quarta-feira, 17 de junho de 2020

Validade, legalidade e constitucionalidade de inquérito do STF sobre Profundas Fake News








Julgamento Virtual ao vivo pela TV Justiça
17/06/2020






TV JUSTIÇA - AO VIVO




STF











Plenário prossegue no julgamento de ação contra inquérito das fake news nesta quarta-feira (17)
Haverá sessões às 9h30 da manhã e às 14h, por videoconferência, com transmissão ao vivo pela TV e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
17/06/2020 08h10 - Atualizado há






O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, na qual o partido Rede Sustentabilidade questiona o Inquérito (INQ) 4781, conhecido como "inquérito das fake news". O julgamento está previsto para as 9h30 da manhã desta quarta-feira (17), por meio de videoconferência. Também haverá sessão às 14h, para a qual há outros processos pautados.
O inquérito está sendo conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes e foi instaurado para apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF e seus familiares. O julgamento teve início na semana passada com a apresentação de relatório, manifestação das partes envolvidas e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela legalidade e constitucionalidade da abertura do inquérito.
Segundo Fachin, o direito constitucional à liberdade de expressão não é absoluto e não justifica a realização de atos de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais. O julgamento será retomado para a apresentação dos votos dos demais ministros da Corte.
Crédito rural
Na sessão prevista para as 14h há outros processos em pauta, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, sobre atualização monetária de operações de crédito rural. A ação questiona a validade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu o uso do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) pela Taxa Referencial (TR). O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência do pedido, por considerar que o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente. O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela improcedência da ADI.
Confira abaixo todos os temas que estão pautados para esta quarta-feira, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Rede Sustentabilidade
Interessado: Presidente do Supremo Tribunal Federal
A ADPF questiona a Portaria GP n.º 69, de 14 de março de 2019, que determinou a abertura do Inquérito nº 4781 no âmbito do STF, para investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
A Rede Sustentabilidade alega que não há indicação de ato praticado na sede ou dependência do STF ou quem serão os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do STF. Aduz que, salvo raríssimas exceções, não compete ao Poder Judiciário conduzir investigações criminais. Sustenta a necessidade de representação do ofendido para a investigação dos crimes contra a honra e a falta de justa causa para a instauração de inquéritos por fatos indefinidos. Assevera, ainda, que o inquérito não ficou sujeito à livre distribuição, como determina o RISTF. Em 29/05/2020, o partido Rede Sustentabilidade pediu a extinção da ação, sem resolução do mérito, "pelo seu não cabimento diante de ofensa meramente reflexa à Constituição, prejudicando a apreciação das medidas cautelares requeridas".
Foram admitidos na condição de amici curiae o Colégio dos Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional das Empresas de Comunicação - Segmentada (Anatec), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Sessão das 14h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005

Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Requerente: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta o artigo 26, da Lei 8.177/1991, que dispõe que “as operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no artigo 6º desta lei.”
Alega ofensa a Constituição Federal, porque teria retroagido para atingir ato jurídico perfeito, alcançando contratos vigentes antes da edição da norma impugnada, apesar de a lei atingir apenas os efeitos futuros dos contratos. Sustenta que a hipótese é de relações jurídicas obrigacionais reajustadas com base no IPC, que apesar de ter deixado de ser publicado a partir de março de 1991, deve ser substituído por qualquer outro índice, sem que haja prejuízo para nenhuma das partes.
Os ministros vão decidir se a norma impugnada ao mudar o índice de atualização dos contratos rurais celebrados violou o princípio do ato jurídico perfeito.
Recurso Extraordinário (RE) 305416
Relator: ministro Marco Aurélio
Alice Ferreira Tomasi x Banco Bradesco S/A
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu não ser aplicável o usucapião previsto no artigo 183 da Constituição Federal a apartamento em condomínio vertical, ainda que a área seja inferior a 250m².

Recurso Extraordinário (RE) 594892 - Embargos de Divergência
Relator: ministro Luiz Fux
União x Eduardo Xavier da Costa
Embargos de divergência, em face do acordão da segunda turma do STF que rejeitou o recurso de agravo no recurso extraordinário opostos pela União, nos termos do voto do relator, por entender que não há qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar, circunstância essa que tornou processualmente inviável o recurso.
O acordão embargado entendeu que a decisão recorrida não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Os ministros vão decidir se está caracterizado divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal e se o acórdão embargado ofendeu o princípio da intangibilidade da coisa julgada.
AR/CR











Referências




https://youtu.be/X_L4Aw3rI5E
https://www.youtube.com/watch?v=X_L4Aw3rI5E
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_349823.jpg
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445648&ori=1

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