto, está a de ter a presença de representante da OAB em casos de prisão em flagrante por questões relativas ao exercício da profissão, sob pena de nulidade.
A determinação de prisão em sala de Estado Maior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, julgada em 2006 pelo STF.
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Elis Regina - Vou deitar e rolar - Quaquaraquaqua
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(parte 1)
Não venha querer se consolar
Que agora não dá mais pé
Nem nunca mais vai dar
Também, quem mandou se levantar?
Quem levantou pra sair
Perde o lugar
E agora, cadê teu novo amor?
Cadê, que ele nunca funcionou?
Cadê, que ele nada resolveu?
(Refrão):
Quaquaraquaquá, quem riu?
Quaquaraquaquá, fui eu
Quaquaraquaquá, quem riu?
Quaquaraquaquá, fui eu
Ainda sou mais eu
(parte 2)
Você já entrou na de voltar
Agora fica na tua
Que é melhor ficar
Porque vai ser fogo me aturar
Quem cai na chuva
Só tem que se molhar
E agora cadê, cadê você?
Cadê que eu não vejo mais, cadê?
Pois é, quem te viu e quem te vê
(refrão)
Todo mundo se admira da mancada que a Terezinha deu
Que deu no Bira
E ficou sem nada ter de seu
Ela não quis levar fé
Na virada da maré
Breque
Mas que malandro sou eu
Pra ficar dando colher de chá
Se eu não tiver colher?
Vou deitar e rolar
(parte 2)
{refrão}
O vento que venta aqui
É o mesmo que venta lá
E volta pro mandingueiro
A mandinga de quem mandigar
(refrão)
compositores: Paulo César Pinheiro,Baden Powell
Elis, o Mito (1995) - Elis Regina
Gravadora:
Ano: 1995
Faixa: 12
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