segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

MANDADO DE INJUNÇAO RESOLVE SEM PEC

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*** Learn the meaning of sombra de dúvida, salvo engano and buraco do dente in Portuguese *** "Salvo engano, é, também, a mesma linha da proposta de usar um mandado de injunção concedido, em 2021, por decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, em favor do cumprimento de uma lei de autoria de Eduardo Suplicy, prevendo pagar um salário mínimo a cada brasileiro em situação de vulnerabilidade econômica." https://gilvanmelo.blogspot.com/2022/12/paulo-fabio-dantas-neto-politica-voltou.html https://www.todomundopod.com/english-meaning-of-sombra-de-duvida-salvo-engano-and-buraco-do-dente/ ***************************************************************************************************
*** Mandado de Injução por ACS — publicado há um ano O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos. Considerado um remédio constitucional, o mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Além da Constituição, a Lei 13.300/16 trata das regras e normas sobre o processo e o julgamento dos mandados de injunção. Conforme o artigo 2º da referida lei, o mandado de injunção deve ser concedido sempre que o direito fique prejudicado pela ausência parcial ou total de normas. Caso a norma regulamentadora não seja elaborada, a solução pode ser dada pelo Poder Judiciário. Para ingressar com um mandado de injunção na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público. Veja o que diz a lei: Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Lei nº 13.300, de 23 de JUNHO DE 2016. Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mandado-de-injucao-1 ********************************************
*** Decisão do STF pode resolver Auxílio Brasil de R$ 600 em 2023 Norma que manda governo pagar 1 salário mínimo para cada brasileiro poderia ser usada para manter benefício com crédito extraordinário ***
*** Sérgio Lima/Poder360 - 8.out.2021 Equipe de transição do governo do presidente eleito Lula (foto) defende a aprovação da PEC fura-teto para pagar o Auxílio Brasil de R$ 600 em 2023 *** PODER360 07.nov.2022 (segunda-feira) - 23h59 Há uma saída legal e simplificada para o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) bancar em 2023 os R$ 600 do Auxílio Brasil: usar a decisão sobre o mandado de injunção 7.300 de abril de 2021 (leia a íntegra – 937 KB), cujo redator do acórdão foi o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes. O STF e o TCU (Tribunal de Contas da União) devem dar o aval para essa saída, segundo apurou o Poder360. A decisão do STF havia sido sobre a lei 10.835, de 2004, de autoria de Eduardo Suplicy (leia a íntegra da lei – 128 KB). Essa norma exigia que o governo pagasse 1 salário mínimo para cada brasileiro. Depois de idas e vindas, o Supremo decidiu o seguinte no mandado de injunção: *** “[Determina] que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica.” *** Prevaleceu, no julgamento, o voto no sentido de determinar o pagamento do benefício a partir de 2022, mas sem fixar valor. O Poder Executivo argumentou que, ao ter zerado a fila de inscritos para receber o Auxílio Brasil (antigo Bolsa Família), cumpriu a determinação do STF. Agora, Lula poderá se fiar nessa decisão e só manter os R$ 600 com um crédito extraordinário —e não uma emenda constitucional. Usar a decisão sobre o mandado de abril de 2021 asseguraria o Auxílio Brasil de R$ 600 e reduziria a necessidade de apoio do Centrão. Motivo: ainda que uma MP e uma PEC sigam necessárias para alguns itens, seriam esvaziadas de importância no Congresso. A discussão a respeito da PEC fura-teto não ficaria para já. A tramitação poderia avançar em 2023. PEC FURA-TETO A equipe de transição do governo eleito estima que precisará de ao menos R$ 85 bilhões fora do teto de gastos em 2023. O valor seria necessário para pagar o Auxílio Brasil de R$ 600 com bônus de R$ 150 para cada criança de até 6 anos e para cumprir o mínimo constitucional de investimento em saúde. O custo da PEC fura-teto, também chamada de “PEC da transição”, deve ser ainda maior. Os petistas também querem que recursos para retomar obras paradas sejam tirados do teto de gastos. A equipe de transição de Lula decidiu apresentar uma PEC com um “waiver” (licença para gastar fora do teto de gastos) para viabilizar propostas do novo governo. Também deve ficar fora do teto o dinheiro para conceder aumento do salário mínimo de 1,3% acima da inflação. Representantes da equipe de transição, liderados pelo vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin (PSB), se reuniram na 5ª feira passada (3.nov) com o relator-geral do Orçamento de 2023, senador Marcelo Castro (MDB-PI). Haverá nova conversa na 4ª feira (9.nov) para definir o valor da PEC e os programas abarcados. autores Poder360 https://www.poder360.com.br/justica/decisao-do-stf-pode-resolver-auxilio-brasil-de-r-600-em-2023/ **************************************************************************************************** ***********************************************************************
*** ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 28/05/2017 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” Padrão de Resposta Página 1 de 9 Prova Prático-Profissional – XXII Exame de Ordem Unificado Art. 7º, inciso IX, e no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88, devendo cada ente federativo regulamentar o referido benefício por meio de lei. Pedidos: Os pedidos devem ser de reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva para: (i) ser determinado prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora; (ii) seja suprida a omissão normativa garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno no percentual de 20% em relação à hora normal de trabalho, conforme disposições, aplicáveis por analogia, contidas no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, com eficácia para todos os servidores estaduais no exercício de atividade laboral noturna, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado (Art. 8º, incisos I e II, e Art. 13, ambos da Lei 13.300/16. Tabela de Pontos ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento do Mandado de Injunção: Tribunal de Justiça do Estado Beta (0,10) 0,00/0,10 Partes: O impetrante será o Sindicato (0,10) e o impetrado o Governador do Estado (0,10), com indicação do Estado Beta para fins do art. 4º da Lei nº 13.300/16 (0,10) 0,00/0,10/0,20/0,30 Legitimidade: O Sindicato possui legitimidade ativa para defender os interesses da categoria (0,20), dispensada autorização especial dos filiados (0,10), na forma do Art. 12, inciso III, da Lei 13.300/16 (0,10). 0,00/0,10/0,20/0,30/0,40 O Governador possui legitimidade passiva na medida em que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, (0,20) o que determina o Art. 61, § 1º, II, alínea ´a´, da CRFB/88. (0,10) 0,00/0,20/0,30 Cabimento do Mandado de Injunção: visa à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, em razão de omissão legislativa (0,50), conforme o disposto no Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 OU na Lei nº 13.300/16. (0,10) 0,00/0,50/0,60 Fundamentos da mora legislativa: O direito ao benefício de adicional noturno é concedido aos servidores públicos que exercem atividade laboral noturna (0,60) e é garantido em razão da previsão constitucional contida no Art. 7º, inciso IX OU no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,60/0,70 Pedidos: (i) reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva (0,70). 0,00/0,70 (ii) ser determinado prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora (0,60), nos termos do Art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.300/16 (0,10); 0,00/0,60/0,70 (iii) seja suprida a omissão normativa, garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno (0,60) no percentual de 20% conforme disposições contidas no Art. 73 da CLT (0,20), nos termos do Art. 8º, incisos II, da Lei nº 13.300/16 (0,10) 0,00/0,60/0,70/0,80/0,90 (iv) intimação do Ministério Público 0,00/0,10 Valor da causa: De acordo com o Art. 319 do CPC/15. (0,10) 0,00 / 0,10 Fechamento da peça: Local..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10) 0,00 / 0,10 PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL – C003078 Enunciado Servidores públicos do Estado Beta, que trabalham no período da noite, procuram o Sindicato ao qual são filiados, inconformados por não receberem adicional noturno do Estado, que se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento. O Sindicato resolve, então, contratar escritório de advocacia para ingressar com o adequado remédio judicial, a fim de viabilizar o exercício em concreto, por seus filiados, da supramencionada prerrogativa constitucional, sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento, a título de adicional noturno, no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando os dados acima, na condição de advogado(a) contratado(a) pelo Sindicato, utilizando o instrumento constitucional adequado, elabore a medida judicial cabível. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Gabarito Comentado Fundamentação constitucional: o enunciado acima indica o cabimento de um Mandado de Injunção Coletivo ajuizado pelo Sindicato, na medida em que visa à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, conforme o disposto no Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”) Fundamentação legal: Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. As partes: O impetrante será o Sindicato, na forma do Art. 12, inciso III, da Lei nº 13.300/16, dispensada a autorização dos filiados. O impetrado será o governador do Estado Beta, pois é a parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação constitucional, haja vista que, no processo legislativo estadual, é quem detém competência privativa para iniciar o processo legislativo no presente caso, vez que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, o que determina a CRFB/88. No caso, o Art. 61, § 1º, II, alínea ´a´, da CRFB/88. Competência: Do Tribunal de Justiça do Estado Beta, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil repartiu a competência para julgamento com base na fonte de onde deveria ter emanado a norma faltante e procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais Superiores, sendo que no plano estadual, a competência do Mandado de Injunção pode ser definida pelas Constituições dos Estados (Art. 125, § 1º, da CRFB/88), observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos. Fundamentos da mora legislativa: O direito ao benefício de adicional noturno é concedido aos servidores públicos que exercem atividade laboral noturna e é garantido em razão de previsão constitucional contida no Art. 7º, inciso IX, e no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88, devendo cada ente federativo regulamentar o referido benefício por meio de lei. Pedidos: Os pedidos devem ser de reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva para: (i) ser determinado prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora; (ii) seja suprida a omissão normativa garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno no percentual de 20% em relação à hora normal de trabalho, conforme disposições, aplicáveis por analogia, contidas no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, com eficácia para todos os servidores estaduais no exercício de atividade laboral noturna, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado (Art. 8º, incisos I e II, e Art. 13, ambos da Lei 13.300/16. Tabela de Pontos ITEM PONTUAÇÃO Endereçamento do Mandado de Injunção: Tribunal de Justiça do Estado Beta (0,10) 0,00/0,10 Partes: O impetrante será o Sindicato (0,10) e o impetrado o Governador do Estado (0,10), com indicação do Estado Beta para fins do art. 4º da Lei nº 13.300/16 (0,10) 0,00/0,10/0,20/0,30 Legitimidade: O Sindicato possui legitimidade ativa para defender os interesses da categoria (0,20), dispensada autorização especial dos filiados (0,10), na forma do Art. 12, inciso III, da Lei 13.300/16 (0,10). 0,00/0,10/0,20/0,30/0,40 O Governador possui legitimidade passiva na medida em que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, (0,20) o que determina o Art. 61, § 1º, II, alínea ´a´, da CRFB/88. (0,10) 0,00/0,20/0,30 Cabimento do Mandado de Injunção: visa à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, em razão de omissão legislativa (0,50), conforme o disposto no Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 OU na Lei nº 13.300/16. (0,10) 0,00/0,50/0,60 Fundamentos da mora legislativa: O direito ao benefício de adicional noturno é concedido aos servidores públicos que exercem atividade laboral noturna (0,60) e é garantido em razão da previsão constitucional contida no Art. 7º, inciso IX OU no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,60/0,70 Pedidos: (i) reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva (0,70). 0,00/0,70 (ii) ser determinado prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora (0,60), nos termos do Art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.300/16 (0,10); 0,00/0,60/0,70 (iii) seja suprida a omissão normativa, garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno (0,60) no percentual de 20% conforme disposições contidas no Art. 73 da CLT (0,20), nos termos do Art. 8º, incisos II, da Lei nº 13.300/16 (0,10) 0,00/0,60/0,70/0,80/0,90 (iv) intimação do Ministério Público 0,00/0,10 Valor da causa: De acordo com o Art. 319 do CPC/15. (0,10) 0,00 / 0,10 Fechamento da peça: Local..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10) 0,00 / 0,10 https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/154934_GABARITO_JUSTIFICADO_-_DIREITO_CONSTITUCIONAL.PDF ************************************************************************************************* Tweet Ver novos Tweets Conversa Jornal O Globo @JornalOGlobo Oficial Senado marca votação da 'PEC da Transição' para quarta-feira https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2022/12/senado-marca-votacao-da-pec-da-transicao-para-quarta-feira.ghtml 6:51 AM · 5 de dez de 2022 *******************************
*** Economia Senado marca votação da 'PEC da Transição' para quarta-feira Proposta permite pagamento de Bolsa Família de R$ 600 em 2023 Por Manoel Ventura — Brasília 04/12/2022 22h05 Atualizado há 10 horas Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativaPlenário do Senado Federal durante sessão deliberativa Waldemir Barreto/Agência Senado O Senado incluiu votação da "PEC da Transição" na pauta do plenário de quarta-feira, de acordo com mensagem distribuída neste domingo pela presidência da Casa aos senadores. Antes, a proposta de Emenda à Constituição que abre espaço no Orçamento de 2023, precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A previsão é que o texto da PEC seja discutido na CCJ na terça-feira e votado no dia seguinte — mesmo dia em que seria votada no plenário. Maior prioridade do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) antes da posse, a PEC hoje tem um impacto de R$ 198 bilhões por ano. O texto permite, por exemplo, o pagamento do Bolsa Família de R$ 600 entre outras despesas. A PEC está sendo negociada para atingir os votos necessários. São necessários três quintos dos votos dos senadores (49 de 81) e dos deputados (308 de 513) para aprovar uma PEC. Pelo Orçamento enviado pelo governo Jair Bolsonaro ao Congresso, Auxílio Brasil (que voltará a se chamar Bolsa Família) voltaria a ser de R$ 450 em 2023. A equipe de Lula avalia que a PEC é necessária para o benefício de R$ 600 e também o adicional de R$ 150 para famílias com crianças de até seis anos. A PEC foi apresentada estabelecendo que o programa Bolsa Família ficará fora do teto de gastos, que trava as despesas federais, por quatro anos. Esse prazo é um dos entraves para a tramitação da PEC e deve ser reduzido para dois. O Bolsa Família fora do teto tem um impacto anual de R$ 175 bilhões. A proposta orçamentária de 2023 prevê apenas R$ 105 bilhões para o programa. O objetivo do PT, ao tirar todo o programa do teto, é usar esse dinheiro para outras despesas, como investimentos, educação e saúde. Outros R$ 23 bilhões de impacto da PEC vem da permissão para investimentos fora do teto. A PEC está sendo analisada junto com outras propostas, que têm impacto menor. Uma PEC do senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), por exemplo, teria um custo de R$ 70 bilhões. Já uma proposta de Tasso Jereissati (PSDB-CE) teria um custo de R$ 80 bilhões, mas dentro do teto — na prática, o teto ficaria maior. Reunião adiada Neste domingo, haveria uma reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), o presidente da CCJ do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP) e o relator do Orçamento de 2023, senador Marcelo Castro (MDB-PI). A reunião foi adiada para esta segunda-feira. Recomendadas para você https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2022/12/senado-marca-votacao-da-pec-da-transicao-para-quarta-feira.ghtml ******************

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