Procuradoria-Geral
da República
28 DE JUNHO
DE 2020 ÀS 9H0
Lava
Jato: investigações não serão prejudicadas por mudanças em grupo de trabalho na
PGR
Demanda
no STF continuará a ser atendida por assessores e membros auxiliares remanescentes
Arte:
Secom/MPF
A propósito
de notícias sobre o desligamento de quatro procuradores do Grupo de Trabalho da
Lava Jato na Procuradoria-Geral da República (PGR), o órgão esclarece:
Os quatro
procuradores integravam a equipe na gestão anterior. Pediram desligamento e
foram readmitidos na administração atual, a fim de auxiliar a Coordenação da
Lava Jato no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal
(STF). Há cerca de um mês, uma das integrantes retornou à unidade onde está
lotada e, na sexta-feira (26), outros três se desligaram, antecipando o retorno
para as Procuradorias da República nos municípios de origem, o que já estava
previsto para ocorrer no próximo dia 30. Os profissionais continuarão prestando
valorosos serviços às comunidades para onde retornarão.
Com a
redução natural dos trabalhos no grupo da Lava Jato, decorrente de fatores como
a restrição do foro por prerrogativa de função determinada pelo STF, a demanda
existente continuará a ser atendida por assessores e membros auxiliares
remanescentes, sem qualquer prejuízo para as investigações.
A Lava Jato,
com êxitos obtidos e reconhecidos pela sociedade, não é um órgão autônomo e
distinto do Ministério Público Federal (MPF), mas sim uma frente de
investigação que deve obedecer a todos os princípios e normas internos da
instituição. Para ser órgão legalmente atuante, seria preciso integrar a estrutura
e organização institucional estabelecidas na Lei Complementar 75 de 1993. Fora
disso, a atuação passa para a ilegalidade, porque clandestina, torna-se
perigoso instrumento de aparelhamento, com riscos ao dever de impessoalidade,
e, assim, alheia aos controles e fiscalizações inerentes ao Estado de Direito e
à República, com seus sistemas de freios e contrapesos.
A PGR
persevera na luta incessante para conduzir o MPF com respeito à Constituição e
às leis do país, observando especialmente sua unidade e indivisibilidade, em
harmonia com a independência funcional, expressas na norma constitucional de
1988.
Secretaria
de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
Procuradoria-Geral da República
Título IV
Da Organização dos Poderes
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Do Ministério Público
Art. 128. O
Ministério Público abrange:
§ 1º O
Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2º A
destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
a) vitaliciedade,
após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade
de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
a) receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
f) receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Histórico de
Alterações do Artigo
Dispositivo
|
Texto Anterior
|
Alteração
|
|
Par. 5 Inc. I Ali. c
|
c)
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
|
c)
irredutibilidade de vencimentossubsídio, observado,fixado quantona àforma remuneração,do o
que dispõem os artsart. 3739, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º4º, I;e ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
|
|
Dispositivo
|
Texto Anterior
|
Alteração
|
|
Par. 5 Inc. I Ali. b
|
b) inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
|
b) inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, porpelo voto deda doismaioria terçosabsoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa;
|
|
Par. 5 Inc. II Ali. e
|
e)
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
|
e)
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. ;
|
|
Par. 5 Inc. II Ali. f
|
f) receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
|
||
Par. 6
|
§ 6º
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V.
|
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_128_.asp
Dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei
Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias
para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo
da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios
informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na
Constituição Federal e na lei;
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da
União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
I - a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a
publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União;
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar,
à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária
e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à
ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União,
dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos
princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na
Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e
dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos
às ações e aos serviços de saúde e à educação;
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar
pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo
livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas
pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da
União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
Procuradores deixam Lava
Jato e acusam PGR de solicitar dados sigilosos
Jorge de Sousa
26
de junho de 2020, 21:06
Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress
Três procuradores deixaram a o grupo da Operação Lava Jato, em Brasília,
nesta sexta-feira (26), após acusações contra a subprocuradora-geral da
PGR (Procuradoria-Geral da República), Lindôra Araújo, de solicitar dados
sigilosos de investigações em diversos estados.
Segundo informações da TV Globo, deixaram a Lava Jato os
procuradores Hebert Reis Mesquita, Victor Riccely Lins Santos e Luana
Macedo Vargas.
Lindôra Araújo teria visitado a força tarefa da Lava Jato no Paraná e
supostamente pediu acesso a processos e bases de dados dos procuradores, além
de solicitar a liberação de um sistema que gravava ligações telefônicas.
Essas visitas ocorreram nos dias 24 e 25 de junho (quarta-feira e
quinta-feira) e motivaram a Força Tarefa a ingressar com uma ação na Corregedoria
Nacional do Ministério Público Federal.
A PGR se defendeu das acusações em nota divulgada na noite desta
sexta-feira. O órgão apontou que não realizou uma inspeção e sim uma visita de
trabalho, assim como um pedido de compartilhamento formal de informações com
anuência da Sppea (Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise).
Também foi apontado pela PGR que o mesmo pedido foi encaminhado para as
forças-tarefas de São Paulo e do Rio de Janeiro, estranhando dessa forma a
reação dos procuradores e a divulgação dos temas, internos e sigilosos, para a
imprensa.
Já as forças tarefas da Lava Jato no Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro,
assim como a força tarefa Greenfield, emitiram nota na noite desta sexta-feira
agradecendo os serviços prestados pelos procuradores que deixaram o grupo da
operação em Brasília.
A nota ainda apontou que os procuradores demonstraram ser “competentes,
dedicados, experientes e amplamente comprometidos com a integridade, a causa
pública e o combate à corrupção e enfrentamento da macrocriminalidade”.
·
MPT pede explicações ao Depen sobre contaminação
nas cadeias de Maringá
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTA DA PGR
A respeito de notícias publicadas nesta sexta-feira
(26), a Procuradoria-Geral da República (PGR) esclarece que a
subprocuradora-geral Lindôra Araújo, na condição de coordenadora da Lava Jato
no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
realizou visita de trabalho à Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba (PR). Desde o
início das investigações, há um intercâmbio de informações entre a PGR e as
forças-tarefas nos estados, que atuam de forma colaborativa e com base no
diálogo. Processos que tramitam na Justiça Federal do Paraná têm relação com
ações e procedimentos em andamento no STJ.
A visita foi previamente agendada, há cerca de um
mês, com o coordenador da força-tarefa de Curitiba – que, inclusive, solicitou
que se esperasse seu retorno das férias, o que foi feito. O procurador Deltan
Dallagnol sugeriu que a reunião fosse marcada para entre 15 e 19 de junho, mas
acabou ocorrendo nessa quarta-feira (24) e quinta-feira (25).
Não houve inspeção, mas uma visita de trabalho que
visava a obtenção de informações globais sobre o atual estágio das
investigações e o acervo da força-tarefa, para solucionar eventuais passivos.
Um dos papéis dos órgãos superiores do Ministério Público Federal (MPF) é o de
organizar as forças de trabalho. Não se buscou compartilhamento informal de dados,
como aventado nas notícias da imprensa, mas compartilhamento formal com
acompanhamento de um funcionário da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise
(Sppea), órgão vinculado à PGR, conforme ajustado previamente com a equipe da
força-tarefa em Curitiba.
A solicitação de compartilhamento de dados foi
feita por meio de ofício datado de 13 de maio. Pedido semelhante foi enviado às
forças-tarefas de São Paulo e do Rio de Janeiro. Diante da demora para a
efetivação da providência, a reunião de trabalho poderia servir também para que
a Sppea tivesse acesso ao material solicitado. A medida tem respaldo em decisão
judicial que determina o compartilhamento de dados sigilosos com a PGR para
utilização em processos no STF e no STJ.
A corregedora-geral do Ministério Público Federal,
Elizeta Paiva, também iria a Curitiba, mas não o fez nesta ocasião por motivos
de saúde, conforme oficialmente informado ao gabinete do PGR. A corregedora vem
acompanhando os trabalhos da Lava Jato porque determinou uma correição
extraordinária, realizada por dois procuradores designados por ela, em todas as
forças-tarefas em funcionamento no âmbito do MPF no país. Os assuntos da
reunião de trabalho, como é o normal na Lava Jato, são sigilosos. A PGR estranha
a reação dos procuradores e a divulgação dos temas, internos e sigilosos, para
a imprensa.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTA DAS FORÇAS TAREFA DA LAVA
JATO
Os procuradores e procuradores regionais da
República que integram as forças-tarefas Lava Jato no Paraná, São Paulo e Rio
de Janeiro e força-tarefa Greenfield vêm a público expressar sua integral
confiança nos procuradores da República Hebert Reis Mesquita, Luana Macedo
Vargas, Maria Clara Noleto e Victor Riccely Lins Santos, que trabalharam nos
casos da Operação Lava Jato na Procuradoria-Geral da República, em Brasília.
São procuradores da República competentes,
dedicados, experientes e amplamente comprometidos com a integridade, a causa
pública e o combate à corrupção e enfrentamento da macrocriminalidade. Ao longo
de anos, Hebert Reis Mesquita, Luana Macedo Vargas, Maria Clara Noleto e Victor
Riccely Lins Santos cooperaram amplamente em importantes trabalhos conjuntos
com as forças-tarefas Lava Jato e Greenfield, razão pela qual os seus
integrantes expressam seu profundo agradecimento e admiração.
·
MPPR pede fechamento de academias e igrejas em
Londrina
Referências
http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/lava-jato-investigacoes-nao-serao-prejudicadas-por-mudancas-em-grupo-de-trabalho-na-pgr
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_128_.asp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm
https://prp.wpcdn.cloud/wp-content/uploads/2020/03/coletiva-lava-jato-seis-anos-mpf-1024x1024.jpg
https://paranaportal.uol.com.br/politica/procuradores-lava-jato-pgr/
Nenhum comentário:
Postar um comentário